| Exeqte |
Abel Pereira da Silva
Advogado: Jose Maria Ribas Advogado: Waldemar de Oliveira Ramos Junior |
| Exectdo |
BW PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA
Advogado: Reinaldo Toledo Advogado: Reinaldo Antonio Nogueira Toledo |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga |
| Interesdo. | Bruno Aparecido Oliveira Andrade |
| TerIntCer |
Fs Administração de Bens Ltda.
Advogada: Michele Gurgel Limeira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2026 Teor do ato: Fls. 389/391: Defiro a juntada. Fls. 392/398: Trata-se de acordo firmado entre a terceira FS Administração de Bens Ltda e o leiloeiro Davi Borges de Aquino. Deixo de homologar o acordo porque estas pessoas não são partes do proceso. Há também pedido de medidas constritivas em relação ao corretor Bruno Aparecido Oliveira Andrade (fls. 384/388 e 393/394). Indefiro o requerimento considerando que Bruno não é parte no processo, respeitados os limites objetivos e subjetivos do processo, facultado o cumprimento da decisão que determinou a devolução de valores pelas vias próprias. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. Silente, arquive-se. Int. Advogados(s): Reinaldo Antonio Nogueira Toledo (OAB 183934/SP), Jose Maria Ribas (OAB 198477/SP), Reinaldo Toledo (OAB 28304/SP), Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP), Michele Gurgel Limeira (OAB 461327/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 07/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 389/391: Defiro a juntada. Fls. 392/398: Trata-se de acordo firmado entre a terceira FS Administração de Bens Ltda e o leiloeiro Davi Borges de Aquino. Deixo de homologar o acordo porque estas pessoas não são partes do proceso. Há também pedido de medidas constritivas em relação ao corretor Bruno Aparecido Oliveira Andrade (fls. 384/388 e 393/394). Indefiro o requerimento considerando que Bruno não é parte no processo, respeitados os limites objetivos e subjetivos do processo, facultado o cumprimento da decisão que determinou a devolução de valores pelas vias próprias. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. Silente, arquive-se. Int. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2026 Teor do ato: Fls. 389/391: Defiro a juntada. Fls. 392/398: Trata-se de acordo firmado entre a terceira FS Administração de Bens Ltda e o leiloeiro Davi Borges de Aquino. Deixo de homologar o acordo porque estas pessoas não são partes do proceso. Há também pedido de medidas constritivas em relação ao corretor Bruno Aparecido Oliveira Andrade (fls. 384/388 e 393/394). Indefiro o requerimento considerando que Bruno não é parte no processo, respeitados os limites objetivos e subjetivos do processo, facultado o cumprimento da decisão que determinou a devolução de valores pelas vias próprias. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. Silente, arquive-se. Int. Advogados(s): Reinaldo Antonio Nogueira Toledo (OAB 183934/SP), Jose Maria Ribas (OAB 198477/SP), Reinaldo Toledo (OAB 28304/SP), Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP), Michele Gurgel Limeira (OAB 461327/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 07/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 389/391: Defiro a juntada. Fls. 392/398: Trata-se de acordo firmado entre a terceira FS Administração de Bens Ltda e o leiloeiro Davi Borges de Aquino. Deixo de homologar o acordo porque estas pessoas não são partes do proceso. Há também pedido de medidas constritivas em relação ao corretor Bruno Aparecido Oliveira Andrade (fls. 384/388 e 393/394). Indefiro o requerimento considerando que Bruno não é parte no processo, respeitados os limites objetivos e subjetivos do processo, facultado o cumprimento da decisão que determinou a devolução de valores pelas vias próprias. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. Silente, arquive-se. Int. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WVIN.26.70008514-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 18/03/2026 09:27 |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.26.70007015-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 11:33 |
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.26.70005366-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 12:11 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 374/379: a ação de embargos de terceiro ajuizada por Marilene Guandalini Fabris e Criador Administração de Bens Ltda. em face de Abel Pereira da Silva e Jacira Bonilha da Silva foi julgada procedente para declarar: 1) que os embargantes Marilene e Criador Administração detém, respectivamente, o percentual de 25% e 8,333% de direitos sobre o imóvel objeto da matrícula 20.055 do CRI do Guarujá/SP; 2) a nulidade do cumprimento de sentença nº 0003831-92.2018 a partir da decisão de fls. 103/104, por ausência de intimação dos embargantes a respeito da decisão de fls. 104/105, impossibilitando-os de se manifestarem sobre a penhora e procedimento de avaliação do bem imóvel penhorado. O trânsito em julgado da sentença foi certificado (fls. 379). Ciência às partes da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro. Intimem-se os embargantes da decisão de fls. 103/104. Int. Advogados(s): Reinaldo Antonio Nogueira Toledo (OAB 183934/SP), Jose Maria Ribas (OAB 198477/SP), Reinaldo Toledo (OAB 28304/SP), Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP), Michele Gurgel Limeira (OAB 461327/SP) |
| 19/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 374/379: a ação de embargos de terceiro ajuizada por Marilene Guandalini Fabris e Criador Administração de Bens Ltda. em face de Abel Pereira da Silva e Jacira Bonilha da Silva foi julgada procedente para declarar: 1) que os embargantes Marilene e Criador Administração detém, respectivamente, o percentual de 25% e 8,333% de direitos sobre o imóvel objeto da matrícula 20.055 do CRI do Guarujá/SP; 2) a nulidade do cumprimento de sentença nº 0003831-92.2018 a partir da decisão de fls. 103/104, por ausência de intimação dos embargantes a respeito da decisão de fls. 104/105, impossibilitando-os de se manifestarem sobre a penhora e procedimento de avaliação do bem imóvel penhorado. O trânsito em julgado da sentença foi certificado (fls. 379). Ciência às partes da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro. Intimem-se os embargantes da decisão de fls. 103/104. Int. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1084/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1084/2025 Teor do ato: Dra. Michele: Mandado de Levantamento assinado. Saldo disponível para resgate. Advogados(s): Reinaldo Antonio Nogueira Toledo (OAB 183934/SP), Jose Maria Ribas (OAB 198477/SP), Reinaldo Toledo (OAB 28304/SP), Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP) |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dra. Michele: Mandado de Levantamento assinado. Saldo disponível para resgate. |
| 16/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA781781034TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Bruno Aparecido Oliveira Andrade Diligência : 29/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70030469-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 15:20 |
| 18/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. O imóvel descrito na matrícula nº 20.055 do CRI de Guarujá foi arrematado pela empresa FS Administração de Bens Ltda em 13/11/2023 (fls. 285/286 e 288/289). Porém, em 14/11/2023 em ação de embargos de terceiro foi determinada a suspensão da execução em relação ao referido imóvel (fls. 252). Diante disso, a arrematante pediu a desistência da arrematação, com a consequente devolução de todos os valores pagos, inclusive comissões do leiloeiro e do corretor (fls. 310/319, 334/338). O leiloeiro pede a manutenção da arrematação ou, caso deferida a desistência, mantenha sua comissão (fls. 330/333). O corretor, intimado pelo correio a fls. 349, não se manifestou. Embora intimadas nos termos da decisão de fls. 320/321, as partes não se manifestaram. Fls. 350/354: a arrematante reiterou seu pedido de desistência da arrematação. O pedido de desistência formulado pela arrematante deve ser deferido. O art. 903 do CPC admite a desistência motivada do arrematante, especialmente porque o auto de arrematação ainda não foi assinado, o que impede que a arrematação seja considerada perfeita, acabada e irretratável. O §5º do referido artigo prevê a devolução imediata do depósito que tiver feito o arrematante. Embora a liminar concedida nos embargos de terceiro não tenha reconhecido a invalidade da arrematação, reconheceu a probabilidade do direito dos embargantes que comprometem a penhora e a consequente arrematação do bem, com risco para o arrematante de perder o bem arrematado, sem poder dispor do dinheiro desembolsado enquanto aguarda a solução da controvérsia à qual não deu causa. Assim, embora realizada, a arrematação não foi concluída, não se aperfeiçoou sendo possível a desistência por parte do arrematante que não foi culpado pela situação. Portanto, a desistência é legítima sem direito do leiloeiro e do corretor à comissão, conforme disposto no art. 903, §1º, inciso I, c/c §5º, inciso II, do CPC, e no artigo art. 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE. COMISSÃO DE LEILOEIRO. Decisão agravada que homologou a desistência manifestada pelo arrematante e deferiu o levantamento do valor por ele depositado, com exceção da comissão do leiloeiro. Insurgência do arrematante. Acolhimento. Auto de arrematação ainda não assinado. Oposição de embargos de terceiro por terceiras interessadas, sob alegação de vícios que maculam a penhora e, por conseguinte, o leilão do bem imóvel arrematado. Liminar concedida nos embargos de terceiro para determinar a suspensão da imissão da posse pelo arrematante, bem como a retenção do depósito judicial do valor da arrematação a fim de viabilizar eventual restituição ao arrematante. Entendimento do STJ, firmado sob a égide do CPC/73, de que caso a arrematação fosse desfeita por força da oposição de embargos, a devolução da comissão paga ao leiloeiro seria devida. Circunstância alheia à vontade do arrematante. Desistência legítima, com fundamento no art. 903, §1º, inciso I c/c §5º, inciso II, do CPC. Comissão do leiloeiro indevida. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (v. 46588). (TJSP; Agravo de Instrumento 2214167-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024) "Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - desistência de arrematação homologada - pretensão de restituição do valor da comissão do leiloeiro - cabimento - aplicação do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ - determinação de devolução integral da quantia depositada pelo arrematante - precedentes do e.STJ e desta Corte - decisão reformada - recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2116082-80 .2023.8.26.0000 Santa Rita do Passa Quatro, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 23/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão agravada que tornou sem efeito a arrematação e determinou a devolução do valor pago a título de comissão do leiloeiro - Irresignação do leiloeiro - Pedido de homologação do auto de arrematação - Ausência de legitimidade e interesse recursal - Leiloeiro, ora agravante, que não integra a lide - Atuação como auxiliar da Justiça - Recurso não conhecido nessa parte - Pedido para afastar a determinação de devolução do valor recebido conhecido, mas improvido - Decisão que tornou sem efeito a arrematação - Comissão indevida - Incidência do disposto no artigo 882, § 1º, do CPC e no artigo 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 236/2016 do C. CNJ - Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e improvido na parte conhecida." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2257731-67 .2022.8.26.0000, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 21/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) Diante do exposto, homologo a desistência da arrematação formulada pela arrematante FS Administração de Bens Ltda e determino devolução de todos os valores pagos, inclusive comissões do leiloeiro de fls. 318/319 e do corretor de fls. 317. Intimem-se o leiloeiro e o corretor desta decisão. No mais, apresente a arrematante o formulário MLE a fim de viabilizar a confecção do mandado de levantamento em seu favor dos valores depositados judicialmente a fls. 262/273. Int. Advogados(s): Reinaldo Antonio Nogueira Toledo (OAB 183934/SP), Jose Maria Ribas (OAB 198477/SP), Reinaldo Toledo (OAB 28304/SP), Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP) |
| 16/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. O imóvel descrito na matrícula nº 20.055 do CRI de Guarujá foi arrematado pela empresa FS Administração de Bens Ltda em 13/11/2023 (fls. 285/286 e 288/289). Porém, em 14/11/2023 em ação de embargos de terceiro foi determinada a suspensão da execução em relação ao referido imóvel (fls. 252). Diante disso, a arrematante pediu a desistência da arrematação, com a consequente devolução de todos os valores pagos, inclusive comissões do leiloeiro e do corretor (fls. 310/319, 334/338). O leiloeiro pede a manutenção da arrematação ou, caso deferida a desistência, mantenha sua comissão (fls. 330/333). O corretor, intimado pelo correio a fls. 349, não se manifestou. Embora intimadas nos termos da decisão de fls. 320/321, as partes não se manifestaram. Fls. 350/354: a arrematante reiterou seu pedido de desistência da arrematação. O pedido de desistência formulado pela arrematante deve ser deferido. O art. 903 do CPC admite a desistência motivada do arrematante, especialmente porque o auto de arrematação ainda não foi assinado, o que impede que a arrematação seja considerada perfeita, acabada e irretratável. O §5º do referido artigo prevê a devolução imediata do depósito que tiver feito o arrematante. Embora a liminar concedida nos embargos de terceiro não tenha reconhecido a invalidade da arrematação, reconheceu a probabilidade do direito dos embargantes que comprometem a penhora e a consequente arrematação do bem, com risco para o arrematante de perder o bem arrematado, sem poder dispor do dinheiro desembolsado enquanto aguarda a solução da controvérsia à qual não deu causa. Assim, embora realizada, a arrematação não foi concluída, não se aperfeiçoou sendo possível a desistência por parte do arrematante que não foi culpado pela situação. Portanto, a desistência é legítima sem direito do leiloeiro e do corretor à comissão, conforme disposto no art. 903, §1º, inciso I, c/c §5º, inciso II, do CPC, e no artigo art. 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE. COMISSÃO DE LEILOEIRO. Decisão agravada que homologou a desistência manifestada pelo arrematante e deferiu o levantamento do valor por ele depositado, com exceção da comissão do leiloeiro. Insurgência do arrematante. Acolhimento. Auto de arrematação ainda não assinado. Oposição de embargos de terceiro por terceiras interessadas, sob alegação de vícios que maculam a penhora e, por conseguinte, o leilão do bem imóvel arrematado. Liminar concedida nos embargos de terceiro para determinar a suspensão da imissão da posse pelo arrematante, bem como a retenção do depósito judicial do valor da arrematação a fim de viabilizar eventual restituição ao arrematante. Entendimento do STJ, firmado sob a égide do CPC/73, de que caso a arrematação fosse desfeita por força da oposição de embargos, a devolução da comissão paga ao leiloeiro seria devida. Circunstância alheia à vontade do arrematante. Desistência legítima, com fundamento no art. 903, §1º, inciso I c/c §5º, inciso II, do CPC. Comissão do leiloeiro indevida. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (v. 46588). (TJSP; Agravo de Instrumento 2214167-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024) "Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - desistência de arrematação homologada - pretensão de restituição do valor da comissão do leiloeiro - cabimento - aplicação do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ - determinação de devolução integral da quantia depositada pelo arrematante - precedentes do e.STJ e desta Corte - decisão reformada - recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2116082-80 .2023.8.26.0000 Santa Rita do Passa Quatro, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 23/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão agravada que tornou sem efeito a arrematação e determinou a devolução do valor pago a título de comissão do leiloeiro - Irresignação do leiloeiro - Pedido de homologação do auto de arrematação - Ausência de legitimidade e interesse recursal - Leiloeiro, ora agravante, que não integra a lide - Atuação como auxiliar da Justiça - Recurso não conhecido nessa parte - Pedido para afastar a determinação de devolução do valor recebido conhecido, mas improvido - Decisão que tornou sem efeito a arrematação - Comissão indevida - Incidência do disposto no artigo 882, § 1º, do CPC e no artigo 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 236/2016 do C. CNJ - Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e improvido na parte conhecida." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2257731-67 .2022.8.26.0000, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 21/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) Diante do exposto, homologo a desistência da arrematação formulada pela arrematante FS Administração de Bens Ltda e determino devolução de todos os valores pagos, inclusive comissões do leiloeiro de fls. 318/319 e do corretor de fls. 317. Intimem-se o leiloeiro e o corretor desta decisão. No mais, apresente a arrematante o formulário MLE a fim de viabilizar a confecção do mandado de levantamento em seu favor dos valores depositados judicialmente a fls. 262/273. Int. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70020161-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 10:37 |
| 18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA752665963TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Bruno Aparecido Oliveira Andrade Diligência : 09/04/2025 |
| 31/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 330/333: o leiloeiro se manifestou pelo indeferimento do pedido de desistência da arrematação. Fls. 334/338: Sobreveio a manifestação da arrematante. Fls. 326/327, 339/340 e 341/343: intime-se o corretor pelo correio, com urgência, para que se manifeste em 15 dias acerca do pedido de desistência da arrematação e do levantamento e devolução das comissões do leiloeiro e do corretor apresentado pela arrematante, nos termos da decisão de fls. 320/321. Int. Advogados(s): Reinaldo Antonio Nogueira Toledo (OAB 183934/SP), Jose Maria Ribas (OAB 198477/SP), Reinaldo Toledo (OAB 28304/SP), Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 330/333: o leiloeiro se manifestou pelo indeferimento do pedido de desistência da arrematação. Fls. 334/338: Sobreveio a manifestação da arrematante. Fls. 326/327, 339/340 e 341/343: intime-se o corretor pelo correio, com urgência, para que se manifeste em 15 dias acerca do pedido de desistência da arrematação e do levantamento e devolução das comissões do leiloeiro e do corretor apresentado pela arrematante, nos termos da decisão de fls. 320/321. Int. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WVIN.25.70005772-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/02/2025 13:28 |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70042160-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2024 15:49 |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70038416-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 10:22 |
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70037498-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2024 23:00 |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70034676-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 17:03 |
| 24/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2024 Teor do ato: Vistos. A fls. 892/895, em 14/11/2023, da ação de embargos de terceiro (processo nº 1003603-27.2023) foi determinada a suspensão da execução processo nº 0003831-92.2018.8.26.0659 em relação ao imóvel objeto da matrícula 20.055 do CRI de Guarujá. Na mesma ocasião foi determinado que se certificasse a propositura dos embargos de terceiro no processo de execução e que se oficiasse ao leiloeiro nos autos do processo nº 0003831-92.2018.8.26.0659, deste Juízo, para suspensão da alienação do bem penhorado. A certidão está a fls. 252. Fls. 230/251: Defiro. Certidão de fls. 252: dê-se ciência às partes. Fls. 253/281 e 282/309: O Leiloeiro informou a arrematação do bem em 1ª Praça pela FS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA em 13/11/2023 (fls. 256). Fls. 310/219: A arrematante pediu a desistência da arrematação e o levantamento e devolução das comissões do Leiloeiro e do Corretor. Em respeito ao contraditório, manifestem-se as partes, o Senhor Leiloeiro e o Senhor Corretor no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Reinaldo Antonio Nogueira Toledo (OAB 183934/SP), Jose Maria Ribas (OAB 198477/SP), Reinaldo Toledo (OAB 28304/SP), Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A fls. 892/895, em 14/11/2023, da ação de embargos de terceiro (processo nº 1003603-27.2023) foi determinada a suspensão da execução processo nº 0003831-92.2018.8.26.0659 em relação ao imóvel objeto da matrícula 20.055 do CRI de Guarujá. Na mesma ocasião foi determinado que se certificasse a propositura dos embargos de terceiro no processo de execução e que se oficiasse ao leiloeiro nos autos do processo nº 0003831-92.2018.8.26.0659, deste Juízo, para suspensão da alienação do bem penhorado. A certidão está a fls. 252. Fls. 230/251: Defiro. Certidão de fls. 252: dê-se ciência às partes. Fls. 253/281 e 282/309: O Leiloeiro informou a arrematação do bem em 1ª Praça pela FS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA em 13/11/2023 (fls. 256). Fls. 310/219: A arrematante pediu a desistência da arrematação e o levantamento e devolução das comissões do Leiloeiro e do Corretor. Em respeito ao contraditório, manifestem-se as partes, o Senhor Leiloeiro e o Senhor Corretor no prazo de 15 dias. Int. |
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70031517-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 10:10 |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.23.70038067-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 12:28 |
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.23.70037736-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2023 18:26 |
| 16/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.23.70036841-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 16:39 |
| 07/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 179/181: Defiro. Fls. 182/189 e 217/222: Proceda-se à conferência da minuta do edital apresentado, e, se em termos, dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro acerca da aprovação do Edital. Intimem-se às partes acerca do Leilão Eletrônico, onde a 1ª praça terá início em 10/11/2023, às 14:00 horas e encerramento no dia 13/11/2023 às 14:00 horas, e, não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação para a data supra, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, iniciando-se em 13/11/2023 às 14:00 horas e se encerrará dia 06/12/2023, às 14:00 horas. Int. Advogados(s): Reinaldo Antonio Nogueira Toledo (OAB 183934/SP), Jose Maria Ribas (OAB 198477/SP), Reinaldo Toledo (OAB 28304/SP), Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP) |
| 27/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 179/181: Defiro. Fls. 182/189 e 217/222: Proceda-se à conferência da minuta do edital apresentado, e, se em termos, dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro acerca da aprovação do Edital. Intimem-se às partes acerca do Leilão Eletrônico, onde a 1ª praça terá início em 10/11/2023, às 14:00 horas e encerramento no dia 13/11/2023 às 14:00 horas, e, não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação para a data supra, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, iniciando-se em 13/11/2023 às 14:00 horas e se encerrará dia 06/12/2023, às 14:00 horas. Int. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Documento Juntado
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| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.23.70032674-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 17:45 |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.23.70031903-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 15:38 |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que o valor de avaliação apresentado pelos exequentes não foi impugnado, acolho o valor apresentado. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino, como requerido às fls. 171 que, conforme consta, é autorizada e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o requerido e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se requerido, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o requerido for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Reinaldo Antonio Nogueira Toledo (OAB 183934/SP), Jose Maria Ribas (OAB 198477/SP), Reinaldo Toledo (OAB 28304/SP), Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP) |
| 20/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que o valor de avaliação apresentado pelos exequentes não foi impugnado, acolho o valor apresentado. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino, como requerido às fls. 171 que, conforme consta, é autorizada e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o requerido e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se requerido, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o requerido for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.23.70030179-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2023 10:56 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 107/108 e 113/114: nada a prover, uma vez que a penhora de fls. 109 já foi averbada na matrícula do imóvel, conforme fls. 165 ("Av. 33"). Fls. 115/142 e 143/166: por ora, indefiro o pedido de alienação do bem penhorado porque, no processo de execução, a avaliação precede à alienação, e, no presente caso, o bem ainda não foi avaliado. Entretanto, observo que o exequente apresentou estimativa acerca do valor de mercado do bem constrito. Assim, em respeito ao contraditório, manifeste-se a executada, em 05 dias, sob pena de, no silêncio, ser acolhida a avaliação do exequente, que apresenta o preço médio de mercado do bem penhorado de R$ 1.085.396,98 (válido para 01/2023). Int. Advogados(s): Reinaldo Antonio Nogueira Toledo (OAB 183934/SP), Jose Maria Ribas (OAB 198477/SP), Reinaldo Toledo (OAB 28304/SP), Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP) |
| 02/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 107/108 e 113/114: nada a prover, uma vez que a penhora de fls. 109 já foi averbada na matrícula do imóvel, conforme fls. 165 ("Av. 33"). Fls. 115/142 e 143/166: por ora, indefiro o pedido de alienação do bem penhorado porque, no processo de execução, a avaliação precede à alienação, e, no presente caso, o bem ainda não foi avaliado. Entretanto, observo que o exequente apresentou estimativa acerca do valor de mercado do bem constrito. Assim, em respeito ao contraditório, manifeste-se a executada, em 05 dias, sob pena de, no silêncio, ser acolhida a avaliação do exequente, que apresenta o preço médio de mercado do bem penhorado de R$ 1.085.396,98 (válido para 01/2023). Int. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2023 |
Documento Juntado
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| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.23.70012302-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2023 09:02 |
| 04/04/2023 |
Documento Juntado
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| 21/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.23.70000664-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2023 15:41 |
| 26/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.22.70039212-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 26/12/2022 08:38 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2022 Teor do ato: À requerida, ciência da penhora realizada às fls. 109. Ao requerente, providenciar o cumprimento do despacho de fls. 103/104, tendo em vista que o termo de penhora foi lavrado às fls. 109. Int. Advogados(s): Reinaldo Antonio Nogueira Toledo (OAB 183934/SP), Jose Maria Ribas (OAB 198477/SP), Reinaldo Toledo (OAB 28304/SP), Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP) |
| 16/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À requerida, ciência da penhora realizada às fls. 109. Ao requerente, providenciar o cumprimento do despacho de fls. 103/104, tendo em vista que o termo de penhora foi lavrado às fls. 109. Int. |
| 16/12/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.22.70035053-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 11/11/2022 16:13 |
| 12/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0004045-40.2005.8.26.0659 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 83/102: defiro a penhora dos direitos da requerida sobre o imóvel descrito na matrícula nº 20.055, do CRI de Guarujá/SP(fls. 85/101), em nome do executado (R.10, R.14, R.16, R.17, R.19 e Av. 23). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Lavre-se o termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo à patrona dos exequentes informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, sua averbação no ofício imobiliário respectivo, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, não depende mais de certidão de inteiro teor do ato, bastando agora a apresentação da cópia do auto ou termo no registro competente, independentemente de mandado judicial, na forma do art. 844, do CPC. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente ou por carta dirigida ao seu endereço cadastrado nos autos, acerca da constrição havida e de que, por este ato, fica constituído depositário do objeto da penhora, na forma do art. 841, § 1º, do CPC, ficando ciente, desde já, de que não poderá abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste juízo, sob pena de responsabilidade. Sem prejuízo, tendo a constrição recaído sobre direitos relativos à bem imóvel, providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventuais cônjuges (art. 842, do CPC), de credores hipotecários e coproprietários, e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC, em especial dos promitentes vendedores (art. 799, IV, do CPC). Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se o exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Ressalto que eventual hasta terá por objeto todo o bem, recaindo o equivalente à quota-parte do coproprietário, ou do cônjuge alheio à execução, sobre o produto da alienação, conforme o disposto no art. 843, do CPC. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Reinaldo Antonio Nogueira Toledo (OAB 183934/SP), Jose Maria Ribas (OAB 198477/SP), Reinaldo Toledo (OAB 28304/SP), Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP) |
| 19/08/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 83/102: defiro a penhora dos direitos da requerida sobre o imóvel descrito na matrícula nº 20.055, do CRI de Guarujá/SP(fls. 85/101), em nome do executado (R.10, R.14, R.16, R.17, R.19 e Av. 23). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Lavre-se o termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo à patrona dos exequentes informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, sua averbação no ofício imobiliário respectivo, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, não depende mais de certidão de inteiro teor do ato, bastando agora a apresentação da cópia do auto ou termo no registro competente, independentemente de mandado judicial, na forma do art. 844, do CPC. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente ou por carta dirigida ao seu endereço cadastrado nos autos, acerca da constrição havida e de que, por este ato, fica constituído depositário do objeto da penhora, na forma do art. 841, § 1º, do CPC, ficando ciente, desde já, de que não poderá abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste juízo, sob pena de responsabilidade. Sem prejuízo, tendo a constrição recaído sobre direitos relativos à bem imóvel, providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventuais cônjuges (art. 842, do CPC), de credores hipotecários e coproprietários, e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC, em especial dos promitentes vendedores (art. 799, IV, do CPC). Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se o exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Ressalto que eventual hasta terá por objeto todo o bem, recaindo o equivalente à quota-parte do coproprietário, ou do cônjuge alheio à execução, sobre o produto da alienação, conforme o disposto no art. 843, do CPC. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 |
| 01/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2021 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, nos termos do artigo 196, XI, das Normas de Serviço da Superior Corregedoria Geral da Justiça, que dispõe: "constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, o ofício de justiça providenciará a sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Mantida a inércia, os autos serão arquivados." Advogados(s): Reinaldo Antonio Nogueira Toledo (OAB 183934/SP), Jose Maria Ribas (OAB 198477/SP), Reinaldo Toledo (OAB 28304/SP), Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP) |
| 30/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, nos termos do artigo 196, XI, das Normas de Serviço da Superior Corregedoria Geral da Justiça, que dispõe: "constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, o ofício de justiça providenciará a sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Mantida a inércia, os autos serão arquivados." |
| 30/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 3902/3905 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2021 Teor do ato: Aos credores. (respostas das pesquisas) Advogados(s): Reinaldo Antonio Nogueira Toledo (OAB 183934/SP), Jose Maria Ribas (OAB 198477/SP), Reinaldo Toledo (OAB 28304/SP), Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP) |
| 25/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aos credores. (respostas das pesquisas) |
| 25/03/2021 |
Documento Juntado
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| 25/03/2021 |
Documento Juntado
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| 25/03/2021 |
Documento Juntado
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| 26/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 3910/3912 |
| 25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 67: inicialmente, retifique-se o polo passivo da lide, para que se faça constar a atual denominação da executada, qual seja, BW PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 44.194.207/0001-10, conforme já constatado em pesquisa disponível ao público, realizada por este juízo, junto ao website da JUCESP. Fls. 68 e 69: após constatada pela z. serventia a suficiência dos valores recolhidos para a realização da pesquisa correspondente, diligencie-se nova tentativa de penhora de ativos financeiros do executado, observados os critérios acima, através do SISBAJUD, o bloqueio de veículos através do RENAJUD e a pesquisa de bens através do INFOJUD. Com a resposta, renove-se a vista ao exequente. Int. Advogados(s): Reinaldo Antonio Nogueira Toledo (OAB 183934/SP), Jose Maria Ribas (OAB 198477/SP), Reinaldo Toledo (OAB 28304/SP), Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP) |
| 18/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 67: inicialmente, retifique-se o polo passivo da lide, para que se faça constar a atual denominação da executada, qual seja, BW PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 44.194.207/0001-10, conforme já constatado em pesquisa disponível ao público, realizada por este juízo, junto ao website da JUCESP. Fls. 68 e 69: após constatada pela z. serventia a suficiência dos valores recolhidos para a realização da pesquisa correspondente, diligencie-se nova tentativa de penhora de ativos financeiros do executado, observados os critérios acima, através do SISBAJUD, o bloqueio de veículos através do RENAJUD e a pesquisa de bens através do INFOJUD. Com a resposta, renove-se a vista ao exequente. Int. |
| 18/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.20.70019932-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2020 15:19 |
| 27/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.19.70034095-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2019 14:17 |
| 14/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 4015/4029 |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 4015/4029 |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2019 Teor do ato: Autor - apresentar número do C.N.P.J. da requerida, pois o constante nos autos não corresponde à mesma. Advogados(s): Reinaldo Antonio Nogueira Toledo (OAB 183934/SP), Jose Maria Ribas (OAB 198477/SP), Reinaldo Toledo (OAB 28304/SP), Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP) |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2019 Teor do ato: Fls. 53/58: Verifique-se e providencie-se o bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do sistema Bacenjud e a pesquisa de veículos por meio do Renajud. Solicite-se a última declaração de imposto de renda da executada por meio do Infojud. Oportunamente, aos exequentes. Int. Advogados(s): Reinaldo Antonio Nogueira Toledo (OAB 183934/SP), Jose Maria Ribas (OAB 198477/SP), Reinaldo Toledo (OAB 28304/SP), Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP) |
| 07/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autor - apresentar número do C.N.P.J. da requerida, pois o constante nos autos não corresponde à mesma. |
| 17/10/2019 |
Proferido Despacho
Fls. 53/58: Verifique-se e providencie-se o bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do sistema Bacenjud e a pesquisa de veículos por meio do Renajud. Solicite-se a última declaração de imposto de renda da executada por meio do Infojud. Oportunamente, aos exequentes. Int. |
| 17/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 2813 Página: 3877/3883 |
| 21/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2019 Teor do ato: Fls. 55: Manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Reinaldo Antonio Nogueira Toledo (OAB 183934/SP), Jose Maria Ribas (OAB 198477/SP), Reinaldo Toledo (OAB 28304/SP), Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP) |
| 20/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 55: Manifeste-se o exequente. Int. |
| 20/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 4857/4886 |
| 23/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2019 Teor do ato: Trata-se de pedido digital de cumprimento de sentença proferida em processo físico. Intime-se a executada, na pessoa de seu ilustre advogado (art. 513, § 2º, I, do NCPC), a pagar o débito no prazo de 15 dias (art. 523, "caput", do NCPC), consignando-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do NCPC). Int. Advogados(s): Reinaldo Antonio Nogueira Toledo (OAB 183934/SP), Jose Maria Ribas (OAB 198477/SP), Reinaldo Toledo (OAB 28304/SP), Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP) |
| 13/12/2018 |
Proferido Despacho
Trata-se de pedido digital de cumprimento de sentença proferida em processo físico. Intime-se a executada, na pessoa de seu ilustre advogado (art. 513, § 2º, I, do NCPC), a pagar o débito no prazo de 15 dias (art. 523, "caput", do NCPC), consignando-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do NCPC). Int. |
| 23/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0004045-40.2005.8.26.0659 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 27/11/2019 |
Petições Diversas |
| 28/07/2020 |
Petições Diversas |
| 18/11/2021 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 11/11/2022 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 26/12/2022 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 16/01/2023 |
Petições Diversas |
| 26/04/2023 |
Petições Diversas |
| 15/09/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 16/11/2023 |
Petições Diversas |
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 16/10/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 19/11/2024 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 18/03/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 24/04/2026 |
Pedido de Nova Penhora |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |