| Exeqte |
Vitorino Rocha
Advogado: Patrick José Gambarini |
| Exectdo |
Imobiliaria Residencial Moreschi Ltda
Advogado: Flávio Henrique Mauri |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/08/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 05/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/08/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 05/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2025 Teor do ato: Ciência ao MLE. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP) |
| 25/07/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao MLE. |
| 25/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 395 em favor da parte Exequente, após a apresentação do formulário MLE, caso já não conste dos autos. Se o caso, libere-se eventual constrição levada a efeito sobre o patrimônio do devedor, providenciando o necessário. No mais, comunique o leiloeiro nomeado, com urgência, para que cancele o leilão eletrônico designado (fls. 375/378). Após, arquive-se. P.I.C. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP) |
| 08/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/07/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 395 em favor da parte Exequente, após a apresentação do formulário MLE, caso já não conste dos autos. Se o caso, libere-se eventual constrição levada a efeito sobre o patrimônio do devedor, providenciando o necessário. No mais, comunique o leiloeiro nomeado, com urgência, para que cancele o leilão eletrônico designado (fls. 375/378). Após, arquive-se. P.I.C. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WURP.25.70009267-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/07/2025 18:01 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2025 Teor do ato: Manifeste-se o Exequente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acerca do pagamento e pedido de extinção retro. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP) |
| 03/07/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o Exequente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acerca do pagamento e pedido de extinção retro. |
| 03/07/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WURP.25.70009140-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 03/07/2025 15:49 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca da petição retro. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP) |
| 03/07/2025 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca da petição retro. |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.25.70009054-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 16:41 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000581-84.2018.8.26.0648 (processo principal 1001725-47.2016.8.26.0648) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Vitorino Rocha - - Silvana Cristina Bigoli Rocha - Imobiliaria Residencial Moreschi Ltda - Ficam as partes intimadas, nos termos do documento de fls. 375/378. - ADV: FLÁVIO HENRIQUE MAURI (OAB 184693/SP), PATRICK JOSÉ GAMBARINI (OAB 356808/SP), PATRICK JOSÉ GAMBARINI (OAB 356808/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, nos termos do documento de fls. 375/378. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP) |
| 04/06/2025 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas, nos termos do documento de fls. 375/378. |
| 04/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.25.70007407-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 10:28 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 23/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2025 Teor do ato: Defiro o pedido de alienação judicial eletrônica. Nomeio para realizar a venda do bem penhorado, a leiloeira Amanda Priscila Pena Crepaldi, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1.001, e-mail contato@crepaldileiloes.com.br. Solicite-se duas datas para hasta pública. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Porém, ne não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no Artigo 887, §1º e § 2º do atual Código de Processo Civil. Fica, desde já, dispensada a publicação do Edital em jornal, havendo autorização para que a publicação do documento seja realizada unicamente na rede mundial de computadores, isto é, no site do Leiloeiro e em site reservado à publicação de editais de leilões, os quais são reservados à publicidade dos respectivos negócios, nos termos do artigo 887, § 2º e § 5º do Código de Processo Civil. Com o encaminhamento da minuta de leilão elaborada pelo leiloeiro nomeado, deverá a serventia providenciar a devida conferência e, estando a contento o referido documento, o leiloeiro deverá ser intimado, por correio eletrônico, para que dê andamento ao leilão judicial eletrônico. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão. Se a parte Executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da SUPERBID JUDICIAL, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Int. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP) |
| 22/05/2025 |
Hasta Pública Deferida
Defiro o pedido de alienação judicial eletrônica. Nomeio para realizar a venda do bem penhorado, a leiloeira Amanda Priscila Pena Crepaldi, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1.001, e-mail contato@crepaldileiloes.com.br. Solicite-se duas datas para hasta pública. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Porém, ne não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no Artigo 887, §1º e § 2º do atual Código de Processo Civil. Fica, desde já, dispensada a publicação do Edital em jornal, havendo autorização para que a publicação do documento seja realizada unicamente na rede mundial de computadores, isto é, no site do Leiloeiro e em site reservado à publicação de editais de leilões, os quais são reservados à publicidade dos respectivos negócios, nos termos do artigo 887, § 2º e § 5º do Código de Processo Civil. Com o encaminhamento da minuta de leilão elaborada pelo leiloeiro nomeado, deverá a serventia providenciar a devida conferência e, estando a contento o referido documento, o leiloeiro deverá ser intimado, por correio eletrônico, para que dê andamento ao leilão judicial eletrônico. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão. Se a parte Executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da SUPERBID JUDICIAL, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Int. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.25.70003533-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 17:53 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2025 Teor do ato: Ante o exposto, HOMOLOGO a avaliação de fls. 333 realizada pelo Oficial de Justiça. Após passado em julgado, diga a parte exequente em termos de prosseguimento. Deverá se manifestar ainda com relação à petição de fls. 296. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, HOMOLOGO a avaliação de fls. 333 realizada pelo Oficial de Justiça. Após passado em julgado, diga a parte exequente em termos de prosseguimento. Deverá se manifestar ainda com relação à petição de fls. 296. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WURP.24.70020170-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/12/2024 17:55 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2024 Teor do ato: Vistos. Digam os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao auto de avaliação (fls. 333) apresentado pela parte executada (fls. 345/346). Após, conclusos. Int. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP) |
| 06/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Digam os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao auto de avaliação (fls. 333) apresentado pela parte executada (fls. 345/346). Após, conclusos. Int. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.24.70018073-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 12:46 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2024 Teor do ato: Vistos. Determino a intimação da executada sobre a penhora e avaliação do imóvel, bem como intimação do prazo de 15 dias para eventual impugnação. A intimação deverá recair na pessoa do patrono constituído nos autos. Decorrido o prazo, sem manifestação, conclusos para apreciação do pedido de hasta pública. Int. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Determino a intimação da executada sobre a penhora e avaliação do imóvel, bem como intimação do prazo de 15 dias para eventual impugnação. A intimação deverá recair na pessoa do patrono constituído nos autos. Decorrido o prazo, sem manifestação, conclusos para apreciação do pedido de hasta pública. Int. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.24.70016057-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 15:07 |
| 16/09/2024 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 16/09/2024 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 16/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 648.2024/003115-0 dirigi-me ao endereço: Condomínio Rivieira Náutica, município de Sales-sp., no dia 13/09/24, e aí sendo, PROCEDI a Penhora e Avaliação do Imóvel, objeto da matricula nº.10.064, do CRI Local, conforme Autos anexos. O referido é verdade e dou fé. Urupes, 16 de setembro de 2024. Cotas:-....01. |
| 16/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo legal, acerca de certidão retro, parcialmente cumprida. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP) |
| 09/09/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente, no prazo legal, acerca de certidão retro, parcialmente cumprida. |
| 09/09/2024 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 09/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 648.2024/003197-5, dirigi-me ao endereço indicado, ou seja, Rua Projetada 12, Riviera Náutica, Sales no dia 06/09/24, e ali estando, PROCEDI A AVALIAÇÃO do imóvel matriculado sob nº 10.064, conforme auto anexo e digitalizado nos autos. Certifico mais que, DEIXEI DE INTIMAR a executada, IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL MORESCHI LTDA, haja vista que a mesma não possui endereço nesta Comarca. Assim sendo, devolvo o presente em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Urupes, 09 de setembro de 2024. Número de Cotas:01 |
| 30/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 648.2024/003197-5 Situação: Cumprido parcialmente em 09/09/2024 Local: Oficial de justiça - Luis Carlos Avanci |
| 30/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2024 Teor do ato: Vistos. Determino que z. serventia promova a certificação do decurso de prazo para interposição de recurso contra a r. decisão de fls. 282/284. No mais, reporto-me ao pronunciamento de fls. 300/301. Int. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP) |
| 28/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Determino que z. serventia promova a certificação do decurso de prazo para interposição de recurso contra a r. decisão de fls. 282/284. No mais, reporto-me ao pronunciamento de fls. 300/301. Int. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.24.70013981-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 16:10 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2024 Teor do ato: Vistos, De início, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, uma vez que entendo que não estão presentes os requisitos exigidos na Lei para tal imposição, mormente em razão do devedor, ao que tudo indica, não estar ocultados eventuais bens passíveis de penhora. No mais, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº. 10.064 do Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 84), em nome da parte Executada, observando a serventia que a constrição há de recair tão somente sobre a quota-parte pertencente ao Executado. Tratando-se de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843, do Código de Processo Civil. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Outrossim, com fundamento no art. 840, §1º, do Código de Processo Civil, nomeio a parte Executada como depositário do imóvel. Expeça-se mandado de avaliação do respectivo imóvel bem como intimação do prazo de 15 dias para eventual impugnação. Caso a parte Executada possua advogado constituído, a intimação da constrição recairá na pessoa do defensor. No mesmo prazo, deverá a parte executada informar se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras providências civis ou criminais). Por fim, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Int. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, De início, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, uma vez que entendo que não estão presentes os requisitos exigidos na Lei para tal imposição, mormente em razão do devedor, ao que tudo indica, não estar ocultados eventuais bens passíveis de penhora. No mais, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº. 10.064 do Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 84), em nome da parte Executada, observando a serventia que a constrição há de recair tão somente sobre a quota-parte pertencente ao Executado. Tratando-se de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843, do Código de Processo Civil. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Outrossim, com fundamento no art. 840, §1º, do Código de Processo Civil, nomeio a parte Executada como depositário do imóvel. Expeça-se mandado de avaliação do respectivo imóvel bem como intimação do prazo de 15 dias para eventual impugnação. Caso a parte Executada possua advogado constituído, a intimação da constrição recairá na pessoa do defensor. No mesmo prazo, deverá a parte executada informar se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras providências civis ou criminais). Por fim, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Int. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.24.70010315-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 15:48 |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2024 Teor do ato: Diga o Exequente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP) |
| 04/04/2024 |
Ato ordinatório
Diga o Exequente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento. |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2024 Data da Disponibilização: 18/03/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 Página: 4697 |
| 13/03/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Adjudicação - Cível - Família |
| 13/03/2024 |
Auto de Adjudicação Expedido
Auto de Adjudicação |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2024 Teor do ato: Vistos. (i) Fls. 259/261 respondida a fls. **. Decido. Ao reclamar da avaliação do oficial de justiça a parte requerida não aponta o valor que entende correto para o bem. Genericamente diz que outros imóveis seriam vendidos por valor maior no local, mencionando a quantia de R$ 80.000,00. O primeiro ponto é que cada imóvel tem sua especificidade, e um atingir um valor numa negociação não significa, nem de perto, que outro atingirá o mesmo patamar. Isso depende muito das cirscunstâncias do negócio. O segundo ponto é que nenhum laudo de avaliação alternativo é juntado pela parte demandada. O documento de fls. 262/263 é uma planilha de venda de bens pela responsável pelo loteamento. E é obvio que não pode ser utilizada como parâmetro para avaliação judicial. O motivo mais claro é que na planilha está embutida a expectativa de lucro da empresa. E se tem uma coisa que a parte executada não pode esperar da Justiça é lucro. Tem o direito de ver seu imóvel avaliado dentro da expectativa real de mercado, sem intenção de auferir margem superior ao realmente devido. Uma outra questão é que a planilha não é datada e sequer, por sua simplicidade, tem fé como documento legítimo. Já o contrato de 262/263 é de 2021. Nem de perto pode ser utilizado para avaliação imobiliária hoje. E tampouco se conclui apenas pela valorização imobiliária, já que não é incomum que certos empreendimentos, por seu parco sucesso, tenham valor reduzido com o tempo. Além disso o contrato é de um bem diverso por quadra e lote e atinguiu, no preço a prazo, o valor de R$ 72.220,00. Aqui também já incluída a margem de lucro da empresa. Dessa forma, HOMOLOGO a avaliação judicial. (ii) Defiro o pedido de adjudicação do bem imóvel pelo valor de avaliação. Conforme última planilha de débito, a dívida é superior ao valor dos bens. Ficam os executados intimados da presente por seu Advogados. Transcorridos o prazo de agravo da presente, tem-se por perfeito e acabado o ato. Tratando-se de bem imóvel, expeça-se Auto e Carta de Adjudicação. Tudo formalizado, abra-se vista ao autor para que diga em prosseguimento, com planilha de débito atualizada. Intime-se. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP) |
| 11/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) Fls. 259/261 respondida a fls. **. Decido. Ao reclamar da avaliação do oficial de justiça a parte requerida não aponta o valor que entende correto para o bem. Genericamente diz que outros imóveis seriam vendidos por valor maior no local, mencionando a quantia de R$ 80.000,00. O primeiro ponto é que cada imóvel tem sua especificidade, e um atingir um valor numa negociação não significa, nem de perto, que outro atingirá o mesmo patamar. Isso depende muito das cirscunstâncias do negócio. O segundo ponto é que nenhum laudo de avaliação alternativo é juntado pela parte demandada. O documento de fls. 262/263 é uma planilha de venda de bens pela responsável pelo loteamento. E é obvio que não pode ser utilizada como parâmetro para avaliação judicial. O motivo mais claro é que na planilha está embutida a expectativa de lucro da empresa. E se tem uma coisa que a parte executada não pode esperar da Justiça é lucro. Tem o direito de ver seu imóvel avaliado dentro da expectativa real de mercado, sem intenção de auferir margem superior ao realmente devido. Uma outra questão é que a planilha não é datada e sequer, por sua simplicidade, tem fé como documento legítimo. Já o contrato de 262/263 é de 2021. Nem de perto pode ser utilizado para avaliação imobiliária hoje. E tampouco se conclui apenas pela valorização imobiliária, já que não é incomum que certos empreendimentos, por seu parco sucesso, tenham valor reduzido com o tempo. Além disso o contrato é de um bem diverso por quadra e lote e atinguiu, no preço a prazo, o valor de R$ 72.220,00. Aqui também já incluída a margem de lucro da empresa. Dessa forma, HOMOLOGO a avaliação judicial. (ii) Defiro o pedido de adjudicação do bem imóvel pelo valor de avaliação. Conforme última planilha de débito, a dívida é superior ao valor dos bens. Ficam os executados intimados da presente por seu Advogados. Transcorridos o prazo de agravo da presente, tem-se por perfeito e acabado o ato. Tratando-se de bem imóvel, expeça-se Auto e Carta de Adjudicação. Tudo formalizado, abra-se vista ao autor para que diga em prosseguimento, com planilha de débito atualizada. Intime-se. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos em cartório em razão da cessação de minha designação. Intime-se. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP) |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 08/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Baixo os autos em cartório em razão da cessação de minha designação. Intime-se. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WURP.23.70019594-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 12/12/2023 18:26 |
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.23.70019292-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 15:34 |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2023 Teor do ato: Vistos. Digam as partes sobre a avaliação retro, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP) |
| 14/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Digam as partes sobre a avaliação retro, no prazo de 15 dias. Int. |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2023 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 06/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 648.2023/002162-4, dirigi-me ao Condomínio Riviera Náutica, e ali estando, PROCEDI A AVALIAÇÃO do imóvel penhorado nos autos em tela, conforme auto anexo e digitalizado nos autos. Certifico mais que após, dirigi-me ao endereço indicado, ou seja, estrada rural 332, Ilha dos grandes Lagos 2, e ali estando, DEIXEI DE INTIMAR a executada, IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL MORESCHI, tendo em vista que, o gerente Almeida e o gerente de vendas, César Borges Soares alegaram que não possuem competência para receber intimação referente a Imobiliária residencial Moreschi, que eles respondem apenas pelo Risort da Ilha que possui outro CNPJ e que a Imobiliária Residencial Moreschi possui sede à rua Belém nº 1070, centro na Cidade de Catanduva/SP. Assim sendo, devolvo o presente em Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Urupes, 24 de julho de 2023. Km: 33,16 Número de Cotas:03 |
| 23/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 648.2023/002162-4 Situação: Cumprido parcialmente em 24/07/2023 Local: Oficial de justiça - Luis Carlos Avanci |
| 22/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/06/2023 |
Certidão Juntada
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| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2023 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº. 10.063 do Cartório de Registro de Imóveis local, em nome da parte Executada, observando a serventia que a constrição há de recair tão somente sobre a quota-parte pertencente ao Executado. Tratando-se de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843, do Código de Processo Civil. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Outrossim, com fundamento no art. 840, §1º, do Código de Processo Civil, nomeio a parte Executada como depositário do imóvel. Após o recolhimento da despesa de condução do oficial de Justiça, expeça-se mandado de avaliação do respectivo imóvel bem como intimação do prazo de 15 dias para eventual impugnação. Caso a parte Executada possua advogado constituído, a intimação da constrição recairá na pessoa do defensor. No mesmo prazo, deverá a parte executada informar se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras providências civis ou criminais). Por fim, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Int. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP) |
| 15/05/2023 |
Documento Juntado
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| 15/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº. 10.063 do Cartório de Registro de Imóveis local, em nome da parte Executada, observando a serventia que a constrição há de recair tão somente sobre a quota-parte pertencente ao Executado. Tratando-se de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843, do Código de Processo Civil. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Outrossim, com fundamento no art. 840, §1º, do Código de Processo Civil, nomeio a parte Executada como depositário do imóvel. Após o recolhimento da despesa de condução do oficial de Justiça, expeça-se mandado de avaliação do respectivo imóvel bem como intimação do prazo de 15 dias para eventual impugnação. Caso a parte Executada possua advogado constituído, a intimação da constrição recairá na pessoa do defensor. No mesmo prazo, deverá a parte executada informar se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras providências civis ou criminais). Por fim, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Int. |
| 12/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP) |
| 05/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. |
| 05/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/04/2023 |
Documento Juntado
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| 05/04/2023 |
Documento Juntado
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| 05/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de imóveis registrados em nome da parte Executada por meio do sistema Arisp. Em sendo positivo o resultado, ressalto que, para a viabilização da constrição judicial mediante sistema Arisp, faz-se imprescindível individuar (em porcentagem) a quota parte pertencente ao Executado sobre o qual se pretende a incidência da constrição judicial. Com o resultado nos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga em termos de prosseguimento. Na inércia, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP) |
| 22/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a pesquisa de imóveis registrados em nome da parte Executada por meio do sistema Arisp. Em sendo positivo o resultado, ressalto que, para a viabilização da constrição judicial mediante sistema Arisp, faz-se imprescindível individuar (em porcentagem) a quota parte pertencente ao Executado sobre o qual se pretende a incidência da constrição judicial. Com o resultado nos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga em termos de prosseguimento. Na inércia, arquivem-se. Intimem-se. |
| 22/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 30/01/2023 |
Documento Juntado
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| 21/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2022 |
Documento Juntado
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| 27/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP) |
| 26/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. |
| 26/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.22.70015378-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 10:13 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3601 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2022 Teor do ato: Ciência à parte autora do e-mail de fls. 182. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP) |
| 28/09/2022 |
Ato ordinatório
Ciência à parte autora do e-mail de fls. 182. |
| 28/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.22.70015243-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2022 15:16 |
| 28/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2022 Teor do ato: Proc.2016/002852 - Providencie o (a) requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a distribuição da carta precatória de pgs.175/176 no Juízo deprecado, via peticionamento eletrônico, assim como determina o Comunicado CG Nº 1951/2017, Caderno Administrativo, Edição 2415 pg. 11/15 de 22/08/2017, - " Distribuir por peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução nº 551/2011; Instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0).", comprovando nos autos a respectiva distribuição. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP) |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Proc.2016/002852 - Providencie o (a) requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a distribuição da carta precatória de pgs.175/176 no Juízo deprecado, via peticionamento eletrônico, assim como determina o Comunicado CG Nº 1951/2017, Caderno Administrativo, Edição 2415 pg. 11/15 de 22/08/2017, - " Distribuir por peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução nº 551/2011; Instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0).", comprovando nos autos a respectiva distribuição. |
| 27/09/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora e Avaliação - Cumprimento de Sentença - Executado Com Advogado Constituído nos Autos |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2022 Teor do ato: Vistos, Torno insubsistente a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 18.661, pertencente ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva. Sem prejuízo, determino o registro do débito junto ao SerasaJud. No mais, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº. 18.663, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva, em nome da parte Executada, observando a serventia que a constrição há de recair tão somente sobre a quota-parte pertencente ao Executado. Tratando-se de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843, do Código de Processo Civil. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Outrossim, com fundamento no art. 840, §1º, do Código de Processo Civil, nomeio a parte Executada como depositário do imóvel. Expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel em tela. Caso a parte Executada possua advogado constituído, a intimação da constrição e avaliação recairá na pessoa do defensor. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Int. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP) |
| 26/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Torno insubsistente a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 18.661, pertencente ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva. Sem prejuízo, determino o registro do débito junto ao SerasaJud. No mais, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº. 18.663, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva, em nome da parte Executada, observando a serventia que a constrição há de recair tão somente sobre a quota-parte pertencente ao Executado. Tratando-se de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843, do Código de Processo Civil. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Outrossim, com fundamento no art. 840, §1º, do Código de Processo Civil, nomeio a parte Executada como depositário do imóvel. Expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel em tela. Caso a parte Executada possua advogado constituído, a intimação da constrição e avaliação recairá na pessoa do defensor. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Int. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP) |
| 24/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. |
| 24/08/2022 |
Documento Juntado
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| 25/07/2022 |
Documento Juntado
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| 25/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Penhora - Arresto - Rosto dos Autos - Cível |
| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2022 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora no rosto dos autos do processo registrado sob o nº 1009197-90.2019.8.26.0132, em trâmite na 3º Vara Cível da Comarca de Catanduva, de eventual crédito pertencente ao executado Imobiliária Residencial Moreschi Ltda até o montante de R$ 39.084.53, devendo o devedor ser intimado para providenciar que o depósito das parcelas remanescentes sejam direcionados para os autos desta execução. Oficie-se com urgência. Por não ser suficiente a garantia deste Juízo, defiro também a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 18.661 do Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 97/98), em nome da parte Executada, observando a serventia que a constrição há de recair tão somente sobre a quota-parte pertencente ao Executado. Tratando-se de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843, do Código de Processo Civil. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Outrossim, com fundamento no art. 840, §1º, do Código de Processo Civil, nomeio a parte Executada como depositário do imóvel. Expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel em tela. Caso a parte Executada possua advogado constituído, a intimação da constrição e da avaliação recairá na pessoa do defensor, observando-se o prazo de 15 dias para impugnação. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Int. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP) |
| 20/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro a penhora no rosto dos autos do processo registrado sob o nº 1009197-90.2019.8.26.0132, em trâmite na 3º Vara Cível da Comarca de Catanduva, de eventual crédito pertencente ao executado Imobiliária Residencial Moreschi Ltda até o montante de R$ 39.084.53, devendo o devedor ser intimado para providenciar que o depósito das parcelas remanescentes sejam direcionados para os autos desta execução. Oficie-se com urgência. Por não ser suficiente a garantia deste Juízo, defiro também a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 18.661 do Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 97/98), em nome da parte Executada, observando a serventia que a constrição há de recair tão somente sobre a quota-parte pertencente ao Executado. Tratando-se de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843, do Código de Processo Civil. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Outrossim, com fundamento no art. 840, §1º, do Código de Processo Civil, nomeio a parte Executada como depositário do imóvel. Expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel em tela. Caso a parte Executada possua advogado constituído, a intimação da constrição e da avaliação recairá na pessoa do defensor, observando-se o prazo de 15 dias para impugnação. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Int. |
| 19/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 13/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.22.70010495-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2022 13:24 |
| 12/07/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 12/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 12/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do Prazo Despacho |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias. Decorrido referido prazo, sem manifestação, arquivem-se. Int. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP) |
| 03/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias. Decorrido referido prazo, sem manifestação, arquivem-se. Int. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.22.70007661-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2022 14:25 |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP) |
| 02/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 |
| 27/04/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2022 Teor do ato: Vistos. A penhora deve recair sobre tantos bens quantos forem suficientes para garantia da execução e, no caso em tela, penhorar todos os bens indicados pelo exequente certamente importará em excesso de execução. Assim, indique qual imóvel requer a constrição, observando-se o valor da dívida. Sem prejuízo, indefiro a expedição de ofício ao órgão municipal, considerando que o exequente pode fazer por seus próprios meios. A comunicação aqui e eventual regularização do cadastro imobiliário deve passar pela via administrativa e na eventualidade de resistência à lide, deve o interesse se valer da via judiciária, registrado que o município não figurou como parte nestes autos. Ainda, expeça-se certidão de que trata o art. 828, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP) |
| 26/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A penhora deve recair sobre tantos bens quantos forem suficientes para garantia da execução e, no caso em tela, penhorar todos os bens indicados pelo exequente certamente importará em excesso de execução. Assim, indique qual imóvel requer a constrição, observando-se o valor da dívida. Sem prejuízo, indefiro a expedição de ofício ao órgão municipal, considerando que o exequente pode fazer por seus próprios meios. A comunicação aqui e eventual regularização do cadastro imobiliário deve passar pela via administrativa e na eventualidade de resistência à lide, deve o interesse se valer da via judiciária, registrado que o município não figurou como parte nestes autos. Ainda, expeça-se certidão de que trata o art. 828, do Código de Processo Civil. Int. |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.22.70001194-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 15:32 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2022 Teor do ato: Ciência às partes do resultado Sisbajud retro e de que o valor ínfimo encontrado foi desbloqueado. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP) |
| 11/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do resultado Sisbajud retro e de que o valor ínfimo encontrado foi desbloqueado. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. |
| 11/01/2022 |
Documento Juntado
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| 22/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 15/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.21.70014061-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2021 15:25 |
| 27/03/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 27/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: 3630/3632 |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando o resultado negativo da penhora "on-line" (fls. 67/68), providencie a Serventia: a) requisição "on line", pelo sistema INFOJUD, de cópia da última declaração de imposto de renda em nome da parte Executada, b) pesquisa de veículos de propriedade da parte Executada por meio do sistema RENAJUD e, c) pesquisa "on line", pelo sistema ARISP, de imóveis registrados em nome da parte Executada. Em sendo positivo o resultado, ressalto que, para a viabilização da constrição judicial mediante sistema Arisp, faz-se imprescindível individuar (em porcentagem) a quota parte pertencente ao Executado sobre o qual se pretende a incidência da constrição judicial. Encontrados veículos cadastrados neste sistema, providencie a serventia a inclusão de restrição total, manifestando-se, em seguida, a parte Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso de eventual requerimento, desde já, fica autorizada a penhora de tantos veículos quantos forem necessários para a satisfação do crédito executado, caso em que a parte Executada fica nomeada como depositário, independente de qualquer formalidade. Providencie-se a averbação da penhora por meio do sistema RENAJUD. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Sem prejuízo, no prazo de 5 dias, a parte Exequente, para fins de avaliação do veículo constrito, deverá comprovar a cotação de mercado por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgado em meios de comunicação (art. 871, IV, do Código de Processo Civil), sob pena de inviabilização da constrição. Intimem-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, avaliação e do encargo de depósitário, bem como, do prazo de 15 dias, para eventual impugnação. Sendo negativo o resultado das pesquisas, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, o que faço com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, encaminhando-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão a fluência do referido prazo, sem prejuízo de eventual manifestação da parte interessada. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, sobre as pesquisas juntadas. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Jose Eduardo Vivan Junior (OAB 361094/SP) |
| 25/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2019 |
Documento Juntado
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| 25/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2019 |
Documento Juntado
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| 24/01/2019 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2019 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.18.70015782-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2018 09:09 |
| 20/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.18.70014584-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2018 15:28 |
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2487/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 3572/3576 |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 2487/2018 Teor do ato: Ciência a parte exequente sobre o resultado negativo de pesquisa Bacenjud realizada as fls. 67/68. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Jose Eduardo Vivan Junior (OAB 361094/SP) |
| 24/10/2018 |
Ato ordinatório
Ciência a parte exequente sobre o resultado negativo de pesquisa Bacenjud realizada as fls. 67/68. |
| 24/10/2018 |
Documento Juntado
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| 15/10/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
|
| 05/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2188/2018 Data da Disponibilização: 05/10/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 2674 Página: 3042/3044 |
| 04/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 2188/2018 Teor do ato: Por ora, providencie a parte Exequente memória de cálculo atualizada e discriminada do crédito, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Jose Eduardo Vivan Junior (OAB 361094/SP) |
| 04/10/2018 |
Ato ordinatório
Por ora, providencie a parte Exequente memória de cálculo atualizada e discriminada do crédito, no prazo de 10 dias. |
| 02/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 25/09/2018 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WURP.18.70011801-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 25/09/2018 12:25 |
| 03/09/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 03/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1781/2018 Data da Disponibilização: 03/09/2018 Data da Publicação: 04/09/2018 Número do Diário: 2651 Página: 3779/3782 |
| 31/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1781/2018 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia da parte Exequente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Jose Eduardo Vivan Junior (OAB 361094/SP) |
| 31/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da inércia da parte Exequente, arquivem-se. Int. |
| 30/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1636/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 3404/3406 |
| 20/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1636/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, acerca da certidão supra (Certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem que a parte executada apresentasse pagamento e/ou impugnação). Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Jose Eduardo Vivan Junior (OAB 361094/SP) |
| 17/08/2018 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, acerca da certidão supra (Certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem que a parte executada apresentasse pagamento e/ou impugnação). |
| 29/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1064/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2606 Página: 4785/4790 |
| 28/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2018 Teor do ato: Vistos. Registra-se que a parte Exequente é benefíciário da Justiça Gratuita. A parte Exequente pode, por seus próprios meios, encaminhar cópia do título judicial exequendo para que o Município de Sales proceda à retificação do seu banco de dados para fins de lançamento de IPTU em face do devedor tributário. No mais, intimem-se a parte Executada para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando a parte advertida de que não ocorrendo o referido pagamento, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no patamar de dez por cento. A intimação do devedor será: (a) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; (b) por carta com aviso de recebimento, quando não tiver advogado constituído nos autos ou for assistido por advogado dativo, observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo com as ressalvas do parágrafo único, do art. 274, do Código de Processo Civil e (c) por edital, quando, citado na forma do art. 256, do Código de Processo Civil, tiver sido revel na fase de conhecimento. Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o estabelecido no parágrafo único, do art. 274, e art. 513, §3º, ambos do Código de Processo Civil. A parte Executada poderá apresentar impugnação, dentro de 15 dias, a contar do termo final do prazo para pagamento voluntário do débito. Apresentada impugnação, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 5 dias. Efetuado o depósito, aguarde-se eventual interposição de impugnação. Decorrido o respectivo prazo sem impugnação, expeçam-se mandado de levantamento da quantia depositada em favor da parte Exequente. Int. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Jose Eduardo Vivan Junior (OAB 361094/SP) |
| 28/06/2018 |
Decisão
Vistos. Registra-se que a parte Exequente é benefíciário da Justiça Gratuita. A parte Exequente pode, por seus próprios meios, encaminhar cópia do título judicial exequendo para que o Município de Sales proceda à retificação do seu banco de dados para fins de lançamento de IPTU em face do devedor tributário. No mais, intimem-se a parte Executada para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando a parte advertida de que não ocorrendo o referido pagamento, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no patamar de dez por cento. A intimação do devedor será: (a) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; (b) por carta com aviso de recebimento, quando não tiver advogado constituído nos autos ou for assistido por advogado dativo, observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo com as ressalvas do parágrafo único, do art. 274, do Código de Processo Civil e (c) por edital, quando, citado na forma do art. 256, do Código de Processo Civil, tiver sido revel na fase de conhecimento. Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o estabelecido no parágrafo único, do art. 274, e art. 513, §3º, ambos do Código de Processo Civil. A parte Executada poderá apresentar impugnação, dentro de 15 dias, a contar do termo final do prazo para pagamento voluntário do débito. Apresentada impugnação, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 5 dias. Efetuado o depósito, aguarde-se eventual interposição de impugnação. Decorrido o respectivo prazo sem impugnação, expeçam-se mandado de levantamento da quantia depositada em favor da parte Exequente. Int. |
| 26/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 06/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.18.70006181-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2018 10:44 |
| 18/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.18.70005268-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2018 15:14 |
| 18/05/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001725-47.2016.8.26.0648 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/05/2018 |
Petições Diversas |
| 06/06/2018 |
Petições Diversas |
| 25/09/2018 |
Pedido de Desarquivamento |
| 10/10/2018 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 10/10/2018 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 19/11/2018 |
Petições Diversas |
| 11/12/2018 |
Petições Diversas |
| 15/10/2021 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 26/05/2022 |
Petições Diversas |
| 13/07/2022 |
Petições Diversas |
| 16/09/2022 |
Pedido de Nova Penhora |
| 28/09/2022 |
Petições Diversas |
| 30/09/2022 |
Petições Diversas |
| 08/11/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 12/04/2023 |
Pedido de Penhora |
| 07/12/2023 |
Petições Diversas |
| 12/12/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 30/04/2024 |
Pedido de Penhora |
| 25/06/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Petições Diversas |
| 04/12/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 30/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 07/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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