| Exeqte |
Paulo Sergio Rodrigues
Advogado: Paulo Sergio Rodrigues |
| Exectdo |
Fábio Luiz Schon Serratto
Advogada: Vera Lucia Machado Franceschetti |
| Gestor |
D1 Lance.com Leilões
Advogada: Giselle Souza Gonçalves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70048110-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/11/2025 14:13 |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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| 18/11/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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| 18/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70048110-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/11/2025 14:13 |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
|
| 18/11/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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| 18/11/2025 |
Documento Juntado
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| 14/11/2025 |
Documento Juntado
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| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1588/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Documento Juntado
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| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1588/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 430/432: recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito recursal, acolho-os parcialmente. Sustentam os embargantes a existência de omissão sob o argumento de que a decisão ora embargada não teria analisado a informação apresentada às fls. 406/407 sobre a inexistência de barreira física dividindo a sala 603 (objeto de penhora nestes autos) e a sala vizinha 604, o que poderá causar confusão para eventual interessado na arrematação e prejuízos aos titulares de direitos sobre a sala vizinha. É o breve relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento parcial apenas para suprir a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgado. Com efeito, de fato não houve manifestação expressa quanto aos esclarecimentos prestados pelos executados. Assim, corrijo a omissão e determino que onde se lê "11. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da D1 Lance, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. ", leia-se "11. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da D1 Lance, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, destacando-se que eventual alienação judicial seguirá, exclusivamente, os termos constantes do registro imobiliário, independentemente do estado em que o imóvel se encontra no plano fático, considerando seu atual uso em conjunto da sala vizinha, sem qualquer divisória entre os imóveis, embora distintos, devendo constar esta informação do respectivo edital", Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, modificar o conteúdo decisório anteriormente proferido. Mantenho, no mais, a decisão de fls. 417/419. Comunique-se o leiloeiro dos termos da presente decisão para as alterações necessárias ao edital. P. R. I. Advogados(s): Vera Lucia Machado Franceschetti (OAB 86633/SP), Paulo Sergio Rodrigues (OAB 281545/SP), Giselle Souza Gonçalves (OAB 511491/SP) |
| 13/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 430/432: recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito recursal, acolho-os parcialmente. Sustentam os embargantes a existência de omissão sob o argumento de que a decisão ora embargada não teria analisado a informação apresentada às fls. 406/407 sobre a inexistência de barreira física dividindo a sala 603 (objeto de penhora nestes autos) e a sala vizinha 604, o que poderá causar confusão para eventual interessado na arrematação e prejuízos aos titulares de direitos sobre a sala vizinha. É o breve relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento parcial apenas para suprir a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgado. Com efeito, de fato não houve manifestação expressa quanto aos esclarecimentos prestados pelos executados. Assim, corrijo a omissão e determino que onde se lê "11. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da D1 Lance, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. ", leia-se "11. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da D1 Lance, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, destacando-se que eventual alienação judicial seguirá, exclusivamente, os termos constantes do registro imobiliário, independentemente do estado em que o imóvel se encontra no plano fático, considerando seu atual uso em conjunto da sala vizinha, sem qualquer divisória entre os imóveis, embora distintos, devendo constar esta informação do respectivo edital", Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, modificar o conteúdo decisório anteriormente proferido. Mantenho, no mais, a decisão de fls. 417/419. Comunique-se o leiloeiro dos termos da presente decisão para as alterações necessárias ao edital. P. R. I. |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70045160-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2025 18:02 |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVIN.25.70044029-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/10/2025 23:41 |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70043584-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 16/10/2025 16:14 |
| 14/10/2025 |
Documento Juntado
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| 10/10/2025 |
Documento Juntado
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| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1347/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1347/2025 Teor do ato: Vistos. A decisão retro deu ciência à parte executada sobre as avaliações apresentadas pelo exequente para venda do imóvel penhorado nestes autos, fixando o valor em R$ 361.555,56 (Fls. 386/401). Havendo concordância dos executados, fica acolhido o valor da avaliação apresentada em relação ao bem imóvel penhorado. Determino a alienação judicial eletrônica do imóvel de matrícula 55.209 do CRI de Vitória/ES, nos termos do art. 882 do Código de Processo Civil e do Provimento CG nº 17/2016, a fim de facilitar a participação de interessados, e objetivar a alienação do bem por um valor maior. Comunique-se eventual Juízo que tenha determinado alguma constrição que esteja anotada na matrícula do imóvel e eventuais credores lá anotados sobre a designação do leilão, informando da penhora e do leilão aqui designados, acaso ainda não tenham sido informados. Nomeio os leiloeiros a empresa D1 Lance Leilões (www.d1lance.com) na pessoa do leiloeiro Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM- JUCESP 1106, empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet http://www.d1lance.com, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do site acima mencionado. Para tanto, nos termos do artigo 886, inc. V do CPC, desde já ficam deferidas as datas indicadas pelo leiloeiro, intimando os executados ou quem os represente, para início do primeiro leilão público, onde serão captados lances a partir da avaliação. Não havendo lance superior ao valor da avaliação nos 3 dias seguintes ao início do 1º leilão público, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo. Os interessados em oferecer lanços deverão cadastrar-se previamente no portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Fixo, desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, § único, do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da D1 Lance, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Dê-se ciência aos leiloeiros de que deverão disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos das NSCGJ. O quadro demonstrativo do débito e a estimativa, serão atualizados monetariamente pela tabela do TJSP, quando do leilão. Cabe ao exequente providenciar o quadro demonstrativo, no prazo de 5 dias. Se a hasta pública restar infrutífera, proceda-se de imediato nova tentativa de alienação, ficando desde já deferidas as datas indicadas pelo leiloeiro, intimando os executados ou quem os represente. No mais, se houver, proceda-se à intimação dos demais credores, cabendo ao aqui exequente providenciar a verba necessária. Após o decurso do prazo para embargos à arrematação, havendo requerimento do arrematante, fica desde já autorizada a expedição de mandado de imissão na posse em seu favor. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 e do art. 257 das NSCGJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Machado Franceschetti (OAB 86633/SP), Paulo Sergio Rodrigues (OAB 281545/SP) |
| 09/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A decisão retro deu ciência à parte executada sobre as avaliações apresentadas pelo exequente para venda do imóvel penhorado nestes autos, fixando o valor em R$ 361.555,56 (Fls. 386/401). Havendo concordância dos executados, fica acolhido o valor da avaliação apresentada em relação ao bem imóvel penhorado. Determino a alienação judicial eletrônica do imóvel de matrícula 55.209 do CRI de Vitória/ES, nos termos do art. 882 do Código de Processo Civil e do Provimento CG nº 17/2016, a fim de facilitar a participação de interessados, e objetivar a alienação do bem por um valor maior. Comunique-se eventual Juízo que tenha determinado alguma constrição que esteja anotada na matrícula do imóvel e eventuais credores lá anotados sobre a designação do leilão, informando da penhora e do leilão aqui designados, acaso ainda não tenham sido informados. Nomeio os leiloeiros a empresa D1 Lance Leilões (www.d1lance.com) na pessoa do leiloeiro Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM- JUCESP 1106, empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet http://www.d1lance.com, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do site acima mencionado. Para tanto, nos termos do artigo 886, inc. V do CPC, desde já ficam deferidas as datas indicadas pelo leiloeiro, intimando os executados ou quem os represente, para início do primeiro leilão público, onde serão captados lances a partir da avaliação. Não havendo lance superior ao valor da avaliação nos 3 dias seguintes ao início do 1º leilão público, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo. Os interessados em oferecer lanços deverão cadastrar-se previamente no portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Fixo, desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, § único, do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da D1 Lance, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Dê-se ciência aos leiloeiros de que deverão disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos das NSCGJ. O quadro demonstrativo do débito e a estimativa, serão atualizados monetariamente pela tabela do TJSP, quando do leilão. Cabe ao exequente providenciar o quadro demonstrativo, no prazo de 5 dias. Se a hasta pública restar infrutífera, proceda-se de imediato nova tentativa de alienação, ficando desde já deferidas as datas indicadas pelo leiloeiro, intimando os executados ou quem os represente. No mais, se houver, proceda-se à intimação dos demais credores, cabendo ao aqui exequente providenciar a verba necessária. Após o decurso do prazo para embargos à arrematação, havendo requerimento do arrematante, fica desde já autorizada a expedição de mandado de imissão na posse em seu favor. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 e do art. 257 das NSCGJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Intime-se. |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1244/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1244/2025 Teor do ato: Informo à parte exequente que o MLE deferido pela decisão já foi expedido e se encontra aguardando conferência e assinatura, conforme certificado à fl. 405. Advogados(s): Vera Lucia Machado Franceschetti (OAB 86633/SP), Paulo Sergio Rodrigues (OAB 281545/SP) |
| 24/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informo à parte exequente que o MLE deferido pela decisão já foi expedido e se encontra aguardando conferência e assinatura, conforme certificado à fl. 405. |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70040099-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 09:42 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1218/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1218/2025 Teor do ato: Ciência às partes quanto a prenotação da penhora do imóvel fls. 408/409. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas, bem como do pagamento do boleto emitido pelo cartorário extrajudicial (ressalto que o boleto tem validade de 15 dias. Acaso a parte não receba, deverá entrar em contato imediato com o cartório extrajudicial para verificação e pagamento). Feita a anotação da averbação dos direitos de aquisição da propriedade deve a parte exequente trazer aos autos CRI atualizada do imóvel de matrícula nº 55.209. Advogados(s): Vera Lucia Machado Franceschetti (OAB 86633/SP), Paulo Sergio Rodrigues (OAB 281545/SP) |
| 19/09/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes quanto a prenotação da penhora do imóvel fls. 408/409. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas, bem como do pagamento do boleto emitido pelo cartorário extrajudicial (ressalto que o boleto tem validade de 15 dias. Acaso a parte não receba, deverá entrar em contato imediato com o cartório extrajudicial para verificação e pagamento). Feita a anotação da averbação dos direitos de aquisição da propriedade deve a parte exequente trazer aos autos CRI atualizada do imóvel de matrícula nº 55.209. |
| 19/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70038609-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 18:19 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2025 |
Evoluída a Classe
|
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1108/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1108/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 356/357: Realize a z. serventia a alteração da classe processual para "cumprimento definitivo de sentença". Expeça-se MLE referente ao valor bloqueado às fls. 224, 225 e 228 em favor do requerente Paulo Sergio Rodrigues. Fls. 386/398: Manifeste-se a parte executada acerca das avaliações do imóvel apresentadas pelo exequente. Int. Advogados(s): Vera Lucia Machado Franceschetti (OAB 86633/SP), Paulo Sergio Rodrigues (OAB 281545/SP) |
| 03/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 356/357: Realize a z. serventia a alteração da classe processual para "cumprimento definitivo de sentença". Expeça-se MLE referente ao valor bloqueado às fls. 224, 225 e 228 em favor do requerente Paulo Sergio Rodrigues. Fls. 386/398: Manifeste-se a parte executada acerca das avaliações do imóvel apresentadas pelo exequente. Int. |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70037292-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 10:24 |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70032261-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 15:58 |
| 30/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70014479-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 10:57 |
| 28/03/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2025 Teor do ato: Nos termos do item 4 da decisão retro, fica a parte exequente intimada a indicar a existência de eventuais credores hipotecários e co-proprietários, no prazo legal, recolhendo as custas e indicando os endereços para diligências, se o caso. Ainda, fica a parte credora intimada a recolher as custas e indicar o endereço da cônjuge do executado para possibilitar sua intimação. Advogados(s): Vera Lucia Machado Franceschetti (OAB 86633/SP), Paulo Sergio Rodrigues (OAB 281545/SP) |
| 26/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do item 4 da decisão retro, fica a parte exequente intimada a indicar a existência de eventuais credores hipotecários e co-proprietários, no prazo legal, recolhendo as custas e indicando os endereços para diligências, se o caso. Ainda, fica a parte credora intimada a recolher as custas e indicar o endereço da cônjuge do executado para possibilitar sua intimação. |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 338/339: o dispositivo mencionado (art. 521 do CPC) permite ao Juízo a dispensa da caução nas hipóteses de seus incisos, mas não impõe dispensa da caução em tais hipóteses, de modo que a decisão de fls. 275/276 condicionou o levantamento dos valores à existência de caução suficiente e idônea, cabendo ainda salientar que o parágrafo único do mencionado art. 521 do CPC dispõe que 'A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.'. Assim, nada a reparar em relação à decisão de fls. 275/276. 2) Verifico que o exequente já informou o número do seu telefone celular, bem como seu e-mail (fls. 304/306) para que oportunamente a ARISP proceda ao encaminhamento do valor dos boletos a ser recolhido para efetivação do ato de registro da penhora. Prazo:- 10 (dez) dias. Defiro a penhora do imóvel indicado às fls. 308/309, de propriedade do executado Fábio Luiz Schon Serrato (R.03 e R.5). Lavre-se o competente termo de penhora do imóvel indicado sob a matrícula nº 55.209 do Cartório de Registro de Imóveis 3ª Zona Vitória-ES (art. 845, § 1º, do CPC). Nomeio o executado proprietário depositário do bem, nos termos do art. 840, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes executadas intimadas, por meio de seus patronos constituído nos autos, dos termos da penhora, conforme preceitua o art. 841, § 1º do CPC. 3) Proceda-se à averbação da penhora pelo sistema ARISP ou ONR, se em ordem. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4) No mais, proceda-se ainda à intimação do cônjuge do executado, de credores hipotecários e co-proprietários, se houver, cabendo ao credor providenciar a verba necessária e o endereço da pessoa a ser intimada. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Machado Franceschetti (OAB 86633/SP), Paulo Sergio Rodrigues (OAB 281545/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 338/339: o dispositivo mencionado (art. 521 do CPC) permite ao Juízo a dispensa da caução nas hipóteses de seus incisos, mas não impõe dispensa da caução em tais hipóteses, de modo que a decisão de fls. 275/276 condicionou o levantamento dos valores à existência de caução suficiente e idônea, cabendo ainda salientar que o parágrafo único do mencionado art. 521 do CPC dispõe que 'A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.'. Assim, nada a reparar em relação à decisão de fls. 275/276. 2) Verifico que o exequente já informou o número do seu telefone celular, bem como seu e-mail (fls. 304/306) para que oportunamente a ARISP proceda ao encaminhamento do valor dos boletos a ser recolhido para efetivação do ato de registro da penhora. Prazo:- 10 (dez) dias. Defiro a penhora do imóvel indicado às fls. 308/309, de propriedade do executado Fábio Luiz Schon Serrato (R.03 e R.5). Lavre-se o competente termo de penhora do imóvel indicado sob a matrícula nº 55.209 do Cartório de Registro de Imóveis 3ª Zona Vitória-ES (art. 845, § 1º, do CPC). Nomeio o executado proprietário depositário do bem, nos termos do art. 840, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes executadas intimadas, por meio de seus patronos constituído nos autos, dos termos da penhora, conforme preceitua o art. 841, § 1º do CPC. 3) Proceda-se à averbação da penhora pelo sistema ARISP ou ONR, se em ordem. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4) No mais, proceda-se ainda à intimação do cônjuge do executado, de credores hipotecários e co-proprietários, se houver, cabendo ao credor providenciar a verba necessária e o endereço da pessoa a ser intimada. Intime-se. |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do retorno do Ofício às fls. 340/342. Advogados(s): Vera Lucia Machado Franceschetti (OAB 86633/SP), Paulo Sergio Rodrigues (OAB 281545/SP) |
| 21/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do retorno do Ofício às fls. 340/342. |
| 21/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70005885-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 18:25 |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 298/299: o prazo suplementar postulado por instituições financeiras às fls. 283 e 292 já foi superado. Assim, servirá a cópia da presente decisão, como reiteração do ofício anterior, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser encaminhado pela parte interessada à(s) instituição(ões) financeira(s). 2) Fls. 300/301: nada a deliberar em relação à decisão de fls. 275/276. Se o caso, caberia à parte interessada manifestar seu inconformismo pela via recursal adequada, tempestivamente. 3) Esclareça a parte exequente o pedido de penhora de imóvel, situado no Estado do Espírito Santo, e de posterior averbação da penhora via ARISP, que se trata da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. Prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Vera Lucia Machado Franceschetti (OAB 86633/SP), Paulo Sergio Rodrigues (OAB 281545/SP) |
| 06/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 298/299: o prazo suplementar postulado por instituições financeiras às fls. 283 e 292 já foi superado. Assim, servirá a cópia da presente decisão, como reiteração do ofício anterior, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser encaminhado pela parte interessada à(s) instituição(ões) financeira(s). 2) Fls. 300/301: nada a deliberar em relação à decisão de fls. 275/276. Se o caso, caberia à parte interessada manifestar seu inconformismo pela via recursal adequada, tempestivamente. 3) Esclareça a parte exequente o pedido de penhora de imóvel, situado no Estado do Espírito Santo, e de posterior averbação da penhora via ARISP, que se trata da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. Prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da resposta do Ofício às fls. 321. Advogados(s): Vera Lucia Machado Franceschetti (OAB 86633/SP), Paulo Sergio Rodrigues (OAB 281545/SP) |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da resposta do Ofício e Comprovante de de Depósito às fls. 325/329. No mais, fica o executado Fábio intimado a se manifestar, no prazo legal, acerca da informação de transferência de valores de sua conta para a conta vinculada a estes autos, conforme mencionados documentos. Advogados(s): Vera Lucia Machado Franceschetti (OAB 86633/SP), Paulo Sergio Rodrigues (OAB 281545/SP) |
| 04/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da resposta do Ofício e Comprovante de de Depósito às fls. 325/329. No mais, fica o executado Fábio intimado a se manifestar, no prazo legal, acerca da informação de transferência de valores de sua conta para a conta vinculada a estes autos, conforme mencionados documentos. |
| 04/02/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 04/02/2025 |
Documento Juntado
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| 04/02/2025 |
Documento Juntado
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| 04/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da resposta do Ofício às fls. 321. |
| 04/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da resposta do Ofício às fls. 315. Advogados(s): Vera Lucia Machado Franceschetti (OAB 86633/SP), Paulo Sergio Rodrigues (OAB 281545/SP) |
| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da resposta do Ofício às fls. 315. |
| 31/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WVIN.25.70001044-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/01/2025 16:53 |
| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70001043-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2025 16:51 |
| 14/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/01/2025 |
Documento Juntado
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| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 16/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 251/259: indefiro o pedido de desbloqueio dos valores de R$ 1.335,67 (fl. 224), R$ 440,92 (fl. 225) e R$ 564,31 (fl. 228). Isso porque, em que pese a força argumentativa da tese esposada pela defesa das partes executadas, o certo é que os valores bloqueados judicialmente não possuem mais a natureza salarial/congênere. O que está vedado é a penhora direta sobre o salário ou outra hipótese prevista no inc. IV do art. 833 do CPC, isto é, a constrição judicial que sequer permite ao titular a disponibilização da quantia monetária. Acaso o valor tenha sido depositado em alguma conta corrente, a qualquer título, e o titular não faça uso dele, resta evidente que a suposta natureza salarial deixou de existir, motivo pelo qual inexiste qualquer vedação para a constrição judicial. Ressalte-se que, a partir do depósito em instituição financeira, aquele valor que originariamente teria a natureza salarial/congênere assim não mais se mantém, pois deve ser considerado como dinheiro puro e simples, razão pela qual viável a constrição judicial. Nesse sentido: 1 - 0057616-16.2012.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Maia da Rocha Comarca: Santos Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 20/06/2012 Data de registro: 26/06/2012 Outros números: 576161620128260000 Ementa: *RECURSO Agravo de Instrumento Penhora - Incidência sobre valor depositado em conta salário - Cabimento - Impenhorabilidade do art. 649, IV, do CPC afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovida de condição salarial Decisão mantida Recurso não provido* Ademais, a petição dos executados não foi acompanhada de qualquer documento que comprovasse que os recursos bloqueados tiveram origem em depósito de valores de natureza salarial/congênere. Também não é o caso de reconhecer a impenhorabilidade pela alegação das partes executadas de se tratar de conta corrente com natureza de poupança, fiada no inciso X do art. 833 do CPC. Isso porque presume-se que a conta corrente é utilizada para demais movimentações financeiras, o que desvirtua a natureza de 'conta-poupança', afastando a impenhorabilidade prevista no supra indicado dispositivo legal. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO COMPRA E VENDA. Bloqueio de valores em contas bancárias da executada. Conta poupança utilizada como conta corrente. Impenhorabilidade afastada. Precedentes do TJSP. Valores provenientes da prestação de serviços autônomos que não podem ser penhorados. Art. 833, IV, CPC. Comprovação de recebimento de R$897,50 pela prestação de serviços autônomos. Penhora dos demais valores mantida. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135168-47.2017.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 03/10/2017) E como bem asseverado pela parte exequente, o acolhimento da tese ventilada pelos executados implicaria tornar toda e qualquer dívida inferior a 40 salários mínimos impagável. Por tais motivos, indefiro o pedido de desbloqueio. 2) No mais, no cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, inc. IV, do CPC, 'o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.' . Assim, enquanto o presente feito tratar-se de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de valores estará condicionado à existência de caução suficiente e idônea. 3) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento feito, postulando o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. Advogados(s): Vera Lucia Machado Franceschetti (OAB 86633/SP), Paulo Sergio Rodrigues (OAB 281545/SP) |
| 09/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1) Fls. 251/259: indefiro o pedido de desbloqueio dos valores de R$ 1.335,67 (fl. 224), R$ 440,92 (fl. 225) e R$ 564,31 (fl. 228). Isso porque, em que pese a força argumentativa da tese esposada pela defesa das partes executadas, o certo é que os valores bloqueados judicialmente não possuem mais a natureza salarial/congênere. O que está vedado é a penhora direta sobre o salário ou outra hipótese prevista no inc. IV do art. 833 do CPC, isto é, a constrição judicial que sequer permite ao titular a disponibilização da quantia monetária. Acaso o valor tenha sido depositado em alguma conta corrente, a qualquer título, e o titular não faça uso dele, resta evidente que a suposta natureza salarial deixou de existir, motivo pelo qual inexiste qualquer vedação para a constrição judicial. Ressalte-se que, a partir do depósito em instituição financeira, aquele valor que originariamente teria a natureza salarial/congênere assim não mais se mantém, pois deve ser considerado como dinheiro puro e simples, razão pela qual viável a constrição judicial. Nesse sentido: 1 - 0057616-16.2012.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Maia da Rocha Comarca: Santos Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 20/06/2012 Data de registro: 26/06/2012 Outros números: 576161620128260000 Ementa: *RECURSO Agravo de Instrumento Penhora - Incidência sobre valor depositado em conta salário - Cabimento - Impenhorabilidade do art. 649, IV, do CPC afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovida de condição salarial Decisão mantida Recurso não provido* Ademais, a petição dos executados não foi acompanhada de qualquer documento que comprovasse que os recursos bloqueados tiveram origem em depósito de valores de natureza salarial/congênere. Também não é o caso de reconhecer a impenhorabilidade pela alegação das partes executadas de se tratar de conta corrente com natureza de poupança, fiada no inciso X do art. 833 do CPC. Isso porque presume-se que a conta corrente é utilizada para demais movimentações financeiras, o que desvirtua a natureza de 'conta-poupança', afastando a impenhorabilidade prevista no supra indicado dispositivo legal. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO COMPRA E VENDA. Bloqueio de valores em contas bancárias da executada. Conta poupança utilizada como conta corrente. Impenhorabilidade afastada. Precedentes do TJSP. Valores provenientes da prestação de serviços autônomos que não podem ser penhorados. Art. 833, IV, CPC. Comprovação de recebimento de R$897,50 pela prestação de serviços autônomos. Penhora dos demais valores mantida. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135168-47.2017.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 03/10/2017) E como bem asseverado pela parte exequente, o acolhimento da tese ventilada pelos executados implicaria tornar toda e qualquer dívida inferior a 40 salários mínimos impagável. Por tais motivos, indefiro o pedido de desbloqueio. 2) No mais, no cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, inc. IV, do CPC, 'o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.' . Assim, enquanto o presente feito tratar-se de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de valores estará condicionado à existência de caução suficiente e idônea. 3) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento feito, postulando o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. |
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2024 Teor do ato: Int. Advogados(s): Vera Lucia Machado Franceschetti (OAB 86633/SP), Paulo Sergio Rodrigues (OAB 281545/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Int. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70043391-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/11/2024 17:14 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca do retorno do Ofício às fls. 266/267. Advogados(s): Vera Lucia Machado Franceschetti (OAB 86633/SP), Paulo Sergio Rodrigues (OAB 281545/SP) |
| 26/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do retorno do Ofício às fls. 266/267. |
| 26/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 251/259: em respeito ao direito de contraditório, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com urgência para decisão. Int. Advogados(s): Vera Lucia Machado Franceschetti (OAB 86633/SP), Paulo Sergio Rodrigues (OAB 281545/SP) |
| 22/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 251/259: em respeito ao direito de contraditório, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com urgência para decisão. Int. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70042380-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 21/11/2024 17:50 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 15/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca do retorno do Ofício às fls. 246/247. Advogados(s): Vera Lucia Machado Franceschetti (OAB 86633/SP), Paulo Sergio Rodrigues (OAB 281545/SP) |
| 14/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do retorno do Ofício às fls. 246/247. |
| 14/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca do retorno do Ofício às fls. 236/239. Advogados(s): Vera Lucia Machado Franceschetti (OAB 86633/SP), Paulo Sergio Rodrigues (OAB 281545/SP) |
| 11/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do retorno do Ofício às fls. 236/239. |
| 11/11/2024 |
Documento Juntado
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| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca do resultado negativo da pesquisa RENAJUD às fls. 219/220. No mais, ciência às partes quanto aos bloqueios realizados às fls. 221/230, que restaram parcialmente positivos da executada Janaína no valor de R$ 564,31 (quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos) junto à instituição Banco Santander (Brasil) S.A. e do executado Fábio no valor de R$ 1.776,59 (mil setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) junto às instituições Banco Santander (Brasil) S.A. e Caixa Econômica Federal. Ainda, fica a parte executada INTIMADA, nos termos do art. 854,§3º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da penhora, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, e ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Advogados(s): Vera Lucia Machado Franceschetti (OAB 86633/SP), Paulo Sergio Rodrigues (OAB 281545/SP) |
| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do resultado negativo da pesquisa RENAJUD às fls. 219/220. No mais, ciência às partes quanto aos bloqueios realizados às fls. 221/230, que restaram parcialmente positivos da executada Janaína no valor de R$ 564,31 (quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos) junto à instituição Banco Santander (Brasil) S.A. e do executado Fábio no valor de R$ 1.776,59 (mil setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) junto às instituições Banco Santander (Brasil) S.A. e Caixa Econômica Federal. Ainda, fica a parte executada INTIMADA, nos termos do art. 854,§3º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da penhora, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, e ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. |
| 04/11/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 04/11/2024 |
Documento Juntado
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| 16/10/2024 |
Documento Juntado
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| 16/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/10/2024 |
Documento Juntado
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| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca do retorno do Ofício às fls. 204. Advogados(s): Vera Lucia Machado Franceschetti (OAB 86633/SP), Paulo Sergio Rodrigues (OAB 281545/SP) |
| 02/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do retorno do Ofício às fls. 204. |
| 02/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70035008-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 11:05 |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70035006-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 01/10/2024 11:03 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2024 Teor do ato: Para possibilitar a realização da pesquisa RENAJUD, intimo a parte demandante a recolher as custas no valor de R$ 70,72 (setenta reais e setenta e dois centavos), no prazo legal. Advogados(s): Vera Lucia Machado Franceschetti (OAB 86633/SP), Paulo Sergio Rodrigues (OAB 281545/SP) |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro as seguintes medidas abaixo, considerando o valor da execução no importe de R$ 46.901,63 em julho de 2024. PESQUISAS SISBAJUD, INFOJUD, CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO E PROTESTO (ART. 799, inciso IX DO CPC c.c. art. 828 DO CPC), RENAJUD, ARISP, FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA e CNIB SISBAJUD Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do executado no valor acima discriminado, inclusive em conta salário, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas se ainda não o fez, se não for benefíciário da justiça gratuita, em sua próxima manifestação. Considerando a nova sistemática de repetição programada da ordem incluída no sistema SISBAJUD, determino que a ordem seja realizada desse modo, reiterado, pelo período máximo permitido no sistema, qual seja, 30 dias. Se o bloqueio for positivo, nos termos do art. 854, §3º do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da penhora, que deve ser feita na pessoa do seu advogado constituído ou nomeado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, e ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Acaso o executado não tenha advogado nos autos, a intimação deve ser pessoal. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Visando evitar prejuízos para ambas as partes, transfira-se o valor para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. A transferência imediata é medida adequada à remuneração do capital bloqueado, tal como decidido no enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC). Em ato contínuo, deverá a serventia certificar o decurso do prazo para impugnação, se já ocorreu, nos termos do art. 525 do CPC, bem como do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, o qual começa a fluir da intimação desta decisão. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO E PROTESTO (ART. 799, IX, c.c. art. 828 DO CPC) Cópia desta decisão, assinada digitalmente, serve como certidão, para fins de averbação no registro de imóveis e outros cadastros de proteção ao crédito ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, bem como para fins de protesto (art. 104-A das NCGJ). O valor da causa é R$ 46.901,63. A ação foi distribuída em 27/01/2023. Com relação à inscrição no SERASA, de acordo com o Comunicado CG nº 2632/2017, publicado no DJE em 29/11/2017, o pedido deverá ser formulado expressamente pela parte interessada ao juízo, mediante o recolhimento de custas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. RENAJUD Nos termos do Provimento CG nº 28/2018, publicado no DJE de 04/09/2018, defiro a pesquisa de veículos de titularidade do executado. Caberá ao exequente recolher as custas em sua próxima manifestação, acaso ainda não tenha recolhido, para que a serventia realize a pesquisa de bens. ARISP A pesquisa de titularidade de imóveis poderá ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico (http://www.registradores.org.br/) ou (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. Ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via ARISP, porquanto desnecessários. Eventuais pedidos neste sentido acarretarão o arquivamento do processo. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA/ CBLC / BOLSAS DE VALORES/ SUSEP / CVM / SELIC / COFRES BANCÁRIOS / ANAC / CAPITANIA DOS PORTOS / BANCOS COM CONTAS GLOBAIS/ NOTA FISCAL PAULISTAE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA/ FINTECHs que administram cartões de crédito ou ordem de pagamento digital. Uma vez que o sistemaSISBAJUD não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, bolsas de valores (Bovespa e Bolsa de Mercadorias e Futuros), Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários, Sistema Especial de Liquidação e Custódia, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, ANAC, Capitania dos Portos, Receita Federal, Receita Estadual, Agentes financeiros de Contas Globais vinculadas à conta corrente ou não, FINTECHS que administrem cartões de crédito ou ordens de pagamento ou patrimônio do executado, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras, cofres bancários, previdências privadas, derivativos e outros bens ou investimentos em nome do(s) executado(s). A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo:vinhedo3@tjsp.jus.br INFOJUD/ SNIPER A pesquisa Infojud e Sniper apenas serão deferidas se comprovadamente as pesquisas anteriores não atingirem o seu objetivo. Isso porque é última medida, tendo em vista a quebra de sigilo fiscal da parte executada. CNIB (CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) A indisponibilidade de bens é medida de exceção, sendo certo que o poder geral de cautela do juiz previsto no art. 297 do CPC é aplicável apenas à efetivação de medidas de urgência ou evidência, o que não é o caso dos autos. Assim, além da ausência de previsão legal para a declaração de indisponibilidade de bens na execução de título extrajudicial, há que se ressaltar que o exequente poderá obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade já deferidos no bojo desta decisão, conforme prevê o art. 799 e 828, caput, do CPC., restando, portanto, indeferidos desde já eventuais pedidos do credor neste sentido. Int. Advogados(s): Vera Lucia Machado Franceschetti (OAB 86633/SP), Paulo Sergio Rodrigues (OAB 281545/SP) |
| 20/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para possibilitar a realização da pesquisa RENAJUD, intimo a parte demandante a recolher as custas no valor de R$ 70,72 (setenta reais e setenta e dois centavos), no prazo legal. |
| 19/09/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro as seguintes medidas abaixo, considerando o valor da execução no importe de R$ 46.901,63 em julho de 2024. PESQUISAS SISBAJUD, INFOJUD, CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO E PROTESTO (ART. 799, inciso IX DO CPC c.c. art. 828 DO CPC), RENAJUD, ARISP, FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA e CNIB SISBAJUD Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do executado no valor acima discriminado, inclusive em conta salário, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas se ainda não o fez, se não for benefíciário da justiça gratuita, em sua próxima manifestação. Considerando a nova sistemática de repetição programada da ordem incluída no sistema SISBAJUD, determino que a ordem seja realizada desse modo, reiterado, pelo período máximo permitido no sistema, qual seja, 30 dias. Se o bloqueio for positivo, nos termos do art. 854, §3º do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da penhora, que deve ser feita na pessoa do seu advogado constituído ou nomeado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, e ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Acaso o executado não tenha advogado nos autos, a intimação deve ser pessoal. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Visando evitar prejuízos para ambas as partes, transfira-se o valor para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. A transferência imediata é medida adequada à remuneração do capital bloqueado, tal como decidido no enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC). Em ato contínuo, deverá a serventia certificar o decurso do prazo para impugnação, se já ocorreu, nos termos do art. 525 do CPC, bem como do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, o qual começa a fluir da intimação desta decisão. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO E PROTESTO (ART. 799, IX, c.c. art. 828 DO CPC) Cópia desta decisão, assinada digitalmente, serve como certidão, para fins de averbação no registro de imóveis e outros cadastros de proteção ao crédito ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, bem como para fins de protesto (art. 104-A das NCGJ). O valor da causa é R$ 46.901,63. A ação foi distribuída em 27/01/2023. Com relação à inscrição no SERASA, de acordo com o Comunicado CG nº 2632/2017, publicado no DJE em 29/11/2017, o pedido deverá ser formulado expressamente pela parte interessada ao juízo, mediante o recolhimento de custas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. RENAJUD Nos termos do Provimento CG nº 28/2018, publicado no DJE de 04/09/2018, defiro a pesquisa de veículos de titularidade do executado. Caberá ao exequente recolher as custas em sua próxima manifestação, acaso ainda não tenha recolhido, para que a serventia realize a pesquisa de bens. ARISP A pesquisa de titularidade de imóveis poderá ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico (http://www.registradores.org.br/) ou (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. Ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via ARISP, porquanto desnecessários. Eventuais pedidos neste sentido acarretarão o arquivamento do processo. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA/ CBLC / BOLSAS DE VALORES/ SUSEP / CVM / SELIC / COFRES BANCÁRIOS / ANAC / CAPITANIA DOS PORTOS / BANCOS COM CONTAS GLOBAIS/ NOTA FISCAL PAULISTAE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA/ FINTECHs que administram cartões de crédito ou ordem de pagamento digital. Uma vez que o sistemaSISBAJUD não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, bolsas de valores (Bovespa e Bolsa de Mercadorias e Futuros), Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários, Sistema Especial de Liquidação e Custódia, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, ANAC, Capitania dos Portos, Receita Federal, Receita Estadual, Agentes financeiros de Contas Globais vinculadas à conta corrente ou não, FINTECHS que administrem cartões de crédito ou ordens de pagamento ou patrimônio do executado, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras, cofres bancários, previdências privadas, derivativos e outros bens ou investimentos em nome do(s) executado(s). A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo:vinhedo3@tjsp.jus.br INFOJUD/ SNIPER A pesquisa Infojud e Sniper apenas serão deferidas se comprovadamente as pesquisas anteriores não atingirem o seu objetivo. Isso porque é última medida, tendo em vista a quebra de sigilo fiscal da parte executada. CNIB (CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) A indisponibilidade de bens é medida de exceção, sendo certo que o poder geral de cautela do juiz previsto no art. 297 do CPC é aplicável apenas à efetivação de medidas de urgência ou evidência, o que não é o caso dos autos. Assim, além da ausência de previsão legal para a declaração de indisponibilidade de bens na execução de título extrajudicial, há que se ressaltar que o exequente poderá obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade já deferidos no bojo desta decisão, conforme prevê o art. 799 e 828, caput, do CPC., restando, portanto, indeferidos desde já eventuais pedidos do credor neste sentido. Int. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2024 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WVIN.24.70028607-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 19/08/2024 15:14 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento e impugnação sem manifestação da parte executada. Ante certificado intimo a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. Advogados(s): Vera Lucia Machado Franceschetti (OAB 86633/SP), Paulo Sergio Rodrigues (OAB 281545/SP) |
| 07/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento e impugnação sem manifestação da parte executada. Ante certificado intimo a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se o cumprimento provisório da sentença e traslade-se cópia desta decisão nos autos principais. Nos termos do art. 520 e ss do do CPC, considera-se intimado(a) o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais (pelo diário eletrônico), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 38.659,31, conforme planilha de atualização juntada com a inicial, ou comprove que já o fez. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no § 1o do artigo 523 do CPC incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo previsto para o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nada apresentado, certifique-se a serventia. Decorridos os respectivos prazos, sem qualquer manifestação da parte executada, certifique a serventia, intimando-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, juntando ainda planilha atualizada de débitos e indicando tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, seguindo-se os atos de expropriação. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Machado Franceschetti (OAB 86633/SP), Paulo Sergio Rodrigues (OAB 281545/SP) |
| 10/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se o cumprimento provisório da sentença e traslade-se cópia desta decisão nos autos principais. Nos termos do art. 520 e ss do do CPC, considera-se intimado(a) o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais (pelo diário eletrônico), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 38.659,31, conforme planilha de atualização juntada com a inicial, ou comprove que já o fez. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no § 1o do artigo 523 do CPC incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo previsto para o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nada apresentado, certifique-se a serventia. Decorridos os respectivos prazos, sem qualquer manifestação da parte executada, certifique a serventia, intimando-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, juntando ainda planilha atualizada de débitos e indicando tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, seguindo-se os atos de expropriação. Intime-se. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000203-05.2023.8.26.0659 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 01/10/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 01/10/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 01/10/2024 |
Petições Diversas |
| 21/11/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 28/11/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/01/2025 |
Petições Diversas |
| 17/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/01/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 20/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 28/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/09/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Determinação da decisão de fl. 402. |
| 14/05/2024 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
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