| Exeqte |
Auto Escape Carijos Ltda Me
Advogado: Marcelo Fagoti Pelim |
| Exectdo | Luiz Carlos Gazeta |
| Gestor | Eder Amaral de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 05/05/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 05/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 05/05/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de Execução proposta por Auto Escape Carijos Ltda Me contra Luiz Carlos Gazeta, visando o recebimento da importância de R$ 720,00. Não houve penhora de bens. O credor não mais se manifestou nos autos, embora intimado a tanto, abandonando a causa por mais de trinta dias. Inviável a suspensão infindável do feito nos Juizados Especiais. Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95, combinado com o artigo 485, inciso III, do CPC. Devendo o título extrajudicial ser restituído ao credor, se depositado em cartório. Oficie-se como de praxe. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos Advogados(s): Marcelo Fagoti Pelim (OAB 360349/SP) |
| 07/04/2025 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Trata-se de ação de Execução proposta por Auto Escape Carijos Ltda Me contra Luiz Carlos Gazeta, visando o recebimento da importância de R$ 720,00. Não houve penhora de bens. O credor não mais se manifestou nos autos, embora intimado a tanto, abandonando a causa por mais de trinta dias. Inviável a suspensão infindável do feito nos Juizados Especiais. Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95, combinado com o artigo 485, inciso III, do CPC. Devendo o título extrajudicial ser restituído ao credor, se depositado em cartório. Oficie-se como de praxe. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2025 Teor do ato: Aguarde-se por mais 30 dias manifestação do credor. No silêncio, venham conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Marcelo Fagoti Pelim (OAB 360349/SP) |
| 06/02/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Aguarde-se por mais 30 dias manifestação do credor. No silêncio, venham conclusos para extinção. Int. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2024 Teor do ato: 1. Diante da informação do leiloeiro de fls. 129/130, suspendo o leilão designado. 2. Diga o autor/credor em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Marcelo Fagoti Pelim (OAB 360349/SP) |
| 22/11/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
1. Diante da informação do leiloeiro de fls. 129/130, suspendo o leilão designado. 2. Diga o autor/credor em termos de prosseguimento. Int. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70111428-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 08:57 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0946/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2024 Teor do ato: Ciência e manifestação da exequente em 15 dias de fls. 125 dos autos, em que o exequente do cumprimento de sentença 0003945-24.2023.8.26.0637 quer o veículo penhorado nestes autos em dação em pagamento pelo valor da dívida. Advogados(s): Marcelo Fagoti Pelim (OAB 360349/SP) |
| 22/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência e manifestação da exequente em 15 dias de fls. 125 dos autos, em que o exequente do cumprimento de sentença 0003945-24.2023.8.26.0637 quer o veículo penhorado nestes autos em dação em pagamento pelo valor da dívida. |
| 22/10/2024 |
Documento Juntado
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| 16/10/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 14/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70098002-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 14:20 |
| 08/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Documento Juntado
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| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2024 Teor do ato: Diante da manifestação retro do credor, proceda a serventia contato com a empresa indicada, para realização de novo leilão eletrônico nos termos do r. Despacho de fls. 42. Int. Advogados(s): Marcelo Fagoti Pelim (OAB 360349/SP) |
| 20/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da manifestação retro do credor, proceda a serventia contato com a empresa indicada, para realização de novo leilão eletrônico nos termos do r. Despacho de fls. 42. Int. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70079070-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2024 15:35 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2024 Teor do ato: Diga o autor/credor sobre a petição de fls. 72/73, bem como em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Marcelo Fagoti Pelim (OAB 360349/SP) |
| 21/08/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Diga o autor/credor sobre a petição de fls. 72/73, bem como em termos de prosseguimento. Int. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70061314-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 15:23 |
| 04/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 04/04/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 04/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70028166-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 12:00 |
| 18/03/2024 |
Documento Juntado
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| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70022142-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 14:13 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2024 Teor do ato: Diga à exequente sobre o fato da não localização da empresa AM Leilões pelo auxiliares da Justiça para nomeação de fls. 48, bem como, impossibilidade de contato telefônico, que não atende e não haver resposta de e-mail. Advogados(s): Marcelo Fagoti Pelim (OAB 360349/SP) |
| 13/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga à exequente sobre o fato da não localização da empresa AM Leilões pelo auxiliares da Justiça para nomeação de fls. 48, bem como, impossibilidade de contato telefônico, que não atende e não haver resposta de e-mail. |
| 13/03/2024 |
Documento Juntado
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| 05/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/02/2024 |
Documento Juntado
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| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70006118-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 14:49 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 882, § 2º do CPC, observadas as regras do Provimento nº 1625/2009 (Dje de 09.02.2009), por falta de leiloeiro oficial nesta Comarca, determino a realização de leilão eletrônico. Fixo a comissão em 5% do valor da arrematação, que não poderá ser por valor inferior a 70% da avaliação. Defiro ao credor prazo de 30 dias para indicação de empresa credenciada para tanto, cabendo à serventia manter contato para as providências necessárias. O prazo para conclusão do leilão eletrônico será de 60 dias, a contar da veiculação do leilão na página da empresa. Int. Advogados(s): Marcelo Fagoti Pelim (OAB 360349/SP) |
| 23/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do artigo 882, § 2º do CPC, observadas as regras do Provimento nº 1625/2009 (Dje de 09.02.2009), por falta de leiloeiro oficial nesta Comarca, determino a realização de leilão eletrônico. Fixo a comissão em 5% do valor da arrematação, que não poderá ser por valor inferior a 70% da avaliação. Defiro ao credor prazo de 30 dias para indicação de empresa credenciada para tanto, cabendo à serventia manter contato para as providências necessárias. O prazo para conclusão do leilão eletrônico será de 60 dias, a contar da veiculação do leilão na página da empresa. Int. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70001562-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2024 15:08 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2024 Teor do ato: 1. A execução segue no interesse do credor, que não concordou com o parcelamento do débito. Portanto, indefiro o pedido de fls. 26. 2. Considerando que o devedor não apresentou embargos, bem como reconheceu a dívida, diga o credor qual a forma de alienação pretende do bem penhorado de fls. 32. Int. Advogados(s): Marcelo Fagoti Pelim (OAB 360349/SP) |
| 08/01/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
1. A execução segue no interesse do credor, que não concordou com o parcelamento do débito. Portanto, indefiro o pedido de fls. 26. 2. Considerando que o devedor não apresentou embargos, bem como reconheceu a dívida, diga o credor qual a forma de alienação pretende do bem penhorado de fls. 32. Int. |
| 05/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.23.70082775-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 10:54 |
| 19/09/2023 |
Documento Juntado
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| 19/09/2023 |
Documento Juntado
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| 19/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/09/2023 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 19/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2023 Teor do ato: Diga o autor/credor sobre a proposta de pagamento de fls. 26, bem como em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Marcelo Fagoti Pelim (OAB 360349/SP) |
| 16/09/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Diga o autor/credor sobre a proposta de pagamento de fls. 26, bem como em termos de prosseguimento. Int. |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2023 |
Requerimento Juntado
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| 30/08/2023 |
Documento Juntado
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| 30/08/2023 |
Documento Juntado
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| 24/07/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 637.2023/015713-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2023 Local: Oficial de justiça - Cibele De Cássia Souza Coelho |
| 22/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA544179023TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Carlos Gazeta |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Deverá a parte credora permanecer na posse do documento objeto da execução nestes autos e apresentá-lo ao executado quando for o caso. A apresentação física a este Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial, ou a requerimento de parte interessada. 2) Cite-se a parte executada, por via postal, para pagar, no prazo de três dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC/2015), que deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/2015). 3) Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte executada desconhecida no local, faça-se imediata consulta ao BACENJUD. Informado endereço diverso, expeça-se carta de citação conforme determinado acima. Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 5. 4) Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada ou de terceiro, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação com as mesmas advertências discriminadas acima para a citação postal, e ainda se o executado residir fora da Comarca de Tupã-sp, fica desde já determinado o cumprimento da carta precatória, a ser distribuída pelo procurador do autor. 5) Não havendo êxito na citação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 10 dias, sob pena de extinção. 6) Caso haja a citação do executado a este: 6.a) efetue o pagamento, expeça-se alvará ao exequente e intime-o para recebê-lo e manifestar-se sobre a quitação; 6.b) faça proposta de pagamento, dê-se vista ao exequente por cindo dias para se manifestar; 6.c) nomeie bens à penhora, dê-se vista ao exequente por cinco dias para dizer se aceita ou não a nomeação; havendo concordância, expeça-se o mandado de penhora e avaliação; 6.d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão; 6.e) permaneça inerte: Determino que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD, com realização de penhora on line, com repetição automática de 30 dias (teimosinha) bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, que será realizada uma única vez. Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD. Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de apenhora e avaliação. Não havendo êxito na localização de bens para garantia integral do débito pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicado pela credora. Efetivando-se a penhora, ao cartório para designar audiência na conformidade do art. 53, §1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes, observadas as cautelas de praxe. Na hipótese de não serem ofertados embargos, certificar nos autos e, em seguida: 6.e.1) Tendo sido bloqueado valor, ao cartório para expedir alvará em favor da parte credora, intimando-a para recebimento e eventuais requerimentos em 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de satisfação do crédito, devendo os autos virem conclusos para extinção pelo art. 924, inciso II, do CPC. 6.e.2) Tendo sido penhorado bem, intimar a parte credora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende adjudicar ou levar à hasta pública, vindo, então, os autos conclusos para decisão cabível. 6.e.3)Não sendo localizados bens para apenhora, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens da parte devedora ou requerer o que for de direito, importando sua inércia em extinção do feito, devendo os autos virem conclusos para tanto. 7) Anoto que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis conforme Comunicado Conjunto nº 2178/2018 SPI/TJSP Advogados(s): Marcelo Fagoti Pelim (OAB 360349/SP) |
| 07/06/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1) Deverá a parte credora permanecer na posse do documento objeto da execução nestes autos e apresentá-lo ao executado quando for o caso. A apresentação física a este Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial, ou a requerimento de parte interessada. 2) Cite-se a parte executada, por via postal, para pagar, no prazo de três dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC/2015), que deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/2015). 3) Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte executada desconhecida no local, faça-se imediata consulta ao BACENJUD. Informado endereço diverso, expeça-se carta de citação conforme determinado acima. Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 5. 4) Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada ou de terceiro, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação com as mesmas advertências discriminadas acima para a citação postal, e ainda se o executado residir fora da Comarca de Tupã-sp, fica desde já determinado o cumprimento da carta precatória, a ser distribuída pelo procurador do autor. 5) Não havendo êxito na citação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 10 dias, sob pena de extinção. 6) Caso haja a citação do executado a este: 6.a) efetue o pagamento, expeça-se alvará ao exequente e intime-o para recebê-lo e manifestar-se sobre a quitação; 6.b) faça proposta de pagamento, dê-se vista ao exequente por cindo dias para se manifestar; 6.c) nomeie bens à penhora, dê-se vista ao exequente por cinco dias para dizer se aceita ou não a nomeação; havendo concordância, expeça-se o mandado de penhora e avaliação; 6.d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão; 6.e) permaneça inerte: Determino que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD, com realização de penhora on line, com repetição automática de 30 dias (teimosinha) bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, que será realizada uma única vez. Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD. Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de apenhora e avaliação. Não havendo êxito na localização de bens para garantia integral do débito pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicado pela credora. Efetivando-se a penhora, ao cartório para designar audiência na conformidade do art. 53, §1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes, observadas as cautelas de praxe. Na hipótese de não serem ofertados embargos, certificar nos autos e, em seguida: 6.e.1) Tendo sido bloqueado valor, ao cartório para expedir alvará em favor da parte credora, intimando-a para recebimento e eventuais requerimentos em 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de satisfação do crédito, devendo os autos virem conclusos para extinção pelo art. 924, inciso II, do CPC. 6.e.2) Tendo sido penhorado bem, intimar a parte credora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende adjudicar ou levar à hasta pública, vindo, então, os autos conclusos para decisão cabível. 6.e.3)Não sendo localizados bens para apenhora, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens da parte devedora ou requerer o que for de direito, importando sua inércia em extinção do feito, devendo os autos virem conclusos para tanto. 7) Anoto que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis conforme Comunicado Conjunto nº 2178/2018 SPI/TJSP |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2023 |
Evoluída a Classe
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| 06/06/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 12/01/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2024 |
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/06/2023 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 07/06/2023 | Inicial | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |