| Reqte |
Delciza Rossi Cavalheiro
Advogado: Giovane Marcussi |
| Reqdo |
Banco Bradesco Sa
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
conforme orientação do SPI foi lançado nesta data a remessa ao Colégio Recursal para regularização do sistema, porém os autos já se encontram no Colégio, conforme andamento anteriormente lançado. |
| 25/09/2015 |
Tema nº 285 - Expurgos - Inflacionários - Collor II
recurso 529/10 (prateleira 10) |
| 08/09/2014 |
Reativação do Processo
Por decisão do Colégio Recursal local em 10/05/2010 foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso, condenando ainda o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do recorrido, de quinze(15% ) sobre o valor da condenação.(Registro Acordão n. 753/10, fls. 127/135, livro 167). Juntado petição da requerida requerendo que todas intimações sejam feitas em nome do Dr.Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. Despacho de 25/10/10: Vistos, etc. 1. O Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 30 de setembro de 2010, através do Comunicado n.88/10 publicado no Diário da Justiça Eletrônico, caderno 1, pag. 01, datado de 05.10.2010, deliberou recomendar aos Juízes Presidentes dos Colégios Recursais do Estado, tendo em vista as decisões proferidas pelo Ministro Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários 591.797 e 626. 307, ambos de São Paulo, em que já reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional suscitada, determinando o sobrestamento de todos os recursos que se refiram a seu objeto (expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I) e pelo Ministro Gilmar Mendes, na Petição 46.209/2010 em Agravo de Instrumento 754745-SP, ordenando a mesma providência relativamente aos recursos envolvendo diferenças de correção monetária oriundas do denominado Plano Collor II, que sustem a distribuição de recursos contra decisões proferidas em tais matérias. Considerando a controvérsia da matéria em discussão, bem como o contido no comunicado 88/2010, determino o sobrestamento do presente recurso até decisão dos agravos acima mencionados. |
| 06/07/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 08/07/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Colégio Recursal de Tupã/SP |
| 17/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
conforme orientação do SPI foi lançado nesta data a remessa ao Colégio Recursal para regularização do sistema, porém os autos já se encontram no Colégio, conforme andamento anteriormente lançado. |
| 25/09/2015 |
Tema nº 285 - Expurgos - Inflacionários - Collor II
recurso 529/10 (prateleira 10) |
| 08/09/2014 |
Reativação do Processo
Por decisão do Colégio Recursal local em 10/05/2010 foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso, condenando ainda o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do recorrido, de quinze(15% ) sobre o valor da condenação.(Registro Acordão n. 753/10, fls. 127/135, livro 167). Juntado petição da requerida requerendo que todas intimações sejam feitas em nome do Dr.Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. Despacho de 25/10/10: Vistos, etc. 1. O Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 30 de setembro de 2010, através do Comunicado n.88/10 publicado no Diário da Justiça Eletrônico, caderno 1, pag. 01, datado de 05.10.2010, deliberou recomendar aos Juízes Presidentes dos Colégios Recursais do Estado, tendo em vista as decisões proferidas pelo Ministro Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários 591.797 e 626. 307, ambos de São Paulo, em que já reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional suscitada, determinando o sobrestamento de todos os recursos que se refiram a seu objeto (expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I) e pelo Ministro Gilmar Mendes, na Petição 46.209/2010 em Agravo de Instrumento 754745-SP, ordenando a mesma providência relativamente aos recursos envolvendo diferenças de correção monetária oriundas do denominado Plano Collor II, que sustem a distribuição de recursos contra decisões proferidas em tais matérias. Considerando a controvérsia da matéria em discussão, bem como o contido no comunicado 88/2010, determino o sobrestamento do presente recurso até decisão dos agravos acima mencionados. |
| 06/07/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 08/07/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Colégio Recursal de Tupã/SP |
| 07/07/2009 |
Contrarrazões Juntada
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| 07/07/2009 |
Disponibilizado no DJE
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| 06/07/2009 |
Despacho Proferido
Vistos, etc. 1. Recebo o recurso de fls. 125/143 em seus regulares efeitos. 2. Ao recorrido para, em querendo, responder. 3. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao Colégio Recursal. |
| 30/06/2009 |
Recurso Interposto
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| 18/06/2009 |
Disponibilizado no DJE
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| 09/06/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1889/2009 Livro: 199 Folha(s): de 97 até 100 Data Registro: 09/06/2009 16:07:17 |
| 05/06/2009 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta para condenar o banco requerido a pagar ao autor a importância de R$ 6.768,04, apurada na perícia, com juros e correção em continuação a partir do laudo. Condeno o banco ao pagamento das despesas adiantadas pelo autor, bem como honorários em favor do perito em R$ 300,00. Sem custas ou honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.P. R. I. |
| 21/05/2009 |
Disponibilizado no DJE
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| 19/05/2009 |
Remetido ao DJE
Digam as partes sobre o laudo pericial no valor de R$6.768,04 |
| 18/05/2009 |
Laudo Juntado
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| 12/05/2009 |
Disponibilizado no DJE
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| 08/05/2009 |
Despacho Proferido
Vistos, etc. Defiro o requerimento do autor, seja realizada perícia sem o depósito prévio. Laudo em 10 dias. A seguir, digam. |
| 29/04/2009 |
Disponibilizado no DJE
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| 28/04/2009 |
Remetido ao DJE
Ao requerente para efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 150,00 |
| 17/03/2009 |
Disponibilizado no DJE
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| 16/03/2009 |
Despacho Proferido
Vistos etc. As questões preliminares apontadas na contestação como prejudiciais já são velhas conhecidas, todas as matérias repisadas e decididas centenas, milhares de vezes tanto pelo S.T.J., quanto pelo Colendo S.T.F. Além disso, houve uniformização da matéria no âmbito do Colégio Recursal Unificado no Estado de São Paulo, com a edição de Enunciados tratando dos referidos temas. Todos foram objeto de comunicado pelo Sr. Presidente do E. Colégio Recursal, publicado no DJE de 09.12.2008. Os extratos acompanham a inicial e deixam claro que o autor é o titular da conta. Assim, as preliminares ficam repelidas em vista do contido nos seguintes enunciados: ENUNCIADO Nº 31 (novo) ? ?As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação em que se busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários?. (Aprovado em reunião no mês de julho de 2008). ENUNCIADO Nº 32 (novo) ? ?É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança?. (Aprovado em reunião no mês de julho de 2008). ENUNCIADO Nº 33 (novo) ? ?As instituições financeiras depositárias respondem pela remuneração das contas poupança com aniversário até 15 de março de 1990, quando editada a MP nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, referente ao período aquisitivo de fevereiro a março, devida em abril de 1990 pelo IPC de 84,32%, mesmo sobre valores bloqueados, pois a transferência ao BANCO CENTRAL DO BRASIL somente ocorreu após o creditamento? (Aprovado em reunião no mês de julho de 2008). ENUNCIADO Nº 35 (novo) ? ?O crédito de juros ou correção em valor inferior ao devido não garante a quitação senão daquilo que efetivamente foi pago, autorizando o depositante a buscar a complementação do que foi suprimido?. (Aprovado em reunião no mês de julho de 2008). Mais não fosse, não se admite qualquer forma de intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, de modo que não se cogita de denunciação da lide. Outrossim, sem ente federal no feito, não se desloca a competência para a Justiça Federal. A inicial pede a condenação do réu ao pagamento de importância certa, valores que são objeto de contestação expressa. Ao juiz não é dado, no caso, proferir sentença ilíquida por força de regra expressa no parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95. Assim sendo, impõe-se no caso a nomeação de técnico para apresentação de cálculo correto que permita ao juiz, ao final, se for o caso, proferir sentença líquida. Desde já, entretanto, observo que a necessidade de nomeação de técnico para oferecimento de cálculos isentos. Isso não retira a competência do Juizado Especial Cível. Trata-se de simples cálculo aritmético realizado atualmente com programas de software, bastando a inclusão dos índices corretos. O artigo 35 da Lei 9099/95 permite a realização de prova técnica, desde que a mesma não guarde nenhuma complexidade maior, exatamente como no caso, não cabendo falar em incompetência do Juizado ou menos ainda em deslocamento da competência. Ficam afastadas por este despacho as questões preliminares que nada têm de prejudiciais. Nomeio para efetivação do cálculo, o senhor AYRTON ATTAB BORSARI JUNIOR, contabilista, com dados conhecidos do cartório, arbitrando seus honorários provisionais em R$ 150,00, valor que deverá ser depositado pelo autor no prazo de 10 dias. Feito o depósito, intime-se o técnico para apresentação dos cálculos em outros 10 dias. Com eles nos autos digam as partes sobre o valor apresentado e venham conclusos. Faculto às partes a apresentação de cálculos próprios no mesmo prazo oferecido ao técnico para o oferecimento do seu. Desde já faço ver ao técnico que o cálculo deverá levar em conta os seguintes enunciados: ENUNCIADO Nº 30 (novo) ? ?O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991)?. (Aprovado em reunião no mês de julho de 2008). ENUNCIADO Nº 34 (novo) ? ?A diferença de remuneração da conta poupança decorrente de expurgos inflacionários deve ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação?. (Aprovado em reunião no mês de julho de 2008). |
| 13/03/2009 |
Impugnação Juntada
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| 10/03/2009 |
Disponibilizado no DJE
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| 06/03/2009 |
Remetido ao DJE
Diga o autor sobre a contestação apresentada. |
| 06/03/2009 |
Contestação Juntada
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| 28/02/2009 |
Proferido Despacho
1. Considerando que a matéria em questão é exclusivamente de direito, bem como diante do grande volume de audiências deste Juizado, dispenso a audiência de conciliação. 2. Expeça-se carta de citação para contestar no prazo de quinze(15) dias. 3. Contestada a ação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de cinco(05) dias, independente de novo despacho, fazendo o mesmo em caso de ausência de contestação. |
| 23/02/2009 |
AR Positivo Juntado
requerida citada em 20/02/09. |
| 23/12/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara do Juizado Especial Cível |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Condenação em Dinheiro | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| 07/07/2013 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |