| Reqte |
Maria Zilda de Abreu Carlos
Advogada: Roberta Oliveira Pedrosa |
| Reqdo |
Banco BMG S.A.
Advogado: Felipe Barreto Tolentino Advogado: Felipe Barreto Tolentino |
| Perito | Leon Ogava Godoy Sanches Seco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1562/2026 Data da Publicação: 16/07/2026 |
| 14/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1562/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10007440320258260648. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Felipe Barreto Tolentino (OAB 521137/SP), Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP), Felipe Barreto Tolentino (OAB 142706MG) |
| 14/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10007440320258260648. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1492/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 04/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1492/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia o envio do ofício de fls. 339 às empresas OQUEI TELECOM LTDA (suporte@oquei.com.Br) e ALINE DE OLIVEIRA MARIN - ME (contato@webnetprovedor.com.Br). Int. Advogados(s): Felipe Barreto Tolentino (OAB 521137/SP), Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP), Felipe Barreto Tolentino (OAB 142706MG) |
| 15/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1562/2026 Data da Publicação: 16/07/2026 |
| 14/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1562/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10007440320258260648. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Felipe Barreto Tolentino (OAB 521137/SP), Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP), Felipe Barreto Tolentino (OAB 142706MG) |
| 14/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10007440320258260648. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1492/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 04/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1492/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia o envio do ofício de fls. 339 às empresas OQUEI TELECOM LTDA (suporte@oquei.com.Br) e ALINE DE OLIVEIRA MARIN - ME (contato@webnetprovedor.com.Br). Int. Advogados(s): Felipe Barreto Tolentino (OAB 521137/SP), Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP), Felipe Barreto Tolentino (OAB 142706MG) |
| 04/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a serventia o envio do ofício de fls. 339 às empresas OQUEI TELECOM LTDA (suporte@oquei.com.Br) e ALINE DE OLIVEIRA MARIN - ME (contato@webnetprovedor.com.Br). Int. |
| 03/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.26.70006278-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2026 17:20 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte Requerida as informações solicitadas pelo douto perito. Ainda, servindo o presente de ofício, oficie-se às empresas "Aline de Oliveira Marin - ME" e "Oquei Telecom Ltda" para enviar ao perito, por e-mail, as documentações requeridas. Caberá ao Requerente providenciar o envio do presente ofício às empresas, documentando-se nos autos. Int. Advogados(s): Felipe Barreto Tolentino (OAB 521137/SP), Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP), Felipe Barreto Tolentino (OAB 142706MG) |
| 05/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a parte Requerida as informações solicitadas pelo douto perito. Ainda, servindo o presente de ofício, oficie-se às empresas "Aline de Oliveira Marin - ME" e "Oquei Telecom Ltda" para enviar ao perito, por e-mail, as documentações requeridas. Caberá ao Requerente providenciar o envio do presente ofício às empresas, documentando-se nos autos. Int. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.26.70005169-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 01/05/2026 16:13 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2026 Teor do ato: Vistos. O pagamento da perícia será realizado tal como determinado às fls. 295. Assim, providencie a serventia com a expedição de oficio à Defensoria, tal como determinado, uma vez que já houve o aceite do perito à fl. 305. Int. Advogados(s): Felipe Barreto Tolentino (OAB 521137/SP), Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP), Felipe Barreto Tolentino (OAB 142706MG) |
| 26/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O pagamento da perícia será realizado tal como determinado às fls. 295. Assim, providencie a serventia com a expedição de oficio à Defensoria, tal como determinado, uma vez que já houve o aceite do perito à fl. 305. Int. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.26.70001126-4 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 03/02/2026 17:04 |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.26.70000175-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/01/2026 12:29 |
| 30/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.25.70018799-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/12/2025 14:42 |
| 15/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.25.70018379-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2025 14:24 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2241/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 06/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2241/2025 Teor do ato: Vistos. A realização de perícia é indispensável para a resolução da controvérsia. Portanto, nomeio como perito judicial o senhor Leon Ogava Godoy Sanches Seco (e-mail eng.leon.godoy@outlook.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Observo que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustiça). Considerando que o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça, a perícia em comento será realizada nos termos da Resolução 910/2023. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, fixo os honorários em valor certo, equivalente a 15 UFESP, sendo que, para fins de pagamento, será considerado o valor da unidade fiscal vigente na data da nomeação. Intimem-se o perito por e-mail para, no prazo de 15 dias, manifestar se tem interesse na realização de perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Aceitando o encargo, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários No prazo comum de 15 dias, as partes poderão formular quesitos. Efetuado o depósito e a reserva dos honorários, comunique-se o perito para que indique o local e a data para ter início a produção da prova, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Com o laudo nos autos, digam as partes no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Felipe Barreto Tolentino (OAB 521137/SP), Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) |
| 05/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A realização de perícia é indispensável para a resolução da controvérsia. Portanto, nomeio como perito judicial o senhor Leon Ogava Godoy Sanches Seco (e-mail eng.leon.godoy@outlook.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Observo que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustiça). Considerando que o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça, a perícia em comento será realizada nos termos da Resolução 910/2023. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, fixo os honorários em valor certo, equivalente a 15 UFESP, sendo que, para fins de pagamento, será considerado o valor da unidade fiscal vigente na data da nomeação. Intimem-se o perito por e-mail para, no prazo de 15 dias, manifestar se tem interesse na realização de perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Aceitando o encargo, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários No prazo comum de 15 dias, as partes poderão formular quesitos. Efetuado o depósito e a reserva dos honorários, comunique-se o perito para que indique o local e a data para ter início a produção da prova, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Com o laudo nos autos, digam as partes no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WURP.25.70017546-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/11/2025 12:20 |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.25.70016433-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2025 15:32 |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.25.70016431-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2025 15:27 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1919/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1919/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Eventuais questões preliminares serão analisadas oportunamente, por ocasião do saneamento do processo ou do julgamento antecipado da lide. 2. Em termos de prosseguimento, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especificando as provas que pretendem produzir, justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida. Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º). Saliento, no mais, que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil,cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo,devendo ser juntada cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento aos autos, com antecedência de três dias da audiência. A inércia na realização da intimação importa na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC/2015). Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais. Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão. Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. 3. Por fim, caso o Ministério Público intervenha no processo como fiscal da ordem jurídica, dê-se vista ao(à) ilustre representante do Parquet, facultando-se a especificação de provas ou a apresentação do parecer sobre a demanda caso se conclua que o caso comporta julgamento antecipado da lide. Int. Advogados(s): Felipe Barreto Tolentino (OAB 521137/SP), Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Eventuais questões preliminares serão analisadas oportunamente, por ocasião do saneamento do processo ou do julgamento antecipado da lide. 2. Em termos de prosseguimento, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especificando as provas que pretendem produzir, justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida. Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º). Saliento, no mais, que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil,cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo,devendo ser juntada cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento aos autos, com antecedência de três dias da audiência. A inércia na realização da intimação importa na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC/2015). Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais. Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão. Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. 3. Por fim, caso o Ministério Público intervenha no processo como fiscal da ordem jurídica, dê-se vista ao(à) ilustre representante do Parquet, facultando-se a especificação de provas ou a apresentação do parecer sobre a demanda caso se conclua que o caso comporta julgamento antecipado da lide. Int. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WURP.25.70016022-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/10/2025 18:16 |
| 17/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.25.70014781-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2025 15:56 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1639/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1639/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da certidão supra: "Certifico e dou fé que a contestação de fls. 221/232 foi apresentada tempestivamente." . Vista à parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica. Advogados(s): Felipe Barreto Tolentino (OAB 521137/SP), Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) |
| 02/10/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca da certidão supra: "Certifico e dou fé que a contestação de fls. 221/232 foi apresentada tempestivamente." . Vista à parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica. |
| 01/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WURP.25.70014618-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/10/2025 15:30 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WURP.25.70014353-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/09/2025 14:20 |
| 26/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA781662540TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco BMG S.A. Diligência : 16/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/09/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1410/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1410/2025 Teor do ato: Vistos. Em termos a petição inicial, processem-se. Preenchidos os requisitos legais, defiro a parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Tarje-se. Em atenção ao documento apresentado nos autos, observo que a parte Autora tem mais de 60 anos de idade. Nesse sentido, defiro a prioridade de tramitação do procedimento judicial, nos moldes do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Tarje-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI, do CPC e Enunciado nº 35, da ENFAM. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No caso de citação por carta, sobrevindo aviso de recebimento assinado por terceiro, desde já, fica determinado a expedição de mandado por oficial de justiça para o endereço diligenciado, devendo a parte Autora recolher a despesa processual correspondente, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Em sendo infrutífera a citação, manifeste-se a parte Autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Sobrevindo requerimento de nova citação, desde já, fica autorizado a expedição do necessário para realização da diligência, inclusive as pesquisas para localização de endereço pelos sistemas Infojud e Sisbajud, após o recolhimento das despesas para a realização do ato, se o caso. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Providencie a serventia a conferência/vinculação da guia DARE recolhida. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) |
| 09/09/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Em termos a petição inicial, processem-se. Preenchidos os requisitos legais, defiro a parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Tarje-se. Em atenção ao documento apresentado nos autos, observo que a parte Autora tem mais de 60 anos de idade. Nesse sentido, defiro a prioridade de tramitação do procedimento judicial, nos moldes do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Tarje-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI, do CPC e Enunciado nº 35, da ENFAM. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No caso de citação por carta, sobrevindo aviso de recebimento assinado por terceiro, desde já, fica determinado a expedição de mandado por oficial de justiça para o endereço diligenciado, devendo a parte Autora recolher a despesa processual correspondente, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Em sendo infrutífera a citação, manifeste-se a parte Autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Sobrevindo requerimento de nova citação, desde já, fica autorizado a expedição do necessário para realização da diligência, inclusive as pesquisas para localização de endereço pelos sistemas Infojud e Sisbajud, após o recolhimento das despesas para a realização do ato, se o caso. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Providencie a serventia a conferência/vinculação da guia DARE recolhida. Intimem-se. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.25.70013156-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 15:16 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1349/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1349/2025 Teor do ato: Ciência à parte Autora: fls. 133/139. Advogados(s): Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte Autora: fls. 133/139. |
| 03/09/2025 |
Documento Juntado
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| 03/09/2025 |
Documento Juntado
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| 03/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1201/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1201/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias. Decorrido referido prazo, sem manifestação, conclusos. Int. Advogados(s): Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias. Decorrido referido prazo, sem manifestação, conclusos. Int. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.25.70011629-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2025 17:47 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1082/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1082/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 117/121: cumpra-se o v. Acórdão retro. Nessa esteira, observo que o e. Tribunal de Justiça determinou que este juízo concedesse nova oportunidade à parte agravante (autora) de comprovação da hipossuficiência econômica, com a consequente reapreciação do pedido de Gratuidade de Justiça. Sendo assim, registro que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A mera declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa, de modo que deve ser complementada por prova robusta indicando a pobreza jurídica alegada. O art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator a análise do requerimento de gratuidade. Dito isso, antes de nova deliberação sobre a concessão (ou não) do benefício, faculto à parte autora a demonstração de sua necessidade. Assim, para reapreciação do pedido de Justiça Gratuita, junte em 5 dias: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, sua e de eventual cônjuge ou companheiro; cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, bem como de sua movimentação bancária referente aos últimos três meses, e de eventual cônjuge ou companheiro, com certidão do BACEN indicando suas contas bancárias (na página Registrato no site do Bacen). Caso contrário, recolha o preparo recursal no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Advogados(s): Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) |
| 05/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 117/121: cumpra-se o v. Acórdão retro. Nessa esteira, observo que o e. Tribunal de Justiça determinou que este juízo concedesse nova oportunidade à parte agravante (autora) de comprovação da hipossuficiência econômica, com a consequente reapreciação do pedido de Gratuidade de Justiça. Sendo assim, registro que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A mera declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa, de modo que deve ser complementada por prova robusta indicando a pobreza jurídica alegada. O art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator a análise do requerimento de gratuidade. Dito isso, antes de nova deliberação sobre a concessão (ou não) do benefício, faculto à parte autora a demonstração de sua necessidade. Assim, para reapreciação do pedido de Justiça Gratuita, junte em 5 dias: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, sua e de eventual cônjuge ou companheiro; cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, bem como de sua movimentação bancária referente aos últimos três meses, e de eventual cônjuge ou companheiro, com certidão do BACEN indicando suas contas bancárias (na página Registrato no site do Bacen). Caso contrário, recolha o preparo recursal no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.25.70010907-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2025 16:20 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo interposto, o que será oportunamente comunicado nos autos, sem prejuízo de eventual manifestação da parte interessada. Int. Advogados(s): Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) |
| 24/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo interposto, o que será oportunamente comunicado nos autos, sem prejuízo de eventual manifestação da parte interessada. Int. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.25.70010186-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2025 15:21 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte Autora, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) |
| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte Autora, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2025 Teor do ato: Vistos. O inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, prevê a assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos. Outrossim, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015, permite ao julgador indeferir o pedido de gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Em que pese a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, verifico que a parte autora, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixou de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular, sinalizando não ser tão hipossuficiente. Importante salientar que o benefício da gratuidade da justiça impacta severamente no Judiciário, já tão carente de recursos, em prejuízo da coletividade de jurisdicionados, em especial daqueles realmente pobres, que tanto precisam. O entendimento adotado por este juízo funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto da existência do real estado de pobreza do requerente do benefício tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E, quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar ou revogar tal benefício, visando não onerar indevidamente o erário. Vale ressaltar que uma coisa é a parte não poder pagar as custas processuais sob pena de prejuízo da subsistência da família. Outra coisa é não querer alterar em nada o padrão de vida sob o argumento de prejuízo da "subsistência", isentando-se dos riscos processuais da demanda. A banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida, por meio do dever poder de fiscalização do juiz, imposto pelo artigo 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura. Assim, deve a parte autora, ao menos, arcar com a taxa judiciária mínima, o que certamente não a prejudicará no seu sustento ou no de sua família. Vale destacar, no ponto, que a parte ficará dispensada de arcar com eventuais honorários periciais e advocatícios de sucumbência, diligências de Oficiais de Justiça e despesas postais, os quais, na hipótese em apreço, seriam de valor significativo. A dispensa de pagamento não abrangerá eventuais honorários do (a) conciliador (a). Importante ressaltar, ainda, que o art. 98, § 5.º, do NCPC permite a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso fique constatado que a parte pode arcar com parcelas dos encargos processuais, como é o caso. Dessa forma, sendo evidente que a parte pode arcar com a taxa judiciária inicial, é caso de se deferir parcialmente os benefícios da gratuidade judiciária. Em face do exposto, defiro parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, devendo a parte arcar apenas com as custas processuais iniciais e eventuais honorários do(a) conciliador (a), caso seja realizada audiência de tentativa de conciliação, nos termos da fundamentação supra. Recolha a parte autora a taxa judiciária inicial mínima, correspondente a 05 (cinco) UFESPs, atualmente quantia equivalente a R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), Código 230-6 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Int. Advogados(s): Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) |
| 23/06/2025 |
Gratuidade da Justiça Concedida em Parte
Vistos. O inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, prevê a assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos. Outrossim, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015, permite ao julgador indeferir o pedido de gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Em que pese a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, verifico que a parte autora, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixou de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular, sinalizando não ser tão hipossuficiente. Importante salientar que o benefício da gratuidade da justiça impacta severamente no Judiciário, já tão carente de recursos, em prejuízo da coletividade de jurisdicionados, em especial daqueles realmente pobres, que tanto precisam. O entendimento adotado por este juízo funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto da existência do real estado de pobreza do requerente do benefício tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E, quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar ou revogar tal benefício, visando não onerar indevidamente o erário. Vale ressaltar que uma coisa é a parte não poder pagar as custas processuais sob pena de prejuízo da subsistência da família. Outra coisa é não querer alterar em nada o padrão de vida sob o argumento de prejuízo da "subsistência", isentando-se dos riscos processuais da demanda. A banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida, por meio do dever poder de fiscalização do juiz, imposto pelo artigo 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura. Assim, deve a parte autora, ao menos, arcar com a taxa judiciária mínima, o que certamente não a prejudicará no seu sustento ou no de sua família. Vale destacar, no ponto, que a parte ficará dispensada de arcar com eventuais honorários periciais e advocatícios de sucumbência, diligências de Oficiais de Justiça e despesas postais, os quais, na hipótese em apreço, seriam de valor significativo. A dispensa de pagamento não abrangerá eventuais honorários do (a) conciliador (a). Importante ressaltar, ainda, que o art. 98, § 5.º, do NCPC permite a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso fique constatado que a parte pode arcar com parcelas dos encargos processuais, como é o caso. Dessa forma, sendo evidente que a parte pode arcar com a taxa judiciária inicial, é caso de se deferir parcialmente os benefícios da gratuidade judiciária. Em face do exposto, defiro parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, devendo a parte arcar apenas com as custas processuais iniciais e eventuais honorários do(a) conciliador (a), caso seja realizada audiência de tentativa de conciliação, nos termos da fundamentação supra. Recolha a parte autora a taxa judiciária inicial mínima, correspondente a 05 (cinco) UFESPs, atualmente quantia equivalente a R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), Código 230-6 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Int. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 01/10/2025 |
Contestação |
| 03/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2025 |
Indicação de Provas |
| 15/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 03/02/2026 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 01/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 25/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |