| Reqte |
Cmj Consultoria e Administração de Bens Ltda
Advogado: Roberto Malicheski Ferreira Advogada: Roberta Maria Malicheski Ferreira |
| Reqdo |
Davi Martins dos Santos
Advogado: Flavio Roberto Coghi do Carmo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2018 |
Incidente Processual Instaurado
0001641-74.2018.8.26.0654 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 01/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 3546/3547 Página: |
| 31/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2018 Teor do ato: Aguardando Manifestação da parte vencedora sobre o interesse na execução do julgado, no prazo de 30 dias, sendo indispensável cumprir o quanto determinado nos artigos 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça e do Comunicado CG n.º 438/2016. (Art. 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Art. 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias.§ 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. § 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. Art. 1.287. Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência. Art. 1.288. O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo Art. 1.289. As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3º do artigo 917 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor. Ademais, eis o Comunicado CG n.º 438/2016: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Advogados, Dirigentes de Unidades Judiciais e dos Setores de Protocolo e Servidores em Geral, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, que:Os requerimentos [] de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como segue: [] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". A Unidade Judicial, ao realizar o cadastro da petição, deverá optar pela tramitação do incidente em apartado, que receberá numeração própria. []Demais orientações estão contidas no manual "Peticionamento Eletrônico Intermediário (Processos Físicos) 1º Grau", que segue disponibilizado ao final. Aplica-se, no que não contrariar o Provimento CG nº 1632/2015. Decorrido o prazo os autos serão arquivados. Advogados(s): Roberta Maria Malicheski Ferreira (OAB 149149/SP), Roberto Malicheski Ferreira (OAB 42743/SP), Flavio Roberto Coghi do Carmo (OAB 326793/SP) |
| 31/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando Manifestação da parte vencedora sobre o interesse na execução do julgado, no prazo de 30 dias, sendo indispensável cumprir o quanto determinado nos artigos 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça e do Comunicado CG n.º 438/2016. (Art. 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Art. 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias.§ 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. § 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. Art. 1.287. Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência. Art. 1.288. O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo Art. 1.289. As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3º do artigo 917 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor. Ademais, eis o Comunicado CG n.º 438/2016: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Advogados, Dirigentes de Unidades Judiciais e dos Setores de Protocolo e Servidores em Geral, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, que:Os requerimentos [] de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como segue: [] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". A Unidade Judicial, ao realizar o cadastro da petição, deverá optar pela tramitação do incidente em apartado, que receberá numeração própria. []Demais orientações estão contidas no manual "Peticionamento Eletrônico Intermediário (Processos Físicos) 1º Grau", que segue disponibilizado ao final. Aplica-se, no que não contrariar o Provimento CG nº 1632/2015. Decorrido o prazo os autos serão arquivados. |
| 07/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/11/2018 |
Incidente Processual Instaurado
0001641-74.2018.8.26.0654 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 01/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 3546/3547 Página: |
| 31/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2018 Teor do ato: Aguardando Manifestação da parte vencedora sobre o interesse na execução do julgado, no prazo de 30 dias, sendo indispensável cumprir o quanto determinado nos artigos 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça e do Comunicado CG n.º 438/2016. (Art. 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Art. 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias.§ 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. § 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. Art. 1.287. Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência. Art. 1.288. O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo Art. 1.289. As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3º do artigo 917 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor. Ademais, eis o Comunicado CG n.º 438/2016: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Advogados, Dirigentes de Unidades Judiciais e dos Setores de Protocolo e Servidores em Geral, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, que:Os requerimentos [] de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como segue: [] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". A Unidade Judicial, ao realizar o cadastro da petição, deverá optar pela tramitação do incidente em apartado, que receberá numeração própria. []Demais orientações estão contidas no manual "Peticionamento Eletrônico Intermediário (Processos Físicos) 1º Grau", que segue disponibilizado ao final. Aplica-se, no que não contrariar o Provimento CG nº 1632/2015. Decorrido o prazo os autos serão arquivados. Advogados(s): Roberta Maria Malicheski Ferreira (OAB 149149/SP), Roberto Malicheski Ferreira (OAB 42743/SP), Flavio Roberto Coghi do Carmo (OAB 326793/SP) |
| 31/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando Manifestação da parte vencedora sobre o interesse na execução do julgado, no prazo de 30 dias, sendo indispensável cumprir o quanto determinado nos artigos 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça e do Comunicado CG n.º 438/2016. (Art. 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Art. 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias.§ 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. § 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. Art. 1.287. Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência. Art. 1.288. O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo Art. 1.289. As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3º do artigo 917 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor. Ademais, eis o Comunicado CG n.º 438/2016: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Advogados, Dirigentes de Unidades Judiciais e dos Setores de Protocolo e Servidores em Geral, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, que:Os requerimentos [] de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como segue: [] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". A Unidade Judicial, ao realizar o cadastro da petição, deverá optar pela tramitação do incidente em apartado, que receberá numeração própria. []Demais orientações estão contidas no manual "Peticionamento Eletrônico Intermediário (Processos Físicos) 1º Grau", que segue disponibilizado ao final. Aplica-se, no que não contrariar o Provimento CG nº 1632/2015. Decorrido o prazo os autos serão arquivados. |
| 26/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGP.18.70013080-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2018 12:04 |
| 23/10/2018 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2018 Data da Disponibilização: 27/09/2018 Data da Publicação: 28/09/2018 Número do Diário: 2668 Página: 3462/3484 |
| 26/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação promovida por CMJ CONSUKTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA contra DAVI MARTINS DOS SANTOS, ADRIANA NÉRI PEREIRA NEVES, PAULI MARTINS DOS SANTOS E MARIA SELMA MARTINS DOS SANTOS para que sejam condenados ao pagamento de quantia devida em razão de contrato de locação de imóvel. A autora alegou ter locado aos réus Davi e Adriana o imóvel descrito na petição inicial, destinado a fim comercial, tendo o contrato sido afiançado pelos réus Paulo e Maria Selma. Disse que os locatários deixaram de pagar os alugueres (no valor mensal de R$ 5.930,00) vencidos no período de novembro de 2016 a janeiro de 2017, e contas de energia vencidas naquele mesmo período. Pediram a condenação dos réus ao pagamento do que dito devido, também de multa contratual estabelecida para o descumprimento do contrato. Os réus Paulo e Maria Selma, citados (fls. 86/87), não responderam a ação. Os réus Davi e Adriana contestaram. Alegaram que foram pagos os alugueres cobrados, assim como a conta de energia elétrica do mês de novembro de 2016. Argumentaram sobre a causa de extinção do contrato. Aventaram excesso na cobrança e questionaram a aplicação da multa contratualmente estabelecida (fls. 95/99). Réplica à contestação nas fls. 104/105. Instadas as partes à especificação de provas, manifestou-se apenas a autora, requerendo o pronto julgamento do processo (fls. 147 e 149/150). É o relatório. DECIDO. Desnecessária a produção de outras provas, julgo o processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de processo Civil. Incontroversa a obrigação, cinge-se a discussão sobre a falta de pagamento dos alugueres, das contas de consumo e da sujeição à multa pelo descumprimento do contrato. Alegado inadimplemento dos alugueres, era ônus dos réus a prova do pagamento deles. Desse ônus não se desincumbiram os réus, que apresentaram apenas comprovante de pagamento relativo ao mês de outubro de 2016 (fls. 100/102), que não é objeto da cobrança. Frise-se que não há como albergar a alegação dos réus de que o aluguel é pago antecipadamente, que isso não está estabelecido no contrato, além do que, o valor do boleto apresentado por eles (R$2.965,00) não corresponde ao valor devido pela locação naquele mês (R$5.930,00), pelo que se pode concluir tratar-se de dívida diferente da aqui cobrada. Portanto, impõe-se a condenação ao pagamento, com a ressalva de que são devidas à autora apenas as contas de energia do período da locação que estejam em nome dela, pois aquelas em nome próprio dos réus são exigíveis apenas a eles e a eles serão cobradas pelos prestadores daqueles serviços. Descabida, entretanto, a multa no valor de quatro alugueres estabelecida na cláusula 35 do instrumento do contrato (fl. 24). Isso porque esta é prevista para as infrações contratuais em geral, não se aplicando ao inadimplemento relativo aos alugueres e encargos da locação, vez que para estas, há pactuação de multa específica, conforme cláusulas 6 e 7 do contrato (fl. 20). Dispositivo. Dessarte, em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para condenar os réus ao pagamento dos alugueres vencidos a partir de novembro de 2016 até a desocupação do imóvel, acrescidos dos encargos moratórios contratuais, e ao pagamento das contas de energia vencidas, também, a partir daquele mesmo mês, acrescidas dos encargos moratórios indicados nas contas, contanto que as contas estejam em nome da autora. A sucumbência é reciproca, mas em desigual medida. Assim, vencidos os réus em maior parte, arcarão com 2/3 das custas e das despesas processuais, devendo a autora arcar com o restante (1/3). Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, arbitro os devidos pelos réus em 20% do valor atualizado da causa, e os devidos pela autora em 10%, também do valor atualizado da causa. Passada em julgado esta sentença, aguarde-se provocação no prazo de trinta dias e, nada requerendo as partes, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Roberta Maria Malicheski Ferreira (OAB 149149/SP), Roberto Malicheski Ferreira (OAB 42743/SP), Flavio Roberto Coghi do Carmo (OAB 326793/SP) |
| 24/09/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação promovida por CMJ CONSUKTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA contra DAVI MARTINS DOS SANTOS, ADRIANA NÉRI PEREIRA NEVES, PAULI MARTINS DOS SANTOS E MARIA SELMA MARTINS DOS SANTOS para que sejam condenados ao pagamento de quantia devida em razão de contrato de locação de imóvel. A autora alegou ter locado aos réus Davi e Adriana o imóvel descrito na petição inicial, destinado a fim comercial, tendo o contrato sido afiançado pelos réus Paulo e Maria Selma. Disse que os locatários deixaram de pagar os alugueres (no valor mensal de R$ 5.930,00) vencidos no período de novembro de 2016 a janeiro de 2017, e contas de energia vencidas naquele mesmo período. Pediram a condenação dos réus ao pagamento do que dito devido, também de multa contratual estabelecida para o descumprimento do contrato. Os réus Paulo e Maria Selma, citados (fls. 86/87), não responderam a ação. Os réus Davi e Adriana contestaram. Alegaram que foram pagos os alugueres cobrados, assim como a conta de energia elétrica do mês de novembro de 2016. Argumentaram sobre a causa de extinção do contrato. Aventaram excesso na cobrança e questionaram a aplicação da multa contratualmente estabelecida (fls. 95/99). Réplica à contestação nas fls. 104/105. Instadas as partes à especificação de provas, manifestou-se apenas a autora, requerendo o pronto julgamento do processo (fls. 147 e 149/150). É o relatório. DECIDO. Desnecessária a produção de outras provas, julgo o processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de processo Civil. Incontroversa a obrigação, cinge-se a discussão sobre a falta de pagamento dos alugueres, das contas de consumo e da sujeição à multa pelo descumprimento do contrato. Alegado inadimplemento dos alugueres, era ônus dos réus a prova do pagamento deles. Desse ônus não se desincumbiram os réus, que apresentaram apenas comprovante de pagamento relativo ao mês de outubro de 2016 (fls. 100/102), que não é objeto da cobrança. Frise-se que não há como albergar a alegação dos réus de que o aluguel é pago antecipadamente, que isso não está estabelecido no contrato, além do que, o valor do boleto apresentado por eles (R$2.965,00) não corresponde ao valor devido pela locação naquele mês (R$5.930,00), pelo que se pode concluir tratar-se de dívida diferente da aqui cobrada. Portanto, impõe-se a condenação ao pagamento, com a ressalva de que são devidas à autora apenas as contas de energia do período da locação que estejam em nome dela, pois aquelas em nome próprio dos réus são exigíveis apenas a eles e a eles serão cobradas pelos prestadores daqueles serviços. Descabida, entretanto, a multa no valor de quatro alugueres estabelecida na cláusula 35 do instrumento do contrato (fl. 24). Isso porque esta é prevista para as infrações contratuais em geral, não se aplicando ao inadimplemento relativo aos alugueres e encargos da locação, vez que para estas, há pactuação de multa específica, conforme cláusulas 6 e 7 do contrato (fl. 20). Dispositivo. Dessarte, em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para condenar os réus ao pagamento dos alugueres vencidos a partir de novembro de 2016 até a desocupação do imóvel, acrescidos dos encargos moratórios contratuais, e ao pagamento das contas de energia vencidas, também, a partir daquele mesmo mês, acrescidas dos encargos moratórios indicados nas contas, contanto que as contas estejam em nome da autora. A sucumbência é reciproca, mas em desigual medida. Assim, vencidos os réus em maior parte, arcarão com 2/3 das custas e das despesas processuais, devendo a autora arcar com o restante (1/3). Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, arbitro os devidos pelos réus em 20% do valor atualizado da causa, e os devidos pela autora em 10%, também do valor atualizado da causa. Passada em julgado esta sentença, aguarde-se provocação no prazo de trinta dias e, nada requerendo as partes, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 11/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGP.18.70002049-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2018 12:53 |
| 01/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2526 Página: 3373/3386 |
| 28/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2018 Teor do ato: Vistos.Não merece acolhimento o pedido do autor para que seja reconhecida a revelia dos requeridos Davi e Adriana, em razão de não ter sido recolhida as custas de mandato. Com efeito, o não recolhimento ou o recolhimento extemporâneo das custas do mandato não obstam o prosseguimento da ação e muito menos caracterizam a revelia. Entende-se que a falta de recolhimento da taxa devida à Caixa de Assistência dos Advogados é mera irregularidade, que deve ser comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil, não acarretando a revelia ainda mais quando recolhida em momento posterior. Assim, manifestem-se as partes, em quinze dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento.No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de quinze dias (CPC, art. 357, § 4º), arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão.Int. Advogados(s): Roberta Maria Malicheski Ferreira (OAB 149149/SP), Roberto Malicheski Ferreira (OAB 42743/SP), Flavio Roberto Coghi do Carmo (OAB 326793/SP) |
| 27/02/2018 |
Decisão
Vistos.Não merece acolhimento o pedido do autor para que seja reconhecida a revelia dos requeridos Davi e Adriana, em razão de não ter sido recolhida as custas de mandato. Com efeito, o não recolhimento ou o recolhimento extemporâneo das custas do mandato não obstam o prosseguimento da ação e muito menos caracterizam a revelia. Entende-se que a falta de recolhimento da taxa devida à Caixa de Assistência dos Advogados é mera irregularidade, que deve ser comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil, não acarretando a revelia ainda mais quando recolhida em momento posterior. Assim, manifestem-se as partes, em quinze dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento.No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de quinze dias (CPC, art. 357, § 4º), arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão.Int. |
| 27/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGP.17.70011277-0 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 11/12/2017 23:02 |
| 11/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGP.17.70011237-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2017 15:33 |
| 07/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0548/2017 Data da Disponibilização: 07/12/2017 Data da Publicação: 11/12/2017 Número do Diário: 2484 Página: 3260/3277 |
| 06/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2017 Teor do ato: Vistos.Intimem-se os réus Davi e Adriana para que recolham a taxa de mandato, no derradeiro prazo de 5 dias.Indefiro, por ora, o desentranhamento dos documentos, aguardando-se a providência acima determinada. Em caso de descumprimento, fica desde logo deferido que se tornem sem efeito a petição de fls. 119/121.Intime-se. Advogados(s): Roberta Maria Malicheski Ferreira (OAB 149149/SP), Roberto Malicheski Ferreira (OAB 42743/SP), Flavio Roberto Coghi do Carmo (OAB 326793/SP) |
| 05/12/2017 |
Decisão
Vistos.Intimem-se os réus Davi e Adriana para que recolham a taxa de mandato, no derradeiro prazo de 5 dias.Indefiro, por ora, o desentranhamento dos documentos, aguardando-se a providência acima determinada. Em caso de descumprimento, fica desde logo deferido que se tornem sem efeito a petição de fls. 119/121.Intime-se. |
| 10/11/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/11/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/11/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/11/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGP.17.70009652-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2017 12:48 |
| 19/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGP.17.70009296-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/10/2017 22:01 |
| 04/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 3829/3845 |
| 21/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 3829/3845 |
| 20/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2017 Teor do ato: Deverão os requeridos Davi e Adriana no prazo de 05 (cinco) dias regularizarem sua representação processual. Advogados(s): Roberta Maria Malicheski Ferreira (OAB 149149/SP), Roberto Malicheski Ferreira (OAB 42743/SP), Flavio Roberto Coghi do Carmo (OAB 326793/SP) |
| 20/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 108/110: havendo previsão expressa no contrato, e diante da previsão do art. 248, § 4º, do CPC, reconsidero em parte a decisão anterior, para considerar válida a citação de Paulo e Maria Selma.Cumpra-se a primeira parte da decisão de fls. 106.Intime-se. Advogados(s): Roberta Maria Malicheski Ferreira (OAB 149149/SP), Roberto Malicheski Ferreira (OAB 42743/SP), Flavio Roberto Coghi do Carmo (OAB 326793/SP) |
| 14/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverão os requeridos Davi e Adriana no prazo de 05 (cinco) dias regularizarem sua representação processual. |
| 02/08/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 108/110: havendo previsão expressa no contrato, e diante da previsão do art. 248, § 4º, do CPC, reconsidero em parte a decisão anterior, para considerar válida a citação de Paulo e Maria Selma.Cumpra-se a primeira parte da decisão de fls. 106.Intime-se. |
| 31/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGP.17.70006326-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2017 14:31 |
| 27/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2017 Data da Disponibilização: 27/07/2017 Data da Publicação: 28/07/2017 Número do Diário: 2397 Página: 3369/3382 |
| 26/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2017 Teor do ato: Vistos.Intimem-se os requeridos Davi e Adriana, para que no prazo de cinco (05) dias, regularizem sua representação processual. Tendo em vista que as cartas de citação de fls. 86 e 87 foram recebidas por terceira pessoa, estranha ao feito, determino a citação pessoal dos requeridos Paulo e Maria Selma, a fim de evitar futura alegação de nulidade. Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Roberta Maria Malicheski Ferreira (OAB 149149/SP), Roberto Malicheski Ferreira (OAB 42743/SP), Flavio Roberto Coghi do Carmo (OAB 326793/SP) |
| 20/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Intimem-se os requeridos Davi e Adriana, para que no prazo de cinco (05) dias, regularizem sua representação processual. Tendo em vista que as cartas de citação de fls. 86 e 87 foram recebidas por terceira pessoa, estranha ao feito, determino a citação pessoal dos requeridos Paulo e Maria Selma, a fim de evitar futura alegação de nulidade. Expeça-se o necessário. Int. |
| 20/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WVGP.17.70004826-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/06/2017 14:31 |
| 01/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGP.17.70004027-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2017 11:56 |
| 30/05/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WVGP.17.70003943-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/05/2017 23:05 |
| 25/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2017 Data da Disponibilização: 25/05/2017 Data da Publicação: 26/05/2017 Número do Diário: 2354 Página: 3867/3880 |
| 24/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2017 Teor do ato: O(a) autor(a) deverá se manifestar acerca do(s) aviso(s) de recebimento/SEED negativo(s), juntado(s). Advogados(s): Roberto Malicheski Ferreira (OAB 42743/SP) |
| 19/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O(a) autor(a) deverá se manifestar acerca do(s) aviso(s) de recebimento/SEED negativo(s), juntado(s). |
| 10/05/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR639994193TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Davi Martins dos Santos Diligência : 04/05/2017 |
| 09/05/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR639994264TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Adriana Neri Pereira Neves Diligência : 04/05/2017 |
| 09/05/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR639994247TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Selma Martins dos Santos |
| 09/05/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR639994216TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Adriana Neri Pereira Neves |
| 09/05/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR639994233TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Martins dos Santos |
| 05/05/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR639994255TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Selma Martins dos Santos Diligência : 03/05/2017 |
| 05/05/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR639994220TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Martins dos Santos Diligência : 03/05/2017 |
| 04/05/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR639994202TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Davi Martins dos Santos |
| 24/04/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/04/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/04/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/04/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/04/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/04/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/04/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/04/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2017 Data da Disponibilização: 07/04/2017 Data da Publicação: 10/04/2017 Número do Diário: 2324 Página: 3226/3252 |
| 10/04/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR639990395TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Selma Martins dos Santos |
| 10/04/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR639990381TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Martins dos Santos |
| 06/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro o requerimento de fls. 67/68, expedindo-se o necessário. Int. Advogados(s): Roberto Malicheski Ferreira (OAB 42743/SP) |
| 04/04/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Defiro o requerimento de fls. 67/68, expedindo-se o necessário. Int. |
| 04/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2017 Data da Disponibilização: 24/03/2017 Data da Publicação: 27/03/2017 Número do Diário: 2314 Página: 3371/3390 |
| 23/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), determino a citação do réu para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.Postergo a audiência de conciliação para momento posterior ao oferecimento de resposta pelo réu, para evitar a perda da solenidade, atrasando ainda mais o processo. Tal decisão pauta-se no princípio da celeridade, eficiência e observância das peculiaridades e estrutura local (art. 4º do CPC), sem deixar de observar o princípio da composição das partes, princípio norteador do Novo Código de Processo Civil. De nada adianta cumprir de maneira literal a lei, sem uma interpretação sistêmica, ignorando a efetividade do processo.Cite-se, com as advertências de que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da juntada aos autos da prova de citação devidamente cumprida.Intime-se. Advogados(s): Roberto Malicheski Ferreira (OAB 42743/SP) |
| 23/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGP.17.70001894-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2017 10:12 |
| 17/03/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/03/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/03/2017 |
Decisão
Vistos.Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), determino a citação do réu para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.Postergo a audiência de conciliação para momento posterior ao oferecimento de resposta pelo réu, para evitar a perda da solenidade, atrasando ainda mais o processo. Tal decisão pauta-se no princípio da celeridade, eficiência e observância das peculiaridades e estrutura local (art. 4º do CPC), sem deixar de observar o princípio da composição das partes, princípio norteador do Novo Código de Processo Civil. De nada adianta cumprir de maneira literal a lei, sem uma interpretação sistêmica, ignorando a efetividade do processo.Cite-se, com as advertências de que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da juntada aos autos da prova de citação devidamente cumprida.Intime-se. |
| 16/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2017 Data da Disponibilização: 16/02/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: 2290 Página: 3377/3392 |
| 15/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2017 Teor do ato: Vistos.Providencie o autor, no prazo de cinco (05) dias, a regularização do documento 01, eis que a página 18 se encontra em branco. Int. Advogados(s): Roberto Malicheski Ferreira (OAB 42743/SP) |
| 09/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGP.17.70000715-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2017 09:07 |
| 08/02/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Providencie o autor, no prazo de cinco (05) dias, a regularização do documento 01, eis que a página 18 se encontra em branco. Int. |
| 07/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 23/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2017 |
Contestação |
| 01/06/2017 |
Petições Diversas |
| 22/06/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 31/07/2017 |
Petições Diversas |
| 19/10/2017 |
Petição Intermediária |
| 27/10/2017 |
Petições Diversas |
| 11/12/2017 |
Petições Diversas |
| 11/12/2017 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 05/03/2018 |
Petições Diversas |
| 26/10/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/11/2018 | Cumprimento Provisório de Decisão (0001641-74.2018.8.26.0654) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |