| Reqte |
Ariane Palomo Del Barco
Advogada: Jessica Lourenço Castano |
| Reqdo |
Banco Santander Brasil Sa
Advogado: JORGE DONIZETI SANCHEZ |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/07/2026 |
Certidão de Inexistência de Custas Expedida – Arquivamento Definitivo
Certifico e dou fé que não há taxas ou custas a serem recolhidas. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 15/06/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001073-16.2026.8.26.0642 - Cumprimento de sentença |
| 11/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.26.70023882-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2026 11:39 |
| 10/06/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Negaram provimento ao recurso, por V. U. Acórdão transitou em julgado em 09/06/2026. |
| 01/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/07/2026 |
Certidão de Inexistência de Custas Expedida – Arquivamento Definitivo
Certifico e dou fé que não há taxas ou custas a serem recolhidas. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 15/06/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001073-16.2026.8.26.0642 - Cumprimento de sentença |
| 11/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.26.70023882-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2026 11:39 |
| 10/06/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Negaram provimento ao recurso, por V. U. Acórdão transitou em julgado em 09/06/2026. |
| 30/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WUBT.25.70044334-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/08/2025 15:07 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2025 Teor do ato: VISTOS. Recebo o recurso inominado interposto, no efeito devolutivo (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte adversa para ofertar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal para julgamento. Advogados(s): Jessica Lourenço Castano (OAB 161576/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) |
| 04/08/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
VISTOS. Recebo o recurso inominado interposto, no efeito devolutivo (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte adversa para ofertar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal para julgamento. Vencimento: 18/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 18/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CONFERÊNCIA PREPARO RECURSAL - Sem Atos - Sem Prazo |
| 31/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.25.70028860-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/05/2025 16:59 |
| 28/05/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WUBT.25.70028325-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 28/05/2025 18:13 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Disponibilização: 13/05/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 Página: 7484/7492 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Isto posto, nos termos do inciso I do art. 487 do C.P.C., JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação para declarar a inexigibilidade do débito em tela em face da autora, confirmando a liminar de fls. 20/21, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, corrigida na forma da Súmula 362, do STJ, e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir desta data. Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - Taxa judiciária de ingresso: 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000,00 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - Taxa judiciária referente às custas de preparo: 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, na ausência de pedido condenatório. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente pelo Juiz para esse fim. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; Às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), conforme abaixo: - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil, Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e Portaria 01/2020), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação. A remuneração deverá ser suportada pelas partes em frações iguais, observada eventual gratuidade da justiça concedida, ressalvando-se que o recolhimento é devido somente após a implementação da Portaria 01/2020 de 21/07/2020; - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço, através de guia GRD:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas - Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e recibo de pagamento). - Para apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverá ser observada as comunicações oficiais e a "Planilha Taxa Judiciária" disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&&pagina=1 Advirto às partes, desde já, de que o recolhimento do preparo deve ser comprovado nos autos (art. 1093, caput e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), observando-se o valor atualizado, nos termos da Lei Federal n. 6899/81, sob pena de deserção, ressalvada a gratuidade da justiça eventualmente concedida à parte, bem como a isenção legal em favor das Fazendas Públicas e demais entes do art. 6° da Lei n. 11.680/03. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Observe a z. Serventia a elaboração de certidão de conferência dos valores do preparo antes da remessa ao Colégio Recursal (Comunicado 374/2023, publicado no DJE de 07/06/2023). Certificado o trânsito em julgado, deverá o vencedor requer o cumprimento da sentença e execução. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Jessica Lourenço Castano (OAB 161576/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) |
| 09/05/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Isto posto, nos termos do inciso I do art. 487 do C.P.C., JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação para declarar a inexigibilidade do débito em tela em face da autora, confirmando a liminar de fls. 20/21, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, corrigida na forma da Súmula 362, do STJ, e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir desta data. Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - Taxa judiciária de ingresso: 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000,00 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - Taxa judiciária referente às custas de preparo: 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, na ausência de pedido condenatório. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente pelo Juiz para esse fim. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; Às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), conforme abaixo: - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil, Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e Portaria 01/2020), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação. A remuneração deverá ser suportada pelas partes em frações iguais, observada eventual gratuidade da justiça concedida, ressalvando-se que o recolhimento é devido somente após a implementação da Portaria 01/2020 de 21/07/2020; - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço, através de guia GRD:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas - Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e recibo de pagamento). - Para apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverá ser observada as comunicações oficiais e a "Planilha Taxa Judiciária" disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&&pagina=1 Advirto às partes, desde já, de que o recolhimento do preparo deve ser comprovado nos autos (art. 1093, caput e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), observando-se o valor atualizado, nos termos da Lei Federal n. 6899/81, sob pena de deserção, ressalvada a gratuidade da justiça eventualmente concedida à parte, bem como a isenção legal em favor das Fazendas Públicas e demais entes do art. 6° da Lei n. 11.680/03. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Observe a z. Serventia a elaboração de certidão de conferência dos valores do preparo antes da remessa ao Colégio Recursal (Comunicado 374/2023, publicado no DJE de 07/06/2023). Certificado o trânsito em julgado, deverá o vencedor requer o cumprimento da sentença e execução. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Vencimento: 23/05/2025 |
| 18/02/2025 |
Mandado Juntado
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| 18/02/2025 |
Ofício Juntado
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| 18/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/12/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70068958-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2024 15:39 |
| 11/11/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70066479-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/11/2024 16:43 |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2024 Teor do ato: Fica o(a) autor(a) intimado(a) para se manifestar, em 15 dias, acerca da contestação ofertada. Advogados(s): Jessica Lourenço Castano (OAB 161576/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) |
| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Fica o(a) autor(a) intimado(a) para se manifestar, em 15 dias, acerca da contestação ofertada. |
| 08/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70059185-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2024 11:02 |
| 07/10/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70058605-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2024 15:09 |
| 20/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA716765748TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Banco Santander Sa Diligência : 16/09/2024 |
| 10/09/2024 |
Ofício Juntado
|
| 10/09/2024 |
Ofício Juntado
|
| 09/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/09/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2024 Teor do ato: VISTOS. A medida liminar, porquanto presentes os requisitos legais, comporta deferimento. A narrativa dos fatos, consistente na inexistência de dívida com o requerido, tendo inclusive a requerente já se retirado da sociedade que originou a dívida, sendo indevida a negativação do seu nome, apresenta verossimilhança, ao menos em cognição sumária, diante dos documentos carreados. Assim, inviável a manutenção de registro de inadimplência junto aos órgãos de proteção ao crédito, ao menos até a elucidação da exigibilidade ou não do débito cobrado. Com tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar e, assim, DETERMINO ao requerido o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em proceder à suspensão da publicidade do registro de inadimplência comunicado aos órgãos de proteção ao crédito, em nome da requerente, até ulterior decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento. Sem prejuízo, de forma a dar efetividade à decisão, oficie-se ao SCPC e SERASA requisitando a suspensão da publicidade do apontamento, em nome da requerente, informados por "Banco Santander S/A". Em razão da extensa pauta de audiências do Cejusc, bem como o grande volume de processos aguardando o agendamento de novas audiências, DETERMINO a citação e intimação do requerido, desde logo, para que, em querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Eventual proposta de acordo pode ser apresentada nos autos, abrindo-se vista, neste caso, à parte contrária, para manifestação em 15 dias, sem prejuízo do prazo para apresentação de defesa. Oportunamente, caso se mostre necessário, será designada audiência para produção de provas. Advogados(s): Jessica Lourenço Castano (OAB 161576/SP) |
| 04/09/2024 |
Concedida a Antecipação de tutela
VISTOS. A medida liminar, porquanto presentes os requisitos legais, comporta deferimento. A narrativa dos fatos, consistente na inexistência de dívida com o requerido, tendo inclusive a requerente já se retirado da sociedade que originou a dívida, sendo indevida a negativação do seu nome, apresenta verossimilhança, ao menos em cognição sumária, diante dos documentos carreados. Assim, inviável a manutenção de registro de inadimplência junto aos órgãos de proteção ao crédito, ao menos até a elucidação da exigibilidade ou não do débito cobrado. Com tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar e, assim, DETERMINO ao requerido o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em proceder à suspensão da publicidade do registro de inadimplência comunicado aos órgãos de proteção ao crédito, em nome da requerente, até ulterior decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento. Sem prejuízo, de forma a dar efetividade à decisão, oficie-se ao SCPC e SERASA requisitando a suspensão da publicidade do apontamento, em nome da requerente, informados por "Banco Santander S/A". Em razão da extensa pauta de audiências do Cejusc, bem como o grande volume de processos aguardando o agendamento de novas audiências, DETERMINO a citação e intimação do requerido, desde logo, para que, em querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Eventual proposta de acordo pode ser apresentada nos autos, abrindo-se vista, neste caso, à parte contrária, para manifestação em 15 dias, sem prejuízo do prazo para apresentação de defesa. Oportunamente, caso se mostre necessário, será designada audiência para produção de provas. Vencimento: 25/09/2024 |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/10/2024 |
Contestação |
| 09/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2025 |
Recurso Inominado |
| 30/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/06/2026 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/06/2026 | Cumprimento de sentença (0001073-16.2026.8.26.0642) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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