| Reqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ |
| Reqdo | Carlos Roberto Militao |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Interesdo. |
Cicero Pereira
Advogado: Ezequiel Alves Pereira |
| ArremTerc | Fernando Pereira Mesquita |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/06/2026 |
Mandado Juntado
|
| 13/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2026/008385-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2026 Local: Oficial de justiça - Marina Dias da Costa Cazu |
| 07/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 03/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/06/2026 |
Mandado Juntado
|
| 13/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2026/008385-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2026 Local: Oficial de justiça - Marina Dias da Costa Cazu |
| 07/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 20/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2026 Teor do ato: 1. Expeça-se mandado de citação para cumprimento nos endereços informado pela parte exequente na petição de fls. 479. 2. Providencie a serventia as anotações necessárias no sistema. Intimem-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ezequiel Alves Pereira (OAB 379075/SP) |
| 19/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Expeça-se mandado de citação para cumprimento nos endereços informado pela parte exequente na petição de fls. 479. 2. Providencie a serventia as anotações necessárias no sistema. Intimem-se. |
| 19/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2026 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WTPA.26.80011599-1 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 14/04/2026 14:17 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 ( cinco ) dias, sobre o resultado das consultas de endereços de fls. 456 e seguintes, requerendo o que entender de direito. |
| 31/03/2026 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 26/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2026 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 26/03/2026 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 06/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/01/2026 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 21/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/01/2026 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 21/01/2026 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 19/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerimento de fls. 451, formulado pela Exequente. Proceda-se consulta pelo sistema INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, visando localizar endereço atualizado do(a) Executado (a), qualificado (a) às mencionadas fls. 451. Com o resultado das consultas, diga a exequente, observando que, em sendo localizado mais de um endereço e optando pelo cumprimento do ato de citação/intimação por Oficial de Justiça, deverá indicar, no momento do peticionamento, quais os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado, observância do disposto no art. 1012, §3º, das NSCGC (...§ 3º - Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos: (Alterado pelo Provimento CG nº 27/2023) I - salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez; (Acrescentado pelo Provimento CG nº 27/2023)). Int. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ezequiel Alves Pereira (OAB 379075/SP) |
| 08/01/2026 |
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
Vistos. Defiro o requerimento de fls. 451, formulado pela Exequente. Proceda-se consulta pelo sistema INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, visando localizar endereço atualizado do(a) Executado (a), qualificado (a) às mencionadas fls. 451. Com o resultado das consultas, diga a exequente, observando que, em sendo localizado mais de um endereço e optando pelo cumprimento do ato de citação/intimação por Oficial de Justiça, deverá indicar, no momento do peticionamento, quais os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado, observância do disposto no art. 1012, §3º, das NSCGC (...§ 3º - Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos: (Alterado pelo Provimento CG nº 27/2023) I - salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez; (Acrescentado pelo Provimento CG nº 27/2023)). Int. |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.80000212-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2026 11:29 |
| 03/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação à exequente para manifestação sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça juntada aos autos |
| 17/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70101112-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/11/2025 17:24 |
| 30/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2025/024823-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/11/2025 Local: Oficial de justiça - José Vicente Ferreira Filho |
| 29/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2025 |
Documento Juntado
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| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1464/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1464/2025 Teor do ato: Vistos. Com efeito, a arrematação do veículo noticiada às fls. 366 resultou frustrada, eis que por ocasião da diligência realizada para fins de entrega do bem em favor do arrematante constatou-se que o veículo teria sido arrecadado aos autos do procedimento de falência da executada, o que inviabilzou a perfectibilização da arrematação (fls. 415). Assim sendo, dou por desfeita a arrematação em comento. Expeça-se, desde já, em favor do arrematante, MLE com relação a íntegra do depósito judicial de fls. 362, após a apresentação do respectivo formulário. Sem prejuízo, intime-se, via e-mail, a Gestora do Leilão Legisleilões, para que devolva nestes autos a comissão de leiloeiro que recebeu em razão da arrematação frustrada (fls. 363/364). De fato, desfeita a arrematação, tem direito o arrematante à devolução de todo o valor pago, inclusive à comissão do leiloeiro. Segundo a lição de Araken de Assis: O desfazimento da arrematação também atinge os auxiliares do Juízo, o leiloeiro restituirá a comissão porventura recebida (Manual da Execução, p. 1164, n. 385.3.3, RT, 18ª. Ed., 2ª, tiragem, 2016). Em reforço: PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DESFEITA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. COMISSÃO DO LEILOEIRO. DEVOLUÇÃO. 1. 'Desfeita a arrematação, a requerimento do arrematante, por força da oposição de embargos, nos termos do art. 694, § 1º, IV, do CPC, é devida a devolução da comissão do leiloeiro, corrigida monetariamente' (RMS 33.004/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012). 2. Nos termos do art. 694, §1º, IV, do CPC, a arrematação poderá ser tornada sem efeito por requerimento do arrematante, na hipótese de Embargos à Arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º). Se o arrematante exerce essa faculdade, não há como reconhecer a existência de arrematação perfeita, acabada e irretratável. 3. Uma vez frustrada a arrematação, a jurisprudência do STJ entende que o leiloeiro não faz jus à comissão. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ AgRg no RMS 47.869/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 3/2/2016). Noticiado o depósito judicial da comissão de leiloeiro pela Gestora Legisleilões, devolva-se tal quantia ao arrematante por meio da expedição de MLE para a mesma conta bancária a ser por ele informada, devendo ser (arrematante) ser intimado ao atendimento via e-mail institucional. No mais, considerando que o executado descumpriu o encargo de fital depositário do bem penhorado, delibero a respeito nos seguintes termos: a) determinar a instauração de inquérito policial para apuração de eventual delito previsto no art. 168 do Código Penal, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício à Autoridade Policial responsável pela Central de Polícia Judiciária dessa Comarca, a ser enviado por meio de e-mail institucional (cpj.tupa@policiacivil.sp.gov.br), acompanhada da respectiva senha para acesso aos autos eletrônicos; e b) condenar o executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 77, IV, e §2º, do CPC, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, bem assim em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, que fixo em 9,99% do valor corrigido da causa, nos termos do disposto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, pessoalmente e por mandado, a respeito da presente Decisão, bem como para o recolhimento da multa acima fixada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ezequiel Alves Pereira (OAB 379075/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com efeito, a arrematação do veículo noticiada às fls. 366 resultou frustrada, eis que por ocasião da diligência realizada para fins de entrega do bem em favor do arrematante constatou-se que o veículo teria sido arrecadado aos autos do procedimento de falência da executada, o que inviabilzou a perfectibilização da arrematação (fls. 415). Assim sendo, dou por desfeita a arrematação em comento. Expeça-se, desde já, em favor do arrematante, MLE com relação a íntegra do depósito judicial de fls. 362, após a apresentação do respectivo formulário. Sem prejuízo, intime-se, via e-mail, a Gestora do Leilão Legisleilões, para que devolva nestes autos a comissão de leiloeiro que recebeu em razão da arrematação frustrada (fls. 363/364). De fato, desfeita a arrematação, tem direito o arrematante à devolução de todo o valor pago, inclusive à comissão do leiloeiro. Segundo a lição de Araken de Assis: O desfazimento da arrematação também atinge os auxiliares do Juízo, o leiloeiro restituirá a comissão porventura recebida (Manual da Execução, p. 1164, n. 385.3.3, RT, 18ª. Ed., 2ª, tiragem, 2016). Em reforço: PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DESFEITA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. COMISSÃO DO LEILOEIRO. DEVOLUÇÃO. 1. 'Desfeita a arrematação, a requerimento do arrematante, por força da oposição de embargos, nos termos do art. 694, § 1º, IV, do CPC, é devida a devolução da comissão do leiloeiro, corrigida monetariamente' (RMS 33.004/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012). 2. Nos termos do art. 694, §1º, IV, do CPC, a arrematação poderá ser tornada sem efeito por requerimento do arrematante, na hipótese de Embargos à Arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º). Se o arrematante exerce essa faculdade, não há como reconhecer a existência de arrematação perfeita, acabada e irretratável. 3. Uma vez frustrada a arrematação, a jurisprudência do STJ entende que o leiloeiro não faz jus à comissão. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ AgRg no RMS 47.869/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 3/2/2016). Noticiado o depósito judicial da comissão de leiloeiro pela Gestora Legisleilões, devolva-se tal quantia ao arrematante por meio da expedição de MLE para a mesma conta bancária a ser por ele informada, devendo ser (arrematante) ser intimado ao atendimento via e-mail institucional. No mais, considerando que o executado descumpriu o encargo de fital depositário do bem penhorado, delibero a respeito nos seguintes termos: a) determinar a instauração de inquérito policial para apuração de eventual delito previsto no art. 168 do Código Penal, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício à Autoridade Policial responsável pela Central de Polícia Judiciária dessa Comarca, a ser enviado por meio de e-mail institucional (cpj.tupa@policiacivil.sp.gov.br), acompanhada da respectiva senha para acesso aos autos eletrônicos; e b) condenar o executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 77, IV, e §2º, do CPC, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, bem assim em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, que fixo em 9,99% do valor corrigido da causa, nos termos do disposto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, pessoalmente e por mandado, a respeito da presente Decisão, bem como para o recolhimento da multa acima fixada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Intime-se e cumpra-se. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação à exequente para manifestar sobre pedido de cancelamento da arrematação do bem penhorado nos autos juntado à pág.418 |
| 12/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/01/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2025 |
Autos no Prazo
|
| 05/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/04/2025 |
Mandado Juntado
|
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2025 Teor do ato: Vistos. A Exequente comunica a concessão de parcelamento administrativo do crédito ora em cobrança, colacionando aos autos termo de confissão de débito, e requer a suspensão do trâmite processual. Considerando o termo de confissão do débito, bem assim que o parcelamento ora noticiado foi homologado pela autoridade administrativa competente, o que importa na suspensão da exigibilidade do referido crédito, defiro a suspensão do trâmite processual pelo prazo de duração do parcelamento, para que possa ser efetuado o pagamento do débito. Assim, tendo-se em vista que o vencimento da última parcela do acordo realizado entre as partes está previsto para a data de 10/07/2026, aguarde-se em cartório pelo prazo supramencionado. Decorrido, manifeste-se a Exequente. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ezequiel Alves Pereira (OAB 379075/SP) |
| 23/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2025 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Vistos. A Exequente comunica a concessão de parcelamento administrativo do crédito ora em cobrança, colacionando aos autos termo de confissão de débito, e requer a suspensão do trâmite processual. Considerando o termo de confissão do débito, bem assim que o parcelamento ora noticiado foi homologado pela autoridade administrativa competente, o que importa na suspensão da exigibilidade do referido crédito, defiro a suspensão do trâmite processual pelo prazo de duração do parcelamento, para que possa ser efetuado o pagamento do débito. Assim, tendo-se em vista que o vencimento da última parcela do acordo realizado entre as partes está previsto para a data de 10/07/2026, aguarde-se em cartório pelo prazo supramencionado. Decorrido, manifeste-se a Exequente. Intime-se. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
Nº Protocolo: WTPA.25.80013933-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias Data: 17/04/2025 16:29 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2025/005345-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2025 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Guedes Espeleta Mazzoni |
| 03/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando as informações prestadas às fls. 392, expeça-se mandado de constatação da atual situação do veículo arrematado, a ser realizada por Oficial de Justiça, que deverá intimar o executado a apresenta-lo e, em caso de não mais estar na posse do bem, esclarecer o descumprimento do encargo de fiel depositário. Expeça mandado a título de diligência do Juízo, com celeridade. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ezequiel Alves Pereira (OAB 379075/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando as informações prestadas às fls. 392, expeça-se mandado de constatação da atual situação do veículo arrematado, a ser realizada por Oficial de Justiça, que deverá intimar o executado a apresenta-lo e, em caso de não mais estar na posse do bem, esclarecer o descumprimento do encargo de fiel depositário. Expeça mandado a título de diligência do Juízo, com celeridade. Intime-se. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA740774515TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal Destinatário : Fernando Pereira Mesquita Diligência : 29/01/2025 |
| 23/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal |
| 17/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o arrematante, , pessoalmente e por carta AR, a providenciar o necessário à entrega do bem arrematado. Int. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ezequiel Alves Pereira (OAB 379075/SP) |
| 16/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o arrematante, , pessoalmente e por carta AR, a providenciar o necessário à entrega do bem arrematado. Int. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 27/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o decurso do prazo sem apresentação de impugnação à arrematação (certidão de fls. 371), expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante qualificado às fls. 361, bem assim carta precatória para entrega do bem arrematado, intimando-se o arrematante, via e-mail, no endereço eletrônico de fls. 361, a providenciar a distribuição da carta precatória junto ao Foro competente e a recolher a taxa da expedição da carta, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ezequiel Alves Pereira (OAB 379075/SP) |
| 10/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o decurso do prazo sem apresentação de impugnação à arrematação (certidão de fls. 371), expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante qualificado às fls. 361, bem assim carta precatória para entrega do bem arrematado, intimando-se o arrematante, via e-mail, no endereço eletrônico de fls. 361, a providenciar a distribuição da carta precatória junto ao Foro competente e a recolher a taxa da expedição da carta, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 360 e seguintes: Lavrado o auto de arrematação (fls. 366), aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), que no caso fluirá a partir da juntada aos autos do respectivo auto (28/08/2023), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. No mais, em havendo impugnação à arrematação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. A carta de arrematação poderá ser expedida na forma do art. 1273-A das NSCGJ/TJ/SP, em havendo requerimento nesse sentido. Aguarde-se pelo prazo acima referenciado. Oportunamente, nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ezequiel Alves Pereira (OAB 379075/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 360 e seguintes: Lavrado o auto de arrematação (fls. 366), aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), que no caso fluirá a partir da juntada aos autos do respectivo auto (28/08/2023), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. No mais, em havendo impugnação à arrematação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. A carta de arrematação poderá ser expedida na forma do art. 1273-A das NSCGJ/TJ/SP, em havendo requerimento nesse sentido. Aguarde-se pelo prazo acima referenciado. Oportunamente, nova conclusão. Intime-se. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2024 |
Documento Juntado
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| 27/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70079461-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2024 14:25 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2024 Teor do ato: Vistos. Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 274 do CPC, é válida a intimação posterior enviada à parte no mesmo endereço de sua citação se a alteração de domicílio não foi comunicada nos autos. No entanto, no caso em comento, trata-se de intimação de realização de leilão e ainda que a falta de intimação não invalide o leilão realizado, em se tratando de bem móvel, importante a localização do executado até para fins de futura entrega do bem em caso de arrematação. Isto posto, expeça-se mandado de intimação do executado, para que o Oficial de Justiça diligencie junte à Prefeitura de Bastos para localização da parte, indagando seu novo endereço residencial, se localizado. O mandado deverá ser cumprido pela Central de Mandados, após o recolhimento do valor correspondente às despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça, a ser providenciado pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ezequiel Alves Pereira (OAB 379075/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 274 do CPC, é válida a intimação posterior enviada à parte no mesmo endereço de sua citação se a alteração de domicílio não foi comunicada nos autos. No entanto, no caso em comento, trata-se de intimação de realização de leilão e ainda que a falta de intimação não invalide o leilão realizado, em se tratando de bem móvel, importante a localização do executado até para fins de futura entrega do bem em caso de arrematação. Isto posto, expeça-se mandado de intimação do executado, para que o Oficial de Justiça diligencie junte à Prefeitura de Bastos para localização da parte, indagando seu novo endereço residencial, se localizado. O mandado deverá ser cumprido pela Central de Mandados, após o recolhimento do valor correspondente às despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça, a ser providenciado pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.80031902-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2024 21:29 |
| 04/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação à exequente para manifestação sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça juntada aos autos |
| 24/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2024/017178-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/07/2024 Local: Oficial de justiça - Maristela Sanchez Zaia |
| 19/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação à exequente para manifestação sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça juntada aos autos |
| 12/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2024/016094-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/07/2024 Local: Oficial de justiça - Ricardo Jalil Gonçalves Da Silva |
| 08/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70060707-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 14:24 |
| 01/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2024 Teor do ato: Vistos. A Decisão de fls. 309 determinou o praceamento do bem penhorado, pelo sistema eletrônico, tendo sido nomeada, por este Juízo, a empresa Legis Leilões. Assim, defiro os requerimentos apresentados pela referida empresa às fls. 314 e aprovo a minuta do edital ora colacionada aos autos, que será afixada no local de costume no Fórum da Comarca. Sejam as partes cientificadas das designações pelo Portal eletrônico e por mandado de intimação, uma vez que a executada não está representada nos autos, destacando-se que as condições de venda e pagamento estão disponíveis no portal www.legisleiloes.com.br Proceda a gestora de leilões a comunicação da designação de datas a eventuais credores e interessados, comprovando-a nos autos. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ezequiel Alves Pereira (OAB 379075/SP) |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A Decisão de fls. 309 determinou o praceamento do bem penhorado, pelo sistema eletrônico, tendo sido nomeada, por este Juízo, a empresa Legis Leilões. Assim, defiro os requerimentos apresentados pela referida empresa às fls. 314 e aprovo a minuta do edital ora colacionada aos autos, que será afixada no local de costume no Fórum da Comarca. Sejam as partes cientificadas das designações pelo Portal eletrônico e por mandado de intimação, uma vez que a executada não está representada nos autos, destacando-se que as condições de venda e pagamento estão disponíveis no portal www.legisleiloes.com.br Proceda a gestora de leilões a comunicação da designação de datas a eventuais credores e interessados, comprovando-a nos autos. Intime-se. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70054482-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 17:36 |
| 11/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2024 Teor do ato: Vistos. Proceda-se ao praceamento do bem penhorado (fls. 185) pelo Sistema Eletrônico, nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo artigo 882, § 1º, do C.P.C. Cumprindo o determinado pelo E. Tribunal de Justiça, a alienação obedecerá às regras do Provimento supracitado, em que a 1ª praça terá início no 1º dia útil subsequente ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 03 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por, no mínimo, 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. Nomeio gestora LEGIS LEILÕES, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.legisleiloes.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, § único do C.T.N., além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Legis Leilões, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, os funcionários da LEGIS LEILÕES, devidamente identificados, a obterem diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.legisleiloes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ezequiel Alves Pereira (OAB 379075/SP) |
| 10/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda-se ao praceamento do bem penhorado (fls. 185) pelo Sistema Eletrônico, nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo artigo 882, § 1º, do C.P.C. Cumprindo o determinado pelo E. Tribunal de Justiça, a alienação obedecerá às regras do Provimento supracitado, em que a 1ª praça terá início no 1º dia útil subsequente ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 03 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por, no mínimo, 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. Nomeio gestora LEGIS LEILÕES, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.legisleiloes.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, § único do C.T.N., além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Legis Leilões, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, os funcionários da LEGIS LEILÕES, devidamente identificados, a obterem diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.legisleiloes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram. Intime-se. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o teor da certidão cartorária de fls. 305, em não havendo impugnação das partes nem apresentação de novas peças, de ser homologada a conversão dos presentes autos para o meio digital, determinando o seu prosseguimento no formato digital. No mais, aguarde-se pelo prazo do parcelamento (2010/11/2027). Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ezequiel Alves Pereira (OAB 379075/SP) |
| 05/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o teor da certidão cartorária de fls. 305, em não havendo impugnação das partes nem apresentação de novas peças, de ser homologada a conversão dos presentes autos para o meio digital, determinando o seu prosseguimento no formato digital. No mais, aguarde-se pelo prazo do parcelamento (2010/11/2027). Intime-se. |
| 04/06/2024 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WTPA.24.80022914-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 04/06/2024 16:41 |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo para Manifestação sobre a Digitalização - Cível |
| 26/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação à exequente de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Fica, também, intimada a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização" |
| 15/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/03/2024 |
Decurso de Prazo
|
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Douglas Felippe Alves Machado (OAB 334526/SP), Ezequiel Alves Pereira (OAB 379075/SP) |
| 23/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 20/01/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 30/11/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 10/03/2023 |
Autos no Prazo
|
| 10/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2023 Teor do ato: Vistos. Às fls. 231, a Exequente comunica a concessão de parcelamento administrativo ao executado, colacionando aos autos termo de confissão de débito às fls. 238/239, e requer a suspensão do trâmite processual. Considerando que o termo de confissão do débito foi firmado pelo atual possuidor do imóvel, defiro a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 60 meses, para que possa ser efetuado o pagamento do débito. Proceda-se cancelamento da restrição veicular anotada no prontuário do veículo HONDA/CG 160 TITAN, placas FUG-9898 (fls. 153), mantida a penhora da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN MIX ES, placa DKK-8557. Atenda-se com celeridade. No mais, tendo-se em vista que o vencimento da última parcela do acordo realizado entre as partes está previsto para a data de 10/11/2027, aguarde-se em cartório pelo prazo supramencionado. Decorrido, manifeste-se a Exequente. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Douglas Felippe Alves Machado (OAB 334526/SP), Ezequiel Alves Pereira (OAB 379075/SP) |
| 17/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 231, a Exequente comunica a concessão de parcelamento administrativo ao executado, colacionando aos autos termo de confissão de débito às fls. 238/239, e requer a suspensão do trâmite processual. Considerando que o termo de confissão do débito foi firmado pelo atual possuidor do imóvel, defiro a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 60 meses, para que possa ser efetuado o pagamento do débito. Proceda-se cancelamento da restrição veicular anotada no prontuário do veículo HONDA/CG 160 TITAN, placas FUG-9898 (fls. 153), mantida a penhora da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN MIX ES, placa DKK-8557. Atenda-se com celeridade. No mais, tendo-se em vista que o vencimento da última parcela do acordo realizado entre as partes está previsto para a data de 10/11/2027, aguarde-se em cartório pelo prazo supramencionado. Decorrido, manifeste-se a Exequente. Intime-se. |
| 17/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80017 - Complemento: FTPA.23.00000997-06 |
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80016 - Complemento: FTPA.23.00000970-2 |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2023 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos à exequente para, em termos de prosseguimento do feito, requerer o que entender de direito. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Douglas Felippe Alves Machado (OAB 334526/SP) |
| 24/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2021/012011-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2021 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 24/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 24/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 24/01/2023 |
Decisão
Vistos. Dê-se vista dos autos à exequente para, em termos de prosseguimento do feito, requerer o que entender de direito. Intime-se. |
| 24/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se novamente a requerente, melhor esclarecendo o requerimento de desbloqueio às fls. 225, uma vez que os veículos que possuem anotação de restrição de transferência nestes autos são objetos de garantia da presente execução, não havendo notícia de substituição da garantia nem de parcelamento do débito. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. |
| 17/01/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80015 - Protocolo: FTPA22000091286 - Complemento: desbloqueio renajud |
| 12/12/2022 |
Autos no Prazo
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| 12/12/2022 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Dr. Douglas Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 10/06/2022 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Dr. Douglas Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 28/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30( trinta) dias, quanto às informações de as hastas publicas resultaram negativas. Int. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando os termos da certidão cartorária de fls.204, solicite-se à Leiloeira, por mensagem eletrônica, informações quanto a realização, ou não, das hastas públicas. Com a resposta, manifeste-se a exequente, no prazo de 30 ( trinta) dias. Int. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 23/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30( trinta) dias, quanto às informações de as hastas publicas resultaram negativas. Int. |
| 23/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando os termos da certidão cartorária de fls.204, solicite-se à Leiloeira, por mensagem eletrônica, informações quanto a realização, ou não, das hastas públicas. Com a resposta, manifeste-se a exequente, no prazo de 30 ( trinta) dias. Int. |
| 04/02/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 18/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2022 |
Ofício Juntado
Auto de Leilão Negativo |
| 12/01/2022 |
Autos no Prazo
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| 14/12/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 07/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2021 |
Decurso de Prazo
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| 25/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80014 - Protocolo: FPIJ21000020691 |
| 24/09/2021 |
Autos no Prazo
prazao |
| 23/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0576/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367 |
| 22/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2021 Teor do ato: Vistos. A decisão de fls.162/163 determinou o praceamento do (s) bem(ns) penhorado(s), pelo sistema eletrônico, tendo sido nomeada, por este Juízo, a empresa Legis Leilões. Assim, defiro os requerimentos apresentados pela referida empresa as fls.171/172 e aprovo a minuta do edital ora colacionada aos autos, que será afixada no local de costume. Sejam as partes cientificadas das designações, pelo DJE.e que as condições de venda e pagamento estão disponíveis no portal www.legisleiloes.com.br Expeça-se mandado de intimação aos requeridos que não se encontram representados nos autos e aos demais interessados, nos termos do artigo 889, NCPC., em havendo. Inclua-se, no sistema informatizado, o advogado da empresa gestora dos leilões. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Douglas Felippe Alves Machado (OAB 334526/SP) |
| 20/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2021 |
Decisão
Vistos. A decisão de fls.162/163 determinou o praceamento do (s) bem(ns) penhorado(s), pelo sistema eletrônico, tendo sido nomeada, por este Juízo, a empresa Legis Leilões. Assim, defiro os requerimentos apresentados pela referida empresa as fls.171/172 e aprovo a minuta do edital ora colacionada aos autos, que será afixada no local de costume. Sejam as partes cientificadas das designações, pelo DJE.e que as condições de venda e pagamento estão disponíveis no portal www.legisleiloes.com.br Expeça-se mandado de intimação aos requeridos que não se encontram representados nos autos e aos demais interessados, nos termos do artigo 889, NCPC., em havendo. Inclua-se, no sistema informatizado, o advogado da empresa gestora dos leilões. Intime-se. |
| 20/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/09/2021 |
Mandado Juntado
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| 20/09/2021 |
Decurso de Prazo
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| 17/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80013 - Protocolo: FTPA21000036293 |
| 13/08/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 03/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2021 |
Autos no Prazo
aguardando designação de leilão Vencimento: 23/08/2021 |
| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 Página: 3509 |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2021 Teor do ato: Vistos. Proceda-se ao praceamento do bem penhorado pelo Sistema Eletrônico nos termos do Provimento CSM nº1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 882, § 1º do C.P.C Cumprindo o determinado pelo E. Tribunal de Justiça, a alienação obedecerá às regras do Provimento supracitado, em que a 1ª praça terá início no 1º dia útil subsequente ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 03 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º pegão que se estenderá por, no mínimo, 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. Nomeio gestora CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, leiloeira inscrita na JUCESP sob nº993 e cadastrada no Portal Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.legisleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Intime-se, ainda, por mandado a pessoa em cujo nome o imóvel está registrado. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo, que não poderá ser inferior a 28 dias da data estipulada para encerramento da hasta. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, § único do C.T.N., além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da leiloeira acima nomeada e devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, os funcionários da leiloeira acima nomeada e devidamente identificados, a obterem diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da leiloeira ( www.legisleiloes.com.br), a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram. Int. E publique-se este no DJE. Advogados(s): Fabio Evandro Porcelli (OAB 138243/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 01/07/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 01/07/2021 |
Decisão
Vistos. Proceda-se ao praceamento do bem penhorado pelo Sistema Eletrônico nos termos do Provimento CSM nº1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 882, § 1º do C.P.C Cumprindo o determinado pelo E. Tribunal de Justiça, a alienação obedecerá às regras do Provimento supracitado, em que a 1ª praça terá início no 1º dia útil subsequente ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 03 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º pegão que se estenderá por, no mínimo, 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. Nomeio gestora CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, leiloeira inscrita na JUCESP sob nº993 e cadastrada no Portal Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.legisleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Intime-se, ainda, por mandado a pessoa em cujo nome o imóvel está registrado. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo, que não poderá ser inferior a 28 dias da data estipulada para encerramento da hasta. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, § único do C.T.N., além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da leiloeira acima nomeada e devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, os funcionários da leiloeira acima nomeada e devidamente identificados, a obterem diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da leiloeira ( www.legisleiloes.com.br), a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram. Int. E publique-se este no DJE. |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80012 - Protocolo: FTPA21000013412 |
| 21/05/2021 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Dr. Douglas Fellipe Alves Machado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 28/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Dr. Douglas Fellipe Alves Machado Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 23/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 18/10/2019 |
Mandado de Penhora Expedido
Mandado nº: 637.2019/022767-5 Situação: Cumprido parcialmente em 28/01/2020 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 17/10/2019 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro o requerimento de fl. 148/149, formulado pela Exequente, nos termos abaixo delineados. Em análise dos autos, vê-se que restou positiva a pesquisa realizada pelo convênio Renajud, tendo sido localizado veículo registrado em nome do executado, conforme extrato de fl. 145. Desta feita, expeça-se mandado para penhora e avaliação dos veículos identificados, intimando-se o Executado, inclusive, do prazo para interposição de eventuais embargos. E sem prejuízo do cumprimento do item acima, tratando-se de efetividade de crédito público, determino o prévio bloqueio de transferência do veículo, formalizando-se e expedindo-se o necessário, ante o disposto pelo artigo 185-A, do CTN, que deve ser efetivado de imediato, com expedição de oficios eletrônicos, inclusive, como determina que ocorra o referido dispositivo legal. Em reforço: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - Exercícios de 2003 e 2005 - Taxa de licença para fiscalização e funcionamento - Exercício de 2005 - Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio do veículo, antes da realização da penhora - Possibilidade - Sistema RENAJUD que prestigia a celeridade processual, objetivando minimizar a concretização de fraude à execução - Decisão reformada - Recurso provido. (Relator(a): Rezende Silveira; Comarca: Adamantina; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 15/02/2017). SEM PREJUÍZO, SEJA BLOQUEADA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, INDEPENDENTE DE PENHORA, NOS TERMOS RETRO. Int. |
| 14/10/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 08/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80011 - Protocolo: FTPA19000239070 |
| 01/10/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Dr. Douglas Felippe Alves Machado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 28/08/2019 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Dr. Douglas Felippe Alves Machado Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 05/08/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro o requerimento de fl. 142, formulado pela Exequente. Proceda-se consulta pelo convênio Renajud, visando a localização de veículos registrados em nome do Executado qualificado à fl. 142. Com a resposta, manifeste-se a Exequente. Int. |
| 05/08/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 31/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80010 - Protocolo: FTPA19000191330 - Complemento: bloqueio/penhora - Renajud |
| 15/07/2019 |
Autos no Prazo
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| 11/07/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Dr. Douglas Felippe lves Machado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 18/06/2019 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Dr. Douglas Felippe lves Machado Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 30/05/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 30/05/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro o requerimento de fl. 136, formulado pela Exequente. Proceda-se consulta pelo convênio Infojud, visando a localização de bens suscetíveis de penhora registrados em nome do Executado qualificado à mencionada fl. 136. Com a resposta, manifeste-se a Exequente. Int. |
| 17/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80009 - Protocolo: FTPA19000122804 - Complemento: consulta INFOJUD |
| 14/05/2019 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Municipal
Douglas Felippe Alves Machado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 05/04/2019 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
Douglas Felippe Alves Machado Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal |
| 12/03/2019 |
Bacen Jud Negativo Juntado
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| 26/02/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 26/02/2019 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Considerando a atualização monetária, anote-se o valor atualizado do débito indicado à fl. 125/126. Após, considerando que o Executado já foi citad dos termos da ação, e não efetuou o pagamento do débito nem nomeou bens em penhora, defiro o requerimento de fl. 118, formulado pela Exequente. Proceda-se a penhora eletrônica em ativos financeiros existentes em nome do Executado, pelo sistema BACENJUD, observado o valor atualizado do débito indicado à mencionada fl. 126. Havendo bloqueio do valor requisitado, proceda-se a intimação do(a) executado(a), desbloqueando-se eventual importância excedente. Em sendo o negativo resultado, diga o(a) exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 22/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80008 - Protocolo: FTPA19000040314 - Complemento: juntada do débito atualizado |
| 15/02/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Dr. Douglas Machado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 29/01/2019 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Dr. Douglas Machado Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 19/12/2018 |
Decisão
Vistos. Em breve retrospecto dos atos e termos processuais, vê-se que, à fl. 106/107, foi proferida Decisão com determinação para integração da firma individual no polo passivo da presente execução. Intimada pessoalmente, a Exequente apresenta manifestação à fl. 114, indicando, equivocadamente, a qualificação do representante legal da firma individual, que já consta dos autos, de modo que não bem atendida a determinação de fl. 106/107. Ocorre, todavia que, de acordo com o disposto na Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), a atividade empresarial pode ser exercida por uma pessoa jurídica (sociedade empresária) ou por uma pessoa natural, corriqueiramente tratada por empresário individual, empresa individual ou firma individual, o que não significa que essa firma individual irá criar uma personalidade jurídica nem que haverá um desdobramento de personalidade ou surgimento de nova personalidade por conta disso, não obstante o empresário individual esteja obrigado à inscrição no Registro Comercial, nos termos do disposto no art. 1150 do Código Civil, e no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou seja, a firma individual não tem personalidade jurídica própria, e, consequentemente, não é um sujeito de direitos com individualidade própria, não tendo, portanto, capacidade processual. Nesse sentido: FIRMA INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. A firma individual não possui personalidade jurídica diversa da de seu titular. Este apenas empresta seu nome àquela mas ambos constituem uma única pessoa e um só patrimônio. Por não deter personalidade jurídica, a firma individual não é sujeito de direitos e, portanto, não possui capacidade processual para estar em juízo. (TRT-10 - RO: 784200500710009 DF 00784-2005-007-10-00-9, Relator: Desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira, Data de Julgamento: 22/02/2006, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/04/2006). Ademais, o empresário individual assume o risco da atividade empresarial de forma pessoal e ilimitada e, em havendo confusão patrimonial entre a firma individual e a pessoa física que a administra, esta responde por toda e qualquer dívida contraída no exercício da atividade empresarial. Assim sendo, em decorrência do princípio da unicidade patrimonial entre a pessoa natural e a jurídica, entendo por desnecessária a inclusão da firma individual no polo passivo da ação, não havendo óbice no prosseguimento do feito em face apenas de Carlos Roberto Militão, de modo que superada a questão suscitada à fl. 106/107. No mais, intime-se a Exequente para que, no prazo de 5 dias, requeira o que de direito em relação ao prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 19/12/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 18/12/2018 |
Decisão
Em análise da referida listagem de débitos colacionada aos autos à fl. 119/120 vê-se que a Exequente lançou débitos referentes a custas processuais, que pertencem ao erário estadual. Desta feita, determino seja procedida nova intimação da Exequente para que, no prazo improrrogável de 30 dias, apresente o cálculo atualizado do débito, excluindo a cobrança de custas processuais. Intime-se. |
| 11/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2018 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Penhora On-Line em Execução Fiscal - Número: 80007 - Protocolo: FTPA18000365343 |
| 05/12/2018 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Municipal
Dr. Douglas Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 02/10/2018 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
Dr. Douglas Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal |
| 17/09/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
17/09 |
| 13/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80006 - Protocolo: FTPA18000274840 - Complemento: fornecer a qualificação da responsavel pela executada |
| 04/09/2018 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Municipal
Dr. Douglas Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 23/05/2018 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
Dr. Douglas Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal |
| 11/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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| 11/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃOProcesso Físico n°:0500963-63.2012.8.26.0637Classe - Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre ServiçosRequerente:Prefeitura da Estancia Turistica de TupãRequerido:Carlos Roberto MilitaoSituação do MandadoAguardando CumprimentoOficial de JustiçaLeonardo Cardoso Almeida (27284)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 637.2018/009000-6 intimei Prefeitura Municipal de Tupã, na pessoa de sua Procuradora Roselene A. F. De Carvalho, por todo o conteúdo do presente mandado, que bem ciente ficou, recebendo contrafé e exarando sua assinatura.O referido é verdade e dou fé. Tupa, 24 de abril de 2018.Número de Cotas: 0 - cumprido com outro mandado |
| 16/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2018/009000-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 05/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2510 Página: 3810/3814 |
| 02/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2018 Teor do ato: Vistos. Ao que se depreende da leitura da CDA, houve direcionada a pessoa física que, em tese ou por suposição, - ante a falta de m,0elhores esclarecimentos a respeito-, empresta o nome civil à composição da firma individual e a administra, sem que a própria firma ou empresário individual, que tem CNPJ para efeitos unicamente tributários, e confusão patrimonial, em razão da responsabilidade ilimitada que envolve essa forma de organização de prestação de serviços, com o patrimônio daquela pessoa física, tivesse integrado os autos. Destarte, que, em 15 dias, seja integrada a firma individual prestadora, por necessário, ao polo passivo, pena de extinção.Intime-se. Advogados(s): Fabio Evandro Porcelli (OAB 138243/SP) |
| 02/02/2018 |
Decisão
Vistos. Ao que se depreende da leitura da CDA, houve direcionada a pessoa física que, em tese ou por suposição, - ante a falta de m,0elhores esclarecimentos a respeito-, empresta o nome civil à composição da firma individual e a administra, sem que a própria firma ou empresário individual, que tem CNPJ para efeitos unicamente tributários, e confusão patrimonial, em razão da responsabilidade ilimitada que envolve essa forma de organização de prestação de serviços, com o patrimônio daquela pessoa física, tivesse integrado os autos. Destarte, que, em 15 dias, seja integrada a firma individual prestadora, por necessário, ao polo passivo, pena de extinção.Intime-se. |
| 26/01/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 15/12/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Recebidos do Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com o v. acórdão de fls. 98/102: "Deram provimento ao recurso, V.U.". |
| 28/11/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 27/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
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| 08/06/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 07/06/2017 |
Recebido o recurso
Vistos.Sem prejuízo da conferência do valor de alçada, consoante a especialidade recursal da Lei de Execuções fiscais, mantenho a sentença por seus fundamentos, notando-se que a CDA foi declarada nula por vícios insanáveis, de ordem publica e reconhecíveis de oficio em qualquer grau de Jurisdição, tanto que cita V. Acordão que, com base na legalidade (inerente ao conceito de Devido Processo Legal), o fez da mesma maneira, de ofício, sendo que os múltiplos defeitos graves da CDA, assim como a variedade de fundamentos da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do feito, à luz da própria Lei Especial n. 6.830/80, não foram tocados por uma única linha das razões recursais. No mais, o(a) Executado(a) foi citado(a), ao teor da certidão de fl. 06 verso, deixou de constituir advogado e de intervir no feito, a traduzir forma de contumácia, a qual dispensa a sua intimação para outros atos. Assim, subam ao E TJSP com as homenagens de elevada estima e Consideração. Intime-se |
| 19/04/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: FTPA17000151396 - Complemento: Com pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida. |
| 22/03/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃOProcesso Físico n°:0500963-63.2012.8.26.0637Classe - Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre ServiçosRequerente:Prefeitura da Estancia Turistica de TupãRequerido:Carlos Roberto MilitaoSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaLeonardo Cardoso Almeida (27284)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 637.2017/005744-8 diligenciei no endereço indicado e, ali sendo, intimei Prefeitura da Estância Turística de Tupã, na pessoa de seu Procurador Fábio Evandro Porcelli, por todo o conteúdo do presente mandado, que bem ciente ficou, recebendo contrafé e exarando sua assinatura.O referido é verdade e dou fé. Tupa, 14 de março de 2017.Número de Cotas: 0 - Cumprido com outro mandado |
| 17/03/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Mandado de Intimação. |
| 09/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2017/005744-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2017 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 03/03/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 01/03/2017 |
Declarada Decadência ou Prescrição - Sentença Completa
Vistos.Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela Municipalidade de Tupã em face de Carlos Roberto Militao, todas as partes qualificadas nos autos em relevo, nos termos da CDA, a qual faz breve menção a débitos fiscais no valor global de R$ 1.724,45, sob a insígnia de ISSQN, Taxa de Fiscalização, Publicidades (2010/2011).. Em 15/01/13, houve a citação do executado, tendo decorrido o prazo para pagamento do débito, sem que ocorresse, nem oferecimento de bens em penhora, conforme certificado a fl.06 verso. A exequente logrou êxito na localização de ativo financeiro pertencente a executada (fl.32/33), com seguida intimação (fl.40), deixando de apresentar embargos (fl.41).Na sequencia, expediu-se guia de levantamento do valor bloqueado e transferido para conta judicial, em favor da credora, que procedeu ao levantamento (fl.48).Intimada à manifestação, pretende a exequente pesquisa eletrônica pelo sistema BACENJUD (fl.52), face a existência de débito remanescente, não bem especificado (fl.55/54).E em atenta análise dos autos, verifica-se que o teor de fl. 53/56, assim como a CDA, a olho desarmado, é nulo de pleno direito, uma vez que não preenche os requisitos dispostos pelos §§ 5º e 6º, do artigo 2º, da Lei 6830/80, como denuncia o fato de não dispor sobre a fundamentação especifica dos tributos em cobrança, ou seja, não menciona nenhum diploma legal ou fundamento legal especifico para cada tributo cobrado, nem sobre o fundamento legal e a forma de cálculo da multa, juros e correção monetária, sem contar que os emolumentos cobrados não são espécies jurídicas tributárias.Cada um desses fatores impede que o título em execução goze de presunção de validade, certeza e liquidez, por não permitir nem mesmo "a identificação do fato constitutivo gerador", como bem salientado no bojo da Ap n. 0050800-76.2014 (voto n. 38.835), de origem de Tupã, Rel. LUIZ BURZA NETO, TJSP-2016), com relação a caso idêntico ao presente, também de Tupã, a autorizar o reconhecimento da sua nulidade absoluta de oficio, porque não permite, nesses termos precários, o exercício do direito do defesa e do amplo contraditório.Na dicção do referido V Acórdão segue: " (...) não discrepa desse entendimento a doutrina de LEANDRO PULSEN para quem é imperativo que conste do termo de inscrição e, posteriormente, da CDA, a indicação do dispositivo legal que fundamenta o débito. Não basta a indicação genérica de tal ou qual lei. Exige-se a indicação do dispositivo especifico, do artigo em que resta estabelecida a obrigação (in Direito Tributário , 11 ed, Porto Alegre, Ed Livraria do Advogado, 2009, p 1280) (destaquei).E isso para cada obrigação tributária constante da CDA, naturalmente. Mais. A falta de acuidade da Municipalidade local na cobrança de tributos já lhe rendeu, inclusive, um inquérito civil publico e comunicações em processamento perante o TCE/São Paulo, sendo que a referida jurisprudência bem enxergou a deficiência, que é comum às CDAS da espécie, dentre outros vícios que contaminam as execuções fiscais de Tupã (falta de atualização generalizada de cadastro, indicação de numeral "0" (zero), no endereço para citação de prestadores de serviços bem conhecidos na cidade, etc.). Nessa linha e face ao conjunto de fl. 02/04, que faz singela menção a numeração de diversas leis e decretos (sem citação de que parte dos mesmos é aplicável), além de haver omissão do que compreende a multa, a que título legal, com especificação de cada rubrica, critério de correção monetária e juros que incidem sobre os tributos cobrados, nem qual seu regime de regência, não há como tramitar a execução, o que enseja, de plano, a aplicação do disposto pelo 485, IV, do NCPC (antigo 267, IV, c.c §3º, do CPC Buzaid), não fosse o fato de que a CDA nula não tem como ser renovada, nos mesmos autos, notando-se que o vicio é "ab ovo" e contamina de invalidade todo o feito (principio da consequencialidade do nulo absoluto).Em corroboração:Apelação nº 0004224-44.2008.8.26.06342 - Voto nº 21794 - Comarca: TremembéApelante: Município de Tremembé (exequente) - Juiz sentenciante: Gustavo de Campos Machado - Ementa: Execução fiscal. A sentença reconheceu a nulidade das CDAs e julgou extinta a ação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, proferida sob a égide do CPC 1973 (art. 267, lV, do CPC/73). Pretensão à reforma. Não preenchimento dos requisitos legais (arts. 202 e 203 do CTN c.c. art. 2º, § 5º da LEF). Inadmissibilidade de emenda ou substituição da CDA. Impossibilidade da correção de erro que não seja material ou formal. Manutenção da sentença extintiva. Nega-se provimento ao recursoNo mesmo sentido:Outrossim é impossível a emenda da inicial ou substituição da CDA, nos termos do julgado: 0537556-16.2007.8.26.0266 Apelação / Municipais - Relator(a): Ricardo Chimenti - Comarca: Itanhaém - Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 24/11/2016 - Data de registro: 01/12/2016 - Ementa: Apelação. Execução Fiscal. IPTU, Taxa de Expediente e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2003 a 2005. Renuncia da Municipalidade dos créditos Tributários dos exercícios de 2003 e 2004. Sentença que reconheceu, de ofício, a nulidade da CDA (exercício remanescente) e julgou extinta a ação em razão da ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil de 1973). Pretensão à reforma. Impossibilidade. CDAs que sequer explicitam a fundamentação legal das exigências principais. Não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, inciso III da Lei n. 6.830/80 e no art. 202, inciso III do CTN. Inadmissibilidade de emenda ou substituição. Distinção entre defeito formal da petição inicial, que determina a intimação do autor para efetivar a sua emenda (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015), e vício do título executivo extrajudicial (art. 618, I, do CPC/1973 e art. 803, I, do CPC/2015), que pode implicar em nulidade da execução e não admite provocação do juízo em favor de uma das partes, para preservação do princípio da imparcialidade. Extinção mantida. Recurso não provido.Os mesmos vício e efeitos dizem com o fundamento e forma de cálculo de juros e de correção monetária, conforme consta do julgamento da Ap n. 0050800-76.2014 (voto n. 38.835), de origem de Tupã, Rel. LUIZ BURZA NETO, TJSP-2016), cujos principais trechos, pela sua precisão, são transcritos, "in verbis":" (...) Como já se pronunciou o E. C. Superior Tribunal de Justiça "os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias"( (AgRg no REsp 971090/PR , 1ª Turma, Rel. Ministro LUIZ FUX, j. 21/10/2008, DJe 13/11/2008) - destaquei)."Identicamente:0050904-68.2014.8.26.0637 Apelação / Municipais - Relator(a): Burza Neto - Comarca: Tupã - Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 15/12/2016 - Data de registro: 19/12/2016 - Ementa: Execução Fiscal EXTINÇÃO Abandono Inaplicabilidade do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 - Falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC Nulidade da CDA Inobservância aos requisitos do art. 2º, § 5º e 6º, da Lei 6.830/80 e do art. 202, do CTN Matéria de Ordem Pública Reconhecida de ofício, a nulidade da CDA, extinção da execução por outro fundamento artigo 267, inciso IV c/c § 3º do CPC - Recurso Prejudicado.Postas essas premissas e as considerações retro, o caso é de reconhecer que, a rigor, o feito deveria ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC, face à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a CDA é nula de plena direito, a ser retirada do mundo jurídico, assim como os atos processuais subsequentes (consequencialidade do nulo).E como os lançamentos superam o prazo de 5 anos de sua ocorrência, não havendo como repropor a ação a tempo de evitar sua prescrição, reconheço, desde já, levantados que estão, também, os marcos interruptivos dessa prescrição, a sua ocorrência, com o que julgo extinto o feito, TOTALMENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,II, do NCPC.O Ministério Público terá ciência nos termos do ofício nº 12/2017 2ª PJ. Isento de custas. PRI. |
| 28/11/2016 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Penhora On-Line em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: FTPA16000522129 |
| 11/11/2016 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Municipal
Dr. Douglas Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 28/09/2016 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
Dr. Douglas Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal |
| 05/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 04/07/2016 |
Decisão
Vistos.Defiro o requerimento de suspensão do feito, pelo prazo de 30 dias, para as providências administrativas da exequente quanto ao abatimento do valor levantado do total do débito, apresentando-se conta do remanescente.Intime-se. |
| 14/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2016 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: FTPA16000166170 |
| 11/04/2016 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Municipal
Dr. Douglas Felipus. Dr. Douglas Felipus. Dr. Douglas Felipus. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 27/01/2016 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
Dr. Douglas Felipus. Dr. Douglas Felipus. Dr. Douglas Felipus. Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal |
| 24/11/2015 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Municipal
Dr. Douglas Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 16/09/2015 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
Dr. Douglas Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal Vencimento: 28/09/2015 |
| 02/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 29/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 29/07/2015 |
Decisão
Vistos. Regularmente intimado, o executado deixou de apresentar embargos à execução fiscal, fl.39/41. Assim, defiro o requerimento de levantamento, formulado a fl. 41 pela exequente. Expeça-se guia de levantamento. Após, em prosseguimento ao feito, requeira a exequente o que de direito. Intime-se. |
| 23/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2015 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Municipal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 05/03/2015 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal |
| 17/12/2014 |
Mandado Juntado
positivo |
| 05/12/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 637.2014/025003-7 dirigi-me ao endereço indicado e INTIMEI de todo o conteúdo do mesmo CARLOS ROBERTO MILITÃO, que de tudo bem ciente ficou, recebeu a contrafé e exarou o seu ciente. O referido é verdade e dou fé. |
| 06/11/2014 |
Decisão
Vistos. Proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial, com seguida intimação da executada para, em querendo, apresentar embargos ou requerer o que de direito. Intime-se. |
| 06/11/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, etc. Proceda-se a penhora on line, nos termos do requerimento de fls. 23. In |
| 04/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2014/025003-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2014 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 27/10/2014 |
Comprovante de Depósito Juntada
valores R$ 87,93, R$ 21,66 e R$ 16,57.- |
| 26/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 25/08/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: FTPA14000538119 |
| 20/08/2014 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Municipal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 29/07/2014 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
Dr Fabio Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal |
| 29/07/2014 |
Bacen Jud Positivo Juntado
valor bloqueado: R$ 126,16 |
| 14/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 29/05/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Penhora On-Line em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FTPA14000287453 |
| 13/05/2014 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Municipal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 14/04/2014 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
Dr Fabio Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal |
| 09/04/2014 |
Mandado Juntado
|
| 09/04/2014 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FTPA14000094881 - Complemento: requerer o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias. |
| 12/02/2014 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 637.2014/002124-0 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, INTIMEI PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ, na pessoa de seu procurador, o Dr. ÁLVARO PELEGRINO, do inteiro teor deste, lendo-o e entregando-lhe cópia do mandado, que o mesmo aceitou, ficando de tudo bem ciente, exarando sua assinatura no mandado anexo. O referido é verdade e dou fé. Tupa, 12 de fevereiro de 2014. |
| 28/01/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2014/002124-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2014 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 28/01/2014 |
Proferido Despacho
Despacho-Mandado - Intimação - Andamento em 48 horas |
| 29/11/2013 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 05/08/2013 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Dr Thiago Bereta Moreno Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 05/07/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 11/12/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8987984 |
| 10/12/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 8987984 - Local Origem: 1933-Distribuidor(Fórum de Tupã) Local Destino: 1936-2ª. Vara Cível(Fórum de Tupã) Data de Envio: 10/12/2012 Data de Recebimento: 11/12/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 07/12/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/02/2014 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias requerer o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias. |
| 06/05/2014 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 19/08/2014 |
Petições Diversas |
| 08/04/2016 |
Pedido de Prazo |
| 10/11/2016 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 17/04/2017 |
Razões de Apelação Com pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida. |
| 03/09/2018 |
Petições Diversas fornecer a qualificação da responsavel pela executada |
| 05/12/2018 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 15/02/2019 |
Petições Diversas juntada do débito atualizado |
| 14/05/2019 |
Petições Diversas consulta INFOJUD |
| 30/07/2019 |
Petições Diversas consulta pelo Renajud |
| 01/10/2019 |
Petições Diversas |
| 21/05/2021 |
Petições Diversas |
| 28/07/2021 |
Petições Diversas |
| 06/10/2021 |
Petições Diversas |
| 19/12/2022 |
Petições Diversas desbloqueio renajud |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas FTPA.23.00000970-2 |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas FTPA.23.00000997-6 |
| 04/06/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 03/07/2024 |
Petições Diversas |
| 04/08/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Petições Diversas |
| 17/04/2025 |
Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias |
| 05/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 07/01/2026 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/12/2012 | Inicial | Execução Fiscal | Cível | - |
| 06/07/2013 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |