| Reqte |
Tiago Silva de Oliveira
Advogado: Rafael Bispo da Rocha Advogado: Rafael Bispo da Rocha Filho |
| Reqdo |
F. A. Oliva & Cia Ltda
Advogado: Thiago Leal de Paula Advogado: Pedro Luiz Pinheiro |
| Perito | Danilo Aparecido Pedroso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1748/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença por ambas as partes. São recebidos os embargos, pela tempestividade. Os embargantes pretendem, por meio dos embargos de declaração, a modificação do mérito da decisão, o que somente é possível em grau de recurso. A sentença analisou de forma clara e fundamentada o pedido de repetição em dobro, porém, entendeu por aplicar a repetição do indébito de forma simples. Com relação aos embargos da parte ré, inexiste qualquer omissão ou contradição do julgado, anotando-se que a revisão do saldo devedor deverá ser calculada da maneira que for mais favorável ao consumidor. Por isso, a matéria e o pedido versados devem ser dirigidos, pela via própria, ao Juízo competente para analisá-los. Já decidiram nossos tribunais: ...Importa destacar, primeiramente, que os embargos de declaração não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado. Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do julgamento ou seus limites. Declarar não corresponde a corrigir, adicionar, modificar, estabelecer disposição nova" (cf RJTJSP 92/328, ED 210. 481-1/6, relator Des, MUNHOZ SOARES). Ante o exposto, e não havendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), nego provimento aos embargos opostos. A reiteração dos embargos ensejará a pena de multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Pedro Luiz Pinheiro (OAB 115257/SP), Thiago Leal de Paula (OAB 195266/SP), Rafael Bispo da Rocha (OAB 33675/GO), Rafael Bispo da Rocha Filho (OAB 45441/GO) |
| 16/12/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença por ambas as partes. São recebidos os embargos, pela tempestividade. Os embargantes pretendem, por meio dos embargos de declaração, a modificação do mérito da decisão, o que somente é possível em grau de recurso. A sentença analisou de forma clara e fundamentada o pedido de repetição em dobro, porém, entendeu por aplicar a repetição do indébito de forma simples. Com relação aos embargos da parte ré, inexiste qualquer omissão ou contradição do julgado, anotando-se que a revisão do saldo devedor deverá ser calculada da maneira que for mais favorável ao consumidor. Por isso, a matéria e o pedido versados devem ser dirigidos, pela via própria, ao Juízo competente para analisá-los. Já decidiram nossos tribunais: ...Importa destacar, primeiramente, que os embargos de declaração não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado. Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do julgamento ou seus limites. Declarar não corresponde a corrigir, adicionar, modificar, estabelecer disposição nova" (cf RJTJSP 92/328, ED 210. 481-1/6, relator Des, MUNHOZ SOARES). Ante o exposto, e não havendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), nego provimento aos embargos opostos. A reiteração dos embargos ensejará a pena de multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intime-se. |
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVIN.25.70050515-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/12/2025 08:53 |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1748/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença por ambas as partes. São recebidos os embargos, pela tempestividade. Os embargantes pretendem, por meio dos embargos de declaração, a modificação do mérito da decisão, o que somente é possível em grau de recurso. A sentença analisou de forma clara e fundamentada o pedido de repetição em dobro, porém, entendeu por aplicar a repetição do indébito de forma simples. Com relação aos embargos da parte ré, inexiste qualquer omissão ou contradição do julgado, anotando-se que a revisão do saldo devedor deverá ser calculada da maneira que for mais favorável ao consumidor. Por isso, a matéria e o pedido versados devem ser dirigidos, pela via própria, ao Juízo competente para analisá-los. Já decidiram nossos tribunais: ...Importa destacar, primeiramente, que os embargos de declaração não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado. Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do julgamento ou seus limites. Declarar não corresponde a corrigir, adicionar, modificar, estabelecer disposição nova" (cf RJTJSP 92/328, ED 210. 481-1/6, relator Des, MUNHOZ SOARES). Ante o exposto, e não havendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), nego provimento aos embargos opostos. A reiteração dos embargos ensejará a pena de multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Pedro Luiz Pinheiro (OAB 115257/SP), Thiago Leal de Paula (OAB 195266/SP), Rafael Bispo da Rocha (OAB 33675/GO), Rafael Bispo da Rocha Filho (OAB 45441/GO) |
| 16/12/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença por ambas as partes. São recebidos os embargos, pela tempestividade. Os embargantes pretendem, por meio dos embargos de declaração, a modificação do mérito da decisão, o que somente é possível em grau de recurso. A sentença analisou de forma clara e fundamentada o pedido de repetição em dobro, porém, entendeu por aplicar a repetição do indébito de forma simples. Com relação aos embargos da parte ré, inexiste qualquer omissão ou contradição do julgado, anotando-se que a revisão do saldo devedor deverá ser calculada da maneira que for mais favorável ao consumidor. Por isso, a matéria e o pedido versados devem ser dirigidos, pela via própria, ao Juízo competente para analisá-los. Já decidiram nossos tribunais: ...Importa destacar, primeiramente, que os embargos de declaração não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado. Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do julgamento ou seus limites. Declarar não corresponde a corrigir, adicionar, modificar, estabelecer disposição nova" (cf RJTJSP 92/328, ED 210. 481-1/6, relator Des, MUNHOZ SOARES). Ante o exposto, e não havendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), nego provimento aos embargos opostos. A reiteração dos embargos ensejará a pena de multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intime-se. |
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVIN.25.70050515-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/12/2025 08:53 |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVIN.25.70049360-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/11/2025 09:19 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1621/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1621/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO SILVA DE OLIVEIRA e EVELIZE DIAS DE MOURA OLIVEIRA em face de F. A. OLIVA & CIA LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê a utilização da Tabela Price como sistema de amortização, ante a ilegalidade da capitalização mensal de juros por entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional; DETERMINAR a revisão do saldo devedor e das parcelas do contrato, devendo ser recalculados utilizando-se o método de juros simples (linear) ou capitalização anual, expurgando-se o anatocismo mensal, conforme apurado na perícia técnica. DECLARAR a abusividade da venda casada referente ao seguro prestamista, determinando a restituição do indébito de forma simples; CONDENAR a ré à restituição, na forma simples, das quantias pagas a maior pelos autores em razão da capitalização mensal de juros (diferença entre o cobrado e o devido segundo juros simples) e dos valores indevidamente retidos a título de seguro, montantes estes a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na perícia. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso até a citação; a partir da citação, incidirá apenas a Selic (já que engloba juros e correção monetária), nos termos do Tema nº 1.368 do STJ e Lei nº 14.905/2024. Autoriza-se a compensação com eventual saldo devedor em aberto. Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Luiz Pinheiro (OAB 115257/SP), Thiago Leal de Paula (OAB 195266/SP), Rafael Bispo da Rocha (OAB 33675/GO) |
| 27/11/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO SILVA DE OLIVEIRA e EVELIZE DIAS DE MOURA OLIVEIRA em face de F. A. OLIVA & CIA LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê a utilização da Tabela Price como sistema de amortização, ante a ilegalidade da capitalização mensal de juros por entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional; DETERMINAR a revisão do saldo devedor e das parcelas do contrato, devendo ser recalculados utilizando-se o método de juros simples (linear) ou capitalização anual, expurgando-se o anatocismo mensal, conforme apurado na perícia técnica. DECLARAR a abusividade da venda casada referente ao seguro prestamista, determinando a restituição do indébito de forma simples; CONDENAR a ré à restituição, na forma simples, das quantias pagas a maior pelos autores em razão da capitalização mensal de juros (diferença entre o cobrado e o devido segundo juros simples) e dos valores indevidamente retidos a título de seguro, montantes estes a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na perícia. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso até a citação; a partir da citação, incidirá apenas a Selic (já que engloba juros e correção monetária), nos termos do Tema nº 1.368 do STJ e Lei nº 14.905/2024. Autoriza-se a compensação com eventual saldo devedor em aberto. Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WVIN.25.70025138-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/06/2025 09:12 |
| 09/05/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WVIN.25.70018739-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/05/2025 09:36 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2025 Teor do ato: Vistos. A fls. 345/350, a ré se manifestou sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito a fls. 329/339. Não há novo pedido de esclarecimentos ao perito, razão pela qual declaro concluída a prova técnica, formalmente em ordem, ressalvando, contudo, que a valoração desta e a formação da convicção do julgador dar-se-á pela livre apreciação do conjunto probatório por ocasião da sentença, em decisão devidamente fundamentada. Por fim, declaro encerrada a instrução processual e defiro às partes, a começar pelos requerentes, o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de razões finais escritas (art. 364, § 2º, do CPC). Int. Advogados(s): Pedro Luiz Pinheiro (OAB 115257/SP), Thiago Leal de Paula (OAB 195266/SP), Rafael Bispo da Rocha (OAB 33675/GO) |
| 08/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A fls. 345/350, a ré se manifestou sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito a fls. 329/339. Não há novo pedido de esclarecimentos ao perito, razão pela qual declaro concluída a prova técnica, formalmente em ordem, ressalvando, contudo, que a valoração desta e a formação da convicção do julgador dar-se-á pela livre apreciação do conjunto probatório por ocasião da sentença, em decisão devidamente fundamentada. Por fim, declaro encerrada a instrução processual e defiro às partes, a começar pelos requerentes, o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de razões finais escritas (art. 364, § 2º, do CPC). Int. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70046504-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/12/2024 12:09 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 329/339: O Perito apresentou resposta aos quesitos complementares. Manifeste-se a ré no prazo de 15 dias. Fls. 340/341: Os requerentes se manifestaram sobre o laudo complementar, e pediram o julgamento do feito. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Pinheiro (OAB 115257/SP), Thiago Leal de Paula (OAB 195266/SP), Rafael Bispo da Rocha (OAB 33675/GO) |
| 05/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 329/339: O Perito apresentou resposta aos quesitos complementares. Manifeste-se a ré no prazo de 15 dias. Fls. 340/341: Os requerentes se manifestaram sobre o laudo complementar, e pediram o julgamento do feito. Int. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70040221-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2024 08:15 |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70040186-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 04/11/2024 18:29 |
| 01/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70017138-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2024 15:31 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2024 Teor do ato: Fls. 303/309:O Sr Perito apresentou esclarecimentos. Dê-se ciência à requerida sobre a manifestação do Sr Perito (fls. 303/309). Fls. 310/313: Intime-se o Senhor para esclarecimento sobre a periodicidade da capitalização dos juros. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Pinheiro (OAB 115257/SP), Thiago Leal de Paula (OAB 195266/SP), Rafael Bispo da Rocha (OAB 33675/GO) |
| 13/05/2024 |
Decisão Determinação
Fls. 303/309:O Sr Perito apresentou esclarecimentos. Dê-se ciência à requerida sobre a manifestação do Sr Perito (fls. 303/309). Fls. 310/313: Intime-se o Senhor para esclarecimento sobre a periodicidade da capitalização dos juros. Int. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70004806-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 20/02/2024 11:27 |
| 12/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70000539-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 12/01/2024 18:48 |
| 06/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2023 Teor do ato: Fls. 290/298: Intime-se o Senhor perito para esclarecimentos no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Pinheiro (OAB 115257/SP), Thiago Leal de Paula (OAB 195266/SP), Rafael Bispo da Rocha (OAB 33675/GO) |
| 05/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 290/298: Intime-se o Senhor perito para esclarecimentos no prazo de 15 dias. Int. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.23.70025759-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2023 13:45 |
| 31/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2023 Teor do ato: Fls. 244/276: Os requerentes se manifestaram sobre o laudo (fls. 279/280). Intime-se o Senhor perito para esclarecimentos solicitados pelos requerentes (fls. 279/280) no prazo de 15 dias. Manifeste-se a requerida sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias (art. 477, §1º, do CPC). Fls. 277/278: Defiro o levantamento do valor depositado a fls. 236/237 em favor do Sr. Perito Danilo Aparecido Pedroso, providenciando-se o necessário, observando-se fls. 278. Intime-se. Advogados(s): Pedro Luiz Pinheiro (OAB 115257/SP), Thiago Leal de Paula (OAB 195266/SP), Rafael Bispo da Rocha (OAB 33675/GO) |
| 20/07/2023 |
Decisão Determinação
Fls. 244/276: Os requerentes se manifestaram sobre o laudo (fls. 279/280). Intime-se o Senhor perito para esclarecimentos solicitados pelos requerentes (fls. 279/280) no prazo de 15 dias. Manifeste-se a requerida sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias (art. 477, §1º, do CPC). Fls. 277/278: Defiro o levantamento do valor depositado a fls. 236/237 em favor do Sr. Perito Danilo Aparecido Pedroso, providenciando-se o necessário, observando-se fls. 278. Intime-se. |
| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.23.70022292-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2023 10:27 |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.23.70022109-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 11/07/2023 09:04 |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.23.70022108-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 11/07/2023 09:02 |
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.23.70016834-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2023 08:47 |
| 27/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.22.70028065-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2022 10:12 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2022 Teor do ato: Fls. 226/230: O Sr. Perito estimou seus honorários (fls. 224/225), que foram impugnados pelos autores. Arbitro os honorários periciais em R$ 4.370,00 respeitados os critérios objetivos apresentados pelo Senhor Perito e a complexidade da perícia que depende da análise detalhada dos valores relacionados ao processo, considerada a controvérsia estabelecida. Trata-se de valor também razoável à vista do elevado valor da causa. Intimem-se os autores para para pagamento facultado o parcelamento em 4 parcelas mensais. Após os depósito da última parcela, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Advogados(s): Pedro Luiz Pinheiro (OAB 115257/SP), Thiago Leal de Paula (OAB 195266/SP), Rafael Bispo da Rocha (OAB 33675/GO) |
| 08/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 226/230: O Sr. Perito estimou seus honorários (fls. 224/225), que foram impugnados pelos autores. Arbitro os honorários periciais em R$ 4.370,00 respeitados os critérios objetivos apresentados pelo Senhor Perito e a complexidade da perícia que depende da análise detalhada dos valores relacionados ao processo, considerada a controvérsia estabelecida. Trata-se de valor também razoável à vista do elevado valor da causa. Intimem-se os autores para para pagamento facultado o parcelamento em 4 parcelas mensais. Após os depósito da última parcela, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.22.70018158-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2022 09:25 |
| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.22.70018073-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 06/06/2022 16:44 |
| 01/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVIN.22.70006139-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 02/03/2022 11:15 |
| 23/02/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVIN.22.70005583-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 23/02/2022 15:45 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVIN.22.70004716-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 17/02/2022 08:33 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2022 Teor do ato: Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem de forma que o declaro saneado. A dilação probatória deve ser deferida de modo a permitir a colheita de informações que ainda não estão nos autos e que dependem da produção de outras provas. Os fatos controvertidos dizem respeito à existência do anatocismo, aplicação da tabela price e a previsão do dever de contratação do seguro (cláusula 17ª, parágrafo terceiro, fls. 42), que os autores alegam caracterizar venda casada. A aplicação da regra da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Desse modo, a inversão objetiva facilitar a defesa do consumidor em juízo, podendo ser deferida a critério do magistrado, ante as peculiaridades de cada caso concreto. Entretanto, não estão presentes os requisitos para aplicação da inversão do ônus da prova em relação aos pedidos dos requerentes, não sendo também verossímeis suas alegações. A Lei prevê a possibilidade de empresas que comercializam imóveis com pagamento parcelado, ainda que não pertençam ao sistema financeiro imobiliário, das mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI (art. 5º, § 2º, Lei nº 9.514/97). O §2º do artigo citado anteriormente é expresso: "Art. 5º (...) § 2º As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI". A aplicação da tabela price, prevista expressamente no contrato (fls. 31), também não é proibida expressamente em Lei. Nesse sentido: APELAÇÃO COMPRA E VENDA REVISIONAL IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DO AUTOR REJEIÇÃO Inexistência de abusividade na prática dos juros remuneratórios, máxime porque a adoção da amortização pelo sistema da Tabela Price, por si só, não constitui ilegalidade Possibilidade de a loteadora se valer das mesmas condições para o pagamento parcelado do preço do imóvel, a que estão autorizadas as pessoas jurídicas que integram o Sistema Financeiro Imobiliário Inteligência do art. 5º, § 2º da Lei 9.514/97 - Precedentes desta corte Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Apelação Cível 1007214-03.2021.8.26.0224; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Entretanto, a dilação probatória deve ser deferida para verificação do alegado anatocismo, fato afirmado pelos autores mas negado pela ré, e a aplicação da tabela price. Para tanto, defiro a produção da prova pericial contábil. Nomeio perito o Dr. Danilo Aparecido Pedroso, que deverá estimar seus honorários em 05 dias. Defiro quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de 05 dias. Não verifico a hipossuficiência técnica e econômica dos requerentes, que têm possibilidades de produzir as provas de seu interesse respeitadas as regras ordinárias do ônus da prov, estando ausentes os requisitos da inversão do ônus da prova. Por isso, a antecipação da despesa com a perícia caberá aos autores que a requereram expressamente. Defiro a juntada de documentos até o término da instrução processual, observando-se sempre o disposto no art. 437, § 1º, do CPC. A necessidade da produção de outras provas será analisa apos a produção da prova pericial. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Pinheiro (OAB 115257/SP), Thiago Leal de Paula (OAB 195266/SP), Rafael Bispo da Rocha (OAB 33675/GO) |
| 16/02/2022 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem de forma que o declaro saneado. A dilação probatória deve ser deferida de modo a permitir a colheita de informações que ainda não estão nos autos e que dependem da produção de outras provas. Os fatos controvertidos dizem respeito à existência do anatocismo, aplicação da tabela price e a previsão do dever de contratação do seguro (cláusula 17ª, parágrafo terceiro, fls. 42), que os autores alegam caracterizar venda casada. A aplicação da regra da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Desse modo, a inversão objetiva facilitar a defesa do consumidor em juízo, podendo ser deferida a critério do magistrado, ante as peculiaridades de cada caso concreto. Entretanto, não estão presentes os requisitos para aplicação da inversão do ônus da prova em relação aos pedidos dos requerentes, não sendo também verossímeis suas alegações. A Lei prevê a possibilidade de empresas que comercializam imóveis com pagamento parcelado, ainda que não pertençam ao sistema financeiro imobiliário, das mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI (art. 5º, § 2º, Lei nº 9.514/97). O §2º do artigo citado anteriormente é expresso: "Art. 5º (...) § 2º As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI". A aplicação da tabela price, prevista expressamente no contrato (fls. 31), também não é proibida expressamente em Lei. Nesse sentido: APELAÇÃO COMPRA E VENDA REVISIONAL IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DO AUTOR REJEIÇÃO Inexistência de abusividade na prática dos juros remuneratórios, máxime porque a adoção da amortização pelo sistema da Tabela Price, por si só, não constitui ilegalidade Possibilidade de a loteadora se valer das mesmas condições para o pagamento parcelado do preço do imóvel, a que estão autorizadas as pessoas jurídicas que integram o Sistema Financeiro Imobiliário Inteligência do art. 5º, § 2º da Lei 9.514/97 - Precedentes desta corte Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Apelação Cível 1007214-03.2021.8.26.0224; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Entretanto, a dilação probatória deve ser deferida para verificação do alegado anatocismo, fato afirmado pelos autores mas negado pela ré, e a aplicação da tabela price. Para tanto, defiro a produção da prova pericial contábil. Nomeio perito o Dr. Danilo Aparecido Pedroso, que deverá estimar seus honorários em 05 dias. Defiro quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de 05 dias. Não verifico a hipossuficiência técnica e econômica dos requerentes, que têm possibilidades de produzir as provas de seu interesse respeitadas as regras ordinárias do ônus da prov, estando ausentes os requisitos da inversão do ônus da prova. Por isso, a antecipação da despesa com a perícia caberá aos autores que a requereram expressamente. Defiro a juntada de documentos até o término da instrução processual, observando-se sempre o disposto no art. 437, § 1º, do CPC. A necessidade da produção de outras provas será analisa apos a produção da prova pericial. Int. |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WVIN.21.70018871-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/06/2021 11:12 |
| 19/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3281 Página: 3046/3050 |
| 17/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2021 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. Advogados(s): Pedro Luiz Pinheiro (OAB 115257/SP), Thiago Leal de Paula (OAB 195266/SP), Rafael Bispo da Rocha (OAB 33675/GO) |
| 17/05/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WVIN.21.70015621-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 17/05/2021 08:42 |
| 14/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. |
| 28/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.21.70013310-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2021 09:32 |
| 27/04/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WVIN.21.70013138-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/04/2021 10:13 |
| 06/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR273143093TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : F. A. Oliva & Cia Ltda Diligência : 30/03/2021 |
| 22/03/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WVIN.21.70006518-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 03/03/2021 11:46 |
| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 3677/3684 |
| 09/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 96/103: os requerentes comprovaram o recolhimento das custas e despesas processuais, de modo que indefiro seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação de revisão de contrato de compra e venda de imóvel à prazo, com constituição de alienação fiduciária em garantia, firmado pelos autores com a ré, em que deram como entrada a importância de R$ 86.471,80, sendo o restante do valor, R$ 275.093,42, parcelado em 142 parcelas mensais de R$ 2.802,15. Defendem os requerentes que houve a utilização pela requerida, na formação do cálculo do valor das parcelas, de juros capitalizados, prática de anatocismo, bem como, da cobrança de taxas indevidas, abusivas, razão pela qual pretendem, em sede liminar, que lhes seja permitido consignar o depósito dos valores das parcelas vincendas no importe de R$ 1.155,87, e, ao final, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Pois bem. Ocorre que não se pode, simplesmente, arguir excessos e ilegalidades e, de imediato, via pedido de tutela provisória, obter-se a desconstituição total do convencionado no contrato ou desfazer-se imediatamente os efeitos da mora, sem que antes se estabeleça o devido contraditório, ou seja, sem que se exerça verdadeiro juízo de valor, com base na tese de ambas as partes do processo. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, na forma como pleiteada, implicaria, inegavelmente, na suspensão das obrigações originariamente contratadas e de pleno conhecimento dos autores, notadamente, acerca do valor nominal de cada uma das parcelas ajustadas. Portanto, neste momento, não há nada que justifique ou autorize que se passe a pagar apenas o que entende ser devido, no caso R$ 1.155,87, o que representa menos que a metade do valor expressamente acordado. Some-se a isso que, se evidenciado erro no valor da parcela, os autores, pela revisional, terão direito de repetição do indébito. Mas é prematuro se deferir uma antecipação de tutela neste momento, no que se deve prevalecer agora o pacta sunt servanda, afinal, os autores, ao celebrarem o contrato, tinham por certo que estavam obrigados a pagar o valor acordado, e não o pretendido. Ademais, aplica-se ao caso dos autos a Súmula 380, do STJ, pela qual: "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". No mais, nos termos do art. 300, caput, do CPC, para o deferimento de tutela de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ou seja, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a antecipação da tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º). Nesse passo, em análise de cognição sumária, verifico que não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência, sobretudo porque as simples afirmações de que a ré está cobrando encargos abusivos e capitalização de juros ilegais, não são suficientes para medida pretendida, que exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito, razão pela qual prudente que haja manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório Com efeito, em cognição sumária, não é possível aferir a probabilidade do direito, porquanto inicialmente deve prevalecer a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), que eventualmente poderá ser considerada ilidida com a formação do contraditório. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sendo necessário dar-se oportunidade à ré para se manifestar sobre os fatos alegados, inclusive opor algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. Além disso, não foi mencionada circunstância que evidencie urgência na concessão da medida, isto é, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), a ponto de não se poder aguardar a manifestação da ré e a réplica dos autores, até porque os fatos alegados vêm ocorrendo há mais de um ano e somente agora os autores ajuizaram a presente ação. Ora, não se verifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois as circunstâncias relatadas denotam situação estabilizada, notadamente considerando que o contrato foi firmado em 21/10/2019. A tutela de urgência sem audiência da parte contrária é providência excepcional, sendo possível apenas quando a convocação do réu possa contribuir para a consumação do dano, razão pela qual apenas em hipóteses excepcionais cabe a concessão de tutela inaudita altera parte. Em verdade, trata-se de uma ponderação de valores, entre a celeridade e efetivação real da justiça, de um lado, e o devido processo legal, notadamente o contraditório, de outro. Em sendo viável a oitiva da parte contrária antes da concessão da medida, esta deve ser efetivada de ordinário. In casu, ausentes os requisitos do art. 300, não é possível a concessão da medida. Portanto, em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos de prova que convergem, à um só tempo, ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes, com probabilidade do direito material alegado (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e ao perigo de dano (perigo na demora ou periculum in mora). Por fim, considerando que a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) e declarada pela OMS persiste, e que os serviços jurisdicionais presenciais estão sendo restabelecidos de forma apenas gradual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35, da ENFAM). Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Advogados(s): Rafael Bispo da Rocha (OAB 33675/GO) |
| 03/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 96/103: os requerentes comprovaram o recolhimento das custas e despesas processuais, de modo que indefiro seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação de revisão de contrato de compra e venda de imóvel à prazo, com constituição de alienação fiduciária em garantia, firmado pelos autores com a ré, em que deram como entrada a importância de R$ 86.471,80, sendo o restante do valor, R$ 275.093,42, parcelado em 142 parcelas mensais de R$ 2.802,15. Defendem os requerentes que houve a utilização pela requerida, na formação do cálculo do valor das parcelas, de juros capitalizados, prática de anatocismo, bem como, da cobrança de taxas indevidas, abusivas, razão pela qual pretendem, em sede liminar, que lhes seja permitido consignar o depósito dos valores das parcelas vincendas no importe de R$ 1.155,87, e, ao final, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Pois bem. Ocorre que não se pode, simplesmente, arguir excessos e ilegalidades e, de imediato, via pedido de tutela provisória, obter-se a desconstituição total do convencionado no contrato ou desfazer-se imediatamente os efeitos da mora, sem que antes se estabeleça o devido contraditório, ou seja, sem que se exerça verdadeiro juízo de valor, com base na tese de ambas as partes do processo. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, na forma como pleiteada, implicaria, inegavelmente, na suspensão das obrigações originariamente contratadas e de pleno conhecimento dos autores, notadamente, acerca do valor nominal de cada uma das parcelas ajustadas. Portanto, neste momento, não há nada que justifique ou autorize que se passe a pagar apenas o que entende ser devido, no caso R$ 1.155,87, o que representa menos que a metade do valor expressamente acordado. Some-se a isso que, se evidenciado erro no valor da parcela, os autores, pela revisional, terão direito de repetição do indébito. Mas é prematuro se deferir uma antecipação de tutela neste momento, no que se deve prevalecer agora o pacta sunt servanda, afinal, os autores, ao celebrarem o contrato, tinham por certo que estavam obrigados a pagar o valor acordado, e não o pretendido. Ademais, aplica-se ao caso dos autos a Súmula 380, do STJ, pela qual: "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". No mais, nos termos do art. 300, caput, do CPC, para o deferimento de tutela de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ou seja, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a antecipação da tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º). Nesse passo, em análise de cognição sumária, verifico que não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência, sobretudo porque as simples afirmações de que a ré está cobrando encargos abusivos e capitalização de juros ilegais, não são suficientes para medida pretendida, que exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito, razão pela qual prudente que haja manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório Com efeito, em cognição sumária, não é possível aferir a probabilidade do direito, porquanto inicialmente deve prevalecer a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), que eventualmente poderá ser considerada ilidida com a formação do contraditório. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sendo necessário dar-se oportunidade à ré para se manifestar sobre os fatos alegados, inclusive opor algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. Além disso, não foi mencionada circunstância que evidencie urgência na concessão da medida, isto é, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), a ponto de não se poder aguardar a manifestação da ré e a réplica dos autores, até porque os fatos alegados vêm ocorrendo há mais de um ano e somente agora os autores ajuizaram a presente ação. Ora, não se verifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois as circunstâncias relatadas denotam situação estabilizada, notadamente considerando que o contrato foi firmado em 21/10/2019. A tutela de urgência sem audiência da parte contrária é providência excepcional, sendo possível apenas quando a convocação do réu possa contribuir para a consumação do dano, razão pela qual apenas em hipóteses excepcionais cabe a concessão de tutela inaudita altera parte. Em verdade, trata-se de uma ponderação de valores, entre a celeridade e efetivação real da justiça, de um lado, e o devido processo legal, notadamente o contraditório, de outro. Em sendo viável a oitiva da parte contrária antes da concessão da medida, esta deve ser efetivada de ordinário. In casu, ausentes os requisitos do art. 300, não é possível a concessão da medida. Portanto, em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos de prova que convergem, à um só tempo, ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes, com probabilidade do direito material alegado (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e ao perigo de dano (perigo na demora ou periculum in mora). Por fim, considerando que a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) e declarada pela OMS persiste, e que os serviços jurisdicionais presenciais estão sendo restabelecidos de forma apenas gradual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35, da ENFAM). Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. |
| 03/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WVIN.21.70002712-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 03/02/2021 15:00 |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 4238/4246 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2021 Teor do ato: Vistos. Os autores requereram os benefícios da justiça gratuita (fls. 23), mas não trouxeram aos autos as respectivas declarações de hipossuficiência. As informações existentes nos autos, entretanto, não evidenciam, em primeira análise, a alegada condição de pobreza. Os requerentes, que se qualificam como engenheiro de software e empresária (fls. 01 e 24), têm renda própria e inclusive adquiriram imóvel de elevado valor, em circunstâncias que indicam possibilidades de pagamento. Entretanto, atento ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, determino que os requerentes comprovem o preenchimento dos pressupostos da justiça gratuita, para o que deverão apresentar, no prazo de 15 dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) no caso da autora Evelize, cópia das últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e por fim, e) declarações de hipossuficiência. Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. As declarações de imposto de renda do autor (Tiago) foram apresentadas a fls. 70/76 e 79/85. Não há comprovação nos autos do pagamento da taxa judiciária e da taxa para citação postal, cujas guias encontram-se a fls. 68/69. Int. Vinhedo, 21 de janeiro de 2021. Advogados(s): Rafael Bispo da Rocha (OAB 33675/GO) |
| 22/01/2021 |
Decisão
Vistos. Os autores requereram os benefícios da justiça gratuita (fls. 23), mas não trouxeram aos autos as respectivas declarações de hipossuficiência. As informações existentes nos autos, entretanto, não evidenciam, em primeira análise, a alegada condição de pobreza. Os requerentes, que se qualificam como engenheiro de software e empresária (fls. 01 e 24), têm renda própria e inclusive adquiriram imóvel de elevado valor, em circunstâncias que indicam possibilidades de pagamento. Entretanto, atento ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, determino que os requerentes comprovem o preenchimento dos pressupostos da justiça gratuita, para o que deverão apresentar, no prazo de 15 dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) no caso da autora Evelize, cópia das últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e por fim, e) declarações de hipossuficiência. Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. As declarações de imposto de renda do autor (Tiago) foram apresentadas a fls. 70/76 e 79/85. Não há comprovação nos autos do pagamento da taxa judiciária e da taxa para citação postal, cujas guias encontram-se a fls. 68/69. Int. Vinhedo, 21 de janeiro de 2021. |
| 21/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/02/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 03/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 27/04/2021 |
Contestação |
| 28/04/2021 |
Petições Diversas |
| 17/05/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 11/06/2021 |
Indicação de Provas |
| 17/02/2022 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 23/02/2022 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 02/03/2022 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 06/06/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 07/06/2022 |
Petições Diversas |
| 09/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 11/07/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 12/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/01/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 20/02/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 05/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2025 |
Alegações Finais |
| 17/06/2025 |
Alegações Finais |
| 28/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 08/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |