| Exeqte | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Exectda |
Passarela Modas Ltda
Advogado: Murilo Pompei Barbosa Advogado: João Paulo Batista Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 12/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 10/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.25.80013158-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 16:56 |
| 22/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 12/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 10/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.25.80013158-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 16:56 |
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.25.70029488-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2025 15:59 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do ofício recebido. Manifestem-se, se o caso, no prazo legal. Advogados(s): João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP), Murilo Pompei Barbosa (OAB 389719/SP) |
| 30/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 815/816 e 817: Vista à Procuradoria da Fazenda. |
| 30/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do ofício recebido. Manifestem-se, se o caso, no prazo legal. |
| 29/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 29/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ofício |
| 20/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2024 Teor do ato: Trata se de execução fiscal movida pela Fazenda pública do Estado de São Paulo em face de Passarela Modas - em recuperação judicial. Em se tratando de empresa em recuperação judicial, inviável o deferimento de pedido de bloqueio de ativos financeiros sem autorização expressa do Juízo Universal da Recuperação Judicial, aliás como já deliberado por aquele Juízo em decisão proferida em dat de 04/04/2022, conforme transcrição contida na certidão de objeto e pé (fls. 794). Assim sendo oficina ao juiz da quarta Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, solicitando autorização para inclusão de minuta de bloqueio de valores nas contas judiciais contas bancárias da empresa Passarela Modas até o limite de R$ 182.232,58 (cento e oitenta e dois mil duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 01/04/2024. Servirá o presente, como cópia digitada, como ofício ao Juízo da 4ª Vara cível da Comarca da de Jundiaí/SP, para instrução dos autos da ação 1012165-13.2020.8.26.0309. A resposta deverá se dar por meio do endereço eletrônico institucional votorantim1cv@tjsp.jus.br, no formato PDF sem restrição de consulta ou impressão. Resposta no prazo de 10 dias. Encaminhamento pela serventia. Int. Advogados(s): João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP), Murilo Pompei Barbosa (OAB 389719/SP) |
| 09/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata se de execução fiscal movida pela Fazenda pública do Estado de São Paulo em face de Passarela Modas - em recuperação judicial. Em se tratando de empresa em recuperação judicial, inviável o deferimento de pedido de bloqueio de ativos financeiros sem autorização expressa do Juízo Universal da Recuperação Judicial, aliás como já deliberado por aquele Juízo em decisão proferida em dat de 04/04/2022, conforme transcrição contida na certidão de objeto e pé (fls. 794). Assim sendo oficina ao juiz da quarta Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, solicitando autorização para inclusão de minuta de bloqueio de valores nas contas judiciais contas bancárias da empresa Passarela Modas até o limite de R$ 182.232,58 (cento e oitenta e dois mil duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 01/04/2024. Servirá o presente, como cópia digitada, como ofício ao Juízo da 4ª Vara cível da Comarca da de Jundiaí/SP, para instrução dos autos da ação 1012165-13.2020.8.26.0309. A resposta deverá se dar por meio do endereço eletrônico institucional votorantim1cv@tjsp.jus.br, no formato PDF sem restrição de consulta ou impressão. Resposta no prazo de 10 dias. Encaminhamento pela serventia. Int. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Encaminha para realização de sistemas |
| 11/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Procuradoria da Fazenda. |
| 20/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.23.70046791-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 17:14 |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2023 Teor do ato: Vistos. Reitere-se intimação da executada para que se manifeste, especificamente, se a dívida fiscal executada nos presentes autos encontra-se contemplada no plano de recuperação judicial dos autos da ação 1012165-13.2022.8.26.0309, da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, bem como a fase atual da referida ação. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP), Murilo Pompei Barbosa (OAB 389719/SP) |
| 06/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitere-se intimação da executada para que se manifeste, especificamente, se a dívida fiscal executada nos presentes autos encontra-se contemplada no plano de recuperação judicial dos autos da ação 1012165-13.2022.8.26.0309, da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, bem como a fase atual da referida ação. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.23.70024094-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2023 09:54 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2023 Teor do ato: Por ora, manifeste-se a executada se a dívida fiscal executada nos presentes autos encontra-se contemplada no plano de recuperação judicial dos autos da ação 1012165-13.2022.8.26.0309, da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, bem como a fase atual da referida ação. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP), Murilo Pompei Barbosa (OAB 389719/SP) |
| 09/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Por ora, manifeste-se a executada se a dívida fiscal executada nos presentes autos encontra-se contemplada no plano de recuperação judicial dos autos da ação 1012165-13.2022.8.26.0309, da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, bem como a fase atual da referida ação. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.23.80002091-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2023 13:02 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, manifeste-se a fazenda pública, nos termos do ato ordinatório de fls. 747. Int. Advogados(s): João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP), Murilo Pompei Barbosa (OAB 389719/SP) |
| 03/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, manifeste-se a fazenda pública, nos termos do ato ordinatório de fls. 747. Int. |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2023 Teor do ato: Vista à Fazenda Pública pelo prazo de 10 (dez) dias, par que se manifeste sobre o peticionamento de fls. 706/713. Advogados(s): João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP), Murilo Pompei Barbosa (OAB 389719/SP) |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2023 |
Ato ordinatório
Vista à Fazenda Pública pelo prazo de 10 (dez) dias, par que se manifeste sobre o peticionamento de fls. 706/713. |
| 02/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.22.70061476-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/12/2022 15:16 |
| 11/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.22.70057824-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2022 09:55 |
| 30/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 706/713: Vista à Procuradoria da Fazenda para manifestação, bem como para que se manifeste acerca do mandado cumprido negativo (fls. 723 e 724). |
| 30/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 30/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 30/11/2022 |
Mandado Juntado
|
| 23/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.22.70045929-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 19:50 |
| 23/09/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 663.2022/010652-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2022 Local: Oficial de justiça - Paulo Roberto Aranha |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 701: Ciência as partes. Anote-se e observe-se. 2) Fls. 679: Defiro, expeça-se o necessário nos termos e nos endereços requeridos. 3) Com a resposta, manifestem-se as partes. Int. Advogados(s): Kethiley Fioravante (OAB 300384/SP) |
| 20/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 701: Ciência as partes. Anote-se e observe-se. 2) Fls. 679: Defiro, expeça-se o necessário nos termos e nos endereços requeridos. 3) Com a resposta, manifestem-se as partes. Int. |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2022 |
Ofício Juntado
|
| 20/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.22.80002868-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 17:03 |
| 19/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 199/504: Vista à Procuradoria da Fazenda. |
| 02/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.22.80000354-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2022 13:06 |
| 24/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.22.70001859-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2022 20:47 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Procuradoria da Fazenda acerca do ato de fls. 496. |
| 09/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
- Ciência, à parte credora, acerca do resultado dos bloqueios. - Intimação da parte exequente para manifestação, no prazo legal, requerendo o que de direito. |
| 09/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 15/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Encaminha para realização de sistemas |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0796/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 472, 473 e 480: Anote-se. 2) No mais, cumpra-se a decisão de fls. 468. Int. Advogados(s): Kethiley Fioravante (OAB 300384/SP) |
| 04/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 472, 473 e 480: Anote-se. 2) No mais, cumpra-se a decisão de fls. 468. Int. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - cadastro de advogado do réu |
| 01/11/2021 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 01/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.21.70054419-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/11/2021 11:18 |
| 18/10/2021 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 18/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.21.70052074-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2021 15:01 |
| 15/10/2021 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WVTR.21.70051765-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 15/10/2021 11:51 |
| 14/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0657/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 3365 |
| 20/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 441/448: Razão assiste à parte credora, pelo que determino o prosseguimento do feito. 2) Diante da possibilidade de parcelamento da dívida, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte executada comprove sua obtenção. 3) Decorrido o prazo acima, defiro o acesso a todos os sistemas instalados nesta Vara (tratando-se de veículo, efetive-se o seu bloqueio integral), bem como a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e constatação, caso pleiteado, uma vez comprovado o recolhimento das diligências do oficial de justiça. 4) Caso o bloqueio de valores supere o montante indicado pela parte credora, determino o imediato desbloqueio do excesso, seguindo-se a ordem das constrições que constarem no extrato, prosseguindo-se com a intimação da parte devedora. Int. Advogados(s): Lais Caldeira Pegoraro Terra (OAB 348617/SP), Paulo Isaac de Almeida Reales (OAB 426220/SP) |
| 17/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 441/448: Razão assiste à parte credora, pelo que determino o prosseguimento do feito. 2) Diante da possibilidade de parcelamento da dívida, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte executada comprove sua obtenção. 3) Decorrido o prazo acima, defiro o acesso a todos os sistemas instalados nesta Vara (tratando-se de veículo, efetive-se o seu bloqueio integral), bem como a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e constatação, caso pleiteado, uma vez comprovado o recolhimento das diligências do oficial de justiça. 4) Caso o bloqueio de valores supere o montante indicado pela parte credora, determino o imediato desbloqueio do excesso, seguindo-se a ordem das constrições que constarem no extrato, prosseguindo-se com a intimação da parte devedora. Int. |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0645/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 |
| 16/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - cadastro de advogado do réu |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 438: Ciência a parte executada. 2) Fls. 441/448: Diga a parte executada. 3) Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Paulo Isaac de Almeida Reales (OAB 426220/SP) |
| 13/09/2021 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.21.70046250-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2021 22:36 |
| 08/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0597/2021 Data da Disponibilização: 01/09/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 Página: 4292/4298 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2021 Teor do ato: Encaminho o r. Despacho de fl. 450 à publicação: Vistos. 1) Fls. 438: Ciência a parte executada. 2) Fls. 441/448: Diga a parte executada. 3) Após, tornem conclusos. Int. Votorantim, 27 de agosto de 2021. Advogados(s): Paulo Isaac de Almeida Reales (OAB 426220/SP) |
| 30/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Encaminho o r. Despacho de fl. 450 à publicação: Vistos. 1) Fls. 438: Ciência a parte executada. 2) Fls. 441/448: Diga a parte executada. 3) Após, tornem conclusos. Int. Votorantim, 27 de agosto de 2021. |
| 27/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1) Fls. 438: Ciência a parte executada. 2) Fls. 441/448: Diga a parte executada. 3) Após, tornem conclusos. Int. |
| 27/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
EF - certidão genérica |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.21.80003159-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2021 16:17 |
| 05/06/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2021 |
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
Vistos. 1) Anoto que é desnecessária a atuação do Ministério Público em sede de execução fiscal, nos termos da Súmula 189 do STJ. 2) Considerando que o Superior Tribunal de Justiça determinou, nos autos do Recurso Especial nº 1.694.261-SP, a suspensão do andamento processual de todas as ações de execução fiscal em que se discuta a possibilidade de prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, aguarde-se por cento e oitenta dias o seu julgamento. Int. |
| 16/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVTR.21.80000851-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 19/02/2021 17:01 |
| 16/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 04/02/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.21.70003171-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2021 17:48 |
| 13/11/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 663.2020/009113-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/12/2020 Local: Oficial de justiça - Juliana Maria Corrêa Ferreira Alves |
| 13/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 378/379: Expeça-se mandado de constatação de atividade empresarial. Int. |
| 12/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 12/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 08/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Encaminha para realização de sistemas |
| 13/10/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 10/10/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVTR.20.80003463-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2020 17:44 |
| 25/08/2020 |
Arquivado Provisoriamente
Certidão - Arquivamento provisório com remessa ao arquivo 61614 |
| 25/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Fls 374 item 1. Certifico que procedi as devidas anotações no sistema E-SAJ para excluir o(a)(s) advogado(a)(s) do(s) executado(s). Nada Mais. |
| 18/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 372/373: Anote-se. 2) Cumpra-se fls. 368. Int. |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WVTR.20.70021112-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 11/06/2020 15:52 |
| 02/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 3036 Página: 3370/3373 |
| 04/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Suspendo o andamento desta ação, conforme pleiteado. 2) Aguarde-se notícia acerca da quitação, pelo prazo do parcelamento, no arquivo. O silêncio será presumido como concordância com a extinção do feito, pelo pagamento. Intime-se. Advogados(s): Fernando Esteves Pedraza (OAB 231377/SP) |
| 30/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Suspendo o andamento desta ação, conforme pleiteado. 2) Aguarde-se notícia acerca da quitação, pelo prazo do parcelamento, no arquivo. O silêncio será presumido como concordância com a extinção do feito, pelo pagamento. Intime-se. |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVTR.20.80000597-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 11/02/2020 11:01 |
| 07/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.20.70004737-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2020 15:23 |
| 06/11/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVTR.19.80004609-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2019 18:42 |
| 04/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls 267/353. Vista à Procuradoria da Fazenda para manifestação. |
| 16/09/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.19.70037752-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2019 14:37 |
| 10/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.19.70037748-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2019 14:31 |
| 05/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.19.70030960-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2019 10:00 |
| 30/07/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVTR.19.80002889-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2019 19:47 |
| 26/07/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 26/07/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/06/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVTR.19.80002277-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 26/06/2019 12:49 |
| 26/06/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVTR.19.80002277-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 26/06/2019 12:49 |
| 26/06/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVTR.19.80002277-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 26/06/2019 12:49 |
| 26/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.19.80002277-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 26/06/2019 12:49 |
| 24/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.19.80001193-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2019 12:59 |
| 27/03/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2770 Página: 3505/3508 |
| 19/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2770 Página: 3505/3508 |
| 18/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2019 Teor do ato: Vistos. A exceção de pré-executividade tem cabimento quando veicula matérias de ordem pública, o que se verifica no caso, haja vista que se discute a liquidez do débito. Assim, entendendo, a parte devedora, inaplicáveis os indexadores previstos na Lei nº 13.918 de 2009 para elaboração do cálculo do débito, pretende a incidência da taxa SELIC para cálculo dos juros de mora. A Fazenda se manifestou, sustentando que o parcelamento voluntário da dívida implicou em confissão e renúncia a qualquer discussão judicial e defendendo a regularidade do cálculo, porque aplicável a legislação estadual. Contudo, a preliminar alegada deve ser afastada diante do interesse do devedor na apuração do débito por critério distinto do aplicado pela credora, não havendo como se exigir do contribuinte o pagamento de valores indevidos. O entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça orienta que, se as condições para a obtenção do parcelamento são a confissão do débito e a desistência ou a não propositura de ação judicial para discuti-lo, a consequência que pode advir do comportamento contrário do contribuinte é a sua não-inclusão ou exclusão do parcelamento, com o restabelecimento da exigibilidade do saldo devedor. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. ART. 269, V DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8/STJ. 1. Inexiste omissão no acórdão impugnado, que apreciou fundamentadamente a controvérsia, apenas encontrando solução diversa daquela pretendida pela parte, o que, como cediço, não caracteriza ofensa ao art. 535, II do CPC. 2. A Lei 10.684/2003, no seu art. 4o., inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida; assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato. 3. É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente. 4. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial. Precedentes: (REsp. 1.086.990/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17/08/2009, REsp. 963.420/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 25/11/2008; AgRg no REsp. 878.140/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2008; REsp. 720.888/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 06/11/2008; REsp. 1.042.129/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16/06/2008; REsp. 1.037.486/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 24/04/2008). 5. Partindo-se dessas premissas e analisando o caso concreto, a manifestação da executada, concordando com o pedido da Fazenda Pública de extinção do processo com julgamento de mérito, mas fazendo ressalva quanto ao pedido de condenação em honorários, após a sua adesão ao PAES, não se equipara à renúncia expressa sobre o direito em que se funda a ação, mas sem prejudicar que o processo seja extinto, sem exame de mérito (art. 267, V do CPC). 6. Nega-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ" (REsp 1124420/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012, negrito nosso). Quanto ao mérito da questão, razão assiste à parte executada. Embora se possibilite aos entes federativos a fixação de alíquotas sobre o débito tributário, somente podem definir índices inferiores aos fixados pela União, para o mesmo fim (incentivo fiscal). Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI Nº 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR - IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, em bora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores --- incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por esta Tribunal. A União e Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais." (ADI 442, Rel. Min. Eros Grau - Plenário, DJe de 28/5/10). E, ainda, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de Incidente de Inconstitucionalidade: "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência de taxa de 1% ao mês, 'se a lei não dispuser de modo diverso' - Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei nº 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções - Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim - Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado á Carta Magna (art. 24, inciso I, § 2º) - Procedência parcial da arguição." (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Comarca de São Paulo - Órgão Especial - Relator Desembargador Kioitsi Chicuta). Desta forma, não demonstrando, a Fazenda Estadual que a aplicação da legislação estadual, Lei nº 6.374/89, com a redação conferida pela Lei nº 13.918/09, importou na incidência de índices iguais ou inferiores aos aplicáveis pela União, em caso de inadimplência, de rigor o acolhimento da pretensão. Assim decidiu, recentemente, a Corte Suprema. "Recurso Extraordinário com Agravo. Tributário. Crédito Fiscal. Aplicação de taxa de juros e correção monetária superior à taxa SELIC. Leis 6.374/1989 e 13.918/2009 do Estado de São Paulo. Invalidade. Impossibilidade de adoção de índice superior àquele previsto na legislação federal. Agravo desprovido." Recurso Extraordinário com Agravo 991.644 - São Paulo - Ministro Luiz Fux - DJe 28/04/2017). Diante do exposto, ACOLHO a exceção para afastar a incidência dos encargos previstos na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.918/09, devendo serem substituídos pela taxa SELIC do período. A parte credora deverá aditar a(s) CDA(s), apresentando novo cálculo do débito tributário, nos termos desta decisão, e manifestando-se acerca do prosseguimento do feito. Diante do reiterado entendimento jurisprudencial acerca da matéria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, contra o qual a Fazenda Estadual tem atuado, mas também considerando a adesão ao parcelamento na via administrativa, condeno a parte credora no pagamento de honorários advocatícios da parte devedora em seu patamar mínimo, tomando por base o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. Int. Advogados(s): Fernando Esteves Pedraza (OAB 231377/SP) |
| 18/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2019 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a exequente, no prazo legal, acerca da nomeação de bens à penhora, nos termos do artigo 100 da Lei 6374/89.Int. Advogados(s): Fernando Esteves Pedraza (OAB 231377/SP) |
| 16/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2019 |
Acolhida a exceção de pré-executividade
Vistos. A exceção de pré-executividade tem cabimento quando veicula matérias de ordem pública, o que se verifica no caso, haja vista que se discute a liquidez do débito. Assim, entendendo, a parte devedora, inaplicáveis os indexadores previstos na Lei nº 13.918 de 2009 para elaboração do cálculo do débito, pretende a incidência da taxa SELIC para cálculo dos juros de mora. A Fazenda se manifestou, sustentando que o parcelamento voluntário da dívida implicou em confissão e renúncia a qualquer discussão judicial e defendendo a regularidade do cálculo, porque aplicável a legislação estadual. Contudo, a preliminar alegada deve ser afastada diante do interesse do devedor na apuração do débito por critério distinto do aplicado pela credora, não havendo como se exigir do contribuinte o pagamento de valores indevidos. O entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça orienta que, se as condições para a obtenção do parcelamento são a confissão do débito e a desistência ou a não propositura de ação judicial para discuti-lo, a consequência que pode advir do comportamento contrário do contribuinte é a sua não-inclusão ou exclusão do parcelamento, com o restabelecimento da exigibilidade do saldo devedor. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. ART. 269, V DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8/STJ. 1. Inexiste omissão no acórdão impugnado, que apreciou fundamentadamente a controvérsia, apenas encontrando solução diversa daquela pretendida pela parte, o que, como cediço, não caracteriza ofensa ao art. 535, II do CPC. 2. A Lei 10.684/2003, no seu art. 4o., inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida; assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato. 3. É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente. 4. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial. Precedentes: (REsp. 1.086.990/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17/08/2009, REsp. 963.420/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 25/11/2008; AgRg no REsp. 878.140/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2008; REsp. 720.888/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 06/11/2008; REsp. 1.042.129/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16/06/2008; REsp. 1.037.486/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 24/04/2008). 5. Partindo-se dessas premissas e analisando o caso concreto, a manifestação da executada, concordando com o pedido da Fazenda Pública de extinção do processo com julgamento de mérito, mas fazendo ressalva quanto ao pedido de condenação em honorários, após a sua adesão ao PAES, não se equipara à renúncia expressa sobre o direito em que se funda a ação, mas sem prejudicar que o processo seja extinto, sem exame de mérito (art. 267, V do CPC). 6. Nega-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ" (REsp 1124420/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012, negrito nosso). Quanto ao mérito da questão, razão assiste à parte executada. Embora se possibilite aos entes federativos a fixação de alíquotas sobre o débito tributário, somente podem definir índices inferiores aos fixados pela União, para o mesmo fim (incentivo fiscal). Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI Nº 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR - IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, em bora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores --- incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por esta Tribunal. A União e Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais." (ADI 442, Rel. Min. Eros Grau - Plenário, DJe de 28/5/10). E, ainda, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de Incidente de Inconstitucionalidade: "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência de taxa de 1% ao mês, 'se a lei não dispuser de modo diverso' - Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei nº 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções - Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim - Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado á Carta Magna (art. 24, inciso I, § 2º) - Procedência parcial da arguição." (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Comarca de São Paulo - Órgão Especial - Relator Desembargador Kioitsi Chicuta). Desta forma, não demonstrando, a Fazenda Estadual que a aplicação da legislação estadual, Lei nº 6.374/89, com a redação conferida pela Lei nº 13.918/09, importou na incidência de índices iguais ou inferiores aos aplicáveis pela União, em caso de inadimplência, de rigor o acolhimento da pretensão. Assim decidiu, recentemente, a Corte Suprema. "Recurso Extraordinário com Agravo. Tributário. Crédito Fiscal. Aplicação de taxa de juros e correção monetária superior à taxa SELIC. Leis 6.374/1989 e 13.918/2009 do Estado de São Paulo. Invalidade. Impossibilidade de adoção de índice superior àquele previsto na legislação federal. Agravo desprovido." Recurso Extraordinário com Agravo 991.644 - São Paulo - Ministro Luiz Fux - DJe 28/04/2017). Diante do exposto, ACOLHO a exceção para afastar a incidência dos encargos previstos na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.918/09, devendo serem substituídos pela taxa SELIC do período. A parte credora deverá aditar a(s) CDA(s), apresentando novo cálculo do débito tributário, nos termos desta decisão, e manifestando-se acerca do prosseguimento do feito. Diante do reiterado entendimento jurisprudencial acerca da matéria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, contra o qual a Fazenda Estadual tem atuado, mas também considerando a adesão ao parcelamento na via administrativa, condeno a parte credora no pagamento de honorários advocatícios da parte devedora em seu patamar mínimo, tomando por base o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. Int. |
| 15/03/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2019 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo sem manifestação da parte requerida |
| 12/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1394/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 3741/3741 |
| 11/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1394/2018 Teor do ato: Vistos. Diga a excipiente. Int. Advogados(s): Fernando Esteves Pedraza (OAB 231377/SP) |
| 11/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2018 |
Decisão
Vistos. Diga a excipiente. Int. |
| 07/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVTR.18.80003978-2 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 22/08/2018 10:08 |
| 22/08/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVTR.18.80003978-2 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 22/08/2018 10:08 |
| 22/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.18.80003978-2 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 22/08/2018 10:08 |
| 21/08/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls 144/151. Vista à Procuradoria da Fazenda,para que se manifeste. |
| 10/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/07/2018 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WVTR.18.70026747-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 29/07/2018 14:07 |
| 20/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.18.70025610-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2018 16:38 |
| 14/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.18.80000857-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 14/03/2018 18:58 |
| 02/03/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Procuradoria da Fazenda. |
| 24/02/2018 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WVTR.18.70005491-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 24/02/2018 07:24 |
| 21/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2520 Página: 4098/4100 |
| 20/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2018 Teor do ato: Vistos.1) Verificado pela credora o rompimento do parcelamento, fica a empresa executada intimada, através da publicação deste no DOE, a comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do valor remanescente do débito, sob pena de prosseguimento da execução.2) Decorrido o prazo, na inércia, abra-se vista ao exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, deduzidas as parcelas pagas e diga quais atos executivos pretende, providenciando-se o necessário, se o caso.Int. Advogados(s): Marcos de Freitas Ferreira (OAB 59458/SP) |
| 19/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2018 |
Decisão
Vistos.1) Verificado pela credora o rompimento do parcelamento, fica a empresa executada intimada, através da publicação deste no DOE, a comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do valor remanescente do débito, sob pena de prosseguimento da execução.2) Decorrido o prazo, na inércia, abra-se vista ao exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, deduzidas as parcelas pagas e diga quais atos executivos pretende, providenciando-se o necessário, se o caso.Int. |
| 19/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/01/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVTR.18.80000013-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2018 14:46 |
| 05/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.18.80000013-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2018 14:46 |
| 04/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.17.80001466-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2017 15:56 |
| 02/10/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2017 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos.Manifeste-se a exequente, no prazo legal, acerca da nomeação de bens à penhora, nos termos do artigo 100 da Lei 6374/89.Int. |
| 18/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.17.80000974-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2017 20:38 |
| 01/09/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Procuradoria da Fazenda. |
| 15/08/2017 |
Documento Juntado
|
| 10/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0576/2017 Data da Disponibilização: 10/07/2017 Data da Publicação: 11/07/2017 Número do Diário: 2384 Página: 3655/3656 |
| 07/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2017 Teor do ato: Vistos.1) Dispõe a lei competente que o curso da execução fiscal, em regra, somente será sobrestado depois da assinatura do termo de parcelamento, do pagamento da primeira parcela e de garantia integral do juízo (art. 100 da Lei nº 6374/89) .Nesse sentido, ainda, a jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - ICMS - EXECUÇÃO FISCAL - Pretensão à suspensão da exigibilidade do crédito sem a garantia do juízo, sob a alegação de parcelamento do débito através de acordo de PPI - Inadmissibilidade - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de acordo de parcelamento não tem o condão de arredar a garantia do Juízo, uma vez que na hipótese de rompimento a execução deve voltar ao seu regular prosseguimento - inteligência do artigo 100, §§ 6º e 8º, da Lei nº 6.374/89 - Decisão reformada - Agravo da Fazenda do Estado Provido" (TJSP - AI nº 2094799-16.2014.8.26.0000 - Rel. Des. Rebouças de Carvalho - j. 30/07/2014).2) Na hipótese dos autos, o juízo não está garantido, e, por essa razão, não é possível a suspensão imediata.Por ora, concedo o prazo de 30 dias para que a executada ofereça bens à penhora, com a comprovação de propriedade e valor comercial, atentando à ordem prevista no art. 11 da LEF.A parte devedora considerar-se-á intimada com a publicação desta decisão na imprensa oficial ao patrono constituído. Int. Advogados(s): Marcos de Freitas Ferreira (OAB 59458/SP) |
| 06/07/2017 |
Decisão
Vistos.1) Dispõe a lei competente que o curso da execução fiscal, em regra, somente será sobrestado depois da assinatura do termo de parcelamento, do pagamento da primeira parcela e de garantia integral do juízo (art. 100 da Lei nº 6374/89) .Nesse sentido, ainda, a jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - ICMS - EXECUÇÃO FISCAL - Pretensão à suspensão da exigibilidade do crédito sem a garantia do juízo, sob a alegação de parcelamento do débito através de acordo de PPI - Inadmissibilidade - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de acordo de parcelamento não tem o condão de arredar a garantia do Juízo, uma vez que na hipótese de rompimento a execução deve voltar ao seu regular prosseguimento - inteligência do artigo 100, §§ 6º e 8º, da Lei nº 6.374/89 - Decisão reformada - Agravo da Fazenda do Estado Provido" (TJSP - AI nº 2094799-16.2014.8.26.0000 - Rel. Des. Rebouças de Carvalho - j. 30/07/2014).2) Na hipótese dos autos, o juízo não está garantido, e, por essa razão, não é possível a suspensão imediata.Por ora, concedo o prazo de 30 dias para que a executada ofereça bens à penhora, com a comprovação de propriedade e valor comercial, atentando à ordem prevista no art. 11 da LEF.A parte devedora considerar-se-á intimada com a publicação desta decisão na imprensa oficial ao patrono constituído. Int. |
| 06/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.17.80000510-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2017 16:47 |
| 02/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/04/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo. |
| 23/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.17.70007442-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2017 09:46 |
| 19/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.17.80000160-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2017 09:52 |
| 18/02/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo. |
| 10/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2017 Data da Disponibilização: 10/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2264 Página: 1322/1324 |
| 09/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2017 Teor do ato: Fls. 25/42: Ciência à parte autora, acerca da petição apresentada. Manifeste-se no prazo legal. Advogados(s): Marcos de Freitas Ferreira (OAB 59458/SP), Marcelo Gaspar (OAB 87291/SP) |
| 23/12/2016 |
Ato ordinatório
Fls. 25/42: Ciência à parte autora, acerca da petição apresentada. Manifeste-se no prazo legal. |
| 16/12/2016 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.16.70030570-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2016 17:17 |
| 13/12/2016 |
Documento Juntado
|
| 07/12/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR569391675TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual Destinatário : Passarela Modas Ltda Diligência : 07/12/2016 |
| 24/11/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual |
| 25/10/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue(m) o pagamento do débito, cuja valor importa em R$ 257.367,91, conforme cópias da petição inicial e da CDA que seguem em anexo, valor este a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça(m) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE(S) de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6.830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação.Deixando o devedor de efetuar o pagamento do débito ou nomear bens à penhora, prossiga-se com a penhora (on-line, inclusive), avaliando-se, se o caso, e intimando-se, oportunamente, para oferecimento de embargos.Autorizo, desde logo, a expedição de ofícios hábeis à localização da parte devedora ou seus bens, bem como consultas aos sistemas disponíveis nesta Vara.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. |
| 25/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/12/2016 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 15/12/2016 |
Petições Diversas |
| 19/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 23/03/2017 |
Petições Diversas |
| 17/06/2017 |
Petições Diversas |
| 15/08/2017 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 05/09/2017 |
Pedido de Prazo |
| 04/10/2017 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 05/01/2018 |
Petições Diversas |
| 24/02/2018 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 14/03/2018 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 20/07/2018 |
Petições Diversas |
| 29/07/2018 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 22/08/2018 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 11/04/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 26/06/2019 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 30/07/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 01/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2019 |
Petições Diversas |
| 07/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2020 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 11/06/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 10/10/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 02/02/2021 |
Petições Diversas |
| 19/02/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 12/06/2021 |
Petições Diversas |
| 13/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2021 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 18/10/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/11/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/01/2022 |
Petições Diversas |
| 02/02/2022 |
Pedido de Constatação da Atividade da Empresa |
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Petições Diversas |
| 01/12/2022 |
Petições Diversas |
| 20/12/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/01/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 22/02/2023 |
Petições Diversas |
| 18/05/2023 |
Petições Diversas |
| 14/09/2023 |
Petições Diversas |
| 01/04/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 09/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |