| Exeqte |
Condomínio Vinhas da Vista Alegre
Advogado: Rafael Francisco Carvalho Advogado: Gustavo Fernandes Muniz de Souza Advogado: Eric Keller Tavares de Camargo Advogada: Ana Luiza Carneiro Bonafe |
| Exectdo |
Rubens Fernando Ortiz
Advogado: Rinaldo Fernandes Gimenes Cunha |
| Perito | Maíra de Moraes Modotti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70045563-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 30/10/2025 15:57 |
| 21/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70044092-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/10/2025 12:11 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1302/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1302/2025 Teor do ato: Fls. 473: Ciência às partes da designação de leilão eletrônico do bem imóvel penhorado nos autos, a ser realizado pelo Grupo Lance, sendo que o 1º leilão terá início em 20/01/2026, à 0h e se encerrará no dia 23/01/2026, às 13h55; não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão, com início no dia 23/01/2026, às 13h55 e encerramento no dia 25/02/2026, às 13h55. Advogados(s): Rinaldo Fernandes Gimenes Cunha (OAB 145659/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 13/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 473: Ciência às partes da designação de leilão eletrônico do bem imóvel penhorado nos autos, a ser realizado pelo Grupo Lance, sendo que o 1º leilão terá início em 20/01/2026, à 0h e se encerrará no dia 23/01/2026, às 13h55; não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão, com início no dia 23/01/2026, às 13h55 e encerramento no dia 25/02/2026, às 13h55. |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70045563-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 30/10/2025 15:57 |
| 21/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70044092-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/10/2025 12:11 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1302/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1302/2025 Teor do ato: Fls. 473: Ciência às partes da designação de leilão eletrônico do bem imóvel penhorado nos autos, a ser realizado pelo Grupo Lance, sendo que o 1º leilão terá início em 20/01/2026, à 0h e se encerrará no dia 23/01/2026, às 13h55; não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão, com início no dia 23/01/2026, às 13h55 e encerramento no dia 25/02/2026, às 13h55. Advogados(s): Rinaldo Fernandes Gimenes Cunha (OAB 145659/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 13/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 473: Ciência às partes da designação de leilão eletrônico do bem imóvel penhorado nos autos, a ser realizado pelo Grupo Lance, sendo que o 1º leilão terá início em 20/01/2026, à 0h e se encerrará no dia 23/01/2026, às 13h55; não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão, com início no dia 23/01/2026, às 13h55 e encerramento no dia 25/02/2026, às 13h55. |
| 10/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70042706-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/10/2025 11:58 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1284/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1284/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 460/465: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial a empresa "Lance Judicial" indicada pelo exequente que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Rinaldo Fernandes Gimenes Cunha (OAB 145659/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 09/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 460/465: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial a empresa "Lance Judicial" indicada pelo exequente que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70009345-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 15:10 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 452/456: considerando anterior manifestação de vontade do credor nesse sentido, defiro o sobrestamento do feito até 05/03/2025, data do término da segunda praça a ser realizada no processo da 3ª Vara Judicial desta comarca, conforme fls. 453. Sem prejuízo, em respeito ao contraditório, ciência ao exequente sobre a petição do leiloeiro e sobre os documentos que trouxe aos autos (art. 9º, caput, do CPC), facultada a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Int. Advogados(s): Rinaldo Fernandes Gimenes Cunha (OAB 145659/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 10/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 452/456: considerando anterior manifestação de vontade do credor nesse sentido, defiro o sobrestamento do feito até 05/03/2025, data do término da segunda praça a ser realizada no processo da 3ª Vara Judicial desta comarca, conforme fls. 453. Sem prejuízo, em respeito ao contraditório, ciência ao exequente sobre a petição do leiloeiro e sobre os documentos que trouxe aos autos (art. 9º, caput, do CPC), facultada a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Int. |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70000080-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2025 11:52 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 444/448: o exequente já havia realizado pedido de suspensão deste processo, em virtude de determinação para leilão do imóvel também penhorado nestes autos, oriundo de outro processo nº 0000229-25.2020.8.26.0659, em trâmite na 3ª Vara Judicial local (fls. 415/416). Todavia, tal pedido não pôde ser apreciado na ocasião, por ter perdido o objeto, em razão do encerramento do leilão quando da conclusão dos autos para decisão (fls. 441). Agora, naqueles autos, segundo informações do próprio leiloeiro, o bem imóvel será objeto de nova tentativa de alienação judicial. Assim sendo, considerando a anterior manifestação de vontade do credor nesse sentido, defiro o sobrestamento do feito até 18/12/2024, data do término da segunda praça a ser realizada no processo da 3ª Vara Judicial desta comarca, conforme fls. 445. Sem prejuízo, em respeito ao contraditório, ciência ao exequente sobre a petição do leiloeiro e sobre os documentos que trouxe aos autos (art. 9º, caput, do CPC), facultada a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Int. Advogados(s): Rinaldo Fernandes Gimenes Cunha (OAB 145659/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 444/448: o exequente já havia realizado pedido de suspensão deste processo, em virtude de determinação para leilão do imóvel também penhorado nestes autos, oriundo de outro processo nº 0000229-25.2020.8.26.0659, em trâmite na 3ª Vara Judicial local (fls. 415/416). Todavia, tal pedido não pôde ser apreciado na ocasião, por ter perdido o objeto, em razão do encerramento do leilão quando da conclusão dos autos para decisão (fls. 441). Agora, naqueles autos, segundo informações do próprio leiloeiro, o bem imóvel será objeto de nova tentativa de alienação judicial. Assim sendo, considerando a anterior manifestação de vontade do credor nesse sentido, defiro o sobrestamento do feito até 18/12/2024, data do término da segunda praça a ser realizada no processo da 3ª Vara Judicial desta comarca, conforme fls. 445. Sem prejuízo, em respeito ao contraditório, ciência ao exequente sobre a petição do leiloeiro e sobre os documentos que trouxe aos autos (art. 9º, caput, do CPC), facultada a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Int. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70038000-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2024 12:21 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 279/410 e 411: diante dos documentos juntados aos autos pelo exequente, que comprovam que o imóvel objeto da avaliação ocorrida no processo nº 0000229-25.2020.8.26.0659, da 3ª Vara Judicial local, é o mesmo penhorado nestes autos às fls. 186, e considerando ainda o silêncio dos executados, devidamente certificado às fls. 411, acolho o valor constante de fls. 234, para fins de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 30.819, do CRI de Vinhedo, qual seja, R$ 1.052.097,59 (em outubro/2023). Fls. 415/416: o exequente justificou a desnecessidade das intimações por ele próprio requeridas às fls. 226, itens 1 e 2. A avaliação do imóvel já foi objeto de apreciação no parágrafo acima. Julgo prejudicado o pedido de sobrestamento do feito até o encerramento dos leilões designados nos autos do processo em curso perante a 3ª Vara Judicial desta comarca, porque à essa altura o leilão já ocorreu, considerando que a 2ª praça estava designada para 27/06/2024 até 17/07/2024. Fls. 417/421: nada a prover, considerando que, como acima esclarecido, o leilão já se encerrou. Fls. 422/432, 433/437 e 438: nada a prover, considerando que, como acima esclarecido, o leilão já se encerrou, e que, eventuais propostas de arrematação do bem penhorado devem ser direcionadas para o juízo que determinou sua alienação judicial. Por fim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Rinaldo Fernandes Gimenes Cunha (OAB 145659/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 279/410 e 411: diante dos documentos juntados aos autos pelo exequente, que comprovam que o imóvel objeto da avaliação ocorrida no processo nº 0000229-25.2020.8.26.0659, da 3ª Vara Judicial local, é o mesmo penhorado nestes autos às fls. 186, e considerando ainda o silêncio dos executados, devidamente certificado às fls. 411, acolho o valor constante de fls. 234, para fins de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 30.819, do CRI de Vinhedo, qual seja, R$ 1.052.097,59 (em outubro/2023). Fls. 415/416: o exequente justificou a desnecessidade das intimações por ele próprio requeridas às fls. 226, itens 1 e 2. A avaliação do imóvel já foi objeto de apreciação no parágrafo acima. Julgo prejudicado o pedido de sobrestamento do feito até o encerramento dos leilões designados nos autos do processo em curso perante a 3ª Vara Judicial desta comarca, porque à essa altura o leilão já ocorreu, considerando que a 2ª praça estava designada para 27/06/2024 até 17/07/2024. Fls. 417/421: nada a prover, considerando que, como acima esclarecido, o leilão já se encerrou. Fls. 422/432, 433/437 e 438: nada a prover, considerando que, como acima esclarecido, o leilão já se encerrou, e que, eventuais propostas de arrematação do bem penhorado devem ser direcionadas para o juízo que determinou sua alienação judicial. Por fim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70033567-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 09:35 |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70030288-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 08:58 |
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70029332-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2024 14:39 |
| 15/08/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WVIN.24.70028111-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/08/2024 07:51 |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70015796-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 10:02 |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70015239-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 11:05 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2024 Teor do ato: Ao exequente, recolher as diligências do oficial de justiça, e a taxa postal devida, para expedição do mandado e carta de intimação requeridos às fls. 226 ítens 1 e 2 e deferidos às fls. 276, último parágrafo. Int. Advogados(s): Rinaldo Fernandes Gimenes Cunha (OAB 145659/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente, recolher as diligências do oficial de justiça, e a taxa postal devida, para expedição do mandado e carta de intimação requeridos às fls. 226 ítens 1 e 2 e deferidos às fls. 276, último parágrafo. Int. |
| 26/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.23.70038499-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 08:44 |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 21/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 218/220: Defiro. Fls. 224/275: O credor requer o aproveitamento do laudo da avaliação do imóvel produzido na 3ª Vara Judicial (fls. 228/247) e a alienação do bem por iniciativa particular. A prova emprestada não identifica o objeto avaliado. Assim, somente pela leitura de fls. 228/247 não é possível saber se a avaliação se refere ao mesmo imóvel penhorado no processo da 1ª Vara Judicial. Diante disso, determino que o exequente apresente aqui o termo de penhora do bem no processo da 3ª Vara Judicial. Em prejuízo disso, em respeito ao contraditório, manifestem-se os executados presumindo-se no silêncio a concordância com a prova emprestada e com a alienação do imóvel objeto da matrícula 30819 do CRI de Vinhedo (fls. 186) por iniciativa particular. Intimem-se os terceiros interessados conforme requerido (itens 1 e 2). Int. Advogados(s): Rinaldo Fernandes Gimenes Cunha (OAB 145659/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 21/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 218/220: Defiro. Fls. 224/275: O credor requer o aproveitamento do laudo da avaliação do imóvel produzido na 3ª Vara Judicial (fls. 228/247) e a alienação do bem por iniciativa particular. A prova emprestada não identifica o objeto avaliado. Assim, somente pela leitura de fls. 228/247 não é possível saber se a avaliação se refere ao mesmo imóvel penhorado no processo da 1ª Vara Judicial. Diante disso, determino que o exequente apresente aqui o termo de penhora do bem no processo da 3ª Vara Judicial. Em prejuízo disso, em respeito ao contraditório, manifestem-se os executados presumindo-se no silêncio a concordância com a prova emprestada e com a alienação do imóvel objeto da matrícula 30819 do CRI de Vinhedo (fls. 186) por iniciativa particular. Intimem-se os terceiros interessados conforme requerido (itens 1 e 2). Int. |
| 20/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.23.70037702-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2023 16:22 |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2023 Teor do ato: Fls. 201/216: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, sobre a estimativa de honorários da sra. Perita. Int. Advogados(s): Rinaldo Fernandes Gimenes Cunha (OAB 145659/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 27/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 201/216: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, sobre a estimativa de honorários da sra. Perita. Int. |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.23.70031846-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 11:40 |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado
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| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.23.70017973-1 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 07/06/2023 21:26 |
| 02/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 182: providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se possível, já havendo o patrono do exequente informado nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Fls. 183: para avaliação do bem penhorado às fls. 186, nomeio perita avaliadora a Dra. Maira de Moraes Modotti, que deverá estimar seus honorários em 05 (cinco) dias. Intime-se-lhe. Oportunamente, caberá à exequente a antecipação dos honorários periciais, acrescendo-os ao montante da execução. Fls. 193/195: Defiro a juntada de documentos. Int. Advogados(s): Rinaldo Fernandes Gimenes Cunha (OAB 145659/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 01/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 182: providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se possível, já havendo o patrono do exequente informado nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Fls. 183: para avaliação do bem penhorado às fls. 186, nomeio perita avaliadora a Dra. Maira de Moraes Modotti, que deverá estimar seus honorários em 05 (cinco) dias. Intime-se-lhe. Oportunamente, caberá à exequente a antecipação dos honorários periciais, acrescendo-os ao montante da execução. Fls. 193/195: Defiro a juntada de documentos. Int. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.22.70018405-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2022 13:47 |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2022 Teor do ato: Ao requerente. (não consta nos autos instrumento de procuração outorgado aos advogados que protocolaram as petições de fls. 120/121, 153/154, 182 e 183). Advogados(s): Rinaldo Fernandes Gimenes Cunha (OAB 145659/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 02/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao requerente. (não consta nos autos instrumento de procuração outorgado aos advogados que protocolaram as petições de fls. 120/121, 153/154, 182 e 183). |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2022 Teor do ato: Ficam intimados os executados, na pessoa de seu advogado, da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 30.819, do CRI de Vinhedo (fls. 155/157). Advogados(s): Rinaldo Fernandes Gimenes Cunha (OAB 145659/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 30/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam intimados os executados, na pessoa de seu advogado, da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 30.819, do CRI de Vinhedo (fls. 155/157). |
| 30/03/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 30/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/03/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Penhora - Arresto - Rosto dos Autos - Cível |
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.22.70007685-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 16:27 |
| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.22.70005984-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2022 15:28 |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 |
| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 153/177: tendo em vista que os executados foram intimados a fls. 140, na forma do art. 523, do CPC, e já tendo decorrido o prazo para pagamento do débito, o arresto no rosto dos autos realizado a fls. 139, independentemente de termo, converte-se em penhora, na forma do art. 830, § 3º, c/c art. 513, caput, parte final, ambos do CPC. Comunique-se a conversão do arresto em penhora no rosto dos autos à 3ª Vara judicial da Comarca (fls. 139). Sem prejuízo disso, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 30.819, do CRI de Vinhedo (fls. 155/157), em nome dos executados. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Lavre-se o termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono do exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, caso já não o tenha feito, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, sua averbação no ofício imobiliário respectivo, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, não depende mais de certidão de inteiro teor do ato, bastando agora a apresentação da cópia do auto ou termo no registro competente, independentemente de mandado judicial, na forma do art. 844, do CPC. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventuais cônjuges, de credores hipotecários e coproprietários, e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se o exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Ressalto que eventual hasta terá por objeto todo o bem, recaindo o equivalente à quota-parte do coproprietário, ou do cônjuge alheio à execução, sobre o produto da alienação, conforme o disposto no art. 843, do CPC. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rinaldo Fernandes Gimenes Cunha (OAB 145659/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 11/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 153/177: tendo em vista que os executados foram intimados a fls. 140, na forma do art. 523, do CPC, e já tendo decorrido o prazo para pagamento do débito, o arresto no rosto dos autos realizado a fls. 139, independentemente de termo, converte-se em penhora, na forma do art. 830, § 3º, c/c art. 513, caput, parte final, ambos do CPC. Comunique-se a conversão do arresto em penhora no rosto dos autos à 3ª Vara judicial da Comarca (fls. 139). Sem prejuízo disso, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 30.819, do CRI de Vinhedo (fls. 155/157), em nome dos executados. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Lavre-se o termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono do exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, caso já não o tenha feito, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, sua averbação no ofício imobiliário respectivo, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, não depende mais de certidão de inteiro teor do ato, bastando agora a apresentação da cópia do auto ou termo no registro competente, independentemente de mandado judicial, na forma do art. 844, do CPC. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventuais cônjuges, de credores hipotecários e coproprietários, e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se o exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Ressalto que eventual hasta terá por objeto todo o bem, recaindo o equivalente à quota-parte do coproprietário, ou do cônjuge alheio à execução, sobre o produto da alienação, conforme o disposto no art. 843, do CPC. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 3905/3909 |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 3905/3909 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2021 Teor do ato: Fls. 145/149: Ciência às partes. Advogados(s): Rinaldo Fernandes Gimenes Cunha (OAB 145659/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2021 Teor do ato: Ao autor Certidão disponível para impressão e encaminhamento. Advogados(s): Rinaldo Fernandes Gimenes Cunha (OAB 145659/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 26/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 145/149: Ciência às partes. |
| 26/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2021 |
Documento Juntado
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| 26/03/2021 |
Documento Juntado
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| 26/03/2021 |
Documento Juntado
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| 26/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao autor Certidão disponível para impressão e encaminhamento. |
| 26/03/2021 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 22/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Penhora - Arresto - Rosto dos Autos - Cível |
| 17/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3239 Página: 3864/3969 |
| 16/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 108/113: anote-se a alteração na representação processual do exequente, observando-se. Comprovada o atendimento pelo credor da determinação de fls. 106, intimem-se os executados, na pessoa de seu ilustre advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), a pagar o débito no prazo de 15 dias (art. 523, "caput", do CPC), consignando-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). Fls. 114/118: defiro apenas o pedido de reserva de honorários sucumbenciais fixados na sentença que encerrou a fase de conhecimento, sendo possível delimitar a atuação dos antigos advogados até o trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Substabelecimento sem reserva de poderes. Decisão agravada que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios, em favor da antiga patrona dos exequentes. Honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento que podem ser reservados vez que a agravante atuou exclusivamente nesta fase processual, tendo a r. sentença transitado em julgado. Honorários proporcionais da fase de cumprimento de sentença que devem ser objeto de ação autônoma. Não sendo admitido se discutir tal questão nos autos originários. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2212734-67.2020.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020). Anote-se. Indefiro, entretanto, o pedido de reserva de honorários na fase de cumprimento de sentença ainda não encerrada, facultada a dedução em ação própria de arbitramento de honorários, onde será apurado o valor devido de forma proporcional à atuação profissional no feito na fase de cumprimento até a revogação do mandato. Nesse sentido: "Honorários sucumbenciais Pretensão de reserva nos autos da ação de execução Patrono que não mais representa a exequente Necessidade de propositura de ação autônoma Pedido indeferido Decisão correta Recurso impróvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2071295-73.2017.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017). Fls. 120/137: defiro por ora, considerando que os executados não foram ainda intimados para pagamento e que a intimação/citação do devedor é ato que precede a penhora, o arresto no rosto dos autos do processo nº 0000229-25.2020.8.26.0659, da 3ª Vara Judicial local, até o limite do crédito aqui executado, providenciando-se o necessário com urgência, por considerar que a constrição visada destina-se à futura penhora de dinheiro, que prefere à de qualquer outro bem. Por fim, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. Int. Advogados(s): Rinaldo Fernandes Gimenes Cunha (OAB 145659/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 15/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 108/113: anote-se a alteração na representação processual do exequente, observando-se. Comprovada o atendimento pelo credor da determinação de fls. 106, intimem-se os executados, na pessoa de seu ilustre advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), a pagar o débito no prazo de 15 dias (art. 523, "caput", do CPC), consignando-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). Fls. 114/118: defiro apenas o pedido de reserva de honorários sucumbenciais fixados na sentença que encerrou a fase de conhecimento, sendo possível delimitar a atuação dos antigos advogados até o trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Substabelecimento sem reserva de poderes. Decisão agravada que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios, em favor da antiga patrona dos exequentes. Honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento que podem ser reservados vez que a agravante atuou exclusivamente nesta fase processual, tendo a r. sentença transitado em julgado. Honorários proporcionais da fase de cumprimento de sentença que devem ser objeto de ação autônoma. Não sendo admitido se discutir tal questão nos autos originários. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2212734-67.2020.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020). Anote-se. Indefiro, entretanto, o pedido de reserva de honorários na fase de cumprimento de sentença ainda não encerrada, facultada a dedução em ação própria de arbitramento de honorários, onde será apurado o valor devido de forma proporcional à atuação profissional no feito na fase de cumprimento até a revogação do mandato. Nesse sentido: "Honorários sucumbenciais Pretensão de reserva nos autos da ação de execução Patrono que não mais representa a exequente Necessidade de propositura de ação autônoma Pedido indeferido Decisão correta Recurso impróvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2071295-73.2017.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017). Fls. 120/137: defiro por ora, considerando que os executados não foram ainda intimados para pagamento e que a intimação/citação do devedor é ato que precede a penhora, o arresto no rosto dos autos do processo nº 0000229-25.2020.8.26.0659, da 3ª Vara Judicial local, até o limite do crédito aqui executado, providenciando-se o necessário com urgência, por considerar que a constrição visada destina-se à futura penhora de dinheiro, que prefere à de qualquer outro bem. Por fim, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. Int. |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.21.70007324-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2021 17:45 |
| 28/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.20.70027057-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 16:09 |
| 15/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.20.70025841-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 11:07 |
| 27/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 3115 Página: 3305/3309 |
| 26/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2020 Teor do ato: Trata-se de pedido digital de cumprimento de sentença proferida em processo físico. O exequente tem o ônus de instruir adequadamente o incidente e, no caso concreto, deverá apresentar cópia da procuração ou substabelecimento outorgados pelo exequente no processo principal, onde conste o ilustre subscritor (fls. 03), tendo em vista que referido advogado não consta nos documentos de fls. 20/21, de forma a também permitir a prática dos atos de intimação dos atos processuais, para o que defiro o prazo de 15 dias sob pena de arquivamento. Nesse sentido, já decidu o E. TJSP: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determina o arquivamento, por deficiência na instrução do incidente. Manutenção. Não sendo eletrônicos os autos da fase de conhecimento, deve ser instruído o cumprimento de sentença com determinadas peças, dentre as quais se destaca a cópia da procuração outorgada pelas partes. Inteligência do art. 522, parágrafo único, III, do CPC/2015. Expressamente instado a juntar cópia da procuração outorgada pela executada a seu patrono, deixou o agravante de cumprir tal exigência. Para que o incidente tenha regular processamento, basta que o exequente junte aos autos do incidente em primeiro grau cópia da procuração outorgada pela executada. Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2270574-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). Após, intimem-se os executados, na pessoa de seu ilustre advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), a pagar o débito no prazo de 15 dias (art. 523, "caput", do CPC), consignando-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). Int. Advogados(s): Rinaldo Fernandes Gimenes Cunha (OAB 145659/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP) |
| 24/08/2020 |
Decisão
Trata-se de pedido digital de cumprimento de sentença proferida em processo físico. O exequente tem o ônus de instruir adequadamente o incidente e, no caso concreto, deverá apresentar cópia da procuração ou substabelecimento outorgados pelo exequente no processo principal, onde conste o ilustre subscritor (fls. 03), tendo em vista que referido advogado não consta nos documentos de fls. 20/21, de forma a também permitir a prática dos atos de intimação dos atos processuais, para o que defiro o prazo de 15 dias sob pena de arquivamento. Nesse sentido, já decidu o E. TJSP: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determina o arquivamento, por deficiência na instrução do incidente. Manutenção. Não sendo eletrônicos os autos da fase de conhecimento, deve ser instruído o cumprimento de sentença com determinadas peças, dentre as quais se destaca a cópia da procuração outorgada pelas partes. Inteligência do art. 522, parágrafo único, III, do CPC/2015. Expressamente instado a juntar cópia da procuração outorgada pela executada a seu patrono, deixou o agravante de cumprir tal exigência. Para que o incidente tenha regular processamento, basta que o exequente junte aos autos do incidente em primeiro grau cópia da procuração outorgada pela executada. Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2270574-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). Após, intimem-se os executados, na pessoa de seu ilustre advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), a pagar o débito no prazo de 15 dias (art. 523, "caput", do CPC), consignando-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). Int. |
| 20/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0007439-89.2004.8.26.0659 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/09/2020 |
Petições Diversas |
| 23/09/2020 |
Petições Diversas |
| 09/03/2021 |
Petições Diversas |
| 27/04/2021 |
Pedido de Penhora |
| 25/02/2022 |
Petições Diversas |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 08/06/2022 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| 16/11/2023 |
Petições Diversas |
| 23/11/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 15/08/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/08/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Petições Diversas |
| 06/01/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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