| Reqte | Justiça Pública |
| Reqdo |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Delton Croce Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/10/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 03/10/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
trânsito em julgado para o autor em 17/07/2017, para o município-requerido em 08/08/2017 e para a Fazenda do Estado em 25/08/2017. |
| 14/07/2017 |
Carta Precatória Juntada
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| 26/06/2017 |
Mandado Juntado
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| 03/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/10/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 03/10/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
trânsito em julgado para o autor em 17/07/2017, para o município-requerido em 08/08/2017 e para a Fazenda do Estado em 25/08/2017. |
| 14/07/2017 |
Carta Precatória Juntada
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| 26/06/2017 |
Mandado Juntado
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| 26/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/06/2017 |
Carta Precatória Juntada
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| 08/06/2017 |
Carta Precatória Juntada
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| 08/06/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2017/015331-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 07/06/2017 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 31/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 31/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: 2358 Página: 3402/3410 |
| 30/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2017 Teor do ato: Uma analise do feito, mostra-se cristalina a perda do objeto da presente demanda já que a medida liminar foi cassada, razão pela qual impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Ao arquivo com as anotações e comunicações de praxe.P.R.I.Tupa, 24 de maio de 2017. Advogados(s): Delton Croce Junior (OAB 103394/SP), Fabio Evandro Porcelli (OAB 138243/SP) |
| 24/05/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
Uma analise do feito, mostra-se cristalina a perda do objeto da presente demanda já que a medida liminar foi cassada, razão pela qual impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Ao arquivo com as anotações e comunicações de praxe.P.R.I.Tupa, 24 de maio de 2017. |
| 23/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 16/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.17.70027279-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2017 19:36 |
| 16/05/2017 |
Mandado Juntado
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| 16/05/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2017 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 05/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2017/010807-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 04/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.17.80001442-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2017 16:34 |
| 04/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2017 Data da Disponibilização: 04/05/2017 Data da Publicação: 05/05/2017 Número do Diário: 2339 Página: 3196/3204 |
| 03/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2017 Teor do ato: Vistos.Diga a Fazenda Pública e conclusos.Intime-se. Advogados(s): Delton Croce Junior (OAB 103394/SP), Fabio Evandro Porcelli (OAB 138243/SP) |
| 02/05/2017 |
Mandado Juntado
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| 02/05/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/04/2017 |
Decisão
Vistos.Diga a Fazenda Pública e conclusos.Intime-se. |
| 28/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/04/2017 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 24/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2017/009817-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 18/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.17.70021126-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/04/2017 14:57 |
| 17/04/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2017 Data da Disponibilização: 17/04/2017 Data da Publicação: 18/04/2017 Número do Diário: 2338 Página: 3582/3586 |
| 12/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2017 Teor do ato: Vistos.Cientifiquem-se as partes do julgamento do agravo de instrumento de fls. 197/205.Manifeste-se o Ministério Público em termos de prosseguimento.Intime-se. Advogados(s): Delton Croce Junior (OAB 103394/SP), Fabio Evandro Porcelli (OAB 138243/SP) |
| 10/04/2017 |
Decisão
Vistos.Cientifiquem-se as partes do julgamento do agravo de instrumento de fls. 197/205.Manifeste-se o Ministério Público em termos de prosseguimento.Intime-se. |
| 07/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 04/11/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/06/2016 |
Carta Precatória Juntada
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| 10/06/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2016 Data da Disponibilização: 10/06/2016 Data da Publicação: 13/06/2016 Número do Diário: 2133 Página: 2781/2788 |
| 09/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2016 Teor do ato: Vistos.Cientifiquem-se as partes da decisão de 2ª Instância que concedeu efeito suspensivo ao recurso, aguardando-se seu julgamento. Intime-se. Advogados(s): Delton Croce Junior (OAB 103394/SP), Fabio Evandro Porcelli (OAB 138243/SP) |
| 08/06/2016 |
Mandado Juntado
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| 06/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2016/014675-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2016 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 02/06/2016 |
Decisão
Vistos.Cientifiquem-se as partes da decisão de 2ª Instância que concedeu efeito suspensivo ao recurso, aguardando-se seu julgamento. Intime-se. |
| 02/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.16.80000217-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2016 12:25 |
| 02/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2016 |
Decisão
Vistos.Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando suspenso o feito até o julgamento definitivo pelo E. Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 02/06/2016 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 31/05/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTPA.16.70022402-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/05/2016 14:40 |
| 31/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTPA.16.70021991-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/05/2016 21:38 |
| 30/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.16.70021989-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2016 21:22 |
| 25/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.16.70021771-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/05/2016 16:18 |
| 23/05/2016 |
Decisão
Vistos.A decisão liminar deferida nos autos estendeu a vacinação a toda população, mas em momento algum impediu que a administração pública, mormente o setor de saúde, ficasse impedido de fixar prioridades de atendimento.Os setores de saúde podem e dever organizar a vacinação respeitando os grupos prioritários conforme critérios técnicos de saúde a medida em que as vacinas forem sendo recebidas do Governo Estadual.Deve o setor de saúde dar prioridade aos grupos de maior risco e após atendido esse grupo, passa-se ao restante da população.Intime-se. |
| 23/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.16.70021236-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2016 16:08 |
| 23/05/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/05/2016 |
Decisão
Vistos.Ao MP e conclusos.Intime-se. |
| 20/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.16.70019889-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2016 13:34 |
| 11/05/2016 |
Carta Precatória Juntada
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| 29/04/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/04/2016 |
Mandado Juntado
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| 25/04/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/04/2016 |
Mandado Juntado
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| 25/04/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/04/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2016 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação e Intimação da Fazenda Pública - Rito Comum - Tutela Antecipada-Cautelar - Fazenda Pública - NOVO CPC |
| 19/04/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2016/010625-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2016 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 19/04/2016 |
Decisão
Vistos.Nesta data determinei a abertura de nova conclusão.Em continuação a decisão por mim proferida na data de ontem onde houve a determinação para fornecimento da vacina "Influenza A-H1N1" para toda a população residente no município de Tupã, verifico a ocorrência de erro material, devendo ser corrigido. Onde se lê o prazo de cinco (05) dias para cumprimento da decisão por parte da Fazenda Pública do município de Tupã, o prazo correto é de quinze (15) dias, mantida a multa no mesmo patamar, pois é o mesmo prazo concedido à Fazenda do Estado.No mais, ainda em continuação a decisão retro, determino que a administração pública municipal fique responsável pela verificação acerca do endereço das pessoas a serem imunizadas.Tal medida se justifica em face de ser de conhecimento público que comumente os moradores dos municípios circunvizinhos fazem uso dos serviços de saúde desta cidade.A decisão liminar proferida nestes autos é limitada apenas aos moradores do município de Tupã, podendo a administração pública municipal usar de mecanismos para conferência como comprovante de residência, devendo ser apresentado comprovante de residência para atendimento da presente liminar.Cumpra-se imediatamente.Intime-se. |
| 19/04/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2016 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 637.2016/010548-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2016 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 18/04/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de ação civil pública com pedido liminar interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e FAZENDA MUNICIPAL DE TUPÃ.O i. Representante do Ministério Público alega que todo o país, principalmente o Município de Tupã, vem sendo atingido por uma epidemia do vírus causador da gripe "Influenza A-H1N1", tendo já ocorrido quatro (04) mortes, sendo uma confirmada e três suspeitas, que há outros quinze (15) casos de pessoas contaminadas já confirmados até o momento, outros vinte e três (23) casos aguardando resultado e que o município conta com população de cerca de 63.000 habitantes.Aduz que as pessoas contaminadas e vitimadas pelo referido vírus (gripe suína), tem sido homens, mulheres crianças e idosos, isto é, de todas as faixas etárias, causando grande preocupação na comunidade médica e receio de uma nova pandemia como a ocorrida no ano de 2009.Sustenta que os países que foram atingidos pela grave e mortal pandemia adotaram como ação profilática a vacinação integral de suas populações, com resultado muito satisfatório nos Estados Unidos da América e na Europa e que desde o ano de 2009 foi desenvolvida uma vacina para combater o vírus da Influenza A-H1N1.Alega que o Estado adotou como política de saúde combater referida pandemia através da aquisição de vacinas que serão oferecidas apenas às pessoas que integram o grupo de risco definidos pela própria administração pública, como profissionais da área da saúde, crianças entre 06 meses e 05 anos, gestantes, mulheres no pós-parto, indígenas, presos, doentes crônicos e idosos, justificando tal ação na possibilidade de tais grupos estarem sujeitos a complicações da doença, permanecendo o restante da população excluída da vacinação. Sustenta que com vistas à possibilidade de qualquer pessoa que não se encontre dentro do grupo de risco conforme classificação do poder público contrair referida doença, as medidas de proteção e profilaxia através da vacinação deveria ser estendida e concretizada em favor de toda a população do município.Pretende o deferimento do pedido liminar para que seja determinado ao Município de Tupã que proceda imediatamente à vacinação contra o vírus da gripe "Influenza A-H1N1" a todas as pessoas residentes no município de Tupã que se encaminharem aos postos de vacinação independentemente de eventual desabastecimento para atendimento dos grupos de risco.Pretende também o deferimento da liminar para determinar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à aquisição e disponibilização de doses da vacina mencionada em quantidade suficiente para atender a demanda de toda a população do Município de Tupã, colocando as doses adicionais a disposição da Secretaria de Saúde do Município de Tupã no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa diária.É a síntese do necessário.A Constituição Federal, em seu artigo 196, assegura a todos o acesso à saúde, de modo universal e igualitário, de que decorre incumbir aos componentes do Estado Nação - União, Estado, Município - o dever de dar atendimento médico à população, inclusive oferecendo os medicamentos, tratamentos e demais insumos a quem necessite e não possa adquirir por falta de condições financeiras.A regra do art. 196 é clara e direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.As notícias veiculadas na imprensa local acerca do acometimento dos munícipes desta cidade pela gripe "Influenza A-H1N1" justificam a medida pretendida pelo Ministério Público, pois a situação é de alta gravidade devido aos óbitos ocorridos e confirmados por diagnóstico médico.A medida se mostra necessária visando proteger os cidadãos locais, anotando-se que os critérios adotados pela administração pública para classificação de grupos de risco não atendem a necessidade dos munícipes frente à gravidade do risco epidêmico conforme noticiado.A responsabilidade é concorrente entre União, Estado-membro e Município; vale dizer, de todos, e nenhum dos entes federativos está afastado de responder a ação, mesmo porque o art. 30 determina competir ao município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.A questão de incumbir à União, aos Estados ou Municípios responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, insumos, assistência médica e do quanto necessário ao tratamento de saúde aos necessitados de há muito está pacificada nos julgamentos sufragados pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, mesmo porque é o entendimento assumido no E. Supremo Tribunal Federal em longo e brilhante voto do Ministro Celso de Mello, bem como no C. Superior Tribunal de Justiça, questão vista como sedimentada nesses tribunais superiores (STF 2a T. RE no AgRg 271.286 Rel. Celso de Mello j. 12.09.2000 DJU 24.11.2000, ement. 02013-07).Como visto, o direito à saúde, daqueles fundamentais assegurados na Constituição Federal, impede que o Poder Público, em qualquer dos planos da organização federativa, mostre-se indiferente e, ao invés de arrostá-lo, procure inculcar a responsabilidade a outrem, como se a norma constitucional fosse letra morta.A responsabilidade é dos três entes federados, mesmo porque há divisão dos recursos a fim de dar tratamento de saúde integral aos cidadãos, sem que o dever seja remetido com exclusividade a qualquer deles.Assim, defiro a liminar para determinar ao Município de Tupã que proceda à vacinação contra o vírus da gripe "Influenza A-H1N1" de todas as pessoas residentes no município de Tupã que se encaminharem aos postos de vacinação independentemente de eventual desabastecimento para atendimento dos grupos de risco, devendo iniciar a imunização no prazo de cinco (05) dias, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por dia, podendo atingir o patamar máximo de R$ 3.000.000,00, revertidos ao Fundo Estadual de Reparação dos Direitos Difusos Lesados, gerido pela Secretaria Estadual da Justiça. Esta medida deverá ser publicada em jornal de grande circulação no município as expensas da municipalidade no prazo de dois (02) dias.Defiro também a liminar para determinar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à aquisição e disponibilização de doses da vacina da contra a gripe "Influenza A-H1N1", em quantidade suficiente para atender a demanda de toda a população do Município de Tupã, colocando as doses adicionais a disposição da Secretaria de Saúde do Município de Tupã no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por dia, podendo atingir o patamar máximo de R$ 3.000.000,00, revertidos ao Fundo Estadual de Reparação dos Direitos Difusos Lesados, gerido pela Secretaria Estadual da Justiça.No mais, proceda-se a intimação e citação das rés, expedindo-se o necessário.Int. |
| 18/04/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2016 |
Petições Diversas |
| 23/05/2016 |
Petições Diversas |
| 25/05/2016 |
Manifestação do MP |
| 29/05/2016 |
Petições Diversas |
| 29/05/2016 |
Contestação |
| 31/05/2016 |
Contestação |
| 02/06/2016 |
Petição Intermediária |
| 18/04/2017 |
Manifestação do MP |
| 04/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2017 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |