| Exeqte |
Juliano Gonçalves Ferreira
Advogado: Carlos Cesar Vieira |
| Exectdo |
Armazém Barroco Comércio de Móveis e Madeira de Demolição Eireli-me
Advogado: Gilberto Vieira |
| Gestor |
Gilberto Fortes do Amaral Filho - Jucesp Nº 550 - Lance Judicial
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVGP.25.70024986-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/10/2025 13:38 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1578/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1578/2025 Teor do ato: Vistos, Homologo a avaliação dos bens penhorados realizada às fls. 68/69, em R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais) para janeiro de 2025, considerando que não houve impugnação pelo executado quanto a esse ponto. Defiro o pedido de fl. 79, para alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Gilberto Fortes do Amaral Filho(contato@grupolance.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar a indicação nos autos, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Gilberto Vieira (OAB 120003/SP), Carlos Cesar Vieira (OAB 104464/MG) |
| 30/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Homologo a avaliação dos bens penhorados realizada às fls. 68/69, em R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais) para janeiro de 2025, considerando que não houve impugnação pelo executado quanto a esse ponto. Defiro o pedido de fl. 79, para alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Gilberto Fortes do Amaral Filho(contato@grupolance.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar a indicação nos autos, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVGP.25.70024986-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/10/2025 13:38 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1578/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1578/2025 Teor do ato: Vistos, Homologo a avaliação dos bens penhorados realizada às fls. 68/69, em R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais) para janeiro de 2025, considerando que não houve impugnação pelo executado quanto a esse ponto. Defiro o pedido de fl. 79, para alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Gilberto Fortes do Amaral Filho(contato@grupolance.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar a indicação nos autos, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Gilberto Vieira (OAB 120003/SP), Carlos Cesar Vieira (OAB 104464/MG) |
| 30/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Homologo a avaliação dos bens penhorados realizada às fls. 68/69, em R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais) para janeiro de 2025, considerando que não houve impugnação pelo executado quanto a esse ponto. Defiro o pedido de fl. 79, para alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Gilberto Fortes do Amaral Filho(contato@grupolance.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar a indicação nos autos, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGP.25.70012312-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2025 13:40 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2025 Teor do ato: Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, promovendo o regular andamento do feito em 30 dias, tendo em vista a juntada do documento retro. Nada sendo requerido, o autor será intimado pessoalmente, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Advogados(s): Gilberto Vieira (OAB 120003/SP), Carlos Cesar Vieira (OAB 104464/MG) |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, promovendo o regular andamento do feito em 30 dias, tendo em vista a juntada do documento retro. Nada sendo requerido, o autor será intimado pessoalmente, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. |
| 23/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2025 Teor do ato: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Gilberto Vieira (OAB 120003/SP), Carlos Cesar Vieira (OAB 104464/MG) |
| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. |
| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/01/2025 |
Mandado Juntado
|
| 06/12/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 654.2024/008214-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/01/2025 Local: Oficial de justiça - Claudia Aparecida Da Silva De Paula |
| 04/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGP.24.70023411-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 19/09/2024 17:00 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. retro, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Gilberto Vieira (OAB 120003/SP), Carlos Cesar Vieira (OAB 104464/MG) |
| 16/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. retro, no prazo de quinze dias. |
| 15/08/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2024 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. Noto que sequer recebida a inicial, de modo que não se pode prosseguir com atos de penhora sem que o executado seja instado ao pagamento e cientificado dos prazos específicos do processo. Assim, fica o executado citado, por intermédio de seu advogado - que já veio aos autos - para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, , fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à do , em que são partes: parte autora/exequente - Juliano Gonçalves Ferreira, e parte ré/executado - Armazém Barroco Comércio de Móveis e Madeira de Demolição Eireli-me, cujo valor da causa é: R$ 39.589,52 (TRINTA E NOVE MIL E QUINHENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Gilberto Vieira (OAB 120003/SP), Carlos Cesar Vieira (OAB 104464/MG) |
| 23/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 654.2024/005727-3 Situação: Não cumprido em 26/07/2024 Local: Oficial de justiça - Bruno de Oliveira Teodoro |
| 23/07/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Chamo o feito à ordem. Noto que sequer recebida a inicial, de modo que não se pode prosseguir com atos de penhora sem que o executado seja instado ao pagamento e cientificado dos prazos específicos do processo. Assim, fica o executado citado, por intermédio de seu advogado - que já veio aos autos - para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, , fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à do , em que são partes: parte autora/exequente - Juliano Gonçalves Ferreira, e parte ré/executado - Armazém Barroco Comércio de Móveis e Madeira de Demolição Eireli-me, cujo valor da causa é: R$ 39.589,52 (TRINTA E NOVE MIL E QUINHENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Int. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2024 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pleito, deverá a parte requerente juntar aos autos planilha atualizada do débito e, se o caso, recolher as despesas processuais. Prazo: 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Carlos Cesar Vieira (OAB 104464/MG) |
| 04/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para apreciação do pleito, deverá a parte requerente juntar aos autos planilha atualizada do débito e, se o caso, recolher as despesas processuais. Prazo: 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2023 Teor do ato: Vistos. Pelo pagamento das custas processuais presumo a desistência do pedido de justiça gratuita. Em cinco dias, diga o exequente sobre a proposta de acordo feita pelo executado. Int. Advogados(s): Carlos Cesar Vieira (OAB 104464/MG) |
| 31/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pelo pagamento das custas processuais presumo a desistência do pedido de justiça gratuita. Em cinco dias, diga o exequente sobre a proposta de acordo feita pelo executado. Int. |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGP.23.70006327-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 04/04/2023 09:27 |
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGP.23.70006070-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 15:10 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2023 Teor do ato: Vistos. Anteriormente à análise do pedido, impõe-se a apreciação do pedido concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Nesse particular, para superar os obstáculos que a pobreza opõe ao ingresso em juízo e acesso à justiça, a Constituição Federal prevê a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do disposto no artigo 5°, caput, LXXIV. A Lei nº 1.060/50 dispõe acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estabelecendo em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, a concessão da assistência judiciária gratuita não está adstrita apenas à mera declaração de que o requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo; há que concorrer circunstância que evidencie situação fática de miserabilidade, caracterizada pela inviabilidade de sustento próprio ou da família. Nesse sentido: A norma contida no artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, que prevê o benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente. (STJ 2ª T., AI 915.919 AgRg Min. CARLOS MATHIAS, j. 11.03.08, DJU 31.03.08). Em outras palavras: trata-se de presunção relativa, que sucumbe mediante prova em contrário. (STJ 3ª T., AI 990.026 AgRg Min. SIDNEI BENETI, j. 26.06.08, DJ 15.08.08) In CPC e Legislação Processual em Vigor Theotonio Negrão, 41ª ed., p. 1.343). "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (in "Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Ed. RT, 3ª ed., pág. 1.310). Em face do texto do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal 1060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação da insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberdade do art. 4º da lei nº 1060/50, que dispensa comprovação, pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova, deve considerar-se revogado. Se o constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Desse modo, para a obtenção do benefício, a alegada insuficiência de recursos depende de comprovação. Em que pese os argumentos deduzidos pela parte, não foi colacionado aos autos qualquer documento que pudesse demonstrar a atual situação financeira do requerente no sentido de não possuir condições para enfrentar as despesas processuais. Salienta-se que o objeto da ação, que versa sobre a execução de títulos extrajudiciais de alto valor, afastam a alegada pobreza. Outrossim, não procurou a assistência judiciária, ao contrário, constituiu advogado particular para patrocínio da causa, o que faz presumir dispor de condições para remunerar seu patronato e, em linha de consequência, à falta de prova em contrário, poder arcar com as custas do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, concedendo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em caso de desistência, também deverá arcar com as respectivas custas. Intime-se. Advogados(s): Carlos Cesar Vieira (OAB 104464/MG) |
| 27/03/2023 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. Anteriormente à análise do pedido, impõe-se a apreciação do pedido concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Nesse particular, para superar os obstáculos que a pobreza opõe ao ingresso em juízo e acesso à justiça, a Constituição Federal prevê a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do disposto no artigo 5°, caput, LXXIV. A Lei nº 1.060/50 dispõe acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estabelecendo em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, a concessão da assistência judiciária gratuita não está adstrita apenas à mera declaração de que o requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo; há que concorrer circunstância que evidencie situação fática de miserabilidade, caracterizada pela inviabilidade de sustento próprio ou da família. Nesse sentido: A norma contida no artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, que prevê o benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente. (STJ 2ª T., AI 915.919 AgRg Min. CARLOS MATHIAS, j. 11.03.08, DJU 31.03.08). Em outras palavras: trata-se de presunção relativa, que sucumbe mediante prova em contrário. (STJ 3ª T., AI 990.026 AgRg Min. SIDNEI BENETI, j. 26.06.08, DJ 15.08.08) In CPC e Legislação Processual em Vigor Theotonio Negrão, 41ª ed., p. 1.343). "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (in "Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Ed. RT, 3ª ed., pág. 1.310). Em face do texto do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal 1060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação da insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberdade do art. 4º da lei nº 1060/50, que dispensa comprovação, pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova, deve considerar-se revogado. Se o constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Desse modo, para a obtenção do benefício, a alegada insuficiência de recursos depende de comprovação. Em que pese os argumentos deduzidos pela parte, não foi colacionado aos autos qualquer documento que pudesse demonstrar a atual situação financeira do requerente no sentido de não possuir condições para enfrentar as despesas processuais. Salienta-se que o objeto da ação, que versa sobre a execução de títulos extrajudiciais de alto valor, afastam a alegada pobreza. Outrossim, não procurou a assistência judiciária, ao contrário, constituiu advogado particular para patrocínio da causa, o que faz presumir dispor de condições para remunerar seu patronato e, em linha de consequência, à falta de prova em contrário, poder arcar com as custas do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, concedendo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em caso de desistência, também deverá arcar com as respectivas custas. Intime-se. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2023 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1000479-51.2023.8.26.0654. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/03/2023 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 14/11/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 11/03/2024 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 19/09/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 02/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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