| Exeqte |
Marcelo Donizete Sati
Advogado: Jayme Ronchi Junior Advogado: Júlio César Ronchi |
| Exectdo |
Benedito Canaroli Filho
Advogado: Hugo Andrade Cossi Advogada: Debora Elisa Rozato Advogada: Ana Clara Hage Stano Advogado: Helder Andrade Cossi |
| TerIntCer | João Mariano Martins |
| Gestor |
Gilberto Fortes do Amaral Filho
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1302/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1302/2026 Teor do ato: ato(s) ordinatório(s): Fls. 375/377: DO LEILÃO: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do portal GRUPO LANCE - www.grupolance.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 03/08/2026 às 00:00, e terá encerramento no dia 06/08/2026 às 13:53 (ambas no horário de Brasília); não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 26/08/2026 às 13:53 (ambas no horário de Brasília), sendo vendido os bem(ns) pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 80% do valor de avaliação atualizada - nos termos do art.843 do CPC. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 02/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ato(s) ordinatório(s): Fls. 375/377: DO LEILÃO: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do portal GRUPO LANCE - www.grupolance.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 03/08/2026 às 00:00, e terá encerramento no dia 06/08/2026 às 13:53 (ambas no horário de Brasília); não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 26/08/2026 às 13:53 (ambas no horário de Brasília), sendo vendido os bem(ns) pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 80% do valor de avaliação atualizada - nos termos do art.843 do CPC. |
| 02/07/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 30/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVGS.26.70010363-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/06/2026 11:40 |
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1302/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1302/2026 Teor do ato: ato(s) ordinatório(s): Fls. 375/377: DO LEILÃO: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do portal GRUPO LANCE - www.grupolance.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 03/08/2026 às 00:00, e terá encerramento no dia 06/08/2026 às 13:53 (ambas no horário de Brasília); não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 26/08/2026 às 13:53 (ambas no horário de Brasília), sendo vendido os bem(ns) pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 80% do valor de avaliação atualizada - nos termos do art.843 do CPC. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 02/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ato(s) ordinatório(s): Fls. 375/377: DO LEILÃO: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do portal GRUPO LANCE - www.grupolance.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 03/08/2026 às 00:00, e terá encerramento no dia 06/08/2026 às 13:53 (ambas no horário de Brasília); não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 26/08/2026 às 13:53 (ambas no horário de Brasília), sendo vendido os bem(ns) pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 80% do valor de avaliação atualizada - nos termos do art.843 do CPC. |
| 02/07/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 30/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVGS.26.70010363-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/06/2026 11:40 |
| 17/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVGS.26.70009680-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/06/2026 16:29 |
| 17/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1161/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1161/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 347/355: o exequente requer o prosseguimento da execução, com a designação de hasta pública do bem penhorado, bem como a inserção de restrição de circulação ou, sucessivamente, a remoção do bem. De início, indefiro os pedidos de restrição de circulação e de remoção do veículo, tendo em vista que a penhora recaiu apenas sobre a fração do bem que pertence ao executado (50%), de sorte que devem ser preservados os direitos da coproprietária. No mais, quanto à designação de hasta pública, o pedido comporta deferimento. Isso porque os embargos de terceiro ajuizados pela esposa do executado - em relação ao veículo VW/Tiguan, ano 2011, placas EUZ9823 - foram julgados improcedentes, com revogação da decisão que determinou a suspensão do processo principal no que diz respeito a eventual alienação do veículo (autos n. 1001013-27.2025.8.26.0653). É verdade que, nos autos dos embargos de terceiro, foi interposto recurso de apelação, ainda pendente de análise. E, a teor do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação é, em regra, recebida com efeito suspensivo. Todavia, há hipóteses em que tal efeito não impede a prática de atos executivos, sobretudo quando se trata de sentença que rejeita os embargos de terceiro. Com efeito, a improcedência dos embargos de terceiro implica manutenção da constrição judicial, não havendo óbice ao prosseguimento da execução, uma vez que o recurso interposto pelo embargante não tem o condão, por si só, de atribuir efeito suspensivo automático capaz de impedir o curso do processo executivo, salvo se expressamente concedido pelo relator (art. 1.012, §3º e §4º, CPC). Nesse sentido, aliás, é a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado que segue: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de agregar efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença de rejeição de embargos de terceiro. 2. Jurisprudência firme do STJ no sentido de que a apelação interposta contra sentença que rejeita liminarmente ou julga improcedentes os embargos de terceiro não conta com efeito suspensivo em relação ao processo de execução. 3. Precedentes específicos desta Corte.4. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RMS n. 50.131/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 31/5/2016.) Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento no sentido de que a apelação interposta contra sentença de improcedência dos embargos de terceiro não impede o regular prosseguimento da execução, competindo à parte interessada pleitear eventual efeito suspensivo diretamente ao tribunal competente. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO PENDENTES DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de imóvel em cumprimento de sentença, até o limite do débito de R$ 417.945,81. A executada alega que o imóvel é objeto de embargos de terceiro, pendentes de julgamento de recurso de apelação, e que os atos constritivos estão suspensos conforme o art. 678 do CPC. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a penhora do imóvel deve ser afastada até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro. 3. Não há decisão suspensiva dos atos constritivos sobre o imóvel. 4. A apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos de terceiro não tem efeito suspensivo em relação à execução, conforme jurisprudência do STJ. 5. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2300075-92.2024.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITOS DO RECURSO. Insurgência contra decisão desta relatoria que suspendeu a execução em relação ao bem objeto dos embargos de terceiro, vedando a prática de atos de expropriação do imóvel, em razão do efeito suspensivo atribuído à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro. Entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o efeito suspensivo não atinge a execução. Orientação em consonância com a Súmula nº 317 do STJ. Precedentes do STJ e desta C. Corte. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004741-70.2017.8.26.0002; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 28/08/2018) Destarte, até que, eventualmente, seja informada a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela embargante, o cumprimento de sentença/execução deve prosseguir. Ante o exposto, e por absoluta conta e risco do exequente, defiro o leilão do veículo, o que deverá ocorrer na integralidade, porquanto de trata de bem indivisível, resguardada a quota parte da coproprietária quanto valor de eventual arrematação (cf. CPC, artigo 843). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual (http://www.grupolance.com.br) que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio Manual de Práticas Cartorárias - Sugestão de Minutas de Acordo com o NCPC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 285 (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Sem prejuízo, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a parte exequente tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no artigo 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP) |
| 16/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 347/355: o exequente requer o prosseguimento da execução, com a designação de hasta pública do bem penhorado, bem como a inserção de restrição de circulação ou, sucessivamente, a remoção do bem. De início, indefiro os pedidos de restrição de circulação e de remoção do veículo, tendo em vista que a penhora recaiu apenas sobre a fração do bem que pertence ao executado (50%), de sorte que devem ser preservados os direitos da coproprietária. No mais, quanto à designação de hasta pública, o pedido comporta deferimento. Isso porque os embargos de terceiro ajuizados pela esposa do executado - em relação ao veículo VW/Tiguan, ano 2011, placas EUZ9823 - foram julgados improcedentes, com revogação da decisão que determinou a suspensão do processo principal no que diz respeito a eventual alienação do veículo (autos n. 1001013-27.2025.8.26.0653). É verdade que, nos autos dos embargos de terceiro, foi interposto recurso de apelação, ainda pendente de análise. E, a teor do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação é, em regra, recebida com efeito suspensivo. Todavia, há hipóteses em que tal efeito não impede a prática de atos executivos, sobretudo quando se trata de sentença que rejeita os embargos de terceiro. Com efeito, a improcedência dos embargos de terceiro implica manutenção da constrição judicial, não havendo óbice ao prosseguimento da execução, uma vez que o recurso interposto pelo embargante não tem o condão, por si só, de atribuir efeito suspensivo automático capaz de impedir o curso do processo executivo, salvo se expressamente concedido pelo relator (art. 1.012, §3º e §4º, CPC). Nesse sentido, aliás, é a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado que segue: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de agregar efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença de rejeição de embargos de terceiro. 2. Jurisprudência firme do STJ no sentido de que a apelação interposta contra sentença que rejeita liminarmente ou julga improcedentes os embargos de terceiro não conta com efeito suspensivo em relação ao processo de execução. 3. Precedentes específicos desta Corte.4. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RMS n. 50.131/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 31/5/2016.) Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento no sentido de que a apelação interposta contra sentença de improcedência dos embargos de terceiro não impede o regular prosseguimento da execução, competindo à parte interessada pleitear eventual efeito suspensivo diretamente ao tribunal competente. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO PENDENTES DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de imóvel em cumprimento de sentença, até o limite do débito de R$ 417.945,81. A executada alega que o imóvel é objeto de embargos de terceiro, pendentes de julgamento de recurso de apelação, e que os atos constritivos estão suspensos conforme o art. 678 do CPC. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a penhora do imóvel deve ser afastada até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro. 3. Não há decisão suspensiva dos atos constritivos sobre o imóvel. 4. A apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos de terceiro não tem efeito suspensivo em relação à execução, conforme jurisprudência do STJ. 5. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2300075-92.2024.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITOS DO RECURSO. Insurgência contra decisão desta relatoria que suspendeu a execução em relação ao bem objeto dos embargos de terceiro, vedando a prática de atos de expropriação do imóvel, em razão do efeito suspensivo atribuído à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro. Entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o efeito suspensivo não atinge a execução. Orientação em consonância com a Súmula nº 317 do STJ. Precedentes do STJ e desta C. Corte. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004741-70.2017.8.26.0002; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 28/08/2018) Destarte, até que, eventualmente, seja informada a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela embargante, o cumprimento de sentença/execução deve prosseguir. Ante o exposto, e por absoluta conta e risco do exequente, defiro o leilão do veículo, o que deverá ocorrer na integralidade, porquanto de trata de bem indivisível, resguardada a quota parte da coproprietária quanto valor de eventual arrematação (cf. CPC, artigo 843). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual (http://www.grupolance.com.br) que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio Manual de Práticas Cartorárias - Sugestão de Minutas de Acordo com o NCPC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 285 (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Sem prejuízo, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a parte exequente tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no artigo 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVGS.26.70008980-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/06/2026 14:18 |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os Embargos de Terceiro 1001013-27.2025.8.26.0653 estão em andamento conforme extrato de pesquisa que segue. Nada Mais. |
| 31/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 28/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2026 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, certifique a serventia a atual situação dos Embargos de Terceiro 1001013-27.2025.8.2.0653. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP) |
| 28/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, certifique a serventia a atual situação dos Embargos de Terceiro 1001013-27.2025.8.2.0653. Após, tornem conclusos. Int. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/01/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WVGS.26.70000011-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/01/2026 11:21 |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.25.70027002-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 15:46 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1819/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1819/2025 Teor do ato: ato(s) ordinatório(s): Fls. 315: Ciência às partes do comprovante de inclusão de restrição veicular. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil ao processo. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP) |
| 10/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ato(s) ordinatório(s): Fls. 315: Ciência às partes do comprovante de inclusão de restrição veicular. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil ao processo. |
| 03/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1533/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1533/2025 Teor do ato: DECIDO. Constata-se que o pedido de remoção recai sobre bem cuja alienação foi suspensa por decisão judicial nos embargos de terceiro nº 1001013-27.2025.8.26.0653, dotados de efeito suspensivo. Ainda que o ato de remoção não se confunda com a alienação, é certo que a alteração da posse do bem em favor do exequente, antes do julgamento dos embargos, repercutiria diretamente na utilidade da tutela provisória concedida, implicando esvaziamento prático da medida e violação à proteção jurisdicional já deferida à terceira. Não se olvida que os bens móveis penhorados são preferencialmente depositados em poder do exequente, caso não haja depositário judicial (art. 840, 1º, do Código de Processo Civil), somente podendo ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando o exequente anuir (art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil). Todavia, tal dispositivo não confere ao exequente uma prerrogativa automática de remoção, sobretudo quando o bem está sob a posse de terceiro que contesta a penhora por meio de embargos de terceiro em que se deferiu efeito suspensivo em relação à execução deste bem. A medida somente se justifica mediante prova concreta e atual de risco de perecimento, ocultação ou dilapidação, o que não se verifica na hipótese. As razões deduzidas pelo exequente fundadas em receio genérico de uso cotidiano e risco de deterioração não se sustentam diante da ausência de qualquer elemento objetivo que demonstre tentativa de alienação, transferência, oneração ou ocultação do bem, tampouco negativa de exibição ou descumprimento de dever de guarda. O mero decurso do tempo e o uso regular do automóvel, por si sós, não bastam para legitimar a remoção, mormente porque há medidas menos gravosas aptas a assegurar a efetividade da execução, como determina o art. 805 do Código de Processo Civil. O princípio da menor onerosidade recomenda a adoção de providências conservatórias proporcionais, preservando a eficácia da penhora e o direito de defesa do terceiro possuidor. Dessa forma, não se mostra, por ora, necessária nem proporcional a medida extrema de remoção do veículo, devendo prevalecer a tutela deferida nos embargos de terceiro até o deslinde da controvérsia quanto à penhorabilidade do bem. Ante o exposto, indefiro o pedido de remoção do veículo VW/Tiguan, ano 2011, placas EUZ-9823, e de depósito em favor do exequente, mantendo-se a penhora anteriormente efetivada. Determino, por cautela, a inclusão ou renovação das restrições via sistema RENAJUD, a fim de impedir a transferência ou licenciamento do automóvel enquanto perdurar a constrição. Consigno, por oportuno, que tanto a questão da transferência dos valores quanto a do próprio veículo poderão ser oportunamente analisadas, caso se constate, nos autos, a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, ficando a meeira Nanci desde já advertida sobre tal instituto e seus efeitos, em especial sobre a ineficácia de eventual alienação em relação ao exequente. Intimem-se. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECIDO. Constata-se que o pedido de remoção recai sobre bem cuja alienação foi suspensa por decisão judicial nos embargos de terceiro nº 1001013-27.2025.8.26.0653, dotados de efeito suspensivo. Ainda que o ato de remoção não se confunda com a alienação, é certo que a alteração da posse do bem em favor do exequente, antes do julgamento dos embargos, repercutiria diretamente na utilidade da tutela provisória concedida, implicando esvaziamento prático da medida e violação à proteção jurisdicional já deferida à terceira. Não se olvida que os bens móveis penhorados são preferencialmente depositados em poder do exequente, caso não haja depositário judicial (art. 840, 1º, do Código de Processo Civil), somente podendo ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando o exequente anuir (art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil). Todavia, tal dispositivo não confere ao exequente uma prerrogativa automática de remoção, sobretudo quando o bem está sob a posse de terceiro que contesta a penhora por meio de embargos de terceiro em que se deferiu efeito suspensivo em relação à execução deste bem. A medida somente se justifica mediante prova concreta e atual de risco de perecimento, ocultação ou dilapidação, o que não se verifica na hipótese. As razões deduzidas pelo exequente fundadas em receio genérico de uso cotidiano e risco de deterioração não se sustentam diante da ausência de qualquer elemento objetivo que demonstre tentativa de alienação, transferência, oneração ou ocultação do bem, tampouco negativa de exibição ou descumprimento de dever de guarda. O mero decurso do tempo e o uso regular do automóvel, por si sós, não bastam para legitimar a remoção, mormente porque há medidas menos gravosas aptas a assegurar a efetividade da execução, como determina o art. 805 do Código de Processo Civil. O princípio da menor onerosidade recomenda a adoção de providências conservatórias proporcionais, preservando a eficácia da penhora e o direito de defesa do terceiro possuidor. Dessa forma, não se mostra, por ora, necessária nem proporcional a medida extrema de remoção do veículo, devendo prevalecer a tutela deferida nos embargos de terceiro até o deslinde da controvérsia quanto à penhorabilidade do bem. Ante o exposto, indefiro o pedido de remoção do veículo VW/Tiguan, ano 2011, placas EUZ-9823, e de depósito em favor do exequente, mantendo-se a penhora anteriormente efetivada. Determino, por cautela, a inclusão ou renovação das restrições via sistema RENAJUD, a fim de impedir a transferência ou licenciamento do automóvel enquanto perdurar a constrição. Consigno, por oportuno, que tanto a questão da transferência dos valores quanto a do próprio veículo poderão ser oportunamente analisadas, caso se constate, nos autos, a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, ficando a meeira Nanci desde já advertida sobre tal instituto e seus efeitos, em especial sobre a ineficácia de eventual alienação em relação ao exequente. Intimem-se. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WVGS.25.70020261-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/09/2025 14:47 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que houve o peticionamento eletrônico de Embargos de Terceiro, distribuídos por dependência a esse feito sob nº 1001013-27.2025.8.26.0653, opostos por Nanci Rosângela Scacabarozi Canaroliem face de Marcelo Donizete, os quais foram recebidos por esse Juízo com efeito suspensivo no que diz respeito à eventual alienação do bem descrito na inicial, nos termos do art. 678do CPC. |
| 23/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/06/2025 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 13/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 653.2025/003246-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2025 Local: Oficial de justiça - Leandro Cesar Do Prado |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.25.70010181-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Penhora Data: 13/05/2025 11:54 |
| 22/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em atenção ao determinado às fls. 259/260, foi expedido nesta data o mandado de levantamento eletrônico, em favor de BETHINA CANAROLI SBARDEILINI, nos termos do Formulário MLE de fls. 248, o qual será conferido pela Coordenadora e assinado pela MMª. Juíza de Direito quando da disponibilidade do sistema. Nada Mais. |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2025 Teor do ato: Vistos etc. 1) Fls. 246/248: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico de 50% dos valores constritos nestes autos em nome de Nanci Rosangela Scacabarozi Canaroli, de acordo com os dados informados no formulário de fls. 248. 2) Folhas 224/230 e 249/252: Após o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, PROCEDA-SE, por conta e risco da parte exequente, à penhora e avaliação de 50% do bem indicado, pertencente à Nanci Rosangela Scacabarozi Canaroli (esposa do executado): Tiguan, Ano 2011, Placas EUZ9823. Ato contínuo, INTIME-SE o executado e sua esposa Nanci Rosangela Scacabarozi Canaroli de que poderá oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 525 do CPC. Alerto a parte executada que a impugnação somente poderá ser deduzida sobre as matérias elencadas no art. 525 e incisos do C.P.C.. Eventual concessão de efeito suspensivo à impugnação será apreciada pelo juízo, atendidas as peculiaridades do caso, conforme disposto nos parágrafos 6°/10 do art. 525 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizadas as prerrogativas do art. 212, §2°, do CPC, bem como reforço policial, caso necessário. Intime-se. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. 1) Fls. 246/248: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico de 50% dos valores constritos nestes autos em nome de Nanci Rosangela Scacabarozi Canaroli, de acordo com os dados informados no formulário de fls. 248. 2) Folhas 224/230 e 249/252: Após o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, PROCEDA-SE, por conta e risco da parte exequente, à penhora e avaliação de 50% do bem indicado, pertencente à Nanci Rosangela Scacabarozi Canaroli (esposa do executado): Tiguan, Ano 2011, Placas EUZ9823. Ato contínuo, INTIME-SE o executado e sua esposa Nanci Rosangela Scacabarozi Canaroli de que poderá oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 525 do CPC. Alerto a parte executada que a impugnação somente poderá ser deduzida sobre as matérias elencadas no art. 525 e incisos do C.P.C.. Eventual concessão de efeito suspensivo à impugnação será apreciada pelo juízo, atendidas as peculiaridades do caso, conforme disposto nos parágrafos 6°/10 do art. 525 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizadas as prerrogativas do art. 212, §2°, do CPC, bem como reforço policial, caso necessário. Intime-se. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WVGS.25.70007391-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/04/2025 13:02 |
| 26/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WVGS.25.70006261-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/03/2025 15:09 |
| 26/03/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WVGS.25.70006206-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/03/2025 09:45 |
| 25/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WVGS.25.70006150-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/03/2025 16:31 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.25.70005403-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 12:14 |
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.25.70003651-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 20/02/2025 15:49 |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.25.70003399-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2025 12:27 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2025 Teor do ato: ato(s) ordinatório(s): Fls. 216/218: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP) |
| 10/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ato(s) ordinatório(s): Fls. 216/218: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. |
| 10/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.25.70001446-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 10:19 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 200/204: Defiro a pesquisa/bloqueio de ativos financeiros em nome de Nanci Rosangela Scacabarozi Canaroli por meio do SISBAJUD (até o limite do débito fls. 201). Isso porque se trata de execução que visa satisfazer débito representado por duplicatas não pagas por Benedito Canaroli Filho, vencidas em 13/11/2005 e 13/02/2006 (fls. 05/07), ou seja, na constância do matrimônio. É assente na jurisprudência o entendimento de que os negócios realizados e as dívidas contraídas por um dos cônjuges revertem-se em favor da entidade familiar, exceto demonstração em contrário. Portanto, proceda-se à realização de pesquisa SISBAJUD em relação a Nanci Rosangela Scacabarozi Canaroli. Int. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP) |
| 13/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 200/204: Defiro a pesquisa/bloqueio de ativos financeiros em nome de Nanci Rosangela Scacabarozi Canaroli por meio do SISBAJUD (até o limite do débito fls. 201). Isso porque se trata de execução que visa satisfazer débito representado por duplicatas não pagas por Benedito Canaroli Filho, vencidas em 13/11/2005 e 13/02/2006 (fls. 05/07), ou seja, na constância do matrimônio. É assente na jurisprudência o entendimento de que os negócios realizados e as dívidas contraídas por um dos cônjuges revertem-se em favor da entidade familiar, exceto demonstração em contrário. Portanto, proceda-se à realização de pesquisa SISBAJUD em relação a Nanci Rosangela Scacabarozi Canaroli. Int. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2024 Teor do ato: ato(s) ordinatório(s): Fls. 196: Ciência às partes. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP) |
| 22/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ato(s) ordinatório(s): Fls. 196: Ciência às partes. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. |
| 22/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em atenção ao determinado às fls. 190, foi expedido nesta data o mandado de levantamento eletrônico, em favor de JAYME RONCHI JÚNIOR, nos termos do Formulário MLE de fls. 194. Nada Mais. |
| 05/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WVGS.24.70011330-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/06/2024 16:32 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2024 Teor do ato: Vistos. Folhas 189: defiro o levantamento do depósito. Expeça-se, de imediato, guia para levantamento. No mais, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP) |
| 22/05/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Folhas 189: defiro o levantamento do depósito. Expeça-se, de imediato, guia para levantamento. No mais, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.24.70009557-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 11:37 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2024 Teor do ato: ato(s) ordinatório(s): Fls. 185: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil ao processo sob pena de arquivamento dos autos. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP) |
| 08/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ato(s) ordinatório(s): Fls. 185: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil ao processo sob pena de arquivamento dos autos. |
| 08/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que ocorreu o decurso do prazo para a parte executada impugnar a penhora on-line no dia 25/03/2024. Nada Mais. |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2024 Teor do ato: ato(s) ordinatório(s): Fls. 179/181: Fica a parte executada intimada por intermédio de seu advogado constituído da penhora on-line positiva no valor de R$ 740,23. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP) |
| 06/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ato(s) ordinatório(s): Fls. 179/181: Fica a parte executada intimada por intermédio de seu advogado constituído da penhora on-line positiva no valor de R$ 740,23. |
| 06/03/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.24.70003489-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 20/02/2024 16:19 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2024 Teor do ato: Vistos. Após juntada de planilha de débito atualizada e comprovado o recolhimento necessário para realização da pesquisa, defiro a realização de pesquisa/bloqueio através do sistema SISBAJUD, tendo em vista que as informações pretendidas pela parte não são possíveis sem intervenção judicial. Havendo resposta positiva, intime-se devedor, na pessoa de seu procurador, ou na ausência deste deverá ser intimado pessoalmente, da indisponibilidade do(s) valor(es), mesmo quando revel, por força de expressa do que determina o Código de Processo Civil em seus artigos 841, §2º c/c 854, § 2º. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, fica deferida a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste processo e Juízo. Oportunamente, abra-se vista à parte exequente para que dê andamento útil ao processo, sob pena de arquivamento. Int... Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP) |
| 15/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Após juntada de planilha de débito atualizada e comprovado o recolhimento necessário para realização da pesquisa, defiro a realização de pesquisa/bloqueio através do sistema SISBAJUD, tendo em vista que as informações pretendidas pela parte não são possíveis sem intervenção judicial. Havendo resposta positiva, intime-se devedor, na pessoa de seu procurador, ou na ausência deste deverá ser intimado pessoalmente, da indisponibilidade do(s) valor(es), mesmo quando revel, por força de expressa do que determina o Código de Processo Civil em seus artigos 841, §2º c/c 854, § 2º. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, fica deferida a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste processo e Juízo. Oportunamente, abra-se vista à parte exequente para que dê andamento útil ao processo, sob pena de arquivamento. Int... |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.24.70001884-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 13:27 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2024 Data da Disponibilização: 01/02/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 Página: 7956/7980 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 167: tendo em vista a certidão de fls. 163, esclareça o exequente o pedido, eis que o cumprimento do mandado de fls. 162 deu-se no mesmo endereço indicado. Intime-se. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP) |
| 22/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 167: tendo em vista a certidão de fls. 163, esclareça o exequente o pedido, eis que o cumprimento do mandado de fls. 162 deu-se no mesmo endereço indicado. Intime-se. |
| 11/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.23.70021255-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2023 16:02 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2023 Teor do ato: ato(s) ordinatório(s): Fls. 158/163: Manifestem-se as partes. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP) |
| 28/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ato(s) ordinatório(s): Fls. 158/163: Manifestem-se as partes. |
| 02/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.23.70017857-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2023 16:57 |
| 28/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 653.2023/004832-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2023 Local: Oficial de justiça - Cássio Antonio Tatoni Dos Santos |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.23.70017472-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2023 15:25 |
| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2023 Teor do ato: Vistos. Folhas 142/143: defiro o pedido, em parte. Venha o depósito da diligência. INTIME-SE a pessoa acima indicada ou o atual locatário do imóvel para que informe ao Oficial de Justiça quem é o locador e, sendo o Sr. Benedito Canaroli ou sua esposa (Nanci Rosangela Scacabarozi Canaroli), informe e comprove o valor do aluguel. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, estando o sr. Oficial de Justiça autorizado a diligenciar nos termos do art. 212, § 2°, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723S/P), Júlio César Ronchi (OAB 170751S/P), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP) |
| 29/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Folhas 142/143: defiro o pedido, em parte. Venha o depósito da diligência. INTIME-SE a pessoa acima indicada ou o atual locatário do imóvel para que informe ao Oficial de Justiça quem é o locador e, sendo o Sr. Benedito Canaroli ou sua esposa (Nanci Rosangela Scacabarozi Canaroli), informe e comprove o valor do aluguel. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, estando o sr. Oficial de Justiça autorizado a diligenciar nos termos do art. 212, § 2°, do CPC. Intime-se. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2023 Teor do ato: Fica o interessado cientificado do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP) |
| 06/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o interessado cientificado do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.23.70004877-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/03/2023 16:43 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2023 Teor do ato: ato(s) ordinatório(s): Tendo em vista o Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 03), promova o interessado o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 41,52. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP) |
| 09/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ato(s) ordinatório(s): Tendo em vista o Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 03), promova o interessado o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 41,52. |
| 09/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.23.70000134-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2023 11:31 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2022 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP) |
| 22/08/2022 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data a parte exequente não se manifestou a respeito do ato ordinatório retro. Nada Mais. |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2022 Teor do ato: ato(s) ordinatório(s): Fls, 124: Providencie o Exequente o recolhimento das taxas devidas. Impressão de informações do Sistema SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD guia FEDJT Código 434-1. Valor: BACENJUD R$ 16,00 (por cada CPF ou CNPJ). INFOJUD Pessoa Física (5 anos) R$ 16,00. Pessoa Jurídica (por exercício) R$ 16,00. Valor RENAJUD R$ 16,00 (por cada CPF ou CNPJ). Valor SERASAJUD R$ 16,00 (por cada CPF ou CNPJ), bem como apresente a planilha atualizada do débito. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP) |
| 06/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ato(s) ordinatório(s): Fls, 124: Providencie o Exequente o recolhimento das taxas devidas. Impressão de informações do Sistema SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD guia FEDJT Código 434-1. Valor: BACENJUD R$ 16,00 (por cada CPF ou CNPJ). INFOJUD Pessoa Física (5 anos) R$ 16,00. Pessoa Jurídica (por exercício) R$ 16,00. Valor RENAJUD R$ 16,00 (por cada CPF ou CNPJ). Valor SERASAJUD R$ 16,00 (por cada CPF ou CNPJ), bem como apresente a planilha atualizada do débito. |
| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.22.70006574-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 13:32 |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2022 Teor do ato: ato(s) ordinatório(s): Fls. 114/120: Ciência à parte exequente. Manifeste-se em termos de andamento útil sob pena de arquivamento dos autos. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP) |
| 24/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ato(s) ordinatório(s): Fls. 114/120: Ciência à parte exequente. Manifeste-se em termos de andamento útil sob pena de arquivamento dos autos. |
| 07/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.22.70001816-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2022 14:39 |
| 26/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433 |
| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2022 Teor do ato: Vistos. Folhas 97: solicitem-se ao Cartório de Registro de Imóveis informações quanto ao efetivo cumprimento da determinação de folhas 88. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de andamento útil. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP) |
| 21/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Folhas 97: solicitem-se ao Cartório de Registro de Imóveis informações quanto ao efetivo cumprimento da determinação de folhas 88. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de andamento útil. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. |
| 19/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.21.70021632-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2021 11:05 |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2021 Teor do ato: ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP), Ana Clara Hage Stano (OAB 251501/SP), Helder Andrade Cossi (OAB 286167/SP) |
| 08/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. |
| 08/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve resposta ao oficio encaminhado de fls. 91/93. Nada Mais. |
| 23/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 3678/3682 |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2021 Teor do ato: Vistos. Folhas 75/79: considerando que os efeitos do protesto contra a alienação de imóvel atingem tão-somente os proprietários do bem, não configurando qualquer alteração jurídica em relação aos possuidores, bem como que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a determinação para averbação do protesto em cartório de registro de imóveis está abrangida pelo poder geral de cautela do juiz, defiro o pedido da parte exequente para, nos termos do art. 301 do CPC, determinar a averbação de protesto contra a alienação dos imóveis matriculados sob ns.9.441 e 9.442 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, no que respeita à parte ideal pertencente ao executado, em cada um deles. Oficie-se. Intime-se. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP), Ana Clara Hage Stano (OAB 251501/SP), Helder Andrade Cossi (OAB 286167/SP) |
| 16/07/2021 |
Decisão
Vistos. Folhas 75/79: considerando que os efeitos do protesto contra a alienação de imóvel atingem tão-somente os proprietários do bem, não configurando qualquer alteração jurídica em relação aos possuidores, bem como que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a determinação para averbação do protesto em cartório de registro de imóveis está abrangida pelo poder geral de cautela do juiz, defiro o pedido da parte exequente para, nos termos do art. 301 do CPC, determinar a averbação de protesto contra a alienação dos imóveis matriculados sob ns.9.441 e 9.442 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, no que respeita à parte ideal pertencente ao executado, em cada um deles. Oficie-se. Intime-se. |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.21.70009212-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2021 11:18 |
| 14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3257 Página: 3441/3443 |
| 13/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2021 Teor do ato: ato(s) ordinatório(s): Promova o autor o recolhimento da taxa devida (Impressão de informações do sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD Guia FEDT Código 434-1 - Valor R$ 16,00 - por cada CPF ou CNPJ). Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP), Ana Clara Hage Stano (OAB 251501/SP), Helder Andrade Cossi (OAB 286167/SP) |
| 09/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ato(s) ordinatório(s): Promova o autor o recolhimento da taxa devida (Impressão de informações do sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD Guia FEDT Código 434-1 - Valor R$ 16,00 - por cada CPF ou CNPJ). |
| 08/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.21.70007301-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2021 10:45 |
| 17/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 6111/6115 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, sem novas suspensões. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útil, independentemente de nova intimação. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP), Ana Clara Hage Stano (OAB 251501/SP), Helder Andrade Cossi (OAB 286167/SP) |
| 07/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, sem novas suspensões. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útil, independentemente de nova intimação. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 28/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.20.70021622-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2020 16:22 |
| 08/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 3346/3350 |
| 07/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2020 Teor do ato: ato(s) ordinatório(s): Promova o autor o recolhimento da taxa devida (Impressão de informações do sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD - Guia FEDT - Código 434-1 - Valor - R$ 16,00 - por cada CPF ou CNPJ). Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP), Ana Clara Hage Stano (OAB 251501/SP), Helder Andrade Cossi (OAB 286167/SP) |
| 02/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ato(s) ordinatório(s): Promova o autor o recolhimento da taxa devida (Impressão de informações do sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD - Guia FEDT - Código 434-1 - Valor - R$ 16,00 - por cada CPF ou CNPJ). |
| 02/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que ocorreu o decurso de prazo para a parte executada efetuar o pagamento no dia 02/03/2020 bem como para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença no dia 11/05/2020. Nada Mais. |
| 01/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.20.70012699-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2020 15:39 |
| 05/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 4059/4060 |
| 04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2020 Teor do ato: Vistos. Certifique a Serventia, nos autos principais, o início do cumprimento da sentença, inclusive no sistema informatizado, arquivando-o. Após, na forma do art. 513, § 2°, do CPC, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, os próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2°, IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3°, todos do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advirto às partes que, no caso de apresentação quaisquer documentos nos autos, deverão observar os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 2002/2019, para o fim de categorizar adequadamente cada um deles. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP), Ana Clara Hage Stano (OAB 251501/SP), Helder Andrade Cossi (OAB 286167/SP) |
| 03/02/2020 |
Decisão
Vistos. Certifique a Serventia, nos autos principais, o início do cumprimento da sentença, inclusive no sistema informatizado, arquivando-o. Após, na forma do art. 513, § 2°, do CPC, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, os próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2°, IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3°, todos do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advirto às partes que, no caso de apresentação quaisquer documentos nos autos, deverão observar os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 2002/2019, para o fim de categorizar adequadamente cada um deles. |
| 31/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.20.70000737-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2020 17:01 |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 4019/4038 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2020 Teor do ato: Vistos. De proêmio, determino ao exequente a regularização de sua representação processual nos autos, devendo promover a juntada de instrumento de mandato legível, eis que a procuração juntada às fls. 44 está ilegível. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Hugo Andrade Cossi (OAB 110521/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Debora Elisa Rozato (OAB 203328/SP), Ana Clara Hage Stano (OAB 251501/SP), Helder Andrade Cossi (OAB 286167/SP) |
| 17/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. De proêmio, determino ao exequente a regularização de sua representação processual nos autos, devendo promover a juntada de instrumento de mandato legível, eis que a procuração juntada às fls. 44 está ilegível. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 16/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0003125-50.2006.8.26.0653 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/01/2020 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2021 |
Petições Diversas |
| 02/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2022 |
Petições Diversas |
| 09/01/2023 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/03/2023 |
Pedido de Penhora |
| 27/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2023 |
Petições Diversas |
| 08/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 05/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/07/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 18/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/03/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/03/2025 |
Pedido de Penhora |
| 07/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Penhora |
| 16/09/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| 02/01/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |