| Exeqte |
Eliane Maisa Rodrigues dos Santos Alves Viana
Advogado: Archimedes Peres Botan |
| Exectda | Joice Cunha da Silva Cardoso |
| Gestor | ARENA LEILÃO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
nesta data foi habilitado o Cumprimento de Sentença. |
| 18/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000195-77.2024.8.26.0637 - Cumprimento de sentença |
| 18/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Interpos cumprimento de sentença |
| 18/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
nesta data foi habilitado o Cumprimento de Sentença. |
| 18/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000195-77.2024.8.26.0637 - Cumprimento de sentença |
| 18/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Interpos cumprimento de sentença |
| 18/01/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Serasa - scpc |
| 15/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2023 Teor do ato: Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Eliane Maisa Rodrigues dos Santos Alves Viana contra Joice Cunha da Silva Cardoso, visando o recebimento do valor de R$ 1.546,08. As partes transigiram (fls. 79/81) requerendo homologação do acordo realizado. À vista do exposto, homologo o acordo realizado pelas partes, e, em consequência JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Ficando ciente ao credor, que eventual descumprimento, deverá promover o cumprimento de sentença como dependente.Oficie-se como de praxe. Transfira-se o valor bloqueado de fls. 46, com o depósito nos autos pague-se o credor bem como os valores de fls. 39/41, conforme Formulário de MLE devidamente preenchido. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Advogados(s): Archimedes Peres Botan (OAB 116610/SP) |
| 11/08/2023 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Eliane Maisa Rodrigues dos Santos Alves Viana contra Joice Cunha da Silva Cardoso, visando o recebimento do valor de R$ 1.546,08. As partes transigiram (fls. 79/81) requerendo homologação do acordo realizado. À vista do exposto, homologo o acordo realizado pelas partes, e, em consequência JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Ficando ciente ao credor, que eventual descumprimento, deverá promover o cumprimento de sentença como dependente.Oficie-se como de praxe. Transfira-se o valor bloqueado de fls. 46, com o depósito nos autos pague-se o credor bem como os valores de fls. 39/41, conforme Formulário de MLE devidamente preenchido. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTPA.23.70067771-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 02/08/2023 10:02 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2023 Teor do ato: *O 1° Leilão terá início no dia 08/05/2023 à partir das 14:30h, e encerramento no dia 12/05/2023 às 14:30h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 01/06/2023 às 14:30h (ambos no horário de Brasília) Advogados(s): Archimedes Peres Botan (OAB 116610/SP) |
| 12/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*O 1° Leilão terá início no dia 08/05/2023 à partir das 14:30h, e encerramento no dia 12/05/2023 às 14:30h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 01/06/2023 às 14:30h (ambos no horário de Brasília) |
| 12/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.23.70031647-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2023 14:30 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2023 Teor do ato: Trata-se de novo pedido para realização de penhora on line modalidade teimosinha, uma vez que restou infrutífera a anteriormente realizada por inexistência ou insuficiência de saldo em conta do devedor. Embora a constrição eletrônica represente mecanismo ágil, há de se aplicar com propriedade e cautela a disposição legal. Temos de considerar que referida penhora é reiterada por trinta (30) dias, embora automática, gera um protocolo por cada dia de reiteração. Assim, o pedido deve ser indeferido, uma vez que se não encontrado saldo suficiente em um mês, não justifica novo requerimento, bem como o exequente não trouxe qualquer inovação fática à vista de seu pleito anterior, não sendo o lapso temporal, motivo para reiteração da medida. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência: "Para a reiteração da medida pleiteada, a agravante deveria ter colacionado aos autos indícios de que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração com a consequente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou de créditos, sob pena de inadequada utilização dos mecanismo da Justiça (TJSP:AI 1137261.00/6, 29ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Ferraz Felisardo, j. 14.11.07). Assim, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Archimedes Peres Botan (OAB 116610/SP) |
| 31/03/2023 |
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
Trata-se de novo pedido para realização de penhora on line modalidade teimosinha, uma vez que restou infrutífera a anteriormente realizada por inexistência ou insuficiência de saldo em conta do devedor. Embora a constrição eletrônica represente mecanismo ágil, há de se aplicar com propriedade e cautela a disposição legal. Temos de considerar que referida penhora é reiterada por trinta (30) dias, embora automática, gera um protocolo por cada dia de reiteração. Assim, o pedido deve ser indeferido, uma vez que se não encontrado saldo suficiente em um mês, não justifica novo requerimento, bem como o exequente não trouxe qualquer inovação fática à vista de seu pleito anterior, não sendo o lapso temporal, motivo para reiteração da medida. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência: "Para a reiteração da medida pleiteada, a agravante deveria ter colacionado aos autos indícios de que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração com a consequente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou de créditos, sob pena de inadequada utilização dos mecanismo da Justiça (TJSP:AI 1137261.00/6, 29ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Ferraz Felisardo, j. 14.11.07). Assim, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Int. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2023 Teor do ato: Diga o autor/credor sobre a petição de fls. 64/65, bem como em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Archimedes Peres Botan (OAB 116610/SP) |
| 22/03/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Diga o autor/credor sobre a petição de fls. 64/65, bem como em termos de prosseguimento. Int. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.23.70009900-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/02/2023 12:28 |
| 12/12/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.22.70115781-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2022 14:28 |
| 07/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3601 |
| 28/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 882, § 2º do CPC, observadas as regras do Provimento nº 1625/2009 (Dje de 09.02.2009), por falta de leiloeiro oficial nesta Comarca, determino a realização de leilão eletrônico. Fixo a comissão em 5% do valor da arrematação, que não poderá ser por valor inferior a 70% da avaliação. Diante da indicação de empresa credenciada às fls. 50, proceda a serventia contato com a mesma, para realização do leilão eletrônico. O prazo para conclusão do leilão eletrônico será de 60 dias, a contar da veiculação do leilão na página da empresa. Int. Advogados(s): Archimedes Peres Botan (OAB 116610/SP) |
| 27/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do artigo 882, § 2º do CPC, observadas as regras do Provimento nº 1625/2009 (Dje de 09.02.2009), por falta de leiloeiro oficial nesta Comarca, determino a realização de leilão eletrônico. Fixo a comissão em 5% do valor da arrematação, que não poderá ser por valor inferior a 70% da avaliação. Diante da indicação de empresa credenciada às fls. 50, proceda a serventia contato com a mesma, para realização do leilão eletrônico. O prazo para conclusão do leilão eletrônico será de 60 dias, a contar da veiculação do leilão na página da empresa. Int. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.22.70055392-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2022 13:52 |
| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2022 Teor do ato: *Diga o autor em termos de prosseguimento. Advogados(s): Archimedes Peres Botan (OAB 116610/SP) |
| 31/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Diga o autor em termos de prosseguimento. |
| 31/05/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 25/04/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.22.70018175-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2022 07:53 |
| 24/01/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/01/2022 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 24/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 10/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3423 |
| 07/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2022 Teor do ato: 1. Transfira-se o valor bloqueado para conta judicial. Expeça-se o necessário. 2. Nesta data, inseri restrição pelo RENAJUD no veículo cadastrado no CPF do devedor: RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos AutomotoresComprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo TribunalTRIBUNAL DE JUSTICA DE SAO PAULO Comarca/MunicípioTUPA Juiz InclusãoPAOLO PELLEGRINI JUNIOR Órgão JudiciárioVARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE TUPA N° do Processo10003818820218260637 Total de veículos: 1 PlacaPlaca AnteriorUFMarca/ModeloProprietárioRestrição GAC1941SPVW/GOL 1000JOICE CUNHA DA SILVA CARDOSOTransferência 3. Expeça-se o mandado de penhora e avaliação, intimado o devedor para impugnar nos moldes e prazo do artigo 523 do NCPC. 4. Concretizada a penhora, registre-se no RENAJUD. Advogados(s): Archimedes Peres Botan (OAB 116610/SP) |
| 05/01/2022 |
Penhora Deferida
1. Transfira-se o valor bloqueado para conta judicial. Expeça-se o necessário. 2. Nesta data, inseri restrição pelo RENAJUD no veículo cadastrado no CPF do devedor: RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos AutomotoresComprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo TribunalTRIBUNAL DE JUSTICA DE SAO PAULO Comarca/MunicípioTUPA Juiz InclusãoPAOLO PELLEGRINI JUNIOR Órgão JudiciárioVARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE TUPA N° do Processo10003818820218260637 Total de veículos: 1 PlacaPlaca AnteriorUFMarca/ModeloProprietárioRestrição GAC1941SPVW/GOL 1000JOICE CUNHA DA SILVA CARDOSOTransferência 3. Expeça-se o mandado de penhora e avaliação, intimado o devedor para impugnar nos moldes e prazo do artigo 523 do NCPC. 4. Concretizada a penhora, registre-se no RENAJUD. |
| 04/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.21.70065576-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 09:37 |
| 08/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0862/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 Página: 3367/3377 |
| 07/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2021 Teor do ato: Ante o(s) documento(s) do SISBAJUD juntado(s) nos autos, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo legal. Advogados(s): Archimedes Peres Botan (OAB 116610/SP) |
| 05/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o(s) documento(s) do SISBAJUD juntado(s) nos autos, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo legal. |
| 05/07/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 23/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Sem mani réu |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR272658530TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Joice Cunha da Silva Cardoso Diligência : 23/03/2021 |
| 15/03/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/03/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTPA.21.70020089-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 12/03/2021 14:50 |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 3335/3341 |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2021 Teor do ato: Ante o(s) documento(s) do SISBAJUD juntado(s) nos autos, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo legal. Advogados(s): Archimedes Peres Botan (OAB 116610/SP) |
| 10/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o(s) documento(s) do SISBAJUD juntado(s) nos autos, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo legal. |
| 10/03/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 03/03/2021 |
Protocolo Juntado
|
| 19/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR272621588TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Joice Cunha da Silva Cardoso |
| 01/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 4633/4638 |
| 25/01/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Deverá a parte credora permanecer na posse do documento objeto da execução nestes autos e apresentá-lo ao executado quando for o caso. A apresentação física a este Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial, ou a requerimento de parte interessada. 2) Cite-se a parte executada, por via postal, para pagar, no prazo de três dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC/2015), que deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/2015). 3) Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte executada desconhecida no local, faça-se imediata consulta ao BACENJUD. Informado endereço diverso, expeça-se carta de citação conforme determinado acima. Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 5. 4) Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada ou de terceiro, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação com as mesmas advertências discriminadas acima para a citação postal. 5) Não havendo êxito na citação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 10 dias, sob pena de extinção. 6) Caso haja a citação do executado a este: 6.a) efetue o pagamento, expeça-se alvará ao exequente e intime-o para recebê-lo e manifestar-se sobre a quitação; 6.b) faça proposta de pagamento, dê-se vista ao exequente por cindo dias para se manifestar; 6.c) nomeie bens à penhora, dê-se vista ao exequente por cinco dias para dizer se aceita ou não a nomeação; havendo concordância, expeça-se o mandado de penhora e avaliação; 6.d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão; 6.e) permaneça inerte: Determino que seja feita consulta pelo sistema BACENJUD, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito. Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD. Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de apenhora e avaliação. Não havendo êxito na localização de bens para garantia integral do débito pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicado pela credora. Efetivando-se a penhora, ao cartório para designar audiência na conformidade do art. 53, §1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes, observadas as cautelas de praxe. Na hipótese de não serem ofertados embargos, certificar nos autos e, em seguida: 6.e.1) Tendo sido bloqueado valor, ao cartório para expedir alvará em favor da parte credora, intimando-a para recebimento e eventuais requerimentos em 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de satisfação do crédito, devendo os autos virem conclusos para extinção pelo art. 924, inciso II, do CPC. 6.e.2) Tendo sido penhorado bem, intimar a parte credora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende adjudicar ou levar à hasta pública, vindo, então, os autos conclusos para decisão cabível. 6.e.3)Não sendo localizados bens para apenhora, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens da parte devedora ou requerer o que for de direito, importando sua inércia em extinção do feito, devendo os autos virem conclusos para tanto. 7) Anoto que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis conforme Comunicado Conjunto nº 2178/2018 SPI/TJSP Advogados(s): Archimedes Peres Botan (OAB 116610/SP) |
| 21/01/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1) Deverá a parte credora permanecer na posse do documento objeto da execução nestes autos e apresentá-lo ao executado quando for o caso. A apresentação física a este Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial, ou a requerimento de parte interessada. 2) Cite-se a parte executada, por via postal, para pagar, no prazo de três dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC/2015), que deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/2015). 3) Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte executada desconhecida no local, faça-se imediata consulta ao BACENJUD. Informado endereço diverso, expeça-se carta de citação conforme determinado acima. Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 5. 4) Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada ou de terceiro, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação com as mesmas advertências discriminadas acima para a citação postal. 5) Não havendo êxito na citação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 10 dias, sob pena de extinção. 6) Caso haja a citação do executado a este: 6.a) efetue o pagamento, expeça-se alvará ao exequente e intime-o para recebê-lo e manifestar-se sobre a quitação; 6.b) faça proposta de pagamento, dê-se vista ao exequente por cindo dias para se manifestar; 6.c) nomeie bens à penhora, dê-se vista ao exequente por cinco dias para dizer se aceita ou não a nomeação; havendo concordância, expeça-se o mandado de penhora e avaliação; 6.d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão; 6.e) permaneça inerte: Determino que seja feita consulta pelo sistema BACENJUD, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito. Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD. Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de apenhora e avaliação. Não havendo êxito na localização de bens para garantia integral do débito pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicado pela credora. Efetivando-se a penhora, ao cartório para designar audiência na conformidade do art. 53, §1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes, observadas as cautelas de praxe. Na hipótese de não serem ofertados embargos, certificar nos autos e, em seguida: 6.e.1) Tendo sido bloqueado valor, ao cartório para expedir alvará em favor da parte credora, intimando-a para recebimento e eventuais requerimentos em 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de satisfação do crédito, devendo os autos virem conclusos para extinção pelo art. 924, inciso II, do CPC. 6.e.2) Tendo sido penhorado bem, intimar a parte credora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende adjudicar ou levar à hasta pública, vindo, então, os autos conclusos para decisão cabível. 6.e.3)Não sendo localizados bens para apenhora, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens da parte devedora ou requerer o que for de direito, importando sua inércia em extinção do feito, devendo os autos virem conclusos para tanto. 7) Anoto que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis conforme Comunicado Conjunto nº 2178/2018 SPI/TJSP |
| 21/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/03/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 04/08/2021 |
Petições Diversas |
| 27/02/2022 |
Petições Diversas |
| 09/06/2022 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/03/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 12/04/2023 |
Petições Diversas |
| 02/08/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/01/2024 | Cumprimento de sentença (0000195-77.2024.8.26.0637) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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