| Exeqte |
Condomínio Vinhas da Vista Alegre
Advogado: Rafael Francisco Carvalho Advogado: Gustavo Fernandes Muniz de Souza Advogado: Andre Boletti Garcia Advogada: Ana Luiza Carneiro Bonafe Reprtate: José Luiz Segatto |
| Exectdo |
Anderson Marangoni
Advogado: David Francisco Mendes Advogado: Fabio da Silva Gonçalves de Aguiar |
| TerIntCer |
Eric Keller Tavares de Camargo
Advogado: Eric Keller Tavares de Camargo |
| Perito |
Gilberto Fortes do Amaral Filho (leiloeiro)
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIN.26.70015186-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/05/2026 11:36 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2026 Teor do ato: Fls. 640/641: Ciência ao exequente acerca do pedido de averbação de penhora realizado através do sistema ARISP (100% da matrícula 20.080 do CRI de Vinhedo-SP), atentando-se quanto à futura comunicação pelo Cartório de Imóveis da Comarca de Vinhedo acerca do valor dos emolumentos. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Fabio da Silva Gonçalves de Aguiar (OAB 327846/SP), Andre Boletti Garcia (OAB 379820/SP), Ana Luiza Carneiro Bonafe (OAB 493951/SP) |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIN.26.70015186-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/05/2026 11:36 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2026 Teor do ato: Fls. 640/641: Ciência ao exequente acerca do pedido de averbação de penhora realizado através do sistema ARISP (100% da matrícula 20.080 do CRI de Vinhedo-SP), atentando-se quanto à futura comunicação pelo Cartório de Imóveis da Comarca de Vinhedo acerca do valor dos emolumentos. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Fabio da Silva Gonçalves de Aguiar (OAB 327846/SP), Andre Boletti Garcia (OAB 379820/SP), Ana Luiza Carneiro Bonafe (OAB 493951/SP) |
| 11/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 640/641: Ciência ao exequente acerca do pedido de averbação de penhora realizado através do sistema ARISP (100% da matrícula 20.080 do CRI de Vinhedo-SP), atentando-se quanto à futura comunicação pelo Cartório de Imóveis da Comarca de Vinhedo acerca do valor dos emolumentos. |
| 11/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi comunicado o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2344327-49.2025.8.26.0000, que determinou o regular prosseguimento da execução. Considerando o quanto já decidido às fls. 616 e 622, providencie a serventia o necessário ao cumprimento da averbação da penhora do percentual remanescente, junto ao sistema ARISP, dando-se ciência ao leiloeiro nomeado, na pessoa do advogado, por publicação, para regular prosseguimento das hastas públicas. Int. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Fabio da Silva Gonçalves de Aguiar (OAB 327846/SP), Andre Boletti Garcia (OAB 379820/SP), Ana Luiza Carneiro Bonafe (OAB 493951/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi comunicado o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2344327-49.2025.8.26.0000, que determinou o regular prosseguimento da execução. Considerando o quanto já decidido às fls. 616 e 622, providencie a serventia o necessário ao cumprimento da averbação da penhora do percentual remanescente, junto ao sistema ARISP, dando-se ciência ao leiloeiro nomeado, na pessoa do advogado, por publicação, para regular prosseguimento das hastas públicas. Int. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2026 |
Documento Juntado
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| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2026 Teor do ato: Vistos. Apesar dos embargos de declaração ofertados, a decisão de pag. 616, abriga o quanto disposto na petição de pag. 620/621. Diante do exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém, NÃO OS ACOLHO, restando mantida a decisão tal como foi lançada. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Fabio da Silva Gonçalves de Aguiar (OAB 327846/SP), Andre Boletti Garcia (OAB 379820/SP), Ana Luiza Carneiro Bonafe (OAB 493951/SP) |
| 27/04/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Apesar dos embargos de declaração ofertados, a decisão de pag. 616, abriga o quanto disposto na petição de pag. 620/621. Diante do exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém, NÃO OS ACOLHO, restando mantida a decisão tal como foi lançada. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVIN.26.70010263-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/03/2026 09:21 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2026 Teor do ato: Vistos. Razão assiste à credora às fls. 614/615, porquanto, o imóvel foi integralmente penhorado e a hipoteca, cancelada, como se verifica às fls. 237/239 e 242. Assim, observada a matrícula de fls. 322/325, a penhora atinge os direitos dos devedores sobre o imóvel em sua totalidade. Dê-se ciência ao perito, na pessoa do advogado, por publicação, que deverá seguir com a designação das hastas públicas, observando-se. Sem prejuízo, proceda, a serventia, ao cadastro junto ao sistema Arisp, para a averbação da penhora sobre os direitos que os executados possuem sobre o percentual remanescente faltante (50%), observando fls. 262/264, 277, 294/296, 307, 314/315 e 323/325. Int. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Fabio da Silva Gonçalves de Aguiar (OAB 327846/SP), Andre Boletti Garcia (OAB 379820/SP), Ana Luiza Carneiro Bonafe (OAB 493951/SP) |
| 26/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Razão assiste à credora às fls. 614/615, porquanto, o imóvel foi integralmente penhorado e a hipoteca, cancelada, como se verifica às fls. 237/239 e 242. Assim, observada a matrícula de fls. 322/325, a penhora atinge os direitos dos devedores sobre o imóvel em sua totalidade. Dê-se ciência ao perito, na pessoa do advogado, por publicação, que deverá seguir com a designação das hastas públicas, observando-se. Sem prejuízo, proceda, a serventia, ao cadastro junto ao sistema Arisp, para a averbação da penhora sobre os direitos que os executados possuem sobre o percentual remanescente faltante (50%), observando fls. 262/264, 277, 294/296, 307, 314/315 e 323/325. Int. |
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.26.70007299-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2026 17:41 |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2026 |
Ofício Juntado
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| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70047113-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 09:19 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1502/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1502/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da v. Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2344327-49.2025.8.26.0659 copiada às fls. 592/593 que deferiu liminarmente o prosseguimento da execução, passando, portanto, à análise do pedido de fls. 563/564: O executado impugnou a avaliação pericial do imóvel penhorado, alegando tratar-se de valor vil e apresentando pesquisa de mercado realizada por corretora particular, que indicaria valor superior ao fixado pelo perito judicial. Todavia, cumpre salientar que a avaliação oficial foi elaborada por profissional de confiança do juízo, regularmente nomeado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a nomeação de peritos habilitados e imparciais para a realização de diligências técnicas. O laudo pericial apresentado às fls. 368/454 revela-se minucioso, contendo descrição detalhada do bem, análise das características construtivas, localização, estado de conservação, além da aplicação de critérios objetivos de valoração, como método comparativo direto de dados de mercado, em conformidade com as normas da ABNT (NBR 14.653). Tal metodologia assegura maior rigor técnico e credibilidade ao trabalho, atendendo ao disposto no artigo 464, § 1º, do CPC, que exige fundamentação clara e coerente para a prova pericial. Por outro lado, a avaliação trazida pelo executado (fls. 471/477), embora não desprovida de valor informativo, consiste em pesquisa unilateral realizada por corretora particular, sem a mesma profundidade técnica, limitando-se a apresentar estimativa baseada em anúncios de imóveis similares, sem comprovação de visita in loco ou aplicação de critérios normativos. Trata-se, portanto, de prova unilateral, que não possui a mesma força probatória da perícia judicial. Ademais, a diferença entre os valores apresentados, inferior a 5%, não caracteriza valor vil, nos termos do artigo 891 do CPC, nem justifica a realização de nova perícia, sobretudo diante da ausência de vício, erro técnico ou irregularidade no laudo oficial. Ressalte-se que a confiança do juízo no perito decorre não apenas da nomeação regular, mas também da instrução específica para o mister, garantindo imparcialidade e rigor metodológico. Pelo exposto, fixo o valor do imóvel em R$ 1.790.865,73 (para julho de 2023, fl. 409) para a base dos atos expropriatórios, inclusive para fins de elaboração do edital de leilão, por se tratar de avaliação mais robusta, tecnicamente fundamentada e adequada à realidade do mercado imobiliário local. Em prosseguimento, para a realização de leilão eletrônico sobre o bem penhorado às fls. 277 (imóvel de matrícula nº. 20.080 - CRI Vinhedo), nomeio, gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica, sendo o leiloeiro, o Sr. GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO, Jucesp nº 550, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realizar a alienação eletrônica do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.grupolance.com.br a intimação da entidade credenciado (GESTOR) (via e-mail). Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao credor apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009). Nos termos do contido nos artigos 18 e 19 do aludido Provimento, fica o arrematante alertado que terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço, informação esta que deverá ser juntada aos autos pelo gestor nomeado, sem prejuízo dos demais requisitos legais, para apreciação acerca de sua idoneidade. Há de se observar, ainda, que se o credor optar pela não adjudicação (art. 880 CPC), participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente no mesmo prazo. Nos moldes do art. 20 do Provimento 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais dos arts. 886 e 887 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM 1625/2009. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 que disciplina o leilão eletrônico, os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão/praça do bem, cópia fiel do auto de penhora, a ser detalhado no edital a ser encaminhado pelo gestor, dispensando-se qualquer conferência pela serventia. O gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando-se as disposições legais (artigos 886 a 889, do CPC), inclusive quanto à intimação dos interessados (credor(es) de outro(s) processo(s), coproprietário(s) de bem indivisível, titular de usufruto, etc.) acerca da alienação, comprovando-se nos autos. Inteligência do art. 19 da Resolução 121/2016, do CNJ. Tratando-se de processo executório, competirá, ainda, ao gestor, providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta, nos termos do art. 887, §1º, do CPC. Valendo este despacho como ofício, autorizo o GRUPO LANCE LEILÕES, por prepostos devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda autorizar a visualização do bem pelos interessados, mediante acompanhamento do gestor que em caso de resistência, poderá solicitar o auxílio de apoio policial, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem e seu estado de conservação para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Nesta data, prestei as informações a mim requisitadas. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP), Fabio da Silva Gonçalves de Aguiar (OAB 327846/SP), Andre Boletti Garcia (OAB 379820/SP), Ana Luiza Carneiro Bonafe (OAB 493951/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência às partes acerca da v. Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2344327-49.2025.8.26.0659 copiada às fls. 592/593 que deferiu liminarmente o prosseguimento da execução, passando, portanto, à análise do pedido de fls. 563/564: O executado impugnou a avaliação pericial do imóvel penhorado, alegando tratar-se de valor vil e apresentando pesquisa de mercado realizada por corretora particular, que indicaria valor superior ao fixado pelo perito judicial. Todavia, cumpre salientar que a avaliação oficial foi elaborada por profissional de confiança do juízo, regularmente nomeado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a nomeação de peritos habilitados e imparciais para a realização de diligências técnicas. O laudo pericial apresentado às fls. 368/454 revela-se minucioso, contendo descrição detalhada do bem, análise das características construtivas, localização, estado de conservação, além da aplicação de critérios objetivos de valoração, como método comparativo direto de dados de mercado, em conformidade com as normas da ABNT (NBR 14.653). Tal metodologia assegura maior rigor técnico e credibilidade ao trabalho, atendendo ao disposto no artigo 464, § 1º, do CPC, que exige fundamentação clara e coerente para a prova pericial. Por outro lado, a avaliação trazida pelo executado (fls. 471/477), embora não desprovida de valor informativo, consiste em pesquisa unilateral realizada por corretora particular, sem a mesma profundidade técnica, limitando-se a apresentar estimativa baseada em anúncios de imóveis similares, sem comprovação de visita in loco ou aplicação de critérios normativos. Trata-se, portanto, de prova unilateral, que não possui a mesma força probatória da perícia judicial. Ademais, a diferença entre os valores apresentados, inferior a 5%, não caracteriza valor vil, nos termos do artigo 891 do CPC, nem justifica a realização de nova perícia, sobretudo diante da ausência de vício, erro técnico ou irregularidade no laudo oficial. Ressalte-se que a confiança do juízo no perito decorre não apenas da nomeação regular, mas também da instrução específica para o mister, garantindo imparcialidade e rigor metodológico. Pelo exposto, fixo o valor do imóvel em R$ 1.790.865,73 (para julho de 2023, fl. 409) para a base dos atos expropriatórios, inclusive para fins de elaboração do edital de leilão, por se tratar de avaliação mais robusta, tecnicamente fundamentada e adequada à realidade do mercado imobiliário local. Em prosseguimento, para a realização de leilão eletrônico sobre o bem penhorado às fls. 277 (imóvel de matrícula nº. 20.080 - CRI Vinhedo), nomeio, gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica, sendo o leiloeiro, o Sr. GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO, Jucesp nº 550, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realizar a alienação eletrônica do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.grupolance.com.br a intimação da entidade credenciado (GESTOR) (via e-mail). Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao credor apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009). Nos termos do contido nos artigos 18 e 19 do aludido Provimento, fica o arrematante alertado que terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço, informação esta que deverá ser juntada aos autos pelo gestor nomeado, sem prejuízo dos demais requisitos legais, para apreciação acerca de sua idoneidade. Há de se observar, ainda, que se o credor optar pela não adjudicação (art. 880 CPC), participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente no mesmo prazo. Nos moldes do art. 20 do Provimento 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais dos arts. 886 e 887 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM 1625/2009. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 que disciplina o leilão eletrônico, os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão/praça do bem, cópia fiel do auto de penhora, a ser detalhado no edital a ser encaminhado pelo gestor, dispensando-se qualquer conferência pela serventia. O gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando-se as disposições legais (artigos 886 a 889, do CPC), inclusive quanto à intimação dos interessados (credor(es) de outro(s) processo(s), coproprietário(s) de bem indivisível, titular de usufruto, etc.) acerca da alienação, comprovando-se nos autos. Inteligência do art. 19 da Resolução 121/2016, do CNJ. Tratando-se de processo executório, competirá, ainda, ao gestor, providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta, nos termos do art. 887, §1º, do CPC. Valendo este despacho como ofício, autorizo o GRUPO LANCE LEILÕES, por prepostos devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda autorizar a visualização do bem pelos interessados, mediante acompanhamento do gestor que em caso de resistência, poderá solicitar o auxílio de apoio policial, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem e seu estado de conservação para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Nesta data, prestei as informações a mim requisitadas. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2025 |
Documento Juntado
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| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70044696-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/10/2025 15:17 |
| 23/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/10/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WVIN.25.70043726-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 17/10/2025 14:15 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1272/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1272/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando os comprovantes de pagamento efetuados até a presente data, que demonstram o adimplemento parcial das obrigações assumidas no acordo homologado e, ainda, que a solução consensual é sempre preferível à via executiva, especialmente quando há intenção de quitação , intime-se o executado para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das mensalidades condominiais vencidas, indicadas pelo exequente, devidamente atualizadas, comprovando-se nos autos o cumprimento da obrigação. Deverá o executado, ainda, demonstrar a continuidade do cumprimento do acordo homologado, inclusive quanto às obrigações futuras, evitando novos depósitos judiciais desnecessários e priorizando os meios regulares de pagamento. Fica o executado advertido que, não havendo o cumprimento nos termos ora indicados, ou diante de qualquer nova manifestação do exequente que comprove o descumprimento do acordo, a execução prosseguirá, com a adoção das medidas cabíveis, inclusive a intimação do leiloeiro para apresentação do edital, conforme já requerido. Intime-se. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP), Fabio da Silva Gonçalves de Aguiar (OAB 327846/SP), Andre Boletti Garcia (OAB 379820/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando os comprovantes de pagamento efetuados até a presente data, que demonstram o adimplemento parcial das obrigações assumidas no acordo homologado e, ainda, que a solução consensual é sempre preferível à via executiva, especialmente quando há intenção de quitação , intime-se o executado para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das mensalidades condominiais vencidas, indicadas pelo exequente, devidamente atualizadas, comprovando-se nos autos o cumprimento da obrigação. Deverá o executado, ainda, demonstrar a continuidade do cumprimento do acordo homologado, inclusive quanto às obrigações futuras, evitando novos depósitos judiciais desnecessários e priorizando os meios regulares de pagamento. Fica o executado advertido que, não havendo o cumprimento nos termos ora indicados, ou diante de qualquer nova manifestação do exequente que comprove o descumprimento do acordo, a execução prosseguirá, com a adoção das medidas cabíveis, inclusive a intimação do leiloeiro para apresentação do edital, conforme já requerido. Intime-se. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70032412-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 12:06 |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70028475-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 10:14 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2025 Teor do ato: Manifeste-se o devedor acerca da petição de fls. 555/556, no prazo de quinze dias. Após, os autos serão encaminhados à conclusão. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP), Fabio da Silva Gonçalves de Aguiar (OAB 327846/SP) |
| 02/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o devedor acerca da petição de fls. 555/556, no prazo de quinze dias. Após, os autos serão encaminhados à conclusão. |
| 03/06/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70015872-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 10:53 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2025 Teor do ato: Ciência ao credor acerca do mandado de levantamento eletrônico expedido nº 20250409154642071285, observando-se que o crédito será disponibilizado na conta corrente informada. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP), Fabio da Silva Gonçalves de Aguiar (OAB 327846/SP) |
| 15/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao credor acerca do mandado de levantamento eletrônico expedido nº 20250409154642071285, observando-se que o crédito será disponibilizado na conta corrente informada. |
| 15/04/2025 |
Documento Juntado
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| 14/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WVIN.25.70014747-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/04/2025 11:35 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que os valores depositados são incontroversos, defiro o levantamento, em favor do credor, observando-se o formulário MLE de fl. 542. Sem prejuízo, diante dos comprovantes de pagamento de fls. 543/545, os quais demonstram que o executado vem adimplindo as parcelas, embora por via inadequada e, visando priorizar a conciliação, manifestem-se os executados acerca das alegações de fls. 535/536. Após, com a resposta, ratifique, o exequente, o seu interesse no prosseguimento da execução ou continuidade nos termos do acordo homologado. Int. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP), Fabio da Silva Gonçalves de Aguiar (OAB 327846/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que os valores depositados são incontroversos, defiro o levantamento, em favor do credor, observando-se o formulário MLE de fl. 542. Sem prejuízo, diante dos comprovantes de pagamento de fls. 543/545, os quais demonstram que o executado vem adimplindo as parcelas, embora por via inadequada e, visando priorizar a conciliação, manifestem-se os executados acerca das alegações de fls. 535/536. Após, com a resposta, ratifique, o exequente, o seu interesse no prosseguimento da execução ou continuidade nos termos do acordo homologado. Int. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 28/03/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 20/02/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70003218-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 15:24 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 523/531: vista ao exequente, para eventual manifestação, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, observo aos executados que o pagamento deverá ser realizado mediante boletos bancários emitidos pelo exequente, conforme previsto no acordo homologado e não mediante depósito nos autos. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo até o cumprimento da avença. Int. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP), Fabio da Silva Gonçalves de Aguiar (OAB 327846/SP) |
| 22/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 523/531: vista ao exequente, para eventual manifestação, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, observo aos executados que o pagamento deverá ser realizado mediante boletos bancários emitidos pelo exequente, conforme previsto no acordo homologado e não mediante depósito nos autos. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo até o cumprimento da avença. Int. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 22/01/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 11/11/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 30/10/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WVIN.24.70039424-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/10/2024 08:54 |
| 29/10/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 28/10/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WVIN.24.70039072-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/10/2024 11:39 |
| 07/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o teor da certidão de fl. 519, declaro o procedimento de digitalização concluído, passando o processo, doravante, a tramitar digitalmente. Dê-se ciência. Fls. 515/518: HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo o curso do processo pelo prazo avençado, devendo o credor se manifestar após seu decurso, importando seu silêncio na presunção de cumprimento e consequente extinção e arquivamento dos autos. Conforme pactuado, a penhora averbada no imóvel será mantida como garantia do pagamento. Considerando o extenso prazo para cumprimento do acordo, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP), Fabio da Silva Gonçalves de Aguiar (OAB 327846/SP) |
| 06/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o teor da certidão de fl. 519, declaro o procedimento de digitalização concluído, passando o processo, doravante, a tramitar digitalmente. Dê-se ciência. Fls. 515/518: HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo o curso do processo pelo prazo avençado, devendo o credor se manifestar após seu decurso, importando seu silêncio na presunção de cumprimento e consequente extinção e arquivamento dos autos. Conforme pactuado, a penhora averbada no imóvel será mantida como garantia do pagamento. Considerando o extenso prazo para cumprimento do acordo, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WVIN.24.70026183-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 02/08/2024 10:53 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2024 Teor do ato: * Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. Portanto, a partir desta data o peticionamento eletrônico será obrigatório. Ficam também intimadas, nesta oportunidade, a se manifestarem no prazo de trinta dias, acerca de eventual desconformidade das peças digitalizadas com as constantes nos autos físicos, (por exemplo, autos com ausência de documentos) utilizando, para tanto, quando da manifestação neste sentido, o modelo/tipo de petição intermediária denominada 8302 - Indicação de erro de digitalização para fins de celeridade processual e localização pela serventia dos casos análogos. Também ficam orientadas de que no andamento processual doravante, deverão, em caso de referência, indicar as páginas correspondentes ao processo digital e não mais as do físico, facilitando, assim, o manuseio e evitando tumulto desnecessário. Ficam, por fim, orientadas, de que a folha lançada no processo digital emitida pela Iron Mountain (Check - folha subsequente à última digitalizada) serve somente para orientação ao Cartório Judicial, devendo, portanto, para todos os fins, ser desconsiderada. A intimação neste sentido dar-se-á na pessoa do advogado constituído através de simples publicação do DJE que também servirá para o cumprimento do disposto no artigo 346, do CPC, em caso de revelia. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP), Fabio da Silva Gonçalves de Aguiar (OAB 327846/SP) |
| 10/07/2024 |
Ato ordinatório
* Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. Portanto, a partir desta data o peticionamento eletrônico será obrigatório. Ficam também intimadas, nesta oportunidade, a se manifestarem no prazo de trinta dias, acerca de eventual desconformidade das peças digitalizadas com as constantes nos autos físicos, (por exemplo, autos com ausência de documentos) utilizando, para tanto, quando da manifestação neste sentido, o modelo/tipo de petição intermediária denominada 8302 - Indicação de erro de digitalização para fins de celeridade processual e localização pela serventia dos casos análogos. Também ficam orientadas de que no andamento processual doravante, deverão, em caso de referência, indicar as páginas correspondentes ao processo digital e não mais as do físico, facilitando, assim, o manuseio e evitando tumulto desnecessário. Ficam, por fim, orientadas, de que a folha lançada no processo digital emitida pela Iron Mountain (Check - folha subsequente à última digitalizada) serve somente para orientação ao Cartório Judicial, devendo, portanto, para todos os fins, ser desconsiderada. A intimação neste sentido dar-se-á na pessoa do advogado constituído através de simples publicação do DJE que também servirá para o cumprimento do disposto no artigo 346, do CPC, em caso de revelia. |
| 04/07/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 23/05/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
3 volumes Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 22/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Diante do teor da certidão supra, solicite-se a devolução do mandado à Central, devidamente cumprido, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de ser solicitada a adoção de providências administrativas junto à Corregedoria Permanente.Int. |
| 22/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 22/05/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 22/05/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 22/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 659.2015/010204-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 22/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/05/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado, anotei o arquivo do processo no SISTEMA Saj-PG5 Primeira Instância. Nada mais. Vinhedo, 29 de janeiro de 2018. Eu, ___, Antonio Hugo De Souza, Escrevente Técnico Judiciário.CERTIDÃOCertifico e dou fé que não há custas em aberto a serem recolhidas nestes autos. Nada mais. Vinhedo, 29 de janeiro de 2018. Eu, ___, Antonio Hugo De Souza, Escrevente Técnico Judiciário.REMESSAEm ___ de __________ de 201___faço remessa destes autos ao ARQUIVO. Eu, _______ (Antonio Hugo de Souza - m. 350.112-0), Escrevente Técnico, subscrevi. |
| 22/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que renumerei a fl. 324 por estar em ordem incorreta |
| 22/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que consultei o sistema e constatei que o houve vencimento do prazo da prenotação, não tendo sido realizado pagamento de custas e emolumentos pelo credor, conforme nota de devolução do Cartório de Registro de Imóveis que segue. |
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80037 - Protocolo: FVIN24000004250 |
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80036 - Protocolo: FVIN24000001755 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 451/458: manifeste-se o credor e perito. Prazo sucessivo de quinze dias. Após, voltem para apreciação do pedido. Fls. 459/463: aguarde-se. Int. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP), Fabio da Silva Gonçalves de Aguiar (OAB 327846/SP) |
| 30/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 451/458: manifeste-se o credor e perito. Prazo sucessivo de quinze dias. Após, voltem para apreciação do pedido. Fls. 459/463: aguarde-se. Int. |
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80035 - Protocolo: FGJA23000168260 |
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80034 - Protocolo: FVIN23000041835 |
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80033 - Protocolo: FVIN23000041170 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2023 Teor do ato: Ciência ao perito acerca do mandado de levantamento eletrônico expedido nº 20230719152429042570, observando-se que o crédito será disponibilizado na conta corrente informada. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP), Fabio da Silva Gonçalves de Aguiar (OAB 327846/SP) |
| 28/07/2023 |
Ato ordinatório
Ciência ao perito acerca do mandado de levantamento eletrônico expedido nº 20230719152429042570, observando-se que o crédito será disponibilizado na conta corrente informada. |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2023 Teor do ato: De início, defiro o levantamento dos honorários periciais (página 337) em favor do perito, com a ressalva de que fica o mesmo incumbido por responder a eventuais dúvidas/esclarecimentos que forem eventualmente apresentados pelas partes. Proceda-se ao necessário, destacando-se que o Expert já apresentou o formulário MLE (pág. 355) Dê-se ciência às partes acerca do laudo pericial apresentado às páginas 356/443, para, querendo, manifestarem-se a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP), Fabio da Silva Gonçalves de Aguiar (OAB 327846/SP) |
| 24/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
De início, defiro o levantamento dos honorários periciais (página 337) em favor do perito, com a ressalva de que fica o mesmo incumbido por responder a eventuais dúvidas/esclarecimentos que forem eventualmente apresentados pelas partes. Proceda-se ao necessário, destacando-se que o Expert já apresentou o formulário MLE (pág. 355) Dê-se ciência às partes acerca do laudo pericial apresentado às páginas 356/443, para, querendo, manifestarem-se a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80032 - Protocolo: FVIN23000033735 |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80031 - Protocolo: FVIN23000033728 |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2023 Teor do ato: Ciência às partes acerca da nova data designada para a perícia, qual seja, dia 17/06/2023, às 10:00, devendo o réu atentar-se quanto ao acesso do perito ao imóvel, objeto destes autos. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179S/P), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP), Fabio da Silva Gonçalves de Aguiar (OAB 327846/SP) |
| 07/06/2023 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca da nova data designada para a perícia, qual seja, dia 17/06/2023, às 10:00, devendo o réu atentar-se quanto ao acesso do perito ao imóvel, objeto destes autos. |
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80030 - Protocolo: FVIN23000029142 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2023 Teor do ato: Ficam às partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, acerca da perícia a ser realizada no imóvel, objeto destes autos, para o dia 24/05/2023 às 10h00min, devendo o morador permitir o livre acesso às dependências no imóvel pelo perito, engenheiro civil, Dr Rafael Carlos Vittori, observando-se ainda, que as partes deverão fornecer, diretamente ao "expert", através do e-mail (rafaelvittori14@gmail.com), o PROJETO DE CONSTRUÇÃO DA BENFEITORIA CONSTANTE NO IMÓVEL. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP), Fabio da Silva Gonçalves de Aguiar (OAB 327846/SP) |
| 18/05/2023 |
Ato ordinatório
Ficam às partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, acerca da perícia a ser realizada no imóvel, objeto destes autos, para o dia 24/05/2023 às 10h00min, devendo o morador permitir o livre acesso às dependências no imóvel pelo perito, engenheiro civil, Dr Rafael Carlos Vittori, observando-se ainda, que as partes deverão fornecer, diretamente ao "expert", através do e-mail (rafaelvittori14@gmail.com), o PROJETO DE CONSTRUÇÃO DA BENFEITORIA CONSTANTE NO IMÓVEL. |
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80029 - Protocolo: FVIN23000027230 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando o comprovante de pagamento dos honorários, apresentado às fls. 330/331, intime-se o perito para a realização dos trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. Int. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP), Fabio da Silva Gonçalves de Aguiar (OAB 327846/SP) |
| 05/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o comprovante de pagamento dos honorários, apresentado às fls. 330/331, intime-se o perito para a realização dos trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. Int. |
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80028 - Protocolo: FVIN23000024355 |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 322/323: para que seja designada audiência de conciliação em processos de execução, necessária é a concordância das partes e a existência de proposta, com relação a valores e formas de pagamento a fim de que seja produtiva. Sem prejuízo, possível é a juntada de termo de acordo extrajudicial para homologação ou a formulação de proposta escrita por um das partes com vista à outra para manifestação e apresentação de eventual contraproposta. Fl. 324: manifeste-se o credor acerca da estimativa de honorários periciais apresentada à fl. 324 e, havendo concordância, providencie o depósito do valor, no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP), Fabio da Silva Gonçalves de Aguiar (OAB 327846/SP) |
| 16/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 322/323: para que seja designada audiência de conciliação em processos de execução, necessária é a concordância das partes e a existência de proposta, com relação a valores e formas de pagamento a fim de que seja produtiva. Sem prejuízo, possível é a juntada de termo de acordo extrajudicial para homologação ou a formulação de proposta escrita por um das partes com vista à outra para manifestação e apresentação de eventual contraproposta. Fl. 324: manifeste-se o credor acerca da estimativa de honorários periciais apresentada à fl. 324 e, havendo concordância, providencie o depósito do valor, no prazo de quinze dias. Int. |
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80027 - Protocolo: FVIN23000011799 |
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80026 - Protocolo: FVIN23000011183 |
| 23/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3663 |
| 20/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que o exequente, à fl. 309, manifestou-se em termos de prosseguimento, requerendo a nomeação de perito do juízo para avaliação do bem imóvel, nomeio o Engº. Rafael Carlos Vittori. Intime-se-o acerca de nomeação, para que se manifeste se aceita o encargo, e em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de quinze dias, os quais deverão ser adiantados pelo exequente. Int. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP), Fabio da Silva Gonçalves de Aguiar (OAB 327846/SP) |
| 19/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que o exequente, à fl. 309, manifestou-se em termos de prosseguimento, requerendo a nomeação de perito do juízo para avaliação do bem imóvel, nomeio o Engº. Rafael Carlos Vittori. Intime-se-o acerca de nomeação, para que se manifeste se aceita o encargo, e em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de quinze dias, os quais deverão ser adiantados pelo exequente. Int. |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 12/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2022 Teor do ato: Fls: 312/314: Ciência ao exequente acerca da averbação da penhora realizada pelo sistema ARISP (matrícula nº 20.080 do CRI de Vinhedo-SP), devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Fabio da Silva Gonçalves de Aguiar (OAB 327846/SP) |
| 12/12/2022 |
Ato ordinatório
Fls: 312/314: Ciência ao exequente acerca da averbação da penhora realizada pelo sistema ARISP (matrícula nº 20.080 do CRI de Vinhedo-SP), devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias. |
| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80025 - Protocolo: FVIN22000091628 |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 03/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2022 Teor do ato: Fls. 303/304: Ciência ao exequente acerca do pedido de averbação de penhora realizado através do sistema ARISP, protocolo nº PH000441785, atentando-se quanto à futura comunicação pelo Cartório de Imóveis da Comarca de Vinhedo acerca do valor dos emolumentos. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Fabio da Silva Gonçalves de Aguiar (OAB 327846/SP) |
| 03/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2022 Teor do ato: Fls. 300/301: formalize, a serventia, novo pedido de registro de penhora no sistema Arisp (fls 283/285) observando-se fl. 301 e dando-se ciência ao credor tão logo o cadastro tenha sido efetuado. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Fabio da Silva Gonçalves de Aguiar (OAB 327846/SP) |
| 03/11/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 303/304: Ciência ao exequente acerca do pedido de averbação de penhora realizado através do sistema ARISP, protocolo nº PH000441785, atentando-se quanto à futura comunicação pelo Cartório de Imóveis da Comarca de Vinhedo acerca do valor dos emolumentos. |
| 03/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 300/301: formalize, a serventia, novo pedido de registro de penhora no sistema Arisp (fls 283/285) observando-se fl. 301 e dando-se ciência ao credor tão logo o cadastro tenha sido efetuado. |
| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80024 - Protocolo: FVIN22000053531 |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2022 Teor do ato: Fls. 290/292: reporte, o devedor, ao teor da decisão de fls. 264/265 e da Averbação Av. 3 de fl. 228 vº. Ademais, ainda que inexistisse o cancelamento da hipoteca, os argumentos trazidos divergem-se totalmente com a questão, visto que a afetação visou resguardar direitos e obrigações da credora hipotecária e não de proprietário. Publique-se fl. 295. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP), Fabio da Silva Gonçalves de Aguiar (OAB 327846/SP) |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca da prenotação nº 65573 que informa o não cumprimento da averbação de penhora do imóvel, objeto destes autos, tendo em vista o não pagamentos dos emolumentos necessários, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP), Fabio da Silva Gonçalves de Aguiar (OAB 327846/SP) |
| 08/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 290/292: reporte, o devedor, ao teor da decisão de fls. 264/265 e da Averbação Av. 3 de fl. 228 vº. Ademais, ainda que inexistisse o cancelamento da hipoteca, os argumentos trazidos divergem-se totalmente com a questão, visto que a afetação visou resguardar direitos e obrigações da credora hipotecária e não de proprietário. Publique-se fl. 295. |
| 08/06/2022 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente acerca da prenotação nº 65573 que informa o não cumprimento da averbação de penhora do imóvel, objeto destes autos, tendo em vista o não pagamentos dos emolumentos necessários, no prazo de 15 dias. |
| 27/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80023 - Protocolo: FVIN22000020606 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2022 Teor do ato: Fls. 283/285: Ciência ao exequente acerca do pedido de averbação de penhora realizado através do sistema ARISP,protocolo nº PH000409541, atentando-se quanto à futura comunicação pelo Cartório de Imóveis da Comarca de Vinhedo acerca do valor dos emolumentos. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP), Fabio da Silva Gonçalves de Aguiar (OAB 327846/SP) |
| 31/03/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 283/285: Ciência ao exequente acerca do pedido de averbação de penhora realizado através do sistema ARISP,protocolo nº PH000409541, atentando-se quanto à futura comunicação pelo Cartório de Imóveis da Comarca de Vinhedo acerca do valor dos emolumentos. |
| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80022 - Protocolo: FVIN22000020517 |
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1116/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1116/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação do exequente, defiro nova averbação, por meio do sistema ARISP, observando-se os dados indicados às fls. 275/276. Int. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 13/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a manifestação do exequente, defiro nova averbação, por meio do sistema ARISP, observando-se os dados indicados às fls. 275/276. Int. |
| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80021 - Protocolo: FVIN21000085988 |
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0916/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2021 Teor do ato: Manifestse-se o credor acerca do teor da certidão e documento de fls. 269/270, esclarecendo se persiste o interesse na averbação, atentando-se que a mesma só será efetivada, mediante o pagamento do valor das custas e emolumentos, enviado diretamente ao e-mail do patrono. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 07/10/2021 |
Ato ordinatório
Manifestse-se o credor acerca do teor da certidão e documento de fls. 269/270, esclarecendo se persiste o interesse na averbação, atentando-se que a mesma só será efetivada, mediante o pagamento do valor das custas e emolumentos, enviado diretamente ao e-mail do patrono. |
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 3776/3782 |
| 01/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2021 Teor do ato: Atente, a serventia, quanto ao determinado a fl. 231, uma vez que o termo de penhora de fl. 248 foi lavrado 'sobre os direitos', circunstância alterada por ocasião do cancelamento da hipoteca (av. 3) de fl. 228 vº. Por tal razão necessário o refazimento do documento de fl. 248. Providencie-se, ficando dispensada a intimação dos devedores, uma vez não fizeram oposição quando intimados para o mister em outra oportunidade. Fls. 258/263: em que pesem os argumentos e fundamentos apresentados pelo patrono, sem qualquer desprestígio a entendimentos diversos, este não é o entendimento desta magistrada, haja vista que possível a apreciação de pedido de fixação de honorários ao advogado destituído nos mesmos, a uma por não causar qualquer tumulto, a duas, por celeridade processual. A propósito, em relação à referida matéria, conforme entendimento unânime firmado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Fixados os honorários em processo de execução, quer para pronto pagamento, quer em caso de não existir esta situação, estes honorários pertencem ao advogado que ingressou com a ação, sendo, portanto, indisponível em relação ao seu cliente. Se este, mais tarde, no seu direito de rescindir o contrato, substitui o advogado, aqueles honorários já fixados, de acordo com o CPC, quando do ingresso da ação, se apresenta de todo intocável, não podendo a instituição financeira que o contratou eximir-se do pagamento. O STJ firmou entendimento no sentido de que a decisão que arbitra os honorários está sujeita à preclusão processual, sendo vedada a rediscussão em razão dos efeitos da coisa julgada (REsp 46210-0-SP/REsp 957.084-RS) porque constitui obrigação de natureza creditícia para valorar o trabalho do profissional (REsp 1220914-RS), cujo crédito passa a integrar o seu patrimônio no momento de sua constituição (Art. 6º, II, da LINDB), não podendo ser objeto de transação entre as partes sem a sua aquiescência (REsp 468.949-MA/REsp 774.575-DF), conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 24 da Lei 8.906/94, sendo ineficaz em relação ao profissional, de acordo com o Enunciado 442 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Entretanto, em análise aos presentes autos, observo não ter sido fixados honorários para a fase de cumprimento de sentença, sobretudo por, esta, ter se iniciado sob a égide do CPC de 1973 (fl. 74), onde não havia previsão disposta no artigo mencionado no decisum (475-J). Por tal razão, fixo-os, em adequação, neste momento processual, em 10% sobre o valor atualizado da causa, por analogia ao disposto no artigo 523, parágrafo primeiro do CPC/2015, uma vez ter decorrido in albis o prazo para pagamento espontâneo da condenação, cujo valor deverá ser computado nos cálculos que vierem a ser apresentados pelo credor, prorrogando-se a distribuição dos quinhões entre o patrono destituído e militante para o momento da satisfação da execução, ocasião em que se poderá aquilatar o empenho, no geral, de cada um. Mantenha-se o patrono destituído no cadastro deste processo para o recebimento das publicações, na qualidade de terceiro interessado. Outrossim, e considerando que no cadastro da averbação da penhora junto ao ARISP (251/253) inexiste campo para distinção quanto à incidência da penhora sobre os direitos ou sobre a propriedade em si, este fica mantido. Aguarde-se a comunicação quanto ao registro. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 01/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Atente, a serventia, quanto ao determinado a fl. 231, uma vez que o termo de penhora de fl. 248 foi lavrado 'sobre os direitos', circunstância alterada por ocasião do cancelamento da hipoteca (av. 3) de fl. 228 vº. Por tal razão necessário o refazimento do documento de fl. 248. Providencie-se, ficando dispensada a intimação dos devedores, uma vez não fizeram oposição quando intimados para o mister em outra oportunidade. Fls. 258/263: em que pesem os argumentos e fundamentos apresentados pelo patrono, sem qualquer desprestígio a entendimentos diversos, este não é o entendimento desta magistrada, haja vista que possível a apreciação de pedido de fixação de honorários ao advogado destituído nos mesmos, a uma por não causar qualquer tumulto, a duas, por celeridade processual. A propósito, em relação à referida matéria, conforme entendimento unânime firmado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Fixados os honorários em processo de execução, quer para pronto pagamento, quer em caso de não existir esta situação, estes honorários pertencem ao advogado que ingressou com a ação, sendo, portanto, indisponível em relação ao seu cliente. Se este, mais tarde, no seu direito de rescindir o contrato, substitui o advogado, aqueles honorários já fixados, de acordo com o CPC, quando do ingresso da ação, se apresenta de todo intocável, não podendo a instituição financeira que o contratou eximir-se do pagamento. O STJ firmou entendimento no sentido de que a decisão que arbitra os honorários está sujeita à preclusão processual, sendo vedada a rediscussão em razão dos efeitos da coisa julgada (REsp 46210-0-SP/REsp 957.084-RS) porque constitui obrigação de natureza creditícia para valorar o trabalho do profissional (REsp 1220914-RS), cujo crédito passa a integrar o seu patrimônio no momento de sua constituição (Art. 6º, II, da LINDB), não podendo ser objeto de transação entre as partes sem a sua aquiescência (REsp 468.949-MA/REsp 774.575-DF), conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 24 da Lei 8.906/94, sendo ineficaz em relação ao profissional, de acordo com o Enunciado 442 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Entretanto, em análise aos presentes autos, observo não ter sido fixados honorários para a fase de cumprimento de sentença, sobretudo por, esta, ter se iniciado sob a égide do CPC de 1973 (fl. 74), onde não havia previsão disposta no artigo mencionado no decisum (475-J). Por tal razão, fixo-os, em adequação, neste momento processual, em 10% sobre o valor atualizado da causa, por analogia ao disposto no artigo 523, parágrafo primeiro do CPC/2015, uma vez ter decorrido in albis o prazo para pagamento espontâneo da condenação, cujo valor deverá ser computado nos cálculos que vierem a ser apresentados pelo credor, prorrogando-se a distribuição dos quinhões entre o patrono destituído e militante para o momento da satisfação da execução, ocasião em que se poderá aquilatar o empenho, no geral, de cada um. Mantenha-se o patrono destituído no cadastro deste processo para o recebimento das publicações, na qualidade de terceiro interessado. Outrossim, e considerando que no cadastro da averbação da penhora junto ao ARISP (251/253) inexiste campo para distinção quanto à incidência da penhora sobre os direitos ou sobre a propriedade em si, este fica mantido. Aguarde-se a comunicação quanto ao registro. |
| 27/05/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 04/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80020 - Protocolo: FVIN21000005320 |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1239/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 3886/3889 |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1239/2020 Teor do ato: Fls. 251/253: Ciência ao exequente acerca do pedido de averbação de penhora realizado através do sistema ARISP, atentando-se quanto à futura comunicação pelo Cartório de Imóveis da Comarca de Vinhedo acerca do valor dos emolumentos. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 15/12/2020 |
Ato ordinatório
Fls. 251/253: Ciência ao exequente acerca do pedido de averbação de penhora realizado através do sistema ARISP, atentando-se quanto à futura comunicação pelo Cartório de Imóveis da Comarca de Vinhedo acerca do valor dos emolumentos. |
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1226/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 3646/3650 |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1226/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra, a serventia, o determinado a fl. 231, in fine. Fls. 239/240: anote-se. Fls. 243/246: manifeste-se o novo patrono do exequente no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 11/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra, a serventia, o determinado a fl. 231, in fine. Fls. 239/240: anote-se. Fls. 243/246: manifeste-se o novo patrono do exequente no prazo de quinze dias. Int. |
| 11/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não obstante a petição e documentos apresentados às fls. 235/238, deverá o advogado dos réus apresentar o comprovante de recebimento da notificação acerca da renúncia de mandato ou a notificação, os quais devem estar assinadas pelos mandantes. Fl. 239: anote-se. Int. |
| 03/12/2020 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 18/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80019 - Protocolo: FCAS20000254413 |
| 09/09/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80018 - Protocolo: FVIN20000059566 |
| 09/09/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WVIN.20.70021922-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 13/08/2020 10:36 |
| 12/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0787/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 2965/2969 |
| 10/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 224: ante o teor da certidão surpra e, nos termos do art. 112 do C.P.C., deverá o advogado do réu comprovar positivamente que cientificou o mandante acerca da renúncia, a fim de que este nomeie substituto, devendo ser observado que o prazo de dez dias, durante o qual continuará o advogado renunciante a representar o mandante, não começa a fluir antes que seja este notificado da renúncia (RSTJ 93/193). A propósito, neste sentido: O ônus de provar que notificou o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo. A não localização da parte impõe à renunciante o acompanhamento do processo até que, pela, notificação e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia (JTAERGS 101/207). Providencie-se, no prazo de quinze dias, ficando mantida, até ulterior comprovação, a representação processual. Sem prejuízo, considerando que a matrícula atualizada do imóvel, apresentada às fls. 228/229, informou o cancelamento de hipoteca pela liquidação da dívida, fica prejudicada a determinação quanto a intimação do credor hipotecário, convertendo-se a penhora sobre os direitos que os devedores possuem sobre o imóvel, lavrando-se novo termo em substituição ao de fl. 121, restando por consequência, dispensada nova intimação dos devedores. Após, cumpra-se o determinado no § 3º do Despacho de fl. 217 (ARISP). Int. Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Lineu Evaldo Engholm Cardoso (OAB 86073/SP) |
| 10/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 224: ante o teor da certidão surpra e, nos termos do art. 112 do C.P.C., deverá o advogado do réu comprovar positivamente que cientificou o mandante acerca da renúncia, a fim de que este nomeie substituto, devendo ser observado que o prazo de dez dias, durante o qual continuará o advogado renunciante a representar o mandante, não começa a fluir antes que seja este notificado da renúncia (RSTJ 93/193). A propósito, neste sentido: O ônus de provar que notificou o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo. A não localização da parte impõe à renunciante o acompanhamento do processo até que, pela, notificação e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia (JTAERGS 101/207). Providencie-se, no prazo de quinze dias, ficando mantida, até ulterior comprovação, a representação processual. Sem prejuízo, considerando que a matrícula atualizada do imóvel, apresentada às fls. 228/229, informou o cancelamento de hipoteca pela liquidação da dívida, fica prejudicada a determinação quanto a intimação do credor hipotecário, convertendo-se a penhora sobre os direitos que os devedores possuem sobre o imóvel, lavrando-se novo termo em substituição ao de fl. 121, restando por consequência, dispensada nova intimação dos devedores. Após, cumpra-se o determinado no § 3º do Despacho de fl. 217 (ARISP). Int. |
| 05/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80016 - Protocolo: FCAS20000154847 |
| 05/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80015 - Protocolo: FCAS20000096493 |
| 05/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80014 - Protocolo: FJAD20000004541 |
| 05/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80013 - Protocolo: FCAS20000069934 |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 4792/4794 |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2020 Teor do ato: Cumpra o autor o já determinado a fl. 153 comprovando-se o recolhimento da taxa postal para a intimação do credor hipotecário. Prazo de quinze dias. S Sem prejuízo, e em igual prazo, deverá apresentar certidão atualizada da matrícula objeto da constrição advinda do C.R.I. desta Comarca de Vinhedo, procedendo-se ao transporte, em caso negativo. Com a juntada, se em termos, fica desde já deferida a averbação que deverá ser efetuada através do sistema ARISP. Decorrido in albis, arquivem-se. No tocante ao pedido de avaliação do bem penhorado, este deverá ser efetuado por perito avaliador, circunstância que será observada oportunamente, tão logo decorrido in albis o prazo da intimação mencionada alhures, se o caso. Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Lineu Evaldo Engholm Cardoso (OAB 86073/SP) |
| 24/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra o autor o já determinado a fl. 153 comprovando-se o recolhimento da taxa postal para a intimação do credor hipotecário. Prazo de quinze dias. S Sem prejuízo, e em igual prazo, deverá apresentar certidão atualizada da matrícula objeto da constrição advinda do C.R.I. desta Comarca de Vinhedo, procedendo-se ao transporte, em caso negativo. Com a juntada, se em termos, fica desde já deferida a averbação que deverá ser efetuada através do sistema ARISP. Decorrido in albis, arquivem-se. No tocante ao pedido de avaliação do bem penhorado, este deverá ser efetuado por perito avaliador, circunstância que será observada oportunamente, tão logo decorrido in albis o prazo da intimação mencionada alhures, se o caso. |
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80012 - Protocolo: FCAS19001155771 |
| 23/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0888/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 2897 Página: 3741/3742 |
| 20/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2019 Teor do ato: * Os autos foram desarquivados e encontram-se aguardando manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias, observando-se que, decorrido o prazo sem nada mais ser requerido, os mesmos retornarão ao arquivo. Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Lineu Evaldo Engholm Cardoso (OAB 86073/SP) |
| 19/09/2019 |
Ato ordinatório
* Os autos foram desarquivados e encontram-se aguardando manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias, observando-se que, decorrido o prazo sem nada mais ser requerido, os mesmos retornarão ao arquivo. |
| 19/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80011 - Protocolo: FCAS19001027501 |
| 13/09/2019 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 29/01/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 06/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0829/2017 Data da Disponibilização: 06/09/2017 Data da Publicação: 11/09/2017 Número do Diário: 2426 Página: 3830-3834 |
| 05/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 155: Para que seja designada audiência de conciliação em processos de execução, necessária é a concordância das partes e a existência de proposta de ambas as partes, com relação a valores e formas de pagamento, a fim de que seja produtiva. Sem prejuízo, possível é a juntada de termo de acordo extrajudicial para homologação ou a formulação de proposta escrita por uma das partes, com vista à outra para manifestação e apresentação de eventual contraproposta.Dessa forma, cumpra o exequente a determinação contida no despacho de fl. 153, §§ 2º e 3º, no prazo de cinco dias.No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo.Int. Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Lineu Evaldo Engholm Cardoso (OAB 86073/SP) |
| 04/09/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 155: Para que seja designada audiência de conciliação em processos de execução, necessária é a concordância das partes e a existência de proposta de ambas as partes, com relação a valores e formas de pagamento, a fim de que seja produtiva. Sem prejuízo, possível é a juntada de termo de acordo extrajudicial para homologação ou a formulação de proposta escrita por uma das partes, com vista à outra para manifestação e apresentação de eventual contraproposta.Dessa forma, cumpra o exequente a determinação contida no despacho de fl. 153, §§ 2º e 3º, no prazo de cinco dias.No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo.Int. |
| 15/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80010 - Protocolo: FJAD17000080006 |
| 13/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2017 Data da Disponibilização: 13/03/2017 Data da Publicação: 14/03/2017 Número do Diário: 2305 Página: 3566-3572 |
| 10/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2017 Teor do ato: Mediante o recolhimento da taxa postal, intime-se o credor hipotecário ("r.8" de fl. 100) acerca da penhora realizada. Sem prejuízo, informe a exequente acerca do interesse na averbação da penhora realizada sobre o imóvel. Em caso positivo, deverá cumprir o determinado no item "3" de fl. 105.Em caso negativo, retornem para nomeação de perito para avaliação do bem penhorado. Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Lineu Evaldo Engholm Cardoso (OAB 86073/SP) |
| 10/03/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Mediante o recolhimento da taxa postal, intime-se o credor hipotecário ("r.8" de fl. 100) acerca da penhora realizada. Sem prejuízo, informe a exequente acerca do interesse na averbação da penhora realizada sobre o imóvel. Em caso positivo, deverá cumprir o determinado no item "3" de fl. 105.Em caso negativo, retornem para nomeação de perito para avaliação do bem penhorado. |
| 17/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80009 - Protocolo: FJAD16000222174 |
| 17/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80008 - Protocolo: FCAS16002361960 |
| 10/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0936/2016 Data da Disponibilização: 10/10/2016 Data da Publicação: 11/10/2016 Número do Diário: 2218 Página: 3175-3178 |
| 07/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2016 Teor do ato: Vistos.Providencie o devedor a regularização de sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração original. Sem prejuízo, ante o teor da certidão supra, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Prazo de dez dias.Int. Advogados(s): David Francisco Mendes (OAB 80090/SP), Lineu Evaldo Engholm Cardoso (OAB 86073/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP) |
| 07/10/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Providencie o devedor a regularização de sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração original. Sem prejuízo, ante o teor da certidão supra, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Prazo de dez dias.Int. |
| 29/09/2016 |
Ato ordinatório
|
| 27/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80007 - Protocolo: FJAD16000189685 |
| 17/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80006 - Protocolo: FCAS15002559699 |
| 31/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2015 Data da Disponibilização: 31/08/2015 Data da Publicação: 01/09/2015 Número do Diário: 1957 Página: 3061 - 306 |
| 28/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2015 Teor do ato: O recolhimento das diligências continua irregular, na medida em que recolhida em guia diversa da correta. Regularize o interessado, no prazo de dez dias. No silêncio, o feito aguardará provocação no arquivo. Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Lineu Evaldo Engholm Cardoso (OAB 86073/SP) |
| 03/08/2015 |
Ato ordinatório
O recolhimento das diligências continua irregular, na medida em que recolhida em guia diversa da correta. Regularize o interessado, no prazo de dez dias. No silêncio, o feito aguardará provocação no arquivo. |
| 29/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80005 - Protocolo: FCAS15002099845 |
| 15/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2015 Data da Disponibilização: 15/07/2015 Data da Publicação: 16/07/2015 Número do Diário: 1924 Página: 2423 - 242 |
| 14/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2015 Teor do ato: * Observo ao credor que o valor das diligencias do oficial de justiça é insuficiente e foi recolhido em guia diversa da correta. Regularize no prazo de dez dias. Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Lineu Evaldo Engholm Cardoso (OAB 86073/SP) |
| 07/07/2015 |
Ato ordinatório
* Observo ao credor que o valor das diligencias do oficial de justiça é insuficiente e foi recolhido em guia diversa da correta. Regularize no prazo de dez dias. |
| 07/07/2015 |
Mudança de Classe Processual
|
| 02/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80004 - Protocolo: FCAS15001819208 |
| 15/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2015 Data da Disponibilização: 12/06/2015 Data da Publicação: 15/06/2015 Número do Diário: 1904 Página: 2845 - 285 |
| 12/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2015 Teor do ato: * Providencie o exequente o complemento da diligência do Oficial de Justiça (R$ 50,16), para intimação pessoal dos executados acerca do Termo de Penhora lavrado às fls. 121. Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Lineu Evaldo Engholm Cardoso (OAB 86073/SP) |
| 12/06/2015 |
Ato ordinatório
* Providencie o exequente o complemento da diligência do Oficial de Justiça (R$ 50,16), para intimação pessoal dos executados acerca do Termo de Penhora lavrado às fls. 121. |
| 12/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80003 - Protocolo: FVIN14000829391 |
| 12/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80002 - Protocolo: FCAS14002290081 |
| 06/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2014 Data da Disponibilização: 23/10/2014 Data da Publicação: 24/10/2014 Número do Diário: Página: |
| 21/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2014 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a instalação do Cartório de Registro de Imóveis nesta comarca em 2009 e, visando eventual nulidade futura, providencie o credor, em vinte dias, certidão negativa da matrícula 46.308 do 1ª CRI de Jundiaí/SP no Cartório de Registro de Imóveis de Vinhedo. Após, vindo negativa, cumpra-se, com urgência, o despacho de fls. 105. Int. Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Lineu Evaldo Engholm Cardoso (OAB 86073/SP) |
| 21/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a instalação do Cartório de Registro de Imóveis nesta comarca em 2009 e, visando eventual nulidade futura, providencie o credor, em vinte dias, certidão negativa da matrícula 46.308 do 1ª CRI de Jundiaí/SP no Cartório de Registro de Imóveis de Vinhedo. Após, vindo negativa, cumpra-se, com urgência, o despacho de fls. 105. Int. |
| 24/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: FVIN14000533500 |
| 14/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2014 Data da Disponibilização: 11/07/2014 Data da Publicação: 14/07/2014 Número do Diário: 1688 Página: 2551 - 255 |
| 11/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2014 Teor do ato: Considerando a manifestação de fls. 104, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que os executados possuem sobre o imóvel indicado às fls. 99/100. Com o recolhimento da diligência do oficial de justiça, intimem-se-os da penhora efetivada, na forma do art. 652, § 4º, do CPC. Sem prejuízo, e para cumprimento do disposto no art. 659, § 6º, do CPC, providencie o exequente, em dez dias, planilha atualizada do débito, endereço e-mail e nº do telefone celular do patrono, dados essenciais para o futuro cadastro junto ao sistema Arisp. Decorrido o prazo do item 2 sem manifestação e cumprido o item 3 deste despacho, fica autorizada a averbação da penhora pelo meio eletrônico, comunicando-se ao exequente, em momento oportuno, quanto ao valor das custas originadas pelo cartório de registro, observado os dados do item 3, in fine. A propósito: O Provimento nº 06/2009 da Eg. Corregedoria Geral da Justiça em 13.04.2009, modificado pelo de nº 30/2011, tornou-se obrigatório a averbação de Penhora de Imóveis pelo meio eletrônico, ficando vedada a expedição de certidões ou mandados em papel tal finalidade. Há de se observar ainda que, com a implantação deste sistema, acrescentou-se ao art. 659 do C.P.C., o parágrafo 6º a seguir transcrito: "(...) Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis podem ser realizadas por meios eletrônicos(...)". Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Lineu Evaldo Engholm Cardoso (OAB 86073/SP) |
| 11/07/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando a manifestação de fls. 104, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que os executados possuem sobre o imóvel indicado às fls. 99/100. Com o recolhimento da diligência do oficial de justiça, intimem-se-os da penhora efetivada, na forma do art. 652, § 4º, do CPC. Sem prejuízo, e para cumprimento do disposto no art. 659, § 6º, do CPC, providencie o exequente, em dez dias, planilha atualizada do débito, endereço e-mail e nº do telefone celular do patrono, dados essenciais para o futuro cadastro junto ao sistema Arisp. Decorrido o prazo do item 2 sem manifestação e cumprido o item 3 deste despacho, fica autorizada a averbação da penhora pelo meio eletrônico, comunicando-se ao exequente, em momento oportuno, quanto ao valor das custas originadas pelo cartório de registro, observado os dados do item 3, in fine. A propósito: O Provimento nº 06/2009 da Eg. Corregedoria Geral da Justiça em 13.04.2009, modificado pelo de nº 30/2011, tornou-se obrigatório a averbação de Penhora de Imóveis pelo meio eletrônico, ficando vedada a expedição de certidões ou mandados em papel tal finalidade. Há de se observar ainda que, com a implantação deste sistema, acrescentou-se ao art. 659 do C.P.C., o parágrafo 6º a seguir transcrito: "(...) Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis podem ser realizadas por meios eletrônicos(...)". |
| 29/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: FCAS13002345581 |
| 31/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2013 Data da Disponibilização: 30/10/2013 Data da Publicação: 31/10/2013 Número do Diário: Página: |
| 30/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 96/101: observo ao credor que o imóvel apontado, em que se requer a penhora, encontra-se hipotecado a terceiro, conforme aponta o R.8 da certidão de fl. 100. Desta forma, diga o credor se há interesse no prosseguimento do pedido. Prazo de dez dias. Int. Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP) |
| 04/10/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 96/101: observo ao credor que o imóvel apontado, em que se requer a penhora, encontra-se hipotecado a terceiro, conforme aponta o R.8 da certidão de fl. 100. Desta forma, diga o credor se há interesse no prosseguimento do pedido. Prazo de dez dias. Int. |
| 06/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2013 Data da Disponibilização: 06/03/2013 Data da Publicação: 07/03/2013 Número do Diário: Página: |
| 05/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2013 Teor do ato: vista ao autor (exeqüente) para que se manifeste sobre o prosseguimento, considerando-se o valor irrisório bloqueado (fls. 92/93). Advogados(s): Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP) |
| 25/02/2013 |
Ato ordinatório
vista ao autor (exeqüente) para que se manifeste sobre o prosseguimento, considerando-se o valor irrisório bloqueado (fls. 92/93). |
| 14/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 26/09/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação BACENJUD |
| 25/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 86 - Vstos. Com o recolhimento de mais uma taxa, por se tratar de dois devedores, proceda-se à penhora on line. Intimem-se. |
| 25/09/2012 |
Despacho Proferido
Vstos. Com o recolhimento de mais uma taxa, por se tratar de dois devedores, proceda-se à penhora on line. Intimem-se. |
| 02/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação JULHO 06 |
| 18/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação JULHO |
| 19/04/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada B-5 |
| 23/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/03 |
| 22/02/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada URG T |
| 10/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/03 |
| 25/10/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação OUT |
| 17/10/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 02/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada (I - 3) |
| 27/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17/06/11 |
| 20/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (SENT) |
| 19/05/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1145/2011 Livro: 125 Folha(s): 126 Data Registro: 19/05/2011 10:59:34 |
| 19/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 1145/2011 registrada em 19/05/2011 no livro nº 125 às Fls. 126: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o réu ANDERSON MARANGONI e ANA CLAUDIA ALVES MARANGONI ao pagamento de R$ 4.635,56 (quatro mil seiscentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos), quantia esta que deverá ser corrigida desde a propositura da ação, além de juros legais desde a citação. Fica também condenado ao pagamento das taxas do condomínio que porventura tenham vencido no curso do processo (art. 290 do Código de Processo Civil), com correção monetária e juros a partir de seus respectivos vencimentos. Condeno-o ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação devidamente corrigido. P.R.I. |
| 17/05/2011 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 12/05/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1145/2011 registrada em 19/05/2011 no livro nº 125 às Fls. 126: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o réu ANDERSON MARANGONI e ANA CLAUDIA ALVES MARANGONI ao pagamento de R$ 4.635,56 (quatro mil seiscentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos), quantia esta que deverá ser corrigida desde a propositura da ação, além de juros legais desde a citação. Fica também condenado ao pagamento das taxas do condomínio que porventura tenham vencido no curso do processo (art. 290 do Código de Processo Civil), com correção monetária e juros a partir de seus respectivos vencimentos. Condeno-o ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação devidamente corrigido. P.R.I. |
| 12/05/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino >12/5 |
| 02/02/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Y-1 |
| 07/01/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5623008 |
| 07/01/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/02/2011 |
| 04/01/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 5623008 - Advogado: RAFAEL FRANCISCO CARVALHO OAB: 250179/SP Local Origem: 169-2ª. Vara Judicial(Fórum de Vinhedo) Data de Envio: 04/01/2011 Data de Recebimento: 07/01/2011 Previsão de Retorno: 07/01/2011 Vol.: Todos |
| 30/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- PZ 14 PZ 14 |
| 24/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 57 - Vistos. Diga o autor acerca do interesse no prosseguimento. Intimem-se. |
| 24/11/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Diga o autor acerca do interesse no prosseguimento. Intimem-se. |
| 12/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação F |
| 29/07/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação F |
| 28/07/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27/07/09 Conclusos para Despacho em 27/07/09 |
| 18/06/2009 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência 01/07 |
| 10/06/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada URG |
| 09/06/2009 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência 01/07 |
| 08/06/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada URG |
| 25/05/2009 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência 01/07 |
| 22/05/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT. URG. DAT. URG. |
| 22/05/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - JUNT. URG. JUNT. URG. |
| 13/05/2009 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência 01/07 |
| 12/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 40 - Vistos. Recebo a petição de fls. 37/39, como aditamento a inicial, devendo a ação prosseguir, como cobrança ? rito sumário. Anote-se. Na forma do artigo 277 do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01 de julho de 2009, às 16:15 horas. Com o complemento da diligência do Oficial de Justiça (valor de R$0,28), citem-se os réus para comparecerem a audiência, com as advertências § 2º do art. 277 do Código de Processo Civil Intimem-se. |
| 12/05/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Recebo a petição de fls. 37/39, como aditamento a inicial, devendo a ação prosseguir, como cobrança ? rito sumário. Anote-se. Na forma do artigo 277 do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01 de julho de 2009, às 16:15 horas. Com o complemento da diligência do Oficial de Justiça (valor de R$0,28), citem-se os réus para comparecerem a audiência, com as advertências § 2º do art. 277 do Código de Processo Civil Intimem-se. |
| 28/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação URG |
| 24/04/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 19/03/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada E |
| 09/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PR 31/03 |
| 05/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 33 - Perante o Judiciário o autor propôs ação executiva. Todavia, compulsando os autos constato que a inicial não foi instruída com o título executivo extrajudicial (art 585 do CPC), visto que as fichas de compensação não são documentos hábeis a permitir o uso da via executiva. Ademais, consoante o estabelecido no art 275, inciso II, alínea ?b? do CPC, o meio para o recebimento da quantia devida pelo condomínio é o rito sumário (processo de conhecimento, portanto). Assim, adite-se a inicial em 10 (dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC, sob pena de indeferimento. Intimem-se. (Obs: Srs. Advogados: Desconsiderar o r. despacho anteriormente lançado e disponibilizado em 20-02-2009: Motivo: Incorreção!) |
| 05/03/2009 |
Despacho Proferido
Perante o Judiciário o autor propôs ação executiva. Todavia, compulsando os autos constato que a inicial não foi instruída com o título executivo extrajudicial (art 585 do CPC), visto que as fichas de compensação não são documentos hábeis a permitir o uso da via executiva. Ademais, consoante o estabelecido no art 275, inciso II, alínea ?b? do CPC, o meio para o recebimento da quantia devida pelo condomínio é o rito sumário (processo de conhecimento, portanto). Assim, adite-se a inicial em 10 (dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC, sob pena de indeferimento. Intimem-se. (Obs: Srs. Advogados: Desconsiderar o r. despacho anteriormente lançado e disponibilizado em 20-02-2009: Motivo: Incorreção!) |
| 20/02/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PR 18 |
| 18/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 33 - Tratando-se de ação de execução, altere-se a autuação. Após, depreque-se a citação para pagamento, no prazo de 03 dias, sob pena de prosseguimento da execução, conforme § 1º do art. 652 e ss. do CPC, cabendo ao credor a retirada e a distribuição da carta precatória, em dez dias. No caso de pagamento voluntário, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo acima. Deve constar ainda do mandado, que o executado poderá, no prazo de quinze dias e mediante depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, na forma do artigo 745 ? A, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. Int. |
| 18/02/2009 |
Despacho Proferido
Tratando-se de ação de execução, altere-se a autuação. Após, depreque-se a citação para pagamento, no prazo de 03 dias, sob pena de prosseguimento da execução, conforme § 1º do art. 652 e ss. do CPC, cabendo ao credor a retirada e a distribuição da carta precatória, em dez dias. No caso de pagamento voluntário, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo acima. Deve constar ainda do mandado, que o executado poderá, no prazo de quinze dias e mediante depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, na forma do artigo 745 ? A, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. Int. |
| 11/02/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - PUBL N |
| 09/01/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação X publ X |
| 06/01/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05/01 |
| 15/12/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 2838749 |
| 15/12/2008 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 2838749 - Local Origem: 167-Distribuidor(Fórum de Vinhedo) Local Destino: 169-2ª. Vara Judicial(Fórum de Vinhedo) Data de Envio: 15/12/2008 Data de Recebimento: 15/12/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 12/12/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Judicial |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/11/2013 |
Petições Diversas |
| 22/07/2014 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2014 |
Petições Diversas |
| 07/11/2014 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2015 |
Petições Diversas |
| 21/07/2015 |
Petições Diversas |
| 03/09/2015 |
Petições Diversas |
| 31/08/2016 |
Petições Diversas |
| 14/10/2016 |
Petições Diversas |
| 31/10/2016 |
Petições Diversas |
| 18/05/2017 |
Petições Diversas |
| 30/08/2019 |
Petições Diversas |
| 30/09/2019 |
Petições Diversas |
| 28/01/2020 |
Petições Diversas |
| 30/01/2020 |
Petições Diversas |
| 05/02/2020 |
Petições Diversas |
| 20/02/2020 |
Petições Diversas |
| 13/08/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 17/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2020 |
Petições Diversas |
| 27/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 29/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 28/10/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 30/10/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/08/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 24/10/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 09/03/2026 |
Petições Diversas |
| 31/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 14/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/07/2009 | Conciliação | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/07/2015 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 15/10/2012 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
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