| Reqte |
Ademir Garcia Rincon
Advogada: Roberta Oliveira Pedrosa |
| Reqdo |
Banco Agibank S.A.
Advogado: Eduardo Di Giglio Melo |
| Perito | Leon Ogava Godoy Sanches Seco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.26.70008879-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2026 15:44 |
| 30/07/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.26.70008776-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2026 12:38 |
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1601/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 31/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.26.70008879-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2026 15:44 |
| 30/07/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.26.70008776-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2026 12:38 |
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1601/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 19/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1601/2026 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patrícia da Conceição Santos Vistos. Baixo os autos em Cartório. Tendo em vista o Comprovante de Transação Bancária encartado à fl. 221, indica que foi creditado em conta bancária da parte autora, no período de janeiro de 2022 a abril de 2027, o valor de R$ 1.269,48, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para o demandante apresentar aos autos extrato bancário integral referente a conta bancária nº. 12106267, agência nº. 1, pertencente ao Banco Agibank S.A., código bancário 121 - 01, a fim de demonstrar se houve efetivamente o depósito do referido valor e para que haja eventual abatimento de valores, em caso de procedência da demanda Intime-se. Urupes, 13 de julho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) |
| 19/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patrícia da Conceição Santos Vistos. Baixo os autos em Cartório. Tendo em vista o Comprovante de Transação Bancária encartado à fl. 221, indica que foi creditado em conta bancária da parte autora, no período de janeiro de 2022 a abril de 2027, o valor de R$ 1.269,48, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para o demandante apresentar aos autos extrato bancário integral referente a conta bancária nº. 12106267, agência nº. 1, pertencente ao Banco Agibank S.A., código bancário 121 - 01, a fim de demonstrar se houve efetivamente o depósito do referido valor e para que haja eventual abatimento de valores, em caso de procedência da demanda Intime-se. Urupes, 13 de julho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2026 Teor do ato: Vistos. Regularizados os autos, conclusos. Int. Advogados(s): Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) |
| 15/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Regularizados os autos, conclusos. Int. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.26.70005714-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2026 14:46 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, diga a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca da manifestação de fls. 284/287. Int. Advogados(s): Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) |
| 05/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, diga a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca da manifestação de fls. 284/287. Int. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.26.70005186-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2026 08:40 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2026 Teor do ato: Fica a parte requerida intimada a providenciar o depósito de honorários, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) |
| 24/04/2026 |
Ato ordinatório
Fica a parte requerida intimada a providenciar o depósito de honorários, no prazo de quinze dias. |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.26.70004812-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/04/2026 16:13 |
| 23/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2026 Teor do ato: Vistos. Em atenção à manifestação do perito, verifico que o pronunciamento judicial de fls. 250/251 contem erro material quando da atribuição do ônus econômico para a realização da prova pericial em comento. Isso porque é o caso de aplicação do Tema 1061 do SJT e, portanto, caberá ao requerido adiantar os honorários do perito. Nesses termos, para a realização da prova em comento, não mais persiste aqueles valores fixados na tabela do Convênio Defensoria/TJSP. Em contrapartida, fixo os honorários periciais no montante de R$ 1.600,00 considerando que o objeto da perícia se restringe a um único contrato digital. Diga o perito se aceita o encargo no prazo de 15 dias e, em caso positivo, intime-se o requerido para providenciar o depósito dos honorários no mesmo prazo, sob pena de preclusão da prova pericial em comento. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) |
| 23/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em atenção à manifestação do perito, verifico que o pronunciamento judicial de fls. 250/251 contem erro material quando da atribuição do ônus econômico para a realização da prova pericial em comento. Isso porque é o caso de aplicação do Tema 1061 do SJT e, portanto, caberá ao requerido adiantar os honorários do perito. Nesses termos, para a realização da prova em comento, não mais persiste aqueles valores fixados na tabela do Convênio Defensoria/TJSP. Em contrapartida, fixo os honorários periciais no montante de R$ 1.600,00 considerando que o objeto da perícia se restringe a um único contrato digital. Diga o perito se aceita o encargo no prazo de 15 dias e, em caso positivo, intime-se o requerido para providenciar o depósito dos honorários no mesmo prazo, sob pena de preclusão da prova pericial em comento. Intime-se. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.26.70003511-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/03/2026 11:53 |
| 27/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para manifestar acerca da viabilidade da perícia dos contratos realizados pela via digital. Em caso positivo, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 250/251. Int. Advogados(s): Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) |
| 27/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o perito para manifestar acerca da viabilidade da perícia dos contratos realizados pela via digital. Em caso positivo, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 250/251. Int. |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.26.70003126-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 19/03/2026 18:24 |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.26.70002853-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2026 15:51 |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.26.70002783-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/03/2026 19:13 |
| 02/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 01/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2026 Teor do ato: Vistos. A realização de perícia é indispensável para a resolução da controvérsia. Portanto, nomeio como perito judicial o senhor Leon Ogava Godoy Sanches Seco (e-mail eng.leon.godoy@outlook.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Observo que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustiça). Considerando que o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça, a perícia em comento será realizada nos termos da Resolução 910/2023. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, fixo os honorários em valor certo, equivalente a 15 UFESP, sendo que, para fins de pagamento, será considerado o valor da unidade fiscal vigente na data da nomeação. Intimem-se o perito por e-mail para, no prazo de 15 dias, manifestar se tem interesse na realização de perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Aceitando o encargo, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários No prazo comum de 15 dias, as partes poderão formular quesitos. Efetuado o depósito e a reserva dos honorários, comunique-se o perito para que indique o local e a data para ter início a produção da prova, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Com o laudo nos autos, digam as partes no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) |
| 01/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A realização de perícia é indispensável para a resolução da controvérsia. Portanto, nomeio como perito judicial o senhor Leon Ogava Godoy Sanches Seco (e-mail eng.leon.godoy@outlook.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Observo que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustiça). Considerando que o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça, a perícia em comento será realizada nos termos da Resolução 910/2023. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, fixo os honorários em valor certo, equivalente a 15 UFESP, sendo que, para fins de pagamento, será considerado o valor da unidade fiscal vigente na data da nomeação. Intimem-se o perito por e-mail para, no prazo de 15 dias, manifestar se tem interesse na realização de perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Aceitando o encargo, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários No prazo comum de 15 dias, as partes poderão formular quesitos. Efetuado o depósito e a reserva dos honorários, comunique-se o perito para que indique o local e a data para ter início a produção da prova, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Com o laudo nos autos, digam as partes no prazo de 15 dias. Int. |
| 28/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2026 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) |
| 10/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Int. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WURP.25.70018649-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/12/2025 23:41 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2111/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2111/2025 Teor do ato: Manifeste-se o Autor, no prazo de quinze dias, em réplica. Advogados(s): Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) |
| 24/11/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o Autor, no prazo de quinze dias, em réplica. |
| 22/11/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WURP.25.70017287-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2025 02:49 |
| 04/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA812812051TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco Agibank S.A. Diligência : 24/10/2025 |
| 04/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WURP.25.70016340-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/11/2025 16:34 |
| 30/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/10/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1739/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 11/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1739/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a gratuidade de justiça. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI, do CPC e Enunciado nº 35, da ENFAM. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No caso de citação por carta, sobrevindo aviso de recebimento assinado por terceiro, desde já, fica determinado a expedição de mandado por oficial de justiça para o endereço diligenciado, devendo a parte Autora recolher a despesa processual correspondente, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Em sendo infrutífera a citação, manifeste-se a parte Autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Sobrevindo requerimento de nova citação, desde já, fica autorizado a expedição do necessário para realização da diligência, inclusive as pesquisas para localização de endereço pelos sistemas Infojud e Sisbajud, após o recolhimento das despesas para a realização do ato, se o caso. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Providencie a serventia a conferência/vinculação da guia DARE recolhida. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) |
| 11/10/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Anote-se a gratuidade de justiça. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI, do CPC e Enunciado nº 35, da ENFAM. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No caso de citação por carta, sobrevindo aviso de recebimento assinado por terceiro, desde já, fica determinado a expedição de mandado por oficial de justiça para o endereço diligenciado, devendo a parte Autora recolher a despesa processual correspondente, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Em sendo infrutífera a citação, manifeste-se a parte Autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Sobrevindo requerimento de nova citação, desde já, fica autorizado a expedição do necessário para realização da diligência, inclusive as pesquisas para localização de endereço pelos sistemas Infojud e Sisbajud, após o recolhimento das despesas para a realização do ato, se o caso. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Providencie a serventia a conferência/vinculação da guia DARE recolhida. Intimem-se. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.25.70014920-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2025 14:29 |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 119/125: cumpra-se o v. Acórdão retro. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Int. Advogados(s): Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 119/125: cumpra-se o v. Acórdão retro. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Int. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo interposto, o que será oportunamente comunicado nos autos, sem prejuízo de eventual manifestação da parte interessada. Revogo a decisão de fls. 111. Int. Advogados(s): Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) |
| 24/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo interposto, o que será oportunamente comunicado nos autos, sem prejuízo de eventual manifestação da parte interessada. Revogo a decisão de fls. 111. Int. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.25.70010181-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2025 15:08 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que a parte Autora, ainda que regularmente intimada, não comprovou o recolhimento da taxa judiciária mínima, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Com a preclusão, remeta-se os autos ao cartório distribuidor para as providências necessárias. Intime-se. Advogados(s): Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) |
| 21/07/2025 |
Determinado o cancelamento da distribuição
Vistos. Considerando que a parte Autora, ainda que regularmente intimada, não comprovou o recolhimento da taxa judiciária mínima, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Com a preclusão, remeta-se os autos ao cartório distribuidor para as providências necessárias. Intime-se. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2025 Teor do ato: Vistos. O inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, prevê a assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos. Outrossim, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015, permite ao julgador indeferir o pedido de gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Em que pese a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, verifico que a parte autora, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixou de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular, sinalizando não ser tão hipossuficiente. Importante salientar que o benefício da gratuidade da justiça impacta severamente no Judiciário, já tão carente de recursos, em prejuízo da coletividade de jurisdicionados, em especial daqueles realmente pobres, que tanto precisam. O entendimento adotado por este juízo funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto da existência do real estado de pobreza do requerente do benefício tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E, quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar ou revogar tal benefício, visando não onerar indevidamente o erário. Vale ressaltar que uma coisa é a parte não poder pagar as custas processuais sob pena de prejuízo da subsistência da família. Outra coisa é não querer alterar em nada o padrão de vida sob o argumento de prejuízo da "subsistência", isentando-se dos riscos processuais da demanda. A banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida, por meio do dever poder de fiscalização do juiz, imposto pelo artigo 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura. Assim, deve a parte autora, ao menos, arcar com a taxa judiciária mínima, o que certamente não a prejudicará no seu sustento ou no de sua família. Vale destacar, no ponto, que a parte ficará dispensada de arcar com eventuais honorários periciais e advocatícios de sucumbência, diligências de Oficiais de Justiça e despesas postais, os quais, na hipótese em apreço, seriam de valor significativo. A dispensa de pagamento não abrangerá eventuais honorários do (a) conciliador (a). Importante ressaltar, ainda, que o art. 98, § 5.º, do NCPC permite a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso fique constatado que a parte pode arcar com parcelas dos encargos processuais, como é o caso. Dessa forma, sendo evidente que a parte pode arcar com a taxa judiciária inicial, é caso de se deferir parcialmente os benefícios da gratuidade judiciária. Em face do exposto, defiro parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, devendo a parte arcar apenas com as custas processuais iniciais e eventuais honorários do(a) conciliador (a), caso seja realizada audiência de tentativa de conciliação, nos termos da fundamentação supra. Recolha a parte autora a taxa judiciária inicial mínima, correspondente a 05 (cinco) UFESPs, atualmente quantia equivalente a R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), Código 230-6 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Int. Advogados(s): Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) |
| 23/06/2025 |
Gratuidade da Justiça Concedida em Parte
Vistos. O inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, prevê a assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos. Outrossim, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015, permite ao julgador indeferir o pedido de gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Em que pese a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, verifico que a parte autora, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixou de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular, sinalizando não ser tão hipossuficiente. Importante salientar que o benefício da gratuidade da justiça impacta severamente no Judiciário, já tão carente de recursos, em prejuízo da coletividade de jurisdicionados, em especial daqueles realmente pobres, que tanto precisam. O entendimento adotado por este juízo funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto da existência do real estado de pobreza do requerente do benefício tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E, quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar ou revogar tal benefício, visando não onerar indevidamente o erário. Vale ressaltar que uma coisa é a parte não poder pagar as custas processuais sob pena de prejuízo da subsistência da família. Outra coisa é não querer alterar em nada o padrão de vida sob o argumento de prejuízo da "subsistência", isentando-se dos riscos processuais da demanda. A banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida, por meio do dever poder de fiscalização do juiz, imposto pelo artigo 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura. Assim, deve a parte autora, ao menos, arcar com a taxa judiciária mínima, o que certamente não a prejudicará no seu sustento ou no de sua família. Vale destacar, no ponto, que a parte ficará dispensada de arcar com eventuais honorários periciais e advocatícios de sucumbência, diligências de Oficiais de Justiça e despesas postais, os quais, na hipótese em apreço, seriam de valor significativo. A dispensa de pagamento não abrangerá eventuais honorários do (a) conciliador (a). Importante ressaltar, ainda, que o art. 98, § 5.º, do NCPC permite a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso fique constatado que a parte pode arcar com parcelas dos encargos processuais, como é o caso. Dessa forma, sendo evidente que a parte pode arcar com a taxa judiciária inicial, é caso de se deferir parcialmente os benefícios da gratuidade judiciária. Em face do exposto, defiro parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, devendo a parte arcar apenas com as custas processuais iniciais e eventuais honorários do(a) conciliador (a), caso seja realizada audiência de tentativa de conciliação, nos termos da fundamentação supra. Recolha a parte autora a taxa judiciária inicial mínima, correspondente a 05 (cinco) UFESPs, atualmente quantia equivalente a R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), Código 230-6 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Int. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 22/11/2025 |
Contestação |
| 18/12/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 13/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2026 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 27/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 23/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 04/05/2026 |
Petições Diversas |
| 14/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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