| Exeqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE DO SUL
Advogado: Marcio Osorio Mengali |
| Exectdo |
Jose Carlos Goncalves
Advogado: Rodrigo Felipe Advogada: Elisa Buzatto de Paula |
| Perito | CALA - Câmara Arbitral Latino Americana |
| TerIntCer | Maria Aparecida Ribeiro Gonçalves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
= C E R T I D Ã O = CERTIFICO E DOU FÉ haver afixado o Edital de páginas 236/238 dos autos no local de costume desta Seção. NADA MAIS. Vargem Grande do Sul, 29 de abril de 2026. |
| 24/04/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 04/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
= C E R T I D Ã O = CERTIFICO E DOU FÉ haver afixado o Edital de páginas 236/238 dos autos no local de costume desta Seção. NADA MAIS. Vargem Grande do Sul, 29 de abril de 2026. |
| 24/04/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2026 Teor do ato: P.227. Tratando-se de imóvel indivisível e esta condição implica que a alienação se dará sobre a integralidade do imóvel, ainda que a penhora tenha recaído apenas sobre fração dele, bastando resguardar o produto da alienação correspondente ao quinhão que não está abarcado pela constrição, a teor do disposto no art. 843, do Código de Processo Civil ["Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem"]. Assim já decidiu o C. STJ, no REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021, ao dispor que "(...) 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor". Veja-se a jurisprudência do TSJP nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO E DE TERCEIROS POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO TOTAL DO BEM (ART. 843 DO CPC) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE SUA PENHORA INTEGRAL CONSTRIÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR À QUOTA-PARTE DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO PRECEDENTES R. DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO." (TJSP - Agravo de Instrumento 2336860-87.2023.8.26.0000 Rel. Maria Lúcia Pizzotti - 30ª Câmara de Direito Privado J. em 26/02/2024). Int. Advogados(s): Rodrigo Felipe (OAB 110475/SP), Marcio Osorio Mengali (OAB 127846/SP), Elisa Buzatto de Paula (OAB 389570/SP) |
| 16/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
P.227. Tratando-se de imóvel indivisível e esta condição implica que a alienação se dará sobre a integralidade do imóvel, ainda que a penhora tenha recaído apenas sobre fração dele, bastando resguardar o produto da alienação correspondente ao quinhão que não está abarcado pela constrição, a teor do disposto no art. 843, do Código de Processo Civil ["Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem"]. Assim já decidiu o C. STJ, no REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021, ao dispor que "(...) 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor". Veja-se a jurisprudência do TSJP nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO E DE TERCEIROS POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO TOTAL DO BEM (ART. 843 DO CPC) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE SUA PENHORA INTEGRAL CONSTRIÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR À QUOTA-PARTE DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO PRECEDENTES R. DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO." (TJSP - Agravo de Instrumento 2336860-87.2023.8.26.0000 Rel. Maria Lúcia Pizzotti - 30ª Câmara de Direito Privado J. em 26/02/2024). Int. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
= C E R T I D Ã O = CERTIFICO E DOU FÉ haver verificado que, à pág. 202, consta requerimento para que o imóvel penhorado (pág. 122) seja levado à hasta pública em sua integralidade (100%), bem como que a minuta apresentada pelo gestor às págs. 222/224 também consigna tal percentual. CERTIFICO, ainda, que a r. decisão de págs. 204/206 determinou a alienação em leilão da fração penhorada nos autos pertencente ao executado, correspondente a 50% do bem, razão pela qual aguardo novas determinações quanto à forma de cumprimento. NADA MAIS. Vargem Grande do Sul, 15 de abril de 2026. |
| 30/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVGS.26.70005319-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/03/2026 15:54 |
| 16/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVGS.26.70004223-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/03/2026 15:00 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2026 Teor do ato: Vistos. Determino a alienação do(s) bem(s) em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr. Daniel Melo Cruz - Jucesp n. 1125 (Grupo Lance), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Repise-se, pela imprensa oficial (DJE), ficarão as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Assim, fica(m) expressamente autorizado(s)os funcionários do Grupo Lance, a obterem material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.grupolance.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.Grupolance.com.br no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo, nesta hipótese, de autorização judicial para se concretizar a venda. O leilão será presidido pelo leiloeiro autorizado e credenciado pela JUCESP, devidamente habilitado para tal. Solicite-se a confecção de minuta de edital ao leiloeiro nomeado, com as datas por ele a serem indicadas. Encaminhe-se e-mail (daniel@grupolance.com.br) com a senha dos autos, se digitais; ou, se físicos, com cópia do auto de penhora e cálculo atualizado, juntamente com o presente despacho. Int. Advogados(s): Rodrigo Felipe (OAB 110475/SP), Marcio Osorio Mengali (OAB 127846/SP), Elisa Buzatto de Paula (OAB 389570/SP) |
| 13/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Determino a alienação do(s) bem(s) em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr. Daniel Melo Cruz - Jucesp n. 1125 (Grupo Lance), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Repise-se, pela imprensa oficial (DJE), ficarão as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Assim, fica(m) expressamente autorizado(s)os funcionários do Grupo Lance, a obterem material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.grupolance.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.Grupolance.com.br no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo, nesta hipótese, de autorização judicial para se concretizar a venda. O leilão será presidido pelo leiloeiro autorizado e credenciado pela JUCESP, devidamente habilitado para tal. Solicite-se a confecção de minuta de edital ao leiloeiro nomeado, com as datas por ele a serem indicadas. Encaminhe-se e-mail (daniel@grupolance.com.br) com a senha dos autos, se digitais; ou, se físicos, com cópia do auto de penhora e cálculo atualizado, juntamente com o presente despacho. Int. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVGS.26.70002417-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/02/2026 11:03 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2026 Teor do ato: Vistos. P. 197. Manifeste-se, o exequente, em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, quando deverá dar continuidade aos atos expropriatórios em relação ao bem penhorado, sob pena de baixa da penhora e liberação do bem penhorado. Int. Advogados(s): Rodrigo Felipe (OAB 110475/SP), Elisa Buzatto de Paula (OAB 389570/SP) |
| 03/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 197. Manifeste-se, o exequente, em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, quando deverá dar continuidade aos atos expropriatórios em relação ao bem penhorado, sob pena de baixa da penhora e liberação do bem penhorado. Int. |
| 23/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
= CERTIDÃO de DECURSO de PRAZO = CERTIFICO E DOU FÉ haver decorrido, in albis, o prazo para manifestação da parte exequente com relação ao ato ordinatório de pág. 194. NADA MAIS. Vargem Grande do Sul, 23 de janeiro de 2026. |
| 28/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
= CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO = CERTIFICO E DOU FÉ haver decorrido, in albis, o prazo para oposição de embargos para a parte interessada conforme intimação de páginas 188/191. CERTIFICO MAIS que pratiquei o(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos legais e normativos: [Ante o decurso do prazo supra, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento em 10 (dez) dias. |
| 20/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
= CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO = CERTIFICO E DOU FÉ haver decorrido, in albis, o prazo para oposição de embargos para a parte interessada conforme intimação de páginas 188/191. CERTIFICO MAIS que pratiquei o(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos legais e normativos: [Ante o decurso do prazo supra, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento em 10 (dez) dias.] |
| 25/06/2025 |
Documento Juntado
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| 25/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 653.2025/003321-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2025 Local: Oficial de justiça - Vanderlei Martins |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.25.80003682-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2025 09:41 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias na forma requerida para a vinda da diligência do Oficial de Justiça. Findo-os, tornem conclusos, para extinção por abandono do feito. Sem prejuízo, recolhida a diligência fica deferida a diligência na forma em que requerida por mandado. Expeça-se. Advogados(s): Rodrigo Felipe (OAB 110475/SP), Elisa Buzatto de Paula (OAB 389570/SP) |
| 28/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias na forma requerida para a vinda da diligência do Oficial de Justiça. Findo-os, tornem conclusos, para extinção por abandono do feito. Sem prejuízo, recolhida a diligência fica deferida a diligência na forma em que requerida por mandado. Expeça-se. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.25.80001958-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2025 10:16 |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2025 Teor do ato: Intimação da parte exequente para tomar ciência via portal acerca do teor da r. Decisão de páginas 169/170 dos autos. Advogados(s): Rodrigo Felipe (OAB 110475/SP), Elisa Buzatto de Paula (OAB 389570/SP) |
| 14/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Intimação da parte exequente para tomar ciência via portal acerca do teor da r. Decisão de páginas 169/170 dos autos. |
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
= CERTIDÃO de DECURSO de PRAZO = CERTIFICO E DOU FÉ haver decorrido, in albis, o prazo para oferecimento de embargos à execução para a parte executada. NADA MAIS. Vargem Grande do Sul, 14 de fevereiro de 2025. |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2025 Teor do ato: Vistos. P. 153-156 e 165-168: não pode ser acolhida a alegação de excesso de penhora, pelo fato de o imóvel penhorado ser de valor muito superior ao do débito. Conforme se verifica às p. 81, o executado é proprietário de 50% do imóvel matriculado sob n. 11.484, no CRI desta comarca. Com efeito, o executado não nomeou bens sobre os quais pudesse recair a penhora de forma que lhe fosse menos gravosa e também não se propôs a quitar seu débito junto à municipalidade. Ressalte-se, que a penhora de bem com valor superior ao valor da dívida, por si só, não constitui excesso de penhora, visto que, na hipótese de alienação de bem penhorado, o exequente só ficará com o valor de seu crédito. O argumento de excesso de penhora, portanto, é meramente protelatório. Ficam todos os executados advertidos de que qualquer das condutas previstas no artigo 80 ou no artigo 774 do CPC será apenada com a aplicação de multa. Fica, portanto, rejeitada a alegação de excesso de penhora. Neste sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Município de Tatuí - IPTU, exercício de 1999 - Alegação de nulidade da sentença e da CDA - Inexistência - Alegado excesso de penhora - Não ocorrência - A diferença entre o valor da dívida e do bem penhorado não constitui, por si só, excesso de penhora - Embargante que não indica, ademais, outro bem apto a garantir a satisfação do crédito exequendo [...] Manutenção da condenação, pelos mesmos fundamentos já expostos na r. sentença - RECURSO IMPROVIDO (TJSP, Apelação nº 0007703-41.2009.8.26.0624, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Rodrigues de Aguiar, j. 06/11/2014, V. U.) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO EX OFFICIO - Embargos à execução fiscal - IPTU do exercício de 2002. [...] 4) Alegado excesso de penhora - Inocorrência - Possibilidade de a penhora recair sobre qualquer bem do executado - Entendimento do art. 10 da Lei nº 6.830/80. 5) Impugnação contra a cobrança de multa moratória - Inexistência de qualquer ilegalidade - Sentença reformada - Recursos providos. (TJSP, Apelação nº 0246799-36.2008.8.26.0100, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Eutálio Porto, j. 29/01/2015, V. U.) (grifo nosso) Face ao exposto, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho integralmente a penhora de p. 122. Preclusa a apresentação de recurso contra a presente decisão (ou após seu julgamento, se for o caso), o exequente deverá indicar qual das providências previstas no artigo 825 do CPC pretende que seja tomada em relação ao imóvel penhorado. Sem prejuízo, certifique a Serventia eventual decurso de prazo para apresentação de Embargos à Execução. Int. Advogados(s): Rodrigo Felipe (OAB 110475/SP), Elisa Buzatto de Paula (OAB 389570/SP) |
| 06/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 153-156 e 165-168: não pode ser acolhida a alegação de excesso de penhora, pelo fato de o imóvel penhorado ser de valor muito superior ao do débito. Conforme se verifica às p. 81, o executado é proprietário de 50% do imóvel matriculado sob n. 11.484, no CRI desta comarca. Com efeito, o executado não nomeou bens sobre os quais pudesse recair a penhora de forma que lhe fosse menos gravosa e também não se propôs a quitar seu débito junto à municipalidade. Ressalte-se, que a penhora de bem com valor superior ao valor da dívida, por si só, não constitui excesso de penhora, visto que, na hipótese de alienação de bem penhorado, o exequente só ficará com o valor de seu crédito. O argumento de excesso de penhora, portanto, é meramente protelatório. Ficam todos os executados advertidos de que qualquer das condutas previstas no artigo 80 ou no artigo 774 do CPC será apenada com a aplicação de multa. Fica, portanto, rejeitada a alegação de excesso de penhora. Neste sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Município de Tatuí - IPTU, exercício de 1999 - Alegação de nulidade da sentença e da CDA - Inexistência - Alegado excesso de penhora - Não ocorrência - A diferença entre o valor da dívida e do bem penhorado não constitui, por si só, excesso de penhora - Embargante que não indica, ademais, outro bem apto a garantir a satisfação do crédito exequendo [...] Manutenção da condenação, pelos mesmos fundamentos já expostos na r. sentença - RECURSO IMPROVIDO (TJSP, Apelação nº 0007703-41.2009.8.26.0624, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Rodrigues de Aguiar, j. 06/11/2014, V. U.) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO EX OFFICIO - Embargos à execução fiscal - IPTU do exercício de 2002. [...] 4) Alegado excesso de penhora - Inocorrência - Possibilidade de a penhora recair sobre qualquer bem do executado - Entendimento do art. 10 da Lei nº 6.830/80. 5) Impugnação contra a cobrança de multa moratória - Inexistência de qualquer ilegalidade - Sentença reformada - Recursos providos. (TJSP, Apelação nº 0246799-36.2008.8.26.0100, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Eutálio Porto, j. 29/01/2015, V. U.) (grifo nosso) Face ao exposto, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho integralmente a penhora de p. 122. Preclusa a apresentação de recurso contra a presente decisão (ou após seu julgamento, se for o caso), o exequente deverá indicar qual das providências previstas no artigo 825 do CPC pretende que seja tomada em relação ao imóvel penhorado. Sem prejuízo, certifique a Serventia eventual decurso de prazo para apresentação de Embargos à Execução. Int. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.25.80000943-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2025 17:07 |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
= CERTIDÃO de DECURSO de PRAZO = CERTIFICO E DOU FÉ haver decorrido, in albis, o prazo para manifestação da parte exequente com relação ao ato ordinatório de pág. 159. NADA MAIS. Vargem Grande do Sul, 20 de janeiro de 2025. |
| 25/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2024 Teor do ato: = CERTIDÃO de ATO ORDINATÓRIO = CERTIFICO E DOU FÉ que pratiquei o(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos legais e normativos: Vistas dos autos à parte exequente: [Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de páginas 153/156 dos autos no prazo de 10 (dez) dias.] Referido ato será oportunamente encaminhado a publicação. Advogados(s): Rodrigo Felipe (OAB 110475/SP), Elisa Buzatto de Paula (OAB 389570/SP) |
| 14/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
= CERTIDÃO de ATO ORDINATÓRIO = CERTIFICO E DOU FÉ que pratiquei o(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos legais e normativos: Vistas dos autos à parte exequente: [Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de páginas 153/156 dos autos no prazo de 10 (dez) dias.] Referido ato será oportunamente encaminhado a publicação. |
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.24.70019747-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 16:46 |
| 21/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA708609321TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal Destinatário : Maria Aparecida Ribeiro Gonçalves Diligência : 19/08/2024 |
| 12/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal |
| 03/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 134: Atenda-se o pleiteado pela parte exequente. Providencie/expeça-se o necessário para intimação do cônjuge do executado. Int. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.24.80001600-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2024 12:29 |
| 17/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 142. Ciente. Manifeste-se, o exequente, em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo. Int. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2023 |
Termo Digitalizado
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| 02/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 29/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para prosseguimento e considerando que ainda não houve oportunidade nos autos e que a demanda possui caráter eminentemente patrimonial e, portanto, disponível, entendo viável a designação de audiência de conciliação/mediação, como forma de propiciar o diálogo entre os litigantes e de privilegiar a solução negociada da lide, elevada à categoria de princípio processual pela novel legislação adjetiva. Ademais, a realização da sessão promove a economia e a celeridade processuais, estimulando a responsabilidade dos contendores para com o processo, ressaltando que, nos termos do artigo 3º, §3º, do CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Assim, encaminhe-se o processo e as partes para a CALA - Câmara Arbitral Latino Americana, a qual realizará a sessão, com senha dos autos. Por ocasião da solenidade, as partes receberão todas as orientações sobre o procedimento de conciliação/mediação e, devidamente informadas, poderão exercer a opção consciente de realizar esse método adequado de solução de conflitos. Todo o procedimento será realizado por via remota e, para participar da sessão de mediação/conciliação, as partes e advogados deverão acessar a sala virtual por meio do link que será encaminhado via e-mail. A CALA deverá manter tratativas com o departamento jurídico da parte exequente para acerto da pauta de audiência, bem como providenciará a intimação das partes. Importante esclarecer que os conciliadores e mediadores, apesar de atuarem como auxiliares da justiça e assim serem devidamente cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não são servidores públicos e não recebem auxílio financeiro por parte do TJSP, de modo que são remunerados pelas partes na forma da Resolução nº 809/2019. Ressalto, ainda, que a CALA (Câmara Arbitral Latino Americana) é entidade credenciada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e está situada na Rua Padre João Manuel, nº 222-108, Cerqueira César, São Paulo/SP, telefone: 11 97678-8001, e-mail: contato@arbitragemlatinoamericana.com.br, cadastrada como Câmara de Medição e Arbitragem Latino Americana Ltda, Processo nº 2016/99146. Int. |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.23.80002372-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2023 16:53 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Diante dos documentos juntados às páginas 128/130, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. |
| 14/04/2023 |
Documento Juntado
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| 14/04/2023 |
Documento Juntado
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| 22/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.22.80004362-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/12/2022 17:34 |
| 12/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, tomar ciência e manifestar-se sobre a Certidão do Sr. Oficial de Justiça de página 121 dos autos. |
| 01/06/2022 |
Auto de Penhora Juntado
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| 01/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
, e procedi à penhora sobre o imóvel de matrícula nº 11.484, conforme Auto em anexo, e deixei de nomear depositário, vez que José Carlos Gonçalves, recusou o encargo, afirmando que o imóvel é de terceiro, Adilson Scapin, motivo pelo qual não rubricou o Auto, e também não o Intimei do prazo de embargos, e devolvo, em cartório, para os devidos fins. |
| 13/04/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 653.2022/001621-4 Situação: Cumprido parcialmente em 03/05/2022 Local: Oficial de justiça - Fajer Godoy Macari Junior |
| 09/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.22.80000693-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2022 08:22 |
| 14/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro a penhora da parte pertencente ao(a)(s) executado(a)(s) do(s) imóvel(is) indicado(s) pela parte exequente. Confiro, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias para a vinda da diligência do Oficial de Justiça. Findo-os, no silêncio, aguarde-se por provocação em arquivo. Recolhida a diligência fica deferida a diligência na forma em que requerida. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, sendo certo que o respectivo cônjuge também deverá(ão) ser intimado(a)(s), se casado(a)(s) for(em). Formalizada a penhora realize-se a respectiva averbação via Sistema ARISP. Int. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, tomar ciência e manifestar-se sobre a Certidão do Sr. Oficial de Justiça de página dos autos digitais, informando o cumprimento negativo do mandado. |
| 29/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
, e não localizei o bem indicado, JTA/Suziki EN125, Yes, placa DTO-9015, na posse do executado, José Carlos Gonçalves, que informou que o veículo já foi vendido há anos, não sabendo indicar o paradeiro, motivos pelos quais devolvo em cartório, para os devidos fins. |
| 21/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 653.2021/002583-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/06/2021 Local: Oficial de justiça - Fajer Godoy Macari Junior |
| 21/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.21.70008236-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/04/2021 09:45 |
| 10/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Intimação da parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, qual veículo deve ser objeto do mandado de penhora e avaliação a ser expedido. |
| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.21.80000509-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2021 13:37 |
| 09/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias na forma requerida para a vinda da diligência do Oficial de Justiça. Findo-os, tornem conclusos, para extinção por abandono do feito. Sem prejuízo, recolhida a diligência fica deferida a diligência na forma em que requerida por mandado. Expeça-se. |
| 25/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.20.80007135-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 24/11/2020 17:56 |
| 01/11/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Diante das pesquisas realizadas às páginas 57/91 dos autos, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. |
| 13/07/2020 |
Documento Juntado
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| 13/07/2020 |
Documento Juntado
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| 13/07/2020 |
Documento Juntado
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| 13/07/2020 |
Documento Juntado
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| 13/07/2020 |
Documento Juntado
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| 13/07/2020 |
Documento Juntado
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| 13/07/2020 |
Documento Juntado
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| 13/07/2020 |
Documento Juntado
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| 13/07/2020 |
Documento Juntado
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| 13/07/2020 |
Documento Juntado
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| 13/07/2020 |
Documento Juntado
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| 13/07/2020 |
Documento Juntado
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| 13/07/2020 |
Documento Juntado
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| 13/07/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 13/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVGS.20.80002240-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2020 14:31 |
| 26/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.20.80002240-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2020 14:31 |
| 16/03/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2020 |
Ato Ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
= CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO = CERTIFICO E DOU FÉ haver decorrido, in albis, o prazo de pagamento da execução fiscal pela parte executada. CERTIFICO MAIS que pratiquei o(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos legais e normativos: [Ante o decurso do prazo de pagamento da execução fiscal, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento em 10 (dez) dias. Findo-os, no silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. ] |
| 12/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR131870486TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Jose Carlos Goncalves Diligência : 12/02/2020 |
| 03/02/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 03/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.20.80000095-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/01/2020 17:01 |
| 12/10/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2019 |
Ato Ordinatório - Ciência - Fazenda Estadual
Diante das pesquisas realizadas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. |
| 01/04/2019 |
Documento Juntado
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| 19/10/2018 |
Documento Juntado
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| 19/10/2018 |
Documento Juntado
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| 17/07/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Determino a realização de pesquisa de endereços somente pelos Sistemas SIEL e BACENJUD. Realizada(s) a(s) juntada(s) da(s) pesquisa(s) efetivada, intime-se a serventia, por ato ordinatório, a parte autora, para no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de, no silêncio, os autos aguardarem provocação em arquivo. Int. |
| 21/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.18.70008042-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2018 09:48 |
| 02/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/04/2018 |
AR Negativo - Desconhecido
Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Desconhecido). |
| 02/04/2018 |
AR Negativo Juntado
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| 19/03/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/03/2018 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR861915295TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Jose Carlos Goncalves |
| 09/03/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 08/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue(m) o pagamento do débito, cujo valor importa em R$ 4.594,69; valor que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Expeça-se a competente Carta de Citação - AR Digital.Int. |
| 08/03/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 03/01/2020 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2020 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 25/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 20/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 20/07/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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