| Reqte |
Abel dos Santos
Advogado: Nilton Azambuja de Loreto Advogada: Ana Maria Bianco Sebe de Oliveira |
| Reqdo |
Carlos Alberto Anacleto de Oliveira
Advogado: Rodrigo Lobo Borges Advogada: Carla Fabiola Pacelli Ferreira Advogada: Cristiane Maria Rodrigues Senato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
caixa 331/2017 recall 001970800408; 9001970800407; 9001970800406; 9001970800405 |
| 08/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Baixa - processo digital |
| 13/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0629/2016 Data da Disponibilização: 13/12/2016 Data da Publicação: 14/12/2016 Número do Diário: 2258 Página: 3133/3137 |
| 12/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2016 Teor do ato: Vistos, Fls. 634/636: pedido de liminar em tutela de urgência já analisado às fls. 176, não havendo, nos autos, elementos contrários à fundamentação ora adotada.Ante a divergência entre os valores depositados e considerando a distribuição dos autos de cumprimento de sentença nº 0005036-81.2016.8.26.0642(digital), todas as manifestações deverão ser encaminhadas àqueles autos.Extraiam-se cópias do comprovante de depósito de fls. 630, juntamente com as procurações dos representantes das partes, destacando-se as suas numerações originais, para posterior levantamento em liquidação de sentença.Após, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.Int. Advogados(s): Ana Maria Bianco Sebe de Oliveira (OAB 142482/SP), Cristiane Maria Rodrigues Senato (OAB 214783/SP), Rodrigo Lobo Borges (OAB 262157/SP), Nilton Azambuja de Loreto (OAB 308557/SP), Carla Fabiola Pacelli Ferreira (OAB 317050/SP) |
| 07/12/2016 |
Decisão
Vistos, Fls. 634/636: pedido de liminar em tutela de urgência já analisado às fls. 176, não havendo, nos autos, elementos contrários à fundamentação ora adotada.Ante a divergência entre os valores depositados e considerando a distribuição dos autos de cumprimento de sentença nº 0005036-81.2016.8.26.0642(digital), todas as manifestações deverão ser encaminhadas àqueles autos.Extraiam-se cópias do comprovante de depósito de fls. 630, juntamente com as procurações dos representantes das partes, destacando-se as suas numerações originais, para posterior levantamento em liquidação de sentença.Após, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.Int. |
| 08/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
caixa 331/2017 recall 001970800408; 9001970800407; 9001970800406; 9001970800405 |
| 08/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Baixa - processo digital |
| 13/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0629/2016 Data da Disponibilização: 13/12/2016 Data da Publicação: 14/12/2016 Número do Diário: 2258 Página: 3133/3137 |
| 12/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2016 Teor do ato: Vistos, Fls. 634/636: pedido de liminar em tutela de urgência já analisado às fls. 176, não havendo, nos autos, elementos contrários à fundamentação ora adotada.Ante a divergência entre os valores depositados e considerando a distribuição dos autos de cumprimento de sentença nº 0005036-81.2016.8.26.0642(digital), todas as manifestações deverão ser encaminhadas àqueles autos.Extraiam-se cópias do comprovante de depósito de fls. 630, juntamente com as procurações dos representantes das partes, destacando-se as suas numerações originais, para posterior levantamento em liquidação de sentença.Após, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.Int. Advogados(s): Ana Maria Bianco Sebe de Oliveira (OAB 142482/SP), Cristiane Maria Rodrigues Senato (OAB 214783/SP), Rodrigo Lobo Borges (OAB 262157/SP), Nilton Azambuja de Loreto (OAB 308557/SP), Carla Fabiola Pacelli Ferreira (OAB 317050/SP) |
| 07/12/2016 |
Decisão
Vistos, Fls. 634/636: pedido de liminar em tutela de urgência já analisado às fls. 176, não havendo, nos autos, elementos contrários à fundamentação ora adotada.Ante a divergência entre os valores depositados e considerando a distribuição dos autos de cumprimento de sentença nº 0005036-81.2016.8.26.0642(digital), todas as manifestações deverão ser encaminhadas àqueles autos.Extraiam-se cópias do comprovante de depósito de fls. 630, juntamente com as procurações dos representantes das partes, destacando-se as suas numerações originais, para posterior levantamento em liquidação de sentença.Após, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.Int. |
| 21/11/2016 |
Decisão
Vistos, Junte-se aos autos e tornem conclusos. Ub, 21/11/2016. |
| 21/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80014 - Protocolo: 282/2016 |
| 17/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0535/2016 Data da Disponibilização: 17/11/2016 Data da Publicação: 18/11/2016 Número do Diário: 2241 Página: 2981/2983 |
| 16/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2016 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a petição de fls. 616/627. Int. Advogados(s): Ana Maria Bianco Sebe de Oliveira (OAB 142482/SP), Cristiane Maria Rodrigues Senato (OAB 214783/SP), Rodrigo Lobo Borges (OAB 262157/SP), Nilton Azambuja de Loreto (OAB 308557/SP), Carla Fabiola Pacelli Ferreira (OAB 317050/SP) |
| 09/11/2016 |
Comprovante de Depósito Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos em Procedimento Comum - Número: 80013 - Protocolo: FUBT16000333662 |
| 04/11/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre a petição de fls. 616/627. Int. |
| 04/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80012 - Protocolo: FUBT16000332247 |
| 04/11/2016 |
Início da Execução Juntado
0005036-81.2016.8.26.0642 - Cumprimento de sentença |
| 25/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2016 Data da Disponibilização: 25/10/2016 Data da Publicação: 26/10/2016 Número do Diário: 2228 Página: 2893/2895 |
| 24/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 611: Ciente.No mais reporto-me a decisão de fls. 607.Int. Advogados(s): Ana Maria Bianco Sebe de Oliveira (OAB 142482/SP), Carla Fabiola Pacelli Ferreira (OAB 317050/SP), Nilton Azambuja de Loreto (OAB 308557/SP), Rodrigo Lobo Borges (OAB 262157/SP), Cristiane Maria Rodrigues Senato (OAB 214783/SP) |
| 17/10/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 611: Ciente.No mais reporto-me a decisão de fls. 607.Int. |
| 29/09/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de Mandato/Encargo em Procedimento Comum - Número: 80011 - Protocolo: FUBT16000295172 |
| 27/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2016 Data da Disponibilização: 27/09/2016 Data da Publicação: 28/09/2016 Número do Diário: 2209 Página: 3147/3148 |
| 26/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2016 Teor do ato: Vistos.Diante do trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 576/588, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 1.286, § 6º das NSCGJ.Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.Int. Advogados(s): Ana Maria Bianco Sebe de Oliveira (OAB 142482/SP), Carla Fabiola Pacelli Ferreira (OAB 317050/SP), Nilton Azambuja de Loreto (OAB 308557/SP), Rodrigo Lobo Borges (OAB 262157/SP), Cristiane Maria Rodrigues Senato (OAB 214783/SP) |
| 23/09/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Diante do trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 576/588, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 1.286, § 6º das NSCGJ.Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.Int. |
| 19/09/2016 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Comum - Número: 80010 - Protocolo: FUBT16000279054 - Complemento: Oficio Jucesp nº 1128972/16-5 |
| 19/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 19/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 19/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2016 Data da Disponibilização: 19/07/2016 Data da Publicação: 20/07/2016 Número do Diário: 2160 Página: 3130/3141 |
| 18/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 592: Diante da informação do Oficial do Cartório de Registro, oficie-se à Junta Comercial correspondente.Int. Advogados(s): Ana Maria Bianco Sebe de Oliveira (OAB 142482/SP), Cristiane Maria Rodrigues Senato (OAB 214783/SP), Rodrigo Lobo Borges (OAB 262157/SP), Nilton Azambuja de Loreto (OAB 308557/SP), Carla Fabiola Pacelli Ferreira (OAB 317050/SP) |
| 04/07/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 04/07/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 592: Diante da informação do Oficial do Cartório de Registro, oficie-se à Junta Comercial correspondente.Int. |
| 30/06/2016 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Comum - Número: 80009 - Protocolo: FUBT16000195670 - Complemento: Ofício nº 107/16 |
| 09/06/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/05/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2016 Data da Publicação: 29/03/2016 Data da Disponibilização: 28/03/2016 Número do Diário: 2083 Página: 2750/2785 |
| 23/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2016 Teor do ato: Vistos. ABEL DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA em face de CARLOS ALBERTO ANACLETO DE OLIVEIRA, na qual alega que as partes firmaram um negócio jurídico consistente em um contrato de compra e venda de estabelecimento comercial fruto de atividade de empresário individual exercida pelo réu, com imóvel, bens materiais e imateriais, ocasião em que cada parte ficou com 50% (cinqüenta por cento) da sociedade. Ocorre que, mormente as partes terem cumprido todos os requisitos formais, o negócio jurídico está eivado de dolo, eis que o réu omitiu a existência de passivos, além de ter praticado confusão patrimonial. Dessa maneira, pugna pela concessão de liminar para o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da sociedade e dos valores depositados em contas bancárias de titularidade do réu, nomeando-se administrador judicial provisório. No mérito, requereu a declaração de nulidade dos contratos de trespasse e de sociedade, ante a existência de dolo, dissolvendo-se a sociedade, além da condenação do réu ao ressarcimento do autor no montante de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 02/151 e 157/160). Foi indeferido o pedido de liminar (fls. 176). Em resposta, o requerido disse que foi procurado pelo autor, que estaria interessado em adquirir sua pousada, o qual lhe propôs que ele ingressasse no quadro societário como prestador de serviços para ter melhor conhecimento das questões administrativas e financeiras da mesma antes de concluir o negócio jurídico, o que foi feito. Aduziu que o autor era conhecedor de todo o balanço financeiro, operacional e organizacional da pousada, e que ele optou por adquirir 50% (cinqüenta por cento) do estabelecimento comercial. Informou que nunca enganou o autor, o qual sempre teve conhecimento de toda a estrutura da pousada, sendo certo que o único erro é material, consistente na data contida no contrato de trespasse e do contrato social. Asseverou que quitou todos os débitos anteriores ao ingresso do autor na sociedade, e que as pendências trabalhistas não existiam no momento da aquisição da pousada. Manifestou-se contrariamente a existência de danos morais. Requereu a improcedência da ação (fls. 199/280). Houve réplica (fls. 286/296). No prazo legal, o requerido apresentou reconvenção, informando que o reconvindo tinha conhecimento da situação em que se encontrava a pousada antes de adquiri-la, e que o funcionamento da mesma se comprometera diante da conduta do mesmo, o qual não se mostrou capaz de administrar e gerir a sociedade. Aduziu que a convivência entre as partes se tornou difícil, que o reconvindo quedou-se inerte em efetuar os lançamentos das despesas, além de ter trancado todos os hóspedes na pousada, mantendo-os em cárcere privado. Disse que o reconvindo o ofendeu, xingando-o e abandonou a sociedade. Diante do exposto, pugnou pela concessão de liminar para a designação de um administrador provisório da pousada, e, no mérito, requereu a dissolução da sociedade, com a conseqüente apuração de haveres, e a condenação do reconvindo a indenizá-lo pelos danos morais sofridos no importe de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) (fls. 299/379). Por meio da decisão de fls. 394, foi deferida a liminar pleiteada em sede de reconvenção, designando o reconvinte como administrador provisório da Pousada Recanto Domus Ltda. ME. Termo de compromisso de administrador judicial a fls. 399. Em resposta à reconvenção, o reconvindo reiterou que o reconvinte está agindo com dolo, asseverando que sempre informou que almejava ingressar em uma sociedade com as contas zeradas, que o reconvinte propiciou confusão patrimonial, e que a proposta do reconvinte culminaria em um prejuízo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Dissertou sobre as contas no passivo que devem ser esclarecidas, bem como aduziu que não abandonou a sociedade, mas sim, renunciou a administração da mesma, e que os boletins de ocorrência versando sobre a prática do delito de cárcere privado foram fabricados pelo reconvinte, com o intuito de intimidá-lo. Manifestou-se contrariamente a existência de danos morais. Requereu a improcedência da reconvenção (fls. 409/556). Houve réplica à contestação da reconvenção (fls. 561/562). Instados a especificar provas (fls. 564), as partes se manifestaram a fls. 566 e 568. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 574). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A AÇÃO e a RECONVENÇÃO são PARCIALMENTE PROCEDENTES. Por primeiro, não vislumbro a necessidade de designação de audiência ou de apresentação de mais provas documentais, eis que o conjunto probatório amealhado nos autos já se encontra suficientemente completo e apto à justa solução da lide. Evidencio, desde já, que tal decisão não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa. Isso porque, mormente a existência de previsão constitucional assegurando às partes litigantes a ampla defesa e o devido processo legal (cf. Artigo 5º, inciso LV), compete ao Magistrado, amparado pela teoria processualista do livre convencimento motivado, valorar as provas que considera necessárias ao seu convencimento, e, por conseguinte, obstar a produção de provas inúteis, eis que as referidas provas processuais se destinam a ele próprio. Outrossim, considerando-se a teoria da persuasão racional do juiz, adotada pelo Código de Processo Civil, o Magistrado dispõe de ampla liberdade para a análise dos elementos de convicção amealhados nos autos, cabendo-lhe, como já mencionado, evitar a produção de provas desnecessárias ou inúteis ao seu convencimento e a justa solução da lide. Tal entendimento é pautado, inclusive, pelo artigo 332 do Código de Processo Civil, o qual, mormente instituir às partes litigantes a indicação dos elementos a serem provados, determina a especificação da utilidade prática para o julgamento, de modo a concluir que a dilação probatória está condicionada à possibilidade jurídica da prova, e ao interesse e relevância de sua produção para a elucidação da lide, não constituindo, portanto, qualquer afronta ao princípio constitucional da ampla defesa o indeferimento das provas que o Magistrado entender desnecessárias. Destarte, insta salientar que as provas produzidas no bojo de um processo devem ser interpretadas como um todo, de sorte que o Magistrado, ao formar seu convencimento, não permaneça vinculado a nenhuma delas, e, em especial, a prova testemunhal, que possui relativa força probatória. Conclui-se, portanto, que o indeferimento de prova apenas consubstanciará cerceamento de defesa se tal elemento resultar na possibilidade de alterar a convicção do julgador, o que não ocorre na presente situação. Nesse sentido: Pedido de oitiva de testemunhas, por meio de carta rogatória, formulado pela ré. Indeferimento. Hipótese que não caracterizou cerceamento de defesa. Prova pretendida que não se mostrava apta a influenciar no julgamento do feito (TJSP, Apelação nº 0006064-20.2009.8.26.0581, Rel. Ruy Coppola, j. 04.04.2013). NÃO INCIDE EM CERCEAMENTO DE DEFESA A R. DECISÃO QUE INDEFERE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DILIGÊNCIA QUE SERVIRIA APENAS À COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - QUANDO NO CASO JÁ ESTÁ PROVADA (TJSP, Apelação nº 0003903-71.2009.8.26.0505, Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 09.10.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Decisão que indeferiu a produção de provas pericial, testemunhal e depoimento pessoal e encerrou a instrução Alegação de nulidade por cerceamento de defesa Descabimento Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento Não há ilegalidade ou cerceamento de defesa na hipótese em que o julgador, entendendo suficientemente instruído o processo, indefere o pedido de produção de outras provas Inteligência do artigo 130 do CPC Decisão mantida Recurso não provido (TJSP, Processo nº 0080295-44.2011.8.26.0000, Rel. Osvaldo de Oliveira, j. 31.08.2011). No mesmo diapasão, leciona Arruda Alvim: "Cabe ao juiz deferir as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130). A parte não pode impor ao juiz a realização deste ou daquele meio de prova, cabendo ao juiz indeferir as que entenda inúteis ou meramente protelatórias [...] O simples requerimento para produção de determinada prova, e a sua eventual não realização, não é, por si só, motivo que configure cerceamento de defesa é preciso que a não produção da prova requerida tenha comprometido a defesa da parte. Nesse sentido é o entendimento do STJ" (In Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 357/358). Isso posto, compulsando os autos, não verifico a existência de qualquer elemento que venha a caracterizar a prática de dolo por parte do requerido. Pelo contrário. As provas amealhadas nos autos denotam que houve um desacordo entre as partes, o que culmina na perda da affectio societatis, e não em nulidade do negócio jurídico. Senão vejamos. Em que pesem as alegações do autor, observo que, em nenhum momento, foi-lhe ocultada qualquer informação acerca da existência de passivos, já que ele teve pleno acesso à toda a contabilidade do estabelecimento comercial antes mesmo de firmar o contrato de fls. 22/24. Nesse ínterim, evidencio que o contrato em questão fora firmado no mês de fevereiro de 2014 (fls. 24), porquanto, não obstante a correspondência eletrônica acostada aos autos verter no sentido de que o autor já tinha acesso a toda a contabilidade da pousada sub judice antes da data apontada, noto que o autor firmou um contrato de prestação de serviços com o réu no dia 14 de novembro de 2013 (fls. 221), por meio do qual o autor, durante o interregno de 48 (quarenta e oito) dias, trabalhou na pousada em questão, tendo pleno acesso a sua infraestrutura, contabilidade, funcionários e demais informações atinentes à mesma. Assim, entendo que as alegações do autor no sentido de que houve dolo na conduta do requerido consistente em omissão acerca da existência de débitos e de passivo não restaram comprovadas. Até porque, verifico que as próprias partes convencionaram no sentido de que "O vendedor assume todos os débitos trabalhistas originados desde a abertura da empresa até a data de assinatura do presente instrumento. Obrigando-se a realizar as rescisões contratuais e suas quitações de todos os funcionários constante no quadro funcional. Como também qualquer ônus relativo ao imóvel até a data da assinatura deste instrumento. Respondendo inclusive por evicção" (cf. Cláusula 5ª fls. 23). E, apesar de tal cláusula contrariar os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis Trabalhistas, além da própria doutrina do direito do trabalho que determina, claramente, que, diante da sucessão trabalhista o sucessor assume os créditos e débitos trabalhistas, de modo que, no plano jurídico, a mesma não encontra amparo no regramento trabalhista, ela aponta, de forma clara e inequívoca, o devido conhecimento do autor acerca da existência de tal passivo. Não havendo, portanto, que se falar em omissão ou ocultação. Outrossim, afasto as alegações do autor acerca da existência de eventual confusão patrimonial, eis que desprovidas de prova, já que o simples fato de o requerido ter adquirido produtos para a pousada em questão, indicando seu próprio nome nas notas fiscais, ao invés do nome da pousada (fls. 112 e ss.), não pode ser considerada como uma confusão entre os negócios pessoais do requerido e aqueles da pessoa jurídica, in casu, da Pousada Domus. Igualmente, inexistem indícios da alegada confusão patrimonial nos balancetes e extratos bancários acostados nos autos. Dessa maneira, entendo que não restou evidenciada a prática de dolo pelo requerido. Na realidade, reitero, extrai-se do conjunto probatório amealhado nos autos que houve sucessivos aborrecimentos e desentendimentos por parte de ambas as partes, que culminaram na perda da affectio societatis, mas não configuram o dolo essencial passível de anulação do negócio jurídico em questão (cf. Artigos 145 e 147 do Código Civil). E, considerando-se que o contrato de trespasse não é nulo, tampouco anulável, não há que se falar em condenação do réu ao ressarcimento do autor no montante de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), já que ambas as partes firmaram um negócio jurídico válido e eficaz, cuja única opção para desfazimento é a dissolução. Isso porque, em análise aos autos, verifica-se que ambos os sócios, ainda que de forma subsidiária, almejam a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do autor / reconvindo, sobretudo motivada pelo fim da affectio societatis, o qual, aliás, é evidente nos presentes autos, seja pelas alegações de ambas as partes em suas peças processuais, seja diante das comunicações eletrônicas juntadas aos autos, seja pelos próprios boletins de ocorrência lavrados. É indubitável que o sócio tem o direito de se retirar da sociedade que não pretende mais integrar, ou mesmo que ambos os sócios podem dissolvê-la, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 1.033, inciso II, do Código Civil. No entanto, deve-se ressaltar que, na hipótese de dissolução parcial de sociedade limitada de apenas dois sócios, a mesma pode sobreviver pelo interregno de 180 (cento e oitenta) dias, dentro do qual a pluralidade deve ser restabelecida (cf. Artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil). Transcorrido esse prazo sem a admissão de, pelo menos, um novo sócio, será irregular a continuidade da empresa pela conceituação limitada, sujeitando-se ela, em decorrência, às normas da sociedade em comum. Isso posto, torna-se inexorável o acolhimento do pedido do autor e do reconvinte para dissolver parcialmente a sociedade limitada denominada "Pousada Recanto Domus Ltda. ME", excluindo-se o sócio ABEL DOS SANTOS. Ressalto, todavia, que, em razão da ausência de pluralidade de sócios por fato superveniente, a sociedade ora dissolvida parcialmente terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para recompor o quadro societário, sob pena de extinção da pessoa jurídica, nos termos do Artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil. Sem prejuízo, evidencio que as cotas sociais serão liquidadas com base na situação patrimonial da empresa, verificada em balanço especial, na data do trânsito em julgado desta sentença, porquanto o pagamento de haveres será feito de acordo com o disposto no contrato social (cf. Cláusula 8 fls. 26). No mais, não vislumbro a ocorrência de qualquer lesão aos direitos de personalidade tanto da parte autora / reconvindo, quanto da parte ré / reconvinte que venha a justificar as pleiteadas indenizações por danos morais. Nesse ínterim, insta evidenciar que a vida na sociedade moderna exige paciência, tolerância, solidariedade e complacência, sem prejuízo da absoluta necessidade de mútuas concessões nas relações pessoais, em especial, quando envolvem negócios jurídicos. E, ainda que as pessoas se norteiem por tais premissas, nada impede a ocorrência de desentendimentos ou desagrados, o que, todavia, não se confunde com atos atentatórios aos direitos de personalidade passíveis de indenização por danos morais. Isso porque, como é notoriamente sabido, tanto na jurisprudência atual, quanto na doutrina prevalece o entendimento de que apenas é passível de reparação o autêntico dano moral, de sorte que o mero aborrecimento, dissabor ou frustração não são suscetíveis de configurar uma ofensa moral indenizável. A esse respeito, são as lições de Yussef Said Cahali, citando Carlos Bittar: "Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal)" (Apud. Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 2005, p. 22). Acrescente-se, ainda, os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves, no sentido de que "tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem" (In Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, p. 401), e de Pablo Stolze Gagliano, segundo o qual o dano moral "é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente" (In Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. Vol. III. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 55). No mesmo sentido, versa a jurisprudência: "O dano moral, nas lições de AGUIAR DIAS, são 'as dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão' (In "Da Responsabilidade Civil", vol. II, p. 780). Noutras palavras, podemos afirmar que o dano moral caracteriza-se pela lesão ou angústia que vulnere interesse próprio, v.g., agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias, divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória e outras tantas manifestações inconvenientes passíveis de ocorrer no convívio social" (STJ, REsp nº 571471/RS, 4ª Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 16/09/2004, DJ de 06/12/2004, pág.325, RT 835/187). Dano Moral Puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização". (STJ - REsp 8768/SP, Rel. Min. Barros Monteiro). Ocorre que, nos presentes autos, conforme provas amealhadas, em especial, denota-se que o ocorrido gerou, tão somente, um dissabor e um mero aborrecimento para o autor / reconvindo e para o requerido / reconvinte, desprovidos, todavia, da gravidade suficientemente exigida e apta a infringir os direitos de personalidade das partes. Até porque, conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: "O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (In Programa de Responsabilidade Civil. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, p. 78). No mesmo sentido, são os ensinamentos do jurista português Rabindranath V. A. Capelo de Sousa: "Trata-se aqui de prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna. Assim, não são indemnizáveis os diminutos incômodos, desgostos e contrariedades, embora emergentes de actos ilícitos, imputáveis a outrem e culposos". (In O Direito Geral de Personalidade. Coimbra Editora, 1995, p. 555/556). Para ilustrar: "Não cabem no rótulo de "dano moral" os transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de qualquer um". (TJ/SP - Relator: Pinheiro Franco - Apelação Cível n. 217.320-2). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO e RECONVENÇÃO, e o faço para determinar a dissolução parcial da sociedade "Pousada Recanto Domus Ltda. ME", com a retirada do sócio ABEL DOS SANTOS do quadro societário. As cotas sociais serão liquidadas com base na situação patrimonial da empresa, verificada em balanço especial, na data do trânsito em julgado desta sentença, porquanto o pagamento de haveres será feito de acordo com o disposto no contrato social (cf. Cláusula 8 fls. 26). No mais, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, para o cumprimento do quanto determinado, consignando-se que o sócio remanescente CARLOS ALBERTO ANACLETO DE OLIVEIRA terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para completar o quadro societário, sob pena de extinção automática da sociedade "Pousada Recanto Domus Ltda. ME" ao fim do período. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas respectivas custas processuais e honorários advocatícios. Como corolário, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Advogados(s): Ana Maria Bianco Sebe (OAB 142482/SP), Cristiane Maria Rodrigues Senato (OAB 214783/SP), Rodrigo Lobo Borges (OAB 262157/SP), Nilton Azambuja de Loreto (OAB 308557/SP), Carla Fabiola Pacelli Ferreira (OAB 317050/SP) |
| 11/03/2016 |
Sentença Registrada
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| 09/03/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. ABEL DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA em face de CARLOS ALBERTO ANACLETO DE OLIVEIRA, na qual alega que as partes firmaram um negócio jurídico consistente em um contrato de compra e venda de estabelecimento comercial fruto de atividade de empresário individual exercida pelo réu, com imóvel, bens materiais e imateriais, ocasião em que cada parte ficou com 50% (cinqüenta por cento) da sociedade. Ocorre que, mormente as partes terem cumprido todos os requisitos formais, o negócio jurídico está eivado de dolo, eis que o réu omitiu a existência de passivos, além de ter praticado confusão patrimonial. Dessa maneira, pugna pela concessão de liminar para o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da sociedade e dos valores depositados em contas bancárias de titularidade do réu, nomeando-se administrador judicial provisório. No mérito, requereu a declaração de nulidade dos contratos de trespasse e de sociedade, ante a existência de dolo, dissolvendo-se a sociedade, além da condenação do réu ao ressarcimento do autor no montante de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 02/151 e 157/160). Foi indeferido o pedido de liminar (fls. 176). Em resposta, o requerido disse que foi procurado pelo autor, que estaria interessado em adquirir sua pousada, o qual lhe propôs que ele ingressasse no quadro societário como prestador de serviços para ter melhor conhecimento das questões administrativas e financeiras da mesma antes de concluir o negócio jurídico, o que foi feito. Aduziu que o autor era conhecedor de todo o balanço financeiro, operacional e organizacional da pousada, e que ele optou por adquirir 50% (cinqüenta por cento) do estabelecimento comercial. Informou que nunca enganou o autor, o qual sempre teve conhecimento de toda a estrutura da pousada, sendo certo que o único erro é material, consistente na data contida no contrato de trespasse e do contrato social. Asseverou que quitou todos os débitos anteriores ao ingresso do autor na sociedade, e que as pendências trabalhistas não existiam no momento da aquisição da pousada. Manifestou-se contrariamente a existência de danos morais. Requereu a improcedência da ação (fls. 199/280). Houve réplica (fls. 286/296). No prazo legal, o requerido apresentou reconvenção, informando que o reconvindo tinha conhecimento da situação em que se encontrava a pousada antes de adquiri-la, e que o funcionamento da mesma se comprometera diante da conduta do mesmo, o qual não se mostrou capaz de administrar e gerir a sociedade. Aduziu que a convivência entre as partes se tornou difícil, que o reconvindo quedou-se inerte em efetuar os lançamentos das despesas, além de ter trancado todos os hóspedes na pousada, mantendo-os em cárcere privado. Disse que o reconvindo o ofendeu, xingando-o e abandonou a sociedade. Diante do exposto, pugnou pela concessão de liminar para a designação de um administrador provisório da pousada, e, no mérito, requereu a dissolução da sociedade, com a conseqüente apuração de haveres, e a condenação do reconvindo a indenizá-lo pelos danos morais sofridos no importe de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) (fls. 299/379). Por meio da decisão de fls. 394, foi deferida a liminar pleiteada em sede de reconvenção, designando o reconvinte como administrador provisório da Pousada Recanto Domus Ltda. ME. Termo de compromisso de administrador judicial a fls. 399. Em resposta à reconvenção, o reconvindo reiterou que o reconvinte está agindo com dolo, asseverando que sempre informou que almejava ingressar em uma sociedade com as contas zeradas, que o reconvinte propiciou confusão patrimonial, e que a proposta do reconvinte culminaria em um prejuízo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Dissertou sobre as contas no passivo que devem ser esclarecidas, bem como aduziu que não abandonou a sociedade, mas sim, renunciou a administração da mesma, e que os boletins de ocorrência versando sobre a prática do delito de cárcere privado foram fabricados pelo reconvinte, com o intuito de intimidá-lo. Manifestou-se contrariamente a existência de danos morais. Requereu a improcedência da reconvenção (fls. 409/556). Houve réplica à contestação da reconvenção (fls. 561/562). Instados a especificar provas (fls. 564), as partes se manifestaram a fls. 566 e 568. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 574). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A AÇÃO e a RECONVENÇÃO são PARCIALMENTE PROCEDENTES. Por primeiro, não vislumbro a necessidade de designação de audiência ou de apresentação de mais provas documentais, eis que o conjunto probatório amealhado nos autos já se encontra suficientemente completo e apto à justa solução da lide. Evidencio, desde já, que tal decisão não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa. Isso porque, mormente a existência de previsão constitucional assegurando às partes litigantes a ampla defesa e o devido processo legal (cf. Artigo 5º, inciso LV), compete ao Magistrado, amparado pela teoria processualista do livre convencimento motivado, valorar as provas que considera necessárias ao seu convencimento, e, por conseguinte, obstar a produção de provas inúteis, eis que as referidas provas processuais se destinam a ele próprio. Outrossim, considerando-se a teoria da persuasão racional do juiz, adotada pelo Código de Processo Civil, o Magistrado dispõe de ampla liberdade para a análise dos elementos de convicção amealhados nos autos, cabendo-lhe, como já mencionado, evitar a produção de provas desnecessárias ou inúteis ao seu convencimento e a justa solução da lide. Tal entendimento é pautado, inclusive, pelo artigo 332 do Código de Processo Civil, o qual, mormente instituir às partes litigantes a indicação dos elementos a serem provados, determina a especificação da utilidade prática para o julgamento, de modo a concluir que a dilação probatória está condicionada à possibilidade jurídica da prova, e ao interesse e relevância de sua produção para a elucidação da lide, não constituindo, portanto, qualquer afronta ao princípio constitucional da ampla defesa o indeferimento das provas que o Magistrado entender desnecessárias. Destarte, insta salientar que as provas produzidas no bojo de um processo devem ser interpretadas como um todo, de sorte que o Magistrado, ao formar seu convencimento, não permaneça vinculado a nenhuma delas, e, em especial, a prova testemunhal, que possui relativa força probatória. Conclui-se, portanto, que o indeferimento de prova apenas consubstanciará cerceamento de defesa se tal elemento resultar na possibilidade de alterar a convicção do julgador, o que não ocorre na presente situação. Nesse sentido: Pedido de oitiva de testemunhas, por meio de carta rogatória, formulado pela ré. Indeferimento. Hipótese que não caracterizou cerceamento de defesa. Prova pretendida que não se mostrava apta a influenciar no julgamento do feito (TJSP, Apelação nº 0006064-20.2009.8.26.0581, Rel. Ruy Coppola, j. 04.04.2013). NÃO INCIDE EM CERCEAMENTO DE DEFESA A R. DECISÃO QUE INDEFERE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DILIGÊNCIA QUE SERVIRIA APENAS À COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - QUANDO NO CASO JÁ ESTÁ PROVADA (TJSP, Apelação nº 0003903-71.2009.8.26.0505, Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 09.10.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Decisão que indeferiu a produção de provas pericial, testemunhal e depoimento pessoal e encerrou a instrução Alegação de nulidade por cerceamento de defesa Descabimento Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento Não há ilegalidade ou cerceamento de defesa na hipótese em que o julgador, entendendo suficientemente instruído o processo, indefere o pedido de produção de outras provas Inteligência do artigo 130 do CPC Decisão mantida Recurso não provido (TJSP, Processo nº 0080295-44.2011.8.26.0000, Rel. Osvaldo de Oliveira, j. 31.08.2011). No mesmo diapasão, leciona Arruda Alvim: "Cabe ao juiz deferir as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130). A parte não pode impor ao juiz a realização deste ou daquele meio de prova, cabendo ao juiz indeferir as que entenda inúteis ou meramente protelatórias [...] O simples requerimento para produção de determinada prova, e a sua eventual não realização, não é, por si só, motivo que configure cerceamento de defesa é preciso que a não produção da prova requerida tenha comprometido a defesa da parte. Nesse sentido é o entendimento do STJ" (In Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 357/358). Isso posto, compulsando os autos, não verifico a existência de qualquer elemento que venha a caracterizar a prática de dolo por parte do requerido. Pelo contrário. As provas amealhadas nos autos denotam que houve um desacordo entre as partes, o que culmina na perda da affectio societatis, e não em nulidade do negócio jurídico. Senão vejamos. Em que pesem as alegações do autor, observo que, em nenhum momento, foi-lhe ocultada qualquer informação acerca da existência de passivos, já que ele teve pleno acesso à toda a contabilidade do estabelecimento comercial antes mesmo de firmar o contrato de fls. 22/24. Nesse ínterim, evidencio que o contrato em questão fora firmado no mês de fevereiro de 2014 (fls. 24), porquanto, não obstante a correspondência eletrônica acostada aos autos verter no sentido de que o autor já tinha acesso a toda a contabilidade da pousada sub judice antes da data apontada, noto que o autor firmou um contrato de prestação de serviços com o réu no dia 14 de novembro de 2013 (fls. 221), por meio do qual o autor, durante o interregno de 48 (quarenta e oito) dias, trabalhou na pousada em questão, tendo pleno acesso a sua infraestrutura, contabilidade, funcionários e demais informações atinentes à mesma. Assim, entendo que as alegações do autor no sentido de que houve dolo na conduta do requerido consistente em omissão acerca da existência de débitos e de passivo não restaram comprovadas. Até porque, verifico que as próprias partes convencionaram no sentido de que "O vendedor assume todos os débitos trabalhistas originados desde a abertura da empresa até a data de assinatura do presente instrumento. Obrigando-se a realizar as rescisões contratuais e suas quitações de todos os funcionários constante no quadro funcional. Como também qualquer ônus relativo ao imóvel até a data da assinatura deste instrumento. Respondendo inclusive por evicção" (cf. Cláusula 5ª fls. 23). E, apesar de tal cláusula contrariar os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis Trabalhistas, além da própria doutrina do direito do trabalho que determina, claramente, que, diante da sucessão trabalhista o sucessor assume os créditos e débitos trabalhistas, de modo que, no plano jurídico, a mesma não encontra amparo no regramento trabalhista, ela aponta, de forma clara e inequívoca, o devido conhecimento do autor acerca da existência de tal passivo. Não havendo, portanto, que se falar em omissão ou ocultação. Outrossim, afasto as alegações do autor acerca da existência de eventual confusão patrimonial, eis que desprovidas de prova, já que o simples fato de o requerido ter adquirido produtos para a pousada em questão, indicando seu próprio nome nas notas fiscais, ao invés do nome da pousada (fls. 112 e ss.), não pode ser considerada como uma confusão entre os negócios pessoais do requerido e aqueles da pessoa jurídica, in casu, da Pousada Domus. Igualmente, inexistem indícios da alegada confusão patrimonial nos balancetes e extratos bancários acostados nos autos. Dessa maneira, entendo que não restou evidenciada a prática de dolo pelo requerido. Na realidade, reitero, extrai-se do conjunto probatório amealhado nos autos que houve sucessivos aborrecimentos e desentendimentos por parte de ambas as partes, que culminaram na perda da affectio societatis, mas não configuram o dolo essencial passível de anulação do negócio jurídico em questão (cf. Artigos 145 e 147 do Código Civil). E, considerando-se que o contrato de trespasse não é nulo, tampouco anulável, não há que se falar em condenação do réu ao ressarcimento do autor no montante de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), já que ambas as partes firmaram um negócio jurídico válido e eficaz, cuja única opção para desfazimento é a dissolução. Isso porque, em análise aos autos, verifica-se que ambos os sócios, ainda que de forma subsidiária, almejam a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do autor / reconvindo, sobretudo motivada pelo fim da affectio societatis, o qual, aliás, é evidente nos presentes autos, seja pelas alegações de ambas as partes em suas peças processuais, seja diante das comunicações eletrônicas juntadas aos autos, seja pelos próprios boletins de ocorrência lavrados. É indubitável que o sócio tem o direito de se retirar da sociedade que não pretende mais integrar, ou mesmo que ambos os sócios podem dissolvê-la, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 1.033, inciso II, do Código Civil. No entanto, deve-se ressaltar que, na hipótese de dissolução parcial de sociedade limitada de apenas dois sócios, a mesma pode sobreviver pelo interregno de 180 (cento e oitenta) dias, dentro do qual a pluralidade deve ser restabelecida (cf. Artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil). Transcorrido esse prazo sem a admissão de, pelo menos, um novo sócio, será irregular a continuidade da empresa pela conceituação limitada, sujeitando-se ela, em decorrência, às normas da sociedade em comum. Isso posto, torna-se inexorável o acolhimento do pedido do autor e do reconvinte para dissolver parcialmente a sociedade limitada denominada "Pousada Recanto Domus Ltda. ME", excluindo-se o sócio ABEL DOS SANTOS. Ressalto, todavia, que, em razão da ausência de pluralidade de sócios por fato superveniente, a sociedade ora dissolvida parcialmente terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para recompor o quadro societário, sob pena de extinção da pessoa jurídica, nos termos do Artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil. Sem prejuízo, evidencio que as cotas sociais serão liquidadas com base na situação patrimonial da empresa, verificada em balanço especial, na data do trânsito em julgado desta sentença, porquanto o pagamento de haveres será feito de acordo com o disposto no contrato social (cf. Cláusula 8 fls. 26). No mais, não vislumbro a ocorrência de qualquer lesão aos direitos de personalidade tanto da parte autora / reconvindo, quanto da parte ré / reconvinte que venha a justificar as pleiteadas indenizações por danos morais. Nesse ínterim, insta evidenciar que a vida na sociedade moderna exige paciência, tolerância, solidariedade e complacência, sem prejuízo da absoluta necessidade de mútuas concessões nas relações pessoais, em especial, quando envolvem negócios jurídicos. E, ainda que as pessoas se norteiem por tais premissas, nada impede a ocorrência de desentendimentos ou desagrados, o que, todavia, não se confunde com atos atentatórios aos direitos de personalidade passíveis de indenização por danos morais. Isso porque, como é notoriamente sabido, tanto na jurisprudência atual, quanto na doutrina prevalece o entendimento de que apenas é passível de reparação o autêntico dano moral, de sorte que o mero aborrecimento, dissabor ou frustração não são suscetíveis de configurar uma ofensa moral indenizável. A esse respeito, são as lições de Yussef Said Cahali, citando Carlos Bittar: "Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal)" (Apud. Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 2005, p. 22). Acrescente-se, ainda, os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves, no sentido de que "tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem" (In Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, p. 401), e de Pablo Stolze Gagliano, segundo o qual o dano moral "é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente" (In Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. Vol. III. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 55). No mesmo sentido, versa a jurisprudência: "O dano moral, nas lições de AGUIAR DIAS, são 'as dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão' (In "Da Responsabilidade Civil", vol. II, p. 780). Noutras palavras, podemos afirmar que o dano moral caracteriza-se pela lesão ou angústia que vulnere interesse próprio, v.g., agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias, divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória e outras tantas manifestações inconvenientes passíveis de ocorrer no convívio social" (STJ, REsp nº 571471/RS, 4ª Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 16/09/2004, DJ de 06/12/2004, pág.325, RT 835/187). Dano Moral Puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização". (STJ - REsp 8768/SP, Rel. Min. Barros Monteiro). Ocorre que, nos presentes autos, conforme provas amealhadas, em especial, denota-se que o ocorrido gerou, tão somente, um dissabor e um mero aborrecimento para o autor / reconvindo e para o requerido / reconvinte, desprovidos, todavia, da gravidade suficientemente exigida e apta a infringir os direitos de personalidade das partes. Até porque, conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: "O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (In Programa de Responsabilidade Civil. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, p. 78). No mesmo sentido, são os ensinamentos do jurista português Rabindranath V. A. Capelo de Sousa: "Trata-se aqui de prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna. Assim, não são indemnizáveis os diminutos incômodos, desgostos e contrariedades, embora emergentes de actos ilícitos, imputáveis a outrem e culposos". (In O Direito Geral de Personalidade. Coimbra Editora, 1995, p. 555/556). Para ilustrar: "Não cabem no rótulo de "dano moral" os transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de qualquer um". (TJ/SP - Relator: Pinheiro Franco - Apelação Cível n. 217.320-2). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO e RECONVENÇÃO, e o faço para determinar a dissolução parcial da sociedade "Pousada Recanto Domus Ltda. ME", com a retirada do sócio ABEL DOS SANTOS do quadro societário. As cotas sociais serão liquidadas com base na situação patrimonial da empresa, verificada em balanço especial, na data do trânsito em julgado desta sentença, porquanto o pagamento de haveres será feito de acordo com o disposto no contrato social (cf. Cláusula 8 fls. 26). No mais, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, para o cumprimento do quanto determinado, consignando-se que o sócio remanescente CARLOS ALBERTO ANACLETO DE OLIVEIRA terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para completar o quadro societário, sob pena de extinção automática da sociedade "Pousada Recanto Domus Ltda. ME" ao fim do período. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas respectivas custas processuais e honorários advocatícios. Como corolário, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. |
| 05/02/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Atendendo solicitação verbal, baixo os autos em cartório para extração de cópias. |
| 25/09/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 08/10/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/09/2015 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 16/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Judicial |
| 16/09/2015 |
Audiência Realizada Inexitosa
CEJUSC - DIVÓRCIO - INFRUTÍFERO |
| 15/09/2015 |
Recebidos os Autos do Cartório de Origem
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| 15/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
Tipo de local de destino: CEJUSC (Processual) Especificação do local de destino: Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania (Processual) |
| 15/09/2015 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
processos em caraga para atualização da pauta de audiência CEJUSC |
| 15/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
processos em caraga para atualização da pauta de audiência CEJUSC Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Judicial |
| 25/08/2015 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 16/09/2015 Hora 15:30 Local: Sala de Audiências Situacão: Pendente |
| 25/08/2015 |
Recebidos os Autos do Cartório de Origem
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| 25/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
Tipo de local de destino: CEJUSC (Processual) Especificação do local de destino: Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania (Processual) |
| 17/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2015 Data da Disponibilização: 14/08/2015 Data da Publicação: 17/08/2015 Número do Diário: 1946 Página: 2892/2896 |
| 12/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2015 Teor do ato: Fls. 571: INDEFIRO. A concessão de empréstimo é ato de mera liberalidade do Banco, não podendo o Juiz interferir nas relações contratuais entabuladas entre as partes. Não é dado ao Juiz se imiscuir nas relações dos particulares, principalmente quando essa atuação interfere diretamente nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, postulados básicos do direito obrigacional. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Bianco Sebe (OAB 142482/SP), Cristiane Maria Rodrigues Senato (OAB 214783/SP), Rodrigo Lobo Borges (OAB 262157/SP), Nilton Azambuja de Loreto (OAB 308557/SP), Carla Fabiola Pacelli Ferreira (OAB 317050/SP) |
| 07/08/2015 |
Decisão
Fls. 571: INDEFIRO. A concessão de empréstimo é ato de mera liberalidade do Banco, não podendo o Juiz interferir nas relações contratuais entabuladas entre as partes. Não é dado ao Juiz se imiscuir nas relações dos particulares, principalmente quando essa atuação interfere diretamente nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, postulados básicos do direito obrigacional. Intime-se. |
| 06/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: FUBT15000334337 |
| 23/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2015 Data da Disponibilização: 23/07/2015 Data da Publicação: 24/07/2015 Número do Diário: 1930 Página: 2818/2821 |
| 22/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2015 Teor do ato: Considerando as recomendações do Conselho Nacional de Justiça em criar uma nova mentalidade voltada à pacificação social e diminuição substancial do tempo de duração do litígio, viabilizando soluções dos conflitos por meio de procedimentos informais e simplificados, em especial a possibilidade de conciliação entre as partes, nos termos da Portaria do Juízo e do Provimento do CSM n° 953/2005, designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 16 de setembro de 2015, às 15:30 horas, devendo as partes comparecerem ACOMPANHADAS DE SEUS ADVOGADOS. As partes serão intimadas por meio de seus procuradores. Int. Advogados(s): Ana Maria Bianco Sebe (OAB 142482/SP), Rodrigo Lobo Borges (OAB 262157/SP), Nilton Azambuja de Loreto (OAB 308557/SP), Carla Fabiola Pacelli Ferreira (OAB 317050/SP) |
| 17/07/2015 |
Proferido Despacho
Considerando as recomendações do Conselho Nacional de Justiça em criar uma nova mentalidade voltada à pacificação social e diminuição substancial do tempo de duração do litígio, viabilizando soluções dos conflitos por meio de procedimentos informais e simplificados, em especial a possibilidade de conciliação entre as partes, nos termos da Portaria do Juízo e do Provimento do CSM n° 953/2005, designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 16 de setembro de 2015, às 15:30 horas, devendo as partes comparecerem ACOMPANHADAS DE SEUS ADVOGADOS. As partes serão intimadas por meio de seus procuradores. Int. |
| 16/07/2015 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 16/09/2015 Hora 15:30 Local: Sala 1 Situacão: Pendente |
| 15/07/2015 |
Especificação de Provas Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Indicação de Provas em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FUBT15000266911 |
| 30/06/2015 |
Especificação de Provas Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Indicação de Provas em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FUBT15000262731 |
| 25/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2015 Data da Disponibilização: 25/06/2015 Data da Publicação: 26/06/2015 Número do Diário: 1912/2015 Página: 2548/2555 |
| 24/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2015 Teor do ato: Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas com que pretendem provar o alegado, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, informando ainda se pretendem a realização de audiência de tentativa de conciliação. No silêncio o ato não será designado. Int. Advogados(s): Ana Maria Bianco Sebe (OAB 142482/SP), Cristiane Maria Rodrigues Senato (OAB 214783/SP), Rodrigo Lobo Borges (OAB 262157/SP), Nilton Azambuja de Loreto (OAB 308557/SP), Carla Fabiola Pacelli Ferreira (OAB 317050/SP) |
| 23/06/2015 |
Proferido Despacho
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas com que pretendem provar o alegado, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, informando ainda se pretendem a realização de audiência de tentativa de conciliação. No silêncio o ato não será designado. Int. |
| 18/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 18/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 04/05/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Judicial |
| 16/04/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nilton Azambuja de Loreto |
| 10/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2015 Data da Disponibilização: 20/02/2015 Data da Publicação: 23/02/2015 Número do Diário: 1830 Página: 2819/2824 |
| 19/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Ao reconvinte para: (x ) comparecer em cartório para assinatura do termo de compromisso de administrador provisório. Advogados(s): Ana Maria Bianco Sebe (OAB 142482/SP), Cristiane Maria Rodrigues dos Santos (OAB 214783/SP), Rodrigo Lobo Borges (OAB 262157/SP), Nilton Azambuja de Loreto (OAB 308557/SP), Carla Fabiola Pacelli Ferreira (OAB 317050/SP) |
| 11/02/2015 |
Termo Expedido
Termo - Compromisso - Administrador Judicial - Falência |
| 09/02/2015 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Ao reconvinte para: (x ) comparecer em cartório para assinatura do termo de compromisso de administrador provisório. |
| 11/12/2014 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 11/12/2014 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 0007935-23.2014.8.26.0642 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação |
| 03/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FUBT14000476443 - Complemento: Impugnação à contestação |
| 02/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Judicial |
| 19/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2014 Data da Disponibilização: 19/11/2014 Data da Publicação: 21/11/2014 Número do Diário: 1779 Página: 2650/2652 |
| 19/11/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ana Maria Bianco Sebe Vencimento: 25/11/2014 |
| 18/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (x ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Ana Maria Bianco Sebe (OAB 142482/SP), Cristiane Maria Rodrigues dos Santos (OAB 214783/SP), Rodrigo Lobo Borges (OAB 262157/SP), Nilton Azambuja de Loreto (OAB 308557/SP), Carla Fabiola Pacelli Ferreira (OAB 317050/SP) |
| 12/11/2014 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (x ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). |
| 12/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2014 |
Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FUBT14000452240 |
| 12/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 12/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 27/10/2014 |
Mandado Juntado
cumprimento positivo - mandado nº 642.2014/011054-9. |
| 27/10/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 642.2014/011054-9 dirigi-me a Rua Espirito Santo, 92-centro, e lá sendo CITEI o Sr. CARLOS ALBERTO ANACLETO DE OLIVEIRA, dando lhe ciência do inteiro teor do r. Mandado que li; aceitou contra-fé e exarou assinatura. O referido é verdade e dou fé. |
| 22/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2014 Data da Disponibilização: 22/10/2014 Data da Publicação: 23/10/2014 Número do Diário: 1760 Página: 2578/2580 |
| 21/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2014 Teor do ato: Ciente do agravo interposto; Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição na autuação e aguarde-se eventual solicitação de informações por parte do Tribunal de Justiça. No mais, dê normal prosseguimento no feito. Int. Advogados(s): Ana Maria Bianco Sebe (OAB 142482/SP), Nilton Azambuja de Loreto (OAB 308557/SP) |
| 20/10/2014 |
Proferido Despacho
Ciente do agravo interposto; Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição na autuação e aguarde-se eventual solicitação de informações por parte do Tribunal de Justiça. No mais, dê normal prosseguimento no feito. Int. |
| 15/10/2014 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FUBT14000406990 - Complemento: Petição do autor apresentando cópia do agravo de instrumento interposto. |
| 09/10/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 642.2014/011054-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2014 Local: Cartório da 3ª Vara Judicial |
| 07/10/2014 |
Guia Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Diligência em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FUBT14000391263 - Complemento: Petição do autor requerendo a juntada de diligência do Oficial de Justiça. |
| 01/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2014 Data da Disponibilização: 01/10/2014 Data da Publicação: 02/10/2014 Número do Diário: 1745 Página: 2458/2460 |
| 01/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2014 Data da Disponibilização: 01/10/2014 Data da Publicação: 02/10/2014 Número do Diário: 1745 Página: 2458/2460 |
| 30/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2014 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: ( x ) recolher, em 05 dias, a diligência do Oficial de Justiça, visando a expedição de mandado de citação. Valor R$ 13,59. Advogados(s): Nilton Azambuja de Loreto (OAB 308557/SP) |
| 30/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 172:Em que pesem as alegações tecidas, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência, mormente a caracterização do "periculum in mora". Assim indefiro o peido formulado. Sem prejuízo, ante o recolhimento das custas processuais (fls. 158/159) cite-se observado o rito ordinário com as advertências dos artigos 285, 319 e benefícios do § 2º do art.172, todos do CPC., este último se realizada por oficial de justiça. Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Nilton Azambuja de Loreto (OAB 308557/SP) |
| 26/09/2014 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: ( x ) recolher, em 05 dias, a diligência do Oficial de Justiça, visando a expedição de mandado de citação. Valor R$ 13,59. |
| 24/09/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 172:Em que pesem as alegações tecidas, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência, mormente a caracterização do "periculum in mora". Assim indefiro o peido formulado. Sem prejuízo, ante o recolhimento das custas processuais (fls. 158/159) cite-se observado o rito ordinário com as advertências dos artigos 285, 319 e benefícios do § 2º do art.172, todos do CPC., este último se realizada por oficial de justiça. Expeça-se o necessário. Int. |
| 24/09/2014 |
Petição Juntada
Petição do autor requerendo a apreciação do pedido liminar no sentido de ser nomeado administrador provisório para a pessoa jurídica em questão. |
| 23/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2014 |
Agravo Retido Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Agravo Retido em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FUBT14000368026 - Complemento: Apresentado pelo autor. |
| 23/09/2014 |
Guia de Recolhimento Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Recolhimento em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FUBT14000368019 - Complemento: Petição do autor promovendo a juntada de custas judiciais. |
| 17/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2014 Data da Disponibilização: 17/09/2014 Data da Publicação: 18/09/2014 Número do Diário: 1735 Página: 2442/2444 |
| 16/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2014 Teor do ato: O autor é militar reformado. Nessa condição, recebe renda compatível com a importância de sua ocupação, certamente superior àquela percebida pela maior parte da população brasileira. Pelo que consta dos autos, ele adquiriu um estabelecimento comercial mediante pagamento de vultosa quantia. Por fim, ele contratou advogado particular, pagando pelos seus serviços, não se valendo do convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP, destinado aos necessitados. Diante de tais constatações, evidente que o pagamento das parcas despesas processuais não inviabilizará a subsistência do autor. Anote-se que o benefício da gratuidade judiciária não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: "O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, artigo 4º.), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º. ) RESP nº 151.943-GO. E ainda: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ALEGAÇÃO DE POBREZA DA PARTE Mera presunção que cede ante outras evidências. Indícios da possibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Agravo provido" (TJP, 4ª. Cam. de Direito Privado; AI nº 172.390-4/4-00-SP; Rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello; J. 28/9/2000); v.u.). Fica, pois, indeferida a gratuidade. Prazo de 10 dias para recolhimento das custas. Decorrido in albis, ao distribuidor para baixa e cancelamento da distribuição (parecer 381/2003-J DO 07/08/2003). Feito isto, proceda a serventia a inutilização da capa de autuação encaminhando-se a petição inicial e eventuais documentos juntados ao Advogado subscritor, mediante carta. Advogados(s): Nilton Azambuja de Loreto (OAB 308557/SP) |
| 11/09/2014 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
O autor é militar reformado. Nessa condição, recebe renda compatível com a importância de sua ocupação, certamente superior àquela percebida pela maior parte da população brasileira. Pelo que consta dos autos, ele adquiriu um estabelecimento comercial mediante pagamento de vultosa quantia. Por fim, ele contratou advogado particular, pagando pelos seus serviços, não se valendo do convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP, destinado aos necessitados. Diante de tais constatações, evidente que o pagamento das parcas despesas processuais não inviabilizará a subsistência do autor. Anote-se que o benefício da gratuidade judiciária não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: "O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, artigo 4º.), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º. ) RESP nº 151.943-GO. E ainda: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ALEGAÇÃO DE POBREZA DA PARTE Mera presunção que cede ante outras evidências. Indícios da possibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Agravo provido" (TJP, 4ª. Cam. de Direito Privado; AI nº 172.390-4/4-00-SP; Rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello; J. 28/9/2000); v.u.). Fica, pois, indeferida a gratuidade. Prazo de 10 dias para recolhimento das custas. Decorrido in albis, ao distribuidor para baixa e cancelamento da distribuição (parecer 381/2003-J DO 07/08/2003). Feito isto, proceda a serventia a inutilização da capa de autuação encaminhando-se a petição inicial e eventuais documentos juntados ao Advogado subscritor, mediante carta. |
| 11/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Judicial |
| 09/09/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Toscano |
| 08/09/2014 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 08/09/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Judicial |
| 08/09/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/09/2014 |
Guia de Recolhimento Petição do autor promovendo a juntada de custas judiciais. |
| 22/09/2014 |
Agravo Retido Apresentado pelo autor. |
| 06/10/2014 |
Guia de Diligência Petição do autor requerendo a juntada de diligência do Oficial de Justiça. |
| 14/10/2014 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Petição do autor apresentando cópia do agravo de instrumento interposto. |
| 11/11/2014 |
Contestação |
| 01/12/2014 |
Petição Intermediária Impugnação à contestação |
| 25/06/2015 |
Indicação de Provas |
| 30/06/2015 |
Indicação de Provas |
| 05/08/2015 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2016 |
Ofício Ofício nº 107/16 |
| 15/09/2016 |
Ofício Oficio Jucesp nº 1128972/16-5 |
| 28/09/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 03/11/2016 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2016 |
Documentos |
| 21/11/2016 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/10/2016 | Cumprimento de sentença (0005036-81.2016.8.26.0642) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0007935-23.2014.8.26.0642 | Procedimento Comum Cível | 11/12/2014 | Reconvenção |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/09/2015 | Conciliação | Pendente | 1 |
| 16/09/2015 | Conciliação | Pendente | 2 |
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