1004471-85.2025.8.26.0642 Tramitação prioritária
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Assunto
Liminar
Foro
Foro de Ubatuba
Vara
2ª Vara
Juiz
Samara Fernandes Cardoso Lima

Partes do processo

Reqte  Posto de Serviço Automotivo Lagoinha Ltda
Advogado:  Onivaldo Freitas Júnior  
Reqdo  DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM

Movimentações

Data Movimento
22/12/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1876/2025 Data da Publicação: 23/12/2025
19/12/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1876/2025 Teor do ato: Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender os efeitos da notificação administrativa e obstar qualquer medida sancionatória, inclusive lacração do estabelecimento da parte autora, relacionada à suposta venda de bebidas alcoólicas praticada por terceiros, até ulterior deliberação deste juízo; Intime-se o requerido DER/SP para que se abstenha de imputar à autora responsabilidade administrativa por condutas atribuídas à loja de conveniência ou a outros estabelecimentos juridicamente distintos, situados no mesmo terreno; bem como da tutela deferida que determinou a suspensão dos efeitos da notificação administrativa e obstou qualquer medida sancionatária, nos termos já expostos. Fica a parte autora intimada a aditar a petição inicial, com complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC. Após, cite-se o requerido para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP)
19/12/2025 Decisão Interlocutória de Mérito
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender os efeitos da notificação administrativa e obstar qualquer medida sancionatória, inclusive lacração do estabelecimento da parte autora, relacionada à suposta venda de bebidas alcoólicas praticada por terceiros, até ulterior deliberação deste juízo; Intime-se o requerido DER/SP para que se abstenha de imputar à autora responsabilidade administrativa por condutas atribuídas à loja de conveniência ou a outros estabelecimentos juridicamente distintos, situados no mesmo terreno; bem como da tutela deferida que determinou a suspensão dos efeitos da notificação administrativa e obstou qualquer medida sancionatária, nos termos já expostos. Fica a parte autora intimada a aditar a petição inicial, com complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC. Após, cite-se o requerido para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
19/12/2025 Conclusos para Decisão
19/12/2025 Certidão de Cartório Expedida
certidão Prov 01-2020 recolhimento e vinculação de custas iniciais automática
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.