| Exeqte |
Sbardellini, Gabricho & Cia Ltda
Advogado: Valter Luis de Mello Advogado: Marcos Antonio Rabello Advogada: Laura Zonta |
| Exectdo | Carlos Roberto Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
= C E R T I D Ã O = CERTIFICO E DOU FÉ que a Guia DARE foi devidamente vinculada ao processo. NADA MAIS. Vargem Grande do Sul, 17 de agosto de 2022. |
| 29/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2022 Teor do ato: Parte: Carlos Roberto Lopes. Nº da CDA: 1339037170 Advogados(s): Valter Luis de Mello (OAB 110110/SP), Marcos Antonio Rabello (OAB 141675/SP) |
| 17/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
= C E R T I D Ã O = CERTIFICO E DOU FÉ que a Guia DARE foi devidamente vinculada ao processo. NADA MAIS. Vargem Grande do Sul, 17 de agosto de 2022. |
| 29/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2022 Teor do ato: Parte: Carlos Roberto Lopes. Nº da CDA: 1339037170 Advogados(s): Valter Luis de Mello (OAB 110110/SP), Marcos Antonio Rabello (OAB 141675/SP) |
| 18/03/2022 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Carlos Roberto Lopes. Nº da CDA: 1339037170 |
| 15/03/2022 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se certidão, em desfavor do executado, para inscrição em dívida ativa. Int. Advogados(s): Valter Luis de Mello (OAB 110110/SP), Marcos Antonio Rabello (OAB 141675/SP) |
| 31/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se certidão, em desfavor do executado, para inscrição em dívida ativa. Int. |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
= CERTIDÃO de DECURSO de PRAZO = CERTIFICO E DOU FÉ haver decorrido, in albis, o prazo para pagamento das custas finais pela parte executada. NADA MAIS. Vargem Grande do Sul, 04 de novembro de 2021. |
| 09/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0000580-79.2021.8.26.0653 - Cumprimento de sentença |
| 02/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 3779 |
| 30/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2021 Teor do ato: Vistos. O acordo noticiado já foi homologado por sentença com trânsito em julgado. Sobre o descumprimento do acordo homologado noticiado, deverá ser feito através de peticionamento autônomo com instauração de incidente por dependência à presente execução. Aguarde-se a vinda das custas finais, após arquivem-se com anotação de baixa definitiva. Int. Advogados(s): Valter Luis de Mello (OAB 110110/SP), Marcos Antonio Rabello (OAB 141675/SP), Laura Zonta (OAB 290795/SP) |
| 30/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O acordo noticiado já foi homologado por sentença com trânsito em julgado. Sobre o descumprimento do acordo homologado noticiado, deverá ser feito através de peticionamento autônomo com instauração de incidente por dependência à presente execução. Aguarde-se a vinda das custas finais, após arquivem-se com anotação de baixa definitiva. Int. |
| 08/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 28/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 653.2021/002749-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2021 Local: Oficial de justiça - Vanderlei Martins |
| 20/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.21.70010731-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2021 14:39 |
| 21/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR272975166TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Carlos Roberto Lopes Diligência : 01/04/2021 |
| 18/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 18/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
=CERTIDÃO de TRÂNSITO EM JULGADO= CERTIFICO E DOU FÉ que a r. sentença de fls. 43, transitou em julgado sem a interposição de recurso em 03/03/2021. NADA MAIS. Vargem Grande do Sul, 18 de março de 2021. |
| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 3451 |
| 05/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2021 Teor do ato: VISTOS. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes a fls. 41/42, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória ajuizado(a) por Sbardellini, Gabricho & Cia Ltda em face de Carlos Roberto Lopes, com fulcro no art. 924, III do Código de Processo Civil. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Torno insubsistente eventual penhora ou bloqueio realizado, expedindo-se o necessário, se o caso, para o seu levantamento, desbloqueio ou cancelamento, via Sistema ou por ofício/mandado. Fica igualmente autorizado, eventual retirada de título executivo original depositado em cartório pela parte interessada, mediante recibo nos autos. Custas finais pela parte executada, na forma acordada, atentando-se, se o caso, para o disposto no art. 87, caput, do CPC, de forma proporcional. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. Advogados(s): Valter Luis de Mello (OAB 110110/SP), Marcos Antonio Rabello (OAB 141675/SP), Laura Zonta (OAB 290795/SP) |
| 04/03/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
VISTOS. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes a fls. 41/42, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória ajuizado(a) por Sbardellini, Gabricho & Cia Ltda em face de Carlos Roberto Lopes, com fulcro no art. 924, III do Código de Processo Civil. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Torno insubsistente eventual penhora ou bloqueio realizado, expedindo-se o necessário, se o caso, para o seu levantamento, desbloqueio ou cancelamento, via Sistema ou por ofício/mandado. Fica igualmente autorizado, eventual retirada de título executivo original depositado em cartório pela parte interessada, mediante recibo nos autos. Custas finais pela parte executada, na forma acordada, atentando-se, se o caso, para o disposto no art. 87, caput, do CPC, de forma proporcional. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2020 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WVGS.20.70023353-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 16/11/2020 09:30 |
| 20/10/2020 |
Documento Juntado
|
| 20/10/2020 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 20/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 15/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 653.2020/004162-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2020 Local: Oficial de justiça - Leandro Cesar Do Prado |
| 18/08/2020 |
Petição Juntada
|
| 11/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.20.70015855-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2020 14:42 |
| 10/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 3102 Página: 3008 |
| 07/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2020 Teor do ato: = CERTIDÃO de ATO ORDINATÓRIO = CERTIFICO E DOU FÉ que pratiquei o(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos legais e normativos: Vistas dos autos: ( x ) a parte autora ( )a parte ré ( )ambas as partes ( )interessado(a)(s): [Providencie, a parte autora o recolhimento de mais uma diligência ao oficial de justiça, tendo em vista que se tratam de dois atos, citação e penhora. Prazo de 05 (cinco) dias.] Referido ato será oportunamente encaminhado a publicação. Advogados(s): Valter Luis de Mello (OAB 110110/SP), Marcos Antonio Rabello (OAB 141675/SP), Laura Zonta (OAB 290795/SP) |
| 03/08/2020 |
Ato ordinatório
= CERTIDÃO de ATO ORDINATÓRIO = CERTIFICO E DOU FÉ que pratiquei o(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos legais e normativos: Vistas dos autos: ( x ) a parte autora ( )a parte ré ( )ambas as partes ( )interessado(a)(s): [Providencie, a parte autora o recolhimento de mais uma diligência ao oficial de justiça, tendo em vista que se tratam de dois atos, citação e penhora. Prazo de 05 (cinco) dias.] Referido ato será oportunamente encaminhado a publicação. |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2020 Data da Disponibilização: 11/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 3181 |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2020 Teor do ato: Vistos. Consoante o disposto no artigo 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, apresente/encaminhe a parte autora, quando do retorno do expediente presencial, o(s) original(is) do(s) título(s) executivo(s) que embasou(aram) a inicial, para depósito e guarda no Cartório da 2ª Vara Judicial da Comarca de Vargem Grande do Sul - SP. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado deverá o Sr. Oficial de Justiça efetuar a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, devidamente atualizado. Para fins do artigo 846 do CPC e art. 196, inciso XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça se o(a)(s) executado(a)(s) fechar as portas de seu domicílio/residência ou estabelecimento a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo a presente como ofício digitado para tanto. Efetuada a penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação do bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s) de tais atos, bem como seu cônjuge em se tratando de bem imóvel. Na hipótese da penhora recair sobre bem(s) móvel(eis), fica autorizado, a imediata remoção em favor do(a)(s) exequente(s) diante do disposto na Súmula Vinculante nº 25 do STF, Súmula nº 419 do STJ e Súmula nº 19 do C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para cumprimento da ordem de remoção, havendo necessidade, fica deferida a utilização de ordem de arrombamento e reforço policial, servindo-se o presente de Ofício. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. Nos dez dias seguidos à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o(a)(s) executado(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Desde já, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como Mandado e Ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Valter Luis de Mello (OAB 110110/SP), Marcos Antonio Rabello (OAB 141675/SP), Laura Zonta (OAB 290795/SP) |
| 09/06/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Consoante o disposto no artigo 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, apresente/encaminhe a parte autora, quando do retorno do expediente presencial, o(s) original(is) do(s) título(s) executivo(s) que embasou(aram) a inicial, para depósito e guarda no Cartório da 2ª Vara Judicial da Comarca de Vargem Grande do Sul - SP. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado deverá o Sr. Oficial de Justiça efetuar a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, devidamente atualizado. Para fins do artigo 846 do CPC e art. 196, inciso XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça se o(a)(s) executado(a)(s) fechar as portas de seu domicílio/residência ou estabelecimento a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo a presente como ofício digitado para tanto. Efetuada a penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação do bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s) de tais atos, bem como seu cônjuge em se tratando de bem imóvel. Na hipótese da penhora recair sobre bem(s) móvel(eis), fica autorizado, a imediata remoção em favor do(a)(s) exequente(s) diante do disposto na Súmula Vinculante nº 25 do STF, Súmula nº 419 do STJ e Súmula nº 19 do C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para cumprimento da ordem de remoção, havendo necessidade, fica deferida a utilização de ordem de arrombamento e reforço policial, servindo-se o presente de Ofício. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. Nos dez dias seguidos à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o(a)(s) executado(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Desde já, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como Mandado e Ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/08/2020 |
Petições Diversas |
| 16/11/2020 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 20/05/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/08/2021 | Cumprimento de sentença (0000580-79.2021.8.26.0653) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |