| Exeqte |
Godoi Serviços de Portaria e Limpeza Ltda - Me
Advogado: Ederson Marcelo Valencio |
| Exectdo |
Washington Luiz Pereira Vizeu
Advogado: Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira Advogado: Mateus Andrade Amoroso |
| Perito | Paulo José de Carvalho e Silva Pereira |
| Gestor |
Picelli Leilões - Joel Augusto Picelli Filho
Advogada: Isadora Stefany Frasão Alves Dias Advogada: Johanna Josephina Heefer Bruggen Bergamasco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1712/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1712/2025 Teor do ato: *Ciência da designação do leilão eletrônico:1ª Praça: Início no dia 05/01/2026 às 13:30h e encerramento no dia08/01/2026às 13:30h (horário de Brasília) no valor mínino de R$ 707.545,83 (setecentos e sete mil quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), não havendo licitante seguirá para 2ª Praça: Início no dia 08/01/2026 às 13:30h e encerramento no dia 05/02/2026 às 13:30h(horário de Brasília), edital disponível nos autos Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP), Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB 360550/SP), Mateus Andrade Amoroso (OAB 400204/SP), Johanna Josephina Heefer Bruggen Bergamasco (OAB 513567/SP) |
| 03/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Ciência da designação do leilão eletrônico:1ª Praça: Início no dia 05/01/2026 às 13:30h e encerramento no dia08/01/2026às 13:30h (horário de Brasília) no valor mínino de R$ 707.545,83 (setecentos e sete mil quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), não havendo licitante seguirá para 2ª Praça: Início no dia 08/01/2026 às 13:30h e encerramento no dia 05/02/2026 às 13:30h(horário de Brasília), edital disponível nos autos |
| 13/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1712/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1712/2025 Teor do ato: *Ciência da designação do leilão eletrônico:1ª Praça: Início no dia 05/01/2026 às 13:30h e encerramento no dia08/01/2026às 13:30h (horário de Brasília) no valor mínino de R$ 707.545,83 (setecentos e sete mil quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), não havendo licitante seguirá para 2ª Praça: Início no dia 08/01/2026 às 13:30h e encerramento no dia 05/02/2026 às 13:30h(horário de Brasília), edital disponível nos autos Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP), Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB 360550/SP), Mateus Andrade Amoroso (OAB 400204/SP), Johanna Josephina Heefer Bruggen Bergamasco (OAB 513567/SP) |
| 03/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Ciência da designação do leilão eletrônico:1ª Praça: Início no dia 05/01/2026 às 13:30h e encerramento no dia08/01/2026às 13:30h (horário de Brasília) no valor mínino de R$ 707.545,83 (setecentos e sete mil quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), não havendo licitante seguirá para 2ª Praça: Início no dia 08/01/2026 às 13:30h e encerramento no dia 05/02/2026 às 13:30h(horário de Brasília), edital disponível nos autos |
| 03/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.25.70058918-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2025 13:58 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.25.70055903-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 17:57 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1365/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 30/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1365/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão de fls.377/392. No mais, intime-se o leiloeiro nomeado a fls.245/247 para que dê continuidade à alienação do bem penhorado. Intime-se. Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP), Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB 360550/SP), Mateus Andrade Amoroso (OAB 400204/SP) |
| 30/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão de fls.377/392. No mais, intime-se o leiloeiro nomeado a fls.245/247 para que dê continuidade à alienação do bem penhorado. Intime-se. |
| 28/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.25.70026552-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2025 11:34 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2025 Teor do ato: *tendo em vista a declaração do executado de fls. 368/369, nos termos da decisão de fls.357/359 parte final, manifeste-se o exequente nos termos do prosseguimento Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP), Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB 360550/SP), Mateus Andrade Amoroso (OAB 400204/SP) |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*tendo em vista a declaração do executado de fls. 368/369, nos termos da decisão de fls.357/359 parte final, manifeste-se o exequente nos termos do prosseguimento |
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.25.70012148-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 14:06 |
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.25.70010202-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2025 13:57 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 329/334: A impugnação ao cálculo apresentado pelo credor não comporta acolhimento, uma vez que o erro apontado pelo devedor em relação aos valores é matéria própria de embargos à execução, e, quando estes foram apresentados, o executado não ventilou tal tese. Com efeito, o executado juntou aos autos parecer técnico identificando erro na apuração do exequente, pois teria havido o cômputo do valor das parcelas (da 2ª à 12ª) já atualizados e com juros de mora (de R$ 13.302,92), fazendo, sobre essa correção e juros, incidirem nova correção e juros, gerando execução a maior e juros sobre juros, o que é vedado. Afirma que o correto seria o valor da condenação sem incidência cumulativa ou em duplicidade da correção monetária e dos juros, considerando o valor original da parcela (R$ 13.021,24), e atualizá-lo desde a data-base inicial, que é maio de 2019. Ocorre que o executado também já havia distribuído embargos à execução, autuados sob o n. 1003275-32.2020, e lá ventilou a mesma tese: de que houve capitalização de juros, pois foram aplicados juros moratórios e ainda juros remuneratórios. Os embargos foram julgados improcedentes, constando da sentença que "da análise do cálculo instruído com a inicial da execução (fls. 34), elaborado no mês do inadimplemento, verifica-se a credora incluiu no saldo devedor o valor da parcela não paga e o vencimento antecipado das demais, com a atualização monetária de maio a julho de 2019, e a multa de 10% pelo não pagamento. Não foram computados juros de qualquer espécie (pois não decorrido um mês desde o vencimento), e os encargos incluídos no cálculo foram previstos no termo ajustado entre as partes, o qual foi estritamente observado pela exequente. Dessa forma, não há que se falar em capitalização de juros, nem em excesso de execução. Observo, outrossim, que o cálculo do embargado está errado, pois não considerou a atualização monetária em relação ao vencimento das parcelas de 3 a 13 (fls. 9), estando a planilha elaborada pela credora correta e em acordo com os termos ajustados entre as partes. Inclusive, na atualização do débito elaborada pela credora, referente ao mês de outubro de 2020 (fls. 82/83), foram incluídos juros simples de mora, no percentual de 1% ao mês, encargo este que foi expressamente previsto no título executivo, não havendo qualquer irregularidade em sua cobrança.". A matéria transitou em julgado sem alterações, havendo somente modificação, pela instância superior, dos parâmetros para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por outro lado, o credor continuou a elaborar a planilha de forma correta, com a mesma metodologia adotada quando do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em incorreção de qualquer espécie. Ressalto que, na verdade, o executado busca, pela via inadequada, apenas a modificação do quanto já decidido, ocasião em que houve expressa manifestação do juízo sobre os pontos elencados na impugnação. Nesse contexto, entendo que é cabível a condenação do executado às penas da litigância de má-fé, como requer a parte exequente. E isso porque a parte executada procede de modo temerário ao tentar rediscutir matéria que está alcançada pela preclusão, opondo, assim, resistência injustificada em relação ao andamento do processo. Nesse contexto, entendo que há mesmo que se reconhecer a existência de litigância de má-fé por parte do executado, nos termos do art. 80, IV, do Código de Processo Civil. Assim, na forma do art. 81 do Código de Processo Civil, aplico à parte executada multa por litigância de má-fé em 4% sobre o valor atualizado da execução. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, apresentando o cálculo atualizado o débito, conforme determinações da presente decisão. 2. Fls. 355/356: A fim de se preservar o bom andamento processual, bem como minimizar o agravamento da dívida do executado (já que as custas das despesas para busca de endereço via Sisbajud vão ser incluídas no saldo devedor), antes de deferir a busca de endereços da esposa do executado, determino que este indique o endereço onde sua cônjuge pode ser encontrada para receber a intimação acerca da penhora que recaiu sobre o bem comum. Com a informação, providencie-se a intimação da esposa do devedor, e, após intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP), Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB 360550/SP), Mateus Andrade Amoroso (OAB 400204/SP) |
| 10/02/2025 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. 1. Fls. 329/334: A impugnação ao cálculo apresentado pelo credor não comporta acolhimento, uma vez que o erro apontado pelo devedor em relação aos valores é matéria própria de embargos à execução, e, quando estes foram apresentados, o executado não ventilou tal tese. Com efeito, o executado juntou aos autos parecer técnico identificando erro na apuração do exequente, pois teria havido o cômputo do valor das parcelas (da 2ª à 12ª) já atualizados e com juros de mora (de R$ 13.302,92), fazendo, sobre essa correção e juros, incidirem nova correção e juros, gerando execução a maior e juros sobre juros, o que é vedado. Afirma que o correto seria o valor da condenação sem incidência cumulativa ou em duplicidade da correção monetária e dos juros, considerando o valor original da parcela (R$ 13.021,24), e atualizá-lo desde a data-base inicial, que é maio de 2019. Ocorre que o executado também já havia distribuído embargos à execução, autuados sob o n. 1003275-32.2020, e lá ventilou a mesma tese: de que houve capitalização de juros, pois foram aplicados juros moratórios e ainda juros remuneratórios. Os embargos foram julgados improcedentes, constando da sentença que "da análise do cálculo instruído com a inicial da execução (fls. 34), elaborado no mês do inadimplemento, verifica-se a credora incluiu no saldo devedor o valor da parcela não paga e o vencimento antecipado das demais, com a atualização monetária de maio a julho de 2019, e a multa de 10% pelo não pagamento. Não foram computados juros de qualquer espécie (pois não decorrido um mês desde o vencimento), e os encargos incluídos no cálculo foram previstos no termo ajustado entre as partes, o qual foi estritamente observado pela exequente. Dessa forma, não há que se falar em capitalização de juros, nem em excesso de execução. Observo, outrossim, que o cálculo do embargado está errado, pois não considerou a atualização monetária em relação ao vencimento das parcelas de 3 a 13 (fls. 9), estando a planilha elaborada pela credora correta e em acordo com os termos ajustados entre as partes. Inclusive, na atualização do débito elaborada pela credora, referente ao mês de outubro de 2020 (fls. 82/83), foram incluídos juros simples de mora, no percentual de 1% ao mês, encargo este que foi expressamente previsto no título executivo, não havendo qualquer irregularidade em sua cobrança.". A matéria transitou em julgado sem alterações, havendo somente modificação, pela instância superior, dos parâmetros para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por outro lado, o credor continuou a elaborar a planilha de forma correta, com a mesma metodologia adotada quando do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em incorreção de qualquer espécie. Ressalto que, na verdade, o executado busca, pela via inadequada, apenas a modificação do quanto já decidido, ocasião em que houve expressa manifestação do juízo sobre os pontos elencados na impugnação. Nesse contexto, entendo que é cabível a condenação do executado às penas da litigância de má-fé, como requer a parte exequente. E isso porque a parte executada procede de modo temerário ao tentar rediscutir matéria que está alcançada pela preclusão, opondo, assim, resistência injustificada em relação ao andamento do processo. Nesse contexto, entendo que há mesmo que se reconhecer a existência de litigância de má-fé por parte do executado, nos termos do art. 80, IV, do Código de Processo Civil. Assim, na forma do art. 81 do Código de Processo Civil, aplico à parte executada multa por litigância de má-fé em 4% sobre o valor atualizado da execução. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, apresentando o cálculo atualizado o débito, conforme determinações da presente decisão. 2. Fls. 355/356: A fim de se preservar o bom andamento processual, bem como minimizar o agravamento da dívida do executado (já que as custas das despesas para busca de endereço via Sisbajud vão ser incluídas no saldo devedor), antes de deferir a busca de endereços da esposa do executado, determino que este indique o endereço onde sua cônjuge pode ser encontrada para receber a intimação acerca da penhora que recaiu sobre o bem comum. Com a informação, providencie-se a intimação da esposa do devedor, e, após intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Int. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.24.70052290-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2024 08:36 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2024 Teor do ato: AR(s) negativo(s) juntado(s) à(s) fls. anterior(es). Manifeste(m)-se o(s) autor(es)/requerente(s) em termos de prosseguimento. Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP), Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB 360550/SP), Mateus Andrade Amoroso (OAB 400204/SP) |
| 08/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AR(s) negativo(s) juntado(s) à(s) fls. anterior(es). Manifeste(m)-se o(s) autor(es)/requerente(s) em termos de prosseguimento. |
| 07/08/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA682671094TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maria Cristina Mayor Vizeu |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.24.70045312-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 14:26 |
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.24.70044599-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/07/2024 18:12 |
| 25/06/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVNH.24.70038195-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/06/2024 22:41 |
| 20/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2024 Teor do ato: *À parte autora, manifeste-se acerca da petição de pág(s). 328/334. Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP), Angelica Aparecida Cardoso de Oliveira (OAB 289155/SP) |
| 17/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*À parte autora, manifeste-se acerca da petição de pág(s). 328/334. |
| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.24.70025445-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 18:52 |
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.24.70024089-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2024 15:41 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do certificado a fls.320, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da perito, nos termos do formulário juntado a fls.287. No mais, cumpra-se o já determinado a fls.314. Intime-se. Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP), Angelica Aparecida Cardoso de Oliveira (OAB 289155/SP) |
| 19/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do certificado a fls.320, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da perito, nos termos do formulário juntado a fls.287. No mais, cumpra-se o já determinado a fls.314. Intime-se. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2024 Teor do ato: Para intimação da executada acerca do laudo de avaliação e do consequente leilão judicial, conforme parte final do acórdão fls. 297/306, recolha o exequente as custas postais. Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP), Angelica Aparecida Cardoso de Oliveira (OAB 289155/SP) |
| 15/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para intimação da executada acerca do laudo de avaliação e do consequente leilão judicial, conforme parte final do acórdão fls. 297/306, recolha o exequente as custas postais. |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão de fls.297/306. Intime-se o leiloeiro para que dê seguimento ao leilão eletrônico já determinado, nos moldes requeridos. Int. Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP), Angelica Aparecida Cardoso de Oliveira (OAB 289155/SP) |
| 12/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão de fls.297/306. Intime-se o leiloeiro para que dê seguimento ao leilão eletrônico já determinado, nos moldes requeridos. Int. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.23.70077395-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2023 15:51 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2023 Teor do ato: Resultado de agravo de instrumento juntado às fls. retro. Ciência às partes. Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP), Angelica Aparecida Cardoso de Oliveira (OAB 289155/SP) |
| 05/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Resultado de agravo de instrumento juntado às fls. retro. Ciência às partes. |
| 05/12/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 28/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 06/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/11/2023 |
Autos no Prazo
|
| 03/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2023 |
Autos no Prazo
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| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2023 Teor do ato: Vistos. O presente feito encontra-se suspenso, conforme decisão de fls. 275. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP), Angelica Aparecida Cardoso de Oliveira (OAB 289155/SP) |
| 02/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O presente feito encontra-se suspenso, conforme decisão de fls. 275. Cumpra-se. Int. |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2023 Teor do ato: *reencaminho a publicação pois não consta no nome do leiloeiro: Vistos. Fls. 272: Ciente do efeito suspensivo concedido ao agravo interposto. Aguarde-se julgamento final do recurso pelo Juízo Ad Quem. Deixo de determinar comunicação expressa ao leiloeiro em virtude de petição de fls. 273. Int. Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP), Angelica Aparecida Cardoso de Oliveira (OAB 289155/SP) |
| 01/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*reencaminho a publicação pois não consta no nome do leiloeiro: Vistos. Fls. 272: Ciente do efeito suspensivo concedido ao agravo interposto. Aguarde-se julgamento final do recurso pelo Juízo Ad Quem. Deixo de determinar comunicação expressa ao leiloeiro em virtude de petição de fls. 273. Int. |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WVNH.23.70006643-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/02/2023 10:20 |
| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70070368-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2022 12:02 |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 272: Ciente do efeito suspensivo concedido ao agravo interposto. Aguarde-se julgamento final do recurso pelo Juízo Ad Quem. Deixo de determinar comunicação expressa ao leiloeiro em virtude de petição de fls. 273. Int. Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP), Angelica Aparecida Cardoso de Oliveira (OAB 289155/SP) |
| 14/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 272: Ciente do efeito suspensivo concedido ao agravo interposto. Aguarde-se julgamento final do recurso pelo Juízo Ad Quem. Deixo de determinar comunicação expressa ao leiloeiro em virtude de petição de fls. 273. Int. |
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70066259-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 13:24 |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70063145-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/11/2022 23:18 |
| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70060688-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2022 11:50 |
| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70060348-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 16:19 |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 234/237: A opinião divergente a que chegou a parte executada não tem o condão de afastar o entendimento do perito judicial, uma vez que o laudo foi realizado por profissional de confiança deste Juízo, sem interesse na causa, e suas conclusões, suficientemente claras e incisivas, merecem ser aceitas até porque não há nos autos qualquer impugnação de caráter técnico, que, de alguma forma, possa infirmar as conclusões bem alicerçadas do perito. Deste modo, homologo o laudo pericial de fls. 190/227, de modo que o preço do imóvel corresponde a R$ 621.689,32 (seiscentos e vinte e um mil, seiscentos e oitenta e nove reais, e trinta e dois centavos), em maio de 2022. 2. Fls. 238: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro, e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Sr. Joel Augusto Picelli Filho (joel@picellileiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM n. 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Valinhos/SP, 19 de outubro de 2022. Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP), Angelica Aparecida Cardoso de Oliveira (OAB 289155/SP) |
| 19/10/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Fls. 234/237: A opinião divergente a que chegou a parte executada não tem o condão de afastar o entendimento do perito judicial, uma vez que o laudo foi realizado por profissional de confiança deste Juízo, sem interesse na causa, e suas conclusões, suficientemente claras e incisivas, merecem ser aceitas até porque não há nos autos qualquer impugnação de caráter técnico, que, de alguma forma, possa infirmar as conclusões bem alicerçadas do perito. Deste modo, homologo o laudo pericial de fls. 190/227, de modo que o preço do imóvel corresponde a R$ 621.689,32 (seiscentos e vinte e um mil, seiscentos e oitenta e nove reais, e trinta e dois centavos), em maio de 2022. 2. Fls. 238: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro, e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Sr. Joel Augusto Picelli Filho (joel@picellileiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM n. 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Valinhos/SP, 19 de outubro de 2022. |
| 10/08/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WVNH.22.70043977-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 10/08/2022 16:29 |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70033372-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/06/2022 23:35 |
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70032065-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2022 10:36 |
| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70030872-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2022 22:36 |
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2022 Teor do ato: *Manifestem-se as partes sobre o laudo juntado às págs.190/230. Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP), Alexandre Marcelo Coronado (OAB 187454/SP) |
| 26/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Manifestem-se as partes sobre o laudo juntado às págs.190/230. |
| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70026971-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2022 15:40 |
| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70026968-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 20/05/2022 15:33 |
| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70025647-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2022 12:37 |
| 12/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70019452-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2022 15:51 |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 174: Intime-se, conforme solicitado. Int. Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP), Alexandre Marcelo Coronado (OAB 187454/SP) |
| 30/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 174: Intime-se, conforme solicitado. Int. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70012751-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2022 15:43 |
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70008743-7 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 21/02/2022 10:42 |
| 17/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 17/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Depositada a 1ª parcela, conforme págs. 169-171, intime-se o sr. Perito judicial, conforme determinação retro.Nada Mais. |
| 10/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.22.70006356-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2022 16:07 |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 162: Considerando a alegada dificuldade financeira do executado e a manifestação do perito, defiro o pagamento dos honorários nos moldes propostos. Intime-se o executado para pagamento da primeira parcela e após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Int. Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP), Alexandre Marcelo Coronado (OAB 187454/SP) |
| 28/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 162: Considerando a alegada dificuldade financeira do executado e a manifestação do perito, defiro o pagamento dos honorários nos moldes propostos. Intime-se o executado para pagamento da primeira parcela e após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Int. |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.21.70071845-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2021 20:52 |
| 23/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.21.70059872-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2021 16:55 |
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0676/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 Página: 3294/3298 |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2021 Teor do ato: *Fica a parte ré intimada para, no prazo comum de cinco dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários ou providenciar o depósito do montante, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP), Alexandre Marcelo Coronado (OAB 187454/SP) |
| 06/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fica a parte ré intimada para, no prazo comum de cinco dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários ou providenciar o depósito do montante, no prazo de 10 dias. |
| 20/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.21.70054518-3 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 20/09/2021 08:35 |
| 15/09/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVNH.21.70053650-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 15/09/2021 11:56 |
| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.21.70052978-1 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 13/09/2021 07:30 |
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.21.70052365-1 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 09/09/2021 14:11 |
| 09/09/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVNH.21.70052132-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 08/09/2021 16:26 |
| 08/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 08/09/2021 |
Documento Juntado
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| 08/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver cadastrado o sr. Perito Judicialno sistema SAJ e no Portal de Auxiliares do TJSP, intimando-o para estimar seus honorários. Nada Mais. |
| 27/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0561/2021 Data da Disponibilização: 27/08/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350 Página: 3846/3855 |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 124/129: O executado impugnou o valor da avaliação apresentado pelo exequente, alegando se tratar de preço vil; contudo, não trouxe uma contraprova, somente a certidão de valor venal do imóvel, que, certamente, não corresponde ao valor de mercado do bem. Dessa forma, a fim de se evitar gastos desnecessários, bem como observar o bom andamento do processo, considero que a avaliação por perito judicial seja medida célere para o fimaque se destina, afastando, assim, a impugnação do executado. Para tanto,nomeio o peritoPaulo José de Carvalho e Silva Pereira (paulojose2002@creci.org.br), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A impugnação foi feita pelo executado, razão pela qual fica incumbido do pagamento dos honorários periciais (art. 82, CPC). A ausência de recolhimento dos honorários implicará a aceitação do valor indicado pelo credor. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se a parte ré para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Int. Valinhos/SP, 22 de agosto de 2021. Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP), Alexandre Marcelo Coronado (OAB 187454/SP) |
| 23/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 124/129: O executado impugnou o valor da avaliação apresentado pelo exequente, alegando se tratar de preço vil; contudo, não trouxe uma contraprova, somente a certidão de valor venal do imóvel, que, certamente, não corresponde ao valor de mercado do bem. Dessa forma, a fim de se evitar gastos desnecessários, bem como observar o bom andamento do processo, considero que a avaliação por perito judicial seja medida célere para o fimaque se destina, afastando, assim, a impugnação do executado. Para tanto,nomeio o peritoPaulo José de Carvalho e Silva Pereira (paulojose2002@creci.org.br), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A impugnação foi feita pelo executado, razão pela qual fica incumbido do pagamento dos honorários periciais (art. 82, CPC). A ausência de recolhimento dos honorários implicará a aceitação do valor indicado pelo credor. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se a parte ré para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Int. Valinhos/SP, 22 de agosto de 2021. |
| 12/08/2021 |
Documento Juntado
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| 08/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.21.70038654-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2021 16:07 |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 3450/3455 |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2021 Teor do ato: Ciência ao exequente sobre o envio de solicitação da averbação ao sistema Arisp. Atenção ao envio de boleto para pagamento de emolumentos por e-mail. Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP), Alexandre Marcelo Coronado (OAB 187454/SP) |
| 25/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente sobre o envio de solicitação da averbação ao sistema Arisp. Atenção ao envio de boleto para pagamento de emolumentos por e-mail. |
| 25/06/2021 |
Protocolo Juntado
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| 24/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR272891789TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Maria Cristina Mayor Vizeu |
| 12/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.21.70026503-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2021 15:31 |
| 06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 3444/3447 |
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2021 Teor do ato: Pgs.123-130: Manifeste-se o exequente no prazo legal. Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP), Alexandre Marcelo Coronado (OAB 187454/SP) |
| 04/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pgs.123-130: Manifeste-se o exequente no prazo legal. |
| 27/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.21.70023024-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2021 22:27 |
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 3534/3539 |
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a serventia a decisão de fls. 86/87 quanto a averbação da penhora do imóvel pelo sistema ARISP, bem como intimação do executado acerca da penhora e da avaliação do bem apresentada. Int. Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP), Alexandre Marcelo Coronado (OAB 187454/SP) |
| 14/04/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a serventia a decisão de fls. 86/87 quanto a averbação da penhora do imóvel pelo sistema ARISP, bem como intimação do executado acerca da penhora e da avaliação do bem apresentada. Int. |
| 13/04/2021 |
Documento Juntado
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| 06/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.21.70015865-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2021 18:09 |
| 17/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO DIGITAL Processo Digital nº:1002867-75.2019.8.26.0650 Classe Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Exequente:Godoi Serviços de Portaria e Limpeza Ltda - Me Executado:Washington Luiz Pereira Vizeu e outro Destinatário(a): Maria Cristina Mayor Vizeu Avenida Indianopolis, 2895, Indianopolis São Paulo-SP CEP 04063-005 Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da PENHORA que recaiu sobre seu(s) bem(ns), estando INTIMADO(A), ainda, da AVALIAÇÃO, conforme termo/auto de penhora ou certidão da ARISP disponível para consulta na internet. Fica advertido(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC). Esclareço a Vossa Senhoria que o comprovante que acompanha a presente carta vale como recibo que esta intimação se efetivou. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Valinhos, 17 de março de 2021. Simone Maria Gutierres Alves, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 16/03/2021 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WVNH.21.70012909-0 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 12/03/2021 10:52 |
| 26/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
certidão - ato ordinatório certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do cpc: cumprir pgs 86-87nada mais. |
| 25/02/2021 |
Documento Juntado
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| 19/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.21.70008694-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2021 17:30 |
| 15/02/2021 |
Protocolo Juntado
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| 10/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/01/2021 |
Intimação Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70065196-9 Tipo da Petição: Intimação Data: 11/12/2020 14:19 |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70064369-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 09:34 |
| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0738/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 3492/3498 |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2020 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 202.591 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP (fls. 81/85), em nome deo executado Washington Luiz Pereira Vizeu. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação Int. Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP), Alexandre Marcelo Coronado (OAB 187454/SP) |
| 30/11/2020 |
Decisão
Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 202.591 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP (fls. 81/85), em nome deo executado Washington Luiz Pereira Vizeu. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação Int. |
| 27/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0722/2020 Data da Disponibilização: 26/11/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 3176 Página: 3028/3033 |
| 25/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2020 Teor do ato: *Ciência do resultado da pesquisa, juntado às págs. 74/76: parcial. Fica a parte executada intimada do bloqueio efetuado no valor de R$ 104,34 e do prazo legal para manifestar-se. Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP), Alexandre Marcelo Coronado (OAB 187454/SP) |
| 19/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Ciência do resultado da pesquisa, juntado às págs. 74/76: parcial. Fica a parte executada intimada do bloqueio efetuado no valor de R$ 104,34 e do prazo legal para manifestar-se. |
| 19/11/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado - Valor Irrisório
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| 18/11/2020 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WVNH.20.70060724-2 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 18/11/2020 02:44 |
| 17/11/2020 |
Documento Juntado
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| 17/11/2020 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70060394-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 16/11/2020 18:51 |
| 30/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70057462-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2020 11:07 |
| 30/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVNH.20.70057452-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2020 10:51 |
| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0642/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 3153 Página: 3099/3106 |
| 21/10/2020 |
Documento Juntado
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| 21/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que não houve a devolução da carta precatória expedida, com a finalidade de citação do executado, não certificando o decurso do prazo para pagamento pelo EXECUTADO. Nada Mais. |
| 21/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2020 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, verifique o decurso do prazo para pagamento pelo exequente e o recolhimento das custas de pesquisa solicitada. Int. Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP) |
| 19/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Primeiramente, verifique o decurso do prazo para pagamento pelo exequente e o recolhimento das custas de pesquisa solicitada. Int. |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Verificar andamento precatória Nada Mais. |
| 22/09/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1003275-32.2020.8.26.0650 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 22/09/2020 |
Documento Juntado
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| 15/07/2020 |
Concedida a Dilação de Prazo
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| 15/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/06/2020 |
Documento Juntado
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| 01/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: consultar andamento precatória expedidaNada Mais |
| 06/04/2020 |
Documento Juntado
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| 24/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2019 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WVNH.19.70045080-5 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 07/10/2019 17:30 |
| 30/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0577/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2902 Página: 3559/3566 |
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2019 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Intime(m)-se o interessado (exequente) para que imprima(m) o(a,s) precatória e certidão expedido(a,s) e assinado(a,s), a bem da celeridade e economia processual. Ressalta-se que, uma vez impresso o(s) documento(s) através da internet e não havendo recibo lançado nos autos, o feito ficará aguardando o prazo de 30 (trinta) dias em cartório, sendo considerado como efetivamente recebido(s) o(s) mencionado(s) documento(s), restando dispensada a impressão pela Serventia.Nada Mais. Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP) |
| 26/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Intime(m)-se o interessado (exequente) para que imprima(m) o(a,s) precatória e certidão expedido(a,s) e assinado(a,s), a bem da celeridade e economia processual. Ressalta-se que, uma vez impresso o(s) documento(s) através da internet e não havendo recibo lançado nos autos, o feito ficará aguardando o prazo de 30 (trinta) dias em cartório, sendo considerado como efetivamente recebido(s) o(s) mencionado(s) documento(s), restando dispensada a impressão pela Serventia.Nada Mais. |
| 26/09/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Kessie de Mello Luppi, Escrivão Judicial II do Cartório da 3ª. Vara Judicial do Foro de Valinhos, na forma da lei, CERTIFICA que, pesquisando em Cartório, a seu cargo, verificou constar: Processo Digital Nº: 1002867-75.2019.8.26.0650 - CLASSE - ASSUNTO: Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/07/2019 VALOR DA CAUSA: R$ 160.965,33 REQUERENTE(S): GODÓI SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA-ME, CNPJ: 08.249.022/0001-00, com endereço à Rua Bahia, 305, Vila Santana, Valinhos/SP, representante legal: Karina de Godói, CPF: 289.972.538-67, RG: 28.546.230-1, `Rua das Avencas, 165, Jd Paraíso, Valinhos;SP REQUERIDO(S): WASHINGTON LUIZ PEREIRA VIZEU, Brasileiro, Casado, Leiloeiro, RG 12884036, CPF 032.247.148-67, com endereço à Avenida Indianopolis, 2895, Indianopolis, CEP 04063-005, São Paulo - SP OBJETO DA AÇÃO: Execução da dívida de R$ 160.965,33, conforme Planilha Atualizada de Débitos de 10/07/2019, juntada no processo digital a pág. 15, oriunda de um Termo de Acordo extrajudicial, no qual o executado comprometeu-se, em 10/05/2019, a pagar à Exequente a quantia de R$ 156.254,87, parcelada em 12 vezes de R$ 13.021,24, atualizadas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da celebração do acordo, com cláusula de vencimento antecipado da dívida, acrescidas de atualização monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% sobre o valor atualizado, no caso de descumprimento do acordo. Tendo o executado pago apenas a 1ª parcela, deixando de efetuar o pagamento da 2ª parcela, vencida em 10/07/2019, com valor atualizado de R$ 13.302,92, as demais parcelas foram antecipadas, totalizando-se o valor da presente execução supra mencionado. Como pedidos do exequente a págs 03 e 04, destacam-se: a fixação de honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 827, CPC; o pedido de citação do executado para pagar a dívida supra, corrigida; a penhora "on Line" sobre ativos financeiros do executado, no caso de descumprimento da ordem para pagamento em 03 dias. SITUAÇÃO PROCESSUAL: Conclusos para Decisão - 23/07/2019 - Recebida a Petição Inicial - 23/07/2019 - Vistos. Proposta a execução nos termos do art. 798 do NCPC, verifico, de plano, a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada, atendendo o título extrajudicial aos requisitos previstos nos arts. 783 e 784 do NCPC. Assim sendo, CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para os atos e termos da presente ação, assim como para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos do art. 829 do NCPC. Caso o(a)(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica ou, se o caso, pelo correio. Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (NCPC, art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supra mencionado (NCPC, art. 827, §1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Por outro lado, neste ponto, ainda, saliento também que os honorários poderão ser elevados em até 20%, caso rejeitados eventuais embargos, conforme §2º do artigo retro mencionado. Uma vez localizado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) e não efetuado o pagamento no prazo fixado, o Oficial de Justiça procederá à penhora de bens e avaliação, preferindo aqueles eventualmente indicados pelo(a)(s) exequente(s) (art. 829, §2º), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando-se o(a)(s) requerido(a)(s) na mesma oportunidade. Fica facultado a(o)(s) executado(a)(s) a indicação de outro(s) ben(s) capaz(es) de arcar com o débito, no prazo de 10 (dez) dias, substituindo aqueles originalmente contritos, nos moldes do art. 847 do Código de Processo; ressalvado a indicação ou protelação maliciosa, que fica sujeita à pena de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (NCPC, art. 774). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Advirta-se o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da CITAÇÃO, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (NCPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do(a,s) exequente(s) e o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, bem como das custas e honorários de advogado, devidamente atualizados, no prazo para oferta de embargos, permitirá a(o)(s) executado(a)(s) pleitear(em) o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Ressalto ao meirinho que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Diploma Processual Civil. Nos 10 (dez) dias subsequentes ao arresto, o oficial procurará o executado por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita fundada de ocultação, procederá a citação com hora certa (§1º, do art. 830). Se de toda forma a(o)(s) executado(a)(s) não for(em) encontrado(a,s), providencie o(a)(s) autor(a)(es) o quanto necessário para expedição de edital de citação, em cujo teor deverá conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução; sob pena de não aplicação do disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto ao registro público de empresas mercantis (Junta Comercial do Estado de São Paulo ou semelhante), diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, caso pretenda a parte autora, poderá ser confeccionada certidão para as averbações previstas no art. 828 do NCPC, desde que recolhida a taxa respectiva e obedecido o prazo de 10 (dez) dias para seu encaminhamento. Esta também servirá para os fins previstos nos art. 782, §3º do NCPC. Intimem-se. Servirá o presente despacho, por cópia impressa, como mandado. Remessa - 24/07/2019 para publicação - Relação: 0402/2019 Teor do ato: Vistos. Proposta a execução nos termos do art. 798 do NCPC, verifico, de plano, a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada, atendendo o título extrajudicial aos requisitos previstos nos arts. 783 e 784 do NCPC. Assim sendo, CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para os atos e termos da presente ação, assim como para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos do art. 829 do NCPC. Caso o(a)(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica ou, se o caso, pelo correio. Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (NCPC, art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supra mencionado (NCPC, art. 827, §1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Por outro lado, neste ponto, ainda, saliento também que os honorários poderão ser elevados em até 20%, caso rejeitados eventuais embargos, conforme §2º do artigo retro mencionado. Uma vez localizado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) e não efetuado o pagamento no prazo fixado, o Oficial de Justiça procederá à penhora de bens e avaliação, preferindo aqueles eventualmente indicados pelo(a)(s) exequente(s) (art. 829, §2º), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando-se o(a)(s) requerido(a)(s) na mesma oportunidade. Fica facultado a(o)(s) executado(a)(s) a indicação de outro(s) ben(s) capaz(es) de arcar com o débito, no prazo de 10 (dez) dias, substituindo aqueles originalmente contritos, nos moldes do art. 847 do Código de Processo; ressalvado a indicação ou protelação maliciosa, que fica sujeita à pena de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (NCPC, art. 774). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Advirta-se o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da CITAÇÃO, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (NCPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do(a,s) exequente(s) e o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, bem como das custas e honorários de advogado, devidamente atualizados, no prazo para oferta de embargos, permitirá a(o)(s) executado(a)(s) pleitear(em) o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Ressalto ao meirinho que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Diploma Processual Civil. Nos 10 (dez) dias subsequentes ao arresto, o oficial procurará o executado por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita fundada de ocultação, procederá a citação com hora certa (§1º, do art. 830). Se de toda forma a(o)(s) executado(a)(s) não for(em) encontrado(a,s), providencie o(a)(s) autor(a)(es) o quanto necessário para expedição de edital de citação, em cujo teor deverá conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução; sob pena de não aplicação do disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto ao registro público de empresas mercantis (Junta Comercial do Estado de São Paulo ou semelhante), diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, caso pretenda a parte autora, poderá ser confeccionada certidão para as averbações previstas no art. 828 do NCPC, desde que recolhida a taxa respectiva e obedecido o prazo de 10 (dez) dias para seu encaminhamento. Esta também servirá para os fins previstos nos art. 782, §3º do NCPC. Intimem-se. Servirá o presente despacho, por cópia impressa, como mandado. Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP) Certidão de Publicação Expedida - 25/07/2019 - Relação :0402/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2855 Página: 3749/3771 Ato Ordinatório - Não Publicável - 24/09/2019 - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: para cumprimento Nada Mais. 24/09/2019 - Os autos estão no aguardo de assinatura pela MMa. Juíza de Direito da precatória para citação do executado.NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. Valinhos, 24 de setembro de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao Estado: Isento (Provimento CSM n° 2.356/2016) |
| 26/09/2019 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATÓRIA Processo Digital nº:1002867-75.2019.8.26.0650 Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Exequente:Godoi Serviços de Portaria e Limpeza Ltda - Me Executado:Washington Luiz Pereira Vizeu Prazo para Cumprimento:* dias Valor da Causa:R$ 160.965,33 DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª Vara DO Foro de Valinhos DA COMARCA de Valinhos DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PAULO (Setor de Distribuição de Precatórias - Fórum Hely Lopes Meireles) O(A) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO, MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Foro de Valinhos, Estado de São Paulo, na forma da lei etc. FAZ SABER ao(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca deprecada à qual esta for distribuída que, perante este Juízo e respectivo Cartório, se processam os termos da ação em epígrafe, tudo de conformidade com as peças que seguem, as quais desta passam a fazer parte integrante. FINALIDADE: 1. CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s), WASHINGTON LUIZ PEREIRA VIZEU, CPF 032.247.148-67, RG 12884036, com endereço à Avenida Indianopolis, 2895, Indianopolis - CEP 04063-005, São Paulo-SP, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 160.965,33, atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei, tudo nos termos da r. decisão de seguinte teor:" Vistos. Proposta a execução nos termos do art. 798 do NCPC, verifico, de plano, a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada, atendendo o título extrajudicial aos requisitos previstos nos arts. 783 e 784 do NCPC. Assim sendo, CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para os atos e termos da presente ação, assim como para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos do art. 829 do NCPC. Caso o(a)(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica ou, se o caso, pelo correio. Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (NCPC, art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supra mencionado (NCPC, art. 827, §1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Por outro lado, neste ponto, ainda, saliento também que os honorários poderão ser elevados em até 20%, caso rejeitados eventuais embargos, conforme §2º do artigo retro mencionado. Uma vez localizado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) e não efetuado o pagamento no prazo fixado, o Oficial de Justiça procederá à penhora de bens e avaliação, preferindo aqueles eventualmente indicados pelo(a)(s) exequente(s) (art. 829, §2º), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando-se o(a)(s) requerido(a)(s) na mesma oportunidade. Fica facultado a(o)(s) executado(a)(s) a indicação de outro(s) ben(s) capaz(es) de arcar com o débito, no prazo de 10 (dez) dias, substituindo aqueles originalmente contritos, nos moldes do art. 847 do Código de Processo; ressalvado a indicação ou protelação maliciosa, que fica sujeita à pena de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (NCPC, art. 774). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Advirta-se o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da CITAÇÃO, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (NCPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do(a,s) exequente(s) e o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, bem como das custas e honorários de advogado, devidamente atualizados, no prazo para oferta de embargos, permitirá a(o)(s) executado(a)(s) pleitear(em) o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Ressalto ao meirinho que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Diploma Processual Civil. Nos 10 (dez) dias subsequentes ao arresto, o oficial procurará o executado por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita fundada de ocultação, procederá a citação com hora certa (§1º, do art. 830). Se de toda forma a(o)(s) executado(a)(s) não for(em) encontrado(a,s), providencie o(a)(s) autor(a)(es) o quanto necessário para expedição de edital de citação, em cujo teor deverá conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução; sob pena de não aplicação do disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto ao registro público de empresas mercantis (Junta Comercial do Estado de São Paulo ou semelhante), diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, caso pretenda a parte autora, poderá ser confeccionada certidão para as averbações previstas no art. 828 do NCPC, desde que recolhida a taxa respectiva e obedecido o prazo de 10 (dez) dias para seu encaminhamento. Esta também servirá para os fins previstos nos art. 782, §3º do NCPC. Intimem-se. Servirá o presente despacho, por cópia impressa, como mandado." ADVERTÊNCIA: PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos da comunicação pelo Juízo deprecado ao Juízo deprecante da efetiva citação do executado (artigo 915, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil). PESSOA(S) QUE DEVERÁ(ÃO) SER CITADA(S): WASHINGTON LUIZ PEREIRA VIZEU, CPF 032.247.148-67, RG 12884036, com endereço à Avenida Indianopolis, 2895, Indianopolis, CEP 04063-005, São Paulo - SP. PROCURADOR(ES): Dr(a). Ederson Marcelo Valencio, OAB nº 125704/SP. TERMO DE ENCERRAMENTO Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável CUMPRA-SE, se digne determinar as diligências para seu integral cumprimento, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. Valinhos, 24 de setembro de 2019.Kessie de Mello Luppi ,Escrivão Judicial II . DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art. 212, do CPC: Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Artigo 5º, inciso XI, da CF: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. |
| 24/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: para cumprimento Nada Mais. |
| 25/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2855 Página: 3749/3771 |
| 24/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2019 Teor do ato: Vistos. Proposta a execução nos termos do art. 798 do NCPC, verifico, de plano, a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada, atendendo o título extrajudicial aos requisitos previstos nos arts. 783 e 784 do NCPC. Assim sendo, CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para os atos e termos da presente ação, assim como para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos do art. 829 do NCPC. Caso o(a)(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica ou, se o caso, pelo correio. Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (NCPC, art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supra mencionado (NCPC, art. 827, §1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Por outro lado, neste ponto, ainda, saliento também que os honorários poderão ser elevados em até 20%, caso rejeitados eventuais embargos, conforme §2º do artigo retro mencionado. Uma vez localizado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) e não efetuado o pagamento no prazo fixado, o Oficial de Justiça procederá à penhora de bens e avaliação, preferindo aqueles eventualmente indicados pelo(a)(s) exequente(s) (art. 829, §2º), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando-se o(a)(s) requerido(a)(s) na mesma oportunidade. Fica facultado a(o)(s) executado(a)(s) a indicação de outro(s) ben(s) capaz(es) de arcar com o débito, no prazo de 10 (dez) dias, substituindo aqueles originalmente contritos, nos moldes do art. 847 do Código de Processo; ressalvado a indicação ou protelação maliciosa, que fica sujeita à pena de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (NCPC, art. 774). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Advirta-se o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da CITAÇÃO, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (NCPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do(a,s) exequente(s) e o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, bem como das custas e honorários de advogado, devidamente atualizados, no prazo para oferta de embargos, permitirá a(o)(s) executado(a)(s) pleitear(em) o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Ressalto ao meirinho que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Diploma Processual Civil. Nos 10 (dez) dias subsequentes ao arresto, o oficial procurará o executado por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita fundada de ocultação, procederá a citação com hora certa (§1º, do art. 830). Se de toda forma a(o)(s) executado(a)(s) não for(em) encontrado(a,s), providencie o(a)(s) autor(a)(es) o quanto necessário para expedição de edital de citação, em cujo teor deverá conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução; sob pena de não aplicação do disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto ao registro público de empresas mercantis (Junta Comercial do Estado de São Paulo ou semelhante), diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, caso pretenda a parte autora, poderá ser confeccionada certidão para as averbações previstas no art. 828 do NCPC, desde que recolhida a taxa respectiva e obedecido o prazo de 10 (dez) dias para seu encaminhamento. Esta também servirá para os fins previstos nos art. 782, §3º do NCPC. Intimem-se. Servirá o presente despacho, por cópia impressa, como mandado. Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP) |
| 24/07/2019 |
Recebidos os Autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
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| 23/07/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Proposta a execução nos termos do art. 798 do NCPC, verifico, de plano, a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada, atendendo o título extrajudicial aos requisitos previstos nos arts. 783 e 784 do NCPC. Assim sendo, CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para os atos e termos da presente ação, assim como para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos do art. 829 do NCPC. Caso o(a)(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica ou, se o caso, pelo correio. Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (NCPC, art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supra mencionado (NCPC, art. 827, §1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Por outro lado, neste ponto, ainda, saliento também que os honorários poderão ser elevados em até 20%, caso rejeitados eventuais embargos, conforme §2º do artigo retro mencionado. Uma vez localizado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) e não efetuado o pagamento no prazo fixado, o Oficial de Justiça procederá à penhora de bens e avaliação, preferindo aqueles eventualmente indicados pelo(a)(s) exequente(s) (art. 829, §2º), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando-se o(a)(s) requerido(a)(s) na mesma oportunidade. Fica facultado a(o)(s) executado(a)(s) a indicação de outro(s) ben(s) capaz(es) de arcar com o débito, no prazo de 10 (dez) dias, substituindo aqueles originalmente contritos, nos moldes do art. 847 do Código de Processo; ressalvado a indicação ou protelação maliciosa, que fica sujeita à pena de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (NCPC, art. 774). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Advirta-se o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da CITAÇÃO, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (NCPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do(a,s) exequente(s) e o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, bem como das custas e honorários de advogado, devidamente atualizados, no prazo para oferta de embargos, permitirá a(o)(s) executado(a)(s) pleitear(em) o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Ressalto ao meirinho que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Diploma Processual Civil. Nos 10 (dez) dias subsequentes ao arresto, o oficial procurará o executado por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita fundada de ocultação, procederá a citação com hora certa (§1º, do art. 830). Se de toda forma a(o)(s) executado(a)(s) não for(em) encontrado(a,s), providencie o(a)(s) autor(a)(es) o quanto necessário para expedição de edital de citação, em cujo teor deverá conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução; sob pena de não aplicação do disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto ao registro público de empresas mercantis (Junta Comercial do Estado de São Paulo ou semelhante), diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, caso pretenda a parte autora, poderá ser confeccionada certidão para as averbações previstas no art. 828 do NCPC, desde que recolhida a taxa respectiva e obedecido o prazo de 10 (dez) dias para seu encaminhamento. Esta também servirá para os fins previstos nos art. 782, §3º do NCPC. Intimem-se. Servirá o presente despacho, por cópia impressa, como mandado. |
| 23/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia
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| 23/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/10/2019 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 30/10/2020 |
Petições Diversas |
| 30/10/2020 |
Petições Diversas |
| 16/11/2020 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 18/11/2020 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 26/11/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/12/2020 |
Petições Diversas |
| 11/12/2020 |
Intimação |
| 19/02/2021 |
Petições Diversas |
| 12/03/2021 |
Auto de Avaliação |
| 25/03/2021 |
Petições Diversas |
| 27/04/2021 |
Petições Diversas |
| 12/05/2021 |
Petições Diversas |
| 08/07/2021 |
Petições Diversas |
| 08/09/2021 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 09/09/2021 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 13/09/2021 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 15/09/2021 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 20/09/2021 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 15/10/2021 |
Petições Diversas |
| 15/12/2021 |
Petições Diversas |
| 09/02/2022 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 11/03/2022 |
Petições Diversas |
| 12/04/2022 |
Petições Diversas |
| 16/05/2022 |
Petições Diversas |
| 20/05/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 20/05/2022 |
Petições Diversas |
| 07/06/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/08/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 31/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 29/11/2022 |
Petições Diversas |
| 16/12/2022 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 25/06/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 19/07/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2025 |
Petições Diversas |
| 30/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1003275-32.2020.8.26.0650 | Embargos à Execução | 22/09/2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |