| Exeqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ |
| Exectda | G dos Anjos Gomes Neto Tupa - ME |
| Gestor |
Legis Leilões
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1516/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1516/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca da publicação do edital de leilão na internet. Sem prejuízo, como medida de reforço de publicidade e garantia da higidez dos atos expropriatórios, providencie a serventia a afixação do edital no local de praxe deste Fórum, certificando-se nos autos. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 06/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência às partes acerca da publicação do edital de leilão na internet. Sem prejuízo, como medida de reforço de publicidade e garantia da higidez dos atos expropriatórios, providencie a serventia a afixação do edital no local de praxe deste Fórum, certificando-se nos autos. Intime-se. |
| 17/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1516/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1516/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca da publicação do edital de leilão na internet. Sem prejuízo, como medida de reforço de publicidade e garantia da higidez dos atos expropriatórios, providencie a serventia a afixação do edital no local de praxe deste Fórum, certificando-se nos autos. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 06/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência às partes acerca da publicação do edital de leilão na internet. Sem prejuízo, como medida de reforço de publicidade e garantia da higidez dos atos expropriatórios, providencie a serventia a afixação do edital no local de praxe deste Fórum, certificando-se nos autos. Intime-se. |
| 05/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.70048243-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/07/2026 17:44 |
| 02/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Rua Borebis, 188 Tupã-SP e aí sendo nesta data por volta das 17:55 horas, INTIMEI Gaudencio dos Anjos Gomes Neto - CPF:001879778-44 cel. 14 99657-9650, do inteiro teor do mandado que lhe li, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou sua assinatura no mandado anexo. |
| 02/07/2026 |
Mandado Juntado
|
| 11/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2026/010739-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2026 Local: Oficial de justiça - Ariane Terci Da Silva Kawano Monteiro |
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1211/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1211/2026 Teor do ato: 1. A decisão de fl. 251 determinou a alienação judicial eletrônica do bem penhorado e nomeou como gestora a empresa Legis Leilões. 2. Diante disso, com fulcro no art. 22 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e, subsidiariamente, no art. 886 e seguintes do Código de Processo Civil, acolho os requerimentos formulados pela gestora à fl. 316 e aprovo a minuta do edital colacionada aos autos. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio da gestora, e afixado no local de costume na sede deste Juízo. 3. Intimem-se acerca das datas designadas para o leilão, observando-se as seguintes diretrizes: A exequente (Fazenda Pública) deverá ser intimada pessoalmente, por meio de carga, remessa ou meio eletrônico equivalente, nos termos do art. 25 da LEF e art. 22, § 2º, da LEF. A parte executada, por não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, em cumprimento ao art. 889, inciso I, do CPC e em observância à Súmula nº 121 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Expeça-se mandado de intimação. Fica consignado que as condições de venda e de pagamento constam detalhadas no sítio eletrônico www.legisleiloes.com.br. 4. Caberá à gestora de leilões proceder à comunicação das datas designadas a eventuais credores concorrentes, hipotecários ou interessados previstos no art. 889 do CPC, comprovando os atos nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 08/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. A decisão de fl. 251 determinou a alienação judicial eletrônica do bem penhorado e nomeou como gestora a empresa Legis Leilões. 2. Diante disso, com fulcro no art. 22 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e, subsidiariamente, no art. 886 e seguintes do Código de Processo Civil, acolho os requerimentos formulados pela gestora à fl. 316 e aprovo a minuta do edital colacionada aos autos. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio da gestora, e afixado no local de costume na sede deste Juízo. 3. Intimem-se acerca das datas designadas para o leilão, observando-se as seguintes diretrizes: A exequente (Fazenda Pública) deverá ser intimada pessoalmente, por meio de carga, remessa ou meio eletrônico equivalente, nos termos do art. 25 da LEF e art. 22, § 2º, da LEF. A parte executada, por não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, em cumprimento ao art. 889, inciso I, do CPC e em observância à Súmula nº 121 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Expeça-se mandado de intimação. Fica consignado que as condições de venda e de pagamento constam detalhadas no sítio eletrônico www.legisleiloes.com.br. 4. Caberá à gestora de leilões proceder à comunicação das datas designadas a eventuais credores concorrentes, hipotecários ou interessados previstos no art. 889 do CPC, comprovando os atos nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intime-se. |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.70040558-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/06/2026 16:24 |
| 01/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2026 Teor do ato: 1. Diante do manifesto interesse da parte exequente na realização de nova tentativa alienação judicial na data sugerida pela leiloeira (fls. 333-334), DEFIRO a realização de novo leilão eletrônico, devendo ser observadas as diretrizes e orientações anteriormente fixadas às fls. 251. 2. Intime-se a leiloeira nomeada, Sra. CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, da LegisLeilões, por meio de seu correio eletrônico (e-mail), para que adote todas as providências necessárias à realização do certame nas datas aprazadas. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 20/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Diante do manifesto interesse da parte exequente na realização de nova tentativa alienação judicial na data sugerida pela leiloeira (fls. 333-334), DEFIRO a realização de novo leilão eletrônico, devendo ser observadas as diretrizes e orientações anteriormente fixadas às fls. 251. 2. Intime-se a leiloeira nomeada, Sra. CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, da LegisLeilões, por meio de seu correio eletrônico (e-mail), para que adote todas as providências necessárias à realização do certame nas datas aprazadas. Intime-se. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.80014519-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2026 16:49 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando que o leilão realizado restou sem licitantes (fl. 334), manifeste-se a exequente se tem interesse em designação de nova data para praceamento do bem, observando as datas sugeridas pela leiloeira às fls. 333. Prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 183 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 23/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que o leilão realizado restou sem licitantes (fl. 334), manifeste-se a exequente se tem interesse em designação de nova data para praceamento do bem, observando as datas sugeridas pela leiloeira às fls. 333. Prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 183 do CPC. Intime-se. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.70027047-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/04/2026 16:00 |
| 09/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2026/005162-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2026 Local: Oficial de justiça - Lucinei da Silva Aquino |
| 16/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. A Decisão de fls. 251 determinou o praceamento do bem penhorado, pelo sistema eletrônico, tendo sido nomeada, por este Juízo, a empresa Legis Leilões. Assim, defiro os requerimentos apresentados pela referida empresa às fls. 316 e aprovo a minuta do edital ora colacionada aos autos, que será afixada no local de costume no Fórum da Comarca. Sejam as partes cientificadas das designações pelo Portal eletrônico e por mandado de intimação, uma vez que a executada não está representada nos autos, destacando-se que as condições de venda e pagamento estão disponíveis no portal www.legisleiloes.com.br Proceda a gestora de leilões a comunicação da designação de datas a eventuais credores e interessados, comprovando-a nos autos. Intime-se. __________________________________________________________________ Ciência à Exequente a respeito das datas dos leilões informadas pela Gestora Legis às fls. 316. |
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.70016604-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/03/2026 21:26 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2026 Teor do ato: Vistos. A Decisão de fls. 251 determinou o praceamento do bem penhorado, pelo sistema eletrônico, tendo sido nomeada, por este Juízo, a empresa Legis Leilões. Assim, defiro os requerimentos apresentados pela referida empresa às fls. 316 e aprovo a minuta do edital ora colacionada aos autos, que será afixada no local de costume no Fórum da Comarca. Sejam as partes cientificadas das designações pelo Portal eletrônico e por mandado de intimação, uma vez que a executada não está representada nos autos, destacando-se que as condições de venda e pagamento estão disponíveis no portal www.legisleiloes.com.br Proceda a gestora de leilões a comunicação da designação de datas a eventuais credores e interessados, comprovando-a nos autos. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 03/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A Decisão de fls. 251 determinou o praceamento do bem penhorado, pelo sistema eletrônico, tendo sido nomeada, por este Juízo, a empresa Legis Leilões. Assim, defiro os requerimentos apresentados pela referida empresa às fls. 316 e aprovo a minuta do edital ora colacionada aos autos, que será afixada no local de costume no Fórum da Comarca. Sejam as partes cientificadas das designações pelo Portal eletrônico e por mandado de intimação, uma vez que a executada não está representada nos autos, destacando-se que as condições de venda e pagamento estão disponíveis no portal www.legisleiloes.com.br Proceda a gestora de leilões a comunicação da designação de datas a eventuais credores e interessados, comprovando-a nos autos. Intime-se. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.70006795-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/02/2026 15:36 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a concordância da parte exequente e tendo sido sugerida nova data pela leiloeira, defiro o requerimento formulado pela exequente às fls. 312. Proceda-se novo praceamento do bem penhorado, nos mesmos termos das orientações de fls. 251, intimando-se a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, da LegisLeilões, via e-mail institucional, a providenciar o necessário à realização do leilão nas datas sugeridas às fls. 306/307. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a concordância da parte exequente e tendo sido sugerida nova data pela leiloeira, defiro o requerimento formulado pela exequente às fls. 312. Proceda-se novo praceamento do bem penhorado, nos mesmos termos das orientações de fls. 251, intimando-se a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, da LegisLeilões, via e-mail institucional, a providenciar o necessário à realização do leilão nas datas sugeridas às fls. 306/307. Intime-se. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.80001886-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 16:17 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando que o leilão realizado restou sem licitantes, manifeste-se a exequente se tem interesse em designação de nova data para praceamento do bem, observando as datas sugeridas pela leiloeira às fls. 306/307. Prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 183 do CPC. Int. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 08/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que o leilão realizado restou sem licitantes, manifeste-se a exequente se tem interesse em designação de nova data para praceamento do bem, observando as datas sugeridas pela leiloeira às fls. 306/307. Prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 183 do CPC. Int. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70112428-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/12/2025 14:28 |
| 02/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70101461-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/11/2025 15:41 |
| 30/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 22/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2025/023902-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2025 Local: Oficial de justiça - José Vicente Ferreira Filho |
| 20/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1350/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1350/2025 Teor do ato: Vistos. A Decisão de fls. 251 determinou o praceamento do bem penhorado, pelo sistema eletrônico, tendo sido nomeada, por este Juízo, a empresa Legis Leilões. Assim, defiro os requerimentos apresentados pela referida empresa às fls. 290 e aprovo a minuta do edital ora colacionada aos autos, que será afixada no local de costume no Fórum da Comarca. Sejam as partes cientificadas das designações pelo Portal eletrônico e por mandado de intimação, uma vez que a executada não está representada nos autos, destacando-se que as condições de venda e pagamento estão disponíveis no portal www.legisleiloes.com.br Proceda a gestora de leilões a comunicação da designação de datas a eventuais credores e interessados, comprovando-a nos autos. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 08/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A Decisão de fls. 251 determinou o praceamento do bem penhorado, pelo sistema eletrônico, tendo sido nomeada, por este Juízo, a empresa Legis Leilões. Assim, defiro os requerimentos apresentados pela referida empresa às fls. 290 e aprovo a minuta do edital ora colacionada aos autos, que será afixada no local de costume no Fórum da Comarca. Sejam as partes cientificadas das designações pelo Portal eletrônico e por mandado de intimação, uma vez que a executada não está representada nos autos, destacando-se que as condições de venda e pagamento estão disponíveis no portal www.legisleiloes.com.br Proceda a gestora de leilões a comunicação da designação de datas a eventuais credores e interessados, comprovando-a nos autos. Intime-se. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70090092-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/10/2025 16:15 |
| 23/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1185/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1185/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a concordância da parte exequente e tendo sido sugerida nova data pela leiloeira, defiro o requerimento formulado pelo Exequente às fls. 282. Proceda-se novo praceamento do bem penhorado, nos mesmos termos das orientações de fls. 251, intimando-se a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, da LegisLeilões, via e-mail institucional, a providenciar o necessário à realização do leilão nas datas sugeridas às fls. 270/271. Intime(m)-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 15/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a concordância da parte exequente e tendo sido sugerida nova data pela leiloeira, defiro o requerimento formulado pelo Exequente às fls. 282. Proceda-se novo praceamento do bem penhorado, nos mesmos termos das orientações de fls. 251, intimando-se a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, da LegisLeilões, via e-mail institucional, a providenciar o necessário à realização do leilão nas datas sugeridas às fls. 270/271. Intime(m)-se. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.80032607-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 13:59 |
| 07/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1055/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2025 Teor do ato: Vistos. Em melhor revendo os autos, reconsidero a decisão de fls. 272. Considerando que o leilão realizado restou sem licitantes, manifeste-se a exequente se tem interesse em designação de nova data para praceamento do bem, observando as datas sugeridas pela leiloeira às fls. 270/271. Prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 183 do CPC. Int. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em melhor revendo os autos, reconsidero a decisão de fls. 272. Considerando que o leilão realizado restou sem licitantes, manifeste-se a exequente se tem interesse em designação de nova data para praceamento do bem, observando as datas sugeridas pela leiloeira às fls. 270/271. Prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 183 do CPC. Int. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2025 Teor do ato: Vistos. A Decisão de fls. 251 determinou o praceamento do bem penhorado, pelo sistema eletrônico, tendo sido nomeada, por este Juízo, a empresa Legis Leilões. Assim, defiro os requerimentos apresentados pela referida empresa às fls. 270/271 e aprovo a minuta do edital ora colacionada aos autos, que será afixada no local de costume no Fórum da Comarca. Sejam as partes cientificadas das designações pelo Portal eletrônico e por mandado de intimação, uma vez que a executada não está representada nos autos, destacando-se que as condições de venda e pagamento estão disponíveis no portal www.legisleiloes.com.br Proceda a gestora de leilões a comunicação da designação de datas a eventuais credores e interessados, comprovando-a nos autos. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 08/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A Decisão de fls. 251 determinou o praceamento do bem penhorado, pelo sistema eletrônico, tendo sido nomeada, por este Juízo, a empresa Legis Leilões. Assim, defiro os requerimentos apresentados pela referida empresa às fls. 270/271 e aprovo a minuta do edital ora colacionada aos autos, que será afixada no local de costume no Fórum da Comarca. Sejam as partes cientificadas das designações pelo Portal eletrônico e por mandado de intimação, uma vez que a executada não está representada nos autos, destacando-se que as condições de venda e pagamento estão disponíveis no portal www.legisleiloes.com.br Proceda a gestora de leilões a comunicação da designação de datas a eventuais credores e interessados, comprovando-a nos autos. Intime-se. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70068062-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/07/2025 15:16 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70056043-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/06/2025 16:04 |
| 26/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/06/2025 |
Mandado Juntado
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| 20/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2025/014265-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2025 Local: Oficial de justiça - Denis Trisoglio |
| 28/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A Decisão de fls. 251 determinou o praceamento do bem penhorado, pelo sistema eletrônico, tendo sido nomeada, por este Juízo, a empresa Legis Leilões. Assim, defiro os requerimentos apresentados pela referida empresa às fls. 255 e aprovo a minuta do edital ora colacionada aos autos, que será afixada no local de costume no Fórum da Comarca. Sejam as partes cientificadas das designações pelo Portal eletrônico e por mandado de intimação, uma vez que os executados não estão representados nos autos, destacando-se que as condições de venda e pagamento estão disponíveis no portal www.legisleiloes.com.br Proceda a gestora de leilões a comunicação da designação de datas a eventuais credores e interessados, comprovando-a nos autos. Intime-se. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70044626-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/05/2025 14:15 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda-se ao praceamento do bem penhorado (fls. 243) pelo Sistema Eletrônico, nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo artigo 882, § 1º, do C.P.C. Cumprindo o determinado pelo E. Tribunal de Justiça, a alienação obedecerá às regras do Provimento supracitado, em que a 1ª praça terá início no 1º dia útil subsequente ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 03 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por, no mínimo, 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. Nomeio gestora LEGIS LEILÕES, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.legisleiloes.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, § único do C.T.N., além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Legis Leilões, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, os funcionários da LEGIS LEILÕES, devidamente identificados, a obterem diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.legisleiloes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram. Intime-se. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.80016625-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 14:31 |
| 27/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 16/04/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé ter decorrido o prazo para interposição de Embargos à Execução em 07/04/2025. |
| 27/02/2025 |
Documento Juntado
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| 27/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/02/2025 |
Documento Juntado
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| 13/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2025/003249-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/02/2025 Local: Oficial de justiça - Regiane Vidotti |
| 07/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2025/003250-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2025 Local: Oficial de justiça - Maristela Sanchez Zaia |
| 01/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a tentativa de penhora de bens livres e desembaraçados pertencentes a parte executada, que guarneçam a residência/domicílio do executado, no endereço indicado às fls. 229, suficientes para satisfação da execução, no valor indicado às fls. 230/231. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se a exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Em caso de não localização de bens, intime-se o executado a indicar bens suscetíveis de penhora, suficientes à satisfação do débito, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. Intime-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação à exequente sobre o resultado da consulta PrevJud. |
| 13/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/12/2024 |
Documento Juntado
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| 02/12/2024 |
Documento Juntado
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| 02/12/2024 |
Documento Juntado
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| 02/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro nos termos do requerimento de fls. 213. Proceda-se consulta ao PREVJUD, com o fito de se obter informações quanto a eventual vinculo empregatício do executado pessoa física, e, em caso positivo, que informe os dados de seu empregador e o número de seu CNIS e respectivo extrato completo, ou se recebe benefício previdenciário de aposentadoria, indicando o valor percebido. Com o resultado, manifeste-se a parte exequente. Intime(m)-se. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.80046959-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2024 22:08 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação à exequente sobre o resultado negativo da consulta Renajud. |
| 11/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/10/2024 |
Documento Juntado
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| 30/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2024 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Defiro o requerimento de fls. 205 formulado pela Exequente. Proceda-se consulta pelo convênio Renajud, visando a localização de veículos registrados em nome do(a) Executado (a) qualificado(a) às fls. 205. Com a resposta, manifeste-se a Exequente. Int. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
Intimação à Fazenda Pública sobre o Resultado Negativo do SISBAJUD. |
| 28/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/07/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 25/07/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 25/07/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.80028066-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2024 16:37 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/06/2024 |
Ofício Juntado
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| 03/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2024 |
Documento Juntado
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| 09/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que o Executado, regular e pessoalmente intimado acerca do valor bloqueado (fls. 139), não apresentou embargos à execução fiscal (certidão de fls. 145), defiro o requerimento de fls. 149 formulado pela Exequente, para autorizar o levantamento do valor de fls. 128/130. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da Exequente, observadas as informações constantes do formulário de fls.150 . No mais, manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao valor remanescente, colacionando aos autos demonstrativo atualizado do débito, observado o levantamento de valores ora autorizado. Intime-se. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.80004527-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 07:52 |
| 19/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 19/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA628685616TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal Destinatário : Gaudencio dos Anjos Gomes Neto Diligência : 09/11/2023 |
| 11/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA628685602TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal Destinatário : G dos Anjos Gomes Neto Tupa - ME Diligência : 09/11/2023 |
| 01/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal |
| 31/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal |
| 10/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 10/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 10/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 10/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 19/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 19/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 19/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 19/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 04/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2023 |
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
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| 14/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2020 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 29/10/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo do Art. 40 da Lei 6.830/80 Expedida
Certidão - Decurso de Prazo - Art. 40 - Lei 6.830-80 - Execução Fiscal Eletrônica |
| 10/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2019 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. 1 - Considerando a não localização de bens passíves de penhora, não obstante as buscas eletrônicas realizadas, defiro a suspensão requerida. 2 - O prazo de suspensão, no entanto, deverá ser o de 01 ano, por expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, que terá influência, inclusive, no início da contagem do prazo prescricional, pelo que, aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente. 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. |
| 22/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.19.80003515-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento nos Termos do Art. 40 da Lei 6.830/80 Data: 18/04/2019 09:17 |
| 07/04/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica a exequente intimada na pessoa de seu procurador a conferir regular impulso ao feito, ou seja, manifestar sobre a resposta Renajud juntada à pág.103, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no § 1º do artigo 485 do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." |
| 03/02/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 14/01/2019 |
Documento Juntado
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| 14/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/01/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o requerimento de fl. 100, formulado pela Exequente. Proceda-se consulta pelo convênio Renajud, visando a localização de veículos registrados em nome do Executado indicado à mencionada fl. 100. Com a resposta, manifeste-se a Exequente. Int. |
| 11/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.18.70085524-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2018 16:21 |
| 14/11/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1500909-41.2016.8.26.0637 Classe - Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Exequente:PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ Executado:G dos Anjos Gomes Neto Tupa - ME e outro Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaLeonardo Cardoso Almeida (27284) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 637.2018/028110-3 diligenciei no endereço indicado e, ali sendo, intimei Prefeitura Municipal de Tupã, na pessoa de seu Procurador Douglas Felippe Alves Machado, por todo o conteúdo do presente mandado, que bem ciente ficou, recebendo contrafé e exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Tupa, 07 de novembro de 2018. Número de Cotas: 0 - cumprido com outro mandado |
| 14/11/2018 |
Mandado Juntado
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| 05/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2018/028110-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 26/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Emissão de Novo Documento - Certidão de Decurso para Manifestração e de 30 dias - Com Atos - Intimação para Dar Andamento - Execução Fiscal |
| 24/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 22/08/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 20/08/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 20/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 16/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 16/07/2018 |
Mandado Juntado
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| 13/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/07/2018 |
Mandado Juntado
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| 18/06/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/06/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2018/014713-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 14/06/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2018/014712-1 Situação: Cumprido parcialmente em 13/07/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao mandado foi alterado para 04/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2018 |
Decisão
Vistos.Em breve retrospecto dos atos e termos processuais, vê-se que houve, ao teor da Decisão proferida à fl. 58/59, determinação para intimação da Exequente para que integrasse ao polo passivo da ação a pessoa física que administra a firma individual, respondendo por suas dívidas, por efeito de confusão patrimonial legal, pena de extinção.Intimada pessoalmente e por mandado, a Exequente apresenta manifestação à fl. 62, na qual indica a pessoa que adminstra a firma individual, com o respectivo endereço para citação. Assim sendo, recebo a petição de fl. 62 como emenda à inicial. Proceda-se as anotações necessárias no sentido de que Gaudêncio dos Anjos Gomes Neto, seja integrado ao polo passivo da ação, anotando-se no cadastro eletrônico do presente feito a qualificação e endereço indicados à fl. 62.CITEM-SE a firma individual G DOS ANJOS GOMES NETO TUPA - ME e a pessoa física que a administra GAUDÊNCIO DOS ANJOS GOMES NETO, nos endereços constantes na petição inicial e CDA para pagar o débito em 05 (cinco) dias, corrigido monetariamente, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%, além das custas e despesas processuais, ou, para que em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de responsabilidade pessoal. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceda-se à PENHORA ou ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei 6830/80, nomeando-se depositários os próprios executados, que deverão ficar ciente de que não poderão abrir mão do bem depositado, efetivando-se a AVALIAÇÃO. Após, intime-se os executados ou seu representante legal para, querendo, opor EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição, nos termos do art. 16 da Lei 6830/80. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge dos executados, se casados forem. Efetivada a medida proceda-se ao registro através do sistema Arisp (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo). 01) Infrutífera a citação retro, considerando que o lançamento dos tributos ocorre de ofício, ou seja, com fundamento no cadastro Municipal do Contribuinte, o qual a Exequente tem o dever de manter atualizado, para bem lançar, deverá justificar, se negativa a citação pessoal por carta/mandado, requerimento para consulta INFOJUD/BACENJUD de endereços ou citação por edital, pena de indeferimento.2) Havendo requerimento de bloqueio pelo Bacen-jud, fica desde já deferido, cabendo a exequente a indicação precisa do valor atualizado do débito e do CPF ou CNPJ dos executados, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, contados da juntada aos autos da informação de bloqueio, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações; 03) Ainda para efeito de localização do bem, fica deferido o requerimento para vinda das últimas declarações de imposto de renda, através do Infojud, se houver pedido. Com a resposta, deverá ser aberta vista a Fazenda Pública para manifestação;04) Fica desde já deferido requerimento de pesquisa junto ao RENAJUD, desde que existentes nos autos os dados necessários. Com a resposta, manifeste-se a exequente. Localizados veículos em nome dos executados e havendo requerimento da Fazenda Pública de bloqueio de transferência e licenciamento, igualmente fica desde já deferido, devendo a serventia providenciar o necessário. 05) Havendo apresentação de exceção de pré-executividade, sem suspensão do feito, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 5 dias e venham os autos conclusos;06) Se nos presentes autos transcorrer um ano da propositura da execução sem que tenham sido encontrados bens passíveis de penhora, ou os devedores, venham conclusos para análise e controle do andamento processual.Outros pedidos que não se refiram às circunstâncias referidas devem ser objeto de decisão judicial com conclusão nos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. |
| 04/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃOProcesso Digital n°:1500909-41.2016.8.26.0637Classe - Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre ServiçosExeqüente:PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃExecutado:G dos Anjos Gomes Neto Tupa - ME e outroSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaLeonardo Cardoso Almeida (27284)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 637.2018/012665-5 diligenciei no endereço indicado e, ali sendo, intimei Prefeitura Municipal de Tupã, na pessoa de seu Procurador Douglas Felippe Alves Machado, por todo o conteúdo do presente mandado, que bem ciente ficou, recebendo contrafé e exarando sua assinatura.O referido é verdade e dou fé. Tupa, 21 de maio de 2018.Número de Cotas: 0 - cumprido com outro mandado |
| 04/06/2018 |
Mandado Juntado
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| 23/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.18.70034923-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2018 11:25 |
| 17/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2018/012665-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 03/05/2018 |
Decisão
Vistos.Da análise dos atos e termos do processo, observo que a presente execução foi proposta para cobrança dos tributos descritos na CDA que instrui a petição inicial, sob a insígnia de ISSQN fixo, taxa de fiscalização e publicidades (2012/2013), em face de G dos Anjos Gomes Neto Tupa - ME, empresa individual, não constando no polo passivo o seu representante legal.Em se tratando de firma individual, tem-se que a própria pessoa física do empresário exerce atividade econômica organizada, havendo, por óbvio, confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física, inexistindo distinção de personalidade jurídica. Consequentemente, inexistindo distinção entre os bens pertencentes ao empresário individual e à firma individual, pois integram um só patrimônio que responde integralmente por todas as dívidas, de rigor a inclusão da pessoa física que empresta o nome civil à firma individual e a administra, no polo passivo da execução.Nestes termos e considerando o retorno dos autos da Superior Instância, intime-se a Exequente, pessoalmente e por mandado, para que emende a petição inicial, informando o nome e qualificação completa do representante legal da firma individual, viabilizando sua citação, assim como da firma individual, na pessoa dessa administradora, e o regular prosseguimento da execução, conforme o V.Acórdão de fl. 47/52, nos termos do art. 485, §1º, do NCPC, observado, quanto ao prazo, o disposto no art. 183 do NCPC, pena de extinção. A duplicidade de citações em posições jurídicas diversas, na verdade, envolve a própria dualidade do polo passivo.Intime-se. |
| 02/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 08/02/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Ricardo Chimenti |
| 16/04/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 07/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 07/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa ao Tribunal - sem mídia |
| 05/05/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR699756148TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ Diligência : 05/05/2017 |
| 24/04/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2017 Data da Disponibilização: 17/04/2017 Data da Publicação: 18/04/2017 Número do Diário: 2329 Página: 3071/3080 |
| 17/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2017 Teor do ato: Vistos.Sem prejuízo da conferência do valor de alçada, consoante a especialidade recursal da Lei de Execuções fiscais, mantenho a sentença por seus fundamentos, notando-se que a petição inicial houve indeferida, no limiar do feito, por vícios insanáveis, de ordem publica e reconhecíveis de oficio em qualquer grau de Jurisdição, tanto que cita V. Acordão que, com base na legalidade (inerente ao conceito de Devido Processo Legal), o fez da mesma maneira, de ofício, sendo que os múltiplos defeitos graves da CDA, assim como a variedade de fundamentos da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do feito, à luz da própria Lei Especial n. 6.830/80, não foram tocados por uma única linha das razões recursais. Essas colocações são feitas em respeito ao artigo 331, do NCPC, cujo regime recursal é diverso do adotado pelo Apelante, o qual, pela sua opção recursal, não obstante extinto o feito no seu bojo, e pela própria falha de cadastros de contribuinte e outros vícios da CDA, todos postos amiúde na sentença de termos recorridos, inviabiliza a citação da outra parte para apresentar contrarrazões. Assim, subam ao E TJSP com as homenagens de elevada estima e Consideração. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Pelegrino (OAB 110868/SP) |
| 12/04/2017 |
Recebido o recurso
Vistos.Sem prejuízo da conferência do valor de alçada, consoante a especialidade recursal da Lei de Execuções fiscais, mantenho a sentença por seus fundamentos, notando-se que a petição inicial houve indeferida, no limiar do feito, por vícios insanáveis, de ordem publica e reconhecíveis de oficio em qualquer grau de Jurisdição, tanto que cita V. Acordão que, com base na legalidade (inerente ao conceito de Devido Processo Legal), o fez da mesma maneira, de ofício, sendo que os múltiplos defeitos graves da CDA, assim como a variedade de fundamentos da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do feito, à luz da própria Lei Especial n. 6.830/80, não foram tocados por uma única linha das razões recursais. Essas colocações são feitas em respeito ao artigo 331, do NCPC, cujo regime recursal é diverso do adotado pelo Apelante, o qual, pela sua opção recursal, não obstante extinto o feito no seu bojo, e pela própria falha de cadastros de contribuinte e outros vícios da CDA, todos postos amiúde na sentença de termos recorridos, inviabiliza a citação da outra parte para apresentar contrarrazões. Assim, subam ao E TJSP com as homenagens de elevada estima e Consideração. Intime-se. |
| 11/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTPA.17.70016356-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/03/2017 16:53 |
| 08/03/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/03/2017 |
Mandado Juntado
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| 15/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2017 Data da Disponibilização: 15/02/2017 Data da Publicação: 16/02/2017 Número do Diário: 2289 Página: 3232 |
| 14/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2017 Teor do ato: Vistos.MUNICIPALIDADE DE TUPÃ propõe EXECUÇÃO FISCAL em face de G dos Anjos Gomes Neto Tupa - ME e outro, ambas as partes qualificadas nos autos em relevo, nos termos da CDA, a qual faz breve menção a débitos fiscais no valor global de R$ 2.096,69, o qual compreenderia tributo constituído por ISSQN, taxa de fiscalização e publicidades (2012/2013).Ocorre que a CDA, a olho desarmado, é nula de pleno direito, uma vez que não preenche os requisitos dispostos pelos §§ 5º e 6º, do artigo 2º, da Lei 6830/80, como denuncia o fato de não dispor sobre a fundamentação especifica dos tributos em cobrança, ou seja, não menciona nenhum diploma legal ou fundamento legal especifico para cada tributo cobrado, nem sobre o fundamento legal e a forma de cálculo da multa, juros e correção monetária. Cada um desses fatores impede que o título em execução goze de presunção de validade, certeza e liquidez, por não permitir nem mesmo "a identificação do fato constitutivo gerador", como bem salientado no bojo da Ap n. 0050800-76.2014 (voto n. 38.835), de origem de Tupã, Rel. LUIZ BURZA NETO, TJSP-2016), com relação a caso idêntico ao presente, também de Tupã, a autorizar o reconhecimento da sua nulidade absoluta de oficio, porque não permite, nesses termos precários, o exercício do direito do defesa e do amplo contraditório.Na dicção do referido V Acórdão segue: " (...) não discrepa desse entendimento a doutrina de LEANDRO PULSEN para quem é imperativo que conste do termo de inscrição e, posteriormente, da CDA, a indicação do dispositivo legal que fundamenta o débito. Não basta a indicação genérica de tal ou qual lei. Exige-se a indicação do dispositivo especifico, do artigo em que resta estabelecida a obrigação (in Direito Tributário , 11 ed, Porto Alegre, Ed Livraria do Advogado, 2009, p 1280) (destaquei).E isso para cada obrigação tributária constante da CDA, naturalmente. Mais. A falta de acuidade da Municipalidade local na cobrança de tributos já lhe rendeu, inclusive, um inquérito civil publico e comunicações em processamento perante o TCE/ São Paulo, sendo que a referida jurisprudência bem enxergou a deficiência, que é comum às CDAS da espécie, dentre outros vícios que contaminam as execuções fiscais de Tupã (falta de atualização generalizada de cadastro, indicação de numeral "0" (zero), no endereço para citação de prestadores de serviços bem conhecidos na cidade, etc). Nessa linha e face ao conjunto de fl. 02/03, que faz singela menção a numeração de leis e/ou decretos (sem citação de que parte dos mesmos é aplicável), além de haver omissão do que compreende a multa, a que título legal, com especificação de cada rubrica, critério de correção monetária e juros que incidem sobre os tributos cobrados, nem qual seu regime de regência, não há como tramitar a execução, o que enseja, de plano, a aplicação do disposto pelo 485, IV, do NCPC (antigo 267, IV, c.c §3º, do CPC Buzaid), não fosse o fato de que a CDA nula não tem como ser renovada, notando-se que o vicio é "ab ovo" e contamina de invalidade todo o feito (principio da consequencialidade do nulo absoluto).Em corroboraçãoApelação nº 0004224-44.2008.8.26.06342 - Voto nº 21794 - Comarca: TremembéApelante: Município de Tremembé (exequente) - Juiz sentenciante: Gustavo de Campos Machado - Ementa: Execução fiscal. A sentença reconheceu a nulidade das CDAs e julgou extinta a ação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, proferida sob a égide do CPC 1973 (art. 267, lV, do CPC/73). Pretensão à reforma. Não preenchimento dos requisitos legais (arts. 202 e 203 do CTN c.c. art. 2º, § 5º da LEF). Inadmissibilidade de emenda ou substituição da CDA. Impossibilidade da correção de erro que não seja material ou formal. Manutenção da sentença extintiva. Nega-se provimento ao recursoNo mesmo sentido:Outrossim é impossível a emenda da inicial ou substituição da CDA, nos termos do julgado: 0537556-16.2007.8.26.0266 Apelação / Municipais - Relator(a): Ricardo Chimenti - Comarca: Itanhaém - Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 24/11/2016 - Data de registro: 01/12/2016 - Ementa: Apelação. Execução Fiscal. IPTU, Taxa de Expediente e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2003 a 2005. Renuncia da Municipalidade dos créditos Tributários dos exercícios de 2003 e 2004. Sentença que reconheceu, de ofício, a nulidade da CDA (exercício remanescente) e julgou extinta a ação em razão da ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil de 1973). Pretensão à reforma. Impossibilidade. CDAs que sequer explicitam a fundamentação legal das exigências principais. Não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, inciso III da Lei n. 6.830/80 e no art. 202, inciso III do CTN. Inadmissibilidade de emenda ou substituição. Distinção entre defeito formal da petição inicial, que determina a intimação do autor para efetivar a sua emenda (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015), e vício do título executivo extrajudicial (art. 618, I, do CPC/1973 e art. 803, I, do CPC/2015), que pode implicar em nulidade da execução e não admite provocação do juízo em favor de uma das partes, para preservação do princípio da imparcialidade. Extinção mantida. Recurso não provido.O mesmo vício e efeitos dizem com o fundamento e forma de cálculo de juros e de correção monetária, conforme consta do julgamento da Ap n. 0050800-76.2014 (voto n. 38.835), de origem de Tupã, Rel. LUIZ BURZA NETO, TJSP-2016), cujos principais trechos, pela sua precisão, são transcritos, "in verbis":" (...) Como já se pronunciou o E. C. Superior Tribunal de Justiça "os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias"( (AgRg no REsp 971090/PR , 1ª Turma, Rel. Ministro LUIZ FUX, j. 21/10/2008, DJe 13/11/2008) - destaquei)."Identicamente:0050904-68.2014.8.26.0637 Apelação / Municipais - Relator(a): Burza Neto - Comarca: Tupã - Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 15/12/2016 - Data de registro: 19/12/2016 - Ementa: Execução Fiscal EXTINÇÃO Abandono Inaplicabilidade do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 - Falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC Nulidade da CDA Inobservância aos requisitos do art. 2º, § 5º e 6º, da Lei 6.830/80 e do art. 202, do CTN Matéria de Ordem Pública Reconhecida de ofício, a nulidade da CDA, extinção da execução por outro fundamento artigo 267, inciso IV c/c § 3º do CPC - Recurso Prejudicado.Postas essas premissas e as considerações adicionais retro, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC, face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a CDA é nula de pleno direito, consoante todos e cada um dos fundamentos retro.Em razão do Inquérito civil referido, o MP terá ciência nos termos do ofício nº 12/2017. Isento de custas. PRI. Advogados(s): Alvaro Pelegrino (OAB 110868/SP) |
| 13/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2017/003551-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2017 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 09/02/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais - Sentença Completa
Vistos.MUNICIPALIDADE DE TUPÃ propõe EXECUÇÃO FISCAL em face de G dos Anjos Gomes Neto Tupa - ME e outro, ambas as partes qualificadas nos autos em relevo, nos termos da CDA, a qual faz breve menção a débitos fiscais no valor global de R$ 2.096,69, o qual compreenderia tributo constituído por ISSQN, taxa de fiscalização e publicidades (2012/2013).Ocorre que a CDA, a olho desarmado, é nula de pleno direito, uma vez que não preenche os requisitos dispostos pelos §§ 5º e 6º, do artigo 2º, da Lei 6830/80, como denuncia o fato de não dispor sobre a fundamentação especifica dos tributos em cobrança, ou seja, não menciona nenhum diploma legal ou fundamento legal especifico para cada tributo cobrado, nem sobre o fundamento legal e a forma de cálculo da multa, juros e correção monetária. Cada um desses fatores impede que o título em execução goze de presunção de validade, certeza e liquidez, por não permitir nem mesmo "a identificação do fato constitutivo gerador", como bem salientado no bojo da Ap n. 0050800-76.2014 (voto n. 38.835), de origem de Tupã, Rel. LUIZ BURZA NETO, TJSP-2016), com relação a caso idêntico ao presente, também de Tupã, a autorizar o reconhecimento da sua nulidade absoluta de oficio, porque não permite, nesses termos precários, o exercício do direito do defesa e do amplo contraditório.Na dicção do referido V Acórdão segue: " (...) não discrepa desse entendimento a doutrina de LEANDRO PULSEN para quem é imperativo que conste do termo de inscrição e, posteriormente, da CDA, a indicação do dispositivo legal que fundamenta o débito. Não basta a indicação genérica de tal ou qual lei. Exige-se a indicação do dispositivo especifico, do artigo em que resta estabelecida a obrigação (in Direito Tributário , 11 ed, Porto Alegre, Ed Livraria do Advogado, 2009, p 1280) (destaquei).E isso para cada obrigação tributária constante da CDA, naturalmente. Mais. A falta de acuidade da Municipalidade local na cobrança de tributos já lhe rendeu, inclusive, um inquérito civil publico e comunicações em processamento perante o TCE/ São Paulo, sendo que a referida jurisprudência bem enxergou a deficiência, que é comum às CDAS da espécie, dentre outros vícios que contaminam as execuções fiscais de Tupã (falta de atualização generalizada de cadastro, indicação de numeral "0" (zero), no endereço para citação de prestadores de serviços bem conhecidos na cidade, etc). Nessa linha e face ao conjunto de fl. 02/03, que faz singela menção a numeração de leis e/ou decretos (sem citação de que parte dos mesmos é aplicável), além de haver omissão do que compreende a multa, a que título legal, com especificação de cada rubrica, critério de correção monetária e juros que incidem sobre os tributos cobrados, nem qual seu regime de regência, não há como tramitar a execução, o que enseja, de plano, a aplicação do disposto pelo 485, IV, do NCPC (antigo 267, IV, c.c §3º, do CPC Buzaid), não fosse o fato de que a CDA nula não tem como ser renovada, notando-se que o vicio é "ab ovo" e contamina de invalidade todo o feito (principio da consequencialidade do nulo absoluto).Em corroboraçãoApelação nº 0004224-44.2008.8.26.06342 - Voto nº 21794 - Comarca: TremembéApelante: Município de Tremembé (exequente) - Juiz sentenciante: Gustavo de Campos Machado - Ementa: Execução fiscal. A sentença reconheceu a nulidade das CDAs e julgou extinta a ação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, proferida sob a égide do CPC 1973 (art. 267, lV, do CPC/73). Pretensão à reforma. Não preenchimento dos requisitos legais (arts. 202 e 203 do CTN c.c. art. 2º, § 5º da LEF). Inadmissibilidade de emenda ou substituição da CDA. Impossibilidade da correção de erro que não seja material ou formal. Manutenção da sentença extintiva. Nega-se provimento ao recursoNo mesmo sentido:Outrossim é impossível a emenda da inicial ou substituição da CDA, nos termos do julgado: 0537556-16.2007.8.26.0266 Apelação / Municipais - Relator(a): Ricardo Chimenti - Comarca: Itanhaém - Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 24/11/2016 - Data de registro: 01/12/2016 - Ementa: Apelação. Execução Fiscal. IPTU, Taxa de Expediente e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2003 a 2005. Renuncia da Municipalidade dos créditos Tributários dos exercícios de 2003 e 2004. Sentença que reconheceu, de ofício, a nulidade da CDA (exercício remanescente) e julgou extinta a ação em razão da ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil de 1973). Pretensão à reforma. Impossibilidade. CDAs que sequer explicitam a fundamentação legal das exigências principais. Não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, inciso III da Lei n. 6.830/80 e no art. 202, inciso III do CTN. Inadmissibilidade de emenda ou substituição. Distinção entre defeito formal da petição inicial, que determina a intimação do autor para efetivar a sua emenda (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015), e vício do título executivo extrajudicial (art. 618, I, do CPC/1973 e art. 803, I, do CPC/2015), que pode implicar em nulidade da execução e não admite provocação do juízo em favor de uma das partes, para preservação do princípio da imparcialidade. Extinção mantida. Recurso não provido.O mesmo vício e efeitos dizem com o fundamento e forma de cálculo de juros e de correção monetária, conforme consta do julgamento da Ap n. 0050800-76.2014 (voto n. 38.835), de origem de Tupã, Rel. LUIZ BURZA NETO, TJSP-2016), cujos principais trechos, pela sua precisão, são transcritos, "in verbis":" (...) Como já se pronunciou o E. C. Superior Tribunal de Justiça "os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias"( (AgRg no REsp 971090/PR , 1ª Turma, Rel. Ministro LUIZ FUX, j. 21/10/2008, DJe 13/11/2008) - destaquei)."Identicamente:0050904-68.2014.8.26.0637 Apelação / Municipais - Relator(a): Burza Neto - Comarca: Tupã - Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 15/12/2016 - Data de registro: 19/12/2016 - Ementa: Execução Fiscal EXTINÇÃO Abandono Inaplicabilidade do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 - Falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC Nulidade da CDA Inobservância aos requisitos do art. 2º, § 5º e 6º, da Lei 6.830/80 e do art. 202, do CTN Matéria de Ordem Pública Reconhecida de ofício, a nulidade da CDA, extinção da execução por outro fundamento artigo 267, inciso IV c/c § 3º do CPC - Recurso Prejudicado.Postas essas premissas e as considerações adicionais retro, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC, face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a CDA é nula de pleno direito, consoante todos e cada um dos fundamentos retro.Em razão do Inquérito civil referido, o MP terá ciência nos termos do ofício nº 12/2017. Isento de custas. PRI. |
| 06/02/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 12/01/2017 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
não existe 2ª Vara Cível - Execuções Fiscais |
| 06/12/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/03/2017 |
Razões de Apelação |
| 23/05/2018 |
Petições Diversas |
| 03/08/2018 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 26/11/2018 |
Petições Diversas |
| 18/04/2019 |
Pedido de Arquivamento nos Termos do Art. 40 da Lei 6.830/80 |
| 25/08/2023 |
Pedido de Penhora |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 21/05/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 05/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Pedido de Penhora |
| 17/11/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Pedido de Penhora |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| 22/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 26/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 31/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/09/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 06/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 15/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 22/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 09/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 14/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 08/05/2026 |
Petições Diversas |
| 03/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 03/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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