| Reqte |
Fábio Henrique Januário Faldão Tupã Epp
Advogada: Maira Karina Bonjardim Damiani |
| Reqda | Raquel dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Interpos cumprimento de sentença |
| 28/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2019 |
Início da Execução Juntado
0001296-28.2019.8.26.0637 - Cumprimento de sentença |
| 21/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 2772 Página: 3663/3681 |
| 19/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2019 Teor do ato: Diga o autor sobre o transito em julgado* Advogados(s): Maira Karina Bonjardim Damiani (OAB 186352/SP) |
| 29/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Interpos cumprimento de sentença |
| 28/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2019 |
Início da Execução Juntado
0001296-28.2019.8.26.0637 - Cumprimento de sentença |
| 21/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 2772 Página: 3663/3681 |
| 19/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2019 Teor do ato: Diga o autor sobre o transito em julgado* Advogados(s): Maira Karina Bonjardim Damiani (OAB 186352/SP) |
| 18/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o autor sobre o transito em julgado* |
| 18/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 01/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 3602/3618 |
| 11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2019 Teor do ato: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. Trata-se de ação na qual o autor alega exercer atividade comercial e realizou serviços/vendas de mercadorias para o réu, contudo, o requerido não arcou com o pagamento pelos serviços ou compras realizadas. O réu foi citado pessoalmente e não apresentou defesa, havendo revelia e confissão quanto à matéria de fato. Deixando de atender ao chamamento judicial, tornando-se revél e, em consequência, hão que ser aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95), desnecessária se faz a produção de provas. Presume-se, portanto, a prestação do (a) serviço/venda pelo autor e o inadimplemento do réu, com as consequências jurídicas daí decorrentes. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.310,21 ao autor, corrigida desde o ajuizamento e acrescida de juros legais a partir da citação. Nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, deixo de condenar o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Advogados(s): Maira Karina Bonjardim Damiani (OAB 186352/SP) |
| 08/02/2019 |
Sentença de Revelia
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. Trata-se de ação na qual o autor alega exercer atividade comercial e realizou serviços/vendas de mercadorias para o réu, contudo, o requerido não arcou com o pagamento pelos serviços ou compras realizadas. O réu foi citado pessoalmente e não apresentou defesa, havendo revelia e confissão quanto à matéria de fato. Deixando de atender ao chamamento judicial, tornando-se revél e, em consequência, hão que ser aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95), desnecessária se faz a produção de provas. Presume-se, portanto, a prestação do (a) serviço/venda pelo autor e o inadimplemento do réu, com as consequências jurídicas daí decorrentes. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.310,21 ao autor, corrigida desde o ajuizamento e acrescida de juros legais a partir da citação. Nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, deixo de condenar o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
| 08/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2018 |
Mandado Juntado
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| 19/12/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0675/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 3085/3101 |
| 12/12/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 637.2018/031473-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2018 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível |
| 11/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando a extensa pauta deste cartório, bem como para facilitar a defesa da parte requerida, dispenso a audiência de conciliação. 2. Expeça-se carta de citação para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis. 3. Contestada a ação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de dez (10) dias, independente de novo despacho. No caso de ausência de contestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. 4. Anoto que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis conforme Comunicado Conjunto nº 2178/2018 - SPI/TJSP. 5. Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte requerida desconhecida no local, faça-se imediata consulta no BANCENJUD. Informado endereço diverso, expeça-se carta de citação conforme determinado acima. Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 7. 6. Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada ou recebida por terceiro, expeça-se mandado ou carta precatória para citação. 7. Não havendo êxito na citação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da parte autora, para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 30 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Maira Karina Bonjardim Damiani (OAB 186352/SP) |
| 11/12/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Considerando a extensa pauta deste cartório, bem como para facilitar a defesa da parte requerida, dispenso a audiência de conciliação. 2. Expeça-se carta de citação para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis. 3. Contestada a ação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de dez (10) dias, independente de novo despacho. No caso de ausência de contestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. 4. Anoto que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis conforme Comunicado Conjunto nº 2178/2018 - SPI/TJSP. 5. Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte requerida desconhecida no local, faça-se imediata consulta no BANCENJUD. Informado endereço diverso, expeça-se carta de citação conforme determinado acima. Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 7. 6. Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada ou recebida por terceiro, expeça-se mandado ou carta precatória para citação. 7. Não havendo êxito na citação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da parte autora, para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 30 dias, sob pena de extinção. |
| 11/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/03/2019 | Cumprimento de sentença (0001296-28.2019.8.26.0637) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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