| Reqte |
Fábio Henrique Januário Faldão Tupã Epp
Advogada: Maira Karina Bonjardim Damiani |
| Reqda | Elis Regina de Assis Araújo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Interpos cumprimento de sentença |
| 20/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/08/2019 |
Início da Execução Juntado
0004293-81.2019.8.26.0637 - Cumprimento de sentença |
| 14/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 3831/3864 |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2019 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a) do transito em julgado da sentença de fls.29. (comunicado CG 455/2006). Advogados(s): Maira Karina Bonjardim Damiani (OAB 186352/SP) |
| 21/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Interpos cumprimento de sentença |
| 20/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/08/2019 |
Início da Execução Juntado
0004293-81.2019.8.26.0637 - Cumprimento de sentença |
| 14/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 3831/3864 |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2019 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a) do transito em julgado da sentença de fls.29. (comunicado CG 455/2006). Advogados(s): Maira Karina Bonjardim Damiani (OAB 186352/SP) |
| 12/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) autor(a) do transito em julgado da sentença de fls.29. (comunicado CG 455/2006). |
| 12/08/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 3610/3627 |
| 27/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2019 Teor do ato: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. Trata-se de ação na qual o autor alega exercer atividade comercial e realizou serviços/vendas de mercadorias para o réu, contudo, o requerido não arcou com o pagamento pelos serviços ou compras realizadas. O réu foi citado pessoalmente e não apresentou defesa, havendo revelia e confissão quanto à matéria de fato. Deixando de atender ao chamamento judicial, tornando-se revél e, em consequência, hão que ser aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95), desnecessária se faz a produção de provas. Presume-se, portanto, a prestação do (a) serviço/venda pelo autor e o inadimplemento do réu, com as consequências jurídicas daí decorrentes. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.475,79 ao autor, corrigida desde o ajuizamento e acrescida de juros legais a partir da citação. Nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, deixo de condenar o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Advogados(s): MARCIA MARTINS DE SOUZA (OAB 186352/SP) |
| 26/06/2019 |
Sentença de Revelia
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. Trata-se de ação na qual o autor alega exercer atividade comercial e realizou serviços/vendas de mercadorias para o réu, contudo, o requerido não arcou com o pagamento pelos serviços ou compras realizadas. O réu foi citado pessoalmente e não apresentou defesa, havendo revelia e confissão quanto à matéria de fato. Deixando de atender ao chamamento judicial, tornando-se revél e, em consequência, hão que ser aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95), desnecessária se faz a produção de provas. Presume-se, portanto, a prestação do (a) serviço/venda pelo autor e o inadimplemento do réu, com as consequências jurídicas daí decorrentes. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.475,79 ao autor, corrigida desde o ajuizamento e acrescida de juros legais a partir da citação. Nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, deixo de condenar o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
| 26/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Sem mani réu |
| 24/05/2019 |
Mandado Juntado
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| 24/05/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/05/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 637.2019/010628-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2019 Local: Oficial de justiça - Antônio César da Silva Monteiro |
| 07/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR973919916TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Elis Regina de Assis Araújo Diligência : 06/05/2019 |
| 29/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2019 Data da Disponibilização: 29/04/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 2797 Página: 3631/3648 |
| 26/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando a extensa pauta deste cartório, bem como para facilitar a defesa da parte requerida, dispenso a audiência de conciliação. 2. Expeça-se carta de citação para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis. 3. Contestada a ação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de dez (10) dias, independente de novo despacho. No caso de ausência de contestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. 4. Anoto que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis conforme Comunicado Conjunto nº 2178/2018 - SPI/TJSP. 5. Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte requerida desconhecida no local, faça-se imediata consulta no BANCENJUD. Informado endereço diverso, expeça-se carta de citação conforme determinado acima. Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 7. 6. Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada ou recebida por terceiro, expeça-se mandado ou carta precatória para citação. 7. Não havendo êxito na citação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da parte autora, para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 30 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Maira Karina Bonjardim Damiani (OAB 186352/SP) |
| 25/04/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/04/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Considerando a extensa pauta deste cartório, bem como para facilitar a defesa da parte requerida, dispenso a audiência de conciliação. 2. Expeça-se carta de citação para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis. 3. Contestada a ação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de dez (10) dias, independente de novo despacho. No caso de ausência de contestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. 4. Anoto que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis conforme Comunicado Conjunto nº 2178/2018 - SPI/TJSP. 5. Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte requerida desconhecida no local, faça-se imediata consulta no BANCENJUD. Informado endereço diverso, expeça-se carta de citação conforme determinado acima. Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 7. 6. Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada ou recebida por terceiro, expeça-se mandado ou carta precatória para citação. 7. Não havendo êxito na citação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da parte autora, para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 30 dias, sob pena de extinção. |
| 24/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/08/2019 | Cumprimento de sentença (0004293-81.2019.8.26.0637) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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