| Reqte |
Usincal Usinagem e Calderaria Ltda Epp
Advogado: Rogerio Zampier Nicola Advogado: Jonathan Camilo Saragossa Advogada: Renata Campos Y Campos |
| Adm-Terc. |
Adnan Abdel Kader Salem Sociedade de Advogados
Advogado: Adnan Abdel Kader Salem Advogada: Maria Julia Massarini da Cruz |
| TerIntCer |
Coopers Securitizadora S/A
Advogado: Jose Eduardo Vuolo |
| Credor |
Valorem Soluções Financeiras S.a
Advogado: Rodrigo Martino Barbosa Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.26.70016812-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2026 17:49 |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.26.70008072-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 15:02 |
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.26.70016812-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2026 17:49 |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.26.70008072-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 15:02 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2026 Teor do ato: *Em atendimento à ordem exarada nos autos 1001429-77.2020.8.26.0650, remeto à publicação, para conhecimento de todos os interessados, o teor do quanto deliberado naqueles autos: 1001429-77.2020.8.26.0650 - Contas - Administração judicial - Requerente: Adnan Abdel Kader Salem - Requerido: Usincal Usinagem e Calderaria Ltda Epp "Vistos. Ciente dos novos Relatórios Mensais de Atividades (RMA) apresentados, acompanhados de pareceres do administrador judicial, a partir de fls 1436/1763 (até março/2025). Conforme anteriormente determinado, a fim de dar publicidade aos relatórios mensais das atividades da recuperanda e ciência a todos os interessados, intimem-se, via DJE, nos autos principais da recuperação judicial (autos nº 1004942-24.2018.8.26.0650), os advogados cadastrados, informando que o Administrador Judicial juntou novos relatórios de fiscalização da recuperanda, disponíveis para consulta neste apenso n. 1001429-77.2020. Aguarde-se a vinda do próximo relatório, abrindo-se vista ao parquet. Quanto aos pontos elencados pelo administrador no sentido de analisar o cumprimento dos requisitos do art. 57 da LRF, caberá ao D. Administrador manifestar-se nos autos principais.Int. Valinhos, 28/10/2025." Advogados(s): Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB 263122/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Heloísa Branda Penteado (OAB 263627/SP), Vagner Silvestre (OAB 275069/SP), Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Erika Nishiwaki Pett (OAB 298809/SP), Vivian Patricia Vilela dos Santos (OAB 307195/SP), Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB 320463/SP), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Larissa Bassi Pultz (OAB 355160/SP), Maria Julia Massarini da Cruz (OAB 392655/SP), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB 208376/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Jose Luiz Ragazzi (OAB 124595/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Alberto Tichauer (OAB 194909/SP), Eduardo Xavier do Valle (OAB 196727/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP) |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Em atendimento à ordem exarada nos autos 1001429-77.2020.8.26.0650, remeto à publicação, para conhecimento de todos os interessados, o teor do quanto deliberado naqueles autos: 1001429-77.2020.8.26.0650 - Contas - Administração judicial - Requerente: Adnan Abdel Kader Salem - Requerido: Usincal Usinagem e Calderaria Ltda Epp "Vistos. Ciente dos novos Relatórios Mensais de Atividades (RMA) apresentados, acompanhados de pareceres do administrador judicial, a partir de fls 1436/1763 (até março/2025). Conforme anteriormente determinado, a fim de dar publicidade aos relatórios mensais das atividades da recuperanda e ciência a todos os interessados, intimem-se, via DJE, nos autos principais da recuperação judicial (autos nº 1004942-24.2018.8.26.0650), os advogados cadastrados, informando que o Administrador Judicial juntou novos relatórios de fiscalização da recuperanda, disponíveis para consulta neste apenso n. 1001429-77.2020. Aguarde-se a vinda do próximo relatório, abrindo-se vista ao parquet. Quanto aos pontos elencados pelo administrador no sentido de analisar o cumprimento dos requisitos do art. 57 da LRF, caberá ao D. Administrador manifestar-se nos autos principais.Int. Valinhos, 28/10/2025." |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.26.70004958-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 15:57 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2026 Teor do ato: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 58 da Lei n.º 11.101, de 2005, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Recuperanda, para conceder a recuperação judicial de USINCAL USINAGEM CALDEIRARIA LTDA. EPP e, por consequência, HOMOLOGAR o plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores. Os pagamentos previstos no plano de recuperação judicial deverão ser efetuados diretamente aos credores, que terão de informar seus dados bancários diretamente à recuperanda, ficando vedado quaisquer depósitos nos autos. Em observância ao artigo 59, caput, da Lei n.º 11.101/2005, declaro que o Plano de Recuperação Judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Em decorrência, determino o cancelamento dos efeitos dos protestos e a baixa das inscrições restritivas (SERASA, SCPC, etc.) referentes aos débitos sujeitos à recuperação judicial e constituídos até a data do pedido (14/12/2018), valendo a presente decisão como ofício para tal fim. Mantenho a fiscalização da Administradora Judicial, nos termos do artigo 61 da Lei n.º 11.101/2005, durante o período de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, devendo ser observadas as obrigações e determinações subsequentes, inclusive a continuidade do pagamento da remuneração devida à Administradora Judicial nos termos da decisão de fls. 3363/3365. Deixo de condenar a Recuperanda em custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 63, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, por ocasião do encerramento da supervisão judicial. Intime-se a Administradora Judicial para as providências cabíveis e para que publique esta decisão, a expensas da Recuperanda, no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se eletronicamente as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, na forma do art. 59, §3º, da Lei n. 11.101/05. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, aguarde-se o prazo de supervisão judicial. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Valinhos/SP, 30 de janeiro de 2026. Advogados(s): Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB 263122/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Heloísa Branda Penteado (OAB 263627/SP), Vagner Silvestre (OAB 275069/SP), Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Erika Nishiwaki Pett (OAB 298809/SP), Vivian Patricia Vilela dos Santos (OAB 307195/SP), Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB 320463/SP), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Larissa Bassi Pultz (OAB 355160/SP), Maria Julia Massarini da Cruz (OAB 392655/SP), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB 208376/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Jose Luiz Ragazzi (OAB 124595/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Alberto Tichauer (OAB 194909/SP), Eduardo Xavier do Valle (OAB 196727/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP) |
| 30/01/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 58 da Lei n.º 11.101, de 2005, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Recuperanda, para conceder a recuperação judicial de USINCAL USINAGEM CALDEIRARIA LTDA. EPP e, por consequência, HOMOLOGAR o plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores. Os pagamentos previstos no plano de recuperação judicial deverão ser efetuados diretamente aos credores, que terão de informar seus dados bancários diretamente à recuperanda, ficando vedado quaisquer depósitos nos autos. Em observância ao artigo 59, caput, da Lei n.º 11.101/2005, declaro que o Plano de Recuperação Judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Em decorrência, determino o cancelamento dos efeitos dos protestos e a baixa das inscrições restritivas (SERASA, SCPC, etc.) referentes aos débitos sujeitos à recuperação judicial e constituídos até a data do pedido (14/12/2018), valendo a presente decisão como ofício para tal fim. Mantenho a fiscalização da Administradora Judicial, nos termos do artigo 61 da Lei n.º 11.101/2005, durante o período de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, devendo ser observadas as obrigações e determinações subsequentes, inclusive a continuidade do pagamento da remuneração devida à Administradora Judicial nos termos da decisão de fls. 3363/3365. Deixo de condenar a Recuperanda em custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 63, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, por ocasião do encerramento da supervisão judicial. Intime-se a Administradora Judicial para as providências cabíveis e para que publique esta decisão, a expensas da Recuperanda, no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se eletronicamente as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, na forma do art. 59, §3º, da Lei n. 11.101/05. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, aguarde-se o prazo de supervisão judicial. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Valinhos/SP, 30 de janeiro de 2026. |
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.25.70076239-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2025 09:07 |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Resposta Genérica a Outro Juízo |
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.25.70045314-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2025 12:09 |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.25.70045004-6 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 23/07/2025 12:26 |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.25.70042718-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 11:25 |
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.25.80017369-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/07/2025 16:42 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.25.70042450-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 12:55 |
| 11/07/2025 |
Cancelado o Documento
|
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.25.70041842-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2025 16:11 |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.25.70040807-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 10:30 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Manifestem-se o Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo de quinze dias, a respeito das petições de fls. 3370/3540 e 3541/3545, nas quais a recuperanda noticia o cumprimento do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 (LRF) (apresentação da CND) e requer a concessão da recuperação judicial com a homologação do plano de recuperação. 2. Manifeste-se o administrador judicial acerca da petição de fls. 3546/3549, informando se atualmente está sendo realizado repasse de lucros ao executado e a média de valores, tal como solicitado pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Campinas. Com a vinda da manifestação do administrador judicial, oficie-se ao Juízo da 7ª Vara Cível de Campinas com cópia da presente decisão e da manifestação do administrador judicial. 3. Fl. 3550: Defiro a habilitação dos novos patronos nos autos. Anote-se. 4. Int. Advogados(s): Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB 263122/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Heloísa Branda Penteado (OAB 263627/SP), Vagner Silvestre (OAB 275069/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Erika Nishiwaki Pett (OAB 298809/SP), Vivian Patricia Vilela dos Santos (OAB 307195/SP), Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB 320463/SP), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Larissa Bassi Pultz (OAB 355160/SP), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Eduardo Xavier do Valle (OAB 196727/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Jose Luiz Ragazzi (OAB 124595/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Alberto Tichauer (OAB 194909/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB 208376/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP) |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Manifestem-se o Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo de quinze dias, a respeito das petições de fls. 3370/3540 e 3541/3545, nas quais a recuperanda noticia o cumprimento do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 (LRF) (apresentação da CND) e requer a concessão da recuperação judicial com a homologação do plano de recuperação. 2. Manifeste-se o administrador judicial acerca da petição de fls. 3546/3549, informando se atualmente está sendo realizado repasse de lucros ao executado e a média de valores, tal como solicitado pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Campinas. Com a vinda da manifestação do administrador judicial, oficie-se ao Juízo da 7ª Vara Cível de Campinas com cópia da presente decisão e da manifestação do administrador judicial. 3. Fl. 3550: Defiro a habilitação dos novos patronos nos autos. Anote-se. 4. Int. |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.25.70023122-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/04/2025 15:53 |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.25.70020152-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 02/04/2025 12:25 |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.25.70013366-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2025 17:23 |
| 07/02/2025 |
Documento Juntado
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| 07/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.25.70001095-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/01/2025 10:45 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 3289/3294. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração por reconhecer sua tempestividade; no mérito, os embargos não comportam provimento. Com efeito, a decisão embargada determinou, no item 5, que a devedora fosse intimada a realizar o pagamento do valor devido a título de honorários ao administrador judicial. E a recuperanda efetuou o pagamento dos referidos honorários, conforme o comprovante de fls. 3309, em 27/02/2024, após, portanto, a prolação da decisão. Assim, não há, neste ponto, qualquer equívoco na determinação judicial, devendo a decisão permanecer tal como lançada. No que diz respeito à alegação de imprescindibilidade do levantamento das constrições efetivadas nos autos nº 1001697-97.2021.8.26.0650, por ser o bem penhorado essencial à sociedade, observo que a decisão embargada já analisou de forma detalhada a questão. Assim, o embargante apenas reitera os argumentos já apreciados e afastados por este Juízo, de forma que, inexistindo obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, o presente recurso deve ser rejeitado, pois inadequado aos fins pretendidos (alteração do entendimento deste juízo). Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 3301/3308, permanecendo a decisão tal como foi lançada por seus próprios fundamentos. 2. Fls. 3310/3320: O administrador judicial apontou a necessidade de complementação da verba honorária, sugerindo que o complemento do valor se dê em 1,5% do valor do passivo que representa R$147.937,3, que atualizado pela Tabela do TJ-SP do período de dezembro de 2018 a fevereiro de 2024 importa em R$198.650,74, observando-se o fluxo de pagamento indicado às fls. 3312 e seguintes. Na petição de fls. 3324/3325, a recuperanda informou não se opor à complementação dos honorários. E, às fls. 3335/3336, juntou aos autos o comprovante de pagamento referente à primeira parcela dos honorários do administrador judicial no montante de R$ 10.455,30. O Ministério Público se manifestou às fls. 3340/3341, opinando pela intimação dos credores habilitados para se manifestarem a respeito do pedido de complementação dos honorários. Pois bem, analisando os autos, entendo dispensável a oitiva prévia dos credores habilitados para a apreciação do pedido de complementação dos honorários do administrador judicial, uma vez que inexiste previsão legal nesse sentido. Sobre o tema, o art. 24 da LRE prevê que: O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. No caso dos autos, a remuneração originalmente fixada ao Administrador Judicial, equivalia a apenas 3,5% do passivo, sendo que a recuperanda cumpriu com os pagamentos da verba honorária pelo valor histórico de R$350.000,00, com base na data da RJ (14/12/2018). Por sua vez, o valor do passivo na data da RJ (14/12/2018) era de R$9.862.486,59 conforme fl. 2894. Todavia, como bem apontado pelo administrador judicial, por questões excepcionais, o processo de RJ se alongou em período superior ao previsto inicialmente, motivo pelo qual é o caso de complementação dos honorários, considerando a complexidade do trabalho, a capacidade da sociedade recuperanda e, ainda, que o valor almejado se encontra em conformidade com o art. 24, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Ademais, havendo a concordância da recuperanda, defiro a complementação provisória dos honorários do AJ no importe de 1,5% do valor do passivo que representa R$147.937,3, que atualizado pela Tabela do TJ-SP do período de dezembro de 2018 a fevereiro de 2024 importa em R$198.650,74, observando-se o fluxo de pagamento de fls. 3310/3320. 3. Fls. 3324/3325: No que tange à apresentação da CND, a recuperanda informou que está em tratativas com o Fisco, inclusive, já se encontra em dia perante o FGTS e outras Entidades Públicas. Desse modo, concedo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para promover sua regularidade fiscal, comprovando-a nos autos. 4. Fls. 3332, 3354: Defiro a habilitação. Anote-se. 5. Intime-se. Advogados(s): Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB 263122/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB 263627/SP), Vagner Silvestre (OAB 275069/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Erika Nishiwaki Pett (OAB 298809/SP), Vivian Patricia Vilela dos Santos (OAB 307195/SP), Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB 320463/SP), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Larissa Bassi Pultz (OAB 355160/SP), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Eduardo Xavier do Valle (OAB 196727/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Jose Luiz Ragazzi (OAB 124595/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Alberto Tichauer (OAB 194909/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB 208376/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP) |
| 19/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 3289/3294. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração por reconhecer sua tempestividade; no mérito, os embargos não comportam provimento. Com efeito, a decisão embargada determinou, no item 5, que a devedora fosse intimada a realizar o pagamento do valor devido a título de honorários ao administrador judicial. E a recuperanda efetuou o pagamento dos referidos honorários, conforme o comprovante de fls. 3309, em 27/02/2024, após, portanto, a prolação da decisão. Assim, não há, neste ponto, qualquer equívoco na determinação judicial, devendo a decisão permanecer tal como lançada. No que diz respeito à alegação de imprescindibilidade do levantamento das constrições efetivadas nos autos nº 1001697-97.2021.8.26.0650, por ser o bem penhorado essencial à sociedade, observo que a decisão embargada já analisou de forma detalhada a questão. Assim, o embargante apenas reitera os argumentos já apreciados e afastados por este Juízo, de forma que, inexistindo obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, o presente recurso deve ser rejeitado, pois inadequado aos fins pretendidos (alteração do entendimento deste juízo). Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 3301/3308, permanecendo a decisão tal como foi lançada por seus próprios fundamentos. 2. Fls. 3310/3320: O administrador judicial apontou a necessidade de complementação da verba honorária, sugerindo que o complemento do valor se dê em 1,5% do valor do passivo que representa R$147.937,3, que atualizado pela Tabela do TJ-SP do período de dezembro de 2018 a fevereiro de 2024 importa em R$198.650,74, observando-se o fluxo de pagamento indicado às fls. 3312 e seguintes. Na petição de fls. 3324/3325, a recuperanda informou não se opor à complementação dos honorários. E, às fls. 3335/3336, juntou aos autos o comprovante de pagamento referente à primeira parcela dos honorários do administrador judicial no montante de R$ 10.455,30. O Ministério Público se manifestou às fls. 3340/3341, opinando pela intimação dos credores habilitados para se manifestarem a respeito do pedido de complementação dos honorários. Pois bem, analisando os autos, entendo dispensável a oitiva prévia dos credores habilitados para a apreciação do pedido de complementação dos honorários do administrador judicial, uma vez que inexiste previsão legal nesse sentido. Sobre o tema, o art. 24 da LRE prevê que: O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. No caso dos autos, a remuneração originalmente fixada ao Administrador Judicial, equivalia a apenas 3,5% do passivo, sendo que a recuperanda cumpriu com os pagamentos da verba honorária pelo valor histórico de R$350.000,00, com base na data da RJ (14/12/2018). Por sua vez, o valor do passivo na data da RJ (14/12/2018) era de R$9.862.486,59 conforme fl. 2894. Todavia, como bem apontado pelo administrador judicial, por questões excepcionais, o processo de RJ se alongou em período superior ao previsto inicialmente, motivo pelo qual é o caso de complementação dos honorários, considerando a complexidade do trabalho, a capacidade da sociedade recuperanda e, ainda, que o valor almejado se encontra em conformidade com o art. 24, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Ademais, havendo a concordância da recuperanda, defiro a complementação provisória dos honorários do AJ no importe de 1,5% do valor do passivo que representa R$147.937,3, que atualizado pela Tabela do TJ-SP do período de dezembro de 2018 a fevereiro de 2024 importa em R$198.650,74, observando-se o fluxo de pagamento de fls. 3310/3320. 3. Fls. 3324/3325: No que tange à apresentação da CND, a recuperanda informou que está em tratativas com o Fisco, inclusive, já se encontra em dia perante o FGTS e outras Entidades Públicas. Desse modo, concedo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para promover sua regularidade fiscal, comprovando-a nos autos. 4. Fls. 3332, 3354: Defiro a habilitação. Anote-se. 5. Intime-se. |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2024 Teor do ato: Informo que o Administrador Judicial juntou novo relatório de fiscalização da recuperanda (janeiro a abril / 2024) disponível para consulta no apenso nº 1001429-77.2020. Ciência aos interessados. Advogados(s): Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB 263122/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB 263627/SP), Vagner Silvestre (OAB 275069/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Erika Nishiwaki Pett (OAB 298809/SP), Vivian Patricia Vilela dos Santos (OAB 307195/SP), Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB 320463/SP), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Larissa Bassi Pultz (OAB 355160/SP), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Eduardo Xavier do Valle (OAB 196727/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Jose Luiz Ragazzi (OAB 124595/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Alberto Tichauer (OAB 194909/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB 208376/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP) |
| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informo que o Administrador Judicial juntou novo relatório de fiscalização da recuperanda (janeiro a abril / 2024) disponível para consulta no apenso nº 1001429-77.2020. Ciência aos interessados. |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0925/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2024 Teor do ato: Informo que o Administrador Judicial juntou novo relatório de fiscalização da recuperanda (janeiro a abril / 2024) disponível para consulta no apenso nº 1001429-77.2020. Ciência aos interessados. Advogados(s): Vagner Silvestre (OAB 275069/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB 263122/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB 263627/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Erika Nishiwaki Pett (OAB 298809/SP), Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB 320463/SP), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Larissa Bassi Pultz (OAB 355160/SP), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Jose Luiz Ragazzi (OAB 124595/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Alberto Tichauer (OAB 194909/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Eduardo Xavier do Valle (OAB 196727/SP), Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB 208376/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP) |
| 18/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informo que o Administrador Judicial juntou novo relatório de fiscalização da recuperanda (janeiro a abril / 2024) disponível para consulta no apenso nº 1001429-77.2020. Ciência aos interessados. |
| 18/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WVNH.24.70067679-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/10/2024 12:28 |
| 16/10/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WVNH.24.70067265-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 16/10/2024 21:45 |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.24.70030769-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/05/2024 17:21 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.24.70028196-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2024 11:40 |
| 02/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WVNH.24.70026138-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/05/2024 18:06 |
| 03/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVNH.24.70019340-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/04/2024 14:59 |
| 01/04/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WVNH.24.70018743-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 01/04/2024 18:15 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2024 Teor do ato: *1) Diante da interposição de embargos de declaração com caráter infringente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado, na pessoa do seu advogado, para se manifestar no prazo legal de 5 (cinco) dias. 2) À parte autora, manifeste-se acerca da petição de pág(s). 3310/3320. Advogados(s): Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB 263122/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB 263627/SP), Vagner Silvestre (OAB 275069/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Erika Nishiwaki Pett (OAB 298809/SP), Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB 320463/SP), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Larissa Bassi Pultz (OAB 355160/SP), João Eduardo Demathé (OAB 24132/SC), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Jose Luiz Ragazzi (OAB 124595/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Alberto Tichauer (OAB 194909/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Eduardo Xavier do Valle (OAB 196727/SP), Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB 208376/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP) |
| 22/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*1) Diante da interposição de embargos de declaração com caráter infringente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado, na pessoa do seu advogado, para se manifestar no prazo legal de 5 (cinco) dias. 2) À parte autora, manifeste-se acerca da petição de pág(s). 3310/3320. |
| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.24.70012809-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 14:27 |
| 01/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVNH.24.70011765-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/03/2024 11:31 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2024 Teor do ato: Vistos. 1. De início, observo que às fls. 2631/2636 foi acostado aos autos a decisão proferida no processo n. 1001697-97.2021, na qual o Juízo da execução civil consignou que a constrição do bem da devedora em recuperação judicial é hígida, contudo, a efetivação da penhora com o prosseguimento e pagamento ao credor deverá, antes, passar pela autorização do Juízo da recuperação judicial, de modo a não prejudicar a recuperação judicial da sociedade recuperanda. Assim, naqueles autos, determinou-se que fosse oficiado a este Juízo da Recuperação Judicial a fim de que se manifestasse a respeito da penhora realizada no processo n. 1001697-97.2021 e a respeito da essencialidade dos bens constritos para a recuperação judicial. Logo em seguida, às fls. 2637/2642, determinou-se, nestes autos de recuperação judicial, que a administradora judicial e, após, o Ministério Público se manifestassem acerca da aludida decisão dos autos n. 1001697-97.2021. A credora Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Premier Capital (exequente nos autos n. 1001697-97.2021.8.26.0650) ressaltou que ainda não houve manifestação do Administrador Judicial e do Ministério Público nos termos da decisão de fl. 2637/2642. Assim, requereu que este Juízo decida acerca da penhora ocorrida no referido processo de execução (fls. 2817). Novamente, este Juízo da Recuperação judicial determinou a intimação do administrador judicial e do Ministério Público acerca da petição de fl. 2817, a qual diz respeito à penhora realizada no processo n. 1001697-97.2021 e à essencialidade dos bens constritos para a recuperação judicial (fl. 2923/2924). O administrador judicial e o Ministério Público solicitaram esclarecimentos acerca da pretensão da credora Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Premier Capital (fls. 2927/2928 e 3022), e a credora apresentou resposta às fls. 3126/3127. Às fls. 3131/3135, diante dos esclarecimentos prestados por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, determinou-se a intimação do administrador judicial para manifestação no prazo de quinze dias; e, em seguida, a remessa dos autos ao Ministério Público, retornando-se, no mais, os autos conclusos para decisão. Às fls. 3142/3151, houve manifestação do Administrador Judicial acerca do ofício expedido nos autos n. 1001697-97.2021. Alegou o administrador judicial que os valores penhorados nos autos da referida execução podem ser essenciais para a atividade empresarial, ante o sensível crescimento empresarial ao longo do período analisado. Às fls. 3180, o Ministério Público ressaltou que, diante da manifestação do administrador judicial de fls. 3142/3155, é contrário à penhora requerida pela exequente Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Empírica Premier Capital. Passo a decidir. De início, cumpre ressaltar que a demora em responder ao ofício expedido pelo Juízo da ação executiva n. 1001697-97.2021 não se deve a equívoco quanto ao processamento das ações, mas sim à própria complexidade desta ação recuperacional e a não manifestação das partes na primeira oportunidade em que intimadas. No que diz respeito ao pedido de determinação de levantamento da penhora realizada nos autos n. 1001697-97.2021, ante a essencialidade do valor constrito para a recuperação judicial, entendo que melhor sorte não assiste ao devedor. Com efeito, observa-se dos presentes autos e dos autos n. 1001697-97.2021, que a execução civil instaurada está lastreada em Termo de Confissão de Dívida firmado posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial. Logo, trata-se de execução de crédito extraconcursal (caput do artigo 49, da Lei nº 11.101/2005), de sorte que nada impede a continuidade do curso do feito executório individual. Especificamente à penhora, conquanto alegue o devedor que os valores constritos são essenciais às atividades da sociedade, entendo que a constrição deve ser mantida, liberando-se o valor em favor do credor do processo executivo. E isso ocorre porque a parte devedora não comprovou que a quantia bloqueada é essencial a suas atividades, tendo o administrador judicial apenas informado que a empresa está em pleno funcionamento, com melhoria constante nos resultados (...) e que os valores penhorados nos autos da referida execução podem ser essenciais para a atividade empresarial, ante o sensível crescimento empresarial ao longo do período analisado acima. Ora, ainda que o Ministério Público tenha opinado contrariamente à penhora, o fato da quantia penhorada de aproximadamente R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) poder ser essencial (suposição, portanto), não é capaz de demonstrar, por si só, a essencialidade desses valores, de forma que não me parece adequado o levantamento da constrição em favor da recuperanda. Outrossim, as planilhas juntadas aos autos pelo administrador judicial, que demonstram o crescimento empresarial da empresa, não se constituem em fundamento suficiente para que se impeça o pagamento do crédito extraconcursal. Faltam, in casu, elementos probatórios mais efetivos da essencialmente do dinheiro penhorado para a manutenção da atividade empresária. Além disso, importante registrar que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo já firmou entendimento no sentido de que dinheiro não é bem de capital essencial para os fins da Lei 11.101/2005: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL Penhora Hipótese em que o magistrado, mediante juízo de cautela, manteve o bloqueio de quantia e determinou a remessa do valor para a conta judicial do juízo da recuperação Crédito aparentemente de natureza extraconcursal, conforme parecer do Administrador Judicial e juízo de probabilidade, uma vez que ainda não definitivamente classificado Dinheiro que não é considerado como bem de capital essencial Precedentes - Decisão mantida Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 086656-57.2022.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Pedreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES RETIDOS. IMPOSSIBILIDADE. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a restituição imediata dos valores retidos pelo Banco Itaú Unibanco S.A e Banco Safra S.A diretamente às recuperandas, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00. Garantias das operações bancárias se consubstanciaram em cessões fiduciárias, operando assim características de extraconcursalidade ao crédito titulado pela instituição financeira. Crédito que, a princípio, não se submeterá os efeitos da recuperação judicial. Recebíveis que representam ativos financeiros, ou seja, dinheiro. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que dinheiro não é bem de capital essencial para os fins da Lei 11.101/2005. O princípio da preservação da empresa não pode ser utilizado para beneficiar de modo ilimitado a devedora. Indeferimento da tutela de urgência. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096637-76.2023.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão que acolheu pedido de antecipação de tutela para substituir, em execução fiscal, a penhora dos recebíveis das recuperandas com seus maiores clientes pela marca "RAIOLA", até o limite do débito executado Insurgência da Fazenda Estadual Cabimento Crédito extraconcursal - Avaliação unilateral da marca Pedido de substituição contrário ao disposto no art. 6º, §7ºB, da Lei nº 11.101/05. Dinheiro que não pode ser considerado como bem de capital essencial - Substituição de constrição que deve ser sempre realizada por meio mais eficaz. Art. 805, p.u., do Código de Processo Civil. Hipótese em que a marca da empresa é absolutamente essencial à continuidade de suas atividades, tornando sua constrição mera blindagem patrimonial ao Fisco Devedora que não adimple impostos estaduais desde 2017. Mecanismos de renegociação do débito à disposição da recorrida, com possibilidade de longo parcelamento da dívida Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2037380-23.2023.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023). No mais, registro que o princípio da preservação da empresa não pode ser utilizado para beneficiar de modo ilimitado a devedora, de forma que deve ser mantida a penhora realizada nos autos n. 1001697-97.2021, liberando-se em favor da credora FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA PREMIER CAPITAL, a quantia bloqueada, após preclusa a presente decisão. Translade-se cópia da presente decisão aos autos 1001697-97.2021.8.26.0650, para que o Juízo do processo executivo individual providencie o necessário após preclusa a presente decisão. 2. Fls. 3152/3155, 3171/3173 e 3180: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 3131/3135. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração por reconhecer sua tempestividade; no mérito, contudo, não merecem provimento. Isso porque, ao contrário do alegado pela parte embargante, não há qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada. Pretende a parte embargante, em verdade, a modificação do conteúdo da decisão, não sendo o presente recurso o meio adequado a tal fim, uma vez que seu cabimento, conforme acima explanado, só é possível nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do NCPC. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 3152/3155, permanecendo a decisão tal como foi lançada por seus próprios fundamentos. 3. Fls. 3174: Anote-se, junto ao sistema, o nome dos novos patronos do terceiro interessado VALOREM SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A, observando-se que todas as intimações processuais devem ser dirigidas aos advogados ali indicados, sob pena de nulidade. 4. Fls. 3184/3283: Anoto que o credor deverá instaurar o incidente de impugnação de crédito, nos termos do CG219/2018, para que, ao final, seja processado e julgado nos termos da lei. Assim, desentranhem-se (tornem sem efeito), portanto, a petição e documentos de fls. 3023/3026, e intime-se o interessado a providenciar a correta distribuição da impugnação. 5. Fls. 3284/3285: Intime-se a devedora para que realize o pagamento do valor devido a título de honorários ao administrador judicial. 6. Comprove, a recuperanda, a regularização fiscal determinada na decisão de fls. 3131/3135. Prazo de quinze dias. 7. No mais, manifeste-se o administrador em termos de prosseguimento da demanda. 8. Remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência da presente decisão. 9. Intime-se. Advogados(s): Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB 263122/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB 263627/SP), Vagner Silvestre (OAB 275069/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Erika Nishiwaki Pett (OAB 298809/SP), Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB 320463/SP), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Larissa Bassi Pultz (OAB 355160/SP), João Eduardo Demathé (OAB 24132/SC), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Jose Luiz Ragazzi (OAB 124595/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Alberto Tichauer (OAB 194909/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Eduardo Xavier do Valle (OAB 196727/SP), Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB 208376/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP) |
| 21/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. De início, observo que às fls. 2631/2636 foi acostado aos autos a decisão proferida no processo n. 1001697-97.2021, na qual o Juízo da execução civil consignou que a constrição do bem da devedora em recuperação judicial é hígida, contudo, a efetivação da penhora com o prosseguimento e pagamento ao credor deverá, antes, passar pela autorização do Juízo da recuperação judicial, de modo a não prejudicar a recuperação judicial da sociedade recuperanda. Assim, naqueles autos, determinou-se que fosse oficiado a este Juízo da Recuperação Judicial a fim de que se manifestasse a respeito da penhora realizada no processo n. 1001697-97.2021 e a respeito da essencialidade dos bens constritos para a recuperação judicial. Logo em seguida, às fls. 2637/2642, determinou-se, nestes autos de recuperação judicial, que a administradora judicial e, após, o Ministério Público se manifestassem acerca da aludida decisão dos autos n. 1001697-97.2021. A credora Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Premier Capital (exequente nos autos n. 1001697-97.2021.8.26.0650) ressaltou que ainda não houve manifestação do Administrador Judicial e do Ministério Público nos termos da decisão de fl. 2637/2642. Assim, requereu que este Juízo decida acerca da penhora ocorrida no referido processo de execução (fls. 2817). Novamente, este Juízo da Recuperação judicial determinou a intimação do administrador judicial e do Ministério Público acerca da petição de fl. 2817, a qual diz respeito à penhora realizada no processo n. 1001697-97.2021 e à essencialidade dos bens constritos para a recuperação judicial (fl. 2923/2924). O administrador judicial e o Ministério Público solicitaram esclarecimentos acerca da pretensão da credora Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Premier Capital (fls. 2927/2928 e 3022), e a credora apresentou resposta às fls. 3126/3127. Às fls. 3131/3135, diante dos esclarecimentos prestados por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, determinou-se a intimação do administrador judicial para manifestação no prazo de quinze dias; e, em seguida, a remessa dos autos ao Ministério Público, retornando-se, no mais, os autos conclusos para decisão. Às fls. 3142/3151, houve manifestação do Administrador Judicial acerca do ofício expedido nos autos n. 1001697-97.2021. Alegou o administrador judicial que os valores penhorados nos autos da referida execução podem ser essenciais para a atividade empresarial, ante o sensível crescimento empresarial ao longo do período analisado. Às fls. 3180, o Ministério Público ressaltou que, diante da manifestação do administrador judicial de fls. 3142/3155, é contrário à penhora requerida pela exequente Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Empírica Premier Capital. Passo a decidir. De início, cumpre ressaltar que a demora em responder ao ofício expedido pelo Juízo da ação executiva n. 1001697-97.2021 não se deve a equívoco quanto ao processamento das ações, mas sim à própria complexidade desta ação recuperacional e a não manifestação das partes na primeira oportunidade em que intimadas. No que diz respeito ao pedido de determinação de levantamento da penhora realizada nos autos n. 1001697-97.2021, ante a essencialidade do valor constrito para a recuperação judicial, entendo que melhor sorte não assiste ao devedor. Com efeito, observa-se dos presentes autos e dos autos n. 1001697-97.2021, que a execução civil instaurada está lastreada em Termo de Confissão de Dívida firmado posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial. Logo, trata-se de execução de crédito extraconcursal (caput do artigo 49, da Lei nº 11.101/2005), de sorte que nada impede a continuidade do curso do feito executório individual. Especificamente à penhora, conquanto alegue o devedor que os valores constritos são essenciais às atividades da sociedade, entendo que a constrição deve ser mantida, liberando-se o valor em favor do credor do processo executivo. E isso ocorre porque a parte devedora não comprovou que a quantia bloqueada é essencial a suas atividades, tendo o administrador judicial apenas informado que a empresa está em pleno funcionamento, com melhoria constante nos resultados (...) e que os valores penhorados nos autos da referida execução podem ser essenciais para a atividade empresarial, ante o sensível crescimento empresarial ao longo do período analisado acima. Ora, ainda que o Ministério Público tenha opinado contrariamente à penhora, o fato da quantia penhorada de aproximadamente R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) poder ser essencial (suposição, portanto), não é capaz de demonstrar, por si só, a essencialidade desses valores, de forma que não me parece adequado o levantamento da constrição em favor da recuperanda. Outrossim, as planilhas juntadas aos autos pelo administrador judicial, que demonstram o crescimento empresarial da empresa, não se constituem em fundamento suficiente para que se impeça o pagamento do crédito extraconcursal. Faltam, in casu, elementos probatórios mais efetivos da essencialmente do dinheiro penhorado para a manutenção da atividade empresária. Além disso, importante registrar que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo já firmou entendimento no sentido de que dinheiro não é bem de capital essencial para os fins da Lei 11.101/2005: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL Penhora Hipótese em que o magistrado, mediante juízo de cautela, manteve o bloqueio de quantia e determinou a remessa do valor para a conta judicial do juízo da recuperação Crédito aparentemente de natureza extraconcursal, conforme parecer do Administrador Judicial e juízo de probabilidade, uma vez que ainda não definitivamente classificado Dinheiro que não é considerado como bem de capital essencial Precedentes - Decisão mantida Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 086656-57.2022.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Pedreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES RETIDOS. IMPOSSIBILIDADE. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a restituição imediata dos valores retidos pelo Banco Itaú Unibanco S.A e Banco Safra S.A diretamente às recuperandas, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00. Garantias das operações bancárias se consubstanciaram em cessões fiduciárias, operando assim características de extraconcursalidade ao crédito titulado pela instituição financeira. Crédito que, a princípio, não se submeterá os efeitos da recuperação judicial. Recebíveis que representam ativos financeiros, ou seja, dinheiro. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que dinheiro não é bem de capital essencial para os fins da Lei 11.101/2005. O princípio da preservação da empresa não pode ser utilizado para beneficiar de modo ilimitado a devedora. Indeferimento da tutela de urgência. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096637-76.2023.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão que acolheu pedido de antecipação de tutela para substituir, em execução fiscal, a penhora dos recebíveis das recuperandas com seus maiores clientes pela marca "RAIOLA", até o limite do débito executado Insurgência da Fazenda Estadual Cabimento Crédito extraconcursal - Avaliação unilateral da marca Pedido de substituição contrário ao disposto no art. 6º, §7ºB, da Lei nº 11.101/05. Dinheiro que não pode ser considerado como bem de capital essencial - Substituição de constrição que deve ser sempre realizada por meio mais eficaz. Art. 805, p.u., do Código de Processo Civil. Hipótese em que a marca da empresa é absolutamente essencial à continuidade de suas atividades, tornando sua constrição mera blindagem patrimonial ao Fisco Devedora que não adimple impostos estaduais desde 2017. Mecanismos de renegociação do débito à disposição da recorrida, com possibilidade de longo parcelamento da dívida Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2037380-23.2023.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023). No mais, registro que o princípio da preservação da empresa não pode ser utilizado para beneficiar de modo ilimitado a devedora, de forma que deve ser mantida a penhora realizada nos autos n. 1001697-97.2021, liberando-se em favor da credora FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA PREMIER CAPITAL, a quantia bloqueada, após preclusa a presente decisão. Translade-se cópia da presente decisão aos autos 1001697-97.2021.8.26.0650, para que o Juízo do processo executivo individual providencie o necessário após preclusa a presente decisão. 2. Fls. 3152/3155, 3171/3173 e 3180: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 3131/3135. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração por reconhecer sua tempestividade; no mérito, contudo, não merecem provimento. Isso porque, ao contrário do alegado pela parte embargante, não há qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada. Pretende a parte embargante, em verdade, a modificação do conteúdo da decisão, não sendo o presente recurso o meio adequado a tal fim, uma vez que seu cabimento, conforme acima explanado, só é possível nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do NCPC. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 3152/3155, permanecendo a decisão tal como foi lançada por seus próprios fundamentos. 3. Fls. 3174: Anote-se, junto ao sistema, o nome dos novos patronos do terceiro interessado VALOREM SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A, observando-se que todas as intimações processuais devem ser dirigidas aos advogados ali indicados, sob pena de nulidade. 4. Fls. 3184/3283: Anoto que o credor deverá instaurar o incidente de impugnação de crédito, nos termos do CG219/2018, para que, ao final, seja processado e julgado nos termos da lei. Assim, desentranhem-se (tornem sem efeito), portanto, a petição e documentos de fls. 3023/3026, e intime-se o interessado a providenciar a correta distribuição da impugnação. 5. Fls. 3284/3285: Intime-se a devedora para que realize o pagamento do valor devido a título de honorários ao administrador judicial. 6. Comprove, a recuperanda, a regularização fiscal determinada na decisão de fls. 3131/3135. Prazo de quinze dias. 7. No mais, manifeste-se o administrador em termos de prosseguimento da demanda. 8. Remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência da presente decisão. 9. Intime-se. |
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.24.70008367-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 15:21 |
| 11/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.23.70072828-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 11:45 |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0992/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2023 Teor do ato: *Ao Dr João Eduardo, pela terceira interessada Valorem, regularizar substabelecimento, posto que apócrifo. Advogados(s): Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Acacio Fernandes Roboredo (OAB 89774/SP), Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB 263122/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB 263627/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Erika Nishiwaki Pett (OAB 298809/SP), Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB 320463/SP), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Larissa Bassi Pultz (OAB 355160/SP), João Eduardo Demathé (OAB 24132/SC), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Jose Luiz Ragazzi (OAB 124595/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Alberto Tichauer (OAB 194909/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Eduardo Xavier do Valle (OAB 196727/SP), Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB 208376/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP) |
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.23.70069299-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/11/2023 16:23 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Ao Dr João Eduardo, pela terceira interessada Valorem, regularizar substabelecimento, posto que apócrifo. |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.23.70060042-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/09/2023 16:06 |
| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.23.70057352-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2023 21:01 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 08/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2023 Teor do ato: *Págs. 3152/3167: manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB 263627/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Acacio Fernandes Roboredo (OAB 89774/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Erika Nishiwaki Pett (OAB 298809/SP), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Larissa Bassi Pultz (OAB 355160/SP), João Eduardo Demathé (OAB 24132/SC), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Jose Luiz Ragazzi (OAB 124595/SP), Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Alberto Tichauer (OAB 194909/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Eduardo Xavier do Valle (OAB 196727/SP), Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB 208376/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP) |
| 08/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Págs. 3152/3167: manifeste-se o administrador judicial. |
| 30/08/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVNH.23.70053374-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/08/2023 18:42 |
| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.23.70053044-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 21:08 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2706: Tendo em vista que, após intimado para se manifestar acerca da cessão de direitos creditórios realizada por um dos credores, o administrador judicial concordou com o pedido de fl. 2076, homologo a cessão de fls. 2707/2712 e determino seja retificado o quadro de credores. Intime-se o administrador judicial para retificação. 2. Fls. 2929 e 3128: Anotem-se os nomes dos novos patronos indicados pelas partes interessadas para fins de futuras publicações. 3. Fls. 2817/2831, 2927/2928, 3022 e 3126/3127: Inicialmente, o administrador judicial solicitou esclarecimentos do credor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Premier Capital, relativamente à petição de fl. 2817/2831. Às fls. 3126/3127, o credor em questão apresentou os esclarecimentos solicitados. Assim, intime-se o administrador judicial para manifestação no prazo de quinze dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Prazo de quinze dias. No mais, retornem os autos conclusos para decisão. 4. Fls. 3023/3026: Anoto que o credor deverá instaurar o incidente de impugnação de crédito, nos termos do CG219/2018, para que, ao final, seja processado e julgado nos termos da lei. Assim, desentranhem-se (tornem sem efeito), portanto, a petição e documentos de fls. 3023/3026, e intime-se o interessado a providenciar a correta distribuição da habilitação. 5. Fls. 2893/2907: Trata-se de manifestação do administrador judicial, na qual informa que, na data de 22/09/2022, foi instalada a AGC para deliberação sobre o plano de recuperação judicial. Na oportunidade, houve a alteração do plano de recuperação, com a concordância dos credores e da recuperanda, especificamente quanto às cláusulas que versam sobre extensão da novação em relação aos avais, coobrigados e garantidores, pois a novação dos créditos decorrentes da recuperação judicial não atinge os coobrigados e garantidores, conforme o art. 49, §1º e art. 59, caput, ambos da Lei Federal n.º 11.101/05 e súmula 5812 do C. STJ. Ademais, durante a realização da assembleia, não houve objeção pelos credores quanto ao encerramento da RJ, no ato da homologação judicial, de modo que o administrador judicial não se opôs à homologação do encerramento, nos termos apontados no ato deliberativo. Por fim, o administrador ressaltou ser o caso de se determinar que a recuperanda apresente Certidão de Regularidade fiscal, conforme artigo 57 da LRJ; e que, caso se entenda cabível o encerramento da RJ no ato da homologação judicial do ato deliberativo decidido em AGC, deve ser aplicado ao caso o artigo 63 da LRJ. Ato contínuo, houve manifestação do Ministério Público pela homologação do plano de recuperação judicial (fls. 3022). Pois bem, antes de analisar a homologação do plano e concessão da recuperação judicial, é necessário que a recuperanda atenda ao disposto no artigo 57 da LRJ, como já determinado anteriormente por esse Juízo em outra ocasião. Vejamos. O entendimento de que, apesar do art. 57 da Lei n. 11.101/2005, a ausência das certidões negativas de débitos fiscais não seria óbice à concessão da recuperação judicial, foi superado no âmbito das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, do E. Tribunal de Justiça, com o advento da reforma legislativa introduzida pela Lei n. 14.112/2020, que alterou o art. 10-A, da Lei n. 10.522/2002, para estabelecer novas regras de parcelamento dos débitos fazendários, que podem atingir, até mesmo, os débitos não vencidos (art. 10-B), e prever a possibilidade de transação (art. 10-C), respeitadas determinadas condições. Assim, em relação às novas regras especiais de parcelamento, de se ter em conta o afastamento do criticado parcelamento antes estabelecido pela Lei n. 13.043/2014, de forma a dar bases concretas e reais para o equacionamento da dívida, em face de uma empresa que busca seu soerguimento econômico. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJ-SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - P&P INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E TRANSPORTES EIRELI - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL ARTS. 57 E 58 DA LEI N° 11.101/2005; ART. 191-A, CTN - A Lei nº 14.112/2020 veio revigorar a posição do crédito fiscal. Conferiu maior autonomia à execução fiscal (art. 6º, § 7º-B, LRE), deu maior elasticidade ao parcelamento do débito fiscal na recuperação judicial (art. 68, LRE, c.c. art. 10-A, 10-B e 10-C da Lei nº 14.112/2020) e novo tratamento à Fazenda Pública nos procedimentos falimentares (arts. 7º-A, 83, III, e 86, LRE). No tocante à certidão negativa de débito, a exigência passou a ser inarredável e condicionante à concessão da recuperação judicial. Primeiro, que os arts. 57 e 58, LRE, e o art. 191-A, CTN, prevêem expressamente tal requisito para a concessão da recuperação judicial. Segundo, que a legislação específica a que alude o art. 68, LRE, veio com a edição da Lei n. 14.112/2020, dando nova dicção à Lei n. 10.522/2002, dispondo que a empresa recuperanda pode liquidar seus débitos mediante parcelamento. Terceiro, que o parcelamento ou a transação, além de serem meios de liquidação da dívida fiscal, servem de mecanismo de análise e controle da saúde financeira da empresa pela Fazenda Pública, autorizando a convolação da recuperação judicial em falência em caso de inadimplemento (art. 73, V e VI, LRE; art. 10-A, V, c.c. § 4º-A, IV, da Lei n. 10.522/2002) Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (AI n. 2210390-79.2021.8.26.0000, j. em 04.02.2022). Dessa forma, diante do arcabouço jurídico a envolver a temática, ou seja, os arts. 6º, § 7º-A, 47, 57, 58 e 68, da Lei n. 11.101/2005, os arts. 151, 155-A, 172, 191-A, 205 e 206, do CTN, e o art. 10-A, da Lei n. 10.522/2002, não parece razoável que se insista na relativização da interpretação do comando que emana do citado art. 57, e consequentemente na relativização da obrigatoriedade de apresentação das certidões negativas de débitos tributários, o que implicaria na desmoralização da sistematização legal. Respeitado o entendimento contrário, não se verifica antinomia entre a exigência do art. 57 e o princípio previsto no art. 47 da LREF. Deve-se lembrar que a preservação da empresa não se impõe a qualquer custo e que o crédito fiscal não está sujeito à recuperação judicial, mas deve ser considerado no planejamento do soerguimento. Em outras palavras, não há recuperação judicial verdadeira e efetiva sem a solução, também, do crédito extraconcursal. Aliás, houvesse, mesmo, a alegada incompatibilidade, com o advento da última reforma legislativa, o aludido art. 57 teria sido revogado e não teriam sido ampliados os direitos do fisco, como é o caso, p.e., da faculdade, em algumas hipóteses, de requerer a convolação em falência (art. 73, I e VI, da LRFE). A respeito do momento de se exigir a regularização fiscal, a solução da questão deve ocorrer antes da homologação do plano, pois, nos moldes do referido art. 57, o devedor apresentará as CNDs fiscais após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores, cabendo, ao juiz, nos exatos termos do caput, do dispositivo seguinte (art. 58), cumpridas as exigências desta Lei, [conceder] a recuperação judicial. A respeito do tema, Fábio Ulhoa Coelho leciona: Em seguida à juntada aos autos da ata da Assembleia dos Credores aprovando o plano de recuperação judicial, o devedor deve apresentar as certidões negativas de débitos tributários. O prazo do devedor para cumprir o art. 57 da LF deve ser fixado pelo juiz 'em consideração à complexidade do ato' (CPC, art. 218, § 1º; LF, art. 189). Decorrido o prazo, os autos devem ser promovidos à conclusão, para que o juiz tome uma das seguintes decisões: caso tenham sido juntadas as certidões negativas de débitos tributários, ele deve conceder a recuperação judicial; caso contrário, como diz o Código Tributário Nacional que a 'concessão da recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos' (art. 191-A), o juiz deve simplesmente indeferir o pedido. Com o indeferimento da recuperação judicial, deixa de produzir seus efeitos o despacho de processamento anteriormente exarado - quer dizer, as ações, execuções e pedidos de falência que se encontravam suspensos voltam a correr naturalmente (Cf. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 14. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pgs. 236/237). A questão foi, inclusive, tema de recente Enunciado do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do C. Corte do TJ-SP: Enunciado XIX - Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência. Assim, com base nos fundamentos acima, concedo à recuperanda o prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização fiscal. A recuperanda deverá comprovar nos autos a regularização em questão. 6. Intime-se. Advogados(s): Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB 263627/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Acacio Fernandes Roboredo (OAB 89774/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Erika Nishiwaki Pett (OAB 298809/SP), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Larissa Bassi Pultz (OAB 355160/SP), João Eduardo Demathé (OAB 24132/SC), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Jose Luiz Ragazzi (OAB 124595/SP), Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Alberto Tichauer (OAB 194909/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Eduardo Xavier do Valle (OAB 196727/SP), Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB 208376/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP) |
| 21/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2706: Tendo em vista que, após intimado para se manifestar acerca da cessão de direitos creditórios realizada por um dos credores, o administrador judicial concordou com o pedido de fl. 2076, homologo a cessão de fls. 2707/2712 e determino seja retificado o quadro de credores. Intime-se o administrador judicial para retificação. 2. Fls. 2929 e 3128: Anotem-se os nomes dos novos patronos indicados pelas partes interessadas para fins de futuras publicações. 3. Fls. 2817/2831, 2927/2928, 3022 e 3126/3127: Inicialmente, o administrador judicial solicitou esclarecimentos do credor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Premier Capital, relativamente à petição de fl. 2817/2831. Às fls. 3126/3127, o credor em questão apresentou os esclarecimentos solicitados. Assim, intime-se o administrador judicial para manifestação no prazo de quinze dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Prazo de quinze dias. No mais, retornem os autos conclusos para decisão. 4. Fls. 3023/3026: Anoto que o credor deverá instaurar o incidente de impugnação de crédito, nos termos do CG219/2018, para que, ao final, seja processado e julgado nos termos da lei. Assim, desentranhem-se (tornem sem efeito), portanto, a petição e documentos de fls. 3023/3026, e intime-se o interessado a providenciar a correta distribuição da habilitação. 5. Fls. 2893/2907: Trata-se de manifestação do administrador judicial, na qual informa que, na data de 22/09/2022, foi instalada a AGC para deliberação sobre o plano de recuperação judicial. Na oportunidade, houve a alteração do plano de recuperação, com a concordância dos credores e da recuperanda, especificamente quanto às cláusulas que versam sobre extensão da novação em relação aos avais, coobrigados e garantidores, pois a novação dos créditos decorrentes da recuperação judicial não atinge os coobrigados e garantidores, conforme o art. 49, §1º e art. 59, caput, ambos da Lei Federal n.º 11.101/05 e súmula 5812 do C. STJ. Ademais, durante a realização da assembleia, não houve objeção pelos credores quanto ao encerramento da RJ, no ato da homologação judicial, de modo que o administrador judicial não se opôs à homologação do encerramento, nos termos apontados no ato deliberativo. Por fim, o administrador ressaltou ser o caso de se determinar que a recuperanda apresente Certidão de Regularidade fiscal, conforme artigo 57 da LRJ; e que, caso se entenda cabível o encerramento da RJ no ato da homologação judicial do ato deliberativo decidido em AGC, deve ser aplicado ao caso o artigo 63 da LRJ. Ato contínuo, houve manifestação do Ministério Público pela homologação do plano de recuperação judicial (fls. 3022). Pois bem, antes de analisar a homologação do plano e concessão da recuperação judicial, é necessário que a recuperanda atenda ao disposto no artigo 57 da LRJ, como já determinado anteriormente por esse Juízo em outra ocasião. Vejamos. O entendimento de que, apesar do art. 57 da Lei n. 11.101/2005, a ausência das certidões negativas de débitos fiscais não seria óbice à concessão da recuperação judicial, foi superado no âmbito das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, do E. Tribunal de Justiça, com o advento da reforma legislativa introduzida pela Lei n. 14.112/2020, que alterou o art. 10-A, da Lei n. 10.522/2002, para estabelecer novas regras de parcelamento dos débitos fazendários, que podem atingir, até mesmo, os débitos não vencidos (art. 10-B), e prever a possibilidade de transação (art. 10-C), respeitadas determinadas condições. Assim, em relação às novas regras especiais de parcelamento, de se ter em conta o afastamento do criticado parcelamento antes estabelecido pela Lei n. 13.043/2014, de forma a dar bases concretas e reais para o equacionamento da dívida, em face de uma empresa que busca seu soerguimento econômico. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJ-SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - P&P INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E TRANSPORTES EIRELI - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL ARTS. 57 E 58 DA LEI N° 11.101/2005; ART. 191-A, CTN - A Lei nº 14.112/2020 veio revigorar a posição do crédito fiscal. Conferiu maior autonomia à execução fiscal (art. 6º, § 7º-B, LRE), deu maior elasticidade ao parcelamento do débito fiscal na recuperação judicial (art. 68, LRE, c.c. art. 10-A, 10-B e 10-C da Lei nº 14.112/2020) e novo tratamento à Fazenda Pública nos procedimentos falimentares (arts. 7º-A, 83, III, e 86, LRE). No tocante à certidão negativa de débito, a exigência passou a ser inarredável e condicionante à concessão da recuperação judicial. Primeiro, que os arts. 57 e 58, LRE, e o art. 191-A, CTN, prevêem expressamente tal requisito para a concessão da recuperação judicial. Segundo, que a legislação específica a que alude o art. 68, LRE, veio com a edição da Lei n. 14.112/2020, dando nova dicção à Lei n. 10.522/2002, dispondo que a empresa recuperanda pode liquidar seus débitos mediante parcelamento. Terceiro, que o parcelamento ou a transação, além de serem meios de liquidação da dívida fiscal, servem de mecanismo de análise e controle da saúde financeira da empresa pela Fazenda Pública, autorizando a convolação da recuperação judicial em falência em caso de inadimplemento (art. 73, V e VI, LRE; art. 10-A, V, c.c. § 4º-A, IV, da Lei n. 10.522/2002) Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (AI n. 2210390-79.2021.8.26.0000, j. em 04.02.2022). Dessa forma, diante do arcabouço jurídico a envolver a temática, ou seja, os arts. 6º, § 7º-A, 47, 57, 58 e 68, da Lei n. 11.101/2005, os arts. 151, 155-A, 172, 191-A, 205 e 206, do CTN, e o art. 10-A, da Lei n. 10.522/2002, não parece razoável que se insista na relativização da interpretação do comando que emana do citado art. 57, e consequentemente na relativização da obrigatoriedade de apresentação das certidões negativas de débitos tributários, o que implicaria na desmoralização da sistematização legal. Respeitado o entendimento contrário, não se verifica antinomia entre a exigência do art. 57 e o princípio previsto no art. 47 da LREF. Deve-se lembrar que a preservação da empresa não se impõe a qualquer custo e que o crédito fiscal não está sujeito à recuperação judicial, mas deve ser considerado no planejamento do soerguimento. Em outras palavras, não há recuperação judicial verdadeira e efetiva sem a solução, também, do crédito extraconcursal. Aliás, houvesse, mesmo, a alegada incompatibilidade, com o advento da última reforma legislativa, o aludido art. 57 teria sido revogado e não teriam sido ampliados os direitos do fisco, como é o caso, p.e., da faculdade, em algumas hipóteses, de requerer a convolação em falência (art. 73, I e VI, da LRFE). A respeito do momento de se exigir a regularização fiscal, a solução da questão deve ocorrer antes da homologação do plano, pois, nos moldes do referido art. 57, o devedor apresentará as CNDs fiscais após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores, cabendo, ao juiz, nos exatos termos do caput, do dispositivo seguinte (art. 58), cumpridas as exigências desta Lei, [conceder] a recuperação judicial. A respeito do tema, Fábio Ulhoa Coelho leciona: Em seguida à juntada aos autos da ata da Assembleia dos Credores aprovando o plano de recuperação judicial, o devedor deve apresentar as certidões negativas de débitos tributários. O prazo do devedor para cumprir o art. 57 da LF deve ser fixado pelo juiz 'em consideração à complexidade do ato' (CPC, art. 218, § 1º; LF, art. 189). Decorrido o prazo, os autos devem ser promovidos à conclusão, para que o juiz tome uma das seguintes decisões: caso tenham sido juntadas as certidões negativas de débitos tributários, ele deve conceder a recuperação judicial; caso contrário, como diz o Código Tributário Nacional que a 'concessão da recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos' (art. 191-A), o juiz deve simplesmente indeferir o pedido. Com o indeferimento da recuperação judicial, deixa de produzir seus efeitos o despacho de processamento anteriormente exarado - quer dizer, as ações, execuções e pedidos de falência que se encontravam suspensos voltam a correr naturalmente (Cf. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 14. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pgs. 236/237). A questão foi, inclusive, tema de recente Enunciado do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do C. Corte do TJ-SP: Enunciado XIX - Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência. Assim, com base nos fundamentos acima, concedo à recuperanda o prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização fiscal. A recuperanda deverá comprovar nos autos a regularização em questão. 6. Intime-se. |
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.23.70048151-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/08/2023 14:57 |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.23.70008345-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2023 17:43 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2023 Teor do ato: *Ao Fundo de Investimento Premier Capital, manifeste-se nos termos da cota ministerial de pág. 3022. Advogados(s): Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB 263627/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Acacio Fernandes Roboredo (OAB 89774/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Erika Nishiwaki Pett (OAB 298809/SP), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Larissa Bassi Pultz (OAB 355160/SP), João Eduardo Demathé (OAB 24132/SC), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Jose Luiz Ragazzi (OAB 124595/SP), Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Alberto Tichauer (OAB 194909/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Eduardo Xavier do Valle (OAB 196727/SP), Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB 208376/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP) |
| 25/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Ao Fundo de Investimento Premier Capital, manifeste-se nos termos da cota ministerial de pág. 3022. |
| 10/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70070629-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2022 10:34 |
| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70069208-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/12/2022 18:18 |
| 12/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Págs. 2893/2907 e 2927/2928.Vista ao Ministério Público. |
| 07/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70068090-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2022 01:49 |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70063709-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 17:00 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0966/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2654/2659: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 2637/2642. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração por reconhecer sua tempestividade; no mérito, contudo, não merecem provimento. Isso porque, ao contrário do alegado pelo embargante, não há qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada. Pretende o embargante, em verdade, a modificação do conteúdo da decisão, não sendo o presente recurso o meio adequado a tal fim, uma vez que seu cabimento, conforme acima explanado, só é possível nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do NCPC. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 2654/2659, permanecendo a decisão tal como foi lançada por seus próprios fundamentos. 2. Fls. 2604/2605 e 2688: A administradora judicial já manifestou ciência do decidido pelo Juízo para fins de retificação do edital de credores. 3. Fls. 2629/2636, 2689 e seguintes e 2714/2715: Anoto que o credor deverá instaurar o incidente de impugnação de crédito, nos termos do CG219/2018, para que, ao final, seja processado e julgado nos termos da lei. 4. 2714/2715, 2736, 2760, 2879: Defiro a habilitação pretendida. Anote-se. 5. Fls. 2706 e 2817/2831: Antes, ao administrador judicial e, em seguida, ao Ministério Público. 6. Fls. 2743/2744: Anote-se o nome dos novos patronos indicados pela parte interessada para fins de futuras publicações. 7. Fls. 2835: Regularize-se, junto ao sistema, a nova representação processual do Banco Santander. 8. Fls. 2893/2907: Ao Ministério Público para manifestação. 9. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para decisão. 10. Intime-se. Advogados(s): Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Acacio Fernandes Roboredo (OAB 89774/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB 263627/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Erika Nishiwaki Pett (OAB 298809/SP), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Larissa Bassi Pultz (OAB 355160/SP), João Eduardo Demathé (OAB 24132/SC), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Jose Luiz Ragazzi (OAB 124595/SP), Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Alberto Tichauer (OAB 194909/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Eduardo Xavier do Valle (OAB 196727/SP), Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB 208376/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP) |
| 05/11/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Fls. 2654/2659: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 2637/2642. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração por reconhecer sua tempestividade; no mérito, contudo, não merecem provimento. Isso porque, ao contrário do alegado pelo embargante, não há qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada. Pretende o embargante, em verdade, a modificação do conteúdo da decisão, não sendo o presente recurso o meio adequado a tal fim, uma vez que seu cabimento, conforme acima explanado, só é possível nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do NCPC. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 2654/2659, permanecendo a decisão tal como foi lançada por seus próprios fundamentos. 2. Fls. 2604/2605 e 2688: A administradora judicial já manifestou ciência do decidido pelo Juízo para fins de retificação do edital de credores. 3. Fls. 2629/2636, 2689 e seguintes e 2714/2715: Anoto que o credor deverá instaurar o incidente de impugnação de crédito, nos termos do CG219/2018, para que, ao final, seja processado e julgado nos termos da lei. 4. 2714/2715, 2736, 2760, 2879: Defiro a habilitação pretendida. Anote-se. 5. Fls. 2706 e 2817/2831: Antes, ao administrador judicial e, em seguida, ao Ministério Público. 6. Fls. 2743/2744: Anote-se o nome dos novos patronos indicados pela parte interessada para fins de futuras publicações. 7. Fls. 2835: Regularize-se, junto ao sistema, a nova representação processual do Banco Santander. 8. Fls. 2893/2907: Ao Ministério Público para manifestação. 9. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para decisão. 10. Intime-se. |
| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70054448-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 11:20 |
| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70054280-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2022 15:40 |
| 20/09/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WVNH.22.70052189-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/09/2022 15:56 |
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70051756-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2022 11:47 |
| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WVNH.22.70051481-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/09/2022 13:16 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2022 Teor do ato: Pgs.2382: Ao administrador judicial, para as providências cabíveis. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), João Eduardo Demathé (OAB 24132/SC), Larissa Bassi Pultz (OAB 355160/SP), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB 263627/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Acacio Fernandes Roboredo (OAB 89774/SP), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP) |
| 16/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pgs.2382: Ao administrador judicial, para as providências cabíveis. |
| 16/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70051374-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 20:56 |
| 09/09/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WVNH.22.70050128-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/09/2022 18:00 |
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70048723-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/09/2022 17:37 |
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70045684-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2022 14:29 |
| 18/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2022 |
Documento Juntado
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| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70045570-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2022 09:54 |
| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70045450-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2022 16:07 |
| 09/08/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WVNH.22.70043487-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/08/2022 09:33 |
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70043506-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2022 10:23 |
| 08/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/08/2022 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70043050-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 16:49 |
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70042692-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2022 13:30 |
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70037611-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 15:45 |
| 01/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70035120-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/06/2022 12:39 |
| 30/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Págs. 2657/2659. Vista ao Ministério Público. |
| 30/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70035015-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2022 20:39 |
| 23/06/2022 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2022 Data da Disponibilização: 22/06/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: Página: |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2022 Teor do ato: Fica a recuperanda intimada, para que, no prazo legal, providencie o recolhimento das custas do edital expedido, no valor de R$ 1.645,14, referente à 7.834 caracteres, cujo valor unitário é de R$0,21. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), João Eduardo Demathé (OAB 24132/SC), Larissa Bassi Pultz (OAB 355160/SP), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB 263627/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Acacio Fernandes Roboredo (OAB 89774/SP), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP) |
| 21/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a recuperanda intimada, para que, no prazo legal, providencie o recolhimento das custas do edital expedido, no valor de R$ 1.645,14, referente à 7.834 caracteres, cujo valor unitário é de R$0,21. |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2022 Teor do ato: *1) Pág. 2667: esclareça a autora sobre as págs a serem desentranhadas, posto que as indicadas englobam as duas petições. 2) Ciência das datas da AGC: 16/08/2022, 14hs, 1ª convocação; 23/08/2022, 14hs, 2ª convocação, nos termos da petição de págs. 2663/2666. Advogados(s): Acacio Fernandes Roboredo (OAB 89774/SP), João Eduardo Demathé (OAB 24132/SC), Larissa Bassi Pultz (OAB 355160/SP), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB 263627/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP) |
| 20/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*1) Pág. 2667: esclareça a autora sobre as págs a serem desentranhadas, posto que as indicadas englobam as duas petições. 2) Ciência das datas da AGC: 16/08/2022, 14hs, 1ª convocação; 23/08/2022, 14hs, 2ª convocação, nos termos da petição de págs. 2663/2666. |
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70032289-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 18:23 |
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70032204-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 15:38 |
| 13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2022 Teor do ato: *Manifeste-se a parte autora sobre as petições 2654/2656 e 2657/2659, aparentemente idênticas. Advogados(s): Acacio Fernandes Roboredo (OAB 89774/SP), João Eduardo Demathé (OAB 24132/SC), Larissa Bassi Pultz (OAB 355160/SP), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB 263627/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP) |
| 09/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Manifeste-se a parte autora sobre as petições 2654/2656 e 2657/2659, aparentemente idênticas. |
| 03/06/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVNH.22.70030145-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/06/2022 18:03 |
| 03/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70030144-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2022 18:01 |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2022 Teor do ato: *À Administradora Judicial, informar nova data para realização da AGC virtual, nos termos da Decisão de págs. 2637/2642. Advogados(s): Acacio Fernandes Roboredo (OAB 89774/SP), João Eduardo Demathé (OAB 24132/SC), Larissa Bassi Pultz (OAB 355160/SP), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB 263627/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP) |
| 02/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*À Administradora Judicial, informar nova data para realização da AGC virtual, nos termos da Decisão de págs. 2637/2642. |
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70029595-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 19:34 |
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2549: Cadastre-se o peticionante como terceiro interessado. 2. Fls. 2529/2531: Defiro a inclusão da União neste processo como terceira interessada, de forma que ela deverá ser intimada pessoalmente de eventual decisão de concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 da LRJF. 3. Fls. 2555/2557: A recuperanda peticionou nos autos (fls. 2555/2557), sustentando que ainda se encontra pendente a realização da Assembleia Geral de Credores, logo, inaplicável, ao menos por ora, o art. 57 da Lei de Falência e Recuperação Judicial. Além disso, alegou que, mesmo após a alteração da Lei nº 11.101/2005, promovida pela Lei nº 14.112/2020, ainda não pode ser exigida a apresentação de certidões negativas de débito tributário como requisito para a concessão da recuperação judicial, uma vez que essa exigência se mostra desnecessária, inadequada e incompatível com o princípio da preservação da empresa. A administradora judicial, por sua vez, manifestou-se a respeito da questão acima suscitada pela recuperanda (fls. 2591/2601). Pontuou que, com a alteração introduzida pela Lei 14.112/2020, foram dadas melhores alternativas de parcelamento tributário ou mesmo outras modalidades de transação tributária à sociedade devedora em recuperação. E com base nessas novas oportunidades conferidas pelo ente fazendário não mais se justifica a dispensa de apresentação de certidão negativa de débito tributário, condicionando-se, assim, a concessão da RJ, à regularidade fiscal. Desse modo, opinou pelo deferimento do pedido de fls. 2529 e ss. Pois bem, quanto à questão acima, conquanto se reconheça a ausência de entendimento atual consolidado nos Tribunais Superiores sobre a (des)necessidade de apresentação de CND para concessão da recuperação judicial à luz da nova Lei 14.112/2020, filia-se esse Juízo à vertente da jurisprudência e da doutrina que defendem a aplicação literal do artigo 57 da Lei de Falência. Vejamos. Como cediço, os arts. 57 e 58 da LRE exigem clara e expressamente a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais para a concessão da recuperação judicial: Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos art. 151, 205, 206 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. Em reforço, o Código Tributário Nacional, no art. 191-A (incluído pela LC 118/2005) estabelece que A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. Diante desse cenário, a concessão da recuperação judicial fica na dependência da prova de quitação dos tributos ou de suspensão do crédito tributário (arts. 151, 191-A 205 e 206, CTN). É cediço que tais comandos normativos vinham sendo relativizados pelo Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp 1864625/SP, julgado em 23/06/2020) sob o entendimento de que a recuperação judicial se destina à preservação da empresa, como fonte produtora de riqueza, fomento da economia e de emprego (art. 47, LRE). Entretanto, na prática, a Fazenda Pública ficava de mãos atadas, seja porque na execução fiscal os atos constritivos ficavam na dependência do juízo recuperacional, seja porque as devedoras simplesmente desprezavam a exigência da certidão negativa de débito. Porém, adveio a Lei nº 14.112/2020 reafirmando a posição do crédito fiscal. Dentre outros pontos, referida Lei conferiu maior autonomia à execução fiscal (art. 6º, § 7º-B, LRE), deu maior elasticidade ao parcelamento do débito fiscal na recuperação judicial (art. 68, LRE, c.c. art. 10-A, 10-B e 10-C da Lei nº 14.112/2020) e novo tratamento à Fazenda Pública nos procedimentos falimentares (arts. 7º-A, 83, III, e 86, LRE). E, no tocante à certidão negativa de débito (ou certidão positiva com efeito de negativa - CPEN), a exigência passou a ser condicionante inarredável à concessão da recuperação judicial. Nesse contexto, é inegável que a Lei 14.112/2020 deve ser vista como uma importante iniciativa legislativa para reestruturar o procedimento de recuperação judicial, de maneira a impedir que os créditos públicos sejam colocados em segundo plano. E, uma das formas de viabilizar a expedição da certidão negativa de débito fiscal (ou certidão positiva com efeito de negativa) é a suspensão da exigibilidade de débito fiscal por meio do parcelamento. Nessa linha, os arts. 151 e 206, Código Tributário Nacional rezam: Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário (VI) o parcelamento; Art. 206, CTN. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. A seu turno, o art. 68 da Lei n. 11.101/2005 enuncia que a Fazenda Pública pode deferir o parcelamento à recuperanda (art. 68, LRE), nos termos da legislação específica. Então foi editada a lei específica (Lei n. 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020) prevendo que a empresa recuperanda pode liquidar seus débitos mediante parcelamento em até 10 anos (art. 10-A) ou por meio de transação tributária (art. 10-C da Lei n. 10.522/2002). Com o advento de legislação específica, o devedor tem opções para saldar seu débito fiscal e, assim, obter a certidão negativa de débitos ou a certidão positiva com efeito de negativa (CPEN), mediante parcelamento e, pois, a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal. Portanto, diante desse cenário, como já afirmado, não se admite mais a cômoda posição da devedora de fazer vista grossa ao seu passivo fiscal, como se não existisse, nem integrasse o quadro de crise econômico-financeira. Logo, antes de postular a sua recuperação judicial, a devedora tem o dever de equacionar o passivo fiscal com o recuperacional. Com a edição da Lei n. 14.112/2020, o TJ-SP já se pronunciou a respeito da exigibilidade da certidão de regularidade fiscal, para a concessão da recuperação judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVANTES, REPUTANDO NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO, POSTERGANDO A ANÁLISE DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL, E RESSALTANDO O CÔMPUTO DOS PRAZOS EM DIAS CORRIDOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL QUANTO À CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL, POSTO QUE DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS PARCIALMENTE PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA, PARA RESSALVAR QUE OS PRAZOS PROCESSUAIS PREVISTOS NO NCPC, EM ESPECIAL OS RECURSAIS, DEVERÃO SER COMPUTADOS EM DIAS ÚTEIS, CONFORME ART. 189, DA LEI Nº 11.101/05, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.112/20. EXIGÊNCIA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO MANTIDA. A LEI Nº 14.112/2020 MODIFICOU A SISTEMÁTICA PARA A REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JUSTAMENTE PARA VIABILIZAR A EFICÁCIA DO ART. 57, DA LEI Nº 11.101/05. COM A PROMULGAÇÃO DE LEGISLAÇÕES A PERMITIR PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NO ART. 57, DA LRF. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (2018), QUE ELENCA 5 PRINCÍPIOS (QUE RESUMEM OS 12 PRINCÍPIOS ORIGINAIS DA LEI), A SEREM CONSIDERADOS. DENTRE ELES: "IV) INSTITUIÇÃO DE MECANISMOS LEGAIS QUE EVITEM UM INDESEJÁVEL COMPORTAMENTO ESTRATÉGICO DOS PARTICIPANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL/EXTRAJUDICIAL/ FALÊNCIA QUE REDUNDEM EM PREJUÍZO SOCIAL, TAIS COMO: PROPOSIÇÃO PELOS DEVEDORES DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESLOCADOS DA REALIDADE DA EMPRESA (EM DETRIMENTO DOS CREDORES), PROLONGAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL APENAS COM FINS DE POSTERGAR PAGAMENTO DE TRIBUTOS OU DILAPIDAR PATRIMÔNIO DA EMPRESA ETC". AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217629-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 1ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 02/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação Judicial concedida independentemente da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais Plano de soerguimento ilíquido e ilegal, baseado na alienação de ativos, quotas socais, trespasse e arrendamentos semobservância ao disposto nos arts. 66 e 142 Minuta recursal da Fazenda Nacional que defende a revogação da decisão concessiva Cabimento Passivo tributário que se aproxima a R$ 200 milhões Penhoras deferidas no Juízo Federal ignoradas para constituição de UPIs e viabilização de arrendamento Esvaziamento da atividade e ativos Ilegalidade Burla ao instituto da recuperação com finalidade exclusiva de invalidação do passivo tributário Regularidade fiscal necessária à concessão da recuperação judicial Ilegalidades emrelação a diversas previsões do PRJ (LREF, arts. 48, 50, 53, 54, 57, 66, 142) Convolação em falência como consequência legal e direta da invalidação do Plano de Recuperação Judicial (LREF, art. 73) Agravo provido (TJSP, AI 2110336-08.2021.8.26.0000, rel. RICARDO NEGRÃO, 22/02/2022). RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Decisão judicial que, entre outras análises, ao analisar manifestações do Município de Santo André, e da União Federal, determinou fossemapresentada as certidões negativas de débito tributário, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/05, ou que fosse comprovado o parcelamento do débito - Alegação de que a decisão combatida viola frontalmente o princípio de preservação da empresa, que a recuperação judicial tramita desde 2019, e que o plano de recuperação judicialaprovado antes da vigência da Lei n. 14.112, que alterou em parte a LREF, de modo que nem mesmo esta controvérsia poderia ser instaurada, devendo ser afastada a obrigatoriedade de juntada de CNDs como condicionante à concessão da recuperação judicial - Descabimento - Com a promulgação de legislações a permitir parcelamento de débitos fiscais, não mais se justifica a relativização da regra estabelecida no art. 57, LREF, salientando-se que a Lei n. 14.112/2020, com prazo de vigência de 30 dias a partir de 24 de dezembro de 2020 e de aplicação imediata conforme dicção do art. 5º - Necessidade de a recuperanda providenciar a liquidação ou o parcelamento dos débitos fiscais existentes na forma que dispõe a legislação tributária de cada ente público, sob pena de não o fazendo, ter a falência decretada - Jurisprudência atual - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido (TJSP, AI 2180736-47.2021.8.26.0000, rel. RICARDO NEGRÃO, j. 24/09/2021). Assim, intime-se a recuperanda para adotar providências no sentido de promover sua regularidade fiscal. 4. Fls. 2563/2564 e 2596/2597: A recuperanda indicou os seguintes bens para substituir o ato de constrição realizado na ação de execução fiscal, havendo concordância da administradora judicial e do Ministério Público, quanto à substituição pretendida: i) Central Booster para Teste em Alta Pressão com Gás (USMC 01), no valor de R$ 85.350,00 (oitenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais); e ii) Usador nº 7294 (US CA01), no valor de R$ 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos reais). Defiro a substituição e, diante do princípio de cooperação entre os Juízos, previsto no art. 6º, § 7º-B da LRJ, informe-se o Juízo da execução fiscal n. 1501096- 05.2019.8.26.06, sobre a substituição ora determinada, mediante prestação de informações nos termos do inciso III do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Providencie-se o necessário. 5. Fls. 2597/2600, 2617/2618 e 2622/2623: Defiro a realização da AGC virtual, bem como a contratação da empresa ORGAM ESSENCIAL para realização da AGC virtual pelo valor de R$3.500,00 que deverão ser arcados pela devedora. Providencie a recuperanda o pagamento da quantia acima indicada. Quanto ao pedido de publicação da minuta relativa à AGC virtual, observo que a data marcada para a assembleia já se expirou, sem a publicação do edital. Assim, indique a administradora judicial nova data para realização da AGC virtual, ficando, desde já, determinada a imediata publicação da minuta, nos termos do art. 36 da Lei 11.101/2005. Providencie-se o necessário. 6. Fls. 2604/2605 e 2629/2636: Manifestem-se a administradora judicial e, após, o Ministério Público acerca das petições indicadas. 7. Intime-se. Advogados(s): Acacio Fernandes Roboredo (OAB 89774/SP), João Eduardo Demathé (OAB 24132/SC), Larissa Bassi Pultz (OAB 355160/SP), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB 263627/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP) |
| 26/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2549: Cadastre-se o peticionante como terceiro interessado. 2. Fls. 2529/2531: Defiro a inclusão da União neste processo como terceira interessada, de forma que ela deverá ser intimada pessoalmente de eventual decisão de concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 da LRJF. 3. Fls. 2555/2557: A recuperanda peticionou nos autos (fls. 2555/2557), sustentando que ainda se encontra pendente a realização da Assembleia Geral de Credores, logo, inaplicável, ao menos por ora, o art. 57 da Lei de Falência e Recuperação Judicial. Além disso, alegou que, mesmo após a alteração da Lei nº 11.101/2005, promovida pela Lei nº 14.112/2020, ainda não pode ser exigida a apresentação de certidões negativas de débito tributário como requisito para a concessão da recuperação judicial, uma vez que essa exigência se mostra desnecessária, inadequada e incompatível com o princípio da preservação da empresa. A administradora judicial, por sua vez, manifestou-se a respeito da questão acima suscitada pela recuperanda (fls. 2591/2601). Pontuou que, com a alteração introduzida pela Lei 14.112/2020, foram dadas melhores alternativas de parcelamento tributário ou mesmo outras modalidades de transação tributária à sociedade devedora em recuperação. E com base nessas novas oportunidades conferidas pelo ente fazendário não mais se justifica a dispensa de apresentação de certidão negativa de débito tributário, condicionando-se, assim, a concessão da RJ, à regularidade fiscal. Desse modo, opinou pelo deferimento do pedido de fls. 2529 e ss. Pois bem, quanto à questão acima, conquanto se reconheça a ausência de entendimento atual consolidado nos Tribunais Superiores sobre a (des)necessidade de apresentação de CND para concessão da recuperação judicial à luz da nova Lei 14.112/2020, filia-se esse Juízo à vertente da jurisprudência e da doutrina que defendem a aplicação literal do artigo 57 da Lei de Falência. Vejamos. Como cediço, os arts. 57 e 58 da LRE exigem clara e expressamente a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais para a concessão da recuperação judicial: Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos art. 151, 205, 206 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. Em reforço, o Código Tributário Nacional, no art. 191-A (incluído pela LC 118/2005) estabelece que A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. Diante desse cenário, a concessão da recuperação judicial fica na dependência da prova de quitação dos tributos ou de suspensão do crédito tributário (arts. 151, 191-A 205 e 206, CTN). É cediço que tais comandos normativos vinham sendo relativizados pelo Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp 1864625/SP, julgado em 23/06/2020) sob o entendimento de que a recuperação judicial se destina à preservação da empresa, como fonte produtora de riqueza, fomento da economia e de emprego (art. 47, LRE). Entretanto, na prática, a Fazenda Pública ficava de mãos atadas, seja porque na execução fiscal os atos constritivos ficavam na dependência do juízo recuperacional, seja porque as devedoras simplesmente desprezavam a exigência da certidão negativa de débito. Porém, adveio a Lei nº 14.112/2020 reafirmando a posição do crédito fiscal. Dentre outros pontos, referida Lei conferiu maior autonomia à execução fiscal (art. 6º, § 7º-B, LRE), deu maior elasticidade ao parcelamento do débito fiscal na recuperação judicial (art. 68, LRE, c.c. art. 10-A, 10-B e 10-C da Lei nº 14.112/2020) e novo tratamento à Fazenda Pública nos procedimentos falimentares (arts. 7º-A, 83, III, e 86, LRE). E, no tocante à certidão negativa de débito (ou certidão positiva com efeito de negativa - CPEN), a exigência passou a ser condicionante inarredável à concessão da recuperação judicial. Nesse contexto, é inegável que a Lei 14.112/2020 deve ser vista como uma importante iniciativa legislativa para reestruturar o procedimento de recuperação judicial, de maneira a impedir que os créditos públicos sejam colocados em segundo plano. E, uma das formas de viabilizar a expedição da certidão negativa de débito fiscal (ou certidão positiva com efeito de negativa) é a suspensão da exigibilidade de débito fiscal por meio do parcelamento. Nessa linha, os arts. 151 e 206, Código Tributário Nacional rezam: Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário (VI) o parcelamento; Art. 206, CTN. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. A seu turno, o art. 68 da Lei n. 11.101/2005 enuncia que a Fazenda Pública pode deferir o parcelamento à recuperanda (art. 68, LRE), nos termos da legislação específica. Então foi editada a lei específica (Lei n. 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020) prevendo que a empresa recuperanda pode liquidar seus débitos mediante parcelamento em até 10 anos (art. 10-A) ou por meio de transação tributária (art. 10-C da Lei n. 10.522/2002). Com o advento de legislação específica, o devedor tem opções para saldar seu débito fiscal e, assim, obter a certidão negativa de débitos ou a certidão positiva com efeito de negativa (CPEN), mediante parcelamento e, pois, a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal. Portanto, diante desse cenário, como já afirmado, não se admite mais a cômoda posição da devedora de fazer vista grossa ao seu passivo fiscal, como se não existisse, nem integrasse o quadro de crise econômico-financeira. Logo, antes de postular a sua recuperação judicial, a devedora tem o dever de equacionar o passivo fiscal com o recuperacional. Com a edição da Lei n. 14.112/2020, o TJ-SP já se pronunciou a respeito da exigibilidade da certidão de regularidade fiscal, para a concessão da recuperação judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVANTES, REPUTANDO NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO, POSTERGANDO A ANÁLISE DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL, E RESSALTANDO O CÔMPUTO DOS PRAZOS EM DIAS CORRIDOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL QUANTO À CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL, POSTO QUE DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS PARCIALMENTE PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA, PARA RESSALVAR QUE OS PRAZOS PROCESSUAIS PREVISTOS NO NCPC, EM ESPECIAL OS RECURSAIS, DEVERÃO SER COMPUTADOS EM DIAS ÚTEIS, CONFORME ART. 189, DA LEI Nº 11.101/05, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.112/20. EXIGÊNCIA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO MANTIDA. A LEI Nº 14.112/2020 MODIFICOU A SISTEMÁTICA PARA A REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JUSTAMENTE PARA VIABILIZAR A EFICÁCIA DO ART. 57, DA LEI Nº 11.101/05. COM A PROMULGAÇÃO DE LEGISLAÇÕES A PERMITIR PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NO ART. 57, DA LRF. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (2018), QUE ELENCA 5 PRINCÍPIOS (QUE RESUMEM OS 12 PRINCÍPIOS ORIGINAIS DA LEI), A SEREM CONSIDERADOS. DENTRE ELES: "IV) INSTITUIÇÃO DE MECANISMOS LEGAIS QUE EVITEM UM INDESEJÁVEL COMPORTAMENTO ESTRATÉGICO DOS PARTICIPANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL/EXTRAJUDICIAL/ FALÊNCIA QUE REDUNDEM EM PREJUÍZO SOCIAL, TAIS COMO: PROPOSIÇÃO PELOS DEVEDORES DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESLOCADOS DA REALIDADE DA EMPRESA (EM DETRIMENTO DOS CREDORES), PROLONGAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL APENAS COM FINS DE POSTERGAR PAGAMENTO DE TRIBUTOS OU DILAPIDAR PATRIMÔNIO DA EMPRESA ETC". AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217629-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 1ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 02/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação Judicial concedida independentemente da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais Plano de soerguimento ilíquido e ilegal, baseado na alienação de ativos, quotas socais, trespasse e arrendamentos semobservância ao disposto nos arts. 66 e 142 Minuta recursal da Fazenda Nacional que defende a revogação da decisão concessiva Cabimento Passivo tributário que se aproxima a R$ 200 milhões Penhoras deferidas no Juízo Federal ignoradas para constituição de UPIs e viabilização de arrendamento Esvaziamento da atividade e ativos Ilegalidade Burla ao instituto da recuperação com finalidade exclusiva de invalidação do passivo tributário Regularidade fiscal necessária à concessão da recuperação judicial Ilegalidades emrelação a diversas previsões do PRJ (LREF, arts. 48, 50, 53, 54, 57, 66, 142) Convolação em falência como consequência legal e direta da invalidação do Plano de Recuperação Judicial (LREF, art. 73) Agravo provido (TJSP, AI 2110336-08.2021.8.26.0000, rel. RICARDO NEGRÃO, 22/02/2022). RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Decisão judicial que, entre outras análises, ao analisar manifestações do Município de Santo André, e da União Federal, determinou fossemapresentada as certidões negativas de débito tributário, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/05, ou que fosse comprovado o parcelamento do débito - Alegação de que a decisão combatida viola frontalmente o princípio de preservação da empresa, que a recuperação judicial tramita desde 2019, e que o plano de recuperação judicialaprovado antes da vigência da Lei n. 14.112, que alterou em parte a LREF, de modo que nem mesmo esta controvérsia poderia ser instaurada, devendo ser afastada a obrigatoriedade de juntada de CNDs como condicionante à concessão da recuperação judicial - Descabimento - Com a promulgação de legislações a permitir parcelamento de débitos fiscais, não mais se justifica a relativização da regra estabelecida no art. 57, LREF, salientando-se que a Lei n. 14.112/2020, com prazo de vigência de 30 dias a partir de 24 de dezembro de 2020 e de aplicação imediata conforme dicção do art. 5º - Necessidade de a recuperanda providenciar a liquidação ou o parcelamento dos débitos fiscais existentes na forma que dispõe a legislação tributária de cada ente público, sob pena de não o fazendo, ter a falência decretada - Jurisprudência atual - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido (TJSP, AI 2180736-47.2021.8.26.0000, rel. RICARDO NEGRÃO, j. 24/09/2021). Assim, intime-se a recuperanda para adotar providências no sentido de promover sua regularidade fiscal. 4. Fls. 2563/2564 e 2596/2597: A recuperanda indicou os seguintes bens para substituir o ato de constrição realizado na ação de execução fiscal, havendo concordância da administradora judicial e do Ministério Público, quanto à substituição pretendida: i) Central Booster para Teste em Alta Pressão com Gás (USMC 01), no valor de R$ 85.350,00 (oitenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais); e ii) Usador nº 7294 (US CA01), no valor de R$ 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos reais). Defiro a substituição e, diante do princípio de cooperação entre os Juízos, previsto no art. 6º, § 7º-B da LRJ, informe-se o Juízo da execução fiscal n. 1501096- 05.2019.8.26.06, sobre a substituição ora determinada, mediante prestação de informações nos termos do inciso III do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Providencie-se o necessário. 5. Fls. 2597/2600, 2617/2618 e 2622/2623: Defiro a realização da AGC virtual, bem como a contratação da empresa ORGAM ESSENCIAL para realização da AGC virtual pelo valor de R$3.500,00 que deverão ser arcados pela devedora. Providencie a recuperanda o pagamento da quantia acima indicada. Quanto ao pedido de publicação da minuta relativa à AGC virtual, observo que a data marcada para a assembleia já se expirou, sem a publicação do edital. Assim, indique a administradora judicial nova data para realização da AGC virtual, ficando, desde já, determinada a imediata publicação da minuta, nos termos do art. 36 da Lei 11.101/2005. Providencie-se o necessário. 6. Fls. 2604/2605 e 2629/2636: Manifestem-se a administradora judicial e, após, o Ministério Público acerca das petições indicadas. 7. Intime-se. |
| 04/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70022997-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2022 12:57 |
| 08/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70017609-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2022 18:09 |
| 04/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70017608-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2022 18:09 |
| 04/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70017598-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/04/2022 17:42 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70016840-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 14:24 |
| 14/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2022 |
Documento Juntado
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| 10/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70012510-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2022 16:45 |
| 24/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70009152-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2022 14:26 |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 16/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2022 Teor do ato: Fica o requerente intimado, para que, no prazo legal, providencie o recolhimento das custas do edital expedido, no valor de R$1.546,65, referente à 7.365 caracteres, cujo valor unitário é de R$0,21. Advogados(s): Acacio Fernandes Roboredo (OAB 89774/SP), João Eduardo Demathé (OAB 24132/SC), Larissa Bassi (OAB 355160/SP), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB 263627/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP) |
| 14/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o requerente intimado, para que, no prazo legal, providencie o recolhimento das custas do edital expedido, no valor de R$1.546,65, referente à 7.365 caracteres, cujo valor unitário é de R$0,21. |
| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70004981-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 18:08 |
| 03/02/2022 |
Documento Juntado
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| 03/02/2022 |
Documento Juntado
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| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70004505-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2022 14:28 |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70002845-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/01/2022 16:14 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 24/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1492/1496: Ante a concordância do Ministério Público, defiro o pedido da administradora judicial. Oficie-se à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional informando que a recuperanda está autorizada a realizar parcelamento tributário sem a presença do administrador judicial, na forma do art. 64 da Lei n. 11.101/05. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte interessada imprimir, encaminhar e comprovar nos presentes autos a sua distribuição. 2. Fls. 2041/2058: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra a decisão de fls. 2032/2037. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração, por reconhecer sua tempestividade. No mérito, contudo, não merecem provimento, já que não se verificam, in casu, quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o entendimento deste juízo acerca das questões submetidas à análise restou bem claro, impossibilitando novo exame sobre a matéria objeto da presente demanda. Ressalto que, na verdade, a embargante busca, pela via inadequada, apenas a modificação da sentença proferida, que expressamente se manifestou sobre os pontos elencados nos embargos. Logo, rejeito os embargos de declaração opostos, permanecendo a decisão embargada tal como foi lançada. 3. Fls. 2011/2023: A recuperanda informa que sofreu penhora de seus ativos financeiros no importe de R$137.522,23 nos autos da execução fiscal 1501096- 05.2019.8.26.06, oriundo de dívida tributária, e requer o levantamento de constrição efetivada, sob o argumento de que os valores são essenciais para suas operações, impactando diretamente no fluxo de caixa, bem como a prática de atos constritivos em face de empresas em regime recuperacional está vedada por força da controvérsia do Tema 987 do STJ. Intimado a se manifestar, o administrador judicial opinou pelo acolhimento do pedido da recuperanda (fls. 2062/2067). E no mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público (fls. 2071). Pois bem. O pedido da recuperanda de liberação de constrição comporta acolhimento. De início, observo que o tema relativo à possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária (Tema 987 do STJ), foi desafetado em 23.04.2021 em razão da perda de objeto do caso em questão. Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete ao juízo universal da recuperação dar seguimento a atos que envolvam a expropriação de bens do acervo patrimonial do devedor, mesmos nos processos de execução fiscal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA. 1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda. 2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo universal. Jurisprudência. 3. A Lei n. 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função social e ao estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47. 4. No caso concreto, a edição da Lei n. 13.043/2014 - que acrescentou o art. 10-A à Lei n. 10.522/2002 e disciplinou o parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial - não descaracteriza o conflito de competência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. LEI N. 13.043/2014. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. As causas em que figurem como parte ou assistente ente federal relacionado no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, são da competência absoluta da Justiça Federal ou de Juízo investido de jurisdição federal, não se sujeitando os créditos tributários federais à deliberação da assembleia de credores à qual submetido o plano homologado pelo juiz estadual. 2. Contudo, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. Precedentes. 3. Com efeito, a Segunda Seção possui firme o entendimento de que embora a execução fiscal não se suspenda, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao princípio da conservação da empresa. 4. A edição da Lei n. 13.304/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial - benefício que, em tese, teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade recuperanda - não alterou o entendimento pacificado na Segunda Seção sobre o tema. 5. Agravo interno não provido. (AgRg no CC 158.712/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25.09.2019, DJe 30.09.2019). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. LEI N. 13.043/2014. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. As causas em que figurem como parte ou assistente ente federal relacionado no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, são da competência absoluta da Justiça Federal ou de Juízo investido de jurisdição federal, não se sujeitando os créditos tributários federais à deliberação da assembleia de credores à qual submetido o plano homologado pelo juiz estadual. 2. Contudo, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. Precedentes. 3. Com efeito, a Segunda Seção possui firme o entendimento de que embora a execução fiscal não se suspenda, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao princípio da conservação da empresa. 4. A edição da Lei n. 13.304/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial - benefício que, em tese, teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade recuperanda - não alterou o entendimento pacificado na Segunda Seção sobre o tema. (AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 159.771/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 30/03/2021) Dessa forma, considerando os pareceres favoráveis do administrador judicial e do Ministério Público, no sentido de que os valores constritos na execução fiscal são imprescindíveis para o pleno funcionamento da empresa; bem como a competência deste juízo para os atos de constrição de bens voltados contra o patrimônio da sociedade submetida à recuperação judicial; entendo que a constrição realizada pelo juízo onde tramita a execução fiscal n. 1501096- 05.2019.8.26.06 deve ser levantada. Oficie-se ao Setor de Execuções Fiscais da comarca local informando sobre o conteúdo dessa decisão. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte interessada imprimir, encaminhar e comprovar nos presentes autos a sua distribuição. Sem prejuízo, indique a recuperanda os bens que poderão substituir o ato de constrição determinado pelo r. Juízo da execução fiscal. 4. Fls. 2078: Defiro; expeça-se certidão de objeto e pé do processo. 5. Fls. 2114/2116 e 2164/2169: Por se tratar de crédito extraconcursal, deverá o interessado buscar os meios próprios para perseguição do crédito. Eventual nulidade de título deverá ser decidida em ação autônoma, não nesses autos de falência, como opinou o Ministério Público (fls. 2522) e o administrador judicial (fls. 2529/2536). 6. Fls. 2147/2156: Providencie a serventia, com urgência, a publicação do edital de fls. 942/944, já que condiciona a apuração de quórum de instalação da AGC. 7. Fls. 2130/2132: Após a publicação do edital, providencie a recuperanda a designação de data para realização da Assembleia Geral de Credores, devendo essa comunicação ser feita na forma pleiteada pelo administrador judicial a fls. 2153-b. 8. Fls. 2529/2536: Manifestem-se a recuperanda, o administrador judicial e o Ministério Público, nessa ordem, acerca da petição da União. Oportunamente conclusos para deliberações. Int. Valinhos/SP, 20 de janeiro de 2022. Advogados(s): Acacio Fernandes Roboredo (OAB 89774/SP), João Eduardo Demathé (OAB 24132/SC), Larissa Bassi (OAB 355160/SP), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB 263627/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP) |
| 21/01/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Fls. 1492/1496: Ante a concordância do Ministério Público, defiro o pedido da administradora judicial. Oficie-se à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional informando que a recuperanda está autorizada a realizar parcelamento tributário sem a presença do administrador judicial, na forma do art. 64 da Lei n. 11.101/05. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte interessada imprimir, encaminhar e comprovar nos presentes autos a sua distribuição. 2. Fls. 2041/2058: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra a decisão de fls. 2032/2037. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração, por reconhecer sua tempestividade. No mérito, contudo, não merecem provimento, já que não se verificam, in casu, quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o entendimento deste juízo acerca das questões submetidas à análise restou bem claro, impossibilitando novo exame sobre a matéria objeto da presente demanda. Ressalto que, na verdade, a embargante busca, pela via inadequada, apenas a modificação da sentença proferida, que expressamente se manifestou sobre os pontos elencados nos embargos. Logo, rejeito os embargos de declaração opostos, permanecendo a decisão embargada tal como foi lançada. 3. Fls. 2011/2023: A recuperanda informa que sofreu penhora de seus ativos financeiros no importe de R$137.522,23 nos autos da execução fiscal 1501096- 05.2019.8.26.06, oriundo de dívida tributária, e requer o levantamento de constrição efetivada, sob o argumento de que os valores são essenciais para suas operações, impactando diretamente no fluxo de caixa, bem como a prática de atos constritivos em face de empresas em regime recuperacional está vedada por força da controvérsia do Tema 987 do STJ. Intimado a se manifestar, o administrador judicial opinou pelo acolhimento do pedido da recuperanda (fls. 2062/2067). E no mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público (fls. 2071). Pois bem. O pedido da recuperanda de liberação de constrição comporta acolhimento. De início, observo que o tema relativo à possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária (Tema 987 do STJ), foi desafetado em 23.04.2021 em razão da perda de objeto do caso em questão. Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete ao juízo universal da recuperação dar seguimento a atos que envolvam a expropriação de bens do acervo patrimonial do devedor, mesmos nos processos de execução fiscal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA. 1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda. 2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo universal. Jurisprudência. 3. A Lei n. 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função social e ao estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47. 4. No caso concreto, a edição da Lei n. 13.043/2014 - que acrescentou o art. 10-A à Lei n. 10.522/2002 e disciplinou o parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial - não descaracteriza o conflito de competência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. LEI N. 13.043/2014. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. As causas em que figurem como parte ou assistente ente federal relacionado no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, são da competência absoluta da Justiça Federal ou de Juízo investido de jurisdição federal, não se sujeitando os créditos tributários federais à deliberação da assembleia de credores à qual submetido o plano homologado pelo juiz estadual. 2. Contudo, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. Precedentes. 3. Com efeito, a Segunda Seção possui firme o entendimento de que embora a execução fiscal não se suspenda, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao princípio da conservação da empresa. 4. A edição da Lei n. 13.304/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial - benefício que, em tese, teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade recuperanda - não alterou o entendimento pacificado na Segunda Seção sobre o tema. 5. Agravo interno não provido. (AgRg no CC 158.712/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25.09.2019, DJe 30.09.2019). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. LEI N. 13.043/2014. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. As causas em que figurem como parte ou assistente ente federal relacionado no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, são da competência absoluta da Justiça Federal ou de Juízo investido de jurisdição federal, não se sujeitando os créditos tributários federais à deliberação da assembleia de credores à qual submetido o plano homologado pelo juiz estadual. 2. Contudo, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. Precedentes. 3. Com efeito, a Segunda Seção possui firme o entendimento de que embora a execução fiscal não se suspenda, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao princípio da conservação da empresa. 4. A edição da Lei n. 13.304/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial - benefício que, em tese, teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade recuperanda - não alterou o entendimento pacificado na Segunda Seção sobre o tema. (AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 159.771/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 30/03/2021) Dessa forma, considerando os pareceres favoráveis do administrador judicial e do Ministério Público, no sentido de que os valores constritos na execução fiscal são imprescindíveis para o pleno funcionamento da empresa; bem como a competência deste juízo para os atos de constrição de bens voltados contra o patrimônio da sociedade submetida à recuperação judicial; entendo que a constrição realizada pelo juízo onde tramita a execução fiscal n. 1501096- 05.2019.8.26.06 deve ser levantada. Oficie-se ao Setor de Execuções Fiscais da comarca local informando sobre o conteúdo dessa decisão. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte interessada imprimir, encaminhar e comprovar nos presentes autos a sua distribuição. Sem prejuízo, indique a recuperanda os bens que poderão substituir o ato de constrição determinado pelo r. Juízo da execução fiscal. 4. Fls. 2078: Defiro; expeça-se certidão de objeto e pé do processo. 5. Fls. 2114/2116 e 2164/2169: Por se tratar de crédito extraconcursal, deverá o interessado buscar os meios próprios para perseguição do crédito. Eventual nulidade de título deverá ser decidida em ação autônoma, não nesses autos de falência, como opinou o Ministério Público (fls. 2522) e o administrador judicial (fls. 2529/2536). 6. Fls. 2147/2156: Providencie a serventia, com urgência, a publicação do edital de fls. 942/944, já que condiciona a apuração de quórum de instalação da AGC. 7. Fls. 2130/2132: Após a publicação do edital, providencie a recuperanda a designação de data para realização da Assembleia Geral de Credores, devendo essa comunicação ser feita na forma pleiteada pelo administrador judicial a fls. 2153-b. 8. Fls. 2529/2536: Manifestem-se a recuperanda, o administrador judicial e o Ministério Público, nessa ordem, acerca da petição da União. Oportunamente conclusos para deliberações. Int. Valinhos/SP, 20 de janeiro de 2022. |
| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.21.70066647-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/11/2021 16:34 |
| 12/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.21.70064726-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2021 09:25 |
| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.21.70060304-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2021 18:02 |
| 30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0657/2021 Data da Disponibilização: 30/09/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372 Página: 3516/3517 |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2021 Teor do ato: *Manifeste-se a Administradora Judicial, nos termos da cota ministerial de pág. 2522. Advogados(s): Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Acacio Fernandes Roboredo (OAB 89774/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Italo Reno Dias de Oliveira (OAB 266362/SP), Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB 263627/SP), Fabio Alexandre Tardelli (OAB 82023/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Daiane Aparecida de Oliveira dos Santos (OAB 318553/SP), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Larissa Bassi (OAB 355160/SP), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Fioravante Laurimar Gouveia (OAB 126047/SP), Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Átila Ferreira da Costa (OAB 158359/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB 196524/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP) |
| 27/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Manifeste-se a Administradora Judicial, nos termos da cota ministerial de pág. 2522. |
| 24/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.21.70055958-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/09/2021 18:57 |
| 24/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.21.70055465-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2021 12:32 |
| 17/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 30/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.21.70050235-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/08/2021 18:49 |
| 27/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.21.70049796-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2021 15:20 |
| 21/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.21.70048460-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2021 10:34 |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0525/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 Página: 3702 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Antes de apreciar os embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 2032/2037, bem como as demais petições posteriores apresentadas nos autos, nos termos do parecer do Ministério Público (fls. 2071), vista ao administrador judicial para prévia manifestação, inclusive, quanto ao alegado às fls. 2114/2116 e 2130/2132. Prazo de quinze dias. Após a manifestação do administrador judicial, abra-se vista ao Ministério Público também pelo prazo de quinze dias; retornando, no mais, os autos conclusos, com urgência, para decisão. Por fim, anoto que as petições posteriores ao recurso de embargos serão apreciadas conjuntamente com estes. 2. Int. Advogados(s): Acacio Fernandes Roboredo (OAB 89774/SP), Larissa Bassi (OAB 355160/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Daiane Aparecida de Oliveira dos Santos (OAB 318553/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB 263627/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Átila Ferreira da Costa (OAB 158359/SP), Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP) |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2021 Teor do ato: *expedida certidão de objeto e pé (Usincal) Advogados(s): Acacio Fernandes Roboredo (OAB 89774/SP), Larissa Bassi (OAB 355160/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Daiane Aparecida de Oliveira dos Santos (OAB 318553/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB 263627/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Átila Ferreira da Costa (OAB 158359/SP), Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP) |
| 09/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Antes de apreciar os embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 2032/2037, bem como as demais petições posteriores apresentadas nos autos, nos termos do parecer do Ministério Público (fls. 2071), vista ao administrador judicial para prévia manifestação, inclusive, quanto ao alegado às fls. 2114/2116 e 2130/2132. Prazo de quinze dias. Após a manifestação do administrador judicial, abra-se vista ao Ministério Público também pelo prazo de quinze dias; retornando, no mais, os autos conclusos, com urgência, para decisão. Por fim, anoto que as petições posteriores ao recurso de embargos serão apreciadas conjuntamente com estes. 2. Int. |
| 05/08/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 04/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*expedida certidão de objeto e pé (Usincal) |
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.21.70038920-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2021 12:57 |
| 16/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.21.70033564-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2021 14:06 |
| 14/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.21.70032964-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2021 15:54 |
| 04/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.21.70029605-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2021 17:19 |
| 29/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.21.70023609-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2021 20:32 |
| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.21.70019355-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2021 15:44 |
| 09/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.21.70019066-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/04/2021 19:54 |
| 09/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.21.70018654-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2021 15:57 |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/04/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVNH.21.70018300-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/04/2021 11:59 |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 3295/3297 |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2021 Teor do ato: Vistos. 1. A recuperanda USINCAL USINAGEM E CALDERARIA LTDA EPP manifestou-se às fls. 1949/1961, informando que em 13.10.2020 houve a retirada de suas dependências de bem essencial, indispensável ao desenvolvimento da atividade operacional da sociedade, o que poderá inviabilizar o processo de soerguimento. Relatou que foi ajuizada contra ela ação de rescisão contratual com pedido de tutela provisória (processo n. 1004793-20.2020.8.26.0533), a qual tem por objeto a reintegração liminar do maquinário do contrato de compra e venda com reserva de domínio nº 350724, firmado com a sociedade Indústrias Romi S/A. Informou que, nos autos citados, o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Santa Bárbara D' Oeste deferiu o pedido de tutela antecipada para o fim de apreensão do maquinário. O bem em questão já foi apreendido, no dia 13.10.2020, conforme determinação judicial. Sucede, contudo, que o referido bem é essencial para o desenvolvimento de suas atividades, já que atuante no processo de desenvolvimento, comercialização e execução de serviços de soldagem e pintura de produtos metálicos. Sustentou que, nesse cenário, qualquer ato de constrição patrimonial, resultando da retirada de bens essenciais, deveria ser submetido a esse Juízo recuperacional que detém a competência para dirimir sobre atos de constrições que tenham o condão de inviabilizar a operação de sociedade em processo de soerguimento. Ademais, argumentou, com base nos art. 6º, caput, c/c 49, § 3º, parte final, ambos da Lei nº 11.101/05, que é medida de rigor a restituição do bem apreendido, já que ele se presta à manutenção de sua atividade produtiva. A recuperanda juntou documentos complementares a sua manifestação (fls. 1962/1964). A sociedade INDÚSTRIAS ROMI S.A. manifestou-se nos autos às fls. 1967/1970. Sustentou não ser o caso de restituição do maquinário à sociedade recuperanda; primeiro porque o bem em questão não se trata de bem de propriedade da recuperanda, mas sim de máquina de sua propriedade, gravado com reserva de domínio. Logo, incide in casu a Súmula 480 do C. STJ, que afasta a competência do Juízo da recuperação para deliberar sobre bens não abrangidos pelo plano de recuperação judicial. Segundo porque, ainda que seja deste Juízo a competência para decidir pela essencialidade do bem às atividades da recuperanda, incide no caso o Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que prevê a possibilidade de retomada dos bens de propriedade dos credores, ainda que essenciais, após o esgotamento do stay period, como é o caso dos autos. No presente caso, a ação tramita há quase dois anos e o prazo do stay period, prorrogado às fls. 1597, esgotou há cerca de dois meses. No mais, ressaltou que, considerando que a decisão de reintegração do bem fora proferida nos autos da ação de rescisão de contrato proposta por ela em desfavor da recuperanda, qualquer pretensão de modificação deve ser levada àquele Juízo ou, mais que isso, atacada pela via própria, não sendo esta a via adequada para tanto. O Ministério Público apresentou parecer em que ressaltou que, compulsando os autos da Carta Precatória 1003864-24.2020.8.26.0650, fica a impressão de que a reintegrante não informou nos autos da Rescisão Contratual proposta (1004793-20.2020.8.26.0533, da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Barbara DOeste) que a requerida Unical Usinagem se encontrava em recuperação judicial. Registrou que a ação em que obtida a reintegração versa sobre pedido de rescisão contratual de venda de bens com cláusula de reserva de domínio, tendo por objeto máquina que, em análise perfunctória, parece ser essencial às atividades da empresa recuperanda. Apontou que a sociedade recuperanda teve o processamento da recuperação deferido em 14 de fevereiro de 2019 (cf. fls. 173/175) e, deferido o processamento da recuperação judicial, restou determinada a suspensão de todas as ações e execuções em andamento contra a devedora por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 6º, parágrafo 4º, observada a exceção do artigo 49, ambos da Lei nº 11.101/05). Ato contínuo, após a prorrogação do prazo de 180 dias de suspensão de todas as demandas por diversas vezes, requereu a parte manifestante de fls. 1967/1970 a reintegração de posse imediata do bem, o que foi deferido. Observou, contudo, que cabe a este juízo universal a manifestação sobre a essencialidade dos bens objeto da demanda, dependendo apenas e tão somente de deliberação desse Juízo o prosseguimento, ou não da reintegração. Assim, manifestou-se pela concessão de prazo à recuperanda e seu administrador para manifestarem-se e demonstrarem eventual indispensabilidade ou essencialidade do bem, objeto da ação de rescisão de contrato; e requereu a expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Barbara DOeste comunicando-lhe a existência da presente recuperação judicial (fls. 1972/1973). Foi determinado que a sociedade em recuperação e o administrador judicial comprovem a essencialidade do bem para a continuidade das atividades da empresa (fls. 1987/1988). A recuperanda apresentou petições em que indica a essencialidade do bem, acompanhada de documentos para fins probatórios (fls. 1974/1986). O administrador judicial se manifestou nos autos (fls. 1991/1995), indicando que o bem citado é essencial à continuidade das atividades da recuperanda. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, cumpre anotar que não se ignora como já ressaltado em decisão anterior desse Juízo que a análise da essencialidade de determinado bem se sujeita direta e exclusivamente ao Juízo recuperacional, tudo justificado pelos elevados interesses na conservação da empresa, razão pela qual o magistrado que preside a recuperação judicial pode decidir questões afetas a outros Juízos, caso as medidas adotadas possam prejudicar o regular processo de soerguimento, sem que isso seja considerado invasão de competência. Nesse sentido, inclusive, destaque-se o trecho do REsp nº 1.630.702/RJ, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, do C. Superior Tribunal de Justiça: O foco do aplicador do Direito, no que se refere a questões como a aqui discutida, deve estar voltado ao atendimento precípuo das finalidades a que se destina a Lei 11.101/2005, sendo certo que os princípios que orientaram a elaboração e que devem direcionar a interpretação e a aplicação dessa lei objetivam garantir, antes de tudo, o atendimento dos escopos maiores do instituto da recuperação de empresas, tais como a manutenção do ente no sistema de produção e circulação de bens e serviços, o resguardo do direito dos credores e a preservação das relações de trabalho envolvidas, direta ou indiretamente, na atividade. É o que se dessume do texto expresso da norma constante no art. 47 da LFRE. Em suma, para as finalidades da Lei, o primordial é que a sociedade empresária economicamente viável seja mantida em atividade. (...) O destino do patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial, insculpido no art. 47 da LFRE. Com efeito, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a competência para adoção de medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio de sociedade em recuperação judicial é do juízo onde tramita o processo respectivo. (...) O juízo da recuperação é o que está mais próximo da realidade das empresas em dificuldades, tendo, por isso, maiores condições de definir se as medidas constritivas incidentes sobre seus acervos patrimoniais podem ou não comprometer o sucesso do plano de reerguimento. No caso em exame, o bem retirado da sociedade em recuperação é um maquinário de marca Romi, modelo D600, versão 4.1, com equipamentos e opcionais, nº de série da máquina: 016-019962-450 (indicadas às fls. 1950), o qual é objeto de contrato com reserva de domínio; e, segundo a recuperanda, aludida máquina é essencial à continuidade de suas atividades empresariais. Ocorre que, ainda que referido bem seja essencial à atividade empresarial, o que foi devidamente comprovado nos autos, o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05 impede a venda ou apreensão dos bens de capital essenciais à atividade empresarial, tão-somente durante a vigência do prazo de suspensão previsto no artigo 6º, § 4º, da referida Lei. A suspensão de que trata o artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/05 objetiva, conforme anotam João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli, Rodrigo Tellechea, dar um fôlego ao devedor para negociar com seus credores e elaborar o plano de recuperação, sem que seu patrimônio seja agredido pelas ações e execuções que estavam em curso contra ele (Recuperação de Empresas e Falência, Teoria e Prática na Lei 11.101/2005, Ed. Almedina, 2ª Edição Revisada, 2017, págs. 343/344). No caso em tela, é incontroverso que o prazo de suspensão (stay period) já se findou, conforme apontado pela interessada INDÚSTRIAS ROMI S.A. Nessa esteira, durante todo esse período, caberia à recuperanda, indubitavelmente, maior interessada em preservar a continuidade de sua atividade produtiva, negociar junto ao credor o pagamento da dívida relativa a esse bem essencial e, assim, impedir sua retomada. O que não se cogita é considerar isoladamente o princípio da preservação da empresa (homenageado pela Lei recuperacional) impedindo os credores com garantia de reserva de domínio, uma vez exaurido o prazo de proteção (leia-se stay period), de exercerem seu direito indefinidamente, pois significaria impor sacrifício demasiado ao credor e mitigação ao instituto da compra e venda com reserva de domínio. Assim, em se tratando de crédito extraconcursal (aquele garantido por alienação fiduciária, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 1.101/2005) e, portanto, não sujeito ao regime concursal, ainda que essencial seja o bem, a sua retomada após o stay período deve ser autorizada. Esse é o entendimento desta 2ª Câmara Especializada de Direito Empresarial do TJ-SP sobre o tema: Recuperação judicial. Decisão agravada que permitiu à credora a excussão dos bens dados em garantia pela devedora. Recuperanda que sustenta o caráter essencial dos veículos alienados fiduciariamente por ela. Inteligência do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05. Vedação à venda ou à retirada do estabelecimento do devedor dos bens essenciais à atividade empresarial que se restringe ao prazo de suspensão das ações e execuções, previsto no art. 6º, § 4º, do mesmo diploma legal. Hipótese em que já houve, inclusive, a aprovação do plano em assembleia geral de credores e a concessão da recuperação judicial à devedora. Inequívoco transcurso do prazo de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação judicial. Descabimento a esta altura da cogitação acerca do caráter essencial dos bens alienados fiduciariamente, dado o caráter extraconcursal do crédito por eles garantido. Decisão de Primeiro Grau mantida. Agravo de instrumento da recuperanda não provido. (AI nº 2064132-13.2015.8.26.0000, Relator: Des. Fabio Tabosa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 03.08.2015). Recuperação judicial. Recurso tirado contra r. decisão que, tendo considerado que a questão havia sido decidida anteriormente, negou pedido da agravante de retomada das máquinas que vendeu à recuperanda com reserva de domínio e que são objeto de ação de busca e apreensão. Preclusão inocorrente. Novo pedido feito sob perspectiva diversa, quando escoado o stay period. Proteção dos bens essenciais da devedora, contudo, que não pode ultrapassar o interstício. Superveniente concessão da recuperação judicial, com a aprovação do plano, que fez exaurir a proteção advinda do deferimento do processamento (segunda parte do § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). Entendimento do Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte. Permissão para a credora, proprietária em contrato de venda com reserva de domínio (§ 3º do art. 49 da LRF), de prosseguir com a correspondente ação de busca e apreensão. Recurso provido para esse fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238484-08.2019.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2020; Data de Registro: 31/05/2020). Ressalto, ademais, que o entendimento ora adotado foi tema de discussão do Grupo Reservado de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça de São Paulo que editou o Enunciado III (aprovado em sessão de julgamento realizada em 18.02.2019), a saber: escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendamento mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial. Assim, diante do exposto, entendo não ser o caso de acolhimento do pedido da recuperanda de restituição do bem apreendido. 2. Fls. 2011/2023: Antes de analisar o pedido em questão, vistas ao administrador judicial e ao Ministério Público para manifestação. Prazo de dez dias. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido. 3. Nos termos da petição da Administradora Judicial de fls. 1915/1938, e com base na manifestação do Ministério Público às fls. 1947/1948, intime-se a recuperanda, para cumprir os itens ''a,'' ''b'', ''c'' e ''d'' de fls. 1915/1938. Prazo de quinze dias. No mesmo prazo, deverá a recuperanda retificar o plano de recuperação judicial a ser apresentado para votação na Assembleia Geral de Credores, para retirar todas as cláusulas ilegais de acordo com a jurisprudência pacífica, conforme parecer do Administrador Judicial (fls. 1932/1935 permissão para descumprimento do plano sem que sua falência seja decretada de imediato e novação em relação aos devedores solidários, avais e garantidores). Ademais, deferido o pedido de publicação do edital de fls. 942/944, reiterado às fls. 1863 e 1937 e na cota ministerial de fls. 1695/1697, item 2. 4. Int. Advogados(s): Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Italo Reno Dias de Oliveira (OAB 266362/SP), Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB 263627/SP), Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Fabio Alexandre Tardelli (OAB 82023/SP), Daiane Aparecida de Oliveira dos Santos (OAB 318553/SP), Sheila Shimada (OAB 322241/SP), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Larissa Bassi (OAB 355160/SP), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Átila Ferreira da Costa (OAB 158359/SP), Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Fioravante Laurimar Gouveia (OAB 126047/SP) |
| 22/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1. A recuperanda USINCAL USINAGEM E CALDERARIA LTDA EPP manifestou-se às fls. 1949/1961, informando que em 13.10.2020 houve a retirada de suas dependências de bem essencial, indispensável ao desenvolvimento da atividade operacional da sociedade, o que poderá inviabilizar o processo de soerguimento. Relatou que foi ajuizada contra ela ação de rescisão contratual com pedido de tutela provisória (processo n. 1004793-20.2020.8.26.0533), a qual tem por objeto a reintegração liminar do maquinário do contrato de compra e venda com reserva de domínio nº 350724, firmado com a sociedade Indústrias Romi S/A. Informou que, nos autos citados, o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Santa Bárbara D' Oeste deferiu o pedido de tutela antecipada para o fim de apreensão do maquinário. O bem em questão já foi apreendido, no dia 13.10.2020, conforme determinação judicial. Sucede, contudo, que o referido bem é essencial para o desenvolvimento de suas atividades, já que atuante no processo de desenvolvimento, comercialização e execução de serviços de soldagem e pintura de produtos metálicos. Sustentou que, nesse cenário, qualquer ato de constrição patrimonial, resultando da retirada de bens essenciais, deveria ser submetido a esse Juízo recuperacional que detém a competência para dirimir sobre atos de constrições que tenham o condão de inviabilizar a operação de sociedade em processo de soerguimento. Ademais, argumentou, com base nos art. 6º, caput, c/c 49, § 3º, parte final, ambos da Lei nº 11.101/05, que é medida de rigor a restituição do bem apreendido, já que ele se presta à manutenção de sua atividade produtiva. A recuperanda juntou documentos complementares a sua manifestação (fls. 1962/1964). A sociedade INDÚSTRIAS ROMI S.A. manifestou-se nos autos às fls. 1967/1970. Sustentou não ser o caso de restituição do maquinário à sociedade recuperanda; primeiro porque o bem em questão não se trata de bem de propriedade da recuperanda, mas sim de máquina de sua propriedade, gravado com reserva de domínio. Logo, incide in casu a Súmula 480 do C. STJ, que afasta a competência do Juízo da recuperação para deliberar sobre bens não abrangidos pelo plano de recuperação judicial. Segundo porque, ainda que seja deste Juízo a competência para decidir pela essencialidade do bem às atividades da recuperanda, incide no caso o Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que prevê a possibilidade de retomada dos bens de propriedade dos credores, ainda que essenciais, após o esgotamento do stay period, como é o caso dos autos. No presente caso, a ação tramita há quase dois anos e o prazo do stay period, prorrogado às fls. 1597, esgotou há cerca de dois meses. No mais, ressaltou que, considerando que a decisão de reintegração do bem fora proferida nos autos da ação de rescisão de contrato proposta por ela em desfavor da recuperanda, qualquer pretensão de modificação deve ser levada àquele Juízo ou, mais que isso, atacada pela via própria, não sendo esta a via adequada para tanto. O Ministério Público apresentou parecer em que ressaltou que, compulsando os autos da Carta Precatória 1003864-24.2020.8.26.0650, fica a impressão de que a reintegrante não informou nos autos da Rescisão Contratual proposta (1004793-20.2020.8.26.0533, da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Barbara DOeste) que a requerida Unical Usinagem se encontrava em recuperação judicial. Registrou que a ação em que obtida a reintegração versa sobre pedido de rescisão contratual de venda de bens com cláusula de reserva de domínio, tendo por objeto máquina que, em análise perfunctória, parece ser essencial às atividades da empresa recuperanda. Apontou que a sociedade recuperanda teve o processamento da recuperação deferido em 14 de fevereiro de 2019 (cf. fls. 173/175) e, deferido o processamento da recuperação judicial, restou determinada a suspensão de todas as ações e execuções em andamento contra a devedora por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 6º, parágrafo 4º, observada a exceção do artigo 49, ambos da Lei nº 11.101/05). Ato contínuo, após a prorrogação do prazo de 180 dias de suspensão de todas as demandas por diversas vezes, requereu a parte manifestante de fls. 1967/1970 a reintegração de posse imediata do bem, o que foi deferido. Observou, contudo, que cabe a este juízo universal a manifestação sobre a essencialidade dos bens objeto da demanda, dependendo apenas e tão somente de deliberação desse Juízo o prosseguimento, ou não da reintegração. Assim, manifestou-se pela concessão de prazo à recuperanda e seu administrador para manifestarem-se e demonstrarem eventual indispensabilidade ou essencialidade do bem, objeto da ação de rescisão de contrato; e requereu a expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Barbara DOeste comunicando-lhe a existência da presente recuperação judicial (fls. 1972/1973). Foi determinado que a sociedade em recuperação e o administrador judicial comprovem a essencialidade do bem para a continuidade das atividades da empresa (fls. 1987/1988). A recuperanda apresentou petições em que indica a essencialidade do bem, acompanhada de documentos para fins probatórios (fls. 1974/1986). O administrador judicial se manifestou nos autos (fls. 1991/1995), indicando que o bem citado é essencial à continuidade das atividades da recuperanda. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, cumpre anotar que não se ignora como já ressaltado em decisão anterior desse Juízo que a análise da essencialidade de determinado bem se sujeita direta e exclusivamente ao Juízo recuperacional, tudo justificado pelos elevados interesses na conservação da empresa, razão pela qual o magistrado que preside a recuperação judicial pode decidir questões afetas a outros Juízos, caso as medidas adotadas possam prejudicar o regular processo de soerguimento, sem que isso seja considerado invasão de competência. Nesse sentido, inclusive, destaque-se o trecho do REsp nº 1.630.702/RJ, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, do C. Superior Tribunal de Justiça: O foco do aplicador do Direito, no que se refere a questões como a aqui discutida, deve estar voltado ao atendimento precípuo das finalidades a que se destina a Lei 11.101/2005, sendo certo que os princípios que orientaram a elaboração e que devem direcionar a interpretação e a aplicação dessa lei objetivam garantir, antes de tudo, o atendimento dos escopos maiores do instituto da recuperação de empresas, tais como a manutenção do ente no sistema de produção e circulação de bens e serviços, o resguardo do direito dos credores e a preservação das relações de trabalho envolvidas, direta ou indiretamente, na atividade. É o que se dessume do texto expresso da norma constante no art. 47 da LFRE. Em suma, para as finalidades da Lei, o primordial é que a sociedade empresária economicamente viável seja mantida em atividade. (...) O destino do patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial, insculpido no art. 47 da LFRE. Com efeito, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a competência para adoção de medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio de sociedade em recuperação judicial é do juízo onde tramita o processo respectivo. (...) O juízo da recuperação é o que está mais próximo da realidade das empresas em dificuldades, tendo, por isso, maiores condições de definir se as medidas constritivas incidentes sobre seus acervos patrimoniais podem ou não comprometer o sucesso do plano de reerguimento. No caso em exame, o bem retirado da sociedade em recuperação é um maquinário de marca Romi, modelo D600, versão 4.1, com equipamentos e opcionais, nº de série da máquina: 016-019962-450 (indicadas às fls. 1950), o qual é objeto de contrato com reserva de domínio; e, segundo a recuperanda, aludida máquina é essencial à continuidade de suas atividades empresariais. Ocorre que, ainda que referido bem seja essencial à atividade empresarial, o que foi devidamente comprovado nos autos, o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05 impede a venda ou apreensão dos bens de capital essenciais à atividade empresarial, tão-somente durante a vigência do prazo de suspensão previsto no artigo 6º, § 4º, da referida Lei. A suspensão de que trata o artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/05 objetiva, conforme anotam João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli, Rodrigo Tellechea, dar um fôlego ao devedor para negociar com seus credores e elaborar o plano de recuperação, sem que seu patrimônio seja agredido pelas ações e execuções que estavam em curso contra ele (Recuperação de Empresas e Falência, Teoria e Prática na Lei 11.101/2005, Ed. Almedina, 2ª Edição Revisada, 2017, págs. 343/344). No caso em tela, é incontroverso que o prazo de suspensão (stay period) já se findou, conforme apontado pela interessada INDÚSTRIAS ROMI S.A. Nessa esteira, durante todo esse período, caberia à recuperanda, indubitavelmente, maior interessada em preservar a continuidade de sua atividade produtiva, negociar junto ao credor o pagamento da dívida relativa a esse bem essencial e, assim, impedir sua retomada. O que não se cogita é considerar isoladamente o princípio da preservação da empresa (homenageado pela Lei recuperacional) impedindo os credores com garantia de reserva de domínio, uma vez exaurido o prazo de proteção (leia-se stay period), de exercerem seu direito indefinidamente, pois significaria impor sacrifício demasiado ao credor e mitigação ao instituto da compra e venda com reserva de domínio. Assim, em se tratando de crédito extraconcursal (aquele garantido por alienação fiduciária, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 1.101/2005) e, portanto, não sujeito ao regime concursal, ainda que essencial seja o bem, a sua retomada após o stay período deve ser autorizada. Esse é o entendimento desta 2ª Câmara Especializada de Direito Empresarial do TJ-SP sobre o tema: Recuperação judicial. Decisão agravada que permitiu à credora a excussão dos bens dados em garantia pela devedora. Recuperanda que sustenta o caráter essencial dos veículos alienados fiduciariamente por ela. Inteligência do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05. Vedação à venda ou à retirada do estabelecimento do devedor dos bens essenciais à atividade empresarial que se restringe ao prazo de suspensão das ações e execuções, previsto no art. 6º, § 4º, do mesmo diploma legal. Hipótese em que já houve, inclusive, a aprovação do plano em assembleia geral de credores e a concessão da recuperação judicial à devedora. Inequívoco transcurso do prazo de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação judicial. Descabimento a esta altura da cogitação acerca do caráter essencial dos bens alienados fiduciariamente, dado o caráter extraconcursal do crédito por eles garantido. Decisão de Primeiro Grau mantida. Agravo de instrumento da recuperanda não provido. (AI nº 2064132-13.2015.8.26.0000, Relator: Des. Fabio Tabosa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 03.08.2015). Recuperação judicial. Recurso tirado contra r. decisão que, tendo considerado que a questão havia sido decidida anteriormente, negou pedido da agravante de retomada das máquinas que vendeu à recuperanda com reserva de domínio e que são objeto de ação de busca e apreensão. Preclusão inocorrente. Novo pedido feito sob perspectiva diversa, quando escoado o stay period. Proteção dos bens essenciais da devedora, contudo, que não pode ultrapassar o interstício. Superveniente concessão da recuperação judicial, com a aprovação do plano, que fez exaurir a proteção advinda do deferimento do processamento (segunda parte do § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). Entendimento do Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte. Permissão para a credora, proprietária em contrato de venda com reserva de domínio (§ 3º do art. 49 da LRF), de prosseguir com a correspondente ação de busca e apreensão. Recurso provido para esse fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238484-08.2019.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2020; Data de Registro: 31/05/2020). Ressalto, ademais, que o entendimento ora adotado foi tema de discussão do Grupo Reservado de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça de São Paulo que editou o Enunciado III (aprovado em sessão de julgamento realizada em 18.02.2019), a saber: escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendamento mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial. Assim, diante do exposto, entendo não ser o caso de acolhimento do pedido da recuperanda de restituição do bem apreendido. 2. Fls. 2011/2023: Antes de analisar o pedido em questão, vistas ao administrador judicial e ao Ministério Público para manifestação. Prazo de dez dias. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido. 3. Nos termos da petição da Administradora Judicial de fls. 1915/1938, e com base na manifestação do Ministério Público às fls. 1947/1948, intime-se a recuperanda, para cumprir os itens ''a,'' ''b'', ''c'' e ''d'' de fls. 1915/1938. Prazo de quinze dias. No mesmo prazo, deverá a recuperanda retificar o plano de recuperação judicial a ser apresentado para votação na Assembleia Geral de Credores, para retirar todas as cláusulas ilegais de acordo com a jurisprudência pacífica, conforme parecer do Administrador Judicial (fls. 1932/1935 permissão para descumprimento do plano sem que sua falência seja decretada de imediato e novação em relação aos devedores solidários, avais e garantidores). Ademais, deferido o pedido de publicação do edital de fls. 942/944, reiterado às fls. 1863 e 1937 e na cota ministerial de fls. 1695/1697, item 2. 4. Int. |
| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.21.70010863-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2021 17:24 |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2021 |
Documento Juntado
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| 02/02/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WVNH.21.70004310-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/02/2021 16:08 |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2021 |
Documento Juntado
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| 15/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.21.70001192-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/01/2021 13:31 |
| 15/01/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 14/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70065225-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2020 16:00 |
| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0740/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 3505/3506 |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Diante dos corretos apontamentos feito pelo Parquet na manifestação de fls. 1972/1973; e considerando, ademais, que cabe ao Juízo da recuperação judicial aferir a essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade empresária conforme se depreende da jurisprudência transcrita ao final , intime-se com urgência o administrador judicial para que se manifeste e comprove, no prazo de dez dias, a indispensabilidade ou essencialidade do bem objeto da ação de rescisão de contrato: (CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF). 2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR. (CC 153.473/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018)). 2. Após a manifestação do administrador judicial, vistas ao Ministério Público; retornando, no mais, os autos conclusos para decisão. 3. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste comunicando a existência da presente recuperação judicial. 4. Intime-se. Advogados(s): Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Italo Reno Dias de Oliveira (OAB 266362/SP), Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB 263627/SP), Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Fabio Alexandre Tardelli (OAB 82023/SP), Daiane Aparecida de Oliveira dos Santos (OAB 318553/SP), Sheila Shimada (OAB 322241/SP), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Larissa Bassi (OAB 355160/SP), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB 196524/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Átila Ferreira da Costa (OAB 158359/SP), Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Fioravante Laurimar Gouveia (OAB 126047/SP) |
| 24/11/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Diante dos corretos apontamentos feito pelo Parquet na manifestação de fls. 1972/1973; e considerando, ademais, que cabe ao Juízo da recuperação judicial aferir a essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade empresária conforme se depreende da jurisprudência transcrita ao final , intime-se com urgência o administrador judicial para que se manifeste e comprove, no prazo de dez dias, a indispensabilidade ou essencialidade do bem objeto da ação de rescisão de contrato: (CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF). 2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR. (CC 153.473/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018)). 2. Após a manifestação do administrador judicial, vistas ao Ministério Público; retornando, no mais, os autos conclusos para decisão. 3. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste comunicando a existência da presente recuperação judicial. 4. Intime-se. |
| 29/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70057350-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2020 17:11 |
| 19/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70054809-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/10/2020 12:27 |
| 14/10/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70053954-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/10/2020 15:53 |
| 14/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70053644-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 16:29 |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70046029-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2020 21:46 |
| 02/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/08/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 28/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70044692-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2020 16:38 |
| 27/08/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVNH.20.80005230-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2020 10:09 |
| 27/08/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVNH.20.80005230-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2020 10:09 |
| 20/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70042721-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2020 19:28 |
| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 3080/3081 |
| 12/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70040695-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2020 17:28 |
| 12/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2020 Teor do ato: Fica intimado o administrador judicial à indicar nos autos a manifestação quanto às objeções ao plano de recuperação judicial apresentadas: 1) Pgs. 1626-1637: BANCO SANTANDER S.A.; 2) Pgs. 1680-1689: NOVA VERTE SECURITIZADORA S.A.; 3) Pgs. 1754-1761: VALOREM SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A. Advogados(s): Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Marcelo Borges Illana (OAB 55769/RS), Larissa Bassi (OAB 355160/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Daiane Aparecida de Oliveira dos Santos (OAB 318553/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB 263627/SP), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Fabio Alexandre Tardelli (OAB 82023/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Átila Ferreira da Costa (OAB 158359/SP), Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP) |
| 07/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimado o administrador judicial à indicar nos autos a manifestação quanto às objeções ao plano de recuperação judicial apresentadas: 1) Pgs. 1626-1637: BANCO SANTANDER S.A.; 2) Pgs. 1680-1689: NOVA VERTE SECURITIZADORA S.A.; 3) Pgs. 1754-1761: VALOREM SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A. |
| 07/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70033612-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2020 17:49 |
| 13/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70033603-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2020 17:22 |
| 13/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70033259-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2020 16:47 |
| 08/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70032687-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2020 17:03 |
| 02/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3075 Página: 3543 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2020 Teor do ato: Vistos. Fls 1766/1771, fls 1774/1775 e fls 1810/1814: manifeste-se a recuperanda no prazo de 5 dias. Fls 1810, item 1: manifeste-se o Administrador Judicial no prazo de 5 dias. Por fim, certifique a serventia sobre o integral cumprimento da decisão de fls 1739. Após as providências, abra-se nova vista ao MP e tornem conclusos. Int. Advogados(s): Fabio Alexandre Tardelli (OAB 82023/SP), Marcelo Borges Illana (OAB 55769/RS), Larissa Bassi (OAB 355160/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Daiane Aparecida de Oliveira dos Santos (OAB 318553/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB 263627/SP), Italo Reno Dias de Oliveira (OAB 266362/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB 196524/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Átila Ferreira da Costa (OAB 158359/SP), Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Fioravante Laurimar Gouveia (OAB 126047/SP) |
| 26/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls 1766/1771, fls 1774/1775 e fls 1810/1814: manifeste-se a recuperanda no prazo de 5 dias. Fls 1810, item 1: manifeste-se o Administrador Judicial no prazo de 5 dias. Por fim, certifique a serventia sobre o integral cumprimento da decisão de fls 1739. Após as providências, abra-se nova vista ao MP e tornem conclusos. Int. |
| 26/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70029774-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/06/2020 16:53 |
| 25/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70029600-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2020 10:41 |
| 23/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70029183-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2020 18:36 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70028715-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2020 15:44 |
| 11/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2020 Data da Disponibilização: 11/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 3154/3156 |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2020 Teor do ato: Págs. 1742/1761 - Manifeste-se o Administrador Judicial. Advogados(s): Fabio Alexandre Tardelli (OAB 82023/SP), Marcelo Borges Illana (OAB 55769/RS), Larissa Bassi (OAB 355160/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Daiane Aparecida de Oliveira dos Santos (OAB 318553/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB 263627/SP), Italo Reno Dias de Oliveira (OAB 266362/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB 196524/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Átila Ferreira da Costa (OAB 158359/SP), Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Fioravante Laurimar Gouveia (OAB 126047/SP) |
| 08/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Págs. 1742/1761 - Manifeste-se o Administrador Judicial. |
| 05/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70025551-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2020 18:24 |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70020130-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2020 16:20 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3034 Página: 3148/3149 |
| 29/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2020 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia o apensamento das habilitações sob nº 1000683-15.2020 e 1000684-97.2020, e também do feito de prestação de contas distribuído pelo Administrador Judicial sob nº 1001429-77.2020 - onde, a partir de então, deverão ser juntados os relatórios pela recuperanda e pareceres pelo Administrador. Publicado o edital referente ao Plano de Recuperação Judicial (fls 1620) e apresentadas objeções ao plano (fls 1626/1637 e 1680/1689), manifeste-se o Administrador Judicial. Fls 1690/1691: à recuperanda. No mais, cumpra a recuperanda o quanto solicitado pelo Administrador Judicial às fls 1737/1738, juntando-se os relatórios no prazo de 10 dias no processo de prestação de contas. Int. Advogados(s): Fabio Alexandre Tardelli (OAB 82023/SP), Marcelo Borges Illana (OAB 55769/RS), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Larissa Bassi (OAB 355160/SP), Daiane Aparecida de Oliveira dos Santos (OAB 318553/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB 263627/SP), Italo Reno Dias de Oliveira (OAB 266362/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Márcia Ferreira Ventosa (OAB 115798/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB 196524/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Átila Ferreira da Costa (OAB 158359/SP), Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Fioravante Laurimar Gouveia (OAB 126047/SP) |
| 28/04/2020 |
Decisão
Vistos. Providencie a serventia o apensamento das habilitações sob nº 1000683-15.2020 e 1000684-97.2020, e também do feito de prestação de contas distribuído pelo Administrador Judicial sob nº 1001429-77.2020 - onde, a partir de então, deverão ser juntados os relatórios pela recuperanda e pareceres pelo Administrador. Publicado o edital referente ao Plano de Recuperação Judicial (fls 1620) e apresentadas objeções ao plano (fls 1626/1637 e 1680/1689), manifeste-se o Administrador Judicial. Fls 1690/1691: à recuperanda. No mais, cumpra a recuperanda o quanto solicitado pelo Administrador Judicial às fls 1737/1738, juntando-se os relatórios no prazo de 10 dias no processo de prestação de contas. Int. |
| 27/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000684-97.2020.8.26.0650 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
| 27/04/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000683-15.2020.8.26.0650 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Classificação de créditos |
| 27/04/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001429-77.2020.8.26.0650 - Classe: Ação de Exigir Contas - Assunto principal: Administração judicial |
| 14/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70015156-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2020 15:06 |
| 13/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70014387-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2020 15:13 |
| 02/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70013977-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2020 17:40 |
| 20/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70012703-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/03/2020 19:15 |
| 18/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70012318-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2020 16:49 |
| 16/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70011994-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2020 11:45 |
| 13/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70011869-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2020 17:38 |
| 04/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70009716-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2020 10:09 |
| 20/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2020 |
Edital Expedido
Edital - Aviso de Plano de Recuperação Judicial |
| 12/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70005536-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2020 16:52 |
| 10/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 2982 Página: 3739 |
| 07/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de MLJ em favor da recuperanda, no valor de R$ 121.818,72, conforme solicitado às fls 1487. Homologo a proposta de remuneração ao Administrador Judicial, conforme convencionado (fls 724/729 e 1488). Quanto ao pedido de prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções ajuizadas, concedo mais 180 dias. No mais, nos termos do Comunicado CG 219/2018, as habilitações de crédito das recuperações judiciais devem ser distribuídas por dependência. Desentranhem-se (tornem sem efeito), portanto, as petições e documentos de fls 109/110, 258/299, 457/464, 644/669, 680/705, 908/909, 1055/1261 + 1482, 1449/1450, 1515/1532, 1533/1549, 1552/1596, e intimem-se os interessados a providenciar a correta distribuição das habilitações. Cumpra-se, intime-se e aguarde-se a assembleia geral de credores e publicação do edital (pendente de recolhimento da taxa pela recuperanda). Advogados(s): Italo Reno Dias de Oliveira (OAB 266362/SP), Marcelo Borges Illana (OAB 55769/RS), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Larissa Bassi (OAB 355160/SP), Daiane Aparecida de Oliveira dos Santos (OAB 318553/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB 263627/SP), Fioravante Laurimar Gouveia (OAB 126047/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fabio Alexandre Tardelli (OAB 82023/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB 196524/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Átila Ferreira da Costa (OAB 158359/SP), Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP) |
| 07/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70004480-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2020 16:57 |
| 05/02/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro a expedição de MLJ em favor da recuperanda, no valor de R$ 121.818,72, conforme solicitado às fls 1487. Homologo a proposta de remuneração ao Administrador Judicial, conforme convencionado (fls 724/729 e 1488). Quanto ao pedido de prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções ajuizadas, concedo mais 180 dias. No mais, nos termos do Comunicado CG 219/2018, as habilitações de crédito das recuperações judiciais devem ser distribuídas por dependência. Desentranhem-se (tornem sem efeito), portanto, as petições e documentos de fls 109/110, 258/299, 457/464, 644/669, 680/705, 908/909, 1055/1261 + 1482, 1449/1450, 1515/1532, 1533/1549, 1552/1596, e intimem-se os interessados a providenciar a correta distribuição das habilitações. Cumpra-se, intime-se e aguarde-se a assembleia geral de credores e publicação do edital (pendente de recolhimento da taxa pela recuperanda). |
| 04/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 3762 Página: 2978 |
| 31/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2020 Teor do ato: Nos termos da r. Decisão de pgs.1453, fica o Administrador Judicial intimado a se manifestar sobre os itens 2 e 6 da cota ministerial de pgs.1052/1053, bem como a recuperanda a se manifestar sobre o item 3 da mesma decisão. Ainda, nos termos da referida r.Decisão (pgs.1453), em atenção ao ítem 2,4 e 7, devem os peticionantes, nos termos do CG 219/2018, distribuírem as respectivas Habilitações de Crédito e Impugnações de Créditos por dependência a estes autos. Finalmente, fica a requerente Usincal Uninagem e Calderaria Ltda Epp intimada para que,no prazo legal, providencie o recolhimento das custas de edital expedido, no valor de R$256,41, referente à 1221 caracteres, cujo valor unitário é de R$0,21. Advogados(s): Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Marcelo Borges Illana (OAB 55769/RS), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Daiane Aparecida de Oliveira dos Santos (OAB 318553/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Douglas Puccia Filho (OAB 284412/SP), Italo Reno Dias de Oliveira (OAB 266362/SP), Fioravante Laurimar Gouveia (OAB 126047/SP), Fabio Alexandre Tardelli (OAB 82023/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB 196524/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Átila Ferreira da Costa (OAB 158359/SP), Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP) |
| 30/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da r. Decisão de pgs.1453, fica o Administrador Judicial intimado a se manifestar sobre os itens 2 e 6 da cota ministerial de pgs.1052/1053, bem como a recuperanda a se manifestar sobre o item 3 da mesma decisão. Ainda, nos termos da referida r.Decisão (pgs.1453), em atenção ao ítem 2,4 e 7, devem os peticionantes, nos termos do CG 219/2018, distribuírem as respectivas Habilitações de Crédito e Impugnações de Créditos por dependência a estes autos. Finalmente, fica a requerente Usincal Uninagem e Calderaria Ltda Epp intimada para que,no prazo legal, providencie o recolhimento das custas de edital expedido, no valor de R$256,41, referente à 1221 caracteres, cujo valor unitário é de R$0,21. |
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70057916-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2019 16:41 |
| 10/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2019 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WVNH.19.70056188-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/12/2019 15:06 |
| 06/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70055996-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2019 17:23 |
| 02/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0725/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 5015/5016 |
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70053305-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2019 15:40 |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista que o Administrador Judicial (fls. 679) e o Ministério Público (fls. 1052) aprovaram a minuta para publicação do edital, publique-se o edital de fls. 679. 2. Ciente do julgamento do agravo de instrumento de nº 2041428-64.2019.8.26.0000 (fls. 1327/1438), que reformou em parte a decisão de fls. 249/250. Diga a recuperanda sobre a restituição do valor de R$ 857.478,81. 3. No mais, defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público a fls. 1052/1053. Providencie-se o necessário. 4. Relativamente ao pedido de fls. 1279/1288 e demais petições, abra-se vista à Promotoria, e, em seguida, tornem os autos conclusos para novas deliberações, com celeridade. Int. Valinhos/SP, 13 de novembro de 2019. Advogados(s): Fabio Alexandre Tardelli (OAB 82023/SP), Marcelo Borges Illana (OAB 55769/RS), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Daiane Aparecida de Oliveira dos Santos (OAB 318553/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP), Italo Reno Dias de Oliveira (OAB 266362/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Fioravante Laurimar Gouveia (OAB 126047/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB 196524/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Átila Ferreira da Costa (OAB 158359/SP), Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP) |
| 14/11/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Tendo em vista que o Administrador Judicial (fls. 679) e o Ministério Público (fls. 1052) aprovaram a minuta para publicação do edital, publique-se o edital de fls. 679. 2. Ciente do julgamento do agravo de instrumento de nº 2041428-64.2019.8.26.0000 (fls. 1327/1438), que reformou em parte a decisão de fls. 249/250. Diga a recuperanda sobre a restituição do valor de R$ 857.478,81. 3. No mais, defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público a fls. 1052/1053. Providencie-se o necessário. 4. Relativamente ao pedido de fls. 1279/1288 e demais petições, abra-se vista à Promotoria, e, em seguida, tornem os autos conclusos para novas deliberações, com celeridade. Int. Valinhos/SP, 13 de novembro de 2019. |
| 04/11/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WVNH.19.70050168-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/11/2019 17:55 |
| 05/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVNH.19.80004635-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2019 08:47 |
| 05/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVNH.19.80004635-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2019 08:47 |
| 22/08/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 22/08/2019 |
Documento Juntado
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| 14/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70034089-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2019 17:42 |
| 06/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70033242-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2019 17:24 |
| 06/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70033231-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2019 17:13 |
| 01/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70032387-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/08/2019 16:06 |
| 31/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70031841-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2019 16:03 |
| 30/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70031775-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2019 13:28 |
| 29/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70031660-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2019 18:30 |
| 10/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70028346-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2019 10:21 |
| 09/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70028302-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2019 17:14 |
| 29/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70026970-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2019 16:49 |
| 17/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70025048-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2019 12:47 |
| 17/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70025008-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2019 11:02 |
| 13/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70024607-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2019 14:59 |
| 11/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70024260-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2019 19:11 |
| 03/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70022744-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2019 17:01 |
| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70022166-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2019 13:45 |
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70021389-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2019 17:07 |
| 22/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70020933-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2019 15:34 |
| 16/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70019930-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2019 14:50 |
| 13/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70019251-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2019 16:27 |
| 13/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 3601 |
| 10/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2019 Teor do ato: Manifeste-se o Administrador Judicial sobre o Plano de Recuperação apresentado às fls 565/595 pela Recuperanda. Após, tornem conclusos para deliberações acerca do recebimento do Plano. Int. Advogados(s): Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP) |
| 09/05/2019 |
Decisão
Manifeste-se o Administrador Judicial sobre o Plano de Recuperação apresentado às fls 565/595 pela Recuperanda. Após, tornem conclusos para deliberações acerca do recebimento do Plano. Int. |
| 24/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70016159-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/04/2019 14:56 |
| 22/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70015642-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2019 18:41 |
| 17/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70015639-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2019 18:25 |
| 17/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70015519-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2019 14:09 |
| 17/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 12/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70014875-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/04/2019 17:06 |
| 12/04/2019 |
Edital Expedido
Edital - Aviso de Plano de Recuperação Judicial |
| 10/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70014562-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/04/2019 19:25 |
| 10/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70014485-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2019 15:38 |
| 10/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2019 Data da Disponibilização: 08/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 2784 Página: 3381 |
| 05/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2019 Teor do ato: À recuperanda: comprovar o recolhimento, em 24 horas, do valor para publicação do edital (12.773 caracteres = R$ 2.554,60) e providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão ofícial (FAVOR COMUNICAR O CARTÓRIO COM 48 HORAS DE ANTECEDÊNCIA PARA ENVIO À IMPRENSA OFICIAL). Advogados(s): Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP) |
| 05/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À recuperanda: comprovar o recolhimento, em 24 horas, do valor para publicação do edital (12.773 caracteres = R$ 2.554,60) e providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão ofícial (FAVOR COMUNICAR O CARTÓRIO COM 48 HORAS DE ANTECEDÊNCIA PARA ENVIO À IMPRENSA OFICIAL). |
| 02/04/2019 |
Termo de Compromisso Juntado
|
| 02/04/2019 |
Termo Expedido
Termo - Compromisso - Administrador Judicial - Falência |
| 02/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70012927-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2019 18:23 |
| 28/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2777 Página: 3551 |
| 27/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2019 Teor do ato: *Manifeste-se o Administrador Judicial para prestar compromisso em 48 horas, devendo apresentar o Primeiro Relatório no prazo de 10 dias, conforme Decisão de págs. 173/175. Advogados(s): Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP) |
| 22/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Manifeste-se o Administrador Judicial para prestar compromisso em 48 horas, devendo apresentar o Primeiro Relatório no prazo de 10 dias, conforme Decisão de págs. 173/175. |
| 21/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 21/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70010998-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2019 16:14 |
| 18/03/2019 |
Ofício Juntado
|
| 18/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 3551 |
| 15/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2019 Teor do ato: Noticiada a reforma parcial da decisão de fls 249/250, através do Agravo interposto, aguarde-se decisão final. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fls 173/175 no faltante. Int. Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP) |
| 14/03/2019 |
Decisão
Noticiada a reforma parcial da decisão de fls 249/250, através do Agravo interposto, aguarde-se decisão final. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fls 173/175 no faltante. Int. |
| 13/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70008698-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/03/2019 19:27 |
| 28/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 3379 |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 3379 |
| 27/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70007998-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2019 18:03 |
| 27/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2019 Teor do ato: 1. Fls. 188/208: Se encontram presentes os requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, ao passo que: - o requerimento se encontra instruída com os documentos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado pela parte requerente, o que demonstra verossimilhança dos fatos alegados. - Há fundado receio de dano de difícil reparação, porquanto os fatos ensejaram a irregular retenção de valores por parte do Banco Daycoval poderá acarretar enormes prejuízos financeiros à requerente, inclusive, à inviabilidade do prosseguimento do plano de recuperação judicial. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro, a tutela de urgência pleiteada, para os fins de determinar que o BANCO DAYCOVAL restitua, no prazo máximo de 24 horas, o valor retido na conta corrente nº 0007187213, agência 00019, de R$ 857.478,81, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Para o cumprimento da presente decisão, visando imprimir celeridade à tutela aqui concedida, deverá o patrono da parte autora, imprimir a presente decisão, diretamente no sistema, que servirá como ofício, sem a necessidade de vir a cartório, e encaminha-la ao Banco Daycoval, comprovando seu encaminhamento nestes autos, no prazo máximo de dez dias. Não obstante, caso a obrigação específica aqui determinada não seja cumprida no prazo mencionado (24 horas), mediante simples peticionamento, defiro, desde já, o bloqueio, pelo sistema Bacenjud, do valor acima indicado, existente em contas e aplicações financeiras em nome do Banco Daycoval, independentemente de prévia conclusão. 2. Determino, ainda, após o resgate do valor a ser restituído na conta-corrente acima indicada, e o resgate por parte da recuperanda, o imediato encerramento da referida conta, sem a cobrança de nenhum valor para a realização da diligencia, comprovando o cumprimento nestes autos, documentalmente, no prazo máximo de dez dias. 3. Determino, por fim, que o Banco Daycoval não mais proceda à tentativa de autotutela, com a retenção de valores pertencentes à recuperanda, a partir da cientificaçao desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada tentativa, frutífera, ou não, de retenção de valores em desacordo com esta decisão. 4. Após, tornem conclusos para deliberações. Int. dil. Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP) |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 188/208 - Ao Ministério Público. Após, conclusos. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Renata Campos Y Campos (OAB 290337/SP) |
| 26/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70007739-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2019 18:42 |
| 26/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70007698-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2019 16:52 |
| 26/02/2019 |
Decisão
1. Fls. 188/208: Se encontram presentes os requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, ao passo que: - o requerimento se encontra instruída com os documentos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado pela parte requerente, o que demonstra verossimilhança dos fatos alegados. - Há fundado receio de dano de difícil reparação, porquanto os fatos ensejaram a irregular retenção de valores por parte do Banco Daycoval poderá acarretar enormes prejuízos financeiros à requerente, inclusive, à inviabilidade do prosseguimento do plano de recuperação judicial. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro, a tutela de urgência pleiteada, para os fins de determinar que o BANCO DAYCOVAL restitua, no prazo máximo de 24 horas, o valor retido na conta corrente nº 0007187213, agência 00019, de R$ 857.478,81, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Para o cumprimento da presente decisão, visando imprimir celeridade à tutela aqui concedida, deverá o patrono da parte autora, imprimir a presente decisão, diretamente no sistema, que servirá como ofício, sem a necessidade de vir a cartório, e encaminha-la ao Banco Daycoval, comprovando seu encaminhamento nestes autos, no prazo máximo de dez dias. Não obstante, caso a obrigação específica aqui determinada não seja cumprida no prazo mencionado (24 horas), mediante simples peticionamento, defiro, desde já, o bloqueio, pelo sistema Bacenjud, do valor acima indicado, existente em contas e aplicações financeiras em nome do Banco Daycoval, independentemente de prévia conclusão. 2. Determino, ainda, após o resgate do valor a ser restituído na conta-corrente acima indicada, e o resgate por parte da recuperanda, o imediato encerramento da referida conta, sem a cobrança de nenhum valor para a realização da diligencia, comprovando o cumprimento nestes autos, documentalmente, no prazo máximo de dez dias. 3. Determino, por fim, que o Banco Daycoval não mais proceda à tentativa de autotutela, com a retenção de valores pertencentes à recuperanda, a partir da cientificaçao desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada tentativa, frutífera, ou não, de retenção de valores em desacordo com esta decisão. 4. Após, tornem conclusos para deliberações. Int. dil. |
| 26/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70007615-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/02/2019 14:06 |
| 26/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 188/208 - Ao Ministério Público. Após, conclusos. Cumpra-se com urgência. Int. |
| 25/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70007188-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2019 15:31 |
| 20/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70006558-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2019 12:55 |
| 18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 3506/3507 |
| 15/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2019 Teor do ato: Trata-se de pedido de recuperação judicial de empresa em situação de crise econômico-financeira. Nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/05, poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: "I não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei". Por sua vez, o art. 51 da Lei n. 11.101/05 estabelece que a petição inicial de recuperação judicial será instruída com: "I a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; III a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; IV a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados". Presentes os requisitos legais neste feito, com fundamento no art. 52 da Lei nº 11.101/05, defiro o processamento da recuperação judicial de Usincal Usinagem e Calderaria Ltda EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.635.566/0002-21. Nomeio administrador judicial a pessoa jurídica Adnan Abdel Kader Salem Sociedade de Advogados que, em 48 horas, prestará compromisso, devendo apresentar o Primeiro Relatório no prazo de 10 (dez) dias. Providencie a serventia o cadastro junto ao Portal. O Primeiro Relatório e os relatórios mensais deverão ser instruídos com fotografias do estabelecimento, incluindo maquinário e estoque, com o administrador judicial presente, bem como deverão constar informações a respeito da existência da atividades, número de empregados em exercício, demissões no período, pagamentos de verbas trabalhistas e rescisórias, recolhimento de impostos e encargos sociais. Fica dispensada a apresentação de certidões negativas para que a recuperanda exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Determino a suspensão das ações e execuções contra a recuperanda, bem como o curso da prescrição, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do art. 52 da mesma Lei. Caberá à recuperanda a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Determino, também, a apresentação de contas demonstrativas pela recuperanda até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Todas as contas mensais deverão ser protocoladas nos autos principais. Sem prejuízo, à recuperanda caberá entregar mensalmente ao administrador judicial os extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. A recuperanda deverá apresentar o plano de recuperação no prazo de 60 dias, sob pena de convolação em falência. Proceda a Recuperanda à comunicação às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, nos locais onde existem seus estabelecimentos, apresentando, para esse fim, cópia desta decisão, assinada digitalmente, comprovando a entrega em 5 dias. Comunique-se também ao registro das empresas (Junta Comercial) para anotação do pedido de recuperação, apresentando a recuperanda cópia desta decisão, assinada digitalmente, e comprovando a entrega, em 5 dias Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao administrador judicial, no seu endereço acima mencionado ou por meio do endereço eletrônico, que deverá constar do edital. Fixo o prazo de 48 horas para a recuperanda apresentar a minuta do edital, em arquivo eletrônico. Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, com recolhimento em 24 horas. No mesmo ato, deverá ser intimado para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Pedrotti de Andrade (OAB 61988/SP) |
| 14/02/2019 |
Recuperação judicial
Trata-se de pedido de recuperação judicial de empresa em situação de crise econômico-financeira. Nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/05, poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: "I não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei". Por sua vez, o art. 51 da Lei n. 11.101/05 estabelece que a petição inicial de recuperação judicial será instruída com: "I a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; III a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; IV a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados". Presentes os requisitos legais neste feito, com fundamento no art. 52 da Lei nº 11.101/05, defiro o processamento da recuperação judicial de Usincal Usinagem e Calderaria Ltda EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.635.566/0002-21. Nomeio administrador judicial a pessoa jurídica Adnan Abdel Kader Salem Sociedade de Advogados que, em 48 horas, prestará compromisso, devendo apresentar o Primeiro Relatório no prazo de 10 (dez) dias. Providencie a serventia o cadastro junto ao Portal. O Primeiro Relatório e os relatórios mensais deverão ser instruídos com fotografias do estabelecimento, incluindo maquinário e estoque, com o administrador judicial presente, bem como deverão constar informações a respeito da existência da atividades, número de empregados em exercício, demissões no período, pagamentos de verbas trabalhistas e rescisórias, recolhimento de impostos e encargos sociais. Fica dispensada a apresentação de certidões negativas para que a recuperanda exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Determino a suspensão das ações e execuções contra a recuperanda, bem como o curso da prescrição, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do art. 52 da mesma Lei. Caberá à recuperanda a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Determino, também, a apresentação de contas demonstrativas pela recuperanda até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Todas as contas mensais deverão ser protocoladas nos autos principais. Sem prejuízo, à recuperanda caberá entregar mensalmente ao administrador judicial os extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. A recuperanda deverá apresentar o plano de recuperação no prazo de 60 dias, sob pena de convolação em falência. Proceda a Recuperanda à comunicação às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, nos locais onde existem seus estabelecimentos, apresentando, para esse fim, cópia desta decisão, assinada digitalmente, comprovando a entrega em 5 dias. Comunique-se também ao registro das empresas (Junta Comercial) para anotação do pedido de recuperação, apresentando a recuperanda cópia desta decisão, assinada digitalmente, e comprovando a entrega, em 5 dias Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao administrador judicial, no seu endereço acima mencionado ou por meio do endereço eletrônico, que deverá constar do edital. Fixo o prazo de 48 horas para a recuperanda apresentar a minuta do edital, em arquivo eletrônico. Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, com recolhimento em 24 horas. No mesmo ato, deverá ser intimado para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 14/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70004014-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2019 16:26 |
| 05/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 3946 |
| 01/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2019 Teor do ato: Ao MP. Advogados(s): Carlos Alberto Pedrotti de Andrade (OAB 61988/SP) |
| 31/01/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ao MP. |
| 30/01/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70002849-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/01/2019 17:57 |
| 24/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70001783-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2019 10:40 |
| 11/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70000500-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2019 13:59 |
| 19/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.18.70047361-8 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 19/12/2018 11:54 |
| 14/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/12/2018 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 11/01/2019 |
Petições Diversas |
| 24/01/2019 |
Petições Diversas |
| 30/01/2019 |
Emenda à Inicial |
| 01/02/2019 |
Manifestação do MP |
| 06/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2019 |
Manifestação do MP |
| 26/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 27/02/2019 |
Petições Diversas |
| 06/03/2019 |
Manifestação do MP |
| 20/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 10/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2019 |
Manifestação do MP |
| 12/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2019 |
Petições Diversas |
| 17/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 23/04/2019 |
Manifestação do MP |
| 13/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2019 |
Petições Diversas |
| 22/05/2019 |
Petições Diversas |
| 23/05/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 24/05/2019 |
Petições Diversas |
| 27/05/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 30/05/2019 |
Petições Diversas |
| 03/06/2019 |
Petições Diversas |
| 11/06/2019 |
Petições Diversas |
| 13/06/2019 |
Petição Intermediária |
| 17/06/2019 |
Petições Diversas |
| 17/06/2019 |
Petições Diversas |
| 28/06/2019 |
Petições Diversas |
| 01/07/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 09/07/2019 |
Petições Diversas |
| 10/07/2019 |
Petições Diversas |
| 29/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2019 |
Petições Diversas |
| 30/07/2019 |
Petições Diversas |
| 01/08/2019 |
Manifestação do MP |
| 06/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 06/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2019 |
Petições Diversas |
| 05/09/2019 |
Petições Diversas |
| 04/11/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 22/11/2019 |
Petições Diversas |
| 25/11/2019 |
Petições Diversas |
| 06/12/2019 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2019 |
Parecer do MP |
| 18/12/2019 |
Petições Diversas |
| 27/01/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 27/01/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 05/02/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 06/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2020 |
Petições Diversas |
| 13/03/2020 |
Petições Diversas |
| 16/03/2020 |
Petições Diversas |
| 17/03/2020 |
Petições Diversas |
| 19/03/2020 |
Manifestação do MP |
| 02/04/2020 |
Petições Diversas |
| 07/04/2020 |
Petições Diversas |
| 14/04/2020 |
Petições Diversas |
| 13/05/2020 |
Petições Diversas |
| 05/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 22/06/2020 |
Petições Diversas |
| 23/06/2020 |
Petições Diversas |
| 25/06/2020 |
Petições Diversas |
| 25/06/2020 |
Manifestação do MP |
| 08/07/2020 |
Petições Diversas |
| 10/07/2020 |
Petições Diversas |
| 13/07/2020 |
Petições Diversas |
| 13/07/2020 |
Petições Diversas |
| 12/08/2020 |
Petições Diversas |
| 20/08/2020 |
Petições Diversas |
| 27/08/2020 |
Petições Diversas |
| 28/08/2020 |
Petições Diversas |
| 03/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2020 |
Petições Diversas |
| 14/10/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 19/10/2020 |
Manifestação do MP |
| 29/10/2020 |
Petições Diversas |
| 11/12/2020 |
Petições Diversas |
| 15/01/2021 |
Manifestação do MP |
| 02/02/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 02/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 08/04/2021 |
Petições Diversas |
| 09/04/2021 |
Manifestação do MP |
| 12/04/2021 |
Petições Diversas |
| 29/04/2021 |
Petições Diversas |
| 26/05/2021 |
Petições Diversas |
| 14/06/2021 |
Petições Diversas |
| 16/06/2021 |
Petições Diversas |
| 12/07/2021 |
Petições Diversas |
| 20/08/2021 |
Petições Diversas |
| 26/08/2021 |
Petições Diversas |
| 27/08/2021 |
Manifestação do MP |
| 23/09/2021 |
Petições Diversas |
| 24/09/2021 |
Manifestação do MP |
| 18/10/2021 |
Petições Diversas |
| 11/11/2021 |
Petições Diversas |
| 19/11/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/01/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/02/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| 22/02/2022 |
Petições Diversas |
| 10/03/2022 |
Petições Diversas |
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 04/04/2022 |
Manifestação do MP |
| 04/04/2022 |
Petições Diversas |
| 04/04/2022 |
Petições Diversas |
| 03/05/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 03/06/2022 |
Petições Diversas |
| 03/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 29/06/2022 |
Petições Diversas |
| 30/06/2022 |
Manifestação do MP |
| 12/07/2022 |
Petições Diversas |
| 04/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 09/08/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 09/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2022 |
Petições Diversas |
| 18/08/2022 |
Petições Diversas |
| 18/08/2022 |
Petições Diversas |
| 01/09/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/09/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 15/09/2022 |
Petições Diversas |
| 16/09/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 19/09/2022 |
Petições Diversas |
| 20/09/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 29/09/2022 |
Petições Diversas |
| 30/09/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 07/12/2022 |
Petições Diversas |
| 12/12/2022 |
Manifestação do MP |
| 19/12/2022 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 18/09/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/11/2023 |
Manifestação do MP |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 06/03/2024 |
Petições Diversas |
| 01/04/2024 |
Pedido de Prazo |
| 03/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 02/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 13/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 16/10/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 18/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 14/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 14/04/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 14/07/2025 |
Petições Diversas |
| 23/07/2025 |
Petição de Reiteração |
| 24/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2025 |
Pedido de Penhora |
| 19/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| 24/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1001429-77.2020.8.26.0650 | Ação de Exigir Contas | 27/04/2020 | DJ |
| 1000683-15.2020.8.26.0650 | Recuperação Judicial | 27/04/2020 | DJ |
| 1000684-97.2020.8.26.0650 | Habilitação de Crédito | 27/04/2020 | DJ |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |