| Reqte |
Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim
Advogada: Bárbara Machado Franceschetti Advogada: Mariana dos Santos Machado RepreLeg: Martinho Vertamatti |
| Reqdo |
Wilson Roberto dos Santos
Advogado: Cristiano de Arruda Denucci |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIN.26.70019195-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/06/2026 11:42 |
| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 17/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2026 Teor do ato: Considerando o teor da certidão de fl. 938, bem assim, a manifestação concordante do credor de fls. 928/931, homologo a avaliação de fl. 923, fixando o valor do imóvel, cujos direitos encontram-se penhorados nestes autos, em R$ 3.200.000,00 para novembro de 2025. Por conseguinte, para realização do leilão eletrônico sobre indigitados direitos, nomeio o bem penhorado o GRUPO LANCE, gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica, sendo o leiloeiro oficial, o Sr. Daniel Melo Cruz - Jucesp nº 1125, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.grupolance.com.br. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao credor apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009). Nos termos do contido nos artigos 18 e 19 do aludido Provimento, fica o arrematante alertado que terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço, informação esta que deverá ser juntada aos autos pelo gestor nomeado, sem prejuízo dos demais requisitos legais, para apreciação acerca de sua idoneidade. Há de se observar, ainda, que se o credor optar pela não adjudicação (art. 880 CPC), participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente no mesmo prazo. Nos moldes do art. 20 do Provimento 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais dos arts. 886 e 887 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM 1625/2009. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 que disciplina o leilão eletrônico, os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão/praça do bem, cópia fiel do auto de penhora, a ser detalhado no edital a ser encaminhado pelo gestor, dispensando-se qualquer conferência pela serventia. O gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando-se as disposições legais (artigos 886 a 889, do CPC), inclusive quanto à intimação dos interessados (credor(es) de outro(s) processo(s), coproprietário(s) de bem indivisível, titular de usufruto, etc.) acerca da alienação, comprovando-se nos autos. Inteligência do art. 19 da Resolução 121/2016, do CNJ. Tratando-se de processo executório, competirá, ainda, ao gestor, providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta, nos termos do art. 887, §1º, do CPC. Valendo este despacho como ofício, autorizo o GRUPO LANCE, por prepostos devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda autorizar a visualização do bem pelos interessados, mediante acompanhamento do gestor que em caso de resistência, poderá solicitar o auxílio de apoio policial, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem e seu estado de conservação para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No caso de bem imóvel, poderão ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti (OAB 197022/SP), Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP), Mariana dos Santos Machado (OAB 414772/SP) |
| 17/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando o teor da certidão de fl. 938, bem assim, a manifestação concordante do credor de fls. 928/931, homologo a avaliação de fl. 923, fixando o valor do imóvel, cujos direitos encontram-se penhorados nestes autos, em R$ 3.200.000,00 para novembro de 2025. Por conseguinte, para realização do leilão eletrônico sobre indigitados direitos, nomeio o bem penhorado o GRUPO LANCE, gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica, sendo o leiloeiro oficial, o Sr. Daniel Melo Cruz - Jucesp nº 1125, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.grupolance.com.br. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao credor apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009). Nos termos do contido nos artigos 18 e 19 do aludido Provimento, fica o arrematante alertado que terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço, informação esta que deverá ser juntada aos autos pelo gestor nomeado, sem prejuízo dos demais requisitos legais, para apreciação acerca de sua idoneidade. Há de se observar, ainda, que se o credor optar pela não adjudicação (art. 880 CPC), participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente no mesmo prazo. Nos moldes do art. 20 do Provimento 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais dos arts. 886 e 887 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM 1625/2009. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 que disciplina o leilão eletrônico, os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão/praça do bem, cópia fiel do auto de penhora, a ser detalhado no edital a ser encaminhado pelo gestor, dispensando-se qualquer conferência pela serventia. O gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando-se as disposições legais (artigos 886 a 889, do CPC), inclusive quanto à intimação dos interessados (credor(es) de outro(s) processo(s), coproprietário(s) de bem indivisível, titular de usufruto, etc.) acerca da alienação, comprovando-se nos autos. Inteligência do art. 19 da Resolução 121/2016, do CNJ. Tratando-se de processo executório, competirá, ainda, ao gestor, providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta, nos termos do art. 887, §1º, do CPC. Valendo este despacho como ofício, autorizo o GRUPO LANCE, por prepostos devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda autorizar a visualização do bem pelos interessados, mediante acompanhamento do gestor que em caso de resistência, poderá solicitar o auxílio de apoio policial, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem e seu estado de conservação para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No caso de bem imóvel, poderão ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. |
| 17/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIN.26.70019195-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/06/2026 11:42 |
| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 17/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2026 Teor do ato: Considerando o teor da certidão de fl. 938, bem assim, a manifestação concordante do credor de fls. 928/931, homologo a avaliação de fl. 923, fixando o valor do imóvel, cujos direitos encontram-se penhorados nestes autos, em R$ 3.200.000,00 para novembro de 2025. Por conseguinte, para realização do leilão eletrônico sobre indigitados direitos, nomeio o bem penhorado o GRUPO LANCE, gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica, sendo o leiloeiro oficial, o Sr. Daniel Melo Cruz - Jucesp nº 1125, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.grupolance.com.br. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao credor apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009). Nos termos do contido nos artigos 18 e 19 do aludido Provimento, fica o arrematante alertado que terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço, informação esta que deverá ser juntada aos autos pelo gestor nomeado, sem prejuízo dos demais requisitos legais, para apreciação acerca de sua idoneidade. Há de se observar, ainda, que se o credor optar pela não adjudicação (art. 880 CPC), participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente no mesmo prazo. Nos moldes do art. 20 do Provimento 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais dos arts. 886 e 887 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM 1625/2009. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 que disciplina o leilão eletrônico, os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão/praça do bem, cópia fiel do auto de penhora, a ser detalhado no edital a ser encaminhado pelo gestor, dispensando-se qualquer conferência pela serventia. O gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando-se as disposições legais (artigos 886 a 889, do CPC), inclusive quanto à intimação dos interessados (credor(es) de outro(s) processo(s), coproprietário(s) de bem indivisível, titular de usufruto, etc.) acerca da alienação, comprovando-se nos autos. Inteligência do art. 19 da Resolução 121/2016, do CNJ. Tratando-se de processo executório, competirá, ainda, ao gestor, providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta, nos termos do art. 887, §1º, do CPC. Valendo este despacho como ofício, autorizo o GRUPO LANCE, por prepostos devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda autorizar a visualização do bem pelos interessados, mediante acompanhamento do gestor que em caso de resistência, poderá solicitar o auxílio de apoio policial, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem e seu estado de conservação para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No caso de bem imóvel, poderão ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti (OAB 197022/SP), Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP), Mariana dos Santos Machado (OAB 414772/SP) |
| 17/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando o teor da certidão de fl. 938, bem assim, a manifestação concordante do credor de fls. 928/931, homologo a avaliação de fl. 923, fixando o valor do imóvel, cujos direitos encontram-se penhorados nestes autos, em R$ 3.200.000,00 para novembro de 2025. Por conseguinte, para realização do leilão eletrônico sobre indigitados direitos, nomeio o bem penhorado o GRUPO LANCE, gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica, sendo o leiloeiro oficial, o Sr. Daniel Melo Cruz - Jucesp nº 1125, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.grupolance.com.br. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao credor apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009). Nos termos do contido nos artigos 18 e 19 do aludido Provimento, fica o arrematante alertado que terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço, informação esta que deverá ser juntada aos autos pelo gestor nomeado, sem prejuízo dos demais requisitos legais, para apreciação acerca de sua idoneidade. Há de se observar, ainda, que se o credor optar pela não adjudicação (art. 880 CPC), participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente no mesmo prazo. Nos moldes do art. 20 do Provimento 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais dos arts. 886 e 887 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM 1625/2009. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 que disciplina o leilão eletrônico, os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão/praça do bem, cópia fiel do auto de penhora, a ser detalhado no edital a ser encaminhado pelo gestor, dispensando-se qualquer conferência pela serventia. O gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando-se as disposições legais (artigos 886 a 889, do CPC), inclusive quanto à intimação dos interessados (credor(es) de outro(s) processo(s), coproprietário(s) de bem indivisível, titular de usufruto, etc.) acerca da alienação, comprovando-se nos autos. Inteligência do art. 19 da Resolução 121/2016, do CNJ. Tratando-se de processo executório, competirá, ainda, ao gestor, providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta, nos termos do art. 887, §1º, do CPC. Valendo este despacho como ofício, autorizo o GRUPO LANCE, por prepostos devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda autorizar a visualização do bem pelos interessados, mediante acompanhamento do gestor que em caso de resistência, poderá solicitar o auxílio de apoio policial, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem e seu estado de conservação para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No caso de bem imóvel, poderão ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. |
| 17/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2026 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.26.70006468-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 16:01 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 896/905: Observo que o exequente encaminhou e-mail (fls. 860/861) ao juízo destinatário da penhora, o que, em regra, mostra-se caminho menos eficiente, haja vista que, demonstrando interesse naquela demanda, ao menos com a finalidade de garantir algum crédito futuro, caberia tê-lo feito mediante protocolo dentro da própria ação com cópia da decisão que deferiu a penhora, requerendo, inclusive, a anotação do advogado para acompanhar o andamento, até porque, o protocolo vincula a ordem de preferência (excetuadas as privilegiadas). Assim, a providência compete à parte, diante de seu interesse. Providencie-se. Quanto ao requerimento de intimação dos proprietários tabulares, o pedido fica indeferido. Isso porque o documento de fls. 118/124 demonstra claramente ter sido, o imóvel, alienado ao aqui devedor no ano de 2001. O fato de a alienação não ter, eventualmente, sido registrada no cartório correspondente não traz, por si, qualquer imputação aos vendedores, sobretudo porque não se encontram na relação jurídica em questão. Autorizo o prosseguimento da excussão dos direitos penhorados. Contudo, referido ato é subsequente à avaliação que se encontra em curso. Assim, sobre a avaliação do meirinho juntada a fl. 923, manifestem-se as partes. Prazo de 15 (quinze) dias, importando, o silêncio, aquiescência. Fl. 900, item "a" a providência compete à parte exequente, não havendo embasamento legal para a pretensão. Item "b": autorizo a expedição de certidão premonitória, contudo, possuindo esta requisitos legais, tais deverão ser observados, não havendo, portanto, falar-se em indicar nela, quais bens ou direitos, questões a serem observadas pela serventia destinatária. Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti (OAB 197022/SP), Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP), Mariana dos Santos Machado (OAB 414772/SP) |
| 05/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 896/905: Observo que o exequente encaminhou e-mail (fls. 860/861) ao juízo destinatário da penhora, o que, em regra, mostra-se caminho menos eficiente, haja vista que, demonstrando interesse naquela demanda, ao menos com a finalidade de garantir algum crédito futuro, caberia tê-lo feito mediante protocolo dentro da própria ação com cópia da decisão que deferiu a penhora, requerendo, inclusive, a anotação do advogado para acompanhar o andamento, até porque, o protocolo vincula a ordem de preferência (excetuadas as privilegiadas). Assim, a providência compete à parte, diante de seu interesse. Providencie-se. Quanto ao requerimento de intimação dos proprietários tabulares, o pedido fica indeferido. Isso porque o documento de fls. 118/124 demonstra claramente ter sido, o imóvel, alienado ao aqui devedor no ano de 2001. O fato de a alienação não ter, eventualmente, sido registrada no cartório correspondente não traz, por si, qualquer imputação aos vendedores, sobretudo porque não se encontram na relação jurídica em questão. Autorizo o prosseguimento da excussão dos direitos penhorados. Contudo, referido ato é subsequente à avaliação que se encontra em curso. Assim, sobre a avaliação do meirinho juntada a fl. 923, manifestem-se as partes. Prazo de 15 (quinze) dias, importando, o silêncio, aquiescência. Fl. 900, item "a" a providência compete à parte exequente, não havendo embasamento legal para a pretensão. Item "b": autorizo a expedição de certidão premonitória, contudo, possuindo esta requisitos legais, tais deverão ser observados, não havendo, portanto, falar-se em indicar nela, quais bens ou direitos, questões a serem observadas pela serventia destinatária. Expeça-se o necessário. Int. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/11/2025 |
Ofício Juntado
|
| 24/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/11/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70044483-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 13:19 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1355/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1354/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1355/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca da Nota Devolutiva do CRI de Vinhedo de fls. 890/891. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti (OAB 197022/SP), Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP), Mariana dos Santos Machado (OAB 414772/SP) |
| 14/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca da Nota Devolutiva do CRI de Vinhedo de fls. 890/891. |
| 14/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1354/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da impossibilidade comprovada de encontrar informações acerca da empresa indicada pelo SNIPER, defiro a pesquisa junto à JUCESP E JUCEPAR a fim de que apresente os dados cadastrais atualizados da empresa W.V.H.L Empreendimentos Esportivos S/C LTDA (CNPJ Nº 05.029.223/0001-03, da qual o executado foi apontado como sócio-administrador. Esta decisão servirá como ofício, cabendo ao interessado a impressão e comprovação do encaminhamento ao destinatário, no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti (OAB 197022/SP), Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP), Mariana dos Santos Machado (OAB 414772/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da impossibilidade comprovada de encontrar informações acerca da empresa indicada pelo SNIPER, defiro a pesquisa junto à JUCESP E JUCEPAR a fim de que apresente os dados cadastrais atualizados da empresa W.V.H.L Empreendimentos Esportivos S/C LTDA (CNPJ Nº 05.029.223/0001-03, da qual o executado foi apontado como sócio-administrador. Esta decisão servirá como ofício, cabendo ao interessado a impressão e comprovação do encaminhamento ao destinatário, no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0994/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2025 Teor do ato: Fls. 880/881: Ciência ao exequente acerca do pedido de averbação de penhora realizado através do sistema ARISP, (matrícula nº 29.514 do CRI de Vinhedo-SP), atentando-se quanto à futura comunicação pelo Cartório de Imóveis da Comarca de Vinhedo acerca do valor dos emolumentos. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti (OAB 197022/SP), Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP), Mariana dos Santos Machado (OAB 414772/SP) |
| 25/08/2025 |
Documento Juntado
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| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 880/881: Ciência ao exequente acerca do pedido de averbação de penhora realizado através do sistema ARISP, (matrícula nº 29.514 do CRI de Vinhedo-SP), atentando-se quanto à futura comunicação pelo Cartório de Imóveis da Comarca de Vinhedo acerca do valor dos emolumentos. |
| 25/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70029567-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 16:02 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora arguida sob o fundamento de impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Com efeito, o débito objeto da presente execução possui natureza propter rem, decorrente de despesas condominiais incidentes sobre o próprio imóvel, o que afasta a proteção conferida pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos do artigo 833, §1º, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: () § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição." A mesma exceção é prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90, e no artigo 1.715 do Código Civil, que expressamente autorizam a penhora do bem de família para satisfação de obrigações condominiais: "Art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução (), salvo se movido: () IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar." "Art. 1.715 do Código Civil - O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio." A jurisprudência pátria, inclusive em decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de penhora do bem de família em tais hipóteses: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA REJEITADA - CRÉDITO DE NATUREZA CONDOMINIAL - EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - ART. 3º, IV, LEI 8.009/90; ART. 1.715 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 833, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REALIZAÇÃO DE ACORDO, DESCUMPRIDO PELO EXECUTADO, QUE NÃO MODIFICA A NATUREZA DO CRÉDITO - R. DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2313323-28.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -3ª Vara; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024) Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Penhora de direitos aquisitivos de imóvel - Execução de despesas condominiais - Impenhorabilidade não configurada - Inteligência do disposto no art. 3º, IV da lei 8.009/90 c.c. art. 833, § 1º do Código de Processo Civil e art. 1.715 do Código Civil - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199906-97.2024.8.26.0000; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) No que tange à alegação de excesso de execução, esta igualmente não merece acolhida. Tratando-se de bem indivisível, eventual valor excedente apurado em futura alienação judicial poderá ser restituído ao executado, caso não haja outros credores habilitados. Diante do exposto, rejeito integralmente a impugnação apresentada. Fls. 839/751: Item II - Defiro o cadastramento da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito à fl. 737 junto ao sistema ARISP, incumbindo ao exequente observar o disposto no artigo 195 da Lei nº 6.015/73 para a efetivação do ato. Sem prejuízo, mediante o recolhimento das custas pertinentes, proceda-se à avaliação do bem por oficial de justiça. Item III - Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o pedido formulado, instruindo-o com, ao menos, certidão expedida pela Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR), que corrobore as alegações constantes dos autos. Int. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti (OAB 197022/SP), Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP), Mariana dos Santos Machado (OAB 414772/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora arguida sob o fundamento de impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Com efeito, o débito objeto da presente execução possui natureza propter rem, decorrente de despesas condominiais incidentes sobre o próprio imóvel, o que afasta a proteção conferida pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos do artigo 833, §1º, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: () § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição." A mesma exceção é prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90, e no artigo 1.715 do Código Civil, que expressamente autorizam a penhora do bem de família para satisfação de obrigações condominiais: "Art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução (), salvo se movido: () IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar." "Art. 1.715 do Código Civil - O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio." A jurisprudência pátria, inclusive em decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de penhora do bem de família em tais hipóteses: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA REJEITADA - CRÉDITO DE NATUREZA CONDOMINIAL - EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - ART. 3º, IV, LEI 8.009/90; ART. 1.715 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 833, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REALIZAÇÃO DE ACORDO, DESCUMPRIDO PELO EXECUTADO, QUE NÃO MODIFICA A NATUREZA DO CRÉDITO - R. DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2313323-28.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -3ª Vara; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024) Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Penhora de direitos aquisitivos de imóvel - Execução de despesas condominiais - Impenhorabilidade não configurada - Inteligência do disposto no art. 3º, IV da lei 8.009/90 c.c. art. 833, § 1º do Código de Processo Civil e art. 1.715 do Código Civil - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199906-97.2024.8.26.0000; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) No que tange à alegação de excesso de execução, esta igualmente não merece acolhida. Tratando-se de bem indivisível, eventual valor excedente apurado em futura alienação judicial poderá ser restituído ao executado, caso não haja outros credores habilitados. Diante do exposto, rejeito integralmente a impugnação apresentada. Fls. 839/751: Item II - Defiro o cadastramento da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito à fl. 737 junto ao sistema ARISP, incumbindo ao exequente observar o disposto no artigo 195 da Lei nº 6.015/73 para a efetivação do ato. Sem prejuízo, mediante o recolhimento das custas pertinentes, proceda-se à avaliação do bem por oficial de justiça. Item III - Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o pedido formulado, instruindo-o com, ao menos, certidão expedida pela Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR), que corrobore as alegações constantes dos autos. Int. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70013785-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 13:05 |
| 04/04/2025 |
Ofício Juntado
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| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2025 Data da Disponibilização: 01/04/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2025 Teor do ato: O exequente deverá imprimir o ofício de fl. 836 e a r decisão de fls. 809/810, através do sistema e-SAJ e encaminhar ao juízo competente, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, ciência acerca da resposta do ofício de fls. 830/835, oriundo da ANAC. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti (OAB 197022/SP), Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP), Mariana dos Santos Machado (OAB 414772/SP) |
| 31/03/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70012547-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 31/03/2025 22:20 |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O exequente deverá imprimir o ofício de fl. 836 e a r decisão de fls. 809/810, através do sistema e-SAJ e encaminhar ao juízo competente, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, ciência acerca da resposta do ofício de fls. 830/835, oriundo da ANAC. |
| 31/03/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 31/03/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 31/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca da pesquisa SNIPER de fls. 825/826, bem como, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, observando-se que as demais determinações da r decisão supra, serão liberadas brevemente nos autos. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti (OAB 197022/SP), Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP), Mariana dos Santos Machado (OAB 414772/SP) |
| 25/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca da pesquisa SNIPER de fls. 825/826, bem como, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, observando-se que as demais determinações da r decisão supra, serão liberadas brevemente nos autos. |
| 25/03/2025 |
Documento Juntado
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| 25/03/2025 |
Documento Juntado
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| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada às fls. 813/819, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, ciência acerca do ofício de fls. 820/821, oriundo da Capitania dos Portos de São Paulo. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti (OAB 197022/SP), Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP), Mariana dos Santos Machado (OAB 414772/SP) |
| 05/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada às fls. 813/819, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, ciência acerca do ofício de fls. 820/821, oriundo da Capitania dos Portos de São Paulo. |
| 05/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70004841-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 12:41 |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2025 Teor do ato: Considerando o lapso temporal transcorrido desde a suspensão dos prazos dos processos físicos por ocasião da digitalização e, ainda, por se tratar de processo de execução cuja fase processual visa tão somente a busca de bens para a satisfação do crédito perseguido, prossiga-se sem a categorização. Por conseguinte, dou o procedimento de conversão do formato do processo por encerrado, passando os autos, doravante, a tramitar exclusivamente pelo formato digital com o retorno dos prazos processuais. Fls. 743/777: defiro a penhora no rosto dos autos nº 1116643-54.2019.8.26.0100 perante a 42ª Vara Cível da Comarca de São Paulo para garantia desta execução até o limite de R$ 706.139,34 (atualizado até janeiro de 2024). Lavre-se termo de penhora, servindo cópia desta decisão como ofício a ser apresentado pelo exequente diretamente no juízo destinatário. Sem prejuízo, defiro o pedido para que sejam colhidas informações acerca da existência/correlação de bens/patrimônios e ativos possivelmente registrados em nome da devedora através do sistema SNIPER. Expeça-se o necessário. Fls. 778/781: (i) lavre-se termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel de fls. 779, observando-se fls. 118/124 no que couber. (ii) Intime-se o executado da penhora efetivada, na forma do art. 841, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, para cumprimento do disposto no art. 837 do mesmo diploma legal, (iii) providencie o exequente, em dez dias, planilha atualizada do débito, endereço e-mail e nº do telefone celular do patrono, dados essenciais para o futuro cadastro junto ao sistema Arisp, observando-se quanto à imprescindibilidade do acompanhamento do pedido (Arisp) junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sobretudo para atendimento do disposto no artigo 195 da Lei 6.015/73 no prazo da prenotação, visando a efetividade do ato, haja vista tratar, a penhora de direitos não registrados na matrícula. Consigno que a ausência do atendimento poderá ensejar na devolução da prenotação pelo órgão registrário sem o atendimento. Decorrido o prazo do item "ii" sem manifestação e cumprido o item "iii" desta decisão, fica autorizada a averbação da penhora pelo meio eletrônico. Fls. 794/798: defiro a expedição de ofício à ANAC e Capitania dos Portos para que seja apresentado nos autos eventuais bens de propriedade do devedor WILSON ROBERTO DOS SANTOS inscrito CPF nº 253.801.378-06, servindo esta decisão como ofício a ser encaminhado pelo interessado aos destinatários em quinze dias, comprovando-se nos autos. Indefiro, contudo, o pedido para expedição de ofício à Receita Estadual por se mostrar inócua a pretensão, haja vista que esta é responsável pela arrecadação, fiscalização dos tributos estaduais, consultoria tributária e decisões sobre contencioso administrativo tributário, o que não traria qualquer benefício para a execução; indefiro, ainda, o pedido em relação aos fundos de investimento, aplicações financeiras, bolsa de valores e CVM, porquanto, ao contrário do alegado, são abarcadas pelo sistema SISBAJUD. Indefiro, por fim, a expedição de ofícios às FINTECH's, porquanto, sequer identificado quais operadoras de cartões de crédito ou de ordens de pagamento ser requer, mostrando-se, o pedido genérico. Os demais pedidos, por se tratar de reiteração aqui apreciada, restam supridos. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti (OAB 197022/SP), Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP), Mariana dos Santos Machado (OAB 414772/SP) |
| 30/01/2025 |
Penhora Deferida
Considerando o lapso temporal transcorrido desde a suspensão dos prazos dos processos físicos por ocasião da digitalização e, ainda, por se tratar de processo de execução cuja fase processual visa tão somente a busca de bens para a satisfação do crédito perseguido, prossiga-se sem a categorização. Por conseguinte, dou o procedimento de conversão do formato do processo por encerrado, passando os autos, doravante, a tramitar exclusivamente pelo formato digital com o retorno dos prazos processuais. Fls. 743/777: defiro a penhora no rosto dos autos nº 1116643-54.2019.8.26.0100 perante a 42ª Vara Cível da Comarca de São Paulo para garantia desta execução até o limite de R$ 706.139,34 (atualizado até janeiro de 2024). Lavre-se termo de penhora, servindo cópia desta decisão como ofício a ser apresentado pelo exequente diretamente no juízo destinatário. Sem prejuízo, defiro o pedido para que sejam colhidas informações acerca da existência/correlação de bens/patrimônios e ativos possivelmente registrados em nome da devedora através do sistema SNIPER. Expeça-se o necessário. Fls. 778/781: (i) lavre-se termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel de fls. 779, observando-se fls. 118/124 no que couber. (ii) Intime-se o executado da penhora efetivada, na forma do art. 841, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, para cumprimento do disposto no art. 837 do mesmo diploma legal, (iii) providencie o exequente, em dez dias, planilha atualizada do débito, endereço e-mail e nº do telefone celular do patrono, dados essenciais para o futuro cadastro junto ao sistema Arisp, observando-se quanto à imprescindibilidade do acompanhamento do pedido (Arisp) junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sobretudo para atendimento do disposto no artigo 195 da Lei 6.015/73 no prazo da prenotação, visando a efetividade do ato, haja vista tratar, a penhora de direitos não registrados na matrícula. Consigno que a ausência do atendimento poderá ensejar na devolução da prenotação pelo órgão registrário sem o atendimento. Decorrido o prazo do item "ii" sem manifestação e cumprido o item "iii" desta decisão, fica autorizada a averbação da penhora pelo meio eletrônico. Fls. 794/798: defiro a expedição de ofício à ANAC e Capitania dos Portos para que seja apresentado nos autos eventuais bens de propriedade do devedor WILSON ROBERTO DOS SANTOS inscrito CPF nº 253.801.378-06, servindo esta decisão como ofício a ser encaminhado pelo interessado aos destinatários em quinze dias, comprovando-se nos autos. Indefiro, contudo, o pedido para expedição de ofício à Receita Estadual por se mostrar inócua a pretensão, haja vista que esta é responsável pela arrecadação, fiscalização dos tributos estaduais, consultoria tributária e decisões sobre contencioso administrativo tributário, o que não traria qualquer benefício para a execução; indefiro, ainda, o pedido em relação aos fundos de investimento, aplicações financeiras, bolsa de valores e CVM, porquanto, ao contrário do alegado, são abarcadas pelo sistema SISBAJUD. Indefiro, por fim, a expedição de ofícios às FINTECH's, porquanto, sequer identificado quais operadoras de cartões de crédito ou de ordens de pagamento ser requer, mostrando-se, o pedido genérico. Os demais pedidos, por se tratar de reiteração aqui apreciada, restam supridos. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70002159-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 17:40 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2024 Data da Disponibilização: 10/09/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: Página: |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2024 Teor do ato: Da análise, por amostragem, a um dos processos convertidos para o formato digital pela empresa terceirizada recentemente contratada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no Comunicado Conjunto nº 272/2024 (DJE de 30/04/2024), e observando-se o teor do Comunicado Conjunto nº 136/2024 (DJE de 07/04/2024), em especial, o item 14, verifico nitidamente que indigitada contratação não contemplou a categorização das peças processuais, o que dificulta sobremaneira a análise da fase processual em referidos casos, sobretudo por não haver distinção entre petições, atos ordinatórios, despachos, decisões, sentenças, peças, documentos, procuração, etc... (uma vez que o depósito das peças no fluxo tem sido liberado em bloco e por volume) o que, se assim mantido, fatalmente retardaria o impulso processual por parte do jurisdicionado. Malgrado já tenha transcorrido considerável prazo para o procedimento (prazo inicial de 30 dias), o fato é que a manutenção dos autos sem a devida categorização revela-se mais contraproducente que o impulso processual sem tais ajustes. Isso porque todos os interessados (partes, advogados, serventuários, Ministério Público, Magistrados, Exmos. Desembargadores etc.),teriam, em toda e qualquer análise, que debruçar nesses processos, fazer inúmeras anotações para só então conhecer a fase processual e assim deliberar o que necessário com vistas ao andamento da ação. Frise-se não ser possível transferir tal incumbência para a serventia, visto que já se encontra demasiadamente assoberbada com o volume de feitos em andamento perante este Juízo, recordando-se que, somente nesta modalidade (digitalizados pela empresa terceirizada), suplantam 400, sem mencionar seus volumes. Registro tratar-se de vara cumulativa (cível, família, sucessões, falência, fazenda pública, previdenciária, registro público, infância e juventude, criminal e outras), possuindo, atualmente, em torno de 7.000 processos em andamento. Assim, à luz do disposto no artigo nº 1.197 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, por analogia ao contido no Comunicado nº 466/2020 deste Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro nos Princípios da Eficiência, da Cooperação (artigo 6º, CPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do mesmo diploma), incluindo, quando o caso, inclusive, a fase satisfativa, para que as demandas possam ter pronta tramitação e haja prejuízo às partes, caberá àparte autora/credora proceder à categorização, uma a uma, de todas as peças do processo convertido, corrigindo eventuais digitalizações faltantes, ilegíveis ou cortadas, cuja deficiência possa ser capaz de dificultar a análise, ficando, para tanto, os fragmentos físicos, à disposição da parte interessada, no ofício judicial. A propósito: Artigo 1.197 das NSCGJSP: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão que determinou a correção do cadastro processual, para recategorização dos documentos na pasta do processo digital. Insurgência dos embargados, sob o argumento de que não foi cumprida a determinação. Inadmissibilidade. Prazo impróprio. Cabe ao juiz a melhor forma de conduzir o processo. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2209695-23.2024.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024) Diante o exposto, determino ao autor/credor que no prazo máximo de TRINTA dias corridos, CATEGORIZE TODOS OS DOCUMENTOS (individualmente) NA PASTA DO PROCESSO DIGITAL, observando-se minuciosamente as nomenclaturas disponíveis para a correta interpretação de cada documento. HAVENDO EVENTUAL FALHA NA DIGITALIZAÇÃO FEITA PELA EMPRESA TERCEIRIZADA, deverá, em igual prazo, PROCEDER À DIGITALIZAÇÃO mediante comparecimento no Balcão do Ofício Judicial, JUNTANDO-AS e indicando precisamente a falha. Para os processos que detenham mais de 10 volumes, fica concedido o prazo de 60 dias corridos para tal providência. Para categorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau, OBSERVANDO-SE QUE O SISTEMA OPORTUNIZA UM ÚNICO ACESSO, SENDO NECESSÁRIO, PORTANTO, QUE O ADVOGADO ORGANIZE-SE PARA O INÍCIO E TÉRMINO DE UMA SÓ VEZ para que não haja a necessidade de peticionamento para requerer nova autorização. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf A propósito: Resolução 551/2011: Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico. II fornecer, com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. III- fornecer a qualificação dos procuradores; IV carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. Comunicado 466/2020: 10) Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam do passo a passo (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer). Referida decisão, por ter sido liberada em lote' a todos os processos convertidos pela empresa terceirizada indistintamente, fica declarada sem efeito para os casos que entre o início do procedimento de conversão até o presente foram extintos por sentença terminativa ou que haja requerimento expresso de desistência da ação. Petições protocoladas digitalmente em fase anterior à liberação desta decisão nos autos digitais serão analisadas em conjunto após a providência. Oportunamente, voltem. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti (OAB 197022/SP), Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP), Mariana dos Santos Machado (OAB 414772/SP) |
| 09/09/2024 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Da análise, por amostragem, a um dos processos convertidos para o formato digital pela empresa terceirizada recentemente contratada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no Comunicado Conjunto nº 272/2024 (DJE de 30/04/2024), e observando-se o teor do Comunicado Conjunto nº 136/2024 (DJE de 07/04/2024), em especial, o item 14, verifico nitidamente que indigitada contratação não contemplou a categorização das peças processuais, o que dificulta sobremaneira a análise da fase processual em referidos casos, sobretudo por não haver distinção entre petições, atos ordinatórios, despachos, decisões, sentenças, peças, documentos, procuração, etc... (uma vez que o depósito das peças no fluxo tem sido liberado em bloco e por volume) o que, se assim mantido, fatalmente retardaria o impulso processual por parte do jurisdicionado. Malgrado já tenha transcorrido considerável prazo para o procedimento (prazo inicial de 30 dias), o fato é que a manutenção dos autos sem a devida categorização revela-se mais contraproducente que o impulso processual sem tais ajustes. Isso porque todos os interessados (partes, advogados, serventuários, Ministério Público, Magistrados, Exmos. Desembargadores etc.),teriam, em toda e qualquer análise, que debruçar nesses processos, fazer inúmeras anotações para só então conhecer a fase processual e assim deliberar o que necessário com vistas ao andamento da ação. Frise-se não ser possível transferir tal incumbência para a serventia, visto que já se encontra demasiadamente assoberbada com o volume de feitos em andamento perante este Juízo, recordando-se que, somente nesta modalidade (digitalizados pela empresa terceirizada), suplantam 400, sem mencionar seus volumes. Registro tratar-se de vara cumulativa (cível, família, sucessões, falência, fazenda pública, previdenciária, registro público, infância e juventude, criminal e outras), possuindo, atualmente, em torno de 7.000 processos em andamento. Assim, à luz do disposto no artigo nº 1.197 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, por analogia ao contido no Comunicado nº 466/2020 deste Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro nos Princípios da Eficiência, da Cooperação (artigo 6º, CPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do mesmo diploma), incluindo, quando o caso, inclusive, a fase satisfativa, para que as demandas possam ter pronta tramitação e haja prejuízo às partes, caberá àparte autora/credora proceder à categorização, uma a uma, de todas as peças do processo convertido, corrigindo eventuais digitalizações faltantes, ilegíveis ou cortadas, cuja deficiência possa ser capaz de dificultar a análise, ficando, para tanto, os fragmentos físicos, à disposição da parte interessada, no ofício judicial. A propósito: Artigo 1.197 das NSCGJSP: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão que determinou a correção do cadastro processual, para recategorização dos documentos na pasta do processo digital. Insurgência dos embargados, sob o argumento de que não foi cumprida a determinação. Inadmissibilidade. Prazo impróprio. Cabe ao juiz a melhor forma de conduzir o processo. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2209695-23.2024.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024) Diante o exposto, determino ao autor/credor que no prazo máximo de TRINTA dias corridos, CATEGORIZE TODOS OS DOCUMENTOS (individualmente) NA PASTA DO PROCESSO DIGITAL, observando-se minuciosamente as nomenclaturas disponíveis para a correta interpretação de cada documento. HAVENDO EVENTUAL FALHA NA DIGITALIZAÇÃO FEITA PELA EMPRESA TERCEIRIZADA, deverá, em igual prazo, PROCEDER À DIGITALIZAÇÃO mediante comparecimento no Balcão do Ofício Judicial, JUNTANDO-AS e indicando precisamente a falha. Para os processos que detenham mais de 10 volumes, fica concedido o prazo de 60 dias corridos para tal providência. Para categorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau, OBSERVANDO-SE QUE O SISTEMA OPORTUNIZA UM ÚNICO ACESSO, SENDO NECESSÁRIO, PORTANTO, QUE O ADVOGADO ORGANIZE-SE PARA O INÍCIO E TÉRMINO DE UMA SÓ VEZ para que não haja a necessidade de peticionamento para requerer nova autorização. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf A propósito: Resolução 551/2011: Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico. II fornecer, com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. III- fornecer a qualificação dos procuradores; IV carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. Comunicado 466/2020: 10) Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam do passo a passo (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer). Referida decisão, por ter sido liberada em lote' a todos os processos convertidos pela empresa terceirizada indistintamente, fica declarada sem efeito para os casos que entre o início do procedimento de conversão até o presente foram extintos por sentença terminativa ou que haja requerimento expresso de desistência da ação. Petições protocoladas digitalmente em fase anterior à liberação desta decisão nos autos digitais serão analisadas em conjunto após a providência. Oportunamente, voltem. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2024 Teor do ato: * Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. Portanto, a partir desta data o peticionamento eletrônico será obrigatório. Ficam também intimadas, nesta oportunidade, a se manifestarem no prazo de trinta dias, acerca de eventual desconformidade das peças digitalizadas com as constantes nos autos físicos, (por exemplo, autos com ausência de documentos) utilizando, para tanto, quando da manifestação neste sentido, o modelo/tipo de petição intermediária denominada 8302 - Indicação de erro de digitalização para fins de celeridade processual e localização pela serventia dos casos análogos. Também ficam orientadas de que no andamento processual doravante, deverão, em caso de referência, indicar as páginas correspondentes ao processo digital e não mais as do físico, facilitando, assim, o manuseio e evitando tumulto desnecessário. Ficam, por fim, orientadas, de que a folha lançada no processo digital emitida pela Iron Mountain (Check - folha subsequente à última digitalizada) serve somente para orientação ao Cartório Judicial, devendo, portanto, para todos os fins, ser desconsiderada. A intimação neste sentido dar-se-á na pessoa do advogado constituído através de simples publicação do DJE que também servirá para o cumprimento do disposto no artigo 346, do CPC, em caso de revelia. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti (OAB 197022/SP), Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP), Mariana dos Santos Machado (OAB 414772/SP) |
| 25/06/2024 |
Ato ordinatório
* Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. Portanto, a partir desta data o peticionamento eletrônico será obrigatório. Ficam também intimadas, nesta oportunidade, a se manifestarem no prazo de trinta dias, acerca de eventual desconformidade das peças digitalizadas com as constantes nos autos físicos, (por exemplo, autos com ausência de documentos) utilizando, para tanto, quando da manifestação neste sentido, o modelo/tipo de petição intermediária denominada 8302 - Indicação de erro de digitalização para fins de celeridade processual e localização pela serventia dos casos análogos. Também ficam orientadas de que no andamento processual doravante, deverão, em caso de referência, indicar as páginas correspondentes ao processo digital e não mais as do físico, facilitando, assim, o manuseio e evitando tumulto desnecessário. Ficam, por fim, orientadas, de que a folha lançada no processo digital emitida pela Iron Mountain (Check - folha subsequente à última digitalizada) serve somente para orientação ao Cartório Judicial, devendo, portanto, para todos os fins, ser desconsiderada. A intimação neste sentido dar-se-á na pessoa do advogado constituído através de simples publicação do DJE que também servirá para o cumprimento do disposto no artigo 346, do CPC, em caso de revelia. |
| 13/06/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 20/05/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
3 volumes Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, ao realizar consulta no portal TJPR, constatei que a carta precatória expedida às fls. 543/545 foi distribuída sob nº 0000309-54.2021.8.16.0037 e encontra-se em trâmite perante a Vara Cível de Campina Grade do Sul/PR. |
| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 20/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 659.2015/002357-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/04/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de fl. 672 sem que o executado se manifestasse acerca da penhora on-line efetivada em seus ativos financeiros. |
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: FVIN24000005084 |
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: FVIN24000001350 |
| 27/11/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 17/10/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mariana dos Santos Machado |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca das pesquisas negativas INFOJUD e RENAJUD de fls. 702/704, bem como, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Decorrido in albis, intime-se-o pessoalmente, nos termos do disposto no artigo 485 § 1º do C.P.C. através de carta postal endereçada ao último domicílio declarado nos autos, observando-se o disposto no artigo 274, § único, do mesmo diploma legal. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti (OAB 197022/SP), Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP) |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2023 Teor do ato: Fls. 685/700: defiro o bloqueio on line sobre eventuais veículos de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, sem prejuízo da pesquisa de bens do mesmo através do sistema INFOJUD, observando-se, quanto a este último, o sigilo da peça em caso de resposta positiva, consonância com o artigo 121-B, das NSCGJ. Expeça-se o necessário, observando-se a última planilha apresentada nos autos. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti (OAB 197022/SP), Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP) |
| 20/09/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente acerca das pesquisas negativas INFOJUD e RENAJUD de fls. 702/704, bem como, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Decorrido in albis, intime-se-o pessoalmente, nos termos do disposto no artigo 485 § 1º do C.P.C. através de carta postal endereçada ao último domicílio declarado nos autos, observando-se o disposto no artigo 274, § único, do mesmo diploma legal. |
| 20/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 685/700: defiro o bloqueio on line sobre eventuais veículos de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, sem prejuízo da pesquisa de bens do mesmo através do sistema INFOJUD, observando-se, quanto a este último, o sigilo da peça em caso de resposta positiva, consonância com o artigo 121-B, das NSCGJ. Expeça-se o necessário, observando-se a última planilha apresentada nos autos. |
| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FVIN23000027440 |
| 22/05/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 11/05/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mariana dos Santos Machado |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2023 Teor do ato: Considerando o teor da certidão de fl. 678, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo de quinze dias. No silêncio, será intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti (OAB 197022/SP), Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP) |
| 12/04/2023 |
Ato ordinatório
Considerando o teor da certidão de fl. 678, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo de quinze dias. No silêncio, será intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2022 Teor do ato: Constatada a conversão do bloqueio eletrônico pelo SISBAJUID em penhora ( fls.669 R$75,65), fica, o executado, na pessoa do advogado constituído, intimado para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal, sem prejuízo da transferência dos valores para a conta indicada pelo Juízo. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti (OAB 197022/SP), Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP) |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2022 Teor do ato: Fls. 579/593: defiro o bloqueio on line sobre os ativos financeiros do executado através do sistema SISBAJUD. Expeça-se o necessário. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti (OAB 197022/SP), Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP) |
| 01/12/2022 |
Ato ordinatório
Constatada a conversão do bloqueio eletrônico pelo SISBAJUID em penhora ( fls.669 R$75,65), fica, o executado, na pessoa do advogado constituído, intimado para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal, sem prejuízo da transferência dos valores para a conta indicada pelo Juízo. |
| 01/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 579/593: defiro o bloqueio on line sobre os ativos financeiros do executado através do sistema SISBAJUD. Expeça-se o necessário. |
| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FVIN22000062150 |
| 17/08/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 29/07/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mariana dos Santos Machado |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o teor da certidão supra, indefiro o benefício da justiça gratuita ao executado. Outrossim, considerando que não houve distribuição de embargos à execução, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Decorrido in albis, os autos aguardarão provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti (OAB 197022/SP), Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP) |
| 19/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o teor da certidão supra, indefiro o benefício da justiça gratuita ao executado. Outrossim, considerando que não houve distribuição de embargos à execução, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Decorrido in albis, os autos aguardarão provocação no arquivo. Int. |
| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FVIN22000003514 |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2022 Teor do ato: Vistos. Não obstante a carta precatória de fls. 563/571, observo que o executado já havia ingressado espontaneamente nos autos, conforme se verifica na petição de fls. 558/560, razão pela qual, reputo-o citado. Anote-se. Segundo a nova ordem constitucional, disposta no artigo 5º, LXXIV, posterior à Lei 1060/50, a simples declaração de hipossuficiência não é meio hábil para a comprovação de carência de recursos para o custeio processual, necessitando de comprovação mínima que corrobore com as alegações. Neste sentido: Agravo de Instrumento nº 0035942-79.2012.8.26.0000, Des. Relator DRA. Luiz Sabbato, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 21/03/2012. Ementa: Assistência judiciária Hipossuficiência Prova inexistente Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Requisitos para a obtenção do benefício Desatendimento pelo interessado Considerações fáticas e doutrinárias Jurisprudência atual Gratuidade indeferida ORIENTAÇÃO Nº 02 da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP APROVADA NA SESSÃO DE 17 DE AGOSTO DE 2011 E PUBLICADA NO DJE EM 24.08.2011. Para a obtenção do benefício da justiça gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. Assim, concedo o prazo de dez dias para que o executado apresente documentos dando conta de sua falta de rendimentos, em especial, declaração de imposto de renda ou extrato de conta bancária referente ao último exercício, sob pena de indeferimento da benesse. Observo ao executado que, a defesa deve ser realizada por meio de embargos, os quais deverão ser distribuídos por dependência, atuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, dentre as quais, a inicial da execução, o título executivo, a procuração outorgada pelo exequente, a citação e a data da juntada do mandado de citação (artigo 914 do CPC). Int. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti (OAB 197022/SP), Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP) |
| 04/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não obstante a carta precatória de fls. 563/571, observo que o executado já havia ingressado espontaneamente nos autos, conforme se verifica na petição de fls. 558/560, razão pela qual, reputo-o citado. Anote-se. Segundo a nova ordem constitucional, disposta no artigo 5º, LXXIV, posterior à Lei 1060/50, a simples declaração de hipossuficiência não é meio hábil para a comprovação de carência de recursos para o custeio processual, necessitando de comprovação mínima que corrobore com as alegações. Neste sentido: Agravo de Instrumento nº 0035942-79.2012.8.26.0000, Des. Relator DRA. Luiz Sabbato, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 21/03/2012. Ementa: Assistência judiciária Hipossuficiência Prova inexistente Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Requisitos para a obtenção do benefício Desatendimento pelo interessado Considerações fáticas e doutrinárias Jurisprudência atual Gratuidade indeferida ORIENTAÇÃO Nº 02 da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP APROVADA NA SESSÃO DE 17 DE AGOSTO DE 2011 E PUBLICADA NO DJE EM 24.08.2011. Para a obtenção do benefício da justiça gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. Assim, concedo o prazo de dez dias para que o executado apresente documentos dando conta de sua falta de rendimentos, em especial, declaração de imposto de renda ou extrato de conta bancária referente ao último exercício, sob pena de indeferimento da benesse. Observo ao executado que, a defesa deve ser realizada por meio de embargos, os quais deverão ser distribuídos por dependência, atuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, dentre as quais, a inicial da execução, o título executivo, a procuração outorgada pelo exequente, a citação e a data da juntada do mandado de citação (artigo 914 do CPC). Int. |
| 25/02/2022 |
Carta Precatória Juntada
|
| 21/02/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 24/01/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cristiano de Arruda Denucci |
| 16/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FVIN21000009410 |
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1226/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 3646/3650 |
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1226/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 3646/3650 |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1226/2020 Teor do ato: Ciência às partes acerca da expedição de carta precatória de fls. 534/545 (art 261,§ 1º, do CPC). Providencie o requerente as suas impressões através do sistema informatizado do TJSP, devendo instruí-las com os documentos necessários (art. 260 do CPC), juntamente com as custas e despesas processuais recolhidas (taxa de distribuição e diligência ao oficial de justiça) e distribuí-las perantes os Juízos Deprecados via peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG nº 155/2016, publicado no DJE de 03.02.2016 e acerca da PESQUISA INFOJUD de fls. 522/533 negativa ( não consta declarações), comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Joaquín Gabriel Mina (OAB 178194/SP), Bárbara Machado Franceschetti (OAB 197022/SP) |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1226/2020 Teor do ato: Fls. 497530: não compete ao juiz determinar que a citação seja feita com hora certa, mas sim ao oficial de justiça que deverá verificar se é caso ou não da aplicação do art. 227 do CPC. Ademais, sequer foi questionado suspeita de ocultação na certidão do meirinho, mas sim, que o imóvel encontrava-se fechado nas quatro diligências que efetuou no local. De qualquer forma, depreque-se a citação do executado nos endereços declinados às fls. 497, íntens "II" e "V", cabendo ao interessado a impressão, instrução e comprovação das distribuições em quinze dias. Sem prejuízo, autorizo a pesquisa de bens do executado através do sistema INFOJUD para fins de arresto (último exercício). Expeça-se o necessário. Advogados(s): Joaquín Gabriel Mina (OAB 178194/SP), Bárbara Machado Franceschetti (OAB 197022/SP) |
| 11/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 497530: não compete ao juiz determinar que a citação seja feita com hora certa, mas sim ao oficial de justiça que deverá verificar se é caso ou não da aplicação do art. 227 do CPC. Ademais, sequer foi questionado suspeita de ocultação na certidão do meirinho, mas sim, que o imóvel encontrava-se fechado nas quatro diligências que efetuou no local. De qualquer forma, depreque-se a citação do executado nos endereços declinados às fls. 497, íntens "II" e "V", cabendo ao interessado a impressão, instrução e comprovação das distribuições em quinze dias. Sem prejuízo, autorizo a pesquisa de bens do executado através do sistema INFOJUD para fins de arresto (último exercício). Expeça-se o necessário. |
| 11/12/2020 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca da expedição de carta precatória de fls. 534/545 (art 261,§ 1º, do CPC). Providencie o requerente as suas impressões através do sistema informatizado do TJSP, devendo instruí-las com os documentos necessários (art. 260 do CPC), juntamente com as custas e despesas processuais recolhidas (taxa de distribuição e diligência ao oficial de justiça) e distribuí-las perantes os Juízos Deprecados via peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG nº 155/2016, publicado no DJE de 03.02.2016 e acerca da PESQUISA INFOJUD de fls. 522/533 negativa ( não consta declarações), comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 03/12/2020 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 03/12/2020 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 03/12/2020 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 03/12/2020 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 16/10/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: WVIN20700236309 |
| 03/09/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 19/08/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Bruna Machado Franceschetti Ferreira da Cunha Vencimento: 01/10/2020 |
| 17/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3006 Página: 2758/2759 |
| 17/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3006 Página: 2758/2759 |
| 16/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2020 Teor do ato: Manifeste-se o requerente porquanto a pesquisa realizada no sistema RENAJUD, que não retornou resultados, e pesquisas de endereços realizadas nos sistemas BACENJUD e SERAJUD. Prazo de quinze dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti (OAB 197022/SP) |
| 16/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2020 Teor do ato: Fls. 466/468: defiro o arresto on line sobre eventuais veículos de propriedade do executado através do sistema RENAJUD. Defiro ainda a pesquisa de endereço em referido sistema, e ainda em relação ao BACENJUD e SERASAJUD. Expeça-se o necessário, observando-se a informação de fl. 467, in fine, se em termos. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti (OAB 197022/SP) |
| 16/03/2020 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o requerente porquanto a pesquisa realizada no sistema RENAJUD, que não retornou resultados, e pesquisas de endereços realizadas nos sistemas BACENJUD e SERAJUD. Prazo de quinze dias. No silêncio, os autos serão arquivados. |
| 16/03/2020 |
Decisão
Fls. 466/468: defiro o arresto on line sobre eventuais veículos de propriedade do executado através do sistema RENAJUD. Defiro ainda a pesquisa de endereço em referido sistema, e ainda em relação ao BACENJUD e SERASAJUD. Expeça-se o necessário, observando-se a informação de fl. 467, in fine, se em termos. |
| 07/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FVIN19000293820 |
| 19/11/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 08/11/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mariana dos Santos Machado |
| 08/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FVIN19000285616 |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1005/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 3543/3548 |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1005/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 3543/3548 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2019 Teor do ato: Comprove o exequente o andamento da Carta Precatória expedida às fls. 388/389 no prazo de cinco dias. Sem prejuízo e diante da infrutividade do ato citatório certificado a fl. 387vº, defiro o arresto on line sobre os ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD. Expeça-se o necessário. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti (OAB 197022/SP) |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, considerando que o sistema bacenjud não localizou valores para o bloqueio (fls. 454/455), no prazo de quinze dias. No silêncio, os autos aguardarão eventual provocação no arquivo. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti (OAB 197022/SP) |
| 21/10/2019 |
Decisão
Comprove o exequente o andamento da Carta Precatória expedida às fls. 388/389 no prazo de cinco dias. Sem prejuízo e diante da infrutividade do ato citatório certificado a fl. 387vº, defiro o arresto on line sobre os ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD. Expeça-se o necessário. |
| 17/10/2019 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, considerando que o sistema bacenjud não localizou valores para o bloqueio (fls. 454/455), no prazo de quinze dias. No silêncio, os autos aguardarão eventual provocação no arquivo. |
| 12/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FVIN19000085042 |
| 08/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2745 Página: 3615/3618 |
| 07/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2019 Teor do ato: Ciência ao autor acerca do ofício de fl. 401, oriundo da Vara Cível de Campina Grande do Sul /PR, o qual informa que a Carta Precatória de fls. 388/390 foi distribuída sob nº 0000103-11.2019.8.16.0037 e encontra-se aguardando recolhimento das custas iniciais. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti de Mello (OAB 197022/SP) |
| 06/02/2019 |
Ato ordinatório
Ciência ao autor acerca do ofício de fl. 401, oriundo da Vara Cível de Campina Grande do Sul /PR, o qual informa que a Carta Precatória de fls. 388/390 foi distribuída sob nº 0000103-11.2019.8.16.0037 e encontra-se aguardando recolhimento das custas iniciais. |
| 21/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FVIN19000006590 |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1073/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2692 Página: 3610/3612 |
| 31/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo de fl. 391 sem que o autor comprovasse nos autos a distribuição da Carta Precatória de fls. 388/390. Certifico, ainda, que ao consultar o portal do TJPR, não obtive sucesso em encontrar o número de distribuição da Carta supra citada. Ante o teor da certidão supra, providencie o autor a comprovação de distribuição da Carta Precatória, no prazo de quinze dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti de Mello (OAB 197022/SP) |
| 30/10/2018 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de fl. 391 sem que o autor comprovasse nos autos a distribuição da Carta Precatória de fls. 388/390. Certifico, ainda, que ao consultar o portal do TJPR, não obtive sucesso em encontrar o número de distribuição da Carta supra citada. Ante o teor da certidão supra, providencie o autor a comprovação de distribuição da Carta Precatória, no prazo de quinze dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo. |
| 31/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0825/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 3453/ |
| 30/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2018 Teor do ato: Nos termos do CG 2290/2016, que determina a distribuição da carta precatória digital por peticionamento eletrônico obrigatório, tanto nos processos de justiça paga quanto gratuita, providencie, o requerente, a distribuição da precatória de fls 388/390, comprovando-se nos autos a distribuição, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti de Mello (OAB 197022/SP) |
| 30/08/2018 |
Ato ordinatório
Nos termos do CG 2290/2016, que determina a distribuição da carta precatória digital por peticionamento eletrônico obrigatório, tanto nos processos de justiça paga quanto gratuita, providencie, o requerente, a distribuição da precatória de fls 388/390, comprovando-se nos autos a distribuição, no prazo de quinze dias. |
| 30/08/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 16/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FVIN18000150839 |
| 14/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2018 Data da Disponibilização: 14/06/2018 Data da Publicação: 15/06/2018 Número do Diário: 2595 Página: 3945/3949 |
| 14/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2018 Data da Disponibilização: 14/06/2018 Data da Publicação: 15/06/2018 Número do Diário: 2595 Página: 3945/3949 |
| 13/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2018 Teor do ato: Observo ao exequente que a carta precatória expedida para a Região Metropolitana de Curitiba/PR ainda não retornou.De qualquer forma, proceda-se à pesquisa de endereço do executado através do sistema INFOJUD, em princípio. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti de Mello (OAB 197022/SP) |
| 13/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2018 Teor do ato: *Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, considerando o resultado da pesquisa de endereço, obtido junto ao sistema INFOJUD. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti de Mello (OAB 197022/SP) |
| 13/06/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Observo ao exequente que a carta precatória expedida para a Região Metropolitana de Curitiba/PR ainda não retornou.De qualquer forma, proceda-se à pesquisa de endereço do executado através do sistema INFOJUD, em princípio. |
| 08/06/2018 |
Ato ordinatório
*Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, considerando o resultado da pesquisa de endereço, obtido junto ao sistema INFOJUD. Prazo de quinze dias. |
| 23/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FVIN18000007570 |
| 22/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FVIN17000250483 |
| 14/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0851/2017 Data da Disponibilização: 14/09/2017 Data da Publicação: 15/09/2017 Número do Diário: 2430 Página: 3646-3649 |
| 13/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2017 Teor do ato: Fl. 356: Ciência ao autor acerca do ofício oriundo do Juízo Deprecado (Vara Cível de Campina Grande do Sul/PR - Carta Precatória nº 0004307-69.2017.8.16.0037), devendo promover, diretamente naquele juízo, no prazo de quinze dias, o pagamento das custas iniciais da Carta Precatória, bem como das custas referentes à diligência do Sr. Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. Deverá ainda, atentar-se à forma de acesso aos autos, conforme orientações constantes do sobredito ofício. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti de Mello (OAB 197022/SP) |
| 12/09/2017 |
Ato ordinatório
Fl. 356: Ciência ao autor acerca do ofício oriundo do Juízo Deprecado (Vara Cível de Campina Grande do Sul/PR - Carta Precatória nº 0004307-69.2017.8.16.0037), devendo promover, diretamente naquele juízo, no prazo de quinze dias, o pagamento das custas iniciais da Carta Precatória, bem como das custas referentes à diligência do Sr. Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. Deverá ainda, atentar-se à forma de acesso aos autos, conforme orientações constantes do sobredito ofício. |
| 12/09/2017 |
Ato ordinatório
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| 14/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0535/2017 Data da Disponibilização: 14/06/2017 Data da Publicação: 19/06/2017 Número do Diário: 2368 Página: 3538-3544 |
| 13/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2017 Teor do ato: O requerente deverá imprimir a carta precatória através do Portal E-Saj, no prazo de 10 (dez) dias, procedendo à sua distribuição junto ao Juízo Deprecado digitalmente, e instrução com cópias das peças necessárias, comprovando-se nestes autos, conforme Comunicado C.G. 2290/2016. No silêncio, será intimado pessoalmente, nos termos do art 485,§1° do CPC. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti de Mello (OAB 197022/SP) |
| 31/05/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 31/05/2017 |
Ato ordinatório
O requerente deverá imprimir a carta precatória através do Portal E-Saj, no prazo de 10 (dez) dias, procedendo à sua distribuição junto ao Juízo Deprecado digitalmente, e instrução com cópias das peças necessárias, comprovando-se nestes autos, conforme Comunicado C.G. 2290/2016. No silêncio, será intimado pessoalmente, nos termos do art 485,§1° do CPC. |
| 17/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2017 Data da Disponibilização: 17/04/2017 Data da Publicação: 18/04/2017 Número do Diário: 2328 Página: 3734-3739 |
| 12/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2017 Teor do ato: Recebo a petição e documentos de fls. 264/348 como aditamento à inicial, convertendo o rito processual, nos termos do disposto no art. 784, inciso X do C.P.C., em execução de título extrajudicial. Anote-se, inclusive junto ao distribuidor. Indefiro, contudo, a inclusão dos proprietários constantes no registro imobiliário (fls. 346/347), tendo em vista a existência de contrato de compromisso de venda e compra (fls. 103/109) realizado entre o requerido e Celso Luiz Magnoni e Helena Regina Andrade Magnoni, em data posterior ao último registro da matrícula, o que denota a exclusividade do requerido na posse dos direitos sobre o imóvel, podendo estes, ser objeto de constrição futura em caso de não pagamento. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, observando-se o endereço indicado a fl. 265. Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante solicitação, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti de Mello (OAB 197022/SP) |
| 12/04/2017 |
Decisão
Recebo a petição e documentos de fls. 264/348 como aditamento à inicial, convertendo o rito processual, nos termos do disposto no art. 784, inciso X do C.P.C., em execução de título extrajudicial. Anote-se, inclusive junto ao distribuidor. Indefiro, contudo, a inclusão dos proprietários constantes no registro imobiliário (fls. 346/347), tendo em vista a existência de contrato de compromisso de venda e compra (fls. 103/109) realizado entre o requerido e Celso Luiz Magnoni e Helena Regina Andrade Magnoni, em data posterior ao último registro da matrícula, o que denota a exclusividade do requerido na posse dos direitos sobre o imóvel, podendo estes, ser objeto de constrição futura em caso de não pagamento. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, observando-se o endereço indicado a fl. 265. Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante solicitação, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. |
| 07/04/2017 |
Mudança de Classe Processual
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| 14/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0842/2016 Data da Disponibilização: 14/09/2016 Data da Publicação: 15/09/2016 Número do Diário: 2200 Página: 2838-2840 |
| 13/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2016 Teor do ato: Fls. 264/343: para apreciação do pedido, necessária a vinda de certidão atualizada do imóvel (fl 101), bem assim, certidão negativa/positiva de abertura de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Providencie-se. Prazo de vinte dias. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti de Mello (OAB 197022/SP) |
| 13/09/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 264/343: para apreciação do pedido, necessária a vinda de certidão atualizada do imóvel (fl 101), bem assim, certidão negativa/positiva de abertura de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Providencie-se. Prazo de vinte dias. |
| 02/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80003 - Protocolo: FVIN16000298058 |
| 02/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80002 - Protocolo: FVIN16000114106 |
| 11/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2016 Data da Disponibilização: 11/02/2016 Data da Publicação: 12/02/2016 Número do Diário: 2053 Página: 1811 - 181 |
| 10/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2016 Teor do ato: Vistos. 1- Ante o retorno negativo da carta de citação, conforme se verifica às fls. 256/258 (requerido mudou-se), torno prejudicada a audiência designada, devendo ser retirada da pauta. 2 - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti de Mello (OAB 197022/SP) |
| 05/02/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Ante o retorno negativo da carta de citação, conforme se verifica às fls. 256/258 (requerido mudou-se), torno prejudicada a audiência designada, devendo ser retirada da pauta. 2 - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int. |
| 18/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2016 Data da Disponibilização: 18/01/2016 Data da Publicação: 19/01/2016 Número do Diário: 2038 Página: 2435 - 244 |
| 15/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2016 Teor do ato: Vistos. Redesigno audiência, nos termos do despacho de fl. 238, para o dia 11 de fevereiro de 2015, às 09:45horas, a ser realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania, situado na Rua Humberto Pescarini, 301, Centro, Vinhedo - Fone: (19) 3826-7575. Expeça-se carta de intimação e citação, observando-se o novo endereço fornecido às fls. 250. Int. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti de Mello (OAB 197022/SP) |
| 12/01/2016 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Rito Sumário - Cível |
| 12/01/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Redesigno audiência, nos termos do despacho de fl. 238, para o dia 11 de fevereiro de 2015, às 09:45horas, a ser realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania, situado na Rua Humberto Pescarini, 301, Centro, Vinhedo - Fone: (19) 3826-7575. Expeça-se carta de intimação e citação, observando-se o novo endereço fornecido às fls. 250. Int. |
| 11/01/2016 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Rito Sumário - Cível |
| 16/12/2015 |
Designada Audiência de Mediação
Audiência de Mediação Data: 11/02/2016 Hora 09:45 Local: Sala de Audiência - Conciliação Situacão: Cancelada |
| 26/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: FVIN15000594114 |
| 26/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: FVIN15000130587 |
| 14/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2015 Data da Disponibilização: 14/08/2015 Data da Publicação: 17/08/2015 Número do Diário: 1946 Página: 3004 - 301 |
| 13/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2015 Teor do ato: Vistos. Diante do teor da certidão supra, intime-se nos termos do artigo 267, §1.º do CPC. Int. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti de Mello (OAB 197022/SP) |
| 07/08/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do teor da certidão supra, intime-se nos termos do artigo 267, §1.º do CPC. Int. |
| 23/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2015 Data da Disponibilização: 22/04/2015 Data da Publicação: 23/04/2015 Número do Diário: 1870 Página: 2534 - 254 |
| 22/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2015 Teor do ato: * manifeste-se o autor acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 246, cujo teor encontra-se disponibilizado integralmente no sistema eSAJ. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti de Mello (OAB 197022/SP) |
| 13/04/2015 |
Ato ordinatório
* manifeste-se o autor acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 246, cujo teor encontra-se disponibilizado integralmente no sistema eSAJ. |
| 13/04/2015 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 13/04/2015 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 13/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 09/04/2015 |
Termo de Audiência Expedido
Aos , nesta cidade e comarca de Vinhedo, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, tendo como Conciliadora REGINA HELENA CARAMELLO, presentes a procuradora da requerente a Dra. VERA LÚCIA MACHADO FRANCESCHETTI (oab/sp 86.633). Ausente o requerido. Iniciados os trabalhos, a conciliação resultou prejudicada, tendo em vista a ausência do requerido, que não foi localizado para sua citação, conforme certidão do Oficial de Justiça. A seguir, pela Conciliadora foi dito: "Remetam-se os autos à Vara de origem". NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. |
| 08/04/2015 |
Recebidos os Autos do Cartório de Origem
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| 07/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
Tipo de local de destino: CEJUSC (Processual) Especificação do local de destino: CEJUSC (Processual) |
| 26/02/2015 |
Designada Audiência de Mediação
Audiência de Mediação Data: 09/04/2015 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência - Conciliação Situacão: Realizada |
| 25/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2015 Data da Disponibilização: 24/02/2015 Data da Publicação: 25/02/2015 Número do Diário: 1833 Página: 3090 - 310 |
| 24/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2015 Teor do ato: Vistos. 1.Regularize o autor sua representação processual, no prazo de dez dias. 2. Na forma do art. 277 do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 09 de abril de 2015, às 14h30min, no CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania. 3. Cite-se o réu para comparecer à audiência, com as advertências do § 2º do art.277 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Bárbara Machado Franceschetti de Mello (OAB 197022/SP) |
| 24/02/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1.Regularize o autor sua representação processual, no prazo de dez dias. 2. Na forma do art. 277 do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 09 de abril de 2015, às 14h30min, no CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania. 3. Cite-se o réu para comparecer à audiência, com as advertências do § 2º do art.277 do Código de Processo Civil. Int. |
| 29/01/2015 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 29/01/2015 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 28/01/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/03/2015 |
Petição Intermediária |
| 24/09/2015 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2016 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2016 |
Petições Diversas |
| 20/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 17/01/2018 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 15/01/2019 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2020 |
Petições Diversas |
| 08/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 18/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/04/2015 | Mediação | Realizada | 1 |
| 11/02/2016 | Mediação | Cancelada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/04/2017 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 29/01/2015 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |