| Invtante |
Luciana da Cunha Penteado Piva
Advogado: Aucenir das Neves Lourenço Guerra Advogado: Murilo Uemura da Silva Advogado: Vinicius Ramos Ruy |
| Exeqte |
ESPOLIO Eder Savio Piva
Advogado: Aucenir das Neves Lourenço Guerra Advogado: Murilo Uemura da Silva Advogado: Vinicius Ramos Ruy RepreLeg: Luciana da Cunha Penteado Piva 11085972895 |
| Exectda |
Joviane Pereira da Silva
Advogada: Carolina Mendes Bonilha |
| Gestor |
legis leilao
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.70051464-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/07/2026 16:47 |
| 16/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1502/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 03/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1502/2026 Teor do ato: A Decisão de fl. 384 determinou o praceamento do bem penhorado, pelo sistema eletrônico, tendo sido nomeada, por este Juízo, a empresa Legis Leilões. Assim, defiro os requerimentos apresentados pela referida empresa à fl. 388 e aprovo a minuta do edital ora colacionada aos autos, que será afixada no local de costume no Fórum da Comarca. Sejam as partes representadas cientificadas das designações na pessoa de seus I. Advogados, destacando-se que as condições de venda e pagamento estão disponíveis no portal www.legisleiloes.com.br. Proceda a gestora de leilões a comunicação da designação de datas a eventuais credores, coproprietários do imóvel e interessados, comprovando-a nos autos. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP), Murilo Uemura da Silva (OAB 430278/SP), Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB 448490/SP) |
| 03/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A Decisão de fl. 384 determinou o praceamento do bem penhorado, pelo sistema eletrônico, tendo sido nomeada, por este Juízo, a empresa Legis Leilões. Assim, defiro os requerimentos apresentados pela referida empresa à fl. 388 e aprovo a minuta do edital ora colacionada aos autos, que será afixada no local de costume no Fórum da Comarca. Sejam as partes representadas cientificadas das designações na pessoa de seus I. Advogados, destacando-se que as condições de venda e pagamento estão disponíveis no portal www.legisleiloes.com.br. Proceda a gestora de leilões a comunicação da designação de datas a eventuais credores, coproprietários do imóvel e interessados, comprovando-a nos autos. Intime-se. |
| 17/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.70051464-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/07/2026 16:47 |
| 16/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1502/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 03/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1502/2026 Teor do ato: A Decisão de fl. 384 determinou o praceamento do bem penhorado, pelo sistema eletrônico, tendo sido nomeada, por este Juízo, a empresa Legis Leilões. Assim, defiro os requerimentos apresentados pela referida empresa à fl. 388 e aprovo a minuta do edital ora colacionada aos autos, que será afixada no local de costume no Fórum da Comarca. Sejam as partes representadas cientificadas das designações na pessoa de seus I. Advogados, destacando-se que as condições de venda e pagamento estão disponíveis no portal www.legisleiloes.com.br. Proceda a gestora de leilões a comunicação da designação de datas a eventuais credores, coproprietários do imóvel e interessados, comprovando-a nos autos. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP), Murilo Uemura da Silva (OAB 430278/SP), Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB 448490/SP) |
| 03/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A Decisão de fl. 384 determinou o praceamento do bem penhorado, pelo sistema eletrônico, tendo sido nomeada, por este Juízo, a empresa Legis Leilões. Assim, defiro os requerimentos apresentados pela referida empresa à fl. 388 e aprovo a minuta do edital ora colacionada aos autos, que será afixada no local de costume no Fórum da Comarca. Sejam as partes representadas cientificadas das designações na pessoa de seus I. Advogados, destacando-se que as condições de venda e pagamento estão disponíveis no portal www.legisleiloes.com.br. Proceda a gestora de leilões a comunicação da designação de datas a eventuais credores, coproprietários do imóvel e interessados, comprovando-a nos autos. Intime-se. |
| 03/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.70045456-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/06/2026 15:00 |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1226/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1226/2026 Teor do ato: Considerando a concordância da parte exequente e tendo sido sugerida nova data pela leiloeira, defiro o requerimento formulado pela exequente à fl. 383. Proceda-se novo praceamento do bem penhorado, nos mesmos termos das orientações de fl. 279, intimando-se a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, da LegisLeilões, via e-mail institucional, a providenciar o necessário à realização do leilão nas datas sugeridas à fl. 377. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP), Murilo Uemura da Silva (OAB 430278/SP), Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB 448490/SP) |
| 09/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando a concordância da parte exequente e tendo sido sugerida nova data pela leiloeira, defiro o requerimento formulado pela exequente à fl. 383. Proceda-se novo praceamento do bem penhorado, nos mesmos termos das orientações de fl. 279, intimando-se a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, da LegisLeilões, via e-mail institucional, a providenciar o necessário à realização do leilão nas datas sugeridas à fl. 377. Intime-se. |
| 09/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.70037556-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2026 13:40 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1073/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2026 Teor do ato: Ciência às partes da petição da Leiloeira de fls. 377/378, manifestando-se a parte interessada no agendamento de novo praceamento do bem, no prazo de 10 (dias). Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP), Murilo Uemura da Silva (OAB 430278/SP), Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB 448490/SP) |
| 20/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da petição da Leiloeira de fls. 377/378, manifestando-se a parte interessada no agendamento de novo praceamento do bem, no prazo de 10 (dias). |
| 14/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.70034812-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/05/2026 14:44 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2026 Teor do ato: Fl. 372. Ciência às partes. No mais, aguarde-se a vinda de informações da leiloeira. Intimem-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP), Murilo Uemura da Silva (OAB 430278/SP), Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB 448490/SP) |
| 23/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 372. Ciência às partes. No mais, aguarde-se a vinda de informações da leiloeira. Intimem-se. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.70026301-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/04/2026 16:16 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2026 Teor do ato: Vistos. A Decisão de fls.330 determinou o praceamento do bem penhorado, pelo sistema eletrônico, tendo sido nomeada, por este Juízo, a empresa Legis Leilões. Assim, defiro os requerimentos apresentados pela referida empresa às fls.342 e aprovo a minuta do edital ora colacionada aos autos, que será afixada no local de costume no Fórum da Comarca. Sejam as partes representadas cientificadas das designações na pessoa de seus I. Advogados, destacando-se que as condições de venda e pagamento estão disponíveis no portal www.legisleiloes.com.br. Proceda a gestora de leilões a comunicação da designação de datas a eventuais credores, coproprietários do imóvel e interessados, comprovando-a nos autos. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP), Murilo Uemura da Silva (OAB 430278/SP), Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB 448490/SP) |
| 06/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A Decisão de fls.330 determinou o praceamento do bem penhorado, pelo sistema eletrônico, tendo sido nomeada, por este Juízo, a empresa Legis Leilões. Assim, defiro os requerimentos apresentados pela referida empresa às fls.342 e aprovo a minuta do edital ora colacionada aos autos, que será afixada no local de costume no Fórum da Comarca. Sejam as partes representadas cientificadas das designações na pessoa de seus I. Advogados, destacando-se que as condições de venda e pagamento estão disponíveis no portal www.legisleiloes.com.br. Proceda a gestora de leilões a comunicação da designação de datas a eventuais credores, coproprietários do imóvel e interessados, comprovando-a nos autos. Intime-se. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.70014592-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/03/2026 19:36 |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.70014251-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 09:28 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2026 Teor do ato: Ciência às partes do e-mail recebido de fls. 335/336. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP), Murilo Uemura da Silva (OAB 430278/SP), Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB 448490/SP) |
| 24/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do e-mail recebido de fls. 335/336. |
| 24/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a concordância da parte exequente e tendo sido sugerida nova data pela leiloeira, defiro o requerimento formulado pela exequente às fls. 328. Proceda-se novo praceamento do bem penhorado, nos mesmos termos das orientações de fls. 279, intimando-se a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, da LegisLeilões, via e-mail institucional, a providenciar o necessário à realização do leilão nas datas sugeridas às fls. 322/323. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP), Murilo Uemura da Silva (OAB 430278/SP), Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB 448490/SP) |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Considerando a concordância da parte exequente e tendo sido sugerida nova data pela leiloeira, defiro o requerimento formulado pela exequente às fls. 328. Proceda-se novo praceamento do bem penhorado, nos mesmos termos das orientações de fls. 279, intimando-se a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, da LegisLeilões, via e-mail institucional, a providenciar o necessário à realização do leilão nas datas sugeridas às fls. 322/323. Intime-se. |
| 18/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a concordância da parte exequente e tendo sido sugerida nova data pela leiloeira, defiro o requerimento formulado pela exequente às fls. 328. Proceda-se novo praceamento do bem penhorado, nos mesmos termos das orientações de fls. 279, intimando-se a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, da LegisLeilões, via e-mail institucional, a providenciar o necessário à realização do leilão nas datas sugeridas às fls. 322/323. Intime-se. |
| 15/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.70008895-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 14:25 |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.70007872-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 08:44 |
| 01/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1830/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1830/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados, a se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o parecer da gestora de leilões de págs.322/323. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP), Murilo Uemura da Silva (OAB 430278/SP), Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB 448490/SP) |
| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados, a se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o parecer da gestora de leilões de págs.322/323. |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70112097-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/12/2025 17:27 |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70100163-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/11/2025 16:32 |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1320/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1320/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas do leilão designado no presente feito: DO LEILÃO: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, O 1° Leilão terá início no dia 13/11/2025 à partir das 14:30h, e encerramento no dia 18/11/2025 às 14:30h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 10/12/2025 às 14:30h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.* Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP), Murilo Uemura da Silva (OAB 430278/SP), Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB 448490/SP) |
| 03/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas do leilão designado no presente feito: DO LEILÃO: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, O 1° Leilão terá início no dia 13/11/2025 à partir das 14:30h, e encerramento no dia 18/11/2025 às 14:30h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 10/12/2025 às 14:30h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.* |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1298/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1298/2025 Teor do ato: Vistos. A Decisão de fls. 279 determinou o praceamento do bem penhorado, pelo sistema eletrônico, tendo sido nomeada, por este Juízo, a empresa Legis Leilões. Assim, defiro os requerimentos apresentados pela referida empresa às fls. 286 e aprovo a minuta do edital ora colacionada aos autos, que será afixada no local de costume no Fórum da Comarca. Ficam as partes intimadas das datas designadas na pessoa de seus I. Advogados, via publicação da presente no DJEN. Proceda a gestora de leilões a comunicação da designação de datas a eventuais credores, coproprietários do imóvel e interessados, comprovando-a nos autos. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP), Murilo Uemura da Silva (OAB 430278/SP), Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB 448490/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A Decisão de fls. 279 determinou o praceamento do bem penhorado, pelo sistema eletrônico, tendo sido nomeada, por este Juízo, a empresa Legis Leilões. Assim, defiro os requerimentos apresentados pela referida empresa às fls. 286 e aprovo a minuta do edital ora colacionada aos autos, que será afixada no local de costume no Fórum da Comarca. Ficam as partes intimadas das datas designadas na pessoa de seus I. Advogados, via publicação da presente no DJEN. Proceda a gestora de leilões a comunicação da designação de datas a eventuais credores, coproprietários do imóvel e interessados, comprovando-a nos autos. Intime-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70088565-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/09/2025 13:53 |
| 18/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1185/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1185/2025 Teor do ato: Vistos. Proceda-se ao praceamento dos bens penhorados (fls. 183) pelo Sistema Eletrônico, nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo artigo 882, § 1º, do C.P.C. Cumprindo o determinado pelo E. Tribunal de Justiça, a alienação obedecerá às regras do Provimento supracitado, em que a 1ª praça terá início no 1º dia útil subsequente ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 03 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por, no mínimo, 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. Nomeio gestora LEGIS LEILÕES, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.legisleiloes.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Intime-se, ainda, por mandado o executado e depositário do bem penhorado, uma vez que não representado nos autos. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, § único do C.T.N., além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Legis Leilões, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, os funcionários da LEGIS LEILÕES, devidamente identificados, a obterem diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.legisleiloes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram. Intime-se. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP), Murilo Uemura da Silva (OAB 430278/SP), Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB 448490/SP) |
| 15/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda-se ao praceamento dos bens penhorados (fls. 183) pelo Sistema Eletrônico, nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo artigo 882, § 1º, do C.P.C. Cumprindo o determinado pelo E. Tribunal de Justiça, a alienação obedecerá às regras do Provimento supracitado, em que a 1ª praça terá início no 1º dia útil subsequente ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 03 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por, no mínimo, 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. Nomeio gestora LEGIS LEILÕES, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.legisleiloes.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Intime-se, ainda, por mandado o executado e depositário do bem penhorado, uma vez que não representado nos autos. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, § único do C.T.N., além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Legis Leilões, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, os funcionários da LEGIS LEILÕES, devidamente identificados, a obterem diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.legisleiloes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram. Intime-se. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70082843-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 11:25 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1090/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1090/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 266/273: Ciência às partes quanto ao julgamento do agravo de instrumento. No mais, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. Intime(m)-se. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Murilo Uemura da Silva (OAB 430278/SP), Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB 448490/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 266/273: Ciência às partes quanto ao julgamento do agravo de instrumento. No mais, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. Intime(m)-se. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 28/08/2025 |
Documento Juntado
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| 12/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/07/2025 |
Documento Juntado
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| 21/07/2025 |
Documento Juntado
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| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70063793-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 11:24 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2025 Teor do ato: Vistos. Mantenho a Decisão agravada, proferida às fls. 220/222, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, considerando a notícia de interposição de recurso de agravo de instrumento, aguarde-se por 90 (noventa) dias notícia de eventual julgamento definitivo do referido recurso. Em havendo julgamento definitivo antes do decurso do prazo supra, as partes poderão juntar aos autos cópia do julgamento e respectivo trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Murilo Uemura da Silva (OAB 430278/SP), Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB 448490/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a Decisão agravada, proferida às fls. 220/222, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, considerando a notícia de interposição de recurso de agravo de instrumento, aguarde-se por 90 (noventa) dias notícia de eventual julgamento definitivo do referido recurso. Em havendo julgamento definitivo antes do decurso do prazo supra, as partes poderão juntar aos autos cópia do julgamento e respectivo trânsito em julgado. Intime-se. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70062281-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/07/2025 17:48 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2025 Teor do ato: Ficam os exequentes, na pessoa de seus advogados, intimados a se manifestarem em termos de prosseguimento, ante a preclusão da r. decisão de págs. 220/222. Prazo: 5 (cinco) dias. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Murilo Uemura da Silva (OAB 430278/SP), Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB 448490/SP) |
| 15/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os exequentes, na pessoa de seus advogados, intimados a se manifestarem em termos de prosseguimento, ante a preclusão da r. decisão de págs. 220/222. Prazo: 5 (cinco) dias. |
| 15/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2025 |
Documento Juntado
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| 08/07/2025 |
Documento Juntado
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| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 229/230: providencie a Serventia o necessário à transferência dos valores indicados às fls. 231/232, solicitando ao Juízo requisitante (fls. 230), via e-mail institucional, que proceda como indicado no item 16 do Comunicado 318/2023, iniciando-se o procedimento de transferência de vinculo do depósito, comunicando este Juízo para o seu prosseguimento e efetivação. Após, aguarde-se nos termos da parte final de fls. 222. Intime-se. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Murilo Uemura da Silva (OAB 430278/SP), Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB 448490/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 229/230: providencie a Serventia o necessário à transferência dos valores indicados às fls. 231/232, solicitando ao Juízo requisitante (fls. 230), via e-mail institucional, que proceda como indicado no item 16 do Comunicado 318/2023, iniciando-se o procedimento de transferência de vinculo do depósito, comunicando este Juízo para o seu prosseguimento e efetivação. Após, aguarde-se nos termos da parte final de fls. 222. Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2025 |
Documento Juntado
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| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 02/07/2025 |
Documento Juntado
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| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2025 Teor do ato: Ficam os exequentes, na pessoa de seus advogados, intimados a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação à penhora apresentada pelos executados às págs. 184/203. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Murilo Uemura da Silva (OAB 430278/SP), Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB 448490/SP) |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença impulsionada por Luciana da Cunha Penteado Piva e outro em face de Jovaldo Batista da Silva e outra, sede em que realizada a penhora de veículos de propriedade do executado, nos termos do auto de penhora de fls. 183. Às fls. 184/187, o Executado alegou a impenhorabilidade dos veículos penhorados, sob os argumentos de que tais bens seriam impenhoráveis porque um se trata de instrumento de trabalho e o outro é destinado ao seu deslocamento para fins de tratamento de saúde de sua filha menor e da mãe idosa, pelo que necessários para assegurar a dignidade de sua familia, devendo ser respeitado o princípio da menor onerosidade. A parte Exequente se manifestou sobre tal requerimento (fls. 207/219). É o breve contexto da tramitação processual. Fundamento e decido. De ser REJEITADO, na íntegra, o pleito de fls. 184/187. Não se desconhece que a legislação protege alguns bens do devedor, tornando-os impenhoráveis, com o intuito de garantir a sua subsistência e tornar efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana. A despeito disso, porém, a proteção conferida ao devedor não pode se tornar meio de impedir a satisfação do credor, em favor de quem se processa a execução. No caso concreto, o Executado alega que o veículo Chevrolet Corsa é utilizado para seu deslocamento e de familia, em especial da filha menor e da mãe idosa, ambas em tratamento médico em município diverso de seus domicílios. De início, cumpre ressaltar que a pretensão formulada não encontra guarida em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, inclusive aquela que poderia dar sustento à alegação de impenhorabilidade de veículo (Art. 833, V, do CPC). Além disso, os documentos juntados aos autos não comprovam que o veículo penhorado seja o único meio de locomoção das pessoas enfermas. Aliás, os documentos colacionados não são recentes e não indicam, em concreto, qual a periodicidade dos tratamentos e deslocamentos alegados para finalidades médicas, o que competia a ele comprovar. Ainda que restasse comprovado o alegado, inexiste afronta ao princípio da dignidade humana, considerando que grande parte da população não possui condições de adquirir automóvel, valendo-se do transporte público, em especial para tratamento médico comumente ofertado pelos Municípios, fundamentos estes mais do que suficientes para infirmar as alegações impugnativas. Também não se pode cogitar que se trate de bem de família, porque tal proteção resguarda o direito de moradia, não sendo crível que o Executado habite dentro do veículo, daí a esterilidade e descontextualização do argumento. Em relação ao ônibus penhorado, não obstante os documentos de fls. 188/196, tenho que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada utilização do veículo para transporte de boias-frias. As declarações de fls. 189/193, além de parcialmente ilegíveis, dizem apenas que o executado seria o motorista do ônibus que os transporta. As fotografias de fls. 194/196 também não se prestam a comprovar a alegação de que o ônibus é utilizado como instrumento de trabalho, demonstrando apenas o executado ao lado e no interior do veículo, acompanhado de algumas pessoas. De se observar que na prática comum, o transporte de boias-frias na região é realizado por empresa terceirizada e/ou pelo próprio produtor rural, que até poderia contratar motorista autônomo para o referido transporte, mas tal contratação seria documentada, assim como os pagamentos efetuados, o que não veio aos autos. Aliás, o executado nem mesmo comprovou se é titular de empresa individual de transportes ou mesmo MEI, pelo que não há prova a respeito do impugnante depender do veículo para seu sustento e de sua familia, não tendo demonstrado sequer quanto aufere a titulo de renda com o veiculo. Cabe frisar que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil), sendo certo que o postulado que impõe a execução pelo modo menos gravoso ao executado (art. 620, CPC) não tem o condão de afastar o direito do exequente à penhora em conformidade coma gradação legal (arts. 612, 655 e 656, CPC). [Em suma] A menor onerosidade da execução não se sobrepõe à necessidade de tutela jurisdicional adequada e efetiva ao exequente (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 634.045/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 19.05.2005, DJ 13.06.2005, p 174). (LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil comentado artigo porartigo, 6ª ed., São Paulo, RT, 2014, p. 669/670). Em reforço: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora que recaiu sobre veículo utilizado por idosos portadores de várias moléstias. Pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos que seriam utilizados para deslocamento para realização de tratamentos médicos. Veículos destinados ao uso por idosos que não consta no rol do artigo 833 do Código de Processo Civil como sendo um bem protegido pelo manto da impenhorabilidade. Possibilidade de locomoção dos agravantes por outros meios. Impenhorabilidade não configurada. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. De acordo com precedentes do C. STJ, é cabível a fixação de honorários de sucumbência, em sede de exceção de pré-executividade, quando ocorre a extinção, ainda que parcial, da execução, hipótese que não se amolda ao caso. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189676-93.2024.8.26.0000; Rel. Afonso Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 01/08/2024). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão atacada que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, mantendo a penhora de veículo de sua propriedade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora de veículo. Pessoa idosa, com problemas ortopédicos de saúde. Possibilidade. Alegação de impenhorabilidade de veículo de propriedade do agravante executado, ao argumento de ser utilizado para sua locomoção em tratamentos de saúde. Condição de idoso e/ou portador de problemas de saúde que, por si só, não determina a impenhorabilidade do veículo. Ausência de comprovação de que o veículo seja instrumento indispensável para o exercício profissional do devedor. Inteligência do artigo 833 do Código de Processo Civil. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185821-09.2024.8.26.0000; Rel. Maria Salete Corrêa Dias; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 12/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão rejeitou impugnação à penhora de veículo Tese de impenhorabilidade do veículo do executado Inexistência de provas da impenhorabilidade do bem Inteligência do art. 833, V, do CPC Alegação de que é utilizado para locomoção de pessoas idosas é insuficiente a justificar a impenhorabilidade do veículo Transporte que poderá efetivar-se por outros meios - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027211-74.2023.8.26.0000; Rel. Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; j. 03/04/2023). Ante o exposto, considerando a ausência de comprovação da indispensável e essencialidade do veículo para manutenção de sua vida financeira e dignidade humana alegadas, REJEITO a ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE de fls. 184/187. Com a preclusão da presente, digam os exequentes em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Murilo Uemura da Silva (OAB 430278/SP), Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB 448490/SP), Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença impulsionada por Luciana da Cunha Penteado Piva e outro em face de Jovaldo Batista da Silva e outra, sede em que realizada a penhora de veículos de propriedade do executado, nos termos do auto de penhora de fls. 183. Às fls. 184/187, o Executado alegou a impenhorabilidade dos veículos penhorados, sob os argumentos de que tais bens seriam impenhoráveis porque um se trata de instrumento de trabalho e o outro é destinado ao seu deslocamento para fins de tratamento de saúde de sua filha menor e da mãe idosa, pelo que necessários para assegurar a dignidade de sua familia, devendo ser respeitado o princípio da menor onerosidade. A parte Exequente se manifestou sobre tal requerimento (fls. 207/219). É o breve contexto da tramitação processual. Fundamento e decido. De ser REJEITADO, na íntegra, o pleito de fls. 184/187. Não se desconhece que a legislação protege alguns bens do devedor, tornando-os impenhoráveis, com o intuito de garantir a sua subsistência e tornar efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana. A despeito disso, porém, a proteção conferida ao devedor não pode se tornar meio de impedir a satisfação do credor, em favor de quem se processa a execução. No caso concreto, o Executado alega que o veículo Chevrolet Corsa é utilizado para seu deslocamento e de familia, em especial da filha menor e da mãe idosa, ambas em tratamento médico em município diverso de seus domicílios. De início, cumpre ressaltar que a pretensão formulada não encontra guarida em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, inclusive aquela que poderia dar sustento à alegação de impenhorabilidade de veículo (Art. 833, V, do CPC). Além disso, os documentos juntados aos autos não comprovam que o veículo penhorado seja o único meio de locomoção das pessoas enfermas. Aliás, os documentos colacionados não são recentes e não indicam, em concreto, qual a periodicidade dos tratamentos e deslocamentos alegados para finalidades médicas, o que competia a ele comprovar. Ainda que restasse comprovado o alegado, inexiste afronta ao princípio da dignidade humana, considerando que grande parte da população não possui condições de adquirir automóvel, valendo-se do transporte público, em especial para tratamento médico comumente ofertado pelos Municípios, fundamentos estes mais do que suficientes para infirmar as alegações impugnativas. Também não se pode cogitar que se trate de bem de família, porque tal proteção resguarda o direito de moradia, não sendo crível que o Executado habite dentro do veículo, daí a esterilidade e descontextualização do argumento. Em relação ao ônibus penhorado, não obstante os documentos de fls. 188/196, tenho que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada utilização do veículo para transporte de boias-frias. As declarações de fls. 189/193, além de parcialmente ilegíveis, dizem apenas que o executado seria o motorista do ônibus que os transporta. As fotografias de fls. 194/196 também não se prestam a comprovar a alegação de que o ônibus é utilizado como instrumento de trabalho, demonstrando apenas o executado ao lado e no interior do veículo, acompanhado de algumas pessoas. De se observar que na prática comum, o transporte de boias-frias na região é realizado por empresa terceirizada e/ou pelo próprio produtor rural, que até poderia contratar motorista autônomo para o referido transporte, mas tal contratação seria documentada, assim como os pagamentos efetuados, o que não veio aos autos. Aliás, o executado nem mesmo comprovou se é titular de empresa individual de transportes ou mesmo MEI, pelo que não há prova a respeito do impugnante depender do veículo para seu sustento e de sua familia, não tendo demonstrado sequer quanto aufere a titulo de renda com o veiculo. Cabe frisar que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil), sendo certo que o postulado que impõe a execução pelo modo menos gravoso ao executado (art. 620, CPC) não tem o condão de afastar o direito do exequente à penhora em conformidade coma gradação legal (arts. 612, 655 e 656, CPC). [Em suma] A menor onerosidade da execução não se sobrepõe à necessidade de tutela jurisdicional adequada e efetiva ao exequente (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 634.045/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 19.05.2005, DJ 13.06.2005, p 174). (LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil comentado artigo porartigo, 6ª ed., São Paulo, RT, 2014, p. 669/670). Em reforço: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora que recaiu sobre veículo utilizado por idosos portadores de várias moléstias. Pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos que seriam utilizados para deslocamento para realização de tratamentos médicos. Veículos destinados ao uso por idosos que não consta no rol do artigo 833 do Código de Processo Civil como sendo um bem protegido pelo manto da impenhorabilidade. Possibilidade de locomoção dos agravantes por outros meios. Impenhorabilidade não configurada. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. De acordo com precedentes do C. STJ, é cabível a fixação de honorários de sucumbência, em sede de exceção de pré-executividade, quando ocorre a extinção, ainda que parcial, da execução, hipótese que não se amolda ao caso. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189676-93.2024.8.26.0000; Rel. Afonso Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 01/08/2024). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão atacada que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, mantendo a penhora de veículo de sua propriedade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora de veículo. Pessoa idosa, com problemas ortopédicos de saúde. Possibilidade. Alegação de impenhorabilidade de veículo de propriedade do agravante executado, ao argumento de ser utilizado para sua locomoção em tratamentos de saúde. Condição de idoso e/ou portador de problemas de saúde que, por si só, não determina a impenhorabilidade do veículo. Ausência de comprovação de que o veículo seja instrumento indispensável para o exercício profissional do devedor. Inteligência do artigo 833 do Código de Processo Civil. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185821-09.2024.8.26.0000; Rel. Maria Salete Corrêa Dias; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 12/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão rejeitou impugnação à penhora de veículo Tese de impenhorabilidade do veículo do executado Inexistência de provas da impenhorabilidade do bem Inteligência do art. 833, V, do CPC Alegação de que é utilizado para locomoção de pessoas idosas é insuficiente a justificar a impenhorabilidade do veículo Transporte que poderá efetivar-se por outros meios - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027211-74.2023.8.26.0000; Rel. Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; j. 03/04/2023). Ante o exposto, considerando a ausência de comprovação da indispensável e essencialidade do veículo para manutenção de sua vida financeira e dignidade humana alegadas, REJEITO a ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE de fls. 184/187. Com a preclusão da presente, digam os exequentes em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70047788-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/06/2025 11:34 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: 4202 Página: 5515 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2025 Teor do ato: Ficam os exequentes, na pessoa de seus advogados, intimados a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação à penhora apresentada pelos executados às págs. 184/203. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Murilo Uemura da Silva (OAB 430278/SP), Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB 448490/SP) |
| 14/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os exequentes, na pessoa de seus advogados, intimados a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação à penhora apresentada pelos executados às págs. 184/203. |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70041563-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 15:18 |
| 29/04/2025 |
Documento Juntado
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| 29/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos abaixo delineados. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados às fls. 167, nomeando-se o executado como depositário, intimando-o da realização do ato e para eventual impugnação no prazo de 15 dias, observando que a exequente é beneficiária da justiça gratuita. Desde já, anote-se a restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD. Sem prejuízo, providencie a Serventia a juntada do resultado da consulta RENAJUD em relação à coexecutada Joviane. Intime-se. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Murilo Uemura da Silva (OAB 430278/SP), Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB 448490/SP) |
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos abaixo delineados. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados às fls. 167, nomeando-se o executado como depositário, intimando-o da realização do ato e para eventual impugnação no prazo de 15 dias, observando que a exequente é beneficiária da justiça gratuita. Desde já, anote-se a restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD. Sem prejuízo, providencie a Serventia a juntada do resultado da consulta RENAJUD em relação à coexecutada Joviane. Intime-se. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70032000-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 11/04/2025 12:02 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2025 Teor do ato: Manifestem-se os exequentes, no prazo de 05 ( cinco ) dias, sobre o resultado da consulta ao Renajud de fls. 167, requerendo o que entenderem de direito. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Murilo Uemura da Silva (OAB 430278/SP), Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB 448490/SP) |
| 10/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os exequentes, no prazo de 05 ( cinco ) dias, sobre o resultado da consulta ao Renajud de fls. 167, requerendo o que entenderem de direito. |
| 10/04/2025 |
Documento Juntado
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| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro parcialmente o requerimento formulado pelo Exequente às fls. 162/163. Proceda-se, por ora, consultas ao RENAJUD, independente do recolhimento das respectivas taxas uma vez que o requerente é beneficiário da justiça gratuita. Com o resultado, manifeste-se a parte exequente, atendendo, inclusive o determinado às fls. 120, parte final. Intime-se. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Murilo Uemura da Silva (OAB 430278/SP), Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB 448490/SP) |
| 09/04/2025 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Defiro parcialmente o requerimento formulado pelo Exequente às fls. 162/163. Proceda-se, por ora, consultas ao RENAJUD, independente do recolhimento das respectivas taxas uma vez que o requerente é beneficiário da justiça gratuita. Com o resultado, manifeste-se a parte exequente, atendendo, inclusive o determinado às fls. 120, parte final. Intime-se. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70030483-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 13:05 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2025 Teor do ato: Ficam os exequentes, na pessoa de seus advogados, intimados a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, ante o decurso do prazo determinado na r. decisão de pág. 120. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Murilo Uemura da Silva (OAB 430278/SP), Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB 448490/SP) |
| 04/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os exequentes, na pessoa de seus advogados, intimados a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, ante o decurso do prazo determinado na r. decisão de pág. 120. |
| 04/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas de que os MLEs foram expedidos e serão liberados assim que forem conferidos e assinados. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Murilo Uemura da Silva (OAB 430278/SP), Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB 448490/SP) |
| 28/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas de que os MLEs foram expedidos e serão liberados assim que forem conferidos e assinados. |
| 28/02/2025 |
Documento Juntado
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| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTPA.25.70012551-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/02/2025 18:09 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2025 Teor do ato: Fica a exequente intimada na pessoa de seus ilustres procuradores, que para a expedição do MLE a favor da exequente, mas em conta corrente de associados como informado nos formulário de fls. 115, faz-se necessário a número de inscrição da Ordem dos Advogados. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Murilo Uemura da Silva (OAB 430278/SP), Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB 448490/SP) |
| 13/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a exequente intimada na pessoa de seus ilustres procuradores, que para a expedição do MLE a favor da exequente, mas em conta corrente de associados como informado nos formulário de fls. 115, faz-se necessário a número de inscrição da Ordem dos Advogados. |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que os executados, regularmente intimados, não apresentaram impugnação ao bloqueio de valores efetivado nos autos (certidão de fls. 106), defiro parcialmente o requerimento de fls. 110/112 formulado pelos Exequentes para autorizar o levantamento de parte do valor de fls. 70/88. Proceda-se à transferência do referido valor para conta judicial, com seguida expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da Exequente Luciana, observadas as informações bancárias de fls. 115. Em relação aos valores decorrentes de honorários de sucumbência, que seja apresentado novo formulário para expedição do MLE, tendo em vista que aquele de fls. 116 consta como beneficiária a exequente Luciana que, por obvio, não é a detentora de valores referentes a honorários, pertencentes aos advogados. Regularizado o formulário, expeça-se MLE em favor do Advogado. Após os levantamentos, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento, apresentado o valor atualizado do débito considerado o levantamento ora autorizado, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Murilo Uemura da Silva (OAB 430278/SP), Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB 448490/SP) |
| 07/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que os executados, regularmente intimados, não apresentaram impugnação ao bloqueio de valores efetivado nos autos (certidão de fls. 106), defiro parcialmente o requerimento de fls. 110/112 formulado pelos Exequentes para autorizar o levantamento de parte do valor de fls. 70/88. Proceda-se à transferência do referido valor para conta judicial, com seguida expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da Exequente Luciana, observadas as informações bancárias de fls. 115. Em relação aos valores decorrentes de honorários de sucumbência, que seja apresentado novo formulário para expedição do MLE, tendo em vista que aquele de fls. 116 consta como beneficiária a exequente Luciana que, por obvio, não é a detentora de valores referentes a honorários, pertencentes aos advogados. Regularizado o formulário, expeça-se MLE em favor do Advogado. Após os levantamentos, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento, apresentado o valor atualizado do débito considerado o levantamento ora autorizado, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTPA.25.70009744-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/02/2025 17:08 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2025 Teor do ato: Vistos. Digam os exequentes em termos de prosseguimento, observada a certidão de fls. 106, destacando que, ante entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça, o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD dispensa a conversão do referido bloqueio em penhora Intime-se. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 30/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Digam os exequentes em termos de prosseguimento, observada a certidão de fls. 106, destacando que, ante entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça, o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD dispensa a conversão do referido bloqueio em penhora Intime-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70120274-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 18:12 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1081/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 ( cinco ) dias, sobre o resultado da penhora on line de fls.70 e seguintes, requerendo o que entenderem de direito. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 05 ( cinco ) dias, sobre o resultado da penhora on line de fls.70 e seguintes, requerendo o que entenderem de direito. |
| 16/12/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/12/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/12/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 16/12/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 16/12/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 28/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1016/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2024 Teor do ato: Ficam os exequentes, na pessoa de seu advogado, intimados a se manifestarem em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, ante o decurso do prazo legal sem interposição de quaisquer recursos em desafio à r. decisão de pág. 56. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 26/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os exequentes, na pessoa de seu advogado, intimados a se manifestarem em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, ante o decurso do prazo legal sem interposição de quaisquer recursos em desafio à r. decisão de pág. 56. |
| 26/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que comprovado o óbito de Eder Sávio Piva (certidão de fls. 43), defiro a substituição processual para constar no polo ativo da presente ação o ESPÓLIO DE EDER SÁVIO PIVA, representando por sua inventariante, Luciana da Cunha Penteado Piva (Termo de fls. 50). Proceda a Serventia as anotações e correções necessárias. No mais, não atendida a determinação de fls. 44 e não comprovada documentalmente a alegada pobreza jurídica, indefiro ao requerido Jovaldo Batista da Silva os benefícios da justiça gratuita. Assim, tendo em vista que o fundamento da impugnação de fls. 29/30 se limita à alegação de excesso de execução em relação à inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais por parte do executado Jovaldo, cuja exclusão foi pleiteada fundada na concessão da justiça gratuita, que lhe foi negada, REJEITO a impugnação de fls. 29/30 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequentes às fls. 23/24. Com a preclusão da presente, digam os exequentes em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 22/10/2024 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Considerando que comprovado o óbito de Eder Sávio Piva (certidão de fls. 43), defiro a substituição processual para constar no polo ativo da presente ação o ESPÓLIO DE EDER SÁVIO PIVA, representando por sua inventariante, Luciana da Cunha Penteado Piva (Termo de fls. 50). Proceda a Serventia as anotações e correções necessárias. No mais, não atendida a determinação de fls. 44 e não comprovada documentalmente a alegada pobreza jurídica, indefiro ao requerido Jovaldo Batista da Silva os benefícios da justiça gratuita. Assim, tendo em vista que o fundamento da impugnação de fls. 29/30 se limita à alegação de excesso de execução em relação à inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais por parte do executado Jovaldo, cuja exclusão foi pleiteada fundada na concessão da justiça gratuita, que lhe foi negada, REJEITO a impugnação de fls. 29/30 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequentes às fls. 23/24. Com a preclusão da presente, digam os exequentes em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 20/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70100171-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 15:21 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2024 Teor do ato: Ficam os exequentes, na pessoa de seu advogado, intimados a se manifestarem em termos de prosseguimento, ante o decurso do prazo, sem que a exequente apresentasse nos autos comprovante de sua renda mensal e declarações de renda à Receita Federal, conforme determinado na r. Decisão de pág. 44, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 15/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os exequentes, na pessoa de seu advogado, intimados a se manifestarem em termos de prosseguimento, ante o decurso do prazo, sem que a exequente apresentasse nos autos comprovante de sua renda mensal e declarações de renda à Receita Federal, conforme determinado na r. Decisão de pág. 44, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 15/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70089438-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 16:21 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2024 Teor do ato: Vistos. Os documentos colacionados às fls. 32/33 são insuficientes para demonstrar a alegada pobreza jurídica pelo executado Jovaldo. Assim, para apreciação do requerimento, confiro-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos comprovante de sua renda mensal e de declarações de renda à Receita Federal. Não obstante, ainda que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita nesta fase processual, não será afastada a obrigação do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que, como é cediço, a eventual concessão da justiça gratuita, terá efeitoex nunc, ou seja, seus efeitos passam a fluir a partir do momento em que concedida, não alcançando atos e fatos pretéritos; leia-se, não retroagem para isentar o réu do pagamento dos ditos honorários advocatícios cujo fato gerador se encontra consolidado desde a prolação da sentença na fase de conhecimento, sede em que o executado foi revel, pelo que, resta mantida a sua condenação na obrigação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma fixada na R. Sentença da fase de conhecimento. No mesmo prazo supra, que a exequente informe nos autos quem é o inventariante nomeado nos autos do inventário dos bens deixados por Eder Piva, colacionando aos autos cópia do termo de compromisso. Intime-se. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 19/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os documentos colacionados às fls. 32/33 são insuficientes para demonstrar a alegada pobreza jurídica pelo executado Jovaldo. Assim, para apreciação do requerimento, confiro-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos comprovante de sua renda mensal e de declarações de renda à Receita Federal. Não obstante, ainda que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita nesta fase processual, não será afastada a obrigação do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que, como é cediço, a eventual concessão da justiça gratuita, terá efeitoex nunc, ou seja, seus efeitos passam a fluir a partir do momento em que concedida, não alcançando atos e fatos pretéritos; leia-se, não retroagem para isentar o réu do pagamento dos ditos honorários advocatícios cujo fato gerador se encontra consolidado desde a prolação da sentença na fase de conhecimento, sede em que o executado foi revel, pelo que, resta mantida a sua condenação na obrigação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma fixada na R. Sentença da fase de conhecimento. No mesmo prazo supra, que a exequente informe nos autos quem é o inventariante nomeado nos autos do inventário dos bens deixados por Eder Piva, colacionando aos autos cópia do termo de compromisso. Intime-se. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70088191-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/09/2024 11:50 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2024 Teor do ato: Ficam os exequentes, na pessoa de seu advogado, intimados a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada pelos executados às págs. 29/33. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 27/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os exequentes, na pessoa de seu advogado, intimados a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada pelos executados às págs. 29/33. |
| 26/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70079635-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 26/08/2024 17:06 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença impulsionada por LUCIANA DA CUNHA PENTEADO PIVA e OUTROS em face de JOVIANE PEREIRA DA SILVA E JOVALDO BATISTA DA SILVA. Intimem os executados, por meio de seu I.Advogado, via publicação da presente no DJE, a efetuar o pagamento do débito, nos valores individualizados às fls. 04, conforme planilha de cálculo de fls. 23/24, no prazo e sob as penas descritas pelo artigo 523, do CPC, aplicando-se ao caso o contido no paragrafo 1º, ou seja o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor em cobrança. Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de impugnação, nos termos do Artigo 525, do CPC, que dispõe que, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido os prazos sem comprovação do pagamento e havendo ou não impugnação, manifeste-se o exequente. Intime-se. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 25/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença impulsionada por LUCIANA DA CUNHA PENTEADO PIVA e OUTROS em face de JOVIANE PEREIRA DA SILVA E JOVALDO BATISTA DA SILVA. Intimem os executados, por meio de seu I.Advogado, via publicação da presente no DJE, a efetuar o pagamento do débito, nos valores individualizados às fls. 04, conforme planilha de cálculo de fls. 23/24, no prazo e sob as penas descritas pelo artigo 523, do CPC, aplicando-se ao caso o contido no paragrafo 1º, ou seja o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor em cobrança. Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de impugnação, nos termos do Artigo 525, do CPC, que dispõe que, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido os prazos sem comprovação do pagamento e havendo ou não impugnação, manifeste-se o exequente. Intime-se. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Interposição de Cumprimento de Sentença |
| 23/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000038-92.2021.8.26.0637 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 18/09/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/07/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 03/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 11/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 14/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 25/05/2026 |
Petições Diversas |
| 23/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 17/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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