| Reqte |
Valdeci de Jesus Rodrigues
Advogado: Gildemar Magalhaes Gomes Advogado: Fernando Bardella Soc. Advogados: Fernando Bardella Sociedade Individual de Advocacia |
| Reqdo | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 28/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 27/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WVGP.26.70004425-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/03/2026 15:04 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2026 Teor do ato: Vistos. Para que não haja discussão sobre a possibilidade do juízo de admissibilidade do recurso, transcrevo o enunciado 75 do FOJESP:"No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo. Assim, recebo o recurso apresentado em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias, caso queira. Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal. Intime-se. Advogados(s): Fernando Bardella (OAB 205751/SP), Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP) |
| 28/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 28/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 27/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WVGP.26.70004425-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/03/2026 15:04 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2026 Teor do ato: Vistos. Para que não haja discussão sobre a possibilidade do juízo de admissibilidade do recurso, transcrevo o enunciado 75 do FOJESP:"No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo. Assim, recebo o recurso apresentado em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias, caso queira. Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal. Intime-se. Advogados(s): Fernando Bardella (OAB 205751/SP), Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP) |
| 25/03/2026 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Para que não haja discussão sobre a possibilidade do juízo de admissibilidade do recurso, transcrevo o enunciado 75 do FOJESP:"No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo. Assim, recebo o recurso apresentado em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias, caso queira. Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal. Intime-se. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/02/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WVGP.26.80001525-3 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 20/02/2026 16:29 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2026 Teor do ato: Isto posto, nos termos do inciso I do art. 487 do C.P.C., JULGO PROCEDENTE a ação para: i) DECLARAR INDEVIDA a incidência dacontribuiçãoprevidenciáriasobre o Adicional de Local de Exercício; e ii) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores indevidamente descontados respeitada a prescrição quinquenal até junho de 2022. Considerando a edição da EC 113/2021, até a 08/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, de forma não capitalizada, ou seja, somando-se os índices mensais e aplicando-se uma única vez, ao final. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, tais consectários legais serão calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes quando da liquidação, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição e suas alterações posteriores, notadamente a recente Emenda Constitucional 136/2025. Em matérias não tributárias, incidem juros a partir de citação e atualização monetária a partir de cada vencimento; em matéria tributária, aplica-se o critério da reciprocidade, devendo os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado; nos casos de danos morais, a incidência dos consectários legais dá-se a partir do arbitramento; tratando-se de danos materiais, a partir do evento lesivo. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009. Advogados(s): Fernando Bardella (OAB 205751/SP), Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP) |
| 19/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Isto posto, nos termos do inciso I do art. 487 do C.P.C., JULGO PROCEDENTE a ação para: i) DECLARAR INDEVIDA a incidência dacontribuiçãoprevidenciáriasobre o Adicional de Local de Exercício; e ii) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores indevidamente descontados respeitada a prescrição quinquenal até junho de 2022. Considerando a edição da EC 113/2021, até a 08/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, de forma não capitalizada, ou seja, somando-se os índices mensais e aplicando-se uma única vez, ao final. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, tais consectários legais serão calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes quando da liquidação, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição e suas alterações posteriores, notadamente a recente Emenda Constitucional 136/2025. Em matérias não tributárias, incidem juros a partir de citação e atualização monetária a partir de cada vencimento; em matéria tributária, aplica-se o critério da reciprocidade, devendo os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado; nos casos de danos morais, a incidência dos consectários legais dá-se a partir do arbitramento; tratando-se de danos materiais, a partir do evento lesivo. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 21/10/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WVGP.25.70024180-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/10/2025 21:10 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. Int. Advogados(s): Fernando Bardella (OAB 205751/SP), Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. Int. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WVGP.25.80007130-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/10/2025 11:43 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2025 Teor do ato: Vistos. Cite-se a Fazenda-requerida, via Portal Eletrônico, para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto, nos moldes do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009, que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Fernando Bardella (OAB 205751/SP), Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP) |
| 08/10/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 654.2025/006626-7 Situação: Aguardando cumprimento em 08/10/2025 Local: Cartório Anexo do Juizado Especial Cível |
| 08/10/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite-se a Fazenda-requerida, via Portal Eletrônico, para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto, nos moldes do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009, que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2025 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1001849-94.2025.8.26.0654. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2025 |
Contestação |
| 21/10/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/02/2026 |
Recurso Inominado |
| 27/03/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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