| Reqte |
Fábio Henrique Januário Faldão Tupã Epp
Advogada: Maira Karina Bonjardim Damiani |
| Reqdo | Evandro dos Santos Cardoso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001573-34.2025.8.26.0637 - Cumprimento de sentença |
| 08/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
nesta data foi habilitado o Cumprimento de Sentença. |
| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Interpos cumprimento de sentença |
| 31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do nCPC: Manifeste-se o autor sobre o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos. O cumprimento da sentença deverá ser distribuído como dependente-petições diversas deste processo. Nada Mais. Tupã, 27 de março de 2025. Eu, Alana Paula Jaqueto, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Maira Karina Bonjardim Damiani (OAB 186352/SP) |
| 08/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001573-34.2025.8.26.0637 - Cumprimento de sentença |
| 08/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
nesta data foi habilitado o Cumprimento de Sentença. |
| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Interpos cumprimento de sentença |
| 31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do nCPC: Manifeste-se o autor sobre o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos. O cumprimento da sentença deverá ser distribuído como dependente-petições diversas deste processo. Nada Mais. Tupã, 27 de março de 2025. Eu, Alana Paula Jaqueto, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Maira Karina Bonjardim Damiani (OAB 186352/SP) |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do nCPC: Manifeste-se o autor sobre o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos. O cumprimento da sentença deverá ser distribuído como dependente-petições diversas deste processo. Nada Mais. Tupã, 27 de março de 2025. Eu, Alana Paula Jaqueto, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Trânsito sem baixa |
| 05/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2025 Teor do ato: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. Trata-se de ação na qual o autor alega exercer atividade comercial e realizou serviços/vendas de mercadorias para o réu, contudo, o requerido não arcou com o pagamento pelos serviços ou compras realizadas. O réu foi citado pessoalmente e não apresentou defesa, havendo revelia e confissão quanto à matéria de fato. Deixando de atender ao chamamento judicial, tornando-se revél e, em consequência, hão que ser aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95), desnecessária se faz a produção de provas. Presume-se, portanto, a prestação do (a) serviço/venda pelo autor e o inadimplemento do réu, com as consequências jurídicas daí decorrentes. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 932,99 ao autor, corrigida desde o ajuizamento e acrescida de juros legais a partir da citação. Nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, deixo de condenar o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Advogados(s): Maira Karina Bonjardim Damiani (OAB 186352/SP) |
| 28/02/2025 |
Sentença de Revelia
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. Trata-se de ação na qual o autor alega exercer atividade comercial e realizou serviços/vendas de mercadorias para o réu, contudo, o requerido não arcou com o pagamento pelos serviços ou compras realizadas. O réu foi citado pessoalmente e não apresentou defesa, havendo revelia e confissão quanto à matéria de fato. Deixando de atender ao chamamento judicial, tornando-se revél e, em consequência, hão que ser aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95), desnecessária se faz a produção de provas. Presume-se, portanto, a prestação do (a) serviço/venda pelo autor e o inadimplemento do réu, com as consequências jurídicas daí decorrentes. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 932,99 ao autor, corrigida desde o ajuizamento e acrescida de juros legais a partir da citação. Nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, deixo de condenar o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Sem mani réu |
| 14/01/2025 |
Mandado Juntado
|
| 14/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/01/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 637.2025/000613-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2025 Local: Oficial de justiça - Ricardo Jalil Gonçalves Da Silva |
| 21/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA737164298TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Evandro dos Santos Cardoso Diligência : 16/12/2024 |
| 05/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1076/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1076/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando a extensa pauta deste cartório, bem como para facilitar a defesa da parte requerida, dispenso a audiência de conciliação. 2. Expeça-se carta de citação para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis. 3. Contestada a ação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de dez (10) dias, independente de novo despacho. No caso de ausência de contestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. 4. Anoto que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis conforme Comunicado Conjunto nº 2178/2018 - SPI/TJSP. 5. Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte requerida desconhecida no local, faça-se imediata consulta no BANCENJUD. Informado endereço diverso, expeça-se carta de citação conforme determinado acima. Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 7. 6. Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada ou recebida por terceiro, expeça-se mandado ou carta precatória para citação. 7. Não havendo êxito na citação por oficial de justiça, determino a busca de endereço pelo pelo sistema PETRUS, que engloba Sisbajud, Renajud e Infojud. Com a resposta intime-se o autor. Advogados(s): Maira Karina Bonjardim Damiani (OAB 186352/SP) |
| 02/12/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Considerando a extensa pauta deste cartório, bem como para facilitar a defesa da parte requerida, dispenso a audiência de conciliação. 2. Expeça-se carta de citação para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis. 3. Contestada a ação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de dez (10) dias, independente de novo despacho. No caso de ausência de contestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. 4. Anoto que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis conforme Comunicado Conjunto nº 2178/2018 - SPI/TJSP. 5. Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte requerida desconhecida no local, faça-se imediata consulta no BANCENJUD. Informado endereço diverso, expeça-se carta de citação conforme determinado acima. Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 7. 6. Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada ou recebida por terceiro, expeça-se mandado ou carta precatória para citação. 7. Não havendo êxito na citação por oficial de justiça, determino a busca de endereço pelo pelo sistema PETRUS, que engloba Sisbajud, Renajud e Infojud. Com a resposta intime-se o autor. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/04/2025 | Cumprimento de sentença (0001573-34.2025.8.26.0637) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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