| Reqte |
Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa
Advogada: Daniela Ferreira Tiburtino |
| Reqdo |
Luan Henrique Lopes
Advogado: Emílio José dos Santos Netto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/08/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 25/08/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
CÍVEL - ATO ORDINATÓRIO - Intimação do autor para andamento em 5 dias (carta) |
| 25/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - Decurso de prazo |
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1461/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 26/08/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/08/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 25/08/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
CÍVEL - ATO ORDINATÓRIO - Intimação do autor para andamento em 5 dias (carta) |
| 25/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - Decurso de prazo |
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1461/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 29/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1461/2026 Teor do ato: Fls 234/238: Manifeste-se o requerente/exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Emílio José dos Santos Netto (OAB 510796/SP) |
| 29/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 234/238: Manifeste-se o requerente/exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 29/07/2026 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 26/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVPT.26.70026190-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 25/06/2026 22:30 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1163/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1163/2026 Teor do ato: Vistos. 1- DEFIRO a realização de pesquisas via SisbaJud, visando a localização dos endereços do(a,s) requerido(a,s), mediante o prévio recolhimento da respectiva taxa (1 UFESP - Prov. CSM 2684/2023 por órgão e por CPF/CNPJ consultado). 2- Comprovado o recolhimento, providencie-se a pesquisa solicitada. 3- Com a(s) resposta(s), manifeste(m)-se o(a,s) requerente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Emílio José dos Santos Netto (OAB 510796/SP) |
| 15/06/2026 |
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
Vistos. 1- DEFIRO a realização de pesquisas via SisbaJud, visando a localização dos endereços do(a,s) requerido(a,s), mediante o prévio recolhimento da respectiva taxa (1 UFESP - Prov. CSM 2684/2023 por órgão e por CPF/CNPJ consultado). 2- Comprovado o recolhimento, providencie-se a pesquisa solicitada. 3- Com a(s) resposta(s), manifeste(m)-se o(a,s) requerente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVPT.26.70023071-3 Tipo da Petição: Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte Data: 03/06/2026 15:33 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade da justiça ao requerido. Anotado. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de útil e efetivo andamento ao feito. Intime-se. Advogados(s): Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Emílio José dos Santos Netto (OAB 510796/SP) |
| 28/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a gratuidade da justiça ao requerido. Anotado. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de útil e efetivo andamento ao feito. Intime-se. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVPT.26.70020823-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2026 19:44 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2026 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE o requerido para que dê integral e correto cumprimento ao item "1" da decisão de p. 210, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Emílio José dos Santos Netto (OAB 510796/SP) |
| 11/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. INTIME-SE o requerido para que dê integral e correto cumprimento ao item "1" da decisão de p. 210, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVPT.26.70016478-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2026 15:58 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Para análise do pedido de gratuidade, pela derradeira vez, intime-se o requerido para juntada aos autos sua declaração de imposto de renda ou declaração de isento, preenchida e assinada e holerites (3 últimos). 2- No mais, defiro a dilação de prazo requerido pela parte autora. Decorrido, deverá a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. No silêncio, intime-se-a, por carta, para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Emílio José dos Santos Netto (OAB 510796/SP) |
| 01/04/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. 1- Para análise do pedido de gratuidade, pela derradeira vez, intime-se o requerido para juntada aos autos sua declaração de imposto de renda ou declaração de isento, preenchida e assinada e holerites (3 últimos). 2- No mais, defiro a dilação de prazo requerido pela parte autora. Decorrido, deverá a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. No silêncio, intime-se-a, por carta, para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WVPT.26.70012648-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 30/03/2026 10:28 |
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVPT.26.70011059-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 15:29 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2026 Teor do ato: Vistos. 1- P. 152: Indefiro o pedido de intimação do requerido para indicar o paradeiro do bem objeto destes autos, reportando-me aos fundamentos da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Paulo: Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, decorrente do fato de a ré não ter informado o paradeiro do veículo objeto da ação. Descabimento. Faculdade conferida ao credor de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, conforme previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14. Decisão que comporta parcial reforma, para afastar a multa fixada em face da agravante. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento 2287364-26.2022.8.26.0000, Relator(a):IssaAhmed, Comarca: Itanhaém, Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/02/2023, Data de publicação: 23/02/2023 Reposicione-se a parte autora em 15 dias. 2- P. 153/154: Cumpra o requerido, integralmente, a decisão de p. 147/148, item 1, juntando todos os documentos ali listados. Intime-se. Advogados(s): Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Emílio José dos Santos Netto (OAB 510796/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- P. 152: Indefiro o pedido de intimação do requerido para indicar o paradeiro do bem objeto destes autos, reportando-me aos fundamentos da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Paulo: Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, decorrente do fato de a ré não ter informado o paradeiro do veículo objeto da ação. Descabimento. Faculdade conferida ao credor de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, conforme previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14. Decisão que comporta parcial reforma, para afastar a multa fixada em face da agravante. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento 2287364-26.2022.8.26.0000, Relator(a):IssaAhmed, Comarca: Itanhaém, Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/02/2023, Data de publicação: 23/02/2023 Reposicione-se a parte autora em 15 dias. 2- P. 153/154: Cumpra o requerido, integralmente, a decisão de p. 147/148, item 1, juntando todos os documentos ali listados. Intime-se. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVPT.26.70006482-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 12:17 |
| 26/02/2026 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WVPT.26.70006434-1 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 25/02/2026 09:40 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Para análise do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte requerida demonstrar sua alegada incapacidade de arcar com os custos do feito, eis que em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei Federal nº 1060/50, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239). Observo, ainda, que a afirmação da pobreza apresentada goza apenas de presunção relativa de veracidade. Isto posto, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício, providencie a parte requerida: (i) cópia de sua carteira de trabalho, (ii) cópia dos últimos três comprovantes de renda, (iii) cópia de sua última declaração de imposto de renda, comprovando-se documentalmente eventual isenção, (iv) cópia da última declaração anual de rendimentos da pessoa jurídica, em caso de atividade empresarial, podendo ser protocolados como "documentos sigilosos". 2 - A parte requerida espontaneamente ingressou nos autos e apresentou contestação. Contudo, necessário se faz a regularização formal do processo com a sua citação, ato que somente terá lugar após a efetiva a apreensão do bem, eis que a ação proposta é com fulcro no Decreto-Lei n. 911/1969. Segundo o artigo 3º do Decreto 911/69, a contestação somente poderá ser oferecida pelo réu depois do cumprimento da liminar de busca e apreensão, fato não observado no presente feito. Registre-se que a questão já foi enfrentada pelo E. STJ no julgamento do Tema n. 1040, ocasião em que se fixou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar" . Nesse passo, a contestação é, pois, inoportuna (intempestividade por prematuridade), porquanto o réu não apresentou voluntariamente o bem. 3 - Ademais, consigno que, no que diz respeito à comprovação da mora, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.951.888/ RS e n. 1.951.662/RS, processos-paradigma do Tema n. 1132, firmou com a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 4 - No mais, mantenho a liminar concedida por seus próprios fundamentos. Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Emílio José dos Santos Netto (OAB 510796/SP) |
| 10/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Para análise do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte requerida demonstrar sua alegada incapacidade de arcar com os custos do feito, eis que em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei Federal nº 1060/50, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239). Observo, ainda, que a afirmação da pobreza apresentada goza apenas de presunção relativa de veracidade. Isto posto, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício, providencie a parte requerida: (i) cópia de sua carteira de trabalho, (ii) cópia dos últimos três comprovantes de renda, (iii) cópia de sua última declaração de imposto de renda, comprovando-se documentalmente eventual isenção, (iv) cópia da última declaração anual de rendimentos da pessoa jurídica, em caso de atividade empresarial, podendo ser protocolados como "documentos sigilosos". 2 - A parte requerida espontaneamente ingressou nos autos e apresentou contestação. Contudo, necessário se faz a regularização formal do processo com a sua citação, ato que somente terá lugar após a efetiva a apreensão do bem, eis que a ação proposta é com fulcro no Decreto-Lei n. 911/1969. Segundo o artigo 3º do Decreto 911/69, a contestação somente poderá ser oferecida pelo réu depois do cumprimento da liminar de busca e apreensão, fato não observado no presente feito. Registre-se que a questão já foi enfrentada pelo E. STJ no julgamento do Tema n. 1040, ocasião em que se fixou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar" . Nesse passo, a contestação é, pois, inoportuna (intempestividade por prematuridade), porquanto o réu não apresentou voluntariamente o bem. 3 - Ademais, consigno que, no que diz respeito à comprovação da mora, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.951.888/ RS e n. 1.951.662/RS, processos-paradigma do Tema n. 1132, firmou com a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 4 - No mais, mantenho a liminar concedida por seus próprios fundamentos. Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 02/02/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WVPT.26.70003258-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/02/2026 20:32 |
| 24/11/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 655.2025/011362-8 Situação: Não cumprido em 30/01/2026 Local: Oficial de justiça - Maria Cecilia Argento |
| 07/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA812913727TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa Diligência : 17/10/2025 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1635/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1635/2025 Teor do ato: Expedição do mandado de busca e apreensão. Deverá a parte autora acompanhar a emissão do mandado e, a seguir, contatar diretamente o Oficial de Justiça, fornecendo-lhe os meios necessários ao integral cumprimento do ato. Advogados(s): Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Emílio José dos Santos Netto (OAB 510796/SP) |
| 03/11/2025 |
Ato ordinatório
Expedição do mandado de busca e apreensão. Deverá a parte autora acompanhar a emissão do mandado e, a seguir, contatar diretamente o Oficial de Justiça, fornecendo-lhe os meios necessários ao integral cumprimento do ato. |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVPT.25.70057456-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 13:35 |
| 14/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 13/10/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
CÍVEL - ATO ORDINATÓRIO - Intimação do autor para andamento em 5 dias (carta) |
| 13/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - Decurso de prazo |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1364/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1364/2025 Teor do ato: Intime-se o(a) parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promova o regular e útil andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, será a parte autora intimada, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias úteis, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Emílio José dos Santos Netto (OAB 510796/SP) |
| 30/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o(a) parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promova o regular e útil andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, será a parte autora intimada, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias úteis, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). |
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - Decurso de prazo |
| 29/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WVPT.25.70054029-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/09/2025 11:45 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1139/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1139/2025 Teor do ato: Providencie a parte interessada, no prazo de 15 dias, a COMPLEMENTAÇÃO: (x) das custas necessárias para impressão de folhas para instruir mandado/carta de citação (0,029 UFESP por página - GUIA FEDTJ - cód. 201-0); VALORES E FORMA DE RECOLHIMENTO, VIDE: Portal de Custas | Default Advogados(s): Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) |
| 01/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada, no prazo de 15 dias, a COMPLEMENTAÇÃO: (x) das custas necessárias para impressão de folhas para instruir mandado/carta de citação (0,029 UFESP por página - GUIA FEDTJ - cód. 201-0); VALORES E FORMA DE RECOLHIMENTO, VIDE: Portal de Custas | Default |
| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - Decurso de prazo |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2025 Teor do ato: Vistos. P. 57: Recebo como emenda à inicial. PROVIDENCIE a parte autora a complementação da taxa para impressão, em 5 dias, como determinado anteriormente. APÓS, PROSSIGA-SE. De início, consigno que, no que diz respeito à comprovação da mora, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.951.888/ RS e n. 1.951.662/RS, processos-paradigma do Tema n. 1132, firmou com a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Comprovada a mora no presente caso, DEFIRO a medida liminar pleiteada para apreensão do bem descrito na inicial. Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré) fiduciante para que, em 05 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário constantes da inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus, ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da execução da liminar, apresente a defesa que tiver (art. 3º e demais parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei n.º 10.931, de 02.08.2004), ADVERTINDO-SE de que, decorrido o prazo sem a purgação da mora, "consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário" (art. 3º, §§ 1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/1969). Defiro os benefícios do artigo 212 e § 2º, do CPC. Defiro, ainda, ordem de arrombamento e requisição de força policial, se for o caso, a critério do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça destacado(a) para cumprimento da presente. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma da lei. Deverá a parte autora contatar diretamente o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Caso requerido, fica desde já deferido o bloqueio para fins de transferência e circulação do veículo objeto da presente pelo sistema RENAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas devidas (Custos do serviço de impressão dos Sistemas: RENAJUD = 1 UFESP por pesquisa. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Com a expedição do mandado/folha de rosto, retire-se a tarja de urgente. Intime-se. Advogados(s): Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) |
| 05/08/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. P. 57: Recebo como emenda à inicial. PROVIDENCIE a parte autora a complementação da taxa para impressão, em 5 dias, como determinado anteriormente. APÓS, PROSSIGA-SE. De início, consigno que, no que diz respeito à comprovação da mora, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.951.888/ RS e n. 1.951.662/RS, processos-paradigma do Tema n. 1132, firmou com a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Comprovada a mora no presente caso, DEFIRO a medida liminar pleiteada para apreensão do bem descrito na inicial. Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré) fiduciante para que, em 05 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário constantes da inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus, ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da execução da liminar, apresente a defesa que tiver (art. 3º e demais parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei n.º 10.931, de 02.08.2004), ADVERTINDO-SE de que, decorrido o prazo sem a purgação da mora, "consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário" (art. 3º, §§ 1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/1969). Defiro os benefícios do artigo 212 e § 2º, do CPC. Defiro, ainda, ordem de arrombamento e requisição de força policial, se for o caso, a critério do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça destacado(a) para cumprimento da presente. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma da lei. Deverá a parte autora contatar diretamente o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Caso requerido, fica desde já deferido o bloqueio para fins de transferência e circulação do veículo objeto da presente pelo sistema RENAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas devidas (Custos do serviço de impressão dos Sistemas: RENAJUD = 1 UFESP por pesquisa. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Com a expedição do mandado/folha de rosto, retire-se a tarja de urgente. Intime-se. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVPT.25.70044388-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 16:16 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Segredo de justiça constitui medida excepcional que permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou do interesse social o exigirem. No caso, INDEFIRO o pedido, porquanto não se elenca em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. Foi removida, nesta data, a tarja do cadastro processual. 2) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do CPC, providencie a emenda da inicial para: (X) Comprovar, documentalmente, sua legitimidade ativa, juntando aos autos comprovante do mencionado endosso. (X) Providenciar a complementação da taxa de impressão dos documentos que acompanharão o mandado de busca e apreensão e citação (petição inicial). O valores recolhidos às fls. 44/46 são insuficientes. 3) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) |
| 17/07/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1) Segredo de justiça constitui medida excepcional que permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou do interesse social o exigirem. No caso, INDEFIRO o pedido, porquanto não se elenca em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. Foi removida, nesta data, a tarja do cadastro processual. 2) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do CPC, providencie a emenda da inicial para: (X) Comprovar, documentalmente, sua legitimidade ativa, juntando aos autos comprovante do mencionado endosso. (X) Providenciar a complementação da taxa de impressão dos documentos que acompanharão o mandado de busca e apreensão e citação (petição inicial). O valores recolhidos às fls. 44/46 são insuficientes. 3) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CÍVEL - CERTIDÃO - Distribuição - Custas - Com. conj. 951-23 |
| 16/07/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 28/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Contestação |
| 25/02/2026 |
Pedido de Arquivamento |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| 30/03/2026 |
Pedido de Prazo |
| 24/04/2026 |
Petições Diversas |
| 19/05/2026 |
Petições Diversas |
| 03/06/2026 |
Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte |
| 25/06/2026 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |