0515747-06.2012.8.26.0650
Classe
Execução Fiscal
Assunto
ISS/ Imposto sobre Serviços
Foro
Foro de Valinhos
Vara
SEF - Setor de Execuções Fiscais
Juiz
Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale

Partes do processo

Exeqte  MUNICIPIO DE VALINHOS
Reqdo  Cleiton Tolentino de Almeida

Movimentações

Data Movimento
18/07/2026 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
07/07/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
07/07/2026 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou por levantadas eventuais penhoras e por liberados os depositários, autorizando a expedição do necessário para o levantamento de valores e registros de constrição, com custas a cargo dos executados/interessados independente do trânsito em julgado, face renúncia da exequente ao prazo recursal, o qual homologo. Defiro a expedição de MLE em favor do executado referente aos depósitos judiciais que constar dos autos e porventura ainda não levantados, intimando-se caso necessário, à providenciar o preenchimento do formulário nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019 (DJE, 10/07/19. Em cumprimento ao Parecer nº 17/2019-J, ao Provimento CG nº 13/2019 e ao Comunicado Conjunto Presidência/Corregedoria nº 484/2019, certifique-se acerca das custas processuais, cobrando-se a parte executada para pagamento em 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual (NSCGJ, artigo 1.098, § 2º). Na inércia, ou constatada a mudança de endereço sem a devida informação nos autos, expeça-se a comunicação eletrônica de dívida ativa, conforme estabelecido pelo Comunicado nº 1.303/2019 (DJE, 26/08/19, fls. 04/07), através do e-SAJ, código 505265. Em caso de eventual restrição do nome de executados em órgãos de proteção ao crédito, a parte interessada deverá providenciar a exclusão diretamente nos órgãos, e somente em relação a este executivo fiscal. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO para essa finalidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
02/07/2026 Conclusos para Sentença
16/04/2026 Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WVNH.26.80008866-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 16/04/2026 11:47
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
20/06/2017 Petições Diversas
25/08/2017 Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento
12/12/2018 Petições Diversas
11/02/2022 Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento
16/04/2026 Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
05/05/2012 Inicial Execução Fiscal Cível -
12/04/2013 Evolução Execução Fiscal (em geral) Cível -
03/05/2012 Correção Execução Fiscal Cível -
10/04/2013 Evolução Execução Fiscal Cível -