| Reqte |
Jurema Moura da Silva
Advogado: Fábio Dessimone Siqueira |
| Reqdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE DO SUL
Advogado: Gustavo de Faria Valim Advogado: Felipe Fleury Feracin Advogado: Rafael Carvalho de Mendonça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 22/04/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 15/03/2021 decorreu o prazo sem qualquer manifestação das partes, portanto procedi o determinado no r. despacho retro, tópico final. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. Vargem Grande do Sul, 22 de abril de 2021. |
| 17/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 22/04/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 15/03/2021 decorreu o prazo sem qualquer manifestação das partes, portanto procedi o determinado no r. despacho retro, tópico final. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. Vargem Grande do Sul, 22 de abril de 2021. |
| 17/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 4435-4439 |
| 26/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos à origem. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se eventual manifestação das partes por 30 dias, devendo, para tanto, ser instaurado o respectivo incidente de cumprimento de sentença. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Felipe Fleury Feracin (OAB 332173/SP), Fábio Dessimone Siqueira (OAB 344966/SP), Gustavo de Faria Valim (OAB 414286/SP), Rafael Carvalho de Mendonça (OAB 420429/SP) |
| 22/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos à origem. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se eventual manifestação das partes por 30 dias, devendo, para tanto, ser instaurado o respectivo incidente de cumprimento de sentença. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 13/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 01/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 01/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O/R E M E S S A Certifico e dou fé que nesta data, faço remessa dos presentes autos ao Egr. Colégio Recursal da 50ª Circunscrição Judiciária São João da Boa Vista/SP, por meio do sistema informatizado e, em cumprimento ao Comunicado CG nº 1181/2017, informo que o mesmo não possui mídia vinculada. Nada Mais. Vargem Grande do Sul, 01 de setembro de 2020. Eu, ___, Salomão Aparecido Gonçalves de Oliveira, Escrivão Judicial II. |
| 01/06/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WVGS.20.70010174-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/06/2020 10:05 |
| 23/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 2780 |
| 12/05/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVGS.20.80003296-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2020 14:48 |
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2020 Teor do ato: Vistos. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o recurso inominado retro interposto, em ambos os efeitos. Intime-se a parte ré/recorrida para apresentar contrarrazões pelo prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Eg. Colégio Recursal com nossas homenagens. Anotem-se. Int. Advogados(s): Felipe Fleury Feracin (OAB 332173/SP), Fábio Dessimone Siqueira (OAB 344966/SP), Gustavo de Faria Valim (OAB 414286/SP), Rafael Carvalho de Mendonça (OAB 420429/SP) |
| 12/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2020 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o recurso inominado retro interposto, em ambos os efeitos. Intime-se a parte ré/recorrida para apresentar contrarrazões pelo prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Eg. Colégio Recursal com nossas homenagens. Anotem-se. Int. |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/02/2020 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WVGS.20.70003753-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 28/02/2020 23:30 |
| 24/02/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2987 Página: 3646-3648 |
| 14/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2020 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Jurema Moura da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de Vargem Grande do Sul. Em razão do rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09), ao qual se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. P.R.I. Advogados(s): Felipe Fleury Feracin (OAB 332173/SP), Fábio Dessimone Siqueira (OAB 344966/SP), Gustavo de Faria Valim (OAB 414286/SP), Rafael Carvalho de Mendonça (OAB 420429/SP) |
| 13/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2020 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Jurema Moura da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de Vargem Grande do Sul. Em razão do rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09), ao qual se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. P.R.I. |
| 13/12/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/12/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WVGS.19.70024205-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/12/2019 23:55 |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 3919-3920 |
| 13/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2019 Teor do ato: Vistos. Sobre as contestações apresentadas, diga a autora. Int. Advogados(s): Felipe Fleury Feracin (OAB 332173/SP), Fábio Dessimone Siqueira (OAB 344966/SP), Gustavo de Faria Valim (OAB 414286/SP), Rafael Carvalho de Mendonça (OAB 420429/SP) |
| 12/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre as contestações apresentadas, diga a autora. Int. |
| 11/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WVGS.19.70019581-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/10/2019 17:47 |
| 09/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVGS.19.80002491-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2019 14:42 |
| 09/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVGS.19.80002491-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2019 14:42 |
| 06/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVGS.19.80002483-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2019 10:08 |
| 27/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
realizei diligência junto ao endereço indicado e CITEI a requerida PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE DO SUL, na pessoa do Procurador do Município, Sr. Dr. FELIPE FLEURY FERACIN, o qual tomou conhecimento de todo o teor do presente, bem como da senha, após a leitura que fiz, conforme ciente e aceitou contrafé. |
| 27/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 27/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2872 Página: 3380/3383 |
| 16/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo as petições e os documentos de fls. 46/52 e 56/57 como emenda à inicial. Anote-se. No mais, trata-se de ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face da Fazenda Pública Estadual e do Município de Vargem Grande do Sul, na qual a parte autora alega que é portadora de "coxoartrose bilateral avançada" CID M190 -, e necessita com urgência ser submetida à cirurgia de artroplastia bilateral de quadril. É a síntese do essencial. Passo a decidir. Com efeito, mesmo sendo compreensível a experiência aflitiva vivenciada pela autora, não há como conceder-lhe a tutela de urgência sem prova literal de que necessita do tratamento em caráter de extrema urgência, de modo a justificar seu atendimento antes de outras pessoas que estão na mesma situação, mas que aguardam pela cirurgia há mais tempo. A imposição judicial prejudicaria a organização e o funcionamento dos órgãos de saúde, bem como constituiria flagrante violação ao princípio da isonomia. Vale dizer, inexiste, em princípio, o direito subjetivo de passar à frente dos demais, a não ser por um critério direta e objetivamente demonstrável, tanto quanto possível, tal como o risco de morte iminente, por exemplo, inocorrente na espécie. No caso dos autos, ainda que esteja demonstrada a patologia e a necessidade da cirurgia, não houve a comprovação de qualquer quadro excepcional e de urgência a justificar a imediata ordenação aos entes públicos para seu custeio e fornecimento imediato antes do prévio contraditório. Nessa medida, tem-se que a invocada urgência para realização da cirurgia não restou caracterizada, não bastando a mera indicação neste sentido. Além do mais, não restou comprovado que a autora teve negada a cirurgia por parte das unidades de saúde ligadas à Secretaria de Estado da Saúde, ou mesmo que tenham se omitido em providenciar vaga para a cirurgia buscada. Assim, salvo comprovada urgência extraordinária, o deferimento de pedido liminar para que pessoa doente passe à frente dos demais em uma fila para exame médico ou cirurgias fere o princípio da indisponibilidade do interesse público e configura injustificável privilégio, que prejudica e afronta o direito de todos os outros pacientes que estão à espera do mesmo atendimento, em situação igual ou pior que a da postulante. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. No mais, tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual que norteiam os procedimentos que tramitam pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e considerando a impossibilidade de conciliação vislumbrada em feitos da mesma natureza, adequo o rito processual para melhor atender as necessidades do Juízo e das partes. Citem-se. Int. Advogados(s): Fábio Dessimone Siqueira (OAB 344966/SP) |
| 16/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 653.2019/004654-4 Situação: Aguardando cumprimento em 16/08/2019 12:03:52 Local: Cartório da Juizado Especial Cível MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA/AUTARQUIAS PORTAL ELETRÔNICO Processo Digital nº:1000767-41.2019.8.26.0653 Classe - Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar Dívida Ativa nº:Número das CDAs << Informação indisponível >> Requerente:Jurema Moura da Silva Requerido:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ 46.379.400/0001-50 Nos termos do artigo 246, inciso V, artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do CPC, fica a REQUERIDA regularmente CITADA/INTIMADA, para os atos e termos da ação proposta, de acordo com a r. decisão disponibilizada na Internet. ADVERTÊNCIA: Se a requerida não apresentar defesa no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Vargem Grande do Sul, 16 de agosto de 2019. Salomão Aparecido Gonçalves de Oliveira - Escrivão Judicial II, Dr(a). MARINA SILOS DE ARAUJO, MM. Juiz(a) de Direito. |
| 16/08/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 653.2019/004653-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2019 Local: Oficial de justiça - Carlos Aparecido Moreira |
| 16/08/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Vistos. Recebo as petições e os documentos de fls. 46/52 e 56/57 como emenda à inicial. Anote-se. No mais, trata-se de ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face da Fazenda Pública Estadual e do Município de Vargem Grande do Sul, na qual a parte autora alega que é portadora de "coxoartrose bilateral avançada" CID M190 -, e necessita com urgência ser submetida à cirurgia de artroplastia bilateral de quadril. É a síntese do essencial. Passo a decidir. Com efeito, mesmo sendo compreensível a experiência aflitiva vivenciada pela autora, não há como conceder-lhe a tutela de urgência sem prova literal de que necessita do tratamento em caráter de extrema urgência, de modo a justificar seu atendimento antes de outras pessoas que estão na mesma situação, mas que aguardam pela cirurgia há mais tempo. A imposição judicial prejudicaria a organização e o funcionamento dos órgãos de saúde, bem como constituiria flagrante violação ao princípio da isonomia. Vale dizer, inexiste, em princípio, o direito subjetivo de passar à frente dos demais, a não ser por um critério direta e objetivamente demonstrável, tanto quanto possível, tal como o risco de morte iminente, por exemplo, inocorrente na espécie. No caso dos autos, ainda que esteja demonstrada a patologia e a necessidade da cirurgia, não houve a comprovação de qualquer quadro excepcional e de urgência a justificar a imediata ordenação aos entes públicos para seu custeio e fornecimento imediato antes do prévio contraditório. Nessa medida, tem-se que a invocada urgência para realização da cirurgia não restou caracterizada, não bastando a mera indicação neste sentido. Além do mais, não restou comprovado que a autora teve negada a cirurgia por parte das unidades de saúde ligadas à Secretaria de Estado da Saúde, ou mesmo que tenham se omitido em providenciar vaga para a cirurgia buscada. Assim, salvo comprovada urgência extraordinária, o deferimento de pedido liminar para que pessoa doente passe à frente dos demais em uma fila para exame médico ou cirurgias fere o princípio da indisponibilidade do interesse público e configura injustificável privilégio, que prejudica e afronta o direito de todos os outros pacientes que estão à espera do mesmo atendimento, em situação igual ou pior que a da postulante. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. No mais, tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual que norteiam os procedimentos que tramitam pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e considerando a impossibilidade de conciliação vislumbrada em feitos da mesma natureza, adequo o rito processual para melhor atender as necessidades do Juízo e das partes. Citem-se. Int. |
| 13/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/07/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WVGS.19.70012448-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/07/2019 21:39 |
| 03/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 4347/4349 |
| 02/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2019 Teor do ato: Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que o polo passivo é ocupado pelo Município de Vargem Grande do Sul, Secretaria de Estado de Saúde e Departamento Municipal de Saúde. Com efeito, a Secretaria de Estado de Saúde é mero órgão da Administração Pública do Estado de São Paulo, este sim pessoa jurídica de Direito Público interno. Assim, não possui personalidade jurídica própria e, como tal, não possui também capacidade postulatória, ou seja, não pode demandar e ser demandada. Do mesmo modo, o Departamento Municipal de Saúde é órgão que não possui personalidade jurídica própria, fazendo parte da desconcentração administrativa municipal e, portanto, não pode ser parte ativa ou passiva na relação processual. Nestes termos, e considerando que não se efetivou a citação, proceda a parte autora à emenda da inicial a fim de corrigir o polo passivo da ação, no qual deverá constar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e não sua Secretaria, como também o Município de Vargem Grande do Sul e não seu Departamento de Saúde, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito. Int. Advogados(s): Fábio Dessimone Siqueira (OAB 344966/SP) |
| 25/06/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que o polo passivo é ocupado pelo Município de Vargem Grande do Sul, Secretaria de Estado de Saúde e Departamento Municipal de Saúde. Com efeito, a Secretaria de Estado de Saúde é mero órgão da Administração Pública do Estado de São Paulo, este sim pessoa jurídica de Direito Público interno. Assim, não possui personalidade jurídica própria e, como tal, não possui também capacidade postulatória, ou seja, não pode demandar e ser demandada. Do mesmo modo, o Departamento Municipal de Saúde é órgão que não possui personalidade jurídica própria, fazendo parte da desconcentração administrativa municipal e, portanto, não pode ser parte ativa ou passiva na relação processual. Nestes termos, e considerando que não se efetivou a citação, proceda a parte autora à emenda da inicial a fim de corrigir o polo passivo da ação, no qual deverá constar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e não sua Secretaria, como também o Município de Vargem Grande do Sul e não seu Departamento de Saúde, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito. Int. |
| 19/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.19.70010564-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2019 00:10 |
| 17/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 3728/3729 |
| 16/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, embora não restem dúvidas que é portadora das enfermidades indicadas na inicial, para a concessão de tutela de urgência, deverá providenciar relatório médico recente com descrição de seu quadro clínico, inclusive com indicação da cirurgia buscada, se o caso, como também negativa por parte da Administração Pública com data atual. Int. Advogados(s): Fábio Dessimone Siqueira (OAB 344966/SP) |
| 14/05/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, embora não restem dúvidas que é portadora das enfermidades indicadas na inicial, para a concessão de tutela de urgência, deverá providenciar relatório médico recente com descrição de seu quadro clínico, inclusive com indicação da cirurgia buscada, se o caso, como também negativa por parte da Administração Pública com data atual. Int. |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2019 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
r. despacho de fls. 42 - Juizo competente |
| 09/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 09/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Digital - Despacho Inicial - Competência do JEC |
| 07/05/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2019 |
Petições Diversas |
| 11/07/2019 |
Emenda à Inicial |
| 06/09/2019 |
Contestação |
| 09/09/2019 |
Petições Diversas |
| 08/10/2019 |
Contestação |
| 09/12/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/02/2020 |
Recurso Inominado |
| 12/05/2020 |
Petições Diversas |
| 01/06/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/05/2019 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | R. DESPACHO DE FLS. 42 - Juizo competente |
| 07/05/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |