| Exeqte |
Roberto Elias Cury
Advogado: Roberto Elias Cury |
| Exectdo |
Abrao Farah Lemos
Advogado: Carlos Alberto Barroso de Freitas Advogado: Thiago Aparecido de Jesus |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/06/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WUBT.26.70024259-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/06/2026 12:00 |
| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.26.70023628-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/06/2026 21:26 |
| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.26.70020785-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/05/2026 08:53 |
| 18/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WUBT.26.70020194-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/05/2026 14:31 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 15/06/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WUBT.26.70024259-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/06/2026 12:00 |
| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.26.70023628-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/06/2026 21:26 |
| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.26.70020785-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/05/2026 08:53 |
| 18/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WUBT.26.70020194-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/05/2026 14:31 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2026 Teor do ato: Vistos. Às fls. 879/880, os executados requereram a substituição da penhora que recai sobre o imóvel urbano situado em Mairiporã/SP (Matrícula nº 1.400). Para tanto, ofertam em substituição um imóvel rural (Sítio Sagrada Família, 28,64 ha) localizado em Joanópolis/SP, objeto da Ação de Usucapião nº 3000151-69.2013.8.26.0450. Argumentam que tal ação transitou em julgado e que a titular do direito (irmã do coexecutado) anui com a oferta, bastando o registro da sentença na matrícula. O pleito deve ser indeferido de plano. A execução civil é informada pelo princípio da efetividade e do desfecho único, balizando-se pelo dogma de que a execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797, caput, do CPC). É bem verdade que o sistema processual também abriga o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, caput, do CPC). No entanto, a menor onerosidade não pode esvaziar a efetividade da execução e tampouco carrear prejuízos ao credor. O ônus de comprovar que a substituição não trará gravame ao exequente é do executado (art. 805, parágrafo único, do CPC). No caso em tela, a substituição pretendida causa patente e grave prejuízo ao iter processual e ao direito do exequente, pois vejamos. O imóvel penhorado (Matrícula 1.400) já ultrapassou toda a demorada marcha de avaliação. Foi objeto de regular perícia via Carta Precatória (Comarca de Mairiporã), avaliado em R$ 1.648.470,00, com laudo devidamente homologado. Mais do que isso: a tentativa dos executados de anular ou reabrir prazo contra a homologação dessa avaliação já foi rechaçada por este juízo e referendada expressamente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2030628-30.2026.8.26.0000, que negou provimento ao recurso dos devedores (fls. 875/878). O bem encontra-se, pois, maduro para hasta pública. O imóvel rural oferecido em substituição pertence a terceiro. Embora o terceiro possa ofertar bem em garantia, a própria narrativa dos executados confessa que a propriedade ainda carece de regularização registral ("bastando apenas o registro da sentença na Matrícula"). Para o Direito Civil brasileiro, a propriedade imóvel transfere-se entre vivos e consolida-se erga omnes pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC). A aceitação de um bem litigioso/pendente de registro demandaria a paralisação da presente execução, a regularização do bem, a expedição de nova precatória (agora para Piracaia/Joanópolis) e a deflagração de uma nova, longa e dispendiosa fase de avaliação. Aliado ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e à economia processual, é inadmissível retroceder a marcha procedimental de uma execução iniciada em 2018, substituindo-se um bem pronto para alienação judicial por outro de liquidez duvidosa, ainda pendente de formalidades registrais e sem prévia avaliação homologada. Desta feita, forte no art. 847 do CPC, por configurar manifesto prejuízo ao exequente, INDEFIRO o pedido de substituição de penhora de fls. 879/880. 2. A seu turno, o exequente peticiona (fls. 873/878) requerendo a substituição do leiloeiro público outrora nomeado pelo juízo (Sr. Diogo Mattos Dias Martins) pelo Sr. Alfio Carlos Affonso Zalli Neto (JUCESP 1066). Aponta, com suporte probatório, que o leiloeiro atual possui seu núcleo de operações e logística no Estado de Pernambuco, o que poderia inviabilizar a diligência eficiente da venda de um imóvel localizado no interior de São Paulo. O pleito comporta deferimento. A redação do Código de Processo Civil é solar ao prestigiar o credor na escolha do auxiliar da justiça encarregado da expropriação. Dispõe o art. 883 do CPC: "Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente". Trata-se de prerrogativa conferida àquele a quem a execução aproveita. Anteriormente, o pleito fora indeferido por suposta falta de "justa causa" para a destituição. Ocorre que o exequente traz aos autos (fl. 874) substrato fático novo e suficiente: a comprovação de que as bases do atual leiloeiro concentram-se de fato em outra unidade da federação (Recife/PE). A alienação de imóveis exige, muitas vezes, diligências in loco, fixação de faixas, atendimento facilitado a licitantes regionais e conhecimento do mercado local. A manutenção de um leiloeiro sediado a milhares de quilômetros, a despeito do meio eletrônico, vai de encontro à razoabilidade e à otimização exigida pelo art. 8º do CPC. Ausente qualquer mácula no nome indicado pelo credor e existindo preferência legal de indicação, a substituição é medida de rigor. 3. Assim, DEFIRO o pleito do exequente e NOMEIO, em substituição, o leiloeiro público oficial Sr. ALFIO CARLOS AFFONSO ZALLI NETO (JUCESP 1066 - representante da Gestora ZALLI Leilões). 4. Intime-se o novo leiloeiro nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, dê início aos trâmites necessários para a realização do leilão eletrônico do bem, observadas estritamente as diretrizes, prazos e percentuais de comissão já fixados na decisão pretérita de fls. 807/810. 5. Intimem-se as partes, por seus patronos habilitados, para ciência desta decisão. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP), Thiago Aparecido de Jesus (OAB 223581/SP), Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB 290912/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 879/880, os executados requereram a substituição da penhora que recai sobre o imóvel urbano situado em Mairiporã/SP (Matrícula nº 1.400). Para tanto, ofertam em substituição um imóvel rural (Sítio Sagrada Família, 28,64 ha) localizado em Joanópolis/SP, objeto da Ação de Usucapião nº 3000151-69.2013.8.26.0450. Argumentam que tal ação transitou em julgado e que a titular do direito (irmã do coexecutado) anui com a oferta, bastando o registro da sentença na matrícula. O pleito deve ser indeferido de plano. A execução civil é informada pelo princípio da efetividade e do desfecho único, balizando-se pelo dogma de que a execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797, caput, do CPC). É bem verdade que o sistema processual também abriga o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, caput, do CPC). No entanto, a menor onerosidade não pode esvaziar a efetividade da execução e tampouco carrear prejuízos ao credor. O ônus de comprovar que a substituição não trará gravame ao exequente é do executado (art. 805, parágrafo único, do CPC). No caso em tela, a substituição pretendida causa patente e grave prejuízo ao iter processual e ao direito do exequente, pois vejamos. O imóvel penhorado (Matrícula 1.400) já ultrapassou toda a demorada marcha de avaliação. Foi objeto de regular perícia via Carta Precatória (Comarca de Mairiporã), avaliado em R$ 1.648.470,00, com laudo devidamente homologado. Mais do que isso: a tentativa dos executados de anular ou reabrir prazo contra a homologação dessa avaliação já foi rechaçada por este juízo e referendada expressamente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2030628-30.2026.8.26.0000, que negou provimento ao recurso dos devedores (fls. 875/878). O bem encontra-se, pois, maduro para hasta pública. O imóvel rural oferecido em substituição pertence a terceiro. Embora o terceiro possa ofertar bem em garantia, a própria narrativa dos executados confessa que a propriedade ainda carece de regularização registral ("bastando apenas o registro da sentença na Matrícula"). Para o Direito Civil brasileiro, a propriedade imóvel transfere-se entre vivos e consolida-se erga omnes pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC). A aceitação de um bem litigioso/pendente de registro demandaria a paralisação da presente execução, a regularização do bem, a expedição de nova precatória (agora para Piracaia/Joanópolis) e a deflagração de uma nova, longa e dispendiosa fase de avaliação. Aliado ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e à economia processual, é inadmissível retroceder a marcha procedimental de uma execução iniciada em 2018, substituindo-se um bem pronto para alienação judicial por outro de liquidez duvidosa, ainda pendente de formalidades registrais e sem prévia avaliação homologada. Desta feita, forte no art. 847 do CPC, por configurar manifesto prejuízo ao exequente, INDEFIRO o pedido de substituição de penhora de fls. 879/880. 2. A seu turno, o exequente peticiona (fls. 873/878) requerendo a substituição do leiloeiro público outrora nomeado pelo juízo (Sr. Diogo Mattos Dias Martins) pelo Sr. Alfio Carlos Affonso Zalli Neto (JUCESP 1066). Aponta, com suporte probatório, que o leiloeiro atual possui seu núcleo de operações e logística no Estado de Pernambuco, o que poderia inviabilizar a diligência eficiente da venda de um imóvel localizado no interior de São Paulo. O pleito comporta deferimento. A redação do Código de Processo Civil é solar ao prestigiar o credor na escolha do auxiliar da justiça encarregado da expropriação. Dispõe o art. 883 do CPC: "Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente". Trata-se de prerrogativa conferida àquele a quem a execução aproveita. Anteriormente, o pleito fora indeferido por suposta falta de "justa causa" para a destituição. Ocorre que o exequente traz aos autos (fl. 874) substrato fático novo e suficiente: a comprovação de que as bases do atual leiloeiro concentram-se de fato em outra unidade da federação (Recife/PE). A alienação de imóveis exige, muitas vezes, diligências in loco, fixação de faixas, atendimento facilitado a licitantes regionais e conhecimento do mercado local. A manutenção de um leiloeiro sediado a milhares de quilômetros, a despeito do meio eletrônico, vai de encontro à razoabilidade e à otimização exigida pelo art. 8º do CPC. Ausente qualquer mácula no nome indicado pelo credor e existindo preferência legal de indicação, a substituição é medida de rigor. 3. Assim, DEFIRO o pleito do exequente e NOMEIO, em substituição, o leiloeiro público oficial Sr. ALFIO CARLOS AFFONSO ZALLI NETO (JUCESP 1066 - representante da Gestora ZALLI Leilões). 4. Intime-se o novo leiloeiro nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, dê início aos trâmites necessários para a realização do leilão eletrônico do bem, observadas estritamente as diretrizes, prazos e percentuais de comissão já fixados na decisão pretérita de fls. 807/810. 5. Intimem-se as partes, por seus patronos habilitados, para ciência desta decisão. Cumpra-se com urgência. Intime-se. |
| 28/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.26.70015241-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 15:23 |
| 25/03/2026 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WUBT.26.70012466-2 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 25/03/2026 13:42 |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.26.70012040-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 15:42 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 833/834: O leiloeiro Diogo Mattos Dias Martins já foi nomeado às fls. 829/830, não havendo justa causa para sua destituição neste momento processual, motivo pelo qual indefiro o pleito de substituição. Providencie, a z. Serventia, a intimação do leiloeiro nos termos da decisão às fls. 807/810. 2. Anote-se a interposição do agravo de instrumento nº 2030628-30.2026.8.26.0000. 3. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Os agravantes Abrão e Maria Laura deverão comprovar a concessão de efeito suspensivo ao recurso no prazo de 48 horas. Intime-se. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP), Thiago Aparecido de Jesus (OAB 223581/SP), Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB 290912/SP) |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 833/834: O leiloeiro Diogo Mattos Dias Martins já foi nomeado às fls. 829/830, não havendo justa causa para sua destituição neste momento processual, motivo pelo qual indefiro o pleito de substituição. Providencie, a z. Serventia, a intimação do leiloeiro nos termos da decisão às fls. 807/810. 2. Anote-se a interposição do agravo de instrumento nº 2030628-30.2026.8.26.0000. 3. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Os agravantes Abrão e Maria Laura deverão comprovar a concessão de efeito suspensivo ao recurso no prazo de 48 horas. Intime-se. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.26.70005639-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/02/2026 14:13 |
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.25.70067314-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2025 14:51 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2038/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2038/2025 Teor do ato: Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito rejeito os embargos de declaração. 2. Considerando a manifestação a fl. 820, nomeio, em substituição, o leiloeiro DIOGO MATTOS DIAS MARTINS. Intime-o nos termos da decisão às fls. 807/810. 3. Cumpra ainda o exequente a decisão de fls. 807/810 (item 3). Intimem-se. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP), Thiago Aparecido de Jesus (OAB 223581/SP), Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB 290912/SP) |
| 16/12/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito rejeito os embargos de declaração. 2. Considerando a manifestação a fl. 820, nomeio, em substituição, o leiloeiro DIOGO MATTOS DIAS MARTINS. Intime-o nos termos da decisão às fls. 807/810. 3. Cumpra ainda o exequente a decisão de fls. 807/810 (item 3). Intimem-se. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.25.70060890-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 11:20 |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.25.70059922-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 09:54 |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.25.70057103-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/10/2025 12:16 |
| 20/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WUBT.25.70056941-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/10/2025 16:52 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1576/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1576/2025 Teor do ato: Vistos. 1. A r. Decisão de fls. 446/453 deferiu o requerimento do credor para indicar um novo leiloeiro cadastrado junto ao TJSP para realização de um novo leilão. Às fls. 462/463, a parte exequente indicou o leiloeiro Lucas Andreatta de Oliveira. Às fls. 661/806 houve a devolução da carta precatória destinada à avaliação do imóvel penhorado para fins de leilão. Especificamente em f. 722, o perito avaliou o bem em R$ 1.648.470,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e oito mil e quatrocentos e setenta reais), cujo laudo foi homologado pelo Juízo deprecado (fls. 803). Portanto, houve homologação, via carta precatória (decisão de fls. 803/804), da avaliação do imóvel penhorado pelo valor de R$ R$ 1.648.470,00 (data: 30/09/2024). 2. Dados do imóvel penhorado: um terreno com frente para a Avenida 2, situado no local denominado Jardim Galrão, zona urbana do município e comarca de Mairiporã/SP, mede 10,00ms de frente para a Avenida 2, por 27ms pelo lado direito, de quem da avenida olha para o terreno, por 27,50ms, do lado esquerdo, confrontando do lado direito com Simão Lombardi e do esquerdo com Irineu Galrão de França, bem como nos fundos onde mede 10,00ms, encerrando uma área de 272,50 ms2, lançado na prefeitura como lote 6 da quadra ¨R¨ e cadastrado sob nº 40.08.06, matriculado sob nº 1400 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã/SP. 3. Providencie o exequente a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos com juntada de certidão de débitos respectivos. Deverá ainda o exequente apresentar matrícula atualizada do imóvel e planilha atualizada de seu débito. Caberá à parte exequente indicar os endereços das pessoas retromencionadas e requerer e recolher as respectivas despesas de intimação, sob pena de nulidade. Prazo: 15 dias. 4. Para a alienação judicial do bem penhorado determino a adoção do sistema eletrônico (leilão eletrônico). Para tanto, nomeio o leiloeiro indicado LUCAS ANDREATTA DE OLIVEIRA, devidamente habilitado nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009). 5. Os arrematantes arcarão com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 6. Para a venda dos bens, defino como preço vil qualquer valor abaixo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 7. O valor da avaliação deve ser monetariamente corrigido pelo índice do TJSP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). 8. Intime-se o leiloeiro, por e-mail, para apresentar a minuta de edital (na forma do art. 886 do CPC), que, após conferência (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este(a) magistrado(a), será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, comprovando-se nos autos e suportando as custas decorrentes. Deverá o leiloeiro observar todos os termos do Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura. Deverá também o leiloeiro realizar a confecção dos editais, remetendo via digital ao juízo para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Deverá também o leiloeiro encaminhar por correspondência (com aviso de recebimento) comunicação ao pólo executado e aos credores preferenciais, bem como aos demais previstos no art. 889 do CPC sobre as datas dos leilões. 9. Oportunamente, intime-se o executado do dia e hora da alienação judicial, devendo o exequente recolher as diligências necessárias. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 687, § 5º, do CPC). 10. O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores preferenciais, com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, e do senhorio direto, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, com antecedência mínima de dez dias da alienação do bem, bem como apresentar memória de cálculo atualizada. 11. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas. 12. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição ou desistência do leilão, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro. Ainda, se houver composição, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com os custos do leiloeiro, sob pena de o executado suportá-lo integralmente. 13. Valendo este despacho como ofício, autorizo o gestor ou seu representante (leiloeiro e seus prepostos), devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópias dos autos, e de fotografia do bem para inseri-lo(s) no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem que será vendido no estado em que se encontra. Poderá, ainda, o gestor fixar faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. 14. Fixo o prazo máximo de cento e oitenta dias para conclusão da alienação eletrônica. 15. Mantenha-se contato com o leiloeiro, intimando-o (preferencialmente por via telefônica ou por e-mail) para início dos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP), Thiago Aparecido de Jesus (OAB 223581/SP), Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB 290912/SP) |
| 17/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A r. Decisão de fls. 446/453 deferiu o requerimento do credor para indicar um novo leiloeiro cadastrado junto ao TJSP para realização de um novo leilão. Às fls. 462/463, a parte exequente indicou o leiloeiro Lucas Andreatta de Oliveira. Às fls. 661/806 houve a devolução da carta precatória destinada à avaliação do imóvel penhorado para fins de leilão. Especificamente em f. 722, o perito avaliou o bem em R$ 1.648.470,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e oito mil e quatrocentos e setenta reais), cujo laudo foi homologado pelo Juízo deprecado (fls. 803). Portanto, houve homologação, via carta precatória (decisão de fls. 803/804), da avaliação do imóvel penhorado pelo valor de R$ R$ 1.648.470,00 (data: 30/09/2024). 2. Dados do imóvel penhorado: um terreno com frente para a Avenida 2, situado no local denominado Jardim Galrão, zona urbana do município e comarca de Mairiporã/SP, mede 10,00ms de frente para a Avenida 2, por 27ms pelo lado direito, de quem da avenida olha para o terreno, por 27,50ms, do lado esquerdo, confrontando do lado direito com Simão Lombardi e do esquerdo com Irineu Galrão de França, bem como nos fundos onde mede 10,00ms, encerrando uma área de 272,50 ms2, lançado na prefeitura como lote 6 da quadra ¨R¨ e cadastrado sob nº 40.08.06, matriculado sob nº 1400 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã/SP. 3. Providencie o exequente a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos com juntada de certidão de débitos respectivos. Deverá ainda o exequente apresentar matrícula atualizada do imóvel e planilha atualizada de seu débito. Caberá à parte exequente indicar os endereços das pessoas retromencionadas e requerer e recolher as respectivas despesas de intimação, sob pena de nulidade. Prazo: 15 dias. 4. Para a alienação judicial do bem penhorado determino a adoção do sistema eletrônico (leilão eletrônico). Para tanto, nomeio o leiloeiro indicado LUCAS ANDREATTA DE OLIVEIRA, devidamente habilitado nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009). 5. Os arrematantes arcarão com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 6. Para a venda dos bens, defino como preço vil qualquer valor abaixo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 7. O valor da avaliação deve ser monetariamente corrigido pelo índice do TJSP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). 8. Intime-se o leiloeiro, por e-mail, para apresentar a minuta de edital (na forma do art. 886 do CPC), que, após conferência (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este(a) magistrado(a), será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, comprovando-se nos autos e suportando as custas decorrentes. Deverá o leiloeiro observar todos os termos do Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura. Deverá também o leiloeiro realizar a confecção dos editais, remetendo via digital ao juízo para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Deverá também o leiloeiro encaminhar por correspondência (com aviso de recebimento) comunicação ao pólo executado e aos credores preferenciais, bem como aos demais previstos no art. 889 do CPC sobre as datas dos leilões. 9. Oportunamente, intime-se o executado do dia e hora da alienação judicial, devendo o exequente recolher as diligências necessárias. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 687, § 5º, do CPC). 10. O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores preferenciais, com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, e do senhorio direto, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, com antecedência mínima de dez dias da alienação do bem, bem como apresentar memória de cálculo atualizada. 11. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas. 12. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição ou desistência do leilão, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro. Ainda, se houver composição, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com os custos do leiloeiro, sob pena de o executado suportá-lo integralmente. 13. Valendo este despacho como ofício, autorizo o gestor ou seu representante (leiloeiro e seus prepostos), devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópias dos autos, e de fotografia do bem para inseri-lo(s) no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem que será vendido no estado em que se encontra. Poderá, ainda, o gestor fixar faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. 14. Fixo o prazo máximo de cento e oitenta dias para conclusão da alienação eletrônica. 15. Mantenha-se contato com o leiloeiro, intimando-o (preferencialmente por via telefônica ou por e-mail) para início dos trabalhos. Intime-se. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Documento Juntado
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| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.25.70046731-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 15:00 |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.25.70045215-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 11:28 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2025 Teor do ato: Ciência às partes da decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento. Manifestem-se em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP), Thiago Aparecido de Jesus (OAB 223581/SP), Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB 290912/SP) |
| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento. Manifestem-se em termos de prosseguimento do feito. |
| 20/08/2025 |
Documento Juntado
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| 13/08/2025 |
Serventuário
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| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o retorno da deprecata expedida para avaliação do imóvel, sem o qual não há como nomear leiloeiro para designação de hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP), Thiago Aparecido de Jesus (OAB 223581/SP), Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB 290912/SP) |
| 14/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o retorno da deprecata expedida para avaliação do imóvel, sem o qual não há como nomear leiloeiro para designação de hasta pública. Intime-se. |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Comprovante de Distribuição de Carta Precatória |
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70055375-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 11:48 |
| 03/09/2024 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Eletrônica - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 03/09/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos de declaração de fls. 523/525, pois assiste razão ao embargante (exequente). O executado apresentou Recurso Especial em face do V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2017762-58.2024.8.26.0000, porém não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo que a execução deve prosseguir, nos termos do que decido pela instância ad quem e conforme a superveniente decisão de fls. 508 destes autos. Intimados a informar se concordam com o valor de avaliação de R$ 1.041.600,00 (data base: novembro/2023), os executados discordaram da avaliação e pugnaram pelo valor de R$ 2.025.650,00 (fls. 511/513). Dessa forma, haja vista a discordância entre as partes e a discrepância de valores, e consoante já indicado pela decisão de fls. 508, expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel penhorado, em sua comarca de localização, a ser realizada através de perito judicial a ser nomeado pelo juízo deprecado, e cujos honorários deverão ser suportados pelos executados, considerando-se que são a parte do litígio que apresenta discordância aos indícios documentais já existentes nos autos quanto ao valor atual do imóvel, conforme fundamentado expressamente às fls. 508 (item 3). Providencie-se o necessário. Int. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP), Thiago Aparecido de Jesus (OAB 223581/SP), Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB 290912/SP) |
| 18/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho os embargos de declaração de fls. 523/525, pois assiste razão ao embargante (exequente). O executado apresentou Recurso Especial em face do V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2017762-58.2024.8.26.0000, porém não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo que a execução deve prosseguir, nos termos do que decido pela instância ad quem e conforme a superveniente decisão de fls. 508 destes autos. Intimados a informar se concordam com o valor de avaliação de R$ 1.041.600,00 (data base: novembro/2023), os executados discordaram da avaliação e pugnaram pelo valor de R$ 2.025.650,00 (fls. 511/513). Dessa forma, haja vista a discordância entre as partes e a discrepância de valores, e consoante já indicado pela decisão de fls. 508, expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel penhorado, em sua comarca de localização, a ser realizada através de perito judicial a ser nomeado pelo juízo deprecado, e cujos honorários deverão ser suportados pelos executados, considerando-se que são a parte do litígio que apresenta discordância aos indícios documentais já existentes nos autos quanto ao valor atual do imóvel, conforme fundamentado expressamente às fls. 508 (item 3). Providencie-se o necessário. Int. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WUBT.24.70037865-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/07/2024 13:59 |
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, a parte interessada deverá dar andamento no feito e requerer o que de direito em 15 dias. Atendendo ao princípio da colaboração, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, e em observâncias às Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulosobre o peticionamento eletrônico,de forma a facilitar o exame dos autos e apreciação do pedido formulado, atente-se o(a) parte(ativa,passiva e/ou terceiro) nos futuros peticionamentos, evitar utilizar a categoria de "petições diversas" ou "petição intermediária", quando houver o correspondente ao tipo de petição pretendida. Intime-se. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP), Thiago Aparecido de Jesus (OAB 223581/SP), Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB 290912/SP) |
| 30/06/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, a parte interessada deverá dar andamento no feito e requerer o que de direito em 15 dias. Atendendo ao princípio da colaboração, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, e em observâncias às Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulosobre o peticionamento eletrônico,de forma a facilitar o exame dos autos e apreciação do pedido formulado, atente-se o(a) parte(ativa,passiva e/ou terceiro) nos futuros peticionamentos, evitar utilizar a categoria de "petições diversas" ou "petição intermediária", quando houver o correspondente ao tipo de petição pretendida. Intime-se. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WUBT.24.70022153-4 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 19/04/2024 08:02 |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão de julgamento do Agravo de Instrumento nº 2017762-58.2024.8.26.0000 na parte em que deu provimento ao recurso. 2. Dados do imóvel penhorado: um terreno com frente para a Avenida 2, situado no local denominado Jardim Galrão, zona urbana do município e comarca de Mairiporã/SP, mede 10,00ms de frente para a Avenida 2, por 27ms pelo lado direito, de quem da avenida olha para o terreno, por 27,50ms, do lado esquerdo, confrontando do lado direito com Simão Lombardi e do esquerdo com Irineu Galrão de França, bem como nos fundos onde mede 10,00ms, encerrando uma área de 272,50 ms2, lançado na prefeitura como lote 6 da quadra ¨R¨ e cadastrado sob nº 40.08.06, matriculado sob nº 1400 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã/SP. 3. Considerando os fundados esclarecimentos do I. Leiloeiro em sua prestação de contas de fls. 425/429, e considerando que o exequente, às fls. 462/479, apresentou três avaliações atualizadas e consentâneas aos esclarecimentos prestados pelo auxiliar do juízo, cuja média perfaz o montante de R$ 1.041.600,00 (um milhão, quarenta e um mil e seiscentos reais) (data: novembro/2023), ficam os executados intimados a informar se concordam com o valor retro, sob pena de ser depredada a nova avaliação do imóvel penhorado, através de perito judicial a ser nomeado pelo juízo deprecado, cujos honorários deverão ser suportados pelo executado. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP), Thiago Aparecido de Jesus (OAB 223581/SP), Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB 290912/SP) |
| 17/04/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão de julgamento do Agravo de Instrumento nº 2017762-58.2024.8.26.0000 na parte em que deu provimento ao recurso. 2. Dados do imóvel penhorado: um terreno com frente para a Avenida 2, situado no local denominado Jardim Galrão, zona urbana do município e comarca de Mairiporã/SP, mede 10,00ms de frente para a Avenida 2, por 27ms pelo lado direito, de quem da avenida olha para o terreno, por 27,50ms, do lado esquerdo, confrontando do lado direito com Simão Lombardi e do esquerdo com Irineu Galrão de França, bem como nos fundos onde mede 10,00ms, encerrando uma área de 272,50 ms2, lançado na prefeitura como lote 6 da quadra ¨R¨ e cadastrado sob nº 40.08.06, matriculado sob nº 1400 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã/SP. 3. Considerando os fundados esclarecimentos do I. Leiloeiro em sua prestação de contas de fls. 425/429, e considerando que o exequente, às fls. 462/479, apresentou três avaliações atualizadas e consentâneas aos esclarecimentos prestados pelo auxiliar do juízo, cuja média perfaz o montante de R$ 1.041.600,00 (um milhão, quarenta e um mil e seiscentos reais) (data: novembro/2023), ficam os executados intimados a informar se concordam com o valor retro, sob pena de ser depredada a nova avaliação do imóvel penhorado, através de perito judicial a ser nomeado pelo juízo deprecado, cujos honorários deverão ser suportados pelo executado. Prazo: 15 dias. Int. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70018473-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 10:08 |
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70004949-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 31/01/2024 16:40 |
| 11/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2023 Teor do ato: Primeiramente certifico que somente nesta data tive ciência dos Embargos de Declaração opostos. Recebo os embargos de declaração fls. 456/461 porquanto tempestivos. No entanto, não será acolhido, eis que não existe nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença. O eventual equívoco apontado apresenta nítido caráter infringente cuja apreciação é inadmissível em sede de embargos de declaração. Vale ressaltar a posição de LUIZ ORIONE NETO: É muito repetida na doutrina e na jurisprudência a assertiva consoante a qual a decisão sobre os embargos declaratórios se limita a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada e não pode trazer inovação alguma. Segundo essa concepção, portanto, seria inadmissível, em sede de embargos de declaração, a alteração do julgado. Isso porque, no desenvolvimento da atividade judiciária, proferida a decisão, o ofício do juiz termina officio francius est. Resolvida está a reclamação jurídica substancial e defeso é revê-la em outra decisão.. Deve-se ressaltar, também, a posição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8.950/94 1º) A esse respeito, merece ser destacada nota de THEOTÔNIO NEGRÃO ao disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Há de se destacar posição jurisprudencial atinente à questão: Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. Desta forma, deixo de conhecer os embargos visto que, não há qualquer defeito na sentença exarada nestes autos, na forma em que alegada pelo Embargante. Neste sentido, a jurisprudência: Os embargos de declaração tem por finalidade eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC. Portanto, persiste a decisão tal como está lançada. Intime-se. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP), Thiago Aparecido de Jesus (OAB 223581/SP), Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB 290912/SP) |
| 07/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Primeiramente certifico que somente nesta data tive ciência dos Embargos de Declaração opostos. Recebo os embargos de declaração fls. 456/461 porquanto tempestivos. No entanto, não será acolhido, eis que não existe nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença. O eventual equívoco apontado apresenta nítido caráter infringente cuja apreciação é inadmissível em sede de embargos de declaração. Vale ressaltar a posição de LUIZ ORIONE NETO: É muito repetida na doutrina e na jurisprudência a assertiva consoante a qual a decisão sobre os embargos declaratórios se limita a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada e não pode trazer inovação alguma. Segundo essa concepção, portanto, seria inadmissível, em sede de embargos de declaração, a alteração do julgado. Isso porque, no desenvolvimento da atividade judiciária, proferida a decisão, o ofício do juiz termina officio francius est. Resolvida está a reclamação jurídica substancial e defeso é revê-la em outra decisão.. Deve-se ressaltar, também, a posição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8.950/94 1º) A esse respeito, merece ser destacada nota de THEOTÔNIO NEGRÃO ao disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Há de se destacar posição jurisprudencial atinente à questão: Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. Desta forma, deixo de conhecer os embargos visto que, não há qualquer defeito na sentença exarada nestes autos, na forma em que alegada pelo Embargante. Neste sentido, a jurisprudência: Os embargos de declaração tem por finalidade eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC. Portanto, persiste a decisão tal como está lançada. Intime-se. |
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.23.70070130-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2023 13:58 |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WUBT.23.70068592-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/11/2023 12:58 |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2023 Teor do ato: Decido. Novamente os executados requerem a substituição do bem e alegam a impenhorabilidade, o pedido de substituição de bem penhorado já fora apreciado na decisão de f. 204 e 205, bem como na decisão dos embargos de declaração em f. 230, tendo a pretensão sido rejeitada, com menção expressa de que a irresignação deveria ser objeto de recurso. Veja-se assim que a petição de f. 233-235 constitui mero pedido de reconsideração, que não pode ser acolhido. Não havendo notícia de interposição de agravo face a decisão de f. 204-205 e 230, houve preclusão da questão. Afasta-se ainda a alegação de impenhorabilidade pois existem outros imóveis, portanto não há que se falar em bem de família. Afasto ainda o pedido de aplicação de multa aos executados em razão dos procedimentos adotados atentarem à dignidade da justiça. Defiro parcialmente o pedido de fls. 442/445. Determino, que o credor indique um um novo leiloeiro cadastrado junto ao TJSP para realização de novo leilão que deverá será agendado oportunamente, esse deverá ser verificar eventual alteração de preço de mercado do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Zelosa serventia, providencie o necessário. Intime-se. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP), Thiago Aparecido de Jesus (OAB 223581/SP), Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB 290912/SP) |
| 31/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Decido. Novamente os executados requerem a substituição do bem e alegam a impenhorabilidade, o pedido de substituição de bem penhorado já fora apreciado na decisão de f. 204 e 205, bem como na decisão dos embargos de declaração em f. 230, tendo a pretensão sido rejeitada, com menção expressa de que a irresignação deveria ser objeto de recurso. Veja-se assim que a petição de f. 233-235 constitui mero pedido de reconsideração, que não pode ser acolhido. Não havendo notícia de interposição de agravo face a decisão de f. 204-205 e 230, houve preclusão da questão. Afasta-se ainda a alegação de impenhorabilidade pois existem outros imóveis, portanto não há que se falar em bem de família. Afasto ainda o pedido de aplicação de multa aos executados em razão dos procedimentos adotados atentarem à dignidade da justiça. Defiro parcialmente o pedido de fls. 442/445. Determino, que o credor indique um um novo leiloeiro cadastrado junto ao TJSP para realização de novo leilão que deverá será agendado oportunamente, esse deverá ser verificar eventual alteração de preço de mercado do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Zelosa serventia, providencie o necessário. Intime-se. |
| 30/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.23.70040647-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 10:53 |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP), Thiago Aparecido de Jesus (OAB 223581/SP), Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB 290912/SP) |
| 13/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.23.70032611-4 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 13/06/2023 08:14 |
| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.23.70024563-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 12:35 |
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.23.70023797-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 10:08 |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.23.70020188-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2023 15:22 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2023 Teor do ato: Vistos. Aprovo as datas agendadas para o leilão eletrônico e aprovo o edital. Regularizei nesta data minha assinatura no edital (fls. 393/396). Intimem-se as partes, via DJE, bem como publique-se no DJE, bem como no átrio do Fórum, o Edital com as datas designadas para o leilão eletrônico (edital de fls. 393/396). Deverá o leiloeiro realizar as intimações necessárias. Encaminhe-se com urgência ao leiloeiro o edital assinado, através de e-mail institucional, servindo a presente decisão como ofício. Int. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP), Thiago Aparecido de Jesus (OAB 223581/SP), Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB 290912/SP) |
| 11/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo as datas agendadas para o leilão eletrônico e aprovo o edital. Regularizei nesta data minha assinatura no edital (fls. 393/396). Intimem-se as partes, via DJE, bem como publique-se no DJE, bem como no átrio do Fórum, o Edital com as datas designadas para o leilão eletrônico (edital de fls. 393/396). Deverá o leiloeiro realizar as intimações necessárias. Encaminhe-se com urgência ao leiloeiro o edital assinado, através de e-mail institucional, servindo a presente decisão como ofício. Int. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.23.70014516-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 11:28 |
| 20/03/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WUBT.23.70014335-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/03/2023 17:28 |
| 26/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro a substituição da penhora do imóvel pelos eventuais direitos creditórios decorrentes da ação noticiada, tendo em vista a ordem de preferência legal estabelecida no art. 835 do CPC e considerando a discordância expressa do exequente. 2. Ante a concordância do credor, homologo a avaliação do imóvel penhorado pelo valor de R$ 2.025.650,00 (data: 23/05/2022). Dados do imóvel penhorado: um terreno com frente para a Avenida 2, situado no local denominado Jardim Galrão, zona urbana do município e comarca de Mairiporã/SP, mede 10,00ms de frente para a Avenida 2, por 27ms pelo lado direito, de quem da avenida olha para o terreno, por 27,50ms, do lado esquerdo, confrontando do lado direito com Simão Lombardi e do esquerdo com Irineu Galrão de França, bem como nos fundos onde mede 10,00ms, encerrando uma área de 272,50 ms2, lançado na prefeitura como lote 6 da quadra ¨R¨ e cadastrado sob nº 40.08.06, matriculado sob nº 1400 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã/SP. 3. Providencie o exequente a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 4. Para a alienação judicial do bem penhorado determino a adoção do sistema eletrônico (leilão eletrônico). Para tanto, nomeio o leiloeiro GEORGIOS JOSÉ ILIAS BERNABÉ ALEXANDRIDIS (atendimento@alexandridisleiloes.com.br), devidamente habilitado nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009). 5. Os arrematantes arcarão com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 6. Para a venda dos bens, defino como preço vil qualquer valor abaixo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 7. O valor da avaliação deve ser monetariamente corrigido pelo índice do TJSP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). 8. Intime-se o leiloeiro, por e-mail, para apresentar a minuta de edital (na forma do art. 886 do CPC), que, após conferência (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este(a) magistrado(a), será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, comprovando-se nos autos e suportando as custas decorrentes. Deverá o leiloeiro observar todos os termos do Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura. Deverá também o leiloeiro realizar a confecção dos editais, remetendo via digital ao juízo para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Deverá também o leiloeiro encaminhar por correspondência (com aviso de recebimento) comunicação ao pólo executado e aos credores preferenciais, bem como aos demais previstos no art. 889 do CPC sobre as datas dos leilões. 9. Oportunamente, intime-se o executado do dia e hora da alienação judicial, devendo o exequente recolher as diligências necessárias. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 687, § 5º, do CPC). 10. O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores preferenciais, com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, e do senhorio direto, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, com antecedência mínima de dez dias da alienação do bem, bem como apresentar memória de cálculo atualizada. 11. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas. 12. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição ou desistência do leilão, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro. Ainda, se houver composição, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com os custos do leiloeiro, sob pena de o executado suportá-lo integralmente. 13. Valendo este despacho como ofício, autorizo o gestor ou seu representante (leiloeiro e seus prepostos), devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópias dos autos, e de fotografia do bem para inseri-lo(s) no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem que será vendido no estado em que se encontra. Poderá, ainda, o gestor fixar faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. 14. Fixo o prazo máximo de cento e oitenta dias para conclusão da alienação eletrônica. 15. Mantenha-se contato com o leiloeiro, intimando-o (preferencialmente por via telefônica ou por e-mail) para início dos trabalhos. Int. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP), Thiago Aparecido de Jesus (OAB 223581/SP), Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB 290912/SP) |
| 11/02/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Indefiro a substituição da penhora do imóvel pelos eventuais direitos creditórios decorrentes da ação noticiada, tendo em vista a ordem de preferência legal estabelecida no art. 835 do CPC e considerando a discordância expressa do exequente. 2. Ante a concordância do credor, homologo a avaliação do imóvel penhorado pelo valor de R$ 2.025.650,00 (data: 23/05/2022). Dados do imóvel penhorado: um terreno com frente para a Avenida 2, situado no local denominado Jardim Galrão, zona urbana do município e comarca de Mairiporã/SP, mede 10,00ms de frente para a Avenida 2, por 27ms pelo lado direito, de quem da avenida olha para o terreno, por 27,50ms, do lado esquerdo, confrontando do lado direito com Simão Lombardi e do esquerdo com Irineu Galrão de França, bem como nos fundos onde mede 10,00ms, encerrando uma área de 272,50 ms2, lançado na prefeitura como lote 6 da quadra ¨R¨ e cadastrado sob nº 40.08.06, matriculado sob nº 1400 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã/SP. 3. Providencie o exequente a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 4. Para a alienação judicial do bem penhorado determino a adoção do sistema eletrônico (leilão eletrônico). Para tanto, nomeio o leiloeiro GEORGIOS JOSÉ ILIAS BERNABÉ ALEXANDRIDIS (atendimento@alexandridisleiloes.com.br), devidamente habilitado nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009). 5. Os arrematantes arcarão com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 6. Para a venda dos bens, defino como preço vil qualquer valor abaixo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 7. O valor da avaliação deve ser monetariamente corrigido pelo índice do TJSP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). 8. Intime-se o leiloeiro, por e-mail, para apresentar a minuta de edital (na forma do art. 886 do CPC), que, após conferência (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este(a) magistrado(a), será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, comprovando-se nos autos e suportando as custas decorrentes. Deverá o leiloeiro observar todos os termos do Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura. Deverá também o leiloeiro realizar a confecção dos editais, remetendo via digital ao juízo para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Deverá também o leiloeiro encaminhar por correspondência (com aviso de recebimento) comunicação ao pólo executado e aos credores preferenciais, bem como aos demais previstos no art. 889 do CPC sobre as datas dos leilões. 9. Oportunamente, intime-se o executado do dia e hora da alienação judicial, devendo o exequente recolher as diligências necessárias. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 687, § 5º, do CPC). 10. O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores preferenciais, com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, e do senhorio direto, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, com antecedência mínima de dez dias da alienação do bem, bem como apresentar memória de cálculo atualizada. 11. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas. 12. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição ou desistência do leilão, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro. Ainda, se houver composição, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com os custos do leiloeiro, sob pena de o executado suportá-lo integralmente. 13. Valendo este despacho como ofício, autorizo o gestor ou seu representante (leiloeiro e seus prepostos), devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópias dos autos, e de fotografia do bem para inseri-lo(s) no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem que será vendido no estado em que se encontra. Poderá, ainda, o gestor fixar faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. 14. Fixo o prazo máximo de cento e oitenta dias para conclusão da alienação eletrônica. 15. Mantenha-se contato com o leiloeiro, intimando-o (preferencialmente por via telefônica ou por e-mail) para início dos trabalhos. Int. |
| 16/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.23.70001170-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2023 11:37 |
| 16/12/2022 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WUBT.22.70069602-6 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 16/12/2022 16:20 |
| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.22.70057605-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 10:00 |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.22.70053609-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 09:31 |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2022 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente se concorda com a avaliação do imóvel trazida pelo executado no importe de R$ 2.025,650(Dois milhões e vinte e cinco mil e seiscentos e cinquenta reais). Caso haja concordância, conclusos para nomeação de leiloeiro. Caso negativo, depreque-se a avaliação do imóvel, a ser realizado por perito nomeado pelo juízo deprecado. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB 290912/SP), Thiago Aparecido de Jesus (OAB 223581/SP), Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP) |
| 26/09/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Diga o exequente se concorda com a avaliação do imóvel trazida pelo executado no importe de R$ 2.025,650(Dois milhões e vinte e cinco mil e seiscentos e cinquenta reais). Caso haja concordância, conclusos para nomeação de leiloeiro. Caso negativo, depreque-se a avaliação do imóvel, a ser realizado por perito nomeado pelo juízo deprecado. Intime-se. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.22.70025603-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2022 14:38 |
| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.22.70024922-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 10:22 |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2022 Teor do ato: Sobre carta precatória juntada, digam as partes. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP), Thiago Aparecido de Jesus (OAB 223581/SP), Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB 290912/SP) |
| 12/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre carta precatória juntada, digam as partes. |
| 12/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2022 Teor do ato: Sobre carta precatória juntada, digam as partes. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP), Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB 290912/SP), Thiago Aparecido de Jesus (OAB 223581/SP) |
| 11/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre carta precatória juntada, digam as partes. |
| 11/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 |
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 259/265: certifique a Serventia se houve devolução da Carta Precatória, juntando-se aos autos, se o caso, a respectiva comunicação. Com a confirmação, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a avaliação do imóvel em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP), Thiago Aparecido de Jesus (OAB 223581/SP), Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB 290912/SP) |
| 26/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 259/265: certifique a Serventia se houve devolução da Carta Precatória, juntando-se aos autos, se o caso, a respectiva comunicação. Com a confirmação, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a avaliação do imóvel em 15 dias. Intime-se. |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.22.70001347-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2022 09:50 |
| 14/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3427 |
| 13/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2022 Teor do ato: Vistos. O pedido de substituição de bem penhorado já fora apreciado na decisão de f. 204 e 205, bem como na decisão dos embargos de declaração em f. 230, tendo a pretensão sido rejeitada, com menção expressa de que a irresignação deveria ser objeto de recurso. Veja-se assim que a petição de f. 233-235 constitui mero pedido de reconsideração, que não pode ser acolhido. Não havendo notícia de interposição de agravo face a decisão de f. 204-205 e 230, houve preclusão da questão. Informe o exequente nos autos se o imóvel que pretende a penhora já foi avaliado, noticiando o andamento da carta precatória de f. 146. Ubatuba, 12 de janeiro de 2022. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP), Thiago Aparecido de Jesus (OAB 223581/SP), Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB 290912/SP) |
| 12/01/2022 |
Decisão
Vistos. O pedido de substituição de bem penhorado já fora apreciado na decisão de f. 204 e 205, bem como na decisão dos embargos de declaração em f. 230, tendo a pretensão sido rejeitada, com menção expressa de que a irresignação deveria ser objeto de recurso. Veja-se assim que a petição de f. 233-235 constitui mero pedido de reconsideração, que não pode ser acolhido. Não havendo notícia de interposição de agravo face a decisão de f. 204-205 e 230, houve preclusão da questão. Informe o exequente nos autos se o imóvel que pretende a penhora já foi avaliado, noticiando o andamento da carta precatória de f. 146. Ubatuba, 12 de janeiro de 2022. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.21.70051036-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2021 10:47 |
| 15/09/2021 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WUBT.21.70044729-7 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 15/09/2021 13:46 |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.21.70041053-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2021 09:45 |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 Página: 3595/3603 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração (fls. 208/213), eis que tempestivos. No mérito nego-lhes provimento, tendo em vista tratar-se de recurso previsto nos artigos 1022/1026 do NCPC cujo objetivo é sanar obscuridade, omissão ou erro material. In casu, verifico que o referido recurso possui caráter meramente infringente, razão pela qual nego-lhes provimento. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, obscuridade e contradição inexistentes. Mero inconformismo com o julgado. Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante. Embargos rejeitados." (TJSP. Embargos de Declaração n. 2052926-48.2016.8.26.0000. Relator(a): Antonio Carlos Villen;Comarca: Itapecerica da Serra;Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 01/08/2016). Assim sendo, a irresignação apresentada deverá ser veiculada por meio do recurso adequado. Oficie-se solicitando informações quanto a carta precatória expedida às fls. 146/147. Intime-se. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP), Thiago Aparecido de Jesus (OAB 223581/SP), Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB 290912/SP) |
| 10/08/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração (fls. 208/213), eis que tempestivos. No mérito nego-lhes provimento, tendo em vista tratar-se de recurso previsto nos artigos 1022/1026 do NCPC cujo objetivo é sanar obscuridade, omissão ou erro material. In casu, verifico que o referido recurso possui caráter meramente infringente, razão pela qual nego-lhes provimento. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, obscuridade e contradição inexistentes. Mero inconformismo com o julgado. Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante. Embargos rejeitados." (TJSP. Embargos de Declaração n. 2052926-48.2016.8.26.0000. Relator(a): Antonio Carlos Villen;Comarca: Itapecerica da Serra;Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 01/08/2016). Assim sendo, a irresignação apresentada deverá ser veiculada por meio do recurso adequado. Oficie-se solicitando informações quanto a carta precatória expedida às fls. 146/147. Intime-se. |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.21.70033386-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2021 11:08 |
| 10/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WUBT.21.70024696-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/05/2021 16:59 |
| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3278 Página: 3320/3325 |
| 13/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2021 Teor do ato: Não há como ser analisada o pleito dos executados às fl. 164/166. Não se observou o disposto no art. 104 do CPC. Ausente procuração. E não se faz necessária intimação dos executados para sanar a irregularidade processual; já que na própria petição às fl.165, o advogado postulou prazo de quinze dias para juntada de procuração. A petição fora protocolada no dia 18/12/2020; e até o momento, transcorridos mais de cinco meses, não fora juntada a respectiva procuração. Ou seja, o causídico tinha plena ciência de que deveria juntar a procuração, mas não o fez; portanto, despiciendo que se intime novamente o executado. E ainda que assim não fosse, razão não assistiria mesmo ao executado. Postulou a substituição da penhora do imóvel, cuja matricula é 1400, registrado no Cartório de Imóveis de Mairiporã SP, por outro, descrito em sua declaração de imposto de renda. Com efeito, o meio utilizado pelo executado (imóvel descrito em sua declaração de imposto de renda) é inábil à demonstrar que ostenta a propriedade do bem. Somente o registro do titulo aquisitivo do imóvel, junto ao Cartório de Imóveis respectivo, demonstra titularidade do domínio do imóvel, nos termos do art. 1245 do CC. Também não há que se falar em bem de familia. Não há prova acerca da destinação do imóvel para moradia da familia; e muito menos existe demonstração de que ele se encontraria alugado à terceiros, sendo o aludido fruto, revertido em benefício da manutenção da familia do executado. Assim, rejeito os requerimentos de fl. 164/166. Intime-se. Ubatuba, 06 de maio de 2021. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP), Thiago Aparecido de Jesus (OAB 223581/SP), Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB 290912/SP) |
| 06/05/2021 |
Decisão
Não há como ser analisada o pleito dos executados às fl. 164/166. Não se observou o disposto no art. 104 do CPC. Ausente procuração. E não se faz necessária intimação dos executados para sanar a irregularidade processual; já que na própria petição às fl.165, o advogado postulou prazo de quinze dias para juntada de procuração. A petição fora protocolada no dia 18/12/2020; e até o momento, transcorridos mais de cinco meses, não fora juntada a respectiva procuração. Ou seja, o causídico tinha plena ciência de que deveria juntar a procuração, mas não o fez; portanto, despiciendo que se intime novamente o executado. E ainda que assim não fosse, razão não assistiria mesmo ao executado. Postulou a substituição da penhora do imóvel, cuja matricula é 1400, registrado no Cartório de Imóveis de Mairiporã SP, por outro, descrito em sua declaração de imposto de renda. Com efeito, o meio utilizado pelo executado (imóvel descrito em sua declaração de imposto de renda) é inábil à demonstrar que ostenta a propriedade do bem. Somente o registro do titulo aquisitivo do imóvel, junto ao Cartório de Imóveis respectivo, demonstra titularidade do domínio do imóvel, nos termos do art. 1245 do CC. Também não há que se falar em bem de familia. Não há prova acerca da destinação do imóvel para moradia da familia; e muito menos existe demonstração de que ele se encontraria alugado à terceiros, sendo o aludido fruto, revertido em benefício da manutenção da familia do executado. Assim, rejeito os requerimentos de fl. 164/166. Intime-se. Ubatuba, 06 de maio de 2021. |
| 21/01/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 21/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.21.70001701-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2021 15:15 |
| 11/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2021 Data da Disponibilização: 11/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3193 Página: 1724/1725 |
| 08/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2021 Teor do ato: Sobre fls. 164/179, diga o exequente. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP), Thiago Aparecido de Jesus (OAB 223581/SP), Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB 290912/SP) |
| 18/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre fls. 164/179, diga o exequente. |
| 18/12/2020 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WUBT.20.70059125-7 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 18/12/2020 16:59 |
| 10/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 10/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 16/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1082/2020 Data da Disponibilização: 16/11/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 895/896 |
| 16/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1082/2020 Data da Disponibilização: 16/11/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 895/896 |
| 12/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1082/2020 Teor do ato: Em Ubatuba, aos 09 de novembro de 2020, no Cartório da 1ª Vara, do Foro de Ubatuba, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): um terreno com frente para a Avenida 2, situado no local denominado Jardim Galrão, zona urbana do município e comarca de Mairiporã/SP, mede 10,00ms de frente para a Avenida 2, por 27ms pelo lado direito, de quem da avenida olha para o terreno, por 27,50ms, do lado esquerdo, confrontando do lado direito com Simão Lombardi e do esquerdo com Irineu Galrão de França, bem como nos fundos onde mede 10,00ms, encerrando uma área de 272,50 ms2, lançado na prefeitura como lote 6 da quadra ¨R¨ e cadastrado sob nº 40.08.06, matriculado sob nº 1400 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã/SP, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Abrao Farah Lemos, CPF nº 199.814.309-00, RG nº 8654321. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP) |
| 11/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em Ubatuba, aos 09 de novembro de 2020, no Cartório da 1ª Vara, do Foro de Ubatuba, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): um terreno com frente para a Avenida 2, situado no local denominado Jardim Galrão, zona urbana do município e comarca de Mairiporã/SP, mede 10,00ms de frente para a Avenida 2, por 27ms pelo lado direito, de quem da avenida olha para o terreno, por 27,50ms, do lado esquerdo, confrontando do lado direito com Simão Lombardi e do esquerdo com Irineu Galrão de França, bem como nos fundos onde mede 10,00ms, encerrando uma área de 272,50 ms2, lançado na prefeitura como lote 6 da quadra ¨R¨ e cadastrado sob nº 40.08.06, matriculado sob nº 1400 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã/SP, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Abrao Farah Lemos, CPF nº 199.814.309-00, RG nº 8654321. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. |
| 11/11/2020 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 04/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.20.70024731-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 15:32 |
| 30/04/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 30/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3034 Página: 3037 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3034 Página: 3037 |
| 29/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2020 Teor do ato: Providencie o(a) autor(a) a distribuição da carta precatória, e principais peças, através de peticionamento eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com os Comunicados CG nº 2290/2016 e nº 1951/2017, bem como comprove sua distribuição. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP) |
| 28/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o(a) autor(a) a distribuição da carta precatória, e principais peças, através de peticionamento eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com os Comunicados CG nº 2290/2016 e nº 1951/2017, bem como comprove sua distribuição. |
| 23/04/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação, Intimação e Leilão - Execução Fiscal |
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 3850/3852 |
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 3850/3852 |
| 20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2020 Teor do ato: Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que a intimação para pagamento foi publicada no dia 19.02.2019, somente em 24.02.2016 os advogados informaram a revogação ao mandato (fls. 54). Assim sendo, considero válida a intimação para pagamento. Tendo em vista que os executados não constituíram novo procurador, conforme determina o artigo 111 do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal destes (artigo 76 do Código de Processo Civil) para que constituam novo patrono, observando-se que a inercia acarretará em revelia. Sem prejuízo, defiro a penhora do imóvel da matricula 1400 (fls. 65/68), averbando-se junto ao sistema ARISP, com urgência. Outrossim, defiro a penhora do automóvel (fls. 111/112). Depreque-se a avaliação do imóvel e do bem móvel. Bem como, a intimação pessoal dos executados para constituição de novo patrono e da penhora e avaliação do imóvel e do automóvel. Intime-se. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP) |
| 19/02/2020 |
Decisão
Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que a intimação para pagamento foi publicada no dia 19.02.2019, somente em 24.02.2016 os advogados informaram a revogação ao mandato (fls. 54). Assim sendo, considero válida a intimação para pagamento. Tendo em vista que os executados não constituíram novo procurador, conforme determina o artigo 111 do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal destes (artigo 76 do Código de Processo Civil) para que constituam novo patrono, observando-se que a inercia acarretará em revelia. Sem prejuízo, defiro a penhora do imóvel da matricula 1400 (fls. 65/68), averbando-se junto ao sistema ARISP, com urgência. Outrossim, defiro a penhora do automóvel (fls. 111/112). Depreque-se a avaliação do imóvel e do bem móvel. Bem como, a intimação pessoal dos executados para constituição de novo patrono e da penhora e avaliação do imóvel e do automóvel. Intime-se. |
| 18/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.20.70003403-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2020 10:02 |
| 22/01/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 22/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 5424 |
| 22/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 5424 |
| 14/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2020 Teor do ato: Sobre fls. 135/138, diga o exequente. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP), Fabiane Furukawa (OAB 153795/SP), Joyce Lemos Lopes (OAB 224438/SP), Anderson Lemos Lopes (OAB 245436/SP), Cleire Farah de Lemos (OAB 32677/SP), Nagashi Furukawa (OAB 27874/SP) |
| 13/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre fls. 135/138, diga o exequente. |
| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 27/12/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR131381341TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maria Laura Picolo de Oliveira Lemos |
| 27/12/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR131381338TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Abrao Farah Lemos |
| 29/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.19.70050733-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2019 17:33 |
| 27/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 27/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 22/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0782/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 3391/3395 |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0782/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 3391/3395 |
| 14/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se por carta os executados, para fins de impugnação, quanto a penhora realizada via Bacenjud (fls. 108/110), devendo o exequente providenciar o recolhimento necessário. Ciência aos exequentes quanto ao bloqueio do veículo do executado fls. 111. Defiro a pesquisa via infojud da ultima declaração de bens dos executados. Aguarde-se a devolução da carta precatória. Intime-se. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP), Fabiane Furukawa (OAB 153795/SP), Joyce Lemos Lopes (OAB 224438/SP), Anderson Lemos Lopes (OAB 245436/SP), Cleire Farah de Lemos (OAB 32677/SP), Nagashi Furukawa (OAB 27874/SP) |
| 08/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se por carta os executados, para fins de impugnação, quanto a penhora realizada via Bacenjud (fls. 108/110), devendo o exequente providenciar o recolhimento necessário. Ciência aos exequentes quanto ao bloqueio do veículo do executado fls. 111. Defiro a pesquisa via infojud da ultima declaração de bens dos executados. Aguarde-se a devolução da carta precatória. Intime-se. |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2019 |
Ofício Juntado
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| 06/11/2019 |
Ofício Juntado
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| 06/11/2019 |
Ofício Juntado
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| 26/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.19.70036165-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2019 10:08 |
| 09/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0471/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866 Página: 3403 |
| 09/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0471/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866 Página: 3403 |
| 08/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.19.70030576-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2019 11:06 |
| 08/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2019 Teor do ato: Recolha o exequente o valor complementar de R$ 45,00 para efetivação das pesquisas. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP), Fabiane Furukawa (OAB 153795/SP), Joyce Lemos Lopes (OAB 224438/SP), Anderson Lemos Lopes (OAB 245436/SP), Cleire Farah de Lemos (OAB 32677/SP), Nagashi Furukawa (OAB 27874/SP) |
| 07/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha o exequente o valor complementar de R$ 45,00 para efetivação das pesquisas. |
| 02/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/08/2019 |
Ofício Juntado
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| 07/06/2019 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WUBT.19.70021759-0 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 07/06/2019 14:55 |
| 07/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 3527/3536 |
| 07/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 3527/3536 |
| 06/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2019 Teor do ato: Ciência ao exequente da disponibilidade no sistema para distribuição da Carta Precatória expedida á Comarca de Mairiporã/SP com a finalidade da intimação dos executados à pagar os débitos, comprovando em juízo tal distribuição. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP), Fabiane Furukawa (OAB 153795/SP), Joyce Lemos Lopes (OAB 224438/SP), Anderson Lemos Lopes (OAB 245436/SP), Cleire Farah de Lemos (OAB 32677/SP), Nagashi Furukawa (OAB 27874/SP) |
| 31/05/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 31/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da disponibilidade no sistema para distribuição da Carta Precatória expedida á Comarca de Mairiporã/SP com a finalidade da intimação dos executados à pagar os débitos, comprovando em juízo tal distribuição. |
| 31/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2820 Página: 3770/3777 |
| 31/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2820 Página: 3770/3777 |
| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.19.70020287-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2019 14:54 |
| 30/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando os Ars negativos, depreque-se as intimações. Sem prejuízo, defiro as pesquisas via sistema BacenJud e Renajud de bens em nome dos executados. Havendo patrimônio, e considerando que o título é líquido e exigível, determino o bloqueio até o limite da dívida apontada. Providencie o exequente o recolhimento da taxa eletrônica. Uma para cada sistema e CPF a ser pesquisado. Intime-se. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP), Fabiane Furukawa (OAB 153795/SP), Joyce Lemos Lopes (OAB 224438/SP), Anderson Lemos Lopes (OAB 245436/SP), Cleire Farah de Lemos (OAB 32677/SP), Nagashi Furukawa (OAB 27874/SP) |
| 29/05/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando os Ars negativos, depreque-se as intimações. Sem prejuízo, defiro as pesquisas via sistema BacenJud e Renajud de bens em nome dos executados. Havendo patrimônio, e considerando que o título é líquido e exigível, determino o bloqueio até o limite da dívida apontada. Providencie o exequente o recolhimento da taxa eletrônica. Uma para cada sistema e CPF a ser pesquisado. Intime-se. |
| 29/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.19.70020067-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2019 10:33 |
| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 3280/3285 |
| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 3280/3285 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2019 Teor do ato: Sobre os AR's de fls. 74/77 diga o exequente. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP), Fabiane Furukawa (OAB 153795/SP), Joyce Lemos Lopes (OAB 224438/SP), Anderson Lemos Lopes (OAB 245436/SP), Cleire Farah de Lemos (OAB 32677/SP), Nagashi Furukawa (OAB 27874/SP) |
| 22/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre os AR's de fls. 74/77 diga o exequente. |
| 22/05/2019 |
Documento Juntado
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| 22/05/2019 |
Documento Juntado
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| 01/05/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR974082783TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Maria Laura Picolo de Oliveira Lemos |
| 01/05/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR974082770TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Abrao Farah Lemos |
| 03/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.19.70011602-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2019 14:52 |
| 25/03/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 25/03/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 3626/3630 |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 3626/3630 |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2019 Teor do ato: Vistos. Face a informação acima, intime-se pessoalmente o executado, via carta A.R, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da respectiva guia. Caso frustrada a intimação por carta, intime-se via mandado judicial, devendo a parte exequente recolher a respectiva diligência. Após, aguarde-se eventual cumprimento voluntário da obrigação. Intime-se. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP), Fabiane Furukawa (OAB 153795/SP), Joyce Lemos Lopes (OAB 224438/SP), Anderson Lemos Lopes (OAB 245436/SP), Cleire Farah de Lemos (OAB 32677/SP), Nagashi Furukawa (OAB 27874/SP) |
| 20/03/2019 |
Decisão
Vistos. Face a informação acima, intime-se pessoalmente o executado, via carta A.R, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da respectiva guia. Caso frustrada a intimação por carta, intime-se via mandado judicial, devendo a parte exequente recolher a respectiva diligência. Após, aguarde-se eventual cumprimento voluntário da obrigação. Intime-se. |
| 20/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.19.70006385-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2019 01:00 |
| 19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 3678/3684 |
| 19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 3678/3684 |
| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2019 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os executados, na pessoa dos seus advogados cadastrados junto ao sistema SAJ, para pagar o débito apontado na inicial no valor de R$ 489.663,14, sob pena de ser-lhe penhorado tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida. Decorrido o prazo e havendo o pagamento voluntário de valor incontroverso, desde já defiro a expedição de guia de levantamento, devendo o exequente informar nos autos em 15 dias se houve a satisfação integral da dívida. Em não havendo o pagamento voluntário, fixo multa no valor de 10% sobre o valor da dívida executada, bem assim de 10% sobre o referido valor a título de honorários advocatícios, devendo a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito com os encargos aqui incidentes para início da constrição patrimonial. Intime-se. Advogados(s): Roberto Elias Cury (OAB 11747/SP), Fabiane Furukawa (OAB 153795/SP), Joyce Lemos Lopes (OAB 224438/SP), Anderson Lemos Lopes (OAB 245436/SP), Cleire Farah de Lemos (OAB 32677/SP), Nagashi Furukawa (OAB 27874/SP) |
| 15/02/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Intimem-se os executados, na pessoa dos seus advogados cadastrados junto ao sistema SAJ, para pagar o débito apontado na inicial no valor de R$ 489.663,14, sob pena de ser-lhe penhorado tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida. Decorrido o prazo e havendo o pagamento voluntário de valor incontroverso, desde já defiro a expedição de guia de levantamento, devendo o exequente informar nos autos em 15 dias se houve a satisfação integral da dívida. Em não havendo o pagamento voluntário, fixo multa no valor de 10% sobre o valor da dívida executada, bem assim de 10% sobre o referido valor a título de honorários advocatícios, devendo a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito com os encargos aqui incidentes para início da constrição patrimonial. Intime-se. |
| 15/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0000437-80.2008.8.26.0642 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/02/2019 |
Petições Diversas |
| 02/04/2019 |
Petições Diversas |
| 29/05/2019 |
Petições Diversas |
| 30/05/2019 |
Petições Diversas |
| 07/06/2019 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 08/08/2019 |
Petições Diversas |
| 11/09/2019 |
Petições Diversas |
| 28/11/2019 |
Petições Diversas |
| 29/01/2020 |
Petições Diversas |
| 08/06/2020 |
Petições Diversas |
| 18/12/2020 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 21/01/2021 |
Petições Diversas |
| 24/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 13/07/2021 |
Petições Diversas |
| 25/08/2021 |
Petições Diversas |
| 15/09/2021 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 21/10/2021 |
Petições Diversas |
| 17/01/2022 |
Petições Diversas |
| 19/05/2022 |
Petições Diversas |
| 23/05/2022 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 21/10/2022 |
Petições Diversas |
| 16/12/2022 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 16/01/2023 |
Petições Diversas |
| 20/03/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Prestação de Contas - Perito |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 14/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 22/11/2023 |
Petições Diversas |
| 31/01/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 19/04/2024 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 08/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 23/09/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 20/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 21/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 19/12/2025 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 25/03/2026 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 13/04/2026 |
Petições Diversas |
| 18/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 21/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 09/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 15/06/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |