Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0002054-65.2023.8.26.0637)
Assunto
Liquidação / Cumprimento / Execução
Foro
Foro de Tupã
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Valdenice Aparecida Lacerda Valderramas
Advogado:  Hamilton Donizeti Ramos Fernandez  
Advogada:  Maria Gabriela Franco Zanatta  
Exectda  Magali de Oliveira Alves
Advogado:  Allan Maykon Rubio Zaros  
Gestor  CARLA TIEME SANCHES PEREIRA-LEGIS LEILOES
Advogada:  Camila Tiemi Sanches Pereira  
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Movimentações

Data Movimento
20/07/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.70051836-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/07/2026 16:22
17/07/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.70051431-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/07/2026 16:16
15/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1599/2026 Data da Publicação: 16/07/2026
14/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1599/2026 Teor do ato: 1. Cuida-se de requerimento formulado pelos executados (fls. 869-872) por meio do qual pleiteiam o reconhecimento do direito de preferência para arrematar o bem penhorado em igualdade de condições com o melhor lançador que se sagrar vencedor na hasta pública designada (período de 28/07/2026 a 21/08/2026), sustentando que a coexecutada Magali, na condição de cônjuge sobrevivente e meeira, deve arcar apenas com o pagamento do valor que remanescer da sua quota-parte. 2. Decido de plano, independentemente de prévia oitiva da parte exequente, tendo em vista a proximidade do certame e a necessidade de fixar as diretrizes do leilão, evitando tumulto processual. O requerimento comporta parcial acolhimento, apenas para balizar o direito de preferência da coexecutada Magali. Compulsando os autos, verifica-se que a condenação imposta no título executivo judicial transitado em julgado está expressamente limitada às forças da herança deixada por Daniel. Nesse passo, a coexecutada Magali figura no polo passivo tão somente na qualidade de inventariante/meeira, preservando integralmente o seu direito próprio e autônomo à meação (50%) sobre o bem penhorado (Honda Lead/110, placa ESZ3732), patrimônio esse que não se confunde com a herança e não responde pela dívida. Conforme certidão de casamento à fl. 700, o titular do espólio devedor casou-se com a coexecutada em 2007, sob o regime da comunhão parcial de bens, do que se dessume que a motocicleta de ano 2012 foi adquirida na constância do casamento. Fixada tal premissa, o ordenamento processual civil vigente não confere ao executado devedor direito de preferência para obstar o certame ou simplesmente cobrir lanços de terceiros "no papel" antes da realização da praça. Contudo, na condição de coproprietária/meeira de bem indivisível que não figura como devedora da obrigação originária, assiste à Sra. Magali o direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições com terceiros, nos exatos termos do artigo 843, § 1º, e do artigo 892, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. O direito de preferência em igualdade de condições a que alude o artigo 892, § 2º, do CPC é deferido estritamente ao cônjuge, ao companheiro, aos descendentes ou aos ascendentes do executado, sem prejuízo de que este, em igualdade de condições, na data do leilão, apresente lance de igual valor àquele apresentado pelo pretenso arrematante. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel. Hasta pública. Decisão que rejeitou alegação de nulidades na arrematação e determinou a expedição de carta de arrematação. Irresignação do executado. Sem razão. 1) Nulidades que já foram apreciadas por anteriores decisões. Preclusão consumativa que é apta a impedir a rediscussão quanto à matéria, ainda que de ordem pública, sob pena de fração à coisa julgada. Recurso não conhecido nesta parte. 2) Direito de preferência do executado. Inexistência. Artigo 892, §2º do CPC que traz preferência no caso de igualdade de oferta na licitação ao cônjuge, companheiro, descendente ou o ascendente do executado, mas não a este. Ainda que considerássemos a existência de direito de preferência do executado, somente poderia ser exercida caso ele tivesse ofertado lance igual ao outro licitante, o que não ocorreu no caso. Recurso desprovido nesta parte. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2063005-25.2024.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024 - grifei) Dessa forma, intime-se a leiloeira judicial designada acerca dos termos desta decisão para a estrita observância das seguintes diretrizes: a) Fica resguardado o direito de preferência da coproprietária/meeira Magali, cujo exercício deverá ocorrer no ato de encerramento do leilão eletrônico, em igualdade de condições com o melhor lance ofertado por terceiro; b) Caso a Sra. Magali exerça o direito de preferência para adjudicar/arrematar a totalidade da motocicleta, ficará desobrigada de depositar a metade do preço correspondente à sua própria meação, devendo recolher em juízo apenas o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do lance do arrematante vencedor (fração correspondente ao espólio de Daniel efetivamente expropriada), além da comissão da leiloeira, operando-se a posterior extinção da penhora e a liberação do bem; c) Na hipótese de o bem vir a ser arrematado por terceiro, a leiloeira deverá observar que a meação do cônjuge Magali "deve ser calculada sobre o valor de avaliação" do bem (TJSP; Agravo de Instrumento 2088653-36.2026.8.26.0000; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/07/2026; Data de Registro: 07/07/2026). No mais, aguarde-se a realização e o desfecho do leilão judicial. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Allan Maykon Rubio Zaros (OAB 327218/SP)
14/07/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Cuida-se de requerimento formulado pelos executados (fls. 869-872) por meio do qual pleiteiam o reconhecimento do direito de preferência para arrematar o bem penhorado em igualdade de condições com o melhor lançador que se sagrar vencedor na hasta pública designada (período de 28/07/2026 a 21/08/2026), sustentando que a coexecutada Magali, na condição de cônjuge sobrevivente e meeira, deve arcar apenas com o pagamento do valor que remanescer da sua quota-parte. 2. Decido de plano, independentemente de prévia oitiva da parte exequente, tendo em vista a proximidade do certame e a necessidade de fixar as diretrizes do leilão, evitando tumulto processual. O requerimento comporta parcial acolhimento, apenas para balizar o direito de preferência da coexecutada Magali. Compulsando os autos, verifica-se que a condenação imposta no título executivo judicial transitado em julgado está expressamente limitada às forças da herança deixada por Daniel. Nesse passo, a coexecutada Magali figura no polo passivo tão somente na qualidade de inventariante/meeira, preservando integralmente o seu direito próprio e autônomo à meação (50%) sobre o bem penhorado (Honda Lead/110, placa ESZ3732), patrimônio esse que não se confunde com a herança e não responde pela dívida. Conforme certidão de casamento à fl. 700, o titular do espólio devedor casou-se com a coexecutada em 2007, sob o regime da comunhão parcial de bens, do que se dessume que a motocicleta de ano 2012 foi adquirida na constância do casamento. Fixada tal premissa, o ordenamento processual civil vigente não confere ao executado devedor direito de preferência para obstar o certame ou simplesmente cobrir lanços de terceiros "no papel" antes da realização da praça. Contudo, na condição de coproprietária/meeira de bem indivisível que não figura como devedora da obrigação originária, assiste à Sra. Magali o direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições com terceiros, nos exatos termos do artigo 843, § 1º, e do artigo 892, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. O direito de preferência em igualdade de condições a que alude o artigo 892, § 2º, do CPC é deferido estritamente ao cônjuge, ao companheiro, aos descendentes ou aos ascendentes do executado, sem prejuízo de que este, em igualdade de condições, na data do leilão, apresente lance de igual valor àquele apresentado pelo pretenso arrematante. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel. Hasta pública. Decisão que rejeitou alegação de nulidades na arrematação e determinou a expedição de carta de arrematação. Irresignação do executado. Sem razão. 1) Nulidades que já foram apreciadas por anteriores decisões. Preclusão consumativa que é apta a impedir a rediscussão quanto à matéria, ainda que de ordem pública, sob pena de fração à coisa julgada. Recurso não conhecido nesta parte. 2) Direito de preferência do executado. Inexistência. Artigo 892, §2º do CPC que traz preferência no caso de igualdade de oferta na licitação ao cônjuge, companheiro, descendente ou o ascendente do executado, mas não a este. Ainda que considerássemos a existência de direito de preferência do executado, somente poderia ser exercida caso ele tivesse ofertado lance igual ao outro licitante, o que não ocorreu no caso. Recurso desprovido nesta parte. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2063005-25.2024.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024 - grifei) Dessa forma, intime-se a leiloeira judicial designada acerca dos termos desta decisão para a estrita observância das seguintes diretrizes: a) Fica resguardado o direito de preferência da coproprietária/meeira Magali, cujo exercício deverá ocorrer no ato de encerramento do leilão eletrônico, em igualdade de condições com o melhor lance ofertado por terceiro; b) Caso a Sra. Magali exerça o direito de preferência para adjudicar/arrematar a totalidade da motocicleta, ficará desobrigada de depositar a metade do preço correspondente à sua própria meação, devendo recolher em juízo apenas o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do lance do arrematante vencedor (fração correspondente ao espólio de Daniel efetivamente expropriada), além da comissão da leiloeira, operando-se a posterior extinção da penhora e a liberação do bem; c) Na hipótese de o bem vir a ser arrematado por terceiro, a leiloeira deverá observar que a meação do cônjuge Magali "deve ser calculada sobre o valor de avaliação" do bem (TJSP; Agravo de Instrumento 2088653-36.2026.8.26.0000; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/07/2026; Data de Registro: 07/07/2026). No mais, aguarde-se a realização e o desfecho do leilão judicial. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
29/05/2023 Manifestação do MP
09/08/2023 Petições Diversas
11/08/2023 Manifestação do MP
28/08/2023 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
21/11/2023 Pedido de Prazo
05/04/2024 Petições Diversas
11/04/2024 Manifestação do MP
30/04/2024 Petições Diversas
02/05/2024 Manifestação do MP
15/05/2024 Petições Diversas
28/06/2024 Petições Diversas
28/06/2024 Manifestação do MP
08/07/2024 Petições Diversas
22/07/2024 Petições Diversas
23/07/2024 Manifestação do MP
05/08/2024 Embargos de Declaração
07/08/2024 Petições Diversas
19/08/2024 Petições Diversas
23/08/2024 Petições Diversas
23/08/2024 Manifestação do MP
23/09/2024 Petições Diversas
24/09/2024 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
30/04/2025 Petições Diversas
12/09/2025 Petições Diversas
06/10/2025 Manifestação do Perito
03/11/2025 Manifestação do Perito
12/12/2025 Manifestação do Perito
04/02/2026 Petições Diversas
04/02/2026 Petições Diversas
18/02/2026 Manifestação do Perito
09/03/2026 Manifestação do Perito
12/03/2026 Petições Diversas
09/04/2026 Petições Diversas
14/04/2026 Manifestação do Perito
16/06/2026 Manifestação do Perito
02/07/2026 Petições Diversas
17/07/2026 Manifestação do Perito
20/07/2026 Manifestação do Perito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.