| Exeqte |
Condomínio Vinhas da Vista Alegre
Advogado: Rafael Francisco Carvalho |
| Exectdo |
Rodrigo Freitas Sirianni
Advogado: Danilo Alves Baptista da Matta Advogado: Thiago Vieira de Oliveira |
| Gestor |
Gilberto Fortes do Amaral Filho - Lance Judicial
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 214/223: Proceda-se com urgência à conferência do edital apresentado pelo Sr. Leiloeiro. Estando em termos, comunique-se a aprovação ao Sr. Leiloeiro também com urgência. Sem prejuízo disso, intimem-se as partes pelo DEJESP, de que foi designado o dia 16/03/2026, às 00hs para ter início o 1º leilão eletrônico, que se encerrará no dia 20/03/2026, às 14h15, iniciando-se, sem interrupção, o 2º leilão eletrônico que se encerrará no dia 27/04/2026, às 14h15. Int. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Thiago Vieira de Oliveira (OAB 304858/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Danilo Alves Baptista da Matta (OAB 423833/SP) |
| 27/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 214/223: Proceda-se com urgência à conferência do edital apresentado pelo Sr. Leiloeiro. Estando em termos, comunique-se a aprovação ao Sr. Leiloeiro também com urgência. Sem prejuízo disso, intimem-se as partes pelo DEJESP, de que foi designado o dia 16/03/2026, às 00hs para ter início o 1º leilão eletrônico, que se encerrará no dia 20/03/2026, às 14h15, iniciando-se, sem interrupção, o 2º leilão eletrônico que se encerrará no dia 27/04/2026, às 14h15. Int. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 214/223: Proceda-se com urgência à conferência do edital apresentado pelo Sr. Leiloeiro. Estando em termos, comunique-se a aprovação ao Sr. Leiloeiro também com urgência. Sem prejuízo disso, intimem-se as partes pelo DEJESP, de que foi designado o dia 16/03/2026, às 00hs para ter início o 1º leilão eletrônico, que se encerrará no dia 20/03/2026, às 14h15, iniciando-se, sem interrupção, o 2º leilão eletrônico que se encerrará no dia 27/04/2026, às 14h15. Int. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Thiago Vieira de Oliveira (OAB 304858/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Danilo Alves Baptista da Matta (OAB 423833/SP) |
| 27/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 214/223: Proceda-se com urgência à conferência do edital apresentado pelo Sr. Leiloeiro. Estando em termos, comunique-se a aprovação ao Sr. Leiloeiro também com urgência. Sem prejuízo disso, intimem-se as partes pelo DEJESP, de que foi designado o dia 16/03/2026, às 00hs para ter início o 1º leilão eletrônico, que se encerrará no dia 20/03/2026, às 14h15, iniciando-se, sem interrupção, o 2º leilão eletrônico que se encerrará no dia 27/04/2026, às 14h15. Int. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIN.26.70001820-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/01/2026 15:23 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2026 Teor do ato: Fls. 209/210: Ciência às partes da designação de leilão do imóvel penhorado nos autos, nos seguintes dias e horários: primeiro leilão, início no dia 16/03/2026, às 00h00 e encerramento no dia 20/03/2026, às 14h15; não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção ao segundo leilão no dia 20/03/2026, às 14h15, com encerramento no dia 27/04/2026, às 14h15. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Thiago Vieira de Oliveira (OAB 304858/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Danilo Alves Baptista da Matta (OAB 423833/SP) |
| 09/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 209/210: Ciência às partes da designação de leilão do imóvel penhorado nos autos, nos seguintes dias e horários: primeiro leilão, início no dia 16/03/2026, às 00h00 e encerramento no dia 20/03/2026, às 14h15; não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção ao segundo leilão no dia 20/03/2026, às 14h15, com encerramento no dia 27/04/2026, às 14h15. |
| 07/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIN.26.70000161-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/01/2026 12:18 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1744/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1744/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 136/169 e 173/179: trata-se de cumprimento de sentença proferida em processo físico, que condenou o impugnante/executado ao pagamento de quantia certa, custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do exequente/impugnado. O executado apresentou impugnação à penhora, alegando excesso na execução, nulidade na intimação de fls. 19/20, declaração de prescrição intercorrente, e ofertou substituição da penhora para garantia do Juízo, e requereu os benefícios da justiça gratuita (fls. 136/169). Sobre tal impugnação, o exequente se manifestou às fls. 173/179. No que se refere à nulidade intimação do executado para pagamento voluntário, ela deve ser reconhecida. Por ter sido o executado revel, a sua intimação para pagamento em sede de cumprimento de sentença deve ser pessoal e não via Diário Oficial, conforme exigido no CPC, art. 513, § 2º, II. Nesse sentido é o entendimento atual do E. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECORRENTES QUE FORAM REGULARMENTE CITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO REAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. REVELIA DECRETADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS EXECUTADAS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 513, § 2°, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Em se tratado de réu revel na fase de conhecimento, que não tenha sido citado por edital, mas por carta com Aviso de Recebimento ou por Oficial de Justiça, e que não tenha constituído procurador nos autos, o inciso II do § 2° do art. 513 do CPC/15 determina que a intimação para o cumprimento de sentença deve se dar por carta com Aviso de Recebimento. 3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.967.425/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.) "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceramreveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citadofictamente, exigindo, ainda assim, em relação aeste nova intimaçãopara o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp1.760.914 / SP, Rel. Min. Paulo de TarsoSanseverino, Terceira Turma, 08/06/2020). O comparecimento espontâneo do executado supre a falta de intimação e determina a continuidade do procedimento a partir do comparecimento (art. 239, §1º, do CPC). No tocante à alegação de excesso de execução, registro que tal matéria não possui natureza de ordem pública e, portanto, deve ser obrigatoriamente deduzida no prazo da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC e, no caso, a partir do comparecimento espontâneo do executado. No caso concreto não houve o pagamento voluntário da obriça~]ao, razão pela qual incidente os encargos previstos no art. 523 do CPC. Assim, deve ser afastada a alegação de excesso. O art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 permite a penhora do bem de família para satisfação da dívida condominial. Assim, não há que se falar em impenhorabilidade do bem. Sobre a alegação de prescrição, há que se observar o seguinte. A prescrição é matéria de ordem pública. O exequente, intimado, manifestou-se no sentido de que não houve o implemento da prescrição intercorrente. Assim, trata-se de execução de título executivo judicial, consistente da sentença de fls. 13/14, proferida em 20/02/2018, transitada em julgado às fls. 23, em 21/03/2018. Segundo a súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Na forma do art. 206, § 5º, I, do CC, o prazo prescricional a se observar no caso concreto é de 05 anos, tratando-se da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A presente fase de execução foi ajuizada em 13/06/2018. Os documentos referentes ao cumprimento de sentença, portanto, evidenciam que o incidente foi tempestivamente ajuizado e que, desde então, o processo de execução não ficou paralisado e nem foi arquivado por tempo equivalente ao da prescrição, como dito, 05 anos. Nos presentes autos não se verificou a inércia do exequente, até porque em nenhum momento houve determinação de suspensão do processo e tampouco de seu arquivamento. Dito isso, não houve implemento da prescrição intercorrente. Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão executória e, tampouco, da prescrição intercorrente, considerando que após o ajuizamento da fase de execução, o processo não permaneceu sem andamento por lapso equivalente ao da prescrição. O exequente, repita-se, não pode ser penalizado pela demora do processo por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, aplicando-se aqui os termos da súmula 106, do STJ por analogia. Logo, não há que se falar em prescrição e, sendo válida a intimação para pagamento, tampouco em prescrição intercorrente, visto que também após a intimação de fls. 50, o processo não permaneceu sem andamento por lapso equivalente ao da prescrição. Sobre o excesso de penhora, a insurgência dos devedores em razão do valor dos bens penhorado ser supostamente muito superior ao valor do crédito não se justifica. Os bens foram avaliados pelo exequente em novembro/2024, em R$ 1.937.000,00 (fls. 123/125), R$ 1.931.500,00 (fls. 126/127) e R$ 1.950.000,00 (fls. 128). O executado não impugnou essas estimativas, de modo que deve prevalecer o valor médio das mesmas, razão pela qual acolho como avaliação do bem constrito o montante de R$ 1.939.500,00 (para novembro/2024). O valor do débito é de R$ 290.759,25 (para novembro/2024) (fls. 121/122). O fato de o bens constritos possuírem teoricamente valor superior ao montante da dívida, por si só, não configura excesso de penhora, sobretudo quando não há nos autos notícia de ser o bem em questão livre e desembaraçado, ou de quaisquer outros bem do devedor, passíveis de penhora e de fazer face ao valor do débito atualizado. Assim, rejeito a alegação de excesso de penhora, sem prejuízo de nova análise do alegado após avaliação. Indefiro a substituição da penhora, pois a obra de arte ofertada, ainda que se trate de pintura original, não se revela adequada para garantir a execução. Isso porque se trata de bem de baixa liquidez, dependente de mercado restrito e especializado, cuja alienação judicial é notoriamente difícil e incerta, o que compromete a efetividade da tutela executiva. Ademais, a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, do CPC), e não pode o devedor impor garantia que torne mais onerosa ou arriscada a satisfação do crédito. Assim, diante da falta de liquidez e da inexistência de consenso com o exequente, rejeito a substituição pretendida, permanecendo hígida a penhora anteriormente realizada. Dante do exposto, rejeito a impugnação. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 519 do STJ. No mais, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial a empresa "LANCE JUDICIAL", na pessoa do leiloeiro GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO, conforme escolha do próprio credor (fls. 118/120), e que, conforme consta, é autorizada e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o requerido e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se requerido, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o requerido for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fls. 180/195: indefiro os pedidos de justiça gratuita porque não comprovada a pobreza do executado. A declaração de imposto de renda do executado não merece credibilidade considerando que seu patrimônio que inclui imóvel em condomínio de alto padrão é incompatível com os rendimentos declarados. Diante do exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Int. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Thiago Vieira de Oliveira (OAB 304858/SP), Danilo Alves Baptista da Matta (OAB 423833/SP) |
| 15/12/2025 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Vistos. Fls. 136/169 e 173/179: trata-se de cumprimento de sentença proferida em processo físico, que condenou o impugnante/executado ao pagamento de quantia certa, custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do exequente/impugnado. O executado apresentou impugnação à penhora, alegando excesso na execução, nulidade na intimação de fls. 19/20, declaração de prescrição intercorrente, e ofertou substituição da penhora para garantia do Juízo, e requereu os benefícios da justiça gratuita (fls. 136/169). Sobre tal impugnação, o exequente se manifestou às fls. 173/179. No que se refere à nulidade intimação do executado para pagamento voluntário, ela deve ser reconhecida. Por ter sido o executado revel, a sua intimação para pagamento em sede de cumprimento de sentença deve ser pessoal e não via Diário Oficial, conforme exigido no CPC, art. 513, § 2º, II. Nesse sentido é o entendimento atual do E. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECORRENTES QUE FORAM REGULARMENTE CITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO REAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. REVELIA DECRETADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS EXECUTADAS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 513, § 2°, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Em se tratado de réu revel na fase de conhecimento, que não tenha sido citado por edital, mas por carta com Aviso de Recebimento ou por Oficial de Justiça, e que não tenha constituído procurador nos autos, o inciso II do § 2° do art. 513 do CPC/15 determina que a intimação para o cumprimento de sentença deve se dar por carta com Aviso de Recebimento. 3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.967.425/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.) "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceramreveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citadofictamente, exigindo, ainda assim, em relação aeste nova intimaçãopara o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp1.760.914 / SP, Rel. Min. Paulo de TarsoSanseverino, Terceira Turma, 08/06/2020). O comparecimento espontâneo do executado supre a falta de intimação e determina a continuidade do procedimento a partir do comparecimento (art. 239, §1º, do CPC). No tocante à alegação de excesso de execução, registro que tal matéria não possui natureza de ordem pública e, portanto, deve ser obrigatoriamente deduzida no prazo da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC e, no caso, a partir do comparecimento espontâneo do executado. No caso concreto não houve o pagamento voluntário da obriça~]ao, razão pela qual incidente os encargos previstos no art. 523 do CPC. Assim, deve ser afastada a alegação de excesso. O art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 permite a penhora do bem de família para satisfação da dívida condominial. Assim, não há que se falar em impenhorabilidade do bem. Sobre a alegação de prescrição, há que se observar o seguinte. A prescrição é matéria de ordem pública. O exequente, intimado, manifestou-se no sentido de que não houve o implemento da prescrição intercorrente. Assim, trata-se de execução de título executivo judicial, consistente da sentença de fls. 13/14, proferida em 20/02/2018, transitada em julgado às fls. 23, em 21/03/2018. Segundo a súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Na forma do art. 206, § 5º, I, do CC, o prazo prescricional a se observar no caso concreto é de 05 anos, tratando-se da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A presente fase de execução foi ajuizada em 13/06/2018. Os documentos referentes ao cumprimento de sentença, portanto, evidenciam que o incidente foi tempestivamente ajuizado e que, desde então, o processo de execução não ficou paralisado e nem foi arquivado por tempo equivalente ao da prescrição, como dito, 05 anos. Nos presentes autos não se verificou a inércia do exequente, até porque em nenhum momento houve determinação de suspensão do processo e tampouco de seu arquivamento. Dito isso, não houve implemento da prescrição intercorrente. Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão executória e, tampouco, da prescrição intercorrente, considerando que após o ajuizamento da fase de execução, o processo não permaneceu sem andamento por lapso equivalente ao da prescrição. O exequente, repita-se, não pode ser penalizado pela demora do processo por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, aplicando-se aqui os termos da súmula 106, do STJ por analogia. Logo, não há que se falar em prescrição e, sendo válida a intimação para pagamento, tampouco em prescrição intercorrente, visto que também após a intimação de fls. 50, o processo não permaneceu sem andamento por lapso equivalente ao da prescrição. Sobre o excesso de penhora, a insurgência dos devedores em razão do valor dos bens penhorado ser supostamente muito superior ao valor do crédito não se justifica. Os bens foram avaliados pelo exequente em novembro/2024, em R$ 1.937.000,00 (fls. 123/125), R$ 1.931.500,00 (fls. 126/127) e R$ 1.950.000,00 (fls. 128). O executado não impugnou essas estimativas, de modo que deve prevalecer o valor médio das mesmas, razão pela qual acolho como avaliação do bem constrito o montante de R$ 1.939.500,00 (para novembro/2024). O valor do débito é de R$ 290.759,25 (para novembro/2024) (fls. 121/122). O fato de o bens constritos possuírem teoricamente valor superior ao montante da dívida, por si só, não configura excesso de penhora, sobretudo quando não há nos autos notícia de ser o bem em questão livre e desembaraçado, ou de quaisquer outros bem do devedor, passíveis de penhora e de fazer face ao valor do débito atualizado. Assim, rejeito a alegação de excesso de penhora, sem prejuízo de nova análise do alegado após avaliação. Indefiro a substituição da penhora, pois a obra de arte ofertada, ainda que se trate de pintura original, não se revela adequada para garantir a execução. Isso porque se trata de bem de baixa liquidez, dependente de mercado restrito e especializado, cuja alienação judicial é notoriamente difícil e incerta, o que compromete a efetividade da tutela executiva. Ademais, a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, do CPC), e não pode o devedor impor garantia que torne mais onerosa ou arriscada a satisfação do crédito. Assim, diante da falta de liquidez e da inexistência de consenso com o exequente, rejeito a substituição pretendida, permanecendo hígida a penhora anteriormente realizada. Dante do exposto, rejeito a impugnação. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 519 do STJ. No mais, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial a empresa "LANCE JUDICIAL", na pessoa do leiloeiro GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO, conforme escolha do próprio credor (fls. 118/120), e que, conforme consta, é autorizada e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o requerido e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se requerido, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o requerido for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fls. 180/195: indefiro os pedidos de justiça gratuita porque não comprovada a pobreza do executado. A declaração de imposto de renda do executado não merece credibilidade considerando que seu patrimônio que inclui imóvel em condomínio de alto padrão é incompatível com os rendimentos declarados. Diante do exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Int. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70018126-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 17:00 |
| 16/04/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70015374-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/04/2025 14:14 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 136/169: O executado apresentou impugnação à penhora, alegando excesso na execução, nulidade na intimação de fls. 19/20, declaração de prescrição intercorrente, e ofertou substituição da penhora para garantia do Juízo, e requereu os benefícios da justiça gratuita. O executado foi citado pessoalmente na fase de conhecimento e não se defendeu (fls. 13/14), tornando-se revel. Às fls. 19, foi determinada a intimação do executado (revel) pelo DJE. Não verifico, por ora, pobreza do réu que tem profissão, bens e rendimentos. Diante do que estabelece o art. 99, §2º, do CPC, para análise do pedido de justiça gratuita, apresente o executado (residente em condomínio de alto padrão, declarado Tradutor), os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 meses, bem como a última declaração de imposto de renda, para o que defiro o prazo de 15 dias. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre a impugnação e documentos apresentados, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Thiago Vieira de Oliveira (OAB 304858/SP), Danilo Alves Baptista da Matta (OAB 423833/SP) |
| 08/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 136/169: O executado apresentou impugnação à penhora, alegando excesso na execução, nulidade na intimação de fls. 19/20, declaração de prescrição intercorrente, e ofertou substituição da penhora para garantia do Juízo, e requereu os benefícios da justiça gratuita. O executado foi citado pessoalmente na fase de conhecimento e não se defendeu (fls. 13/14), tornando-se revel. Às fls. 19, foi determinada a intimação do executado (revel) pelo DJE. Não verifico, por ora, pobreza do réu que tem profissão, bens e rendimentos. Diante do que estabelece o art. 99, §2º, do CPC, para análise do pedido de justiça gratuita, apresente o executado (residente em condomínio de alto padrão, declarado Tradutor), os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 meses, bem como a última declaração de imposto de renda, para o que defiro o prazo de 15 dias. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre a impugnação e documentos apresentados, no prazo de 15 dias. Int. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2025 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WVIN.25.70009703-6 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 13/03/2025 23:39 |
| 21/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA752649461TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Rodrigo Freitas Sirianni Diligência : 18/02/2025 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 118/128: O exequente apresentou as avaliações do imóvel penhorado (fls. 90). Aguarde-se por 30 dias a intimação do executado sobre a penhora realizada. Decorridos, conclusos. Int. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 118/128: O exequente apresentou as avaliações do imóvel penhorado (fls. 90). Aguarde-se por 30 dias a intimação do executado sobre a penhora realizada. Decorridos, conclusos. Int. |
| 13/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70041862-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 11:15 |
| 14/10/2024 |
Documento Juntado
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| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70035576-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 12:07 |
| 27/08/2024 |
Documento Juntado
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| 27/08/2024 |
Documento Juntado
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| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2024 Teor do ato: Fls 96/97: providencie-se novamente pelo sistema ARISP. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP) |
| 16/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls 96/97: providencie-se novamente pelo sistema ARISP. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70001096-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2024 12:01 |
| 23/06/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 23/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2023 Teor do ato: Ciência da expedição do termo de penhora do imóvel matrícula nº 33.363 do CRI de Vinhedo-SP (fls. 90). Ao exequente, providenciar o recolhimento das custas devidas para intimação do devedor acerca da penhora realizada, bem como demais determinações de fls. 84/85. Int. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP) |
| 24/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da expedição do termo de penhora do imóvel matrícula nº 33.363 do CRI de Vinhedo-SP (fls. 90). Ao exequente, providenciar o recolhimento das custas devidas para intimação do devedor acerca da penhora realizada, bem como demais determinações de fls. 84/85. Int. |
| 24/01/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.22.70025040-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2022 11:33 |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2022 Teor do ato: Fls. 68/69: Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula n° 33.363, do CRI da Comarca de Vinhedo), diligenciando-se na forma do art. 845, §1º, do CPC, por termo nos autos, figurando o executado como depositário, cumprindo ao credor as providências relacionadas à averbação da penhora no registro imobiliário (art. 844 do CPC). Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono dos exequentes informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Fica nomeado os atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Lavre-se o termo de constrição. Não sendo possível a penhora eletrônica, sua averbação no ofício imobiliário respectivo, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, não depende mais de certidão de inteiro teor do ato, bastando agora a apresentação da cópia do auto ou termo no registro competente, independentemente de mandado judicial, na forma do art. 844, do CPC. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventuais cônjuges, de credores fiduciário, hipotecários e coproprietários, e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se o exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Ressalto que eventual hasta terá por objeto todo o bem, recaindo o equivalente à quota-parte do coprietário, ou do cônjuge alheio à execução, sobre o produto da alienação, conforme o disposto no art. 843, do CPC. Na inércia por prazo superior a 30 dias, arquive-se. Int. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 05/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 68/69: Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula n° 33.363, do CRI da Comarca de Vinhedo), diligenciando-se na forma do art. 845, §1º, do CPC, por termo nos autos, figurando o executado como depositário, cumprindo ao credor as providências relacionadas à averbação da penhora no registro imobiliário (art. 844 do CPC). Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono dos exequentes informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Fica nomeado os atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Lavre-se o termo de constrição. Não sendo possível a penhora eletrônica, sua averbação no ofício imobiliário respectivo, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, não depende mais de certidão de inteiro teor do ato, bastando agora a apresentação da cópia do auto ou termo no registro competente, independentemente de mandado judicial, na forma do art. 844, do CPC. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventuais cônjuges, de credores fiduciário, hipotecários e coproprietários, e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se o exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Ressalto que eventual hasta terá por objeto todo o bem, recaindo o equivalente à quota-parte do coprietário, ou do cônjuge alheio à execução, sobre o produto da alienação, conforme o disposto no art. 843, do CPC. Na inércia por prazo superior a 30 dias, arquive-se. Int. |
| 29/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3428 |
| 14/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2022 Teor do ato: Efetivada pesquisa no sistema Sisbajud, verificou-se o bloqueio de R$ 40,91. Determino o desbloqueio por se tratar de valor irrisório. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. Silente, arquive-se. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 13/01/2022 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Efetivada pesquisa no sistema Sisbajud, verificou-se o bloqueio de R$ 40,91. Determino o desbloqueio por se tratar de valor irrisório. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. Silente, arquive-se. |
| 13/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2022 |
Documento Juntado
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| 13/01/2022 |
Documento Juntado
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| 30/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 3910/3912 |
| 25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 30/46 e 55: após constatada pela z. serventia a suficiência dos valores recolhidos para a realização da pesquisa correspondente, diligencie-se a penhora de ativos financeiros do executado através do BACENJUD. Com a resposta, renove-se a vista ao exequente. Fls. 51/54: indefiro o pedido de reserva de honorários por falta de amparo legal. A cobrança de honorários pelo ilustre patrono que não atua mais no feito deve ser deduzida em ação própria de arbitramento de honorários, onde será apurado o valor devido de forma proporcional à atuação profissional no feito até a revogação do mandato. Nesse sentido: "Honorários sucumbenciais Pretensão de reserva nos autos da ação de execução Patrono que não mais representa a exequente Necessidade de propositura de ação autônoma Pedido indeferido Decisão correta Recurso impróvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2071295-73.2017.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017). Int. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 18/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 30/46 e 55: após constatada pela z. serventia a suficiência dos valores recolhidos para a realização da pesquisa correspondente, diligencie-se a penhora de ativos financeiros do executado através do BACENJUD. Com a resposta, renove-se a vista ao exequente. Fls. 51/54: indefiro o pedido de reserva de honorários por falta de amparo legal. A cobrança de honorários pelo ilustre patrono que não atua mais no feito deve ser deduzida em ação própria de arbitramento de honorários, onde será apurado o valor devido de forma proporcional à atuação profissional no feito até a revogação do mandato. Nesse sentido: "Honorários sucumbenciais Pretensão de reserva nos autos da ação de execução Patrono que não mais representa a exequente Necessidade de propositura de ação autônoma Pedido indeferido Decisão correta Recurso impróvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2071295-73.2017.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017). Int. |
| 18/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.20.70017871-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2020 16:36 |
| 02/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3075 Página: 3682/3690 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2020 Teor do ato: A certidão do trânsito em julgado está a fls. 23. A procuração foi apresentada (fls. 24/25). Os prazos contra revel, situação do devedor (fls. 13), fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). Intime-se o executado revel pelo DJe, a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), consignando-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). Após o decurso de prazo para o pagamento do débito, tornem cls para apreciação do pedido de fls. 30/46. Fls. 47/48: Observe-se. Intime-se. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 30/06/2020 |
Decisão
A certidão do trânsito em julgado está a fls. 23. A procuração foi apresentada (fls. 24/25). Os prazos contra revel, situação do devedor (fls. 13), fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). Intime-se o executado revel pelo DJe, a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), consignando-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). Após o decurso de prazo para o pagamento do débito, tornem cls para apreciação do pedido de fls. 30/46. Fls. 47/48: Observe-se. Intime-se. |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.20.70014130-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 17:20 |
| 19/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.20.70004593-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2020 17:23 |
| 14/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 4015/4029 |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 26: Apresentados os documentos determinados a fls. 19, intime-se o executado pelo DJe, a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), consignando-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). Int. Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Gustavo Warner de Oliveira (OAB 360554/SP) |
| 11/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 26: Apresentados os documentos determinados a fls. 19, intime-se o executado pelo DJe, a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), consignando-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). Int. |
| 04/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.19.70027243-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2019 15:28 |
| 28/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.19.70003334-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2019 15:03 |
| 24/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 4857/4886 |
| 23/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2019 Teor do ato: Trata-se de pedido digital de cumprimento de sentença proferida em processo físico. O exequente deverá emendar sua petição de modo a atender integralmente ao disposto nos art. 319 e 320, ambos do NCPC., apresentando cópia da procuração outorgada pelo executado no processo principal, tendo em vista que o documento de fls. 18 trata-se de substabelecimento, de forma a também permitir a prática dos atos de intimação dos atos processuais, e cópia da certidão do trânsito em julgado de forma a determinar a natureza da execução (se provisória ou definitiva) para o que defiro o prazo de 15 dias. Após, intime-se o executado revel pelo DJe (art. 346 do NCPC) a pagar o débito no prazo de 15 dias (art. 523, "caput", do NCPC), consignando-se que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de 10% (art. 523, §1º, do NCPC). Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Gustavo Warner de Oliveira (OAB 360554/SP) |
| 17/12/2018 |
Proferido Despacho
Trata-se de pedido digital de cumprimento de sentença proferida em processo físico. O exequente deverá emendar sua petição de modo a atender integralmente ao disposto nos art. 319 e 320, ambos do NCPC., apresentando cópia da procuração outorgada pelo executado no processo principal, tendo em vista que o documento de fls. 18 trata-se de substabelecimento, de forma a também permitir a prática dos atos de intimação dos atos processuais, e cópia da certidão do trânsito em julgado de forma a determinar a natureza da execução (se provisória ou definitiva) para o que defiro o prazo de 15 dias. Após, intime-se o executado revel pelo DJe (art. 346 do NCPC) a pagar o débito no prazo de 15 dias (art. 523, "caput", do NCPC), consignando-se que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de 10% (art. 523, §1º, do NCPC). |
| 01/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0006036-70.2013.8.26.0659 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/02/2019 |
Petições Diversas |
| 27/09/2019 |
Petições Diversas |
| 19/02/2020 |
Petições Diversas |
| 08/06/2020 |
Petições Diversas |
| 10/07/2020 |
Petições Diversas |
| 02/02/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/08/2022 |
Petições Diversas |
| 19/01/2024 |
Petições Diversas |
| 04/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 16/04/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/05/2025 |
Petições Diversas |
| 07/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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