| Reqte |
Edson Martins de Oliveira
Advogada: Ana Carolina Loureiro Veneziani Bilard de Carvalho |
| Reqdo | Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 12/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2026 Teor do ato: VISTOS. Recebo o recurso inominado interposto, no efeito devolutivo (artigo 43, da Lei 9.099/95). Verifico que já foram apresentadas as contrarrazões. Encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal para julgamento. Advogados(s): Ana Carolina Loureiro Veneziani Bilard de Carvalho (OAB 217103/SP) |
| 10/06/2026 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
VISTOS. Recebo o recurso inominado interposto, no efeito devolutivo (artigo 43, da Lei 9.099/95). Verifico que já foram apresentadas as contrarrazões. Encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal para julgamento. Vencimento: 24/06/2026 |
| 12/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 12/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2026 Teor do ato: VISTOS. Recebo o recurso inominado interposto, no efeito devolutivo (artigo 43, da Lei 9.099/95). Verifico que já foram apresentadas as contrarrazões. Encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal para julgamento. Advogados(s): Ana Carolina Loureiro Veneziani Bilard de Carvalho (OAB 217103/SP) |
| 10/06/2026 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
VISTOS. Recebo o recurso inominado interposto, no efeito devolutivo (artigo 43, da Lei 9.099/95). Verifico que já foram apresentadas as contrarrazões. Encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal para julgamento. Vencimento: 24/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WUBT.26.70008634-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/03/2026 20:51 |
| 28/02/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WUBT.26.80003523-8 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 28/02/2026 15:03 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2026 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de incluir a verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, das férias e do terço constitucional de férias devidos ao autor, apostilando-se. Declaro a verba de caráter alimentar. Condeno a ré ao pagamento das diferenças devidas a serem oportunamente apuradas, isto sem prejuízo do acréscimo de eventuais verbas porventura pagas até o efetivo apostilamento, observando-se ainda a prescrição quinquenal. Sobre tais verbas haverá incidência de juros de mora (pelos índices oficiais da Caderneta de Poupança, a partir da citação) e correção monetária (pelo IPCA-E, aplicável desde quando cada parcela deveria ter sido paga) com base no Tema nº 905 do Col. STJ e no Tema nº 810 do E. STF, isto até o dia 08/12/2021 pois, a partir do dia 09/12/2021, deve ser exclusivamente aplicada a Taxa Selic como atualizadora de valores a teor do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, extinguindo-se o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I CPC. Ainda, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao abono permanência, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. Condenação ao pagamento de custas e honorários é incabível, nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - Taxa judiciária de ingresso: 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000,00 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - Taxa judiciária referente às custas de preparo: 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, na ausência de pedido condenatório. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente pelo Juiz para esse fim. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; Às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), conforme abaixo: - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço, através de guia GRD:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas - Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e recibo de pagamento). - Para apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverá ser observada as comunicações oficiais e a "Planilha Taxa Judiciária" disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&&pagina=1 Advirto às partes, desde já, de que o recolhimento do preparo deve ser comprovado nos autos (art. 1093, caput e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), observando-se o valor atualizado, nos termos da Lei Federal n. 6899/81, sob pena de deserção, ressalvada a gratuidade da justiça eventualmente concedida à parte, bem como a isenção legal em favor das Fazendas Públicas e demais entes do art. 6° da Lei n. 11.680/03. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Observe a z. Serventia a elaboração de certidão de conferência dos valores do preparo antes da remessa ao Colégio Recursal (Comunicado 374/2023, publicado no DJE de 07/06/2023). Certificado o trânsito em julgado, deverá o vencedor requer o cumprimento da sentença e execução. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Ana Carolina Loureiro Veneziani Bilard de Carvalho (OAB 217103/SP) |
| 09/02/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de incluir a verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, das férias e do terço constitucional de férias devidos ao autor, apostilando-se. Declaro a verba de caráter alimentar. Condeno a ré ao pagamento das diferenças devidas a serem oportunamente apuradas, isto sem prejuízo do acréscimo de eventuais verbas porventura pagas até o efetivo apostilamento, observando-se ainda a prescrição quinquenal. Sobre tais verbas haverá incidência de juros de mora (pelos índices oficiais da Caderneta de Poupança, a partir da citação) e correção monetária (pelo IPCA-E, aplicável desde quando cada parcela deveria ter sido paga) com base no Tema nº 905 do Col. STJ e no Tema nº 810 do E. STF, isto até o dia 08/12/2021 pois, a partir do dia 09/12/2021, deve ser exclusivamente aplicada a Taxa Selic como atualizadora de valores a teor do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, extinguindo-se o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I CPC. Ainda, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao abono permanência, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. Condenação ao pagamento de custas e honorários é incabível, nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - Taxa judiciária de ingresso: 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000,00 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - Taxa judiciária referente às custas de preparo: 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, na ausência de pedido condenatório. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente pelo Juiz para esse fim. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; Às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), conforme abaixo: - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço, através de guia GRD:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas - Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e recibo de pagamento). - Para apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverá ser observada as comunicações oficiais e a "Planilha Taxa Judiciária" disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&&pagina=1 Advirto às partes, desde já, de que o recolhimento do preparo deve ser comprovado nos autos (art. 1093, caput e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), observando-se o valor atualizado, nos termos da Lei Federal n. 6899/81, sob pena de deserção, ressalvada a gratuidade da justiça eventualmente concedida à parte, bem como a isenção legal em favor das Fazendas Públicas e demais entes do art. 6° da Lei n. 11.680/03. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Observe a z. Serventia a elaboração de certidão de conferência dos valores do preparo antes da remessa ao Colégio Recursal (Comunicado 374/2023, publicado no DJE de 07/06/2023). Certificado o trânsito em julgado, deverá o vencedor requer o cumprimento da sentença e execução. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 04/09/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WUBT.25.70047701-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/09/2025 16:53 |
| 18/08/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WUBT.25.80017794-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/08/2025 12:38 |
| 03/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 642.2025/010504-3 Situação: Aguardando cumprimento em 01/08/2025 11:12:04 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 01/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2025 Teor do ato: VISTOS. Em que pese o rito definido da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexiste, ao menos por ora, possibilidade de conciliação, ante a ausência de Lei que permita a transação em juízo. Assim, com vistas a não praticar atos desprovidos de utilidade, proceda-se a citação e intimação do requerido, via portal eletrônico, para que apresente defesa, em querendo, no prazo de trinta dias. Oportunamente, se o caso, será designada audiência de instrução e julgamento. Consigne-se, por oportuno, que o feito tramita sob o regime dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo esta unidade judiciária sido designada para processamento e julgamento de tais feitos, nos moldes do Provimento nº 1.768/2010, do CSM. Advogados(s): Ana Carolina Loureiro Veneziani Bilard de Carvalho (OAB 217103/SP) |
| 21/07/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
VISTOS. Em que pese o rito definido da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexiste, ao menos por ora, possibilidade de conciliação, ante a ausência de Lei que permita a transação em juízo. Assim, com vistas a não praticar atos desprovidos de utilidade, proceda-se a citação e intimação do requerido, via portal eletrônico, para que apresente defesa, em querendo, no prazo de trinta dias. Oportunamente, se o caso, será designada audiência de instrução e julgamento. Consigne-se, por oportuno, que o feito tramita sob o regime dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo esta unidade judiciária sido designada para processamento e julgamento de tais feitos, nos moldes do Provimento nº 1.768/2010, do CSM. Vencimento: 02/09/2025 |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/08/2025 |
Contestação |
| 03/09/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/02/2026 |
Recurso Inominado |
| 02/03/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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