| Exeqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM |
| Exectdo | Wlmc Transportes Rodoviarios Eireli - Epp |
| Gestora | Ana Claudia Camargo de Oliveira - Átrio Leilões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2024 |
Embargos Infringentes Não-acolhidos
Assim, REJEITO os embargos infringentes opostos, ficando mantida a decisão como lançada. Int. |
| 27/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2024 |
Embargos Infringentes Não-acolhidos
Assim, REJEITO os embargos infringentes opostos, ficando mantida a decisão como lançada. Int. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, percorrido lapso temporal de mais de 1 ano, não ocorreu a citação válida do(s) executado(s) e/ou não foram penhorados bens. Certifico ainda que a presente execução corresponde a valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento. |
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.24.80016828-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 10:28 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
O feito se arrasta por anos e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis ou o próprio executado. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.355.208 (tema 1184) ficou estabelecido que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Após, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024 que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. A referida resolução tem por objetivo instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, amparando as teses firmadas pelo STF e visando o princípio constitucional da eficiência administrativa. Conforme dados do CNJ, 52,3% das execuções fiscais tem o valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que o custo mínimo de uma ação dessa natureza, com base no valor da mão-de-obra, segundo o STF, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais). Em muitos dos casos, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Ainda com base nos dados apresentados pelo STF no RE 1.355.208 (tema 1.184), em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. O mesmo estudo aponta que esses processos levam em média 6 anos e 7 meses para acabar. Assim, é razoável a extinção das execuções fiscais de valor inferior ao fixado na resolução 547/2024, desde que sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, uma vez que o valor que poderia ser recuperado nesses casos seria muito inferior ao custo de movimentação do processo judicial. Destaque-se que, uma vez extinto o processo, poderá ser proposta nova execução fiscal desde que encontrados bens do executado e não consumada a prescrição. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determino o imediato desbloqueio de eventuais contas bancárias e/ou veículos bloqueados nos autos. Condeno a Fazenda ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando isenta, porém, em razão do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais. Deixo de condenar qualquer das partes em honorários de sucumbência, em observância ao Princípio da Causalidade, tendo em vista que a presente decisão está sendo dada em conformidade à aplicação da recente Resolução nº 547/24 do CNJ, o que necessariamente não implica na declaração de extinção/inexigibilidade do débito. P.I.C. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2024 |
Pedido de Arquivamento (art. 40 da Lei 6.830/80) Juntado
Nº Protocolo: WVTR.24.80008448-2 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento nos Termos do Art. 40 da Lei 6.830/80 Data: 10/04/2024 11:35 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. Manifeste-se a Exequente acerca da petição e documentos juntados pela leiloeira. |
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.24.70003939-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 09:58 |
| 10/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2023 |
E-mail expedido juntado
|
| 10/11/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.23.70056157-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2023 14:43 |
| 01/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EDITAL - COM ATO |
| 31/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.23.70055064-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 17:31 |
| 28/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2023 |
Ato ordinatório
Vista à Fazenda Pública: "Manifeste-se a parte Exequente acerca da nomeação do leiloeiro nos autos." |
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.23.70052711-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 13:45 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2023 |
Ofício Juntado
|
| 14/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 Decorrido o prazo para apresentação dos embargos, promova-se o leilão do bem penhorado (fl. 78) exclusivamente pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009 e art. 250 e seguintes das NSCGJ, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Para a realização do leilão judicial eletrônico, designo o(a) Leiloeiro(a) Oficial Ana Claudia Camargo de Oliveira - Jucesp nº 1.129, o(a) qual se encontra regularmente habilitado(a) perante o cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento CSM. nº 2.306/2015. Deverá constar do edital que as alienações judiciais ora designadas serão realizadas pelo referido profissional, com divulgação e captação de lances via internet, no site www.atrioleiloes.com.br e, também divulgado no portal www.leiloesjudiciais.com.br. Contato via e-mail:contato@atrioleiloes.com.br, atrioleiloes@gmail.com Fone:(11)973639856 2 - Cadastre-se o leiloeiro como terceiro interessado no cadastro de partes e representantes no SAJ. 3 - Comunique-se o leiloeiro via portal dos auxiliares da justiça, certificando nos autos. 4 - Deverá o(a) exequente contatar o perito via e-mail para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no NCPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Novo Código de Processo Civil; b) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n.1625/2009); e) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; h) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); j) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); m) Se o exequente arrematar o imóvel e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder ao seu crédito, depositará, dentro de três (3) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC). 5 - Com a informação das datas, comunique-se o leiloeiro, por e-mail da aceitação, encaminhando-se senha para acesso ao processo, observado o cadastramento determinado no item 1, bem como a anotação da nomeação do Portal dos Auxiliares da Justiça. Encaminhado o edital pelo leiloeiro, proceda o cartório à sua conferência, encaminhando-se e-mail com a aprovação. Int. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVTR.23.80005657-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/04/2023 11:06 |
| 24/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - VISTA MUNICÍPIO - PARTE ATIVA |
| 26/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda do Município de Votorantim: mandado de penhora devolvido com cumprimento positivo. |
| 09/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/02/2023 |
Auto Digitalizado
|
| 09/02/2023 |
Mandado Juntado
|
| 23/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 663.2022/013234-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2023 Local: Oficial de justiça - Marcos Baptistella |
| 17/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o despacho de fl.69. Int. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.22.80007268-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2022 11:51 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fl.64: Defiro. Antecipe as diligências do Sr.Oficial de Justiça, no prazo legal. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme requerido. No silêncio, ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO - DECORREU O PRAZO SEM MANIF. DA EXEQUENTE- FISCAL |
| 17/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda do Município de Votorantim. Providencie a juntada de comprovante da via de fls. 64. |
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.21.80006243-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 10:32 |
| 04/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - VISTA MUNICÍPIO - PARTE ATIVA |
| 26/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/08/2021 |
Mandado Juntado
|
| 19/08/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 663.2021/006741-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2021 Local: Oficial de justiça - Marcos Baptistella |
| 30/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - MANDADO - COM ATO |
| 14/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.21.70028437-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2021 09:22 |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - VISTA MUNICÍPIO - PARTE ATIVA |
| 09/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.21.70009989-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2021 14:09 |
| 16/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fl.43: Por ora, requeira o que de direito, tendo em vista que não houve constatação das atividades no endereço mencionado na ficha cadastral da JUCESP. Intime-se. Votorantim, 26 de janeiro de 2021. |
| 16/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.20.70038040-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 15:40 |
| 03/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - VISTA MUNICÍPIO - PARTE ATIVA |
| 26/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR134774722TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal Destinatário : Wlmc Transportes Rodoviarios Eireli - Epp Diligência : 26/12/2019 |
| 18/12/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal |
| 02/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora intime-se o executado no endereço do estabelecimento, para que efetue o pagamento do débito junto ao setor jurídico da Prefeitura de Votorantim, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora. Int. |
| 15/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.19.70042750-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2019 21:22 |
| 14/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - VISTA MUNICÍPIO - PARTE ATIVA |
| 14/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE PENHORA - FISCAL |
| 31/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.19.70030757-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2019 12:59 |
| 25/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Concedo prazo de 30 dias para juntada de diligencias. Após, expeça-se mandado de penhora. Intime-se |
| 15/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.19.70004976-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2019 16:16 |
| 12/02/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - VISTA MUNICÍPIO - PARTE ATIVA |
| 01/02/2019 |
Ofício Juntado
|
| 31/01/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 25/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVTR.18.80004303-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2018 15:19 |
| 31/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.18.80004303-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2018 15:19 |
| 07/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2018 |
Ato ordinatório
* |
| 10/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR862415574TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Wlmc Transportes Rodoviarios Eireli - Epp Diligência : 22/03/2018 |
| 13/03/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 13/03/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Cite-se.Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido.Expeça-se o necessário. |
| 13/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/08/2018 |
Petições Diversas |
| 12/02/2019 |
Petições Diversas |
| 31/07/2019 |
Petições Diversas |
| 10/10/2019 |
Petições Diversas |
| 28/09/2020 |
Petições Diversas |
| 09/03/2021 |
Petições Diversas |
| 14/06/2021 |
Petições Diversas |
| 18/11/2021 |
Petições Diversas |
| 05/07/2022 |
Petições Diversas |
| 25/04/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/10/2023 |
Petições Diversas |
| 30/10/2023 |
Petições Diversas |
| 07/11/2023 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Petições Diversas |
| 10/04/2024 |
Pedido de Arquivamento nos Termos do Art. 40 da Lei 6.830/80 |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |