| Exeqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ |
| Exectdo |
Everton Rodrigo dos Santos
Advogada: Thaís Fernanda Pedi Silva |
| Gestor |
Legis Leilões
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Depositário |
Ademir Silva
Advogada: Viviane Cristina Sanches Pitilin |
| Advogado | Enderson Ferreira Gomes Paixão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/02/2025 |
Autos no Prazo
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| 17/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/02/2025 |
Documento Juntado
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| 10/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.80005142-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2025 22:44 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2025 Teor do ato: Vistos. A Exequente comunica a concessão de parcelamento administrativo do crédito ora em cobrança, colacionando aos autos termo de confissão de débito, e requer a suspensão do trâmite processual. Considerando o termo de confissão do débito, bem assim que o parcelamento ora noticiado foi homologado pela autoridade administrativa competente, o que importa na suspensão da exigibilidade do referido crédito, defiro a suspensão do trâmite processual pelo prazo de duração do parcelamento, para que possa ser efetuado o pagamento do débito. Assim, tendo-se em vista que o vencimento da última parcela do acordo realizado entre as partes está previsto para a data de 28/01/2030, aguarde-se em cartório pelo prazo supramencionado. No mais, proceda-se o cancelamento do leilão designado às fls. 334, com celeridade. Decorrido, manifeste-se a Exequente. Intime-se. Advogados(s): Viviane Cristina Sanches Pitilin (OAB 217823/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Thaís Fernanda Pedi Silva (OAB 472919/SP) |
| 06/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2025 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Vistos. A Exequente comunica a concessão de parcelamento administrativo do crédito ora em cobrança, colacionando aos autos termo de confissão de débito, e requer a suspensão do trâmite processual. Considerando o termo de confissão do débito, bem assim que o parcelamento ora noticiado foi homologado pela autoridade administrativa competente, o que importa na suspensão da exigibilidade do referido crédito, defiro a suspensão do trâmite processual pelo prazo de duração do parcelamento, para que possa ser efetuado o pagamento do débito. Assim, tendo-se em vista que o vencimento da última parcela do acordo realizado entre as partes está previsto para a data de 28/01/2030, aguarde-se em cartório pelo prazo supramencionado. No mais, proceda-se o cancelamento do leilão designado às fls. 334, com celeridade. Decorrido, manifeste-se a Exequente. Intime-se. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 05/02/2025 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WTPA.25.80004589-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 05/02/2025 10:51 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70008412-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 09:36 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2025 Teor do ato: Fls. 361 e seguintes. Após minuciosa análise dos arrazoados das partes, e diante da falta de parcelamento administrativo do débito, fica mantido, por ora, o leilão já designado. Intime-se. Advogados(s): Viviane Cristina Sanches Pitilin (OAB 217823/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Thaís Fernanda Pedi Silva (OAB 472919/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 361 e seguintes. Após minuciosa análise dos arrazoados das partes, e diante da falta de parcelamento administrativo do débito, fica mantido, por ora, o leilão já designado. Intime-se. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70006915-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 17:28 |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.80003535-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 13:45 |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70005917-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 18:16 |
| 27/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/01/2025 |
Mandado Juntado
|
| 27/01/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.80003078-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 27/01/2025 13:32 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro parcialmente o requerimento formulado às fls. 360 para conceder aos possuidores do imóvel o prazo de 10 (dez) dias para regularização de sua representação processual. No mais, equivocada a alegação de que há extinção de todas as execuções fiscais com valor da causa inferior a R$10.000,00, uma vez que apenas foram extintas as ações executivas abaixo do referido valor que estavam sem andamento útil há mais de um ano e sem localização de bens que possam garantir a execução, o que não é o caso dos autos, em que citado o executado e penhorado bem de sua propriedade para garantia da execução. Ademais, não é "precoce" o agendamento do leilão como alegado, considerando que já decorrido o prazo para eventual oposição de embargos à execução. Sem prejuízo, diga a exequente, em 5 (cinco) dias, acerca de eventual parcelamento administrativo do débito, restando mantido, por ora, o leilão já designado. Intime-se. Advogados(s): Viviane Cristina Sanches Pitilin (OAB 217823/SP), Thaís Fernanda Pedi Silva (OAB 472919/SP) |
| 24/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro parcialmente o requerimento formulado às fls. 360 para conceder aos possuidores do imóvel o prazo de 10 (dez) dias para regularização de sua representação processual. No mais, equivocada a alegação de que há extinção de todas as execuções fiscais com valor da causa inferior a R$10.000,00, uma vez que apenas foram extintas as ações executivas abaixo do referido valor que estavam sem andamento útil há mais de um ano e sem localização de bens que possam garantir a execução, o que não é o caso dos autos, em que citado o executado e penhorado bem de sua propriedade para garantia da execução. Ademais, não é "precoce" o agendamento do leilão como alegado, considerando que já decorrido o prazo para eventual oposição de embargos à execução. Sem prejuízo, diga a exequente, em 5 (cinco) dias, acerca de eventual parcelamento administrativo do débito, restando mantido, por ora, o leilão já designado. Intime-se. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70004229-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 11:47 |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2025 Teor do ato: DO LEILÃO: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, O 1° Leilão terá início no dia 31/01/2025 à partir das 14:10h, e encerramento no dia 05/02/2025 às 14:10h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 25/02/2025 às 14:10h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. CONDIÇÕES DE VENDA: O imóvel será vendido no estado em que se encontra. A descrição detalhada, a matrícula atualizada e as condições de venda do bem a ser apregoado estão disponíveis no site www.legisleiloes.com.br Advogados(s): Thaís Fernanda Pedi Silva (OAB 472919/SP) |
| 20/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2025/001409-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/01/2025 Local: Oficial de justiça - José Vicente Ferreira Filho |
| 20/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
DO LEILÃO: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, O 1° Leilão terá início no dia 31/01/2025 à partir das 14:10h, e encerramento no dia 05/02/2025 às 14:10h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 25/02/2025 às 14:10h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. CONDIÇÕES DE VENDA: O imóvel será vendido no estado em que se encontra. A descrição detalhada, a matrícula atualizada e as condições de venda do bem a ser apregoado estão disponíveis no site www.legisleiloes.com.br |
| 20/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação à exequente para comprovar o depósito de 01 diligência(s) de oficial de justiça com valor fixado em 03 Ufesp cada uma para emissão de Mandado de Intimação de Leilão a ser encaminhado à Central de Mandados Compartilhada (Campinas-SP) |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70119246-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2024 15:27 |
| 09/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2024 Teor do ato: Vistos. A Decisão de fls. 334 determinou o praceamento do bem penhorado, pelo sistema eletrônico, tendo sido nomeada, por este Juízo, a empresa Legis Leilões. Assim, defiro os requerimentos apresentados pela referida empresa às fls. 340 e aprovo a minuta do edital ora colacionada aos autos, que será afixada no local de costume no Fórum da Comarca. Sejam as partes cientificadas das designações pelo Portal eletrônico e por mandado de intimação, uma vez que a executada não está representada nos autos, destacando-se que as condições de venda e pagamento estão disponíveis no portal www.legisleiloes.com.br Proceda a gestora de leilões a comunicação da designação de datas a eventuais credores e interessados, comprovando-a nos autos. Intime-se. Advogados(s): Thaís Fernanda Pedi Silva (OAB 472919/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A Decisão de fls. 334 determinou o praceamento do bem penhorado, pelo sistema eletrônico, tendo sido nomeada, por este Juízo, a empresa Legis Leilões. Assim, defiro os requerimentos apresentados pela referida empresa às fls. 340 e aprovo a minuta do edital ora colacionada aos autos, que será afixada no local de costume no Fórum da Comarca. Sejam as partes cientificadas das designações pelo Portal eletrônico e por mandado de intimação, uma vez que a executada não está representada nos autos, destacando-se que as condições de venda e pagamento estão disponíveis no portal www.legisleiloes.com.br Proceda a gestora de leilões a comunicação da designação de datas a eventuais credores e interessados, comprovando-a nos autos. Intime-se. |
| 02/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70113318-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2024 14:04 |
| 21/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2024 Teor do ato: Vistos. Proceda-se ao praceamento do bem penhorado (fls. 316) pelo Sistema Eletrônico, nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo artigo 882, § 1º, do C.P.C. Cumprindo o determinado pelo E. Tribunal de Justiça, a alienação obedecerá às regras do Provimento supracitado, em que a 1ª praça terá início no 1º dia útil subsequente ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 03 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por, no mínimo, 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. Nomeio gestora LEGIS LEILÕES, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.legisleiloes.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, § único do C.T.N., além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Legis Leilões, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, os funcionários da LEGIS LEILÕES, devidamente identificados, a obterem diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.legisleiloes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram. Intime-se. Advogados(s): Thaís Fernanda Pedi Silva (OAB 472919/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda-se ao praceamento do bem penhorado (fls. 316) pelo Sistema Eletrônico, nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo artigo 882, § 1º, do C.P.C. Cumprindo o determinado pelo E. Tribunal de Justiça, a alienação obedecerá às regras do Provimento supracitado, em que a 1ª praça terá início no 1º dia útil subsequente ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 03 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por, no mínimo, 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. Nomeio gestora LEGIS LEILÕES, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.legisleiloes.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, § único do C.T.N., além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Legis Leilões, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, os funcionários da LEGIS LEILÕES, devidamente identificados, a obterem diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.legisleiloes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram. Intime-se. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.80043694-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 19:22 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo para Manifestação - Aguarda mais 30 dias |
| 23/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 12/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé ter decorrido o prazo para interposição de Embargos à Execução em 28/08/2024. |
| 08/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/07/2024 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 23/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2024/016961-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2024 Local: Oficial de justiça - Denis Trisoglio |
| 16/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2024 Teor do ato: Vistos. Em melhor análise dos autos, verifica-se que o imóvel penhorado é ocupado por terceira pessoa, identificado às fls. 292 e às fls. 308. Assim, determino a correção do auto de penhora para constar como depositários do imóvel penhorado Ademir da Silva e Lucimara Aparecida Barbosa Silva, devendo ser intimados da nomeação e de que não poderão abrir mão do imóvel até ordem deste Juízo. Expeça-se o necessário. No mais, estando o executado representado por Advogado nos autos, fica o mesmo intimado, via publicação da presente na imprensa oficial, acerca da penhora realizada e do prazo de 30 (trinta) dias para, em querendo, opor embargos à execução fiscal. Intime-se. Advogados(s): Thaís Fernanda Pedi Silva (OAB 472919/SP) |
| 15/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em melhor análise dos autos, verifica-se que o imóvel penhorado é ocupado por terceira pessoa, identificado às fls. 292 e às fls. 308. Assim, determino a correção do auto de penhora para constar como depositários do imóvel penhorado Ademir da Silva e Lucimara Aparecida Barbosa Silva, devendo ser intimados da nomeação e de que não poderão abrir mão do imóvel até ordem deste Juízo. Expeça-se o necessário. No mais, estando o executado representado por Advogado nos autos, fica o mesmo intimado, via publicação da presente na imprensa oficial, acerca da penhora realizada e do prazo de 30 (trinta) dias para, em querendo, opor embargos à execução fiscal. Intime-se. |
| 13/05/2024 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 13/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2024/008421-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2024 Local: Oficial de justiça - Denis Trisoglio |
| 06/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação do imóvel, nos mesmos termos e para o mesmo objeto do anteriormente expedido, a ser instruído com cópia da manifestação da exequente de fls. 296 e documentos de fls. 297/300. Intime-se. Advogados(s): Thaís Fernanda Pedi Silva (OAB 472919/SP) |
| 24/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação do imóvel, nos mesmos termos e para o mesmo objeto do anteriormente expedido, a ser instruído com cópia da manifestação da exequente de fls. 296 e documentos de fls. 297/300. Intime-se. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.80010243-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 11:06 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 06/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 06/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2023/027309-5 Situação: Cumprido parcialmente em 29/01/2024 Local: Oficial de justiça - Ariane Terci Da Silva Kawano Monteiro |
| 10/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação à exequente para manifestação acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça juntada aos autos |
| 28/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 637.2023/023046-9 dirigi-me ao endereço: Rua Hermínio Manzini, 190, e aí sendo não localizei o bem e fui informado pelo Sr. Francisco que o requerido mudou-se para o bairro Cidade Jardim, porém não soube precisar o endereço. Assim, DEIXEI de realizar a penhora e avaliação de bens de Everton Rodrigo dos Santos. |
| 24/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que o imóvel tributado e ofertado em penhora está registrado em nome do executado, pelo que, em sendo o proprietário registral do imóvel é responsável solidário pelo pagamento dos tributos que sobre ele incidem, bem assim a concordância da exequente e que a penhora do veículo determinada às fls. 238 ainda não foi efetivada, defiro a substituição do bem a ser penhorado para garantia da execução. Solicite-se à Central de Mandados de Campinas a devolução do mandado expedido às fls. 244/245, com celeridade. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel descrito na certidão de fls. 258/261, nomeando o executado como fiel depositário do bem, que será intimado a respeito na pessoa de sua I. Advogada, via publicação da presente no DE. Intime-se a atual ocupante do imóvel acerca da penhora bem como para que informe ao Oficial de Justiça a que título ocupa o referido imóvel, apresentando cópia de eventual contrato, escritura, etc. Intime-se. Advogados(s): Thaís Fernanda Pedi Silva (OAB 472919/SP) |
| 17/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que o imóvel tributado e ofertado em penhora está registrado em nome do executado, pelo que, em sendo o proprietário registral do imóvel é responsável solidário pelo pagamento dos tributos que sobre ele incidem, bem assim a concordância da exequente e que a penhora do veículo determinada às fls. 238 ainda não foi efetivada, defiro a substituição do bem a ser penhorado para garantia da execução. Solicite-se à Central de Mandados de Campinas a devolução do mandado expedido às fls. 244/245, com celeridade. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel descrito na certidão de fls. 258/261, nomeando o executado como fiel depositário do bem, que será intimado a respeito na pessoa de sua I. Advogada, via publicação da presente no DE. Intime-se a atual ocupante do imóvel acerca da penhora bem como para que informe ao Oficial de Justiça a que título ocupa o referido imóvel, apresentando cópia de eventual contrato, escritura, etc. Intime-se. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.23.80026653-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 16:50 |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 246/249: anote-se o nome da I. Advogada do executado Everton, bem assim seu atual endereço junto ao cadastro eletrônico do presente feito. Observa-se que a ação foi ajuizada apenas em face de Everton Rodrigo dos Santos, pelo que Emerson Cláudio dos Santos e Elaine Cristina dos Santos são partes ilegítimas para a manifestação de fls. 246/249. Verifique a z. Serventia se já dado cumprimento ao mandado expedido às fls. 244/245. Após, dê-se vista dos autos à exequente para manifestação quanto ao requerimento de substituição de penhora formulado às fls. 246/249. Int. Advogados(s): Thaís Fernanda Pedi Silva (OAB 472919/SP) |
| 07/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 246/249: anote-se o nome da I. Advogada do executado Everton, bem assim seu atual endereço junto ao cadastro eletrônico do presente feito. Observa-se que a ação foi ajuizada apenas em face de Everton Rodrigo dos Santos, pelo que Emerson Cláudio dos Santos e Elaine Cristina dos Santos são partes ilegítimas para a manifestação de fls. 246/249. Verifique a z. Serventia se já dado cumprimento ao mandado expedido às fls. 244/245. Após, dê-se vista dos autos à exequente para manifestação quanto ao requerimento de substituição de penhora formulado às fls. 246/249. Int. |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTPA.23.70096377-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 01/11/2023 17:10 |
| 25/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2023/023046-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/11/2023 Local: Oficial de justiça - Ricardo Nogueira Maudonnet |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro parcialmente o requerimento de fls. 236/237, formulado pela Exequente, nos termos abaixo delineados. Em análise dos autos, vê-se que restou positiva a pesquisa realizada pelo convênio Renajud, tendo sido localizado veículo registrado em nome do(a) executado(a), conforme extrato de fls. 232. Desta feita, expeça-se mandado para penhora e avaliação do veículo identificado, intimando-se o(a) Executado(a), inclusive, do prazo para interposição de eventuais embargos. Efetivada a medida, proceda-se anotação de bloqueio de transferência apenas, tendo em vista que a imposição da restrição de circulação é medida excepcional, que não se justifica no caso concreto, formalizando-se e expedindo-se o necessário, ante o disposto pelo artigo 185-A, do CTN, com expedição de oficios eletrônicos, inclusive, como determina que ocorra o referido dispositivo legal. Intime-se. Advogados(s): Douglas Felippe Alves Machado (OAB 334526/SP), Natália Fernandes (OAB 438641/SP), Enderson Ferreira Gomes Paixão (OAB 442595/SP) |
| 05/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro parcialmente o requerimento de fls. 236/237, formulado pela Exequente, nos termos abaixo delineados. Em análise dos autos, vê-se que restou positiva a pesquisa realizada pelo convênio Renajud, tendo sido localizado veículo registrado em nome do(a) executado(a), conforme extrato de fls. 232. Desta feita, expeça-se mandado para penhora e avaliação do veículo identificado, intimando-se o(a) Executado(a), inclusive, do prazo para interposição de eventuais embargos. Efetivada a medida, proceda-se anotação de bloqueio de transferência apenas, tendo em vista que a imposição da restrição de circulação é medida excepcional, que não se justifica no caso concreto, formalizando-se e expedindo-se o necessário, ante o disposto pelo artigo 185-A, do CTN, com expedição de oficios eletrônicos, inclusive, como determina que ocorra o referido dispositivo legal. Intime-se. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 24/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Intimação à exequente sobre o resultado positivo da consulta Renajud. |
| 04/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Defiro o requerimento de fls. 228, formulado pela Exequente. Proceda-se consulta pelo convênio Renajud, visando a localização de veículos registrados em nome do(a) Executado (a) qualificado(a) às fls. 228. Com a resposta, manifeste-se a Exequente. Int. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/07/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 20/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação à exequente sobre o resultado Positivo do AR (decurso do prazo legal para pagamento ou garantia da execução) |
| 06/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Prazo para Pagamento ou Garantia - Execução Fiscal |
| 16/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA544153573TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Everton Rodrigo dos Santos Diligência : 11/05/2023 |
| 05/05/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 01/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. CITE-SE o executado no endereço indicado às fls. 148, por carta A.R, para pagar o débito em 05 (cinco) dias, corrigido monetariamente, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%, além das custas e despesas processuais, ou, para que em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de penhora ou arresto de tantos bens quantos necessárias para a integral satisfação do débito. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, independente de recolhimento prévio da taxa postal pela exequente nos termos da tese firmada pelo E. STJ no julgamento do Tema nº 1054 (A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida). Intime(m)-se. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.23.80003689-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 16:29 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação à exequente sobre o r. Despacho: Vistos. Manifeste-se novamente a Exequente, esclarecendo a divergência entre o número de CPF do executado indicado nos requerimentos formulados às fls. 143 e 201. Int. |
| 13/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2023 |
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
Vistos. Manifeste-se novamente a Exequente, esclarecendo a divergência entre o número de CPF do executado indicado nos requerimentos formulados às fls. 143 e 201. Int. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2023 |
Pedido de Informações Juntado
Nº Protocolo: WTPA.23.80001022-4 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 07/02/2023 11:12 |
| 16/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação à exequente sobre a devolução da carta precatória com certidão negativa do Oficial de Justiça |
| 16/12/2022 |
Ofício Juntado
|
| 16/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.22.80012227-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 16:10 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 04/10/2022 |
Ofício Juntado
|
| 04/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2022 |
Determinada a Solicitação de Informações Sobre Cumprimento de Precatória
Vistos. Oficie-se ao Juízo deprecado, solicitando a(o) MM. Juiz(a) de Direito abaixo mencionado(a) providências para determinar a seguinte diligência em relação à carta precatória distribuída naquele Juízo em 01/12/2021, distribuída sob o nº 1049007-58.2021.8.26.0114: (XX) informar sobre o seu andamento, tendo em vista que, em consulta ao e-SAJ, não houve expedido mandado para citação do executado desde 31/01/2022, sem nenhuma movimentação posterior. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado na forma eletrônica, via e-mail institucional. Intime-se. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 29/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.21.80016387-8 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 01/12/2021 16:38 |
| 27/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Considerando o teor da certidão cartorária retro, aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente. Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. Intime-se. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo para dar andamento - Cível |
| 15/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica a exequente intimada a conferir regular impulso ao feito, ou seja, comprovar distribuição da carta precatória copiada às págs.156/157, no prazo de 5 dias, pena de aplicação do artigo 40 da LEF. |
| 13/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica a exequente intimada na pessoa de seu procurador da expedição da Carta Precatória à Comarca de Campinas-SP (Citação), que ficará disponível no Portal de Serviços e-SAJ para digitalização e peticionamento eletrônico no Juízo Deprecado, com justiça gratuita ou paga, em qualquer competência, inclusive quando a Fazenda Pública for parte, instruindo-a com as peças necessárias ao cumprimento do ato, devendo comprovar sua distribuição no prazo de 30 dias. |
| 13/05/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora, Avaliação e Intimação - EXECUTADA - Execução Fiscal |
| 10/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/05/2021 |
AR Negativo Juntado
|
| 30/04/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 28/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 28/04/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 14/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2021 |
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
Vistos. Defiro o requerimento de fls. 143, formulado pela Exequente. Proceda-se consulta pelo sistema Infojud, e, no sentido de dar maior efetividade ao processo de execução e à satisfação de crédito público (de interesse público), determino sejam procedidas consultas, também, pelos sistemas Sisbajud e Renajud, visando localizar endereço atualizado do Executado, qualificado às mencionadas fls. 143. Em sendo localizado endereço ainda não diligenciado, cite-se, nos mesmos termos da Decisão de fls. 10/11. Int. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.21.80006012-2 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 12/04/2021 17:30 |
| 29/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2021 |
Decisão
Vistos. Intime-se a exequente a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, observado os termos do decidido às fls. 117/119, no prazo de 15 dias, observando-se, quanto ao prazo, o disposto no art. 183 do CPC. Intime-se. |
| 26/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0001098-20.2021.8.26.0637 - Cumprimento de sentença |
| 16/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o excipiente intimado na pessoa de seu advogado que eventual cumprimento de sentença deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, como segue: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017(DJE, 04/08/2017, p.24). |
| 09/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 4605/4607 |
| 29/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 129/130: verifique e informe a Serventia, por meio de certificação, se houve decurso do prazo para eventuais recursos em desafio à Decisão de fls. 117/119. Com a certificação do decurso do prazo, intime-se o excipiente a propor o cumprimento da decisão, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Comunicado CG/SPI nº 1.789/2017. Intime-se. Advogados(s): Douglas Felippe Alves Machado (OAB 334526/SP), Natália Fernandes (OAB 438641/SP), Enderson Ferreira Gomes Paixão (OAB 442595/SP) |
| 29/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 129/130: verifique e informe a Serventia, por meio de certificação, se houve decurso do prazo para eventuais recursos em desafio à Decisão de fls. 117/119. Com a certificação do decurso do prazo, intime-se o excipiente a propor o cumprimento da decisão, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Comunicado CG/SPI nº 1.789/2017. Intime-se. |
| 21/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.21.70003076-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2021 20:15 |
| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 3159 |
| 29/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2020 Teor do ato: Vistos. EVERTON RODRIGO DOS SANTOS opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos presentes autos de execução fiscal que lhe move a Prefeitura Municipal de Tupã, ao fundamento de que não tem qualquer relação jurídica com o imóvel tributado e nem tampouco com as pessoas indicadas como proprietários na certidão imobiliária constante dos autos, uma vez que sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas é diversa daquela que consta como sendo do executado, tratando-se o excipiente, portanto, em sua dicção, de pessoa homônima do executado. Requer a extinção da presente execução em relação ao executado, por ilegitimidade passiva, indicando a Sra. Célia Generosa dos Santos para figurar no polo passivo da ação, e a condenação da exequente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado do débito. Juntou documentos às fls. 90/103. Houve concedido efeito suspensivo em relação ao excipiente (Decisão de fls. 104/105). Intimada via portal eletrônico, a Municipalidade deixou transcorrer in albis o prazo legal, não apresentando impugnação (certidão de fls. 116). É O RELATO DO ESSENCIAL. DELIBERO. Cediço que a denominada objeção de pré-executividade trata do juízo de admissibilidade da execução, em matéria de ordem pública a ser declarada, inclusive, de ofício, admitindo-se a interposição de tal exceção exclusivamente quando a matéria de ordem pública é evidente, não dependendo de qualquer dilação probatória. Tal incidente presta-se ainda a fulminar de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo e que possa ser demonstrado ictu oculi, sem necessidade de dilação probatória para ser conhecido, devendo restar flagrante e patente a causa de nulidade. Nesse sentido o ensinamento do Profº Araken de Assis: A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta ( Assis, Araken de. Manual de execução. 11. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1072.). Assim sendo, tenho que a presente objeção presta-se ao fim colimado, dada as matérias versadas em seu bojo estarem alinhadas aos termos acima delineados, e de ser acolhida a tese preliminar de incompetência absoluta deste Juízo. Vejamos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPà em face de EVERTON RODRIGO DOS SANTOS, nos termos da CDA, a qual faz breve menção a débitos fiscais no valor global de R$ 3.444,74, sob a insígnia de ITU, contribuição e custeio de serviço de iluminação pública e roçada, incidentes sobre o imóvel localizado à rua Assur Bittencourt, neste Município, constituído pelo lote de terreno urbano nº 52, sem benfeitorias, referentes aos exercícios fiscais de 2014 a 2017. Da leitura da CDA de fls. 04/09, vê-se que a pessoa inscrita na dívida ativa da Prefeitura trata-se de Everton Rodrigo dos Santos, RG. 17.522.509, CPF. 131.000.918-09, que seria residente na rua José Molica nº 355 Jardim Marabá, neste Município. A tentativa de citação do executado restou infrutífera, uma vez que não localizado no endereço indicado na CDA e petição inicial (fls. 15). Às fls. 20/23 houve colacionada a certidão imobiliária do imóvel tributado, de cuja leitura se depreende que o mesmo integra o patrimônio de Everton Rodrigo dos Santos, Elaine Cristina dos Santos e Emerson Rodrigo dos Santos, os quais à época da aquisição do imóvel eram menores impúberes, representados por sua mãe, Sra. Célia Generosa dos Santos, real portadora do RG e CPF indicados na CDA de fls. 04/09. Intimada, a exequente forneceu novo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas para realização de buscas acerca do atual endereço do executado (fls. 53), obtendo-se os endereços de fls. 56/60, restando positiva a citação no Município de Cerquilho (fls. 75). Ocorre, no entanto, que a pessoa citada, não obstante apresente o mesmo nome do contribuinte indicado na CDA, possui filiação diversa do executado, sendo filho de Sueli Maria de Camargo Santos, conforme os documentos colacionados às fls. 90 e 96 dos autos. Ademais, não obstante regularmente intimado (fl. 105/107), o Município manteve-se inerte, não esclarecendo o motivo de ter informado nos autos o número de CPF do excipiente. Desta feita, considerando os documentos colacionados às fls. 90/103, resta evidente que o excipiente, portador do CPF nº 404.612.538-10, filho de Sueli Maria de Camargo dos Santos, trata-se de homônimo do executado. Ante o exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação realizada às fls. 75, e JULGAR EXTINTA a execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC, em relação ao homônimo Everton Rodrigo dos Santos, RG. 46.253.034, CPF. 404.612.538-10, filho de Benedito dos Santos e Sueli Maria de Camargo Santos, face a ausência de letigimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Proceda a Serventia as anotações necessárias no sentido de serem excluídos dados do excipiente que constem eventualmente do cadastro eletrônico do presente feito. A presente execução fiscal deverá prosseguir em face de Everton Rodrigo dos Santos, filho de Célia Generosa dos Santos, uma vez que o mesmo figura como proprietário registral do imóvel tributado, conforme certidão imobiliária de fls. 20/23. No mais, em relação ao arbitramento de honorários sucumbenciais, considerando que quem deu causa ao incidente processual foi a Fazenda Pública, notando-se a indicação indevida de número de inscrição no CPF do excipiente, não obstante o mesmo não figure como contribuinte ou responsável no título executivo, obrigando-o a constituir advogado e apresentar defesa, bem assim o acolhimento da objeção, de rigor o arbitramento da verba honorária de sucumbência. Neste sentido: Exceção de pré-executividade parcial ou integralmente acolhida, sem por fim à execução. "Se configurada a sucumbência, deve incidir a verba honorária em hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, mesmo que não extinta a execução, porquanto exercitado o contraditório" (STJ-3ª T., REsp 631.478-AgRg, Min. Nancy Andrighi, j.26.8.04, DJU 13.9.04). No mesmo sentido: STJ-2ª T., REsp 306.962, Min. João Otávio, j. 2.2.06, DJU 21.3.06; STJ-1ª t., reSP 670.038-aGrG, Min. João Delgado, j. 8.3.05, DJU 18.4.05. Nestes termos, condeno a Exequente no pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), por entender o necessário e suficiente a traduzir a respectiva sucumbência, considerando o trabalho apresentado nestes autos. Isento de custas. Intime-se a exequente ao prosseguimento do feito, observado os termos do ora decidido. Int. Advogados(s): Douglas Felippe Alves Machado (OAB 334526/SP), Natália Fernandes (OAB 438641/SP), Enderson Ferreira Gomes Paixão (OAB 442595/SP) |
| 29/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2020 |
Acolhida a exceção de pré-executividade
Vistos. EVERTON RODRIGO DOS SANTOS opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos presentes autos de execução fiscal que lhe move a Prefeitura Municipal de Tupã, ao fundamento de que não tem qualquer relação jurídica com o imóvel tributado e nem tampouco com as pessoas indicadas como proprietários na certidão imobiliária constante dos autos, uma vez que sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas é diversa daquela que consta como sendo do executado, tratando-se o excipiente, portanto, em sua dicção, de pessoa homônima do executado. Requer a extinção da presente execução em relação ao executado, por ilegitimidade passiva, indicando a Sra. Célia Generosa dos Santos para figurar no polo passivo da ação, e a condenação da exequente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado do débito. Juntou documentos às fls. 90/103. Houve concedido efeito suspensivo em relação ao excipiente (Decisão de fls. 104/105). Intimada via portal eletrônico, a Municipalidade deixou transcorrer in albis o prazo legal, não apresentando impugnação (certidão de fls. 116). É O RELATO DO ESSENCIAL. DELIBERO. Cediço que a denominada objeção de pré-executividade trata do juízo de admissibilidade da execução, em matéria de ordem pública a ser declarada, inclusive, de ofício, admitindo-se a interposição de tal exceção exclusivamente quando a matéria de ordem pública é evidente, não dependendo de qualquer dilação probatória. Tal incidente presta-se ainda a fulminar de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo e que possa ser demonstrado ictu oculi, sem necessidade de dilação probatória para ser conhecido, devendo restar flagrante e patente a causa de nulidade. Nesse sentido o ensinamento do Profº Araken de Assis: A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta ( Assis, Araken de. Manual de execução. 11. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1072.). Assim sendo, tenho que a presente objeção presta-se ao fim colimado, dada as matérias versadas em seu bojo estarem alinhadas aos termos acima delineados, e de ser acolhida a tese preliminar de incompetência absoluta deste Juízo. Vejamos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPà em face de EVERTON RODRIGO DOS SANTOS, nos termos da CDA, a qual faz breve menção a débitos fiscais no valor global de R$ 3.444,74, sob a insígnia de ITU, contribuição e custeio de serviço de iluminação pública e roçada, incidentes sobre o imóvel localizado à rua Assur Bittencourt, neste Município, constituído pelo lote de terreno urbano nº 52, sem benfeitorias, referentes aos exercícios fiscais de 2014 a 2017. Da leitura da CDA de fls. 04/09, vê-se que a pessoa inscrita na dívida ativa da Prefeitura trata-se de Everton Rodrigo dos Santos, RG. 17.522.509, CPF. 131.000.918-09, que seria residente na rua José Molica nº 355 Jardim Marabá, neste Município. A tentativa de citação do executado restou infrutífera, uma vez que não localizado no endereço indicado na CDA e petição inicial (fls. 15). Às fls. 20/23 houve colacionada a certidão imobiliária do imóvel tributado, de cuja leitura se depreende que o mesmo integra o patrimônio de Everton Rodrigo dos Santos, Elaine Cristina dos Santos e Emerson Rodrigo dos Santos, os quais à época da aquisição do imóvel eram menores impúberes, representados por sua mãe, Sra. Célia Generosa dos Santos, real portadora do RG e CPF indicados na CDA de fls. 04/09. Intimada, a exequente forneceu novo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas para realização de buscas acerca do atual endereço do executado (fls. 53), obtendo-se os endereços de fls. 56/60, restando positiva a citação no Município de Cerquilho (fls. 75). Ocorre, no entanto, que a pessoa citada, não obstante apresente o mesmo nome do contribuinte indicado na CDA, possui filiação diversa do executado, sendo filho de Sueli Maria de Camargo Santos, conforme os documentos colacionados às fls. 90 e 96 dos autos. Ademais, não obstante regularmente intimado (fl. 105/107), o Município manteve-se inerte, não esclarecendo o motivo de ter informado nos autos o número de CPF do excipiente. Desta feita, considerando os documentos colacionados às fls. 90/103, resta evidente que o excipiente, portador do CPF nº 404.612.538-10, filho de Sueli Maria de Camargo dos Santos, trata-se de homônimo do executado. Ante o exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação realizada às fls. 75, e JULGAR EXTINTA a execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC, em relação ao homônimo Everton Rodrigo dos Santos, RG. 46.253.034, CPF. 404.612.538-10, filho de Benedito dos Santos e Sueli Maria de Camargo Santos, face a ausência de letigimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Proceda a Serventia as anotações necessárias no sentido de serem excluídos dados do excipiente que constem eventualmente do cadastro eletrônico do presente feito. A presente execução fiscal deverá prosseguir em face de Everton Rodrigo dos Santos, filho de Célia Generosa dos Santos, uma vez que o mesmo figura como proprietário registral do imóvel tributado, conforme certidão imobiliária de fls. 20/23. No mais, em relação ao arbitramento de honorários sucumbenciais, considerando que quem deu causa ao incidente processual foi a Fazenda Pública, notando-se a indicação indevida de número de inscrição no CPF do excipiente, não obstante o mesmo não figure como contribuinte ou responsável no título executivo, obrigando-o a constituir advogado e apresentar defesa, bem assim o acolhimento da objeção, de rigor o arbitramento da verba honorária de sucumbência. Neste sentido: Exceção de pré-executividade parcial ou integralmente acolhida, sem por fim à execução. "Se configurada a sucumbência, deve incidir a verba honorária em hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, mesmo que não extinta a execução, porquanto exercitado o contraditório" (STJ-3ª T., REsp 631.478-AgRg, Min. Nancy Andrighi, j.26.8.04, DJU 13.9.04). No mesmo sentido: STJ-2ª T., REsp 306.962, Min. João Otávio, j. 2.2.06, DJU 21.3.06; STJ-1ª t., reSP 670.038-aGrG, Min. João Delgado, j. 8.3.05, DJU 18.4.05. Nestes termos, condeno a Exequente no pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), por entender o necessário e suficiente a traduzir a respectiva sucumbência, considerando o trabalho apresentado nestes autos. Isento de custas. Intime-se a exequente ao prosseguimento do feito, observado os termos do ora decidido. Int. |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.20.70074611-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2020 16:54 |
| 17/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 3107 Página: 3026 |
| 14/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 76 e seguintes: trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Everton Rodrigo dos Santos, nos autos da execução fiscal nº 1501291-63.2018, ajuizada pela Prefeitura Municipal de Tupã. Alega o excipiente que não tem qualquer relação jurídica com o imóvel tributado e nem tampouco com as pessoas indicadas como proprietários na certidão imobiliária constante dos autos, uma vez que sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas é diversa daquela que consta como sendo do executado, tratando-se o excipiente, portanto, em sua dicção, de pessoa homônima do executado. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela antecipada, o cancelamento da inscrição em dívida ativa, a suspensão da presente execução e de atos expropriatórios em nome do executado. Ao final, requer a extinção da presente execução em relação ao executado, por ilegitimidade passiva, indicando a Sra. Célia Generosa dos Santos para figurar no polo passivo da ação, e a condenação da exequente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado do débito. Pois bem. Considerando o documento colacionado às fls. 92/94, defiro ao excipiente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A mera oposição de exceção de pré-executividade, via de regra, não admite a concessão de efeito suspensivo, podendo ser concedido, excepcionalmente, desde que presentes os requisitos legais. No caso dos autos, a pessoa inscrita em dívida ativa municipal é aquela identificada na CDA de fls. 04/09, cujos dados de qualificação (CPF nº 131.000.918-09 e RG nº 17.522.509), são diversos daqueles ostentados pelo excipiente, pelo que não há que se falar, ao menos por ora, em cancelamento de inscrição na dívida ativa, uma vez que, pela certidão imobiliária de fls. 20/22, o imóvel tributado ainda integra o patrimônio da pessoa indicada como contribuinte. Ademais, a referida CDA preenche os requisitos de validade exigidos pelo artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, e goza de presunção de liquidez e certeza do crédito tributário, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. No entanto, tendo a exequente informado no decorrer da tramitação do feito número de CPF diverso daquele constante da CDA, pertencente ao excipiente, que, pelos documentos acostados às fls. 90/103, trata-se de pessoa homônima do executado, defiro a suspensão da execução e de atos expropriatórios em relação a bens registrados em nome de Everton Rodrigo dos Santos, inscrito no CPF sob nº 404.612.538-10 e portador do RG nº 46.253.034, com o fito de acautelar o excipiente dos efeitos lesivos decorrentes da sujeição a processo de execução, até ulterior deliberação deste Juízo. No mais, intime-se a Fazenda Pública exequente, na pessoa de seu representante jurídico, via portal eletrônico, para, em querendo, apresentar impugnação nos próprios autos. Intime-se. Advogados(s): Douglas Felippe Alves Machado (OAB 334526/SP), Natália Fernandes (OAB 438641/SP), Enderson Ferreira Gomes Paixão (OAB 442595/SP) |
| 13/08/2020 |
AR Negativo Juntado
|
| 10/08/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR180362321TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Everton Rodrigo dos Santos |
| 05/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 76 e seguintes: trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Everton Rodrigo dos Santos, nos autos da execução fiscal nº 1501291-63.2018, ajuizada pela Prefeitura Municipal de Tupã. Alega o excipiente que não tem qualquer relação jurídica com o imóvel tributado e nem tampouco com as pessoas indicadas como proprietários na certidão imobiliária constante dos autos, uma vez que sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas é diversa daquela que consta como sendo do executado, tratando-se o excipiente, portanto, em sua dicção, de pessoa homônima do executado. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela antecipada, o cancelamento da inscrição em dívida ativa, a suspensão da presente execução e de atos expropriatórios em nome do executado. Ao final, requer a extinção da presente execução em relação ao executado, por ilegitimidade passiva, indicando a Sra. Célia Generosa dos Santos para figurar no polo passivo da ação, e a condenação da exequente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado do débito. Pois bem. Considerando o documento colacionado às fls. 92/94, defiro ao excipiente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A mera oposição de exceção de pré-executividade, via de regra, não admite a concessão de efeito suspensivo, podendo ser concedido, excepcionalmente, desde que presentes os requisitos legais. No caso dos autos, a pessoa inscrita em dívida ativa municipal é aquela identificada na CDA de fls. 04/09, cujos dados de qualificação (CPF nº 131.000.918-09 e RG nº 17.522.509), são diversos daqueles ostentados pelo excipiente, pelo que não há que se falar, ao menos por ora, em cancelamento de inscrição na dívida ativa, uma vez que, pela certidão imobiliária de fls. 20/22, o imóvel tributado ainda integra o patrimônio da pessoa indicada como contribuinte. Ademais, a referida CDA preenche os requisitos de validade exigidos pelo artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, e goza de presunção de liquidez e certeza do crédito tributário, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. No entanto, tendo a exequente informado no decorrer da tramitação do feito número de CPF diverso daquele constante da CDA, pertencente ao excipiente, que, pelos documentos acostados às fls. 90/103, trata-se de pessoa homônima do executado, defiro a suspensão da execução e de atos expropriatórios em relação a bens registrados em nome de Everton Rodrigo dos Santos, inscrito no CPF sob nº 404.612.538-10 e portador do RG nº 46.253.034, com o fito de acautelar o excipiente dos efeitos lesivos decorrentes da sujeição a processo de execução, até ulterior deliberação deste Juízo. No mais, intime-se a Fazenda Pública exequente, na pessoa de seu representante jurídico, via portal eletrônico, para, em querendo, apresentar impugnação nos próprios autos. Intime-se. |
| 31/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2020 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WTPA.20.70053093-2 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 29/07/2020 21:02 |
| 22/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR180362349TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Everton Rodrigo dos Santos Diligência : 22/07/2020 |
| 20/07/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR180362335TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Everton Rodrigo dos Santos |
| 03/07/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 03/07/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 03/07/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 02/07/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WTPA.20.80008752-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2020 17:26 |
| 02/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.20.80008752-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2020 17:26 |
| 30/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro os requerimentos de fls. 65, formulado pela Exequente. Expeça-se carta A.R para citação do(a) Executado(a) no(s) endereço(s) obtidos nas consultas eletrônicas realizadas, após o recolhimento do valor correspondente às despesas postais, que deverá ser providenciado pela Exequente no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se a valor total a ser recolhido, indicado às fls. 62. Int. |
| 23/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.20.80008178-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 22/06/2020 17:46 |
| 02/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação à exequente para recolher taxa de correio no valor de R$70,65 para emissão de carta(s) de citação com o(s) endereço(s) informado(s) na(s) resposta(s) de pág(s).56/60 |
| 13/05/2020 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 11/05/2020 |
Documento Juntado
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| 11/05/2020 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 11/05/2020 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 11/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2020 |
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
Vistos. Defiro o requerimento de fls. 53, formulado pela Exequente. Proceda-se consulta pelo sistema Infojud, e, no sentido de dar maior efetividade ao processo de execução e à satisfação de crédito público (de interesse público), determino sejam procedidas consultas, também, pelos sistemas Bacenjud e Renajud, visando localizar endereço atualizado da Executada, qualificada às mencionadas fls. 53. Em sendo localizado endereço ainda não diligenciado, cite-se, nos mesmos termos da Decisão de fls. 10/11. Int. |
| 04/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.20.80005910-7 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 04/05/2020 09:44 |
| 30/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica a exequente intimada a conferir regular impulso ao feito, ou seja, manifestar-se acerca do teor da certidão cartorária de fls. 43 (CPF inválido para pesquisas de endereço), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no § 1º do artigo 485 do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo para Manifestação do autor - Prazo até 30 dias |
| 26/01/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 14/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/01/2020 |
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
Vistos. Defiro o requerimento de fls. 41, formulado pela Exequente. Proceda-se consulta pelo sistema Infojud, e, no sentido de dar maior efetividade ao processo de execução e à satisfação de crédito público (de interesse público), determino sejam procedidas consultas, também, pelos sistemas Bacenjud e Renajud, visando localizar endereço atualizado do Executado, qualificado à mencionada fl. 41. Em sendo localizado endereço ainda não diligenciado, cite-se, nos mesmos termos da Decisão de fl. 10/11. Int. |
| 18/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.19.80016401-4 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 18/12/2019 09:39 |
| 06/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito ante o decurso do prazo de suspensão do feito. |
| 13/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2019 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro nos termos do requerimento formulado à fl. 34, para conceder à Exequente o prazo de 60 dias para atender integralmente o determinado à fl. 28. Decorrido, manifeste-se a Exequente. Intime-se. |
| 09/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.19.80009051-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2019 18:40 |
| 22/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica a exequente intimada a conferir regular impulso ao feito, ou seja, manifestar providenciando impulso ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no § 1º do artigo 485 do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." |
| 20/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2019 |
Decisão
Vistos. Indefiro o requerimento formulado pela exequente à fl. 27, vez que ainda não efetivada a citação do executado. No mais, intime-se a exequente a providenciar impulso ao feito, no prazo de 15 dias, observando-se o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça à fl. 15, bem como da certidão imobiliária de fl. 20/23. Intime-se. |
| 15/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.19.80005071-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2019 17:15 |
| 02/04/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 15/03/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WTPA.19.80001856-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2019 16:40 |
| 15/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.19.80001856-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2019 16:40 |
| 07/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 07/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2018/028808-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/02/2019 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 06/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. CITE-SE a (o) executada (o) no endereço constante na inicial para pagar o débito em 05 (cinco) dias, corrigido monetariamente, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%, além das custas e despesas processuais, ou, para que em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de responsabilidade pessoal. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceda-se à PENHORA ou ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei 6830/80, nomeando-se depositária (o) a(o) própria(o) executada (o), que deverá ficar ciente de que não poderá abrir mão do bem depositado, efetivando-se a AVALIAÇÃO. Após, intime-se a(o) executada(o) ou seu representante legal para, querendo, opor EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição, nos termos do art. 16 da Lei 6830/80. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge da (o) executada (o), se casada (o) for. Efetivada a medida proceda-se ao registro através do sistema Arisp (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime(m)-se. |
| 29/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/03/2019 |
Petições Diversas |
| 14/05/2019 |
Petições Diversas |
| 02/08/2019 |
Petições Diversas |
| 18/12/2019 |
Pedido de Informações |
| 04/05/2020 |
Pedido de Informações |
| 22/06/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 02/07/2020 |
Petições Diversas |
| 29/07/2020 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 09/10/2020 |
Petições Diversas |
| 20/01/2021 |
Petições Diversas |
| 12/04/2021 |
Pedido de Informações |
| 01/12/2021 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 07/02/2023 |
Pedido de Informações |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Pedido de Penhora |
| 03/08/2023 |
Pedido de Penhora |
| 04/10/2023 |
Pedido de Penhora |
| 01/11/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 27/11/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Pedido de Prazo |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 08/02/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/03/2021 | Cumprimento de sentença (0001098-20.2021.8.26.0637) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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