| Exeqte |
Jairo Santana
Advogado: Ricardo de Oliveira Mancebo Advogada: Valquiria Sperancin Mancebo |
| Exectdo |
Arrimo Engenharia e Comércio Ltda
Advogada: Brisa Maria Folchetti Darcie Advogado: Jose Henrique Cançado Gonçalves |
| ArremTerc |
Julio Cesar Marques
Advogado: Alexandre Gustavo Fico Advogada: Vanessa Lima Fico |
| TerIntCer |
Conjunto Residencial Portal das Bandeiras
Advogado: Tcherllisson de Sousa Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminhei os autos para expedição de Certidão de Dívida Ativa. |
| 12/05/2026 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA831256590TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível 5 ufesps Destinatário : Arrimo Engenharia e Comércio Ltda |
| 17/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível 5 ufesps |
| 16/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Para Expedição - Carta - Custas Finais - 5 UFESP - QRcode - AUT - Com Atos - Sem Prazo - Despesas Processuais |
| 12/05/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminhei os autos para expedição de Certidão de Dívida Ativa. |
| 12/05/2026 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA831256590TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível 5 ufesps Destinatário : Arrimo Engenharia e Comércio Ltda |
| 17/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível 5 ufesps |
| 16/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Para Expedição - Carta - Custas Finais - 5 UFESP - QRcode - AUT - Com Atos - Sem Prazo - Despesas Processuais |
| 16/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso Prazo - Pagamento Custas - Taxas - Despesas Processuais |
| 15/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2007/2025 Data da Publicação: 16/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2007/2025 Teor do ato: Intimado(a) o(a) executado(a), para comprovar o pagamento das custas finais equivalente a 1% do valor fixado na sentença, em sendo menor, o valor de R$ 185,10 (5 UFESPs), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Advogados(s): Valquiria Sperancin Mancebo (OAB 119205/SP), Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP), Brisa Maria Folchetti Darcie (OAB 239836/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP), Tcherllisson de Sousa Rodrigues (OAB 504679/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) |
| 12/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimado(a) o(a) executado(a), para comprovar o pagamento das custas finais equivalente a 1% do valor fixado na sentença, em sendo menor, o valor de R$ 185,10 (5 UFESPs), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. |
| 01/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 468/470 transitou em julgado em 24/07/2025. Nada Mais. |
| 25/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme determinado às fls. 468/470, foi expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico do formulário de fls. 478, no valor de R$ 18.504,83, atualizado, depositado às fls. 317, em favor do credor CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PORTAL DAS BANDEIRAS, cabendo a parte interessada acompanhar a situação até seu devido levantamento. Advogados(s): Valquiria Sperancin Mancebo (OAB 119205/SP), Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP), Brisa Maria Folchetti Darcie (OAB 239836/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP), Tcherllisson de Sousa Rodrigues (OAB 504679/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) |
| 27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, conforme determinado às fls. 468/470, foi expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico do formulário de fls. 478, no valor de R$ 18.504,83, atualizado, depositado às fls. 317, em favor do credor CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PORTAL DAS BANDEIRAS, cabendo a parte interessada acompanhar a situação até seu devido levantamento. |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WUBT.25.70033953-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/06/2025 11:48 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme determinado às fls. 468/470, foi expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico do formulário de fls. 457, no valor de R$ 349.081,70, atualizado, depositado às fls. 317, defensor com procuração às fls. 14, cabendo a parte interessada acompanhar a situação até seu devido levantamento. Advogados(s): Valquiria Sperancin Mancebo (OAB 119205/SP), Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP), Brisa Maria Folchetti Darcie (OAB 239836/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP), Tcherllisson de Sousa Rodrigues (OAB 504679/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) |
| 26/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, conforme determinado às fls. 468/470, foi expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico do formulário de fls. 457, no valor de R$ 349.081,70, atualizado, depositado às fls. 317, defensor com procuração às fls. 14, cabendo a parte interessada acompanhar a situação até seu devido levantamento. |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2025 Teor do ato: Vistos. Sentença conjunta ao processo nº 1003474-20.2016.8.26.0642, ao processo nº 1003319-17.2016.8.26.0642, ao processo nº 1003177-13.2016.8.26.0642 e ao processo nº 0000668-82.2023.8.26.0642: 1. O concurso de credores decorrentes da arrematação havida nestes autos (processo nº 1003474-20.2016.8.26.0642) já foi decidido pela decisão de fls. 443/446, e devidamente fundamentado, decisão contra a qual não há notícia de interposição de recursos cabíveis. Desse modo, inclusive, rejeito as alegações e requerimentos do arrematante de fls. 460/465. Ademais, anote-se que a decisão de fls. 443/446, que julgou o concurso de credores, conforme as preferenciais legais dos créditos concorrentes, em nada conflita com as disposições do edital do leilão, nos quais constam inclusive, de maneira expressa, todos os ônus do imóvel, existentes previamente à arrematação e devidamente publicizados. Por fim, o requerimento de fls. 465, item "b", extrapola os limites objetivos da presente lide, devendo, se o caso, serem submetidos às instâncias ordinárias e pela via processual adequada. 2. As planilhas atualizadas dos débitos preferenciais, referentes aos processos acima mencionados, estabelecidos pela decisão de fls. 443/446, até a data base/data do depósito (27/08/2024), colacionadas às fls. 451/456, estão adequadas, razão pela qual as homologo, quais sejam nos valores seguintes: R$ 96.873,78 (1º crédito preferencial), R$ 76.293,38 (2º crédito preferencial), R$ 76.293,38 (3º crédito preferencial) e R$ 99.621,16 (4º crédito preferencial), totalizando R$ 349.081,70. Como já destacado anteriormente, a data base das planilhas refere-se à data do depósito nos autos do produto da arrematação (27/082/2024), sendo certo que, à data do efetivo levantamento pelos credores, os presentes créditos serão acrescidos dos acréscimo legais. ATENTE-SE A SERVENTIA de que TODOS OS LEVANTAMENTOS dos créditos dos processos acima (quais sejam: processo nº 1003474-20.2016.8.26.0642, processo nº 1003319-17.2016.8.26.0642, processo nº 1003177-13.2016.8.26.0642 e processo nº 0000668-82.2023.8.26.0642) DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE NO PROCESSO Nº 1003474-20.2016.8.26.0642 (processo no qual está depositado o saldo integral da arrematação). 3. Quanto ao saldo remanescente do depósito do produto da arrematação (R$ 18.504,83 e acréscimos legais), visto que existente no caso concreto, este sim será devido ao credor CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PORTAL DAS BANDEIRAS, tendo em vista que o imóvel possui débitos condominiais elencados às fls. 356/357, em valor superior, e que gozam de preferência legal na espécie, logo após os débitos preferenciais acima adimplidos (de natureza alimentar, conforme já decidido na decisão de fls. 443/446) e eventuais débitos tributários (no caso concreto, inexistentes). 4. Ante todo o exposto, e considerando-se a já havida preclusão recursal da decisão de fls. 443/446 (que decidiu acerca do concurso de credores), e considerando-se que os cálculos homologados às fls. 451/456 se tratam de meras atualizações, na forma determinada, defiro imediatamente (após a publicação da presente sentença): 4.1. A expedição de MLE em favor da credora exequente cujos dados de identificação e depósito estão indicados no formulário MLE de fls. 457, no VALOR de R$ 349.081,70 E ACRÉSCIMOS LEGAIS. 4.2. Apos item retro, a expedição de MLE em favor do credor CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PORTAL DAS BANDEIRAS, no VALOR de R$ 18.504,83 E ACRÉSCIMOS LEGAIS. Deverá o credor em comento apresentar formulário MLE preenchido. 5. Diante do evidente de cumprimento da obrigação pela parte executada, restam ausentes os objetivos do presente processo, bem como os próprios pressupostos processuais, motivo pelo qual JULGO EXTINTA as presentes ações: processo nº 1003474-20.2016.8.26.0642, processo nº 1003319-17.2016.8.26.0642, processo nº 1003177-13.2016.8.26.0642 e processo nº 0000668-82.2023.8.26.0642, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 6. Determino o pagamento pela parte executada de custas processuais finais de 1% do valor do débito, recolhendo-se no mínimo de 5 (cinco) em via Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), sob código 230-6, nos termos do Artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003, o qual dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. Concedo prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento do débito, conforme regulamenta o Artigo 1.098, parágrafos 1º e 2º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento da referida taxa judiciária, certifique-se (Artigo 274, caput e § Único) e oficie-se para inscrição na divida ativa. P.R.I.C. arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Valquiria Sperancin Mancebo (OAB 119205/SP), Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP), Brisa Maria Folchetti Darcie (OAB 239836/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP), Tcherllisson de Sousa Rodrigues (OAB 504679/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) |
| 25/06/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Sentença conjunta ao processo nº 1003474-20.2016.8.26.0642, ao processo nº 1003319-17.2016.8.26.0642, ao processo nº 1003177-13.2016.8.26.0642 e ao processo nº 0000668-82.2023.8.26.0642: 1. O concurso de credores decorrentes da arrematação havida nestes autos (processo nº 1003474-20.2016.8.26.0642) já foi decidido pela decisão de fls. 443/446, e devidamente fundamentado, decisão contra a qual não há notícia de interposição de recursos cabíveis. Desse modo, inclusive, rejeito as alegações e requerimentos do arrematante de fls. 460/465. Ademais, anote-se que a decisão de fls. 443/446, que julgou o concurso de credores, conforme as preferenciais legais dos créditos concorrentes, em nada conflita com as disposições do edital do leilão, nos quais constam inclusive, de maneira expressa, todos os ônus do imóvel, existentes previamente à arrematação e devidamente publicizados. Por fim, o requerimento de fls. 465, item "b", extrapola os limites objetivos da presente lide, devendo, se o caso, serem submetidos às instâncias ordinárias e pela via processual adequada. 2. As planilhas atualizadas dos débitos preferenciais, referentes aos processos acima mencionados, estabelecidos pela decisão de fls. 443/446, até a data base/data do depósito (27/08/2024), colacionadas às fls. 451/456, estão adequadas, razão pela qual as homologo, quais sejam nos valores seguintes: R$ 96.873,78 (1º crédito preferencial), R$ 76.293,38 (2º crédito preferencial), R$ 76.293,38 (3º crédito preferencial) e R$ 99.621,16 (4º crédito preferencial), totalizando R$ 349.081,70. Como já destacado anteriormente, a data base das planilhas refere-se à data do depósito nos autos do produto da arrematação (27/082/2024), sendo certo que, à data do efetivo levantamento pelos credores, os presentes créditos serão acrescidos dos acréscimo legais. ATENTE-SE A SERVENTIA de que TODOS OS LEVANTAMENTOS dos créditos dos processos acima (quais sejam: processo nº 1003474-20.2016.8.26.0642, processo nº 1003319-17.2016.8.26.0642, processo nº 1003177-13.2016.8.26.0642 e processo nº 0000668-82.2023.8.26.0642) DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE NO PROCESSO Nº 1003474-20.2016.8.26.0642 (processo no qual está depositado o saldo integral da arrematação). 3. Quanto ao saldo remanescente do depósito do produto da arrematação (R$ 18.504,83 e acréscimos legais), visto que existente no caso concreto, este sim será devido ao credor CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PORTAL DAS BANDEIRAS, tendo em vista que o imóvel possui débitos condominiais elencados às fls. 356/357, em valor superior, e que gozam de preferência legal na espécie, logo após os débitos preferenciais acima adimplidos (de natureza alimentar, conforme já decidido na decisão de fls. 443/446) e eventuais débitos tributários (no caso concreto, inexistentes). 4. Ante todo o exposto, e considerando-se a já havida preclusão recursal da decisão de fls. 443/446 (que decidiu acerca do concurso de credores), e considerando-se que os cálculos homologados às fls. 451/456 se tratam de meras atualizações, na forma determinada, defiro imediatamente (após a publicação da presente sentença): 4.1. A expedição de MLE em favor da credora exequente cujos dados de identificação e depósito estão indicados no formulário MLE de fls. 457, no VALOR de R$ 349.081,70 E ACRÉSCIMOS LEGAIS. 4.2. Apos item retro, a expedição de MLE em favor do credor CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PORTAL DAS BANDEIRAS, no VALOR de R$ 18.504,83 E ACRÉSCIMOS LEGAIS. Deverá o credor em comento apresentar formulário MLE preenchido. 5. Diante do evidente de cumprimento da obrigação pela parte executada, restam ausentes os objetivos do presente processo, bem como os próprios pressupostos processuais, motivo pelo qual JULGO EXTINTA as presentes ações: processo nº 1003474-20.2016.8.26.0642, processo nº 1003319-17.2016.8.26.0642, processo nº 1003177-13.2016.8.26.0642 e processo nº 0000668-82.2023.8.26.0642, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 6. Determino o pagamento pela parte executada de custas processuais finais de 1% do valor do débito, recolhendo-se no mínimo de 5 (cinco) em via Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), sob código 230-6, nos termos do Artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003, o qual dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. Concedo prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento do débito, conforme regulamenta o Artigo 1.098, parágrafos 1º e 2º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento da referida taxa judiciária, certifique-se (Artigo 274, caput e § Único) e oficie-se para inscrição na divida ativa. P.R.I.C. arquivando-se oportunamente. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.25.70020642-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2025 10:29 |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.25.70020408-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 13:46 |
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.25.70019417-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2025 12:16 |
| 22/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.25.70014662-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2025 11:16 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2025 Teor do ato: Vistos. 1. O produto da arrematação perfaz o valor nominal de R$ 367.586,53 (2ª praça). Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências (art. 908 do CPC), conforme a seguir analisado, de forma fundamentada. Passo à análise fundamentada sobre o concurso de credores e a ordem de levantamento dos valores depositados em conta judicial (produto da arrematação). Conforme a certidão de matrícula do imóvel arrematado nestes autos (direitos aquisitivos sobre a fração ideal do imóvel descrito na matrícula nº 30.988 do CRI de Ubatuba, referente à unidade autônoma de nº 37 do 'Conjunto Residencial Portal das Bandeiras', localizado na Rua João Ramalho, nº 215, bairro Praia Grande, Ubatuba/SP, lançado na prefeitura como "Bandeiras, 118, Praia Grande, C.R. Portal das Bandeiras" e cadastrado sob nº nº 12.132.012-1) de fls. 218/235, não havendo averbação de outras penhoras preferenciais alhures. Não há debitos tributários computados até a data da arrematação, conforme certidão de fls. 236, e conforme já observado pela decisão de fls. 384/386. No curso do processo, foram recebidas penhoras no rosto destes autos às fls. 180 (processo nº 1003177-13.2016.8.26.0642, deferida em 13/12/2022), às fls. 184 (processo nº 1003319-17.2016.8.26.0642, deferida em 13/12/2022) e às fls. 208/209 (processo nº 0000668-82.2023.8.26.0642, deferida em 19/10/2023). Anote-se que referidos créditos, bem como o crédito oriundo destes autos, são referentes a honorários advocatícios de sucumbência e todos pertencem aos mesmos credores/exequentes. Já considerando-se o cenário acima, tem-se, portanto, que o crédito oriundo destes autos (processo nº 1003474-20.2016.8.26.0642) tem preferência em relação aos créditos oriundos das penhoras no rosto destes autos, considerando-se a anterioridade da penhora deferida nestes autos às fls. 155 (12/04/2022) em relação às datas das penhoras no rosto destes autos (art. 905, II, do CPC). Quanto aos demais créditos (oriundos das penhoras no rosto destes autos), deverá ser observada a ordem cronológica de deferimento das respectivas penhoras no rosto dos autos (datas acima destacadas), por aplicação analógica do art. 908, §2º, do CPC. Sendo coincidentes as datas, tem preferência a dívida mais onerosa (processo nº 1003319-17.2016.8.26.0642). Por fim, no caso concreto, os débitos condominiais computados até a data da arrematação não são preferenciais em relação aos créditos acima. Primeiramente, embora em caso de adjudicação ou alienação os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, se sub-roguem sobre o preço, por outro lado, tal somente ocorre se os créditos em comento ostentarem o requisito da preferência (art. 908, §1º, do CPC). No caso concreto, prevalece amplamente na jurisprudência que os créditos exequendos, que se tratam de honorários advocatícios, têm natureza alimentar e, assim, equiparam-se aos créditos trabalhistas, que gozam de preferência sobre os créditos condominiais. Nesse sentido: CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. Crédito condominial x verba honorária. Pleito formulado pelo Município de São Paulo, a pugnar pelo reconhecimento da sua preferência. Descabimento. Honorários advocatícios que têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Dicção do art. 85, § 14, do CPC. Prevalência sobre o crédito tributário. Inteligência do art. 186 do CTN. Depósito do arrematante, por sua vez, que não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem a incidência da atualização monetária. Arts. 151, III, do CTN c.c. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Correção monetária sobre o crédito fiscal que, nos termos da lei tributária, deve fluir até a data do efetivo pagamento. Precedentes desta Corte. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280679-32.2024.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de cobrança. Dívida condominial. Concurso credores. Decisão que reconheceu a preferência do crédito trabalhista ao tributário e que determinou que o Município comprove que o débito fiscal foi reconhecido como exigível em execução fiscal. Irresignação do Município. Descabimento. Preferência do crédito decorrente de honorários advocatícios em face do crédito tributário. Verba equiparada à créditos trabalhistas para fins de concurso de credores. Inteligência artigos 130, §único e 186, ambos, do CTN. Artigo 85, §14 do CPC e Súmula vinculante nº 47 STF. Condicionamento do levantamento do valor à comprovação de que o crédito é exigível em execução fiscal. Necessária a apuração do valor devido, garantindo-se ao devedor o direito ao contraditório e a ampla defesa. Precedentes. Pedido para limitação aplicação da Lei nº 11.101/05 ao concurso de credores para que a verba referente aos honorários advocatícios. Não conhecido. Inovação recursal. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158890-66.2024.8.26.0000; Relator (a):Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS - CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS, DADA SUA NATUREZA ALIMENTAR, É EQUIPARADO AO CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA, COM PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM CONCURSO DE CREDORES - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224417-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Interposição contra decisão interlocutória que instaurou o incidente de concurso de credores, declarando a preferência do crédito trabalhista sobre o condominial e afastando a preferência dos honorários sucumbenciais sobre o crédito exequendo. Concurso de credores necessário, ainda que o Condomínio exequente tenha procedido à expropriação do bem gerador da dívida, devendo observar a ordem de preferência dos créditos, à luz do que prevê o art. 908, §1º, do CPC. Crédito de natureza trabalhista que, ademais, prefere a todos os outros, inclusive ao de natureza propter rem condominial. Precedentes do STJ e desta Câmara. Honorários de sucumbência que, apesar de acessório do crédito principal, se equipara ao crédito trabalhista, que prefere a todos os outros. Jurisprudência do STJ. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176939-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Concurso de credores - Honorários advocatícios que têm natureza alimentar e se equiparam aos créditos trabalhistas - Art. 85, § 4ª, do CPC/15 - Prevalência sobre os créditos condominiais - Precedentes, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244649-95.2024.8.26.0000; Relator (a):Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024) 2. Por fim, é inviável compreender, desde já, qual o valor atualizado, até a data do depósito do produto da arrematação (27/08/2024), dos débitos exequendos, cujos credores são os mesmos. A planilha de fls. 393 não é adequada e as de fls. 434/442 trazem valores divergentes daqueles de fls. 393, embora se refiram à mesma data final. Defiro o prazo improrrogável de 05 dias para que o exequente cumpra adequadamente o comando, apresentandos planilhas atualizadas de cálculo do seu crédito, separadamente, por processo, conforme os títulos executivos judiciais e com termo final na data de 27/08/2024 (processo nº 1003474-20.2016.8.26.0642, processo nº 1003177-13.2016.8.26.0642, processo nº 1003319-17.2016.8.26.0642 e processo nº 0000668-82.2023.8.26.0642). Para simplificação da conferência dos cálculos e maior celeridade na liberação do crédito, recomenda-se ao exequente a utilização da planilha de débitos judiciais disponibilizada gratuitamente pelo TJSP (http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais) ou a plataforma eletrônica DrCalc (http://www.drcalc.net/juridico.asp?it=1&ml=Calc). Decorrido o prazo, tornem conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Valquiria Sperancin Mancebo (OAB 119205/SP), Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP), Brisa Maria Folchetti Darcie (OAB 239836/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP), Tcherllisson de Sousa Rodrigues (OAB 504679/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O produto da arrematação perfaz o valor nominal de R$ 367.586,53 (2ª praça). Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências (art. 908 do CPC), conforme a seguir analisado, de forma fundamentada. Passo à análise fundamentada sobre o concurso de credores e a ordem de levantamento dos valores depositados em conta judicial (produto da arrematação). Conforme a certidão de matrícula do imóvel arrematado nestes autos (direitos aquisitivos sobre a fração ideal do imóvel descrito na matrícula nº 30.988 do CRI de Ubatuba, referente à unidade autônoma de nº 37 do 'Conjunto Residencial Portal das Bandeiras', localizado na Rua João Ramalho, nº 215, bairro Praia Grande, Ubatuba/SP, lançado na prefeitura como "Bandeiras, 118, Praia Grande, C.R. Portal das Bandeiras" e cadastrado sob nº nº 12.132.012-1) de fls. 218/235, não havendo averbação de outras penhoras preferenciais alhures. Não há debitos tributários computados até a data da arrematação, conforme certidão de fls. 236, e conforme já observado pela decisão de fls. 384/386. No curso do processo, foram recebidas penhoras no rosto destes autos às fls. 180 (processo nº 1003177-13.2016.8.26.0642, deferida em 13/12/2022), às fls. 184 (processo nº 1003319-17.2016.8.26.0642, deferida em 13/12/2022) e às fls. 208/209 (processo nº 0000668-82.2023.8.26.0642, deferida em 19/10/2023). Anote-se que referidos créditos, bem como o crédito oriundo destes autos, são referentes a honorários advocatícios de sucumbência e todos pertencem aos mesmos credores/exequentes. Já considerando-se o cenário acima, tem-se, portanto, que o crédito oriundo destes autos (processo nº 1003474-20.2016.8.26.0642) tem preferência em relação aos créditos oriundos das penhoras no rosto destes autos, considerando-se a anterioridade da penhora deferida nestes autos às fls. 155 (12/04/2022) em relação às datas das penhoras no rosto destes autos (art. 905, II, do CPC). Quanto aos demais créditos (oriundos das penhoras no rosto destes autos), deverá ser observada a ordem cronológica de deferimento das respectivas penhoras no rosto dos autos (datas acima destacadas), por aplicação analógica do art. 908, §2º, do CPC. Sendo coincidentes as datas, tem preferência a dívida mais onerosa (processo nº 1003319-17.2016.8.26.0642). Por fim, no caso concreto, os débitos condominiais computados até a data da arrematação não são preferenciais em relação aos créditos acima. Primeiramente, embora em caso de adjudicação ou alienação os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, se sub-roguem sobre o preço, por outro lado, tal somente ocorre se os créditos em comento ostentarem o requisito da preferência (art. 908, §1º, do CPC). No caso concreto, prevalece amplamente na jurisprudência que os créditos exequendos, que se tratam de honorários advocatícios, têm natureza alimentar e, assim, equiparam-se aos créditos trabalhistas, que gozam de preferência sobre os créditos condominiais. Nesse sentido: CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. Crédito condominial x verba honorária. Pleito formulado pelo Município de São Paulo, a pugnar pelo reconhecimento da sua preferência. Descabimento. Honorários advocatícios que têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Dicção do art. 85, § 14, do CPC. Prevalência sobre o crédito tributário. Inteligência do art. 186 do CTN. Depósito do arrematante, por sua vez, que não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem a incidência da atualização monetária. Arts. 151, III, do CTN c.c. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Correção monetária sobre o crédito fiscal que, nos termos da lei tributária, deve fluir até a data do efetivo pagamento. Precedentes desta Corte. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280679-32.2024.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de cobrança. Dívida condominial. Concurso credores. Decisão que reconheceu a preferência do crédito trabalhista ao tributário e que determinou que o Município comprove que o débito fiscal foi reconhecido como exigível em execução fiscal. Irresignação do Município. Descabimento. Preferência do crédito decorrente de honorários advocatícios em face do crédito tributário. Verba equiparada à créditos trabalhistas para fins de concurso de credores. Inteligência artigos 130, §único e 186, ambos, do CTN. Artigo 85, §14 do CPC e Súmula vinculante nº 47 STF. Condicionamento do levantamento do valor à comprovação de que o crédito é exigível em execução fiscal. Necessária a apuração do valor devido, garantindo-se ao devedor o direito ao contraditório e a ampla defesa. Precedentes. Pedido para limitação aplicação da Lei nº 11.101/05 ao concurso de credores para que a verba referente aos honorários advocatícios. Não conhecido. Inovação recursal. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158890-66.2024.8.26.0000; Relator (a):Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS - CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS, DADA SUA NATUREZA ALIMENTAR, É EQUIPARADO AO CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA, COM PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM CONCURSO DE CREDORES - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224417-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Interposição contra decisão interlocutória que instaurou o incidente de concurso de credores, declarando a preferência do crédito trabalhista sobre o condominial e afastando a preferência dos honorários sucumbenciais sobre o crédito exequendo. Concurso de credores necessário, ainda que o Condomínio exequente tenha procedido à expropriação do bem gerador da dívida, devendo observar a ordem de preferência dos créditos, à luz do que prevê o art. 908, §1º, do CPC. Crédito de natureza trabalhista que, ademais, prefere a todos os outros, inclusive ao de natureza propter rem condominial. Precedentes do STJ e desta Câmara. Honorários de sucumbência que, apesar de acessório do crédito principal, se equipara ao crédito trabalhista, que prefere a todos os outros. Jurisprudência do STJ. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176939-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Concurso de credores - Honorários advocatícios que têm natureza alimentar e se equiparam aos créditos trabalhistas - Art. 85, § 4ª, do CPC/15 - Prevalência sobre os créditos condominiais - Precedentes, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244649-95.2024.8.26.0000; Relator (a):Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024) 2. Por fim, é inviável compreender, desde já, qual o valor atualizado, até a data do depósito do produto da arrematação (27/08/2024), dos débitos exequendos, cujos credores são os mesmos. A planilha de fls. 393 não é adequada e as de fls. 434/442 trazem valores divergentes daqueles de fls. 393, embora se refiram à mesma data final. Defiro o prazo improrrogável de 05 dias para que o exequente cumpra adequadamente o comando, apresentandos planilhas atualizadas de cálculo do seu crédito, separadamente, por processo, conforme os títulos executivos judiciais e com termo final na data de 27/08/2024 (processo nº 1003474-20.2016.8.26.0642, processo nº 1003177-13.2016.8.26.0642, processo nº 1003319-17.2016.8.26.0642 e processo nº 0000668-82.2023.8.26.0642). Para simplificação da conferência dos cálculos e maior celeridade na liberação do crédito, recomenda-se ao exequente a utilização da planilha de débitos judiciais disponibilizada gratuitamente pelo TJSP (http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais) ou a plataforma eletrônica DrCalc (http://www.drcalc.net/juridico.asp?it=1&ml=Calc). Decorrido o prazo, tornem conclusos com urgência. Int. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70074494-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/12/2024 11:40 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2024 Teor do ato: Ciência à parte para imprimir, pelo sistema SAJ, no prazo de 05 dias, o documento expedido pelo cartório e encaminhar ao setor competente. Advogados(s): Valquiria Sperancin Mancebo (OAB 119205/SP), Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP), Brisa Maria Folchetti Darcie (OAB 239836/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP), Tcherllisson de Sousa Rodrigues (OAB 504679/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) |
| 13/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte para imprimir, pelo sistema SAJ, no prazo de 05 dias, o documento expedido pelo cartório e encaminhar ao setor competente. |
| 07/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2024 Teor do ato: Vistos. 1. À z. Serventia: cumpra a serventia a integralidade da decisão de fls. 384/386, inclusive encaminhando os ofícios de fls. 414/422 aos processos nos quais foram deferidas penhoras no rosto destes autos às fls. 180 (processo nº 1003177-13.2016.8.26.0642), às fls. 184 (processo nº 1003319-17.2016.8.26.0642) e às fls. 208/209 (processo nº 0000668-82.2023.8.26.0642), a fim de que informem os valores atualizados dos débitos. A taxa judiciária para expedição da carta de arrematação encontra-se às fls. 401/402. Os levantamentos somente poderão ser realizados após a notícia dos valores atualizados das penhoras no rosto destes autos. As eventuais baixas de penhoras de outros processos devem ser diligenciadas nos processos respectivos, oportunamente. Já foi noticiada a imissão na posse do imóvel pelo arrematante. Intime-se. Advogados(s): Valquiria Sperancin Mancebo (OAB 119205/SP), Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP), Brisa Maria Folchetti Darcie (OAB 239836/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP), Tcherllisson de Sousa Rodrigues (OAB 504679/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) |
| 05/12/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 05/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. À z. Serventia: cumpra a serventia a integralidade da decisão de fls. 384/386, inclusive encaminhando os ofícios de fls. 414/422 aos processos nos quais foram deferidas penhoras no rosto destes autos às fls. 180 (processo nº 1003177-13.2016.8.26.0642), às fls. 184 (processo nº 1003319-17.2016.8.26.0642) e às fls. 208/209 (processo nº 0000668-82.2023.8.26.0642), a fim de que informem os valores atualizados dos débitos. A taxa judiciária para expedição da carta de arrematação encontra-se às fls. 401/402. Os levantamentos somente poderão ser realizados após a notícia dos valores atualizados das penhoras no rosto destes autos. As eventuais baixas de penhoras de outros processos devem ser diligenciadas nos processos respectivos, oportunamente. Já foi noticiada a imissão na posse do imóvel pelo arrematante. Intime-se. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70063125-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 08:53 |
| 23/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 23/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 23/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70060493-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 15/10/2024 10:16 |
| 30/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WUBT.24.70057076-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/09/2024 14:38 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por JAIRO SANTANA e ELIANE SALETE DOS SANTOS SANTANA contra ARRIMO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Foram deferidas penhoras no rosto destes autos às fls. 180 (processo nº 1003177-13.2016.8.26.0642), às fls. 184 (processo nº 1003319-17.2016.8.26.0642) e às fls. 208/209 (processo nº 0000668-82.2023.8.26.0642). A decisão de fls. 155 deferiu a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel de matrícula nº 30.988 do CRI de Ubatuba (unidade nº 37 do Residencial Portal das Bandeiras). Dados do imóvel penhorado: direitos aquisitivos sobre a fração ideal do imóvel descrito na matrícula nº 30.988 do CRI de Ubatuba, referente à unidade autônoma de nº 37 do 'Conjunto Residencial Portal das Bandeiras', localizado na Rua João Ramalho, nº 215, bairro Praia Grande, Ubatuba/SP, lançado na prefeitura como "Bandeiras, 118, Praia Grande, C.R. Portal das Bandeiras" e cadastrado sob nº nº 12.132.012-1. Termo de penhora às fls. 165. Auto de avaliação, no valor de R$ 530.000,00, em 01/08/2022 às fls. 168. A decisão de fls. 210/211 homologou o auto de avaliação. Certidão de matrícula atualizada do imóvel às fls. 218/235. Certidão negativa de débitos tributários, em 21/01/2024, às fls. 236. Relação de débitos condominiais de R$ 92.798,39, em 05/09/2024, às fls. 263/264. Planilha de débito exequendo atualizado às fls. 252. A decisão de fls. 254/157 nomeou leiloeiro, definindo como preço vil qualquer valor abaixo de 60% do valor da avaliação. Edital de leilão às fls. 260/284, cujo valor atualizado da avaliação constou R$ 565.475,50 (data base: maio de 2024). A decisão de fls. 289 aprovou o edital e as datas agendadas para o leilão. O leiloeiro juntou às fls. 295/312 os comprovantes de intimações e cientificações. O leiloeiro comunicou às fls. 313/314 êxito na arrematação, sendo o arrematante JÚLIO CÉSAR MARQUES, em 2ª praça, finalizada em 27/08/2024, pelo valor de R$ 367.586,53, cujo valor foi integralmente depositado nestes autos, em 27/08/2024. Auto de arrematação às fls. 316. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Indefiro o requerimento do arrematante de restituição da comissão paga ao leiloeiro, tendo em vista que aceitou e anuiu os termos expressos do edital de leilão (fls. 260/261), que lhe atribuía esta responsabilidade financeira. Conforme constou expressamente alhures, a comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (decisão de fls. 254/157). 2. O valor de arrematação supera 60% do valor atualizado de avaliação (2ª praça). Lanço minha assinatura no auto de arrematação nesta data. Depósito comprovado às fls. 317. Não há débitos fiscais. Débitos condominiais também ficam sub-rogados no preço (fls. 363/364), conforme art. 908, §1º, CPC. Em 15 dias, apresente o exequente planilha atualizada de cálculo do seu crédito. Para simplificação da conferência dos cálculos e maior celeridade na liberação do crédito, recomenda-se ao exequente a utilização da planilha de débitos judiciais disponibilizada gratuitamente pelo TJSP (http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais) ou a plataforma eletrônica DrCalc (http://www.drcalc.net/juridico.asp?it=1&ml=Calc). Oficiem-se aos processos nos quais foram deferidas penhoras no rosto destes autos às fls. 180 (processo nº 1003177-13.2016.8.26.0642), às fls. 184 (processo nº 1003319-17.2016.8.26.0642) e às fls. 208/209 (processo nº 0000668-82.2023.8.26.0642), a fim de que informem os valores atualizados dos débitos. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências (art. 908 do CPC). 3. Realizado o depósito do preço integral, após o prazo de 10 dias da assinatura do auto (art. 903, §§ 2º e 3º, CPC), expeça-se a carta de arrematação, devendo o arrematante em cinco dias diligenciar a indicação das peças para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. 4. Desde já, expeça-se mandado para imissão na posse (cumprindo ao arrematante, no mesmo prazo de cinco dias, recolher a diligência de oficial de justiça). Caso não haja pessoas ocupando o imóvel, a imissão deverá ser cumprida de plano. Se houver moradores, fica concedido o prazo de dez dias corridos para desocupação voluntária (ficando os ocupantes cientes de que é vedado danificar, depredar ou retirar componentes do imóvel, sob a pena de responsabilização pessoal). Em sede de imissão forçada, autorizo arrombamento e reforço policial, se necessários. Cumpra-se com urgência e em plantão. Int. Advogados(s): Valquiria Sperancin Mancebo (OAB 119205/SP), Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP), Brisa Maria Folchetti Darcie (OAB 239836/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) |
| 26/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por JAIRO SANTANA e ELIANE SALETE DOS SANTOS SANTANA contra ARRIMO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Foram deferidas penhoras no rosto destes autos às fls. 180 (processo nº 1003177-13.2016.8.26.0642), às fls. 184 (processo nº 1003319-17.2016.8.26.0642) e às fls. 208/209 (processo nº 0000668-82.2023.8.26.0642). A decisão de fls. 155 deferiu a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel de matrícula nº 30.988 do CRI de Ubatuba (unidade nº 37 do Residencial Portal das Bandeiras). Dados do imóvel penhorado: direitos aquisitivos sobre a fração ideal do imóvel descrito na matrícula nº 30.988 do CRI de Ubatuba, referente à unidade autônoma de nº 37 do 'Conjunto Residencial Portal das Bandeiras', localizado na Rua João Ramalho, nº 215, bairro Praia Grande, Ubatuba/SP, lançado na prefeitura como "Bandeiras, 118, Praia Grande, C.R. Portal das Bandeiras" e cadastrado sob nº nº 12.132.012-1. Termo de penhora às fls. 165. Auto de avaliação, no valor de R$ 530.000,00, em 01/08/2022 às fls. 168. A decisão de fls. 210/211 homologou o auto de avaliação. Certidão de matrícula atualizada do imóvel às fls. 218/235. Certidão negativa de débitos tributários, em 21/01/2024, às fls. 236. Relação de débitos condominiais de R$ 92.798,39, em 05/09/2024, às fls. 263/264. Planilha de débito exequendo atualizado às fls. 252. A decisão de fls. 254/157 nomeou leiloeiro, definindo como preço vil qualquer valor abaixo de 60% do valor da avaliação. Edital de leilão às fls. 260/284, cujo valor atualizado da avaliação constou R$ 565.475,50 (data base: maio de 2024). A decisão de fls. 289 aprovou o edital e as datas agendadas para o leilão. O leiloeiro juntou às fls. 295/312 os comprovantes de intimações e cientificações. O leiloeiro comunicou às fls. 313/314 êxito na arrematação, sendo o arrematante JÚLIO CÉSAR MARQUES, em 2ª praça, finalizada em 27/08/2024, pelo valor de R$ 367.586,53, cujo valor foi integralmente depositado nestes autos, em 27/08/2024. Auto de arrematação às fls. 316. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Indefiro o requerimento do arrematante de restituição da comissão paga ao leiloeiro, tendo em vista que aceitou e anuiu os termos expressos do edital de leilão (fls. 260/261), que lhe atribuía esta responsabilidade financeira. Conforme constou expressamente alhures, a comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (decisão de fls. 254/157). 2. O valor de arrematação supera 60% do valor atualizado de avaliação (2ª praça). Lanço minha assinatura no auto de arrematação nesta data. Depósito comprovado às fls. 317. Não há débitos fiscais. Débitos condominiais também ficam sub-rogados no preço (fls. 363/364), conforme art. 908, §1º, CPC. Em 15 dias, apresente o exequente planilha atualizada de cálculo do seu crédito. Para simplificação da conferência dos cálculos e maior celeridade na liberação do crédito, recomenda-se ao exequente a utilização da planilha de débitos judiciais disponibilizada gratuitamente pelo TJSP (http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais) ou a plataforma eletrônica DrCalc (http://www.drcalc.net/juridico.asp?it=1&ml=Calc). Oficiem-se aos processos nos quais foram deferidas penhoras no rosto destes autos às fls. 180 (processo nº 1003177-13.2016.8.26.0642), às fls. 184 (processo nº 1003319-17.2016.8.26.0642) e às fls. 208/209 (processo nº 0000668-82.2023.8.26.0642), a fim de que informem os valores atualizados dos débitos. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências (art. 908 do CPC). 3. Realizado o depósito do preço integral, após o prazo de 10 dias da assinatura do auto (art. 903, §§ 2º e 3º, CPC), expeça-se a carta de arrematação, devendo o arrematante em cinco dias diligenciar a indicação das peças para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. 4. Desde já, expeça-se mandado para imissão na posse (cumprindo ao arrematante, no mesmo prazo de cinco dias, recolher a diligência de oficial de justiça). Caso não haja pessoas ocupando o imóvel, a imissão deverá ser cumprida de plano. Se houver moradores, fica concedido o prazo de dez dias corridos para desocupação voluntária (ficando os ocupantes cientes de que é vedado danificar, depredar ou retirar componentes do imóvel, sob a pena de responsabilização pessoal). Em sede de imissão forçada, autorizo arrombamento e reforço policial, se necessários. Cumpra-se com urgência e em plantão. Int. |
| 26/09/2024 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70051426-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2024 16:01 |
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70051171-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 18:55 |
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70050723-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 03/09/2024 13:59 |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70049868-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 18:32 |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70049384-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 12:22 |
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70045753-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 09:30 |
| 03/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2024 Teor do ato: Vistos. Aprovo as datas agendadas para o leilão eletrônico e aprovo o edital. Regularizei nesta data minha assinatura no edital (fls. 260/284). Intimem-se as partes, via DJE, bem como publique-se no DJE, bem como no átrio do Fórum, o Edital com as datas designadas para o leilão eletrônico (edital de fls. 260/284). Deverá o leiloeiro realizar as intimações necessárias, sob pena de nulidade. Encaminhe-se com urgência ao leiloeiro o edital assinado, através de e-mail institucional, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se. Advogados(s): Valquiria Sperancin Mancebo (OAB 119205/SP), Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP), Brisa Maria Folchetti Darcie (OAB 239836/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) |
| 23/06/2024 |
Determinada a Expedição de Edital
Vistos. Aprovo as datas agendadas para o leilão eletrônico e aprovo o edital. Regularizei nesta data minha assinatura no edital (fls. 260/284). Intimem-se as partes, via DJE, bem como publique-se no DJE, bem como no átrio do Fórum, o Edital com as datas designadas para o leilão eletrônico (edital de fls. 260/284). Deverá o leiloeiro realizar as intimações necessárias, sob pena de nulidade. Encaminhe-se com urgência ao leiloeiro o edital assinado, através de e-mail institucional, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70032199-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2024 15:47 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o e-mail juntado, bem como em termos de andamento do feito. Advogados(s): Valquiria Sperancin Mancebo (OAB 119205/SP), Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP), Brisa Maria Folchetti Darcie (OAB 239836/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) |
| 27/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre o e-mail juntado, bem como em termos de andamento do feito. |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de execução ajuizada por JAIRO SANTANA e ELIANE SALETE DOS SANTOS SANTANA contra ARRIMO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA A executada compareceu ao feito e ofereceu bens à penhora às fls. 29/33. A decisão de fls. 88 deferiu penhora no rosto de autos nº 0000788-82.2010.8.26.0642, cumprida às fls. 92. Às fls. 102/104 o exequente requereu a penhora dos direitos sobre imóvel de matrícula acostada às fls. 108/122. A decisão de fls. 132 determinou a apresentação de certidão de matrícula atualizada, a fim de averiguar-se se a unidade 37 é de titularidade do executado. O exequente apresentou a certidão de matrícula de fls. 139/154. A decisão de fls. 155 deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado sobre a unidade 37 do Residencial Portal das Bandeiras (matrícula nº 30.988 do CRI de Ubatuba). Termo de penhora às fls. 165. Auto de avaliação às fls. 168 (R$ 530.000,00, em 01/08/2022). Sobreveio penhora no rosto destes autos advinda do processo nº 1003177-13.2016.8.26.0642 (R$ 57.096,16, em 09/08/2022). Sobreveio penhora no rosto destes autos advinda do processo nº 1003319-17.2016.8.26.0642 (R$ 57.096,16, em 09/08/2022). Sobreveio penhora no rosto destes autos advinda do processo nº 0000668-82.2023.8.26.0642 (R$ 84.108,22, em junho de 2023). A decisão de fl. 210/211 homologou a avaliação do imóvel penhorado pelo valor de R$ 530.000,00 (data: 01/08/2022) e determinou providências a serem tomadas pelo exequente, as quais foram cumpridas às fls. 214/238 e 248/252. Certidão de matrícula atualizada às fls. 218/235. Certidão negativa de débitos tributários às fls. 236. Relação de débitos condominiais às fls. 237/238. Planilha atualizada de débito atualizado às fls. 252. Decido. 1. Anote-se que os eventuais débitos tributários sobre o imóvel e os débitos condominiais, indicado às fls. 237/238, no valor de R$ 78.311,74 (atualizado à data da planilha), gozam de preferência legal, em concurso de credores, em relação ao débito exequendo e em relação às três penhoras averbadas nestes autos. 2. Dados do imóvel penhorado: direitos aquisitivos sobre a fração ideal do imóvel descrito na matrícula nº 30.988 do CRI de Ubatuba, referente à unidade autônoma de nº 37 do 'Conjunto Residencial Portal das Bandeiras', localizado na Rua João Ramalho, nº 215, bairro Praia Grande, Ubatuba/SP, lançado na prefeitura como "Bandeiras, 118, Praia Grande, C.R. Portal das Bandeiras" e cadastrado sob nº nº 12.132.012-1. 3. Para a alienação judicial do bem penhorado determino a adoção do sistema eletrônico (leilão eletrônico). Para tanto, nomeio o leiloeiro GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br, www.goldleiloes.com.br, contato@leiloesgold.com.Br. Advogados(s): Valquiria Sperancin Mancebo (OAB 119205/SP), Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP), Brisa Maria Folchetti Darcie (OAB 239836/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) |
| 24/05/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Trata-se de ação de execução ajuizada por JAIRO SANTANA e ELIANE SALETE DOS SANTOS SANTANA contra ARRIMO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA A executada compareceu ao feito e ofereceu bens à penhora às fls. 29/33. A decisão de fls. 88 deferiu penhora no rosto de autos nº 0000788-82.2010.8.26.0642, cumprida às fls. 92. Às fls. 102/104 o exequente requereu a penhora dos direitos sobre imóvel de matrícula acostada às fls. 108/122. A decisão de fls. 132 determinou a apresentação de certidão de matrícula atualizada, a fim de averiguar-se se a unidade 37 é de titularidade do executado. O exequente apresentou a certidão de matrícula de fls. 139/154. A decisão de fls. 155 deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado sobre a unidade 37 do Residencial Portal das Bandeiras (matrícula nº 30.988 do CRI de Ubatuba). Termo de penhora às fls. 165. Auto de avaliação às fls. 168 (R$ 530.000,00, em 01/08/2022). Sobreveio penhora no rosto destes autos advinda do processo nº 1003177-13.2016.8.26.0642 (R$ 57.096,16, em 09/08/2022). Sobreveio penhora no rosto destes autos advinda do processo nº 1003319-17.2016.8.26.0642 (R$ 57.096,16, em 09/08/2022). Sobreveio penhora no rosto destes autos advinda do processo nº 0000668-82.2023.8.26.0642 (R$ 84.108,22, em junho de 2023). A decisão de fl. 210/211 homologou a avaliação do imóvel penhorado pelo valor de R$ 530.000,00 (data: 01/08/2022) e determinou providências a serem tomadas pelo exequente, as quais foram cumpridas às fls. 214/238 e 248/252. Certidão de matrícula atualizada às fls. 218/235. Certidão negativa de débitos tributários às fls. 236. Relação de débitos condominiais às fls. 237/238. Planilha atualizada de débito atualizado às fls. 252. Decido. 1. Anote-se que os eventuais débitos tributários sobre o imóvel e os débitos condominiais, indicado às fls. 237/238, no valor de R$ 78.311,74 (atualizado à data da planilha), gozam de preferência legal, em concurso de credores, em relação ao débito exequendo e em relação às três penhoras averbadas nestes autos. 2. Dados do imóvel penhorado: direitos aquisitivos sobre a fração ideal do imóvel descrito na matrícula nº 30.988 do CRI de Ubatuba, referente à unidade autônoma de nº 37 do 'Conjunto Residencial Portal das Bandeiras', localizado na Rua João Ramalho, nº 215, bairro Praia Grande, Ubatuba/SP, lançado na prefeitura como "Bandeiras, 118, Praia Grande, C.R. Portal das Bandeiras" e cadastrado sob nº nº 12.132.012-1. 3. Para a alienação judicial do bem penhorado determino a adoção do sistema eletrônico (leilão eletrônico). Para tanto, nomeio o leiloeiro GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br, www.goldleiloes.com.br, contato@leiloesgold.com.Br. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70009612-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 17:27 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se nova penhora no rosto destes autos, oriunda do processo nº 0000668-82.2023.8.26.0642, conforme ofício de fls. 216/217. 2. Matrícula atualizada do imóvel cujos direitos sobre a fração ideal foram penhorados nestes autos (fls. 218/235). Planilha de débitos condominiais às fls. 237/238. Certidão negativa de débitos fiscais da inscrição imobiliária nº 12.132.012-1 às fls. 236 (descrição do imóvel: "Bandeiras, 118, Praia Grande, C.R. Portal das Bandeiras"). Esclareça o exequente se a inscrição municipal de fls. 236 realmente se refere à unidade cujos direitos foram penhorados nestes autos (unidade nº 37 do Residencial Portal das Bandeiras, localizado na Rua João Ramalho, nº 215, bairro Praia Grande, Ubatuba/SP), apresentando documentação pertinente, se o caso. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo de 15 dias deverá o exequente apresentar planilha de débito atualizada do crédito referente à presente execução. 3. Fls. 239/240: Não conheço da manifestação, tendo em vista que não houve nem mesmo, por ora, a nomeação de leiloeiro por este juízo. Intime-se. Advogados(s): Valquiria Sperancin Mancebo (OAB 119205/SP), Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP), Brisa Maria Folchetti Darcie (OAB 239836/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) |
| 16/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Anote-se nova penhora no rosto destes autos, oriunda do processo nº 0000668-82.2023.8.26.0642, conforme ofício de fls. 216/217. 2. Matrícula atualizada do imóvel cujos direitos sobre a fração ideal foram penhorados nestes autos (fls. 218/235). Planilha de débitos condominiais às fls. 237/238. Certidão negativa de débitos fiscais da inscrição imobiliária nº 12.132.012-1 às fls. 236 (descrição do imóvel: "Bandeiras, 118, Praia Grande, C.R. Portal das Bandeiras"). Esclareça o exequente se a inscrição municipal de fls. 236 realmente se refere à unidade cujos direitos foram penhorados nestes autos (unidade nº 37 do Residencial Portal das Bandeiras, localizado na Rua João Ramalho, nº 215, bairro Praia Grande, Ubatuba/SP), apresentando documentação pertinente, se o caso. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo de 15 dias deverá o exequente apresentar planilha de débito atualizada do crédito referente à presente execução. 3. Fls. 239/240: Não conheço da manifestação, tendo em vista que não houve nem mesmo, por ora, a nomeação de leiloeiro por este juízo. Intime-se. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70002959-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2024 10:12 |
| 23/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70002931-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2024 07:19 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2023 Teor do ato: 1. Anotem-se as penhoras no rosto destes autos oriundas dos processos nº 1003177-13.2016.8.26.0642 (fl. 180) e nº 1003319-17.2016.8.26.0642 (fl. 184). 2. Homologo a avaliação do imóvel penhorado pelo valor de R$ 530.000,00 (data: 01/08/2022) fl. 168. 3. Providencie o exequente a certidão de matrícula atualizada do imóvel penhorado (expedida há, no máximo, 30 dias), bem como providencie a certidão de débitos tributários e condominiais eventualmente existentes em relação ao imóvel penhorado. Ainda, providencie prova documental do negócio jurídico de aquisição dos direitos do imóvel penhorado pelo executado. Prazo: 30 dias. 3. Providencie o exequente a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Intimem-se da penhora, pessoalmente, no endereço do imóvel penhorado, seus eventuais ocupantes, expedindo-se mandado. Caberá à parte exequente indicar o endereço das pessoas retromencionadas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Prazo: 30 dias. Após os recolhimentos pelo exequente, expeçam-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP), Silas Pavarini Junior (OAB 177524/SP), Francine Veriana Vialta (OAB 251583/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Valdemir Sousa Cordeiro (OAB 86727MG/) |
| 13/12/2023 |
Hasta Pública Deferida
1. Anotem-se as penhoras no rosto destes autos oriundas dos processos nº 1003177-13.2016.8.26.0642 (fl. 180) e nº 1003319-17.2016.8.26.0642 (fl. 184). 2. Homologo a avaliação do imóvel penhorado pelo valor de R$ 530.000,00 (data: 01/08/2022) fl. 168. 3. Providencie o exequente a certidão de matrícula atualizada do imóvel penhorado (expedida há, no máximo, 30 dias), bem como providencie a certidão de débitos tributários e condominiais eventualmente existentes em relação ao imóvel penhorado. Ainda, providencie prova documental do negócio jurídico de aquisição dos direitos do imóvel penhorado pelo executado. Prazo: 30 dias. 3. Providencie o exequente a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Intimem-se da penhora, pessoalmente, no endereço do imóvel penhorado, seus eventuais ocupantes, expedindo-se mandado. Caberá à parte exequente indicar o endereço das pessoas retromencionadas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Prazo: 30 dias. Após os recolhimentos pelo exequente, expeçam-se o necessário. Intime-se. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.23.70065628-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 09:32 |
| 02/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.23.70052254-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2023 12:03 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2023 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente sobre a certidão cartorário retro, trazendo aos autos a planilha atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP), Silas Pavarini Junior (OAB 177524/SP), Francine Veriana Vialta (OAB 251583/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Valdemir Sousa Cordeiro (OAB 86727MG/) |
| 25/08/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente sobre a certidão cartorário retro, trazendo aos autos a planilha atualizada do débito. Intime-se. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Para Expedição - Genérico - Cumprimento - Com Atos |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2023 Teor do ato: Vistos. Publique-se a decisão de fls. 155 para os advogados da parte executada. Após, aguarde-se eventual impugnação à penhora. Sem prejuízo, para manifestarem sobre a avaliação realizada por Oficial de Justiça, devendo, igualmente, o ato ordinatório de fls. 169 ser publicado aos patronos da executada. Intime-se. Decisão folha 155: Vistos. Fl 135, defiro o postulado. Assim, proceda-se a penhora sobre os direitos que a empresa executada ostenta em relação ao imóvel (Unidade 37) do Residencial Portal das Bandeiras, cuja matricula é 30.988 do Registro de Imóveis de Ubatuba SP. Sem prejuízo, proceda o oficial de justiça a avaliação da referida Unidade 37. Ato ordinatório de folha 169: Ciência as partes acerca da juntada da avaliação do imóvel Advogados(s): Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP), Silas Pavarini Junior (OAB 177524S/P), Francine Veriana Vialta (OAB 251583S/P), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Valdemir Sousa Cordeiro (OAB 86727MG/) |
| 26/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Publique-se a decisão de fls. 155 para os advogados da parte executada. Após, aguarde-se eventual impugnação à penhora. Sem prejuízo, para manifestarem sobre a avaliação realizada por Oficial de Justiça, devendo, igualmente, o ato ordinatório de fls. 169 ser publicado aos patronos da executada. Intime-se. Decisão folha 155: Vistos. Fl 135, defiro o postulado. Assim, proceda-se a penhora sobre os direitos que a empresa executada ostenta em relação ao imóvel (Unidade 37) do Residencial Portal das Bandeiras, cuja matricula é 30.988 do Registro de Imóveis de Ubatuba SP. Sem prejuízo, proceda o oficial de justiça a avaliação da referida Unidade 37. Ato ordinatório de folha 169: Ciência as partes acerca da juntada da avaliação do imóvel |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2023 Teor do ato: Vistos. Publique-se a decisão de fls. 155 para os advogados da parte executada. Após, aguarde-se eventual impugnação à penhora. Sem prejuízo, para manifestarem sobre a avaliação realizada por Oficial de Justiça, devendo, igualmente, o ato ordinatório de fls. 169 ser publicado aos patronos da executada. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) |
| 02/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Publique-se a decisão de fls. 155 para os advogados da parte executada. Após, aguarde-se eventual impugnação à penhora. Sem prejuízo, para manifestarem sobre a avaliação realizada por Oficial de Justiça, devendo, igualmente, o ato ordinatório de fls. 169 ser publicado aos patronos da executada. Intime-se. |
| 27/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.22.70070288-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/12/2022 09:07 |
| 27/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.22.70070287-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/12/2022 09:05 |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2022 Teor do ato: Ciência as partes acerca da juntada da avaliação do imóvel" Advogados(s): Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) |
| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.22.70041688-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2022 11:01 |
| 10/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes acerca da juntada da avaliação do imóvel" |
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.22.70041455-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2022 14:05 |
| 02/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2022 Teor do ato: Ciência as partes acerca da juntada da avaliação do imóvel Advogados(s): Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP) |
| 01/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes acerca da juntada da avaliação do imóvel |
| 01/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/07/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 642.2022/007195-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2022 Local: Oficial de justiça - Emerson Gomes de Souza |
| 20/06/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.22.70030506-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 15:27 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2022 Teor do ato: Para o exequente fornecer diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado de avaliação. Advogados(s): Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP) |
| 10/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para o exequente fornecer diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado de avaliação. |
| 14/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488 |
| 13/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2022 Teor do ato: Vistos. Fl 135, defiro o postulado. Assim, proceda-se a penhora sobre os direitos que a empresa executada ostenta em relação ao imóvel (Unidade 37) do Residencial Portal das Bandeiras, cuja matricula é 30.988 do Registro de Imóveis de Ubatuba SP. Sem prejuízo, proceda o oficial de justiça a avaliação da referida Unidade 37 Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP) |
| 12/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fl 135, defiro o postulado. Assim, proceda-se a penhora sobre os direitos que a empresa executada ostenta em relação ao imóvel (Unidade 37) do Residencial Portal das Bandeiras, cuja matricula é 30.988 do Registro de Imóveis de Ubatuba SP. Sem prejuízo, proceda o oficial de justiça a avaliação da referida Unidade 37 Intime-se. Cumpra-se. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 07/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.22.70000082-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/01/2022 16:00 |
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se o presente de cumprimento de sentença em face de ARRIMO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. 2. Fls. 102/104 e 130/131: pretendem os exequentes a penhora do imóvel, cuja certidão foi acostada aos autos às fls. 108/122, onde constam que as unidades foram compromissadas a terceiros, não se podendo extrair, por ora, que a unidade 37 é de propriedade do executado, levando-se em consideração que a certidão é datada de 27/10/2015. 3. Assim, por cautela, apresente os exequentes a certidão atualizada do imóvel, onde conste que o imóvel que pretendem penhorar é de propriedade do executado. 4. Remova-se a anotação de suspensão do presente feito. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP) |
| 10/12/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Trata-se o presente de cumprimento de sentença em face de ARRIMO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. 2. Fls. 102/104 e 130/131: pretendem os exequentes a penhora do imóvel, cuja certidão foi acostada aos autos às fls. 108/122, onde constam que as unidades foram compromissadas a terceiros, não se podendo extrair, por ora, que a unidade 37 é de propriedade do executado, levando-se em consideração que a certidão é datada de 27/10/2015. 3. Assim, por cautela, apresente os exequentes a certidão atualizada do imóvel, onde conste que o imóvel que pretendem penhorar é de propriedade do executado. 4. Remova-se a anotação de suspensão do presente feito. Intime-se. |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.21.70038454-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 19:01 |
| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 3585/3601 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2021 Teor do ato: Fls. 102/104, manifeste-se a parte executada em 15 dias. Int. Advogados(s): Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) |
| 12/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 102/104, manifeste-se a parte executada em 15 dias. Int. |
| 12/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0549/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 3497/3499 |
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0549/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 3497/3499 |
| 03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2019 Teor do ato: Vistos. Cadastre-se conforme requerido. No mais, aguarde-se notícia do pagamento no arquivo. Int. Advogados(s): Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) |
| 03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2019 Teor do ato: Cadastre-se conforme requerido. No mais, aguarde-se notícia do pagamento no arquivo. Int. Advogados(s): Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) |
| 02/09/2019 |
Ato ordinatório
Vistos. Cadastre-se conforme requerido. No mais, aguarde-se notícia do pagamento no arquivo. Int. |
| 15/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cadastre-se conforme requerido. No mais, aguarde-se notícia do pagamento no arquivo. Int. |
| 15/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2019 |
Mandado Juntado
|
| 06/05/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 4056/4061 |
| 07/03/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 642.2019/002336-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2019 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2019 Teor do ato: Folha 83/84: defiro, proceda a serventia a alteração no sistema e-SAJ. No mais, diante da certidão de folha retro expeça-se, com urgência, novo mandado de penhora no rosto dos autos 0000788-82.2010. Cumpra-se como diligência do Juízo. Mais atenção a serventia. Int. Advogados(s): Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) |
| 28/02/2019 |
Proferido Despacho
Folha 83/84: defiro, proceda a serventia a alteração no sistema e-SAJ. No mais, diante da certidão de folha retro expeça-se, com urgência, novo mandado de penhora no rosto dos autos 0000788-82.2010. Cumpra-se como diligência do Juízo. Mais atenção a serventia. Int. |
| 27/02/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WUBT.19.70007038-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/02/2019 17:30 |
| 27/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
, assim sendo devolvo o presente para |
| 26/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.19.70006795-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2019 16:03 |
| 18/04/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 642.2018/003823-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/05/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 16/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 3228/3233 |
| 11/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.18.70012711-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2018 13:55 |
| 10/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro a penhora no rosto dos autos conforme requerido, expedindo-se mandado para tanto, observando-se o valor do débito atualizado indicado no pedido. Providencie o exequente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para cumprimento da medida. Após, aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP), Brisa Maria Folchetti Darcie (OAB 239836/SP), Rodrigo Augusto Marcondes (OAB 272749/SP) |
| 09/04/2018 |
Decisão
Vistos.Defiro a penhora no rosto dos autos conforme requerido, expedindo-se mandado para tanto, observando-se o valor do débito atualizado indicado no pedido. Providencie o exequente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para cumprimento da medida. Após, aguarde-se. Intime-se. |
| 06/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.18.70010198-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2018 10:13 |
| 08/11/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 08/11/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 08/11/2017 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamante
CEJUSC-GENERICO - AUSENCIA RECLAMANTE |
| 07/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.17.70031014-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2017 14:41 |
| 06/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 09/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.17.70021523-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2017 14:14 |
| 02/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2017 Data da Disponibilização: 02/08/2017 Data da Publicação: 03/08/2017 Número do Diário: 2401 Página: 3134/3138 |
| 28/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi designada Sessão de Tentativa de Conciliação para o dia 07/11/2017 às 14:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Ubatuba, sala 02, 11680-000, (12) 3832-1319, ubatuba1@tjsp.jus.br. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Advogados(s): Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP) |
| 26/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2017 Data da Disponibilização: 26/07/2017 Data da Publicação: 27/07/2017 Número do Diário: 2396 Página: 3363/3368 |
| 26/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2017 Data da Disponibilização: 26/07/2017 Data da Publicação: 27/07/2017 Número do Diário: 2396 Página: 3363/3368 |
| 25/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi designada Sessão de Tentativa de Conciliação para o dia 07/11/2017 às 14:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Ubatuba, sala 02, 11680-000, (12) 3832-1319, ubatuba1@tjsp.jus.br. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. |
| 25/07/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 07/11/2017 Hora 14:00 Local: Conciliação Situacão: Pendente |
| 25/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi designada Sessão de Tentativa de Conciliação para o dia 07/11/2017 às 14:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Ubatuba, sala 02, 11680-000, (12) 3832-1319, ubatuba1@tjsp.jus.br. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Advogados(s): Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP), Brisa Maria Folchetti Darcie (OAB 239836/SP) |
| 25/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2017 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista que cabe ao juízo, sempre que possível tentar conciliar as partes, bem como pelo fato de tratar-se de direitos disponíveis em que se admite a autocomposição, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação. Com a data nos autos, intimem-se as partes para comparecimento, nos termos do artigo 334, §3º do NCPC, com as advertências do §8º. *As partes serão intimadas para a sessão de conciliação na pessoa dos seus respectivos advogados.*A sessão de conciliação somente não se realizará nos casos previstos no artigo 334, §4 do CPC.Fica a parte expressamente advertida de que deverá comparecer na sessão de conciliação acompanhado de advogado, sob pena de responder pelas custas decorrente da sua não realização ou eventual declaração de nulidade.Int. Advogados(s): Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP), Brisa Maria Folchetti Darcie (OAB 239836/SP) |
| 21/07/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 21/07/2017 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que foi designada Sessão de Tentativa de Conciliação para o dia 07/11/2017 às 14:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Ubatuba, sala 02, 11680-000, (12) 3832-1319, ubatuba1@tjsp.jus.br. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. |
| 21/07/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 07/11/2017 Hora 14:00 Local: R.Ségio Lucindo da Silva,571-S02-Estufa II-Ubatuba Situacão: Não Realizada |
| 21/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 19/07/2017 |
Decisão
Vistos.Tendo em vista que cabe ao juízo, sempre que possível tentar conciliar as partes, bem como pelo fato de tratar-se de direitos disponíveis em que se admite a autocomposição, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação. Com a data nos autos, intimem-se as partes para comparecimento, nos termos do artigo 334, §3º do NCPC, com as advertências do §8º. *As partes serão intimadas para a sessão de conciliação na pessoa dos seus respectivos advogados.*A sessão de conciliação somente não se realizará nos casos previstos no artigo 334, §4 do CPC.Fica a parte expressamente advertida de que deverá comparecer na sessão de conciliação acompanhado de advogado, sob pena de responder pelas custas decorrente da sua não realização ou eventual declaração de nulidade.Int. |
| 14/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.16.70018824-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2016 11:29 |
| 19/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2016 Data da Disponibilização: 19/10/2016 Data da Publicação: 20/10/2016 Número do Diário: 2224 Página: 3271/3273 |
| 18/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2016 Teor do ato: Ciência ao autor-exequente acerca da manifestação da executada Advogados(s): Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP), Brisa Maria Folchetti Darcie (OAB 239836/SP) |
| 17/10/2016 |
Ato ordinatório
Ciência ao autor-exequente acerca da manifestação da executada |
| 10/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2016 Data da Disponibilização: 10/10/2016 Data da Publicação: 11/10/2016 Número do Diário: 2218 Página: 2967/2969 |
| 07/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2016 Teor do ato: "Vistos.Intime-se a executada, para pagar o débito no valor de R$ 29.802,65, sob pena de ser-lhe penhorado tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.Decorrido o prazo e havendo o pagamento voluntário de valor incontroverso, desde já defiro a expedição de guia de levantamento, devendo o exequente informar nos autos em 15 dias se houve a satisfação integral da dívida.Em não havendo o pagamento voluntário, fixo multa no valor de 10% sobre o valor da dívida executada, bem assim de 10% sobre o referido valor a título de honorários advocatícios.Certifique-se o início da presente fase nos autos físicos, devendo permanecerem em cartório pelo prazo de 30 dias, ocasião em que poderão ser arquivados definitivamente. Intime-se." Advogados(s): Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP), Silas Pavarini Junior (OAB 177524/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Francine Veriana Vialta (OAB 251583/SP) |
| 06/10/2016 |
Ato ordinatório
"Vistos.Intime-se a executada, para pagar o débito no valor de R$ 29.802,65, sob pena de ser-lhe penhorado tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.Decorrido o prazo e havendo o pagamento voluntário de valor incontroverso, desde já defiro a expedição de guia de levantamento, devendo o exequente informar nos autos em 15 dias se houve a satisfação integral da dívida.Em não havendo o pagamento voluntário, fixo multa no valor de 10% sobre o valor da dívida executada, bem assim de 10% sobre o referido valor a título de honorários advocatícios.Certifique-se o início da presente fase nos autos físicos, devendo permanecerem em cartório pelo prazo de 30 dias, ocasião em que poderão ser arquivados definitivamente. Intime-se." |
| 04/10/2016 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WUBT.16.70017237-3 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 04/10/2016 09:51 |
| 04/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2016 Data da Disponibilização: 04/10/2016 Data da Publicação: 05/10/2016 Número do Diário: 2214 Página: 3329/3334 |
| 03/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2016 Teor do ato: Vistos.Intime-se a executada, para pagar o débito no valor de R$ 29.802,65, sob pena de ser-lhe penhorado tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.Decorrido o prazo e havendo o pagamento voluntário de valor incontroverso, desde já defiro a expedição de guia de levantamento, devendo o exequente informar nos autos em 15 dias se houve a satisfação integral da dívida.Em não havendo o pagamento voluntário, fixo multa no valor de 10% sobre o valor da dívida executada, bem assim de 10% sobre o referido valor a título de honorários advocatícios.Certifique-se o início da presente fase nos autos físicos, devendo permanecerem em cartório pelo prazo de 30 dias, ocasião em que poderão ser arquivados definitivamente. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB 158379/SP) |
| 27/09/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Intime-se a executada, para pagar o débito no valor de R$ 29.802,65, sob pena de ser-lhe penhorado tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.Decorrido o prazo e havendo o pagamento voluntário de valor incontroverso, desde já defiro a expedição de guia de levantamento, devendo o exequente informar nos autos em 15 dias se houve a satisfação integral da dívida.Em não havendo o pagamento voluntário, fixo multa no valor de 10% sobre o valor da dívida executada, bem assim de 10% sobre o referido valor a título de honorários advocatícios.Certifique-se o início da presente fase nos autos físicos, devendo permanecerem em cartório pelo prazo de 30 dias, ocasião em que poderão ser arquivados definitivamente. Intime-se. |
| 27/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2016 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Art. 1286 das NSCGJ Art. 523 e seguintes do CPC |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/10/2016 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 14/10/2016 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 21/10/2016 |
Petições Diversas |
| 09/08/2017 |
Petições Diversas |
| 07/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2018 |
Petições Diversas |
| 11/04/2018 |
Petições Diversas |
| 26/02/2019 |
Petições Diversas |
| 27/02/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 09/03/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/08/2021 |
Petições Diversas |
| 04/01/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 09/08/2022 |
Petições Diversas |
| 10/08/2022 |
Petições Diversas |
| 27/12/2022 |
Petições Diversas |
| 27/12/2022 |
Petições Diversas |
| 02/09/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 23/01/2024 |
Petições Diversas |
| 23/01/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/06/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/10/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 25/10/2024 |
Petições Diversas |
| 23/12/2024 |
Petições Diversas |
| 22/03/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2025 |
Petições Diversas |
| 17/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/11/2017 | Conciliação | Pendente | 1 |
| 07/11/2017 | Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |