| Reqte |
Marcelo Paulo Barboza dos Santos
Advogado: Mauricio Roberto |
| Reqda |
Ana Maria Pedroso
Advogado: Vinicius Marques de Oliveira |
| Perito | SAVIA CRISTINA BALBINO PIMENTEL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002375-38.2025.8.26.0344 - Cumprimento de sentença |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o trânsito em julgado certificado às páginas 216, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada por trinta (30) dias, ressaltando-se que o requerimento de eventual cumprimento de sentença deverá ser feito eletronicamente, como incidente processual, nos termos do artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorridos e no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Sem custas. Int. Advogados(s): Vinicius Marques de Oliveira (OAB 418787/SP), Mauricio Roberto (OAB 444620/SP) |
| 17/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002375-38.2025.8.26.0344 - Cumprimento de sentença |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o trânsito em julgado certificado às páginas 216, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada por trinta (30) dias, ressaltando-se que o requerimento de eventual cumprimento de sentença deverá ser feito eletronicamente, como incidente processual, nos termos do artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorridos e no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Sem custas. Int. Advogados(s): Vinicius Marques de Oliveira (OAB 418787/SP), Mauricio Roberto (OAB 444620/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o trânsito em julgado certificado às páginas 216, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada por trinta (30) dias, ressaltando-se que o requerimento de eventual cumprimento de sentença deverá ser feito eletronicamente, como incidente processual, nos termos do artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorridos e no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Sem custas. Int. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Trânsito em 28/01/2025 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de Extinção de Condomínio proposta por MARCELO PAULO BARBOZA DOS SANTOS contra ANA MARIA PEDROSO, para o fim de a) DECLARAR a extinção do condomínio existente sobre o imóvel localizado na Rua José Batista de Almeida Sobrinho nº 633, Jardim Santa Antonieta II, em Marília-SP, objeto da Matrícula nº 40.112 do Segundo Cartório de Registro de Imóveis de Marília/SP, b) DETERMINAR a venda do bem em hasta pública pelo valor fixado no laudo pericial (R$ 299.715,91), nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, com direito de preferência a parte ré, nos termos do artigo 1.322, parágrafo único do Código Civil, e posterior divisão do produto entre os condôminos. Condeno cada parte a arcar com o pagamento de 50% das custas e 50% das despesas processuais. Sem condenação em honorários. Entretanto, tais valores somente poderão ser cobrados quando cessado o estado de hipossuficiência. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Vinicius Marques de Oliveira (OAB 418787/SP), Mauricio Roberto (OAB 444620/SP) |
| 03/12/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de Extinção de Condomínio proposta por MARCELO PAULO BARBOZA DOS SANTOS contra ANA MARIA PEDROSO, para o fim de a) DECLARAR a extinção do condomínio existente sobre o imóvel localizado na Rua José Batista de Almeida Sobrinho nº 633, Jardim Santa Antonieta II, em Marília-SP, objeto da Matrícula nº 40.112 do Segundo Cartório de Registro de Imóveis de Marília/SP, b) DETERMINAR a venda do bem em hasta pública pelo valor fixado no laudo pericial (R$ 299.715,91), nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, com direito de preferência a parte ré, nos termos do artigo 1.322, parágrafo único do Código Civil, e posterior divisão do produto entre os condôminos. Condeno cada parte a arcar com o pagamento de 50% das custas e 50% das despesas processuais. Sem condenação em honorários. Entretanto, tais valores somente poderão ser cobrados quando cessado o estado de hipossuficiência. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70235846-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 14:37 |
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70235686-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 12:39 |
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Ofício Expedido
liberar honorários |
| 26/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se Ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para liberação dos honorários reservados à Perita Judicial, conforme páginas 144/146. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o Laudo Pericial juntado nas páginas 171/201, facultada a apresentação de Parecer pelo(s) Assistente(s) Técnico(s) das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, § 2º, I e II, intime-se a Perita Judicial para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Vinicius Marques de Oliveira (OAB 418787/SP), Mauricio Roberto (OAB 444620/SP) |
| 24/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se Ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para liberação dos honorários reservados à Perita Judicial, conforme páginas 144/146. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o Laudo Pericial juntado nas páginas 171/201, facultada a apresentação de Parecer pelo(s) Assistente(s) Técnico(s) das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, § 2º, I e II, intime-se a Perita Judicial para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70201046-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2023 08:39 |
| 19/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ato ordinatório |
| 18/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2023 Teor do ato: Vistos. Pág. 156: Dê-se ciência à perita. Por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita (pág. 73), encaminhem-se os autos ao ARISP, com urgência, para obtenção da cópia da matrícula. Com a providência nos autos, intime-se a perita via correio eletrônico. No mais, aguarde-se a realização da perícia (24/08/2023). Int. Advogados(s): Vinicius Marques de Oliveira (OAB 418787/SP), Mauricio Roberto (OAB 444620/SP) |
| 23/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pág. 156: Dê-se ciência à perita. Por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita (pág. 73), encaminhem-se os autos ao ARISP, com urgência, para obtenção da cópia da matrícula. Com a providência nos autos, intime-se a perita via correio eletrônico. No mais, aguarde-se a realização da perícia (24/08/2023). Int. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70157202-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 11:10 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70155160-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2023 13:58 |
| 03/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2023/031638-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2023 Local: Oficial de justiça - Maria Tereza Euclides |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2023 Teor do ato: Intimar as partes sobre a designação de data pela perita judicial nomeada, Dra. Sávia Cristina Balbino Pimentel para realização da perícia no imóvel (avaliação do valor do bem): para o dia 24/08/2023, com início às 09:00 horas, a realizar-se na Rua José Batista de Almeida Sobrinho, nº 633, Jardim Santa Antonieta II, nesta cidade de Marília/SP. Os advogados devem intimar as partes sobre a data designada para realização da perícia, bem como comunicar eventuais assistentes técnicos. Cadastrar o perito no Portal de Auxiliares da Justiça, caso ainda não cadastrado, INTIMAR pessoalmente a requerida, para disponibilizar o imóvel à Perita. Advogados(s): Vinicius Marques de Oliveira (OAB 418787/SP), Mauricio Roberto (OAB 444620/SP) |
| 02/08/2023 |
Ato ordinatório
Intimar as partes sobre a designação de data pela perita judicial nomeada, Dra. Sávia Cristina Balbino Pimentel para realização da perícia no imóvel (avaliação do valor do bem): para o dia 24/08/2023, com início às 09:00 horas, a realizar-se na Rua José Batista de Almeida Sobrinho, nº 633, Jardim Santa Antonieta II, nesta cidade de Marília/SP. Os advogados devem intimar as partes sobre a data designada para realização da perícia, bem como comunicar eventuais assistentes técnicos. Cadastrar o perito no Portal de Auxiliares da Justiça, caso ainda não cadastrado, INTIMAR pessoalmente a requerida, para disponibilizar o imóvel à Perita. |
| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70153494-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/08/2023 08:32 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a reserva dos honorários periciais pela Defensoria Pública (páginas 143/146), intime-se a Perita Judicial nomeada, por mensagem eletrônica, a fim de que designe data para a realização da perícia no imóvel (avaliação do valor do bem), objeto dos autos, com tempo hábil à intimação das partes. Providenciem as partes a Matrícula e a Certidão Venal do imóvel, conforme solicitado pela Perita Judicial na página 130. Int. Advogados(s): Vinicius Marques de Oliveira (OAB 418787/SP), Mauricio Roberto (OAB 444620/SP) |
| 31/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a reserva dos honorários periciais pela Defensoria Pública (páginas 143/146), intime-se a Perita Judicial nomeada, por mensagem eletrônica, a fim de que designe data para a realização da perícia no imóvel (avaliação do valor do bem), objeto dos autos, com tempo hábil à intimação das partes. Providenciem as partes a Matrícula e a Certidão Venal do imóvel, conforme solicitado pela Perita Judicial na página 130. Int. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 25/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 25/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ato ordinatório |
| 25/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2023 |
Ofício Expedido
RESERVA DE HONORÁRIOS |
| 24/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 21/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o quanto determinado na decisão de página 124, requisitando-se os honorários da Perita à Defensoria Pública do Estado. Intime-se a Perita por meio eletrônico de que não deverá realizar a perícia na data agendada (página 131), pois deverá aguardar a reserva dos seus honorários, o que lhe será comunicado oportunamente. Int. Advogados(s): Vinicius Marques de Oliveira (OAB 418787/SP), Mauricio Roberto (OAB 444620/SP) |
| 20/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o quanto determinado na decisão de página 124, requisitando-se os honorários da Perita à Defensoria Pública do Estado. Intime-se a Perita por meio eletrônico de que não deverá realizar a perícia na data agendada (página 131), pois deverá aguardar a reserva dos seus honorários, o que lhe será comunicado oportunamente. Int. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70069060-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/04/2023 10:06 |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70050655-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 22/03/2023 10:26 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2023 Teor do ato: Vistos, Homologo, para que poduza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da cobrança dos aluguéis formulado pelo autor na petição de página 117. Anote-se. Para a avaliação do imóvel objeto da lide e obtenção de seu valor de mercado atual, nomeio Perita a Srª. Savia Cristina Balbino Pimentel. Intime-a por meio eletrônico da nomeação, aguardando-se eventual objeção pelo prazo de 5 (cinco) dias. Se não houver objeção, requisitem-se os seus honorários à Defensoria Pública do Estado, haja vista que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Confirmada a reserva pela Defensoria, intime-se a Perita para designar data para a avaliação, ficando a requerida intimada a franquear o acesso ao imóvel. Intimem-se. Advogados(s): Vinicius Marques de Oliveira (OAB 418787/SP), Mauricio Roberto (OAB 444620/SP) |
| 10/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Homologo, para que poduza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da cobrança dos aluguéis formulado pelo autor na petição de página 117. Anote-se. Para a avaliação do imóvel objeto da lide e obtenção de seu valor de mercado atual, nomeio Perita a Srª. Savia Cristina Balbino Pimentel. Intime-a por meio eletrônico da nomeação, aguardando-se eventual objeção pelo prazo de 5 (cinco) dias. Se não houver objeção, requisitem-se os seus honorários à Defensoria Pública do Estado, haja vista que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Confirmada a reserva pela Defensoria, intime-se a Perita para designar data para a avaliação, ficando a requerida intimada a franquear o acesso ao imóvel. Intimem-se. Vencimento: 31/03/2023 |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70207633-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 10:07 |
| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70203227-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2022 19:08 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2022 Teor do ato: Vistos, Sobre o pedido de desistência da cobrança dos aluguéis formulado pelo autor (página 117), manifeste-se a requerida, em 15 (quinze) dias. Oportunamente será nomeado Perito para a avaliação do valor do imóvel apenas para a venda, se houver anuência da requerida quanto à desistência do valor mensal do aluguel. Intimem-se. Advogados(s): Vinicius Marques de Oliveira (OAB 418787/SP), Mauricio Roberto (OAB 444620/SP) |
| 23/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Sobre o pedido de desistência da cobrança dos aluguéis formulado pelo autor (página 117), manifeste-se a requerida, em 15 (quinze) dias. Oportunamente será nomeado Perito para a avaliação do valor do imóvel apenas para a venda, se houver anuência da requerida quanto à desistência do valor mensal do aluguel. Intimem-se. Vencimento: 17/10/2022 |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70171192-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2022 16:13 |
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70130652-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2022 15:28 |
| 13/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70104688-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2022 18:51 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2022 Teor do ato: Ante a certidão negativa do Oficial de Justiça acima, informando que não possuir conhecimento técnico especifico para fazer a avaliação, manifeste-se o(a) Requerente em prosseguimento. Advogados(s): Vinicius Marques de Oliveira (OAB 418787/SP), Mauricio Roberto (OAB 444620/SP) |
| 09/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão negativa do Oficial de Justiça acima, informando que não possuir conhecimento técnico especifico para fazer a avaliação, manifeste-se o(a) Requerente em prosseguimento. |
| 09/06/2022 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 09/06/2022 |
Documento Juntado
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| 26/05/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 344.2022/019819-0 Situação: Não cumprido em 07/06/2022 Local: Oficial de justiça - Luiz Augusto Nonato |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2022 Teor do ato: Vistos. Páginas 104/105: Defiro. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel objeto da ação (páginas 14/16), cujo mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Vinicius Marques de Oliveira (OAB 418787/SP), Mauricio Roberto (OAB 444620/SP) |
| 10/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Páginas 104/105: Defiro. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel objeto da ação (páginas 14/16), cujo mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça. Intime-se. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70050451-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2022 16:38 |
| 25/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2022 |
Audiência Realizada Inexitosa
PÓS - VARAS CÍVEIS - AUDIÊNCIA INFRUTIFERA |
| 24/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2022 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 25/02/2022 Hora 10:45 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70014438-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 18:29 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação das partes, designo audiência de conciliação para o dia25 de fevereiro de 2022, às 10:45 horas, que será realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), por meio virtual por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Para realização da audiência virtual, deverá a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o seu endereço eletrônico e do procurador constituído, bem como os telefones móveis de contato. As partes ficam intimadas para participação da audiência por intermédio de seus Procuradores. Ao Cartório para anotar os dados do autor e de seu procurador (pág. 93). Int. Advogados(s): Vinicius Marques de Oliveira (OAB 418787/SP), Mauricio Roberto (OAB 444620/SP) |
| 24/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante a manifestação das partes, designo audiência de conciliação para o dia25 de fevereiro de 2022, às 10:45 horas, que será realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), por meio virtual por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Para realização da audiência virtual, deverá a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o seu endereço eletrônico e do procurador constituído, bem como os telefones móveis de contato. As partes ficam intimadas para participação da audiência por intermédio de seus Procuradores. Ao Cartório para anotar os dados do autor e de seu procurador (pág. 93). Int. |
| 21/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70157987-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2021 12:21 |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2021 Teor do ato: Vistos, Anote-se o atual Advogado do autor (páginas 87/88). A indicação de página 85 está equivocada, haja vista que a requerida tem Advogado constituído nos autos (página 86). Manifeste-se o autor sobre o despacho de página 73, dois últimos parágrafos, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Roberto (OAB 444620/SP), Vinicius Marques de Oliveira (OAB 418787/SP) |
| 13/09/2021 |
Decisão
Vistos, Anote-se o atual Advogado do autor (páginas 87/88). A indicação de página 85 está equivocada, haja vista que a requerida tem Advogado constituído nos autos (página 86). Manifeste-se o autor sobre o despacho de página 73, dois últimos parágrafos, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Vencimento: 04/10/2021 |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMIA.21.70099324-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/06/2021 12:39 |
| 16/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70098207-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2021 10:24 |
| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70098007-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2021 19:29 |
| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3296 Página: 1589/1598 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da decisão de páginas 64/65 que determinou a redistribuição da presente ação para esta Comarca de Marília/SP, bem como da manifestação de página 76, remetam-se os autos à Defensoria Pública para indicação de Advogado para atuar na defesa dos interesses do autor. Com a indicação nos autos, intime-o pessoalmente para manifestação. Int. Advogados(s): Vinicius Marques de Oliveira (OAB 418787/SP), Cláudia Victória Mion Cunha Joca (OAB 445319/SP) |
| 09/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 28/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da decisão de páginas 64/65 que determinou a redistribuição da presente ação para esta Comarca de Marília/SP, bem como da manifestação de página 76, remetam-se os autos à Defensoria Pública para indicação de Advogado para atuar na defesa dos interesses do autor. Com a indicação nos autos, intime-o pessoalmente para manifestação. Int. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70083890-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2021 11:33 |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 1690/1699 |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da redistribuição da ação para esta 5ª Vara Cível da Comarca de Marília. Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Igualmente, ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, corroborada pelo documento de páginas 51/53, defiro à requerida a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Às anotações. No mais, por ora, ante a manifestação da requerida de página 48, informe o autor se tem interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que a audiência será realizada através do CEJUSC, por meio virtualpor videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020, sendo necessário para sua realização os endereços eletrônicos das partes e dos procuradores, bem como os telefones de todos para contato. Int. Advogados(s): Vinicius Marques de Oliveira (OAB 418787/SP), Cláudia Victória Mion Cunha Joca (OAB 445319/SP) |
| 21/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes da redistribuição da ação para esta 5ª Vara Cível da Comarca de Marília. Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Igualmente, ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, corroborada pelo documento de páginas 51/53, defiro à requerida a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Às anotações. No mais, por ora, ante a manifestação da requerida de página 48, informe o autor se tem interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que a audiência será realizada através do CEJUSC, por meio virtualpor videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020, sendo necessário para sua realização os endereços eletrônicos das partes e dos procuradores, bem como os telefones de todos para contato. Int. |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2021 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
DETERMINAÇÃO JUDICIAL |
| 18/05/2021 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 18/05/2021 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
determinação judicial às fls.70 Foro destino: Foro de Marília |
| 18/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 Página: 3348 |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2021 Teor do ato: 1- Defiro o requerimento do requerente de fls.66, para deferir a renuncia ao prazo recursal da decisão de fls. 64/65. 2- Expeça-se certidão de pagamento de honorários em favor da I Patrona nomeada nos autos, no valor 60% da Tabela disposta pelo Convênio OAB-Defensoria Pública. 2- Após, proceda-se a redistribuição para uma das Varas Cíveis da Comarca de Marília/SP. Intimem-se. Advogados(s): Vinicius Marques de Oliveira (OAB 418787/SP), Cláudia Victória Mion Cunha Joca (OAB 445319/SP) |
| 05/05/2021 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 05/05/2021 |
Decisão
1- Defiro o requerimento do requerente de fls.66, para deferir a renuncia ao prazo recursal da decisão de fls. 64/65. 2- Expeça-se certidão de pagamento de honorários em favor da I Patrona nomeada nos autos, no valor 60% da Tabela disposta pelo Convênio OAB-Defensoria Pública. 2- Após, proceda-se a redistribuição para uma das Varas Cíveis da Comarca de Marília/SP. Intimem-se. |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 03/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 3452 |
| 29/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2021 Teor do ato: Vistos. Trata de ação de extinção de condomínio com pedido liminar de obrigação de fazer c.c cobrança de aluguéis ajuizada por MARCELO PAULO BARBOZA DOS SANTOS em desfavor de ANA MARIA PEDROSO. A parte autora alega, em essência, que as partes foram casadas e se divorciaram, ficando estipulado no processo judicial do divórcio a partilha (feito nº 1772/2011 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Marília/SP fls.17/26), à razão de 50% para cada uma das partes, do imóvel objeto da matrícula nº 40.112 do Segundo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marília/SP. Que desde então a ré reside com as filhas no imóvel, não paga aluguéis e dificulta a visitação do imóvel por parte de interessados em sua aquisição. Assim, postula a concessão de medida liminar que compila a ré a autorizar que interessados na compra do bem possam visitá-lo para tanto, bem assim que, ao final, seja extinto o condomínio e alienado judicialmente o bem, com a condenação da ré ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação. A medida liminar foi indeferida (fls. 39). Citada (fls. 41), a ré apresentou contestação (fls. 43/48), sede em que arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo. No mérito, aduziu que as dificuldades na venda do imóvel ocorreram em razão de imputada conduta intransigente do autor. Postulou pela avaliação judicial do valor de mercado do imóvel e dos aluguéis, a concessão de prazo para a tentativa de alienação extrajudicial e pela compensação dos aluguéis devidos com o preço da sua cota parte na venda do bem. Houve réplica (fls. 60/63). Pois bem. O caso é de acolhimento da preliminar de incompetência absoluta suscitada pela contestação. Com efeito, em sendo a causa afeta ao direito de propriedade de imóvel (certidão de matrícula atualizada juntada às fls. 34/38), disciplinada expressamente nos artigos 1.314 e seguintes do Código Civil, a relação jurídica pano de fundo dos autos é de direito real, a implicar a competência do foro da situação do imóvel, nos termos do art. 47, do Código de Processo Civil. Ou seja, o imóvel é localizado na Comarca de Marília/SP, e a ré também é por lá domiciliada, de modo que ainda que se adote a opção preconizada pelo §1º do mesmo art. 47 do CPC, é àquela Comarca (Marília/SP), que detém competência absoluta para julgamento da causa. Em reforço: Conflito de Negativo de Competência Pedido de Alvará Judicial proposto perante foro do domicílio de uma das requerentes para fins alienação de imóvel localizado em São Paulo e consequente extinção de condomínio entre irmãos, mediante depósito em juízo, de percentual da venda, à coproprietária que se encontra em local incerto e não sabido - Redistribuição do feito para oforo da situação do imóvel - Cabimento - Causa é afeta ao direito de propriedade, por disciplina expressa dos artigos 1.314 e ss. do C. C. - Relação de direito real, a implicar a competência do foro da situação do imóvel, nos termos do art. 47 do CPC No mais, o presente feito não versa sobre simples pedido de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária - O alvará não pode ser utilizado como meio para o suprimento de consentimento da parte contrária Conflito Procedente Competência do MM. Juízo Suscitante. Conflito de Competência nº 0034845-63.2020.8.26.0000, Rel. MAGALHÃES COELHO, j. 09.11.2020. sem destaque no original CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de extinção de condomínio e alienação judicial de bens imóveis. Herdeira, maior interditada, que busca a dissolução do condomínio formado com seus irmãos após a partilha, em 1992, de dois bens imóveis deixados por ocasião do falecimento de seu pai. Feito originalmente distribuído à 8ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que ordenou a redistribuição da demanda a uma das Varas da Família e Sucessões daquela Comarca com esteio no artigo 37, inciso II, alínea b, do Decreto-Lei Complementar nº 03/1996 (Código Judiciário do Estado de São Paulo). Desacerto da medida. Causa afeta ao direito de propriedade, consoante artigos 1.314 e seguintes do Código Civil. Matéria que não está afeta à competência absoluta das Varas da Família e Sucessões, nos termos do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santo André, ora suscitado. Conflito de Competência Cível nº 0049402-89.2019.8.26.0000, Rel. ISSA AHMED, j. 27.04.2020. grifo nosso Nesses termos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA versada pela contestação, com o que, com fundamento no art. 64, §3º, CPC, determino a REDISTRIBUIÇÃO do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Marília/SP. Com o decurso do prazo recursal ou renúncia expressa a tal prazo pela parte autora, proceda-se a redistribuição aqui determinada. Intime-se. Advogados(s): Vinicius Marques de Oliveira (OAB 418787/SP), Cláudia Victória Mion Cunha Joca (OAB 445319/SP) |
| 28/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.21.70034604-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2021 14:07 |
| 27/04/2021 |
Acolhida a exceção de Incompetência
Vistos. Trata de ação de extinção de condomínio com pedido liminar de obrigação de fazer c.c cobrança de aluguéis ajuizada por MARCELO PAULO BARBOZA DOS SANTOS em desfavor de ANA MARIA PEDROSO. A parte autora alega, em essência, que as partes foram casadas e se divorciaram, ficando estipulado no processo judicial do divórcio a partilha (feito nº 1772/2011 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Marília/SP fls.17/26), à razão de 50% para cada uma das partes, do imóvel objeto da matrícula nº 40.112 do Segundo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marília/SP. Que desde então a ré reside com as filhas no imóvel, não paga aluguéis e dificulta a visitação do imóvel por parte de interessados em sua aquisição. Assim, postula a concessão de medida liminar que compila a ré a autorizar que interessados na compra do bem possam visitá-lo para tanto, bem assim que, ao final, seja extinto o condomínio e alienado judicialmente o bem, com a condenação da ré ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação. A medida liminar foi indeferida (fls. 39). Citada (fls. 41), a ré apresentou contestação (fls. 43/48), sede em que arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo. No mérito, aduziu que as dificuldades na venda do imóvel ocorreram em razão de imputada conduta intransigente do autor. Postulou pela avaliação judicial do valor de mercado do imóvel e dos aluguéis, a concessão de prazo para a tentativa de alienação extrajudicial e pela compensação dos aluguéis devidos com o preço da sua cota parte na venda do bem. Houve réplica (fls. 60/63). Pois bem. O caso é de acolhimento da preliminar de incompetência absoluta suscitada pela contestação. Com efeito, em sendo a causa afeta ao direito de propriedade de imóvel (certidão de matrícula atualizada juntada às fls. 34/38), disciplinada expressamente nos artigos 1.314 e seguintes do Código Civil, a relação jurídica pano de fundo dos autos é de direito real, a implicar a competência do foro da situação do imóvel, nos termos do art. 47, do Código de Processo Civil. Ou seja, o imóvel é localizado na Comarca de Marília/SP, e a ré também é por lá domiciliada, de modo que ainda que se adote a opção preconizada pelo §1º do mesmo art. 47 do CPC, é àquela Comarca (Marília/SP), que detém competência absoluta para julgamento da causa. Em reforço: Conflito de Negativo de Competência Pedido de Alvará Judicial proposto perante foro do domicílio de uma das requerentes para fins alienação de imóvel localizado em São Paulo e consequente extinção de condomínio entre irmãos, mediante depósito em juízo, de percentual da venda, à coproprietária que se encontra em local incerto e não sabido - Redistribuição do feito para oforo da situação do imóvel - Cabimento - Causa é afeta ao direito de propriedade, por disciplina expressa dos artigos 1.314 e ss. do C. C. - Relação de direito real, a implicar a competência do foro da situação do imóvel, nos termos do art. 47 do CPC No mais, o presente feito não versa sobre simples pedido de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária - O alvará não pode ser utilizado como meio para o suprimento de consentimento da parte contrária Conflito Procedente Competência do MM. Juízo Suscitante. Conflito de Competência nº 0034845-63.2020.8.26.0000, Rel. MAGALHÃES COELHO, j. 09.11.2020. sem destaque no original CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de extinção de condomínio e alienação judicial de bens imóveis. Herdeira, maior interditada, que busca a dissolução do condomínio formado com seus irmãos após a partilha, em 1992, de dois bens imóveis deixados por ocasião do falecimento de seu pai. Feito originalmente distribuído à 8ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que ordenou a redistribuição da demanda a uma das Varas da Família e Sucessões daquela Comarca com esteio no artigo 37, inciso II, alínea b, do Decreto-Lei Complementar nº 03/1996 (Código Judiciário do Estado de São Paulo). Desacerto da medida. Causa afeta ao direito de propriedade, consoante artigos 1.314 e seguintes do Código Civil. Matéria que não está afeta à competência absoluta das Varas da Família e Sucessões, nos termos do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santo André, ora suscitado. Conflito de Competência Cível nº 0049402-89.2019.8.26.0000, Rel. ISSA AHMED, j. 27.04.2020. grifo nosso Nesses termos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA versada pela contestação, com o que, com fundamento no art. 64, §3º, CPC, determino a REDISTRIBUIÇÃO do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Marília/SP. Com o decurso do prazo recursal ou renúncia expressa a tal prazo pela parte autora, proceda-se a redistribuição aqui determinada. Intime-se. |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTPA.21.70025626-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/03/2021 16:12 |
| 09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 3233 Página: 3541/3554 |
| 08/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2021 Teor do ato: Fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado, a se manifestar nos autos, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada pela requerida às págs. 43/56. Advogados(s): Vinicius Marques de Oliveira (OAB 418787/SP), Cláudia Victória Mion Cunha Joca (OAB 445319/SP) |
| 19/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado, a se manifestar nos autos, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada pela requerida às págs. 43/56. |
| 19/02/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTPA.21.70013015-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/02/2021 09:35 |
| 10/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3212 Página: 3662 |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2021 Teor do ato: Vistos. Com efeito, considerando a vinda aos autos da certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto desta ação (fls. 34/38), de se prosseguir na tramitação processual. Aqui se trata de ação de extinção de condomínio com pedido liminar de obrigação de fazer c.c cobrança de aluguéis ajuizada por MARCELO PAULO BARBOZA DOS SANTOS em desfavor de ANA MARIA PEDROSO, alegando, em essência, que as partes foram casadas e se divorciaram, ficando estipulado no processo judicial do divórcio a partilha, à razão de 50% para cada uma das partes, do imóvel objeto da matrícula nº 40.112 do Segundo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marília/SP. Que desde então a ré reside com as filhas no imóvel, não paga aluguéis e dificulta a visitação do imóvel por parte de interessados em sua aquisição. Assim, postula a concessão de medida liminar que compila a ré a autorizar que interessados na compra do bem possam visitá-lo para tanto, bem assim que, ao final, seja extinto o condomínio e alienado judicialmente o bem, com a condenação da ré ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação. Pois bem. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a liminar. A própria opção do autor pela via judicial para a consecução do seu intento de extinção do condomínio e alienação judicial do bem é refratária ao requerimento liminar de imposição de obrigação de não fazer à ré, consistente em não impedir visitas de interessados na aquisição do bem. Isso porque a alienação judicial do bem é providência dependente do acertamento do direito nessa fase de conhecimento e afeta à eventual fase executiva do julgado, sendo realizada por meio de Gestora do leilão a ser oportunamente nomeada, a qual, via de regra, anuncia o leilão em plataforma digital. Assim, impor a ré, neste limiar do feito, a referida obrigação, equivaleria a, por via transversa e em confusão das fases processuais, adiantar o mérito e esgotar a matéria de fundo com sérios riscos de irreversibilidade do medida, o que é vedado pelo art.300, §3º, do CPC. Assim, ausente a probabilidade do direito invocada. Ademais, ausente ainda o perigo da demora/risco ao resultado útil do processo, mormente se considerando que transparece que a situação fática já perdura há mais de sete anos. Nesses termos, indefiro o pleito de urgência. Cite-se por carta AR. Intime-se. Advogados(s): Cláudia Victória Mion Cunha Joca (OAB 445319/SP) |
| 29/01/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR218423362TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Maria Pedroso Diligência : 25/01/2021 |
| 15/01/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/01/2021 |
Decisão
Vistos. Com efeito, considerando a vinda aos autos da certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto desta ação (fls. 34/38), de se prosseguir na tramitação processual. Aqui se trata de ação de extinção de condomínio com pedido liminar de obrigação de fazer c.c cobrança de aluguéis ajuizada por MARCELO PAULO BARBOZA DOS SANTOS em desfavor de ANA MARIA PEDROSO, alegando, em essência, que as partes foram casadas e se divorciaram, ficando estipulado no processo judicial do divórcio a partilha, à razão de 50% para cada uma das partes, do imóvel objeto da matrícula nº 40.112 do Segundo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marília/SP. Que desde então a ré reside com as filhas no imóvel, não paga aluguéis e dificulta a visitação do imóvel por parte de interessados em sua aquisição. Assim, postula a concessão de medida liminar que compila a ré a autorizar que interessados na compra do bem possam visitá-lo para tanto, bem assim que, ao final, seja extinto o condomínio e alienado judicialmente o bem, com a condenação da ré ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação. Pois bem. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a liminar. A própria opção do autor pela via judicial para a consecução do seu intento de extinção do condomínio e alienação judicial do bem é refratária ao requerimento liminar de imposição de obrigação de não fazer à ré, consistente em não impedir visitas de interessados na aquisição do bem. Isso porque a alienação judicial do bem é providência dependente do acertamento do direito nessa fase de conhecimento e afeta à eventual fase executiva do julgado, sendo realizada por meio de Gestora do leilão a ser oportunamente nomeada, a qual, via de regra, anuncia o leilão em plataforma digital. Assim, impor a ré, neste limiar do feito, a referida obrigação, equivaleria a, por via transversa e em confusão das fases processuais, adiantar o mérito e esgotar a matéria de fundo com sérios riscos de irreversibilidade do medida, o que é vedado pelo art.300, §3º, do CPC. Assim, ausente a probabilidade do direito invocada. Ademais, ausente ainda o perigo da demora/risco ao resultado útil do processo, mormente se considerando que transparece que a situação fática já perdura há mais de sete anos. Nesses termos, indefiro o pleito de urgência. Cite-se por carta AR. Intime-se. |
| 12/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2021 |
Ofício Juntado
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| 21/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 3182 Página: 3205 |
| 03/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro n os termos do requerimento de fls. 28, qual seja, expedição de ofício ao CRI de Marília/SP, por e-mail, para a vinda de certidão de matrícula do imóvel localizado à Rua José Batista de Almeida Sobrinho, 633 Jardim Santa Antonieta II, Marília/SP. Intime(m)-se. Tupã, 18 de novembro de 2020. Advogados(s): Cláudia Victória Mion Cunha Joca (OAB 445319/SP) |
| 29/11/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 3280 |
| 19/11/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro n os termos do requerimento de fls. 28, qual seja, expedição de ofício ao CRI de Marília/SP, por e-mail, para a vinda de certidão de matrícula do imóvel localizado à Rua José Batista de Almeida Sobrinho, 633 Jardim Santa Antonieta II, Marília/SP. Intime(m)-se. Tupã, 18 de novembro de 2020. |
| 18/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nos termos do art. 321, do NCPC, defiro ao autor o prazo de quinze(15) dias para emendar a inicial, no sentido de colacionar aos autos a certidão de matrícula do imóvel, atualizada. Após tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Tupã, 04 de novembro de 2020. Advogados(s): Cláudia Victória Mion Cunha Joca (OAB 445319/SP) |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.20.70083354-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2020 14:54 |
| 05/11/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nos termos do art. 321, do NCPC, defiro ao autor o prazo de quinze(15) dias para emendar a inicial, no sentido de colacionar aos autos a certidão de matrícula do imóvel, atualizada. Após tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Tupã, 04 de novembro de 2020. |
| 04/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2021 |
Contestação |
| 29/03/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/04/2021 |
Petições Diversas |
| 24/05/2021 |
Petições Diversas |
| 15/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2021 |
Petições Diversas |
| 17/06/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 16/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 25/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 18/04/2023 |
Manifestação do Perito |
| 02/08/2023 |
Manifestação do Perito |
| 03/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2023 |
Petições Diversas |
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/03/2025 | Cumprimento de sentença (0002375-38.2025.8.26.0344) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/02/2022 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |