| Exeqte |
Heberson Rodrigues de Almeida
Advogada: Aline Cristina Tittoto |
| Exectdo |
Residencial Provence Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda
Advogado: Marconi Holanda Mendes |
| TerIntCer |
Caixa Economica Federal
Advogado: Geraldo Galli Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira Advogado: Alcides Ney José Gomes Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues |
| Perito | José Eduardo Molineiro |
| Gestor |
JOABE BALBINO DA SILVA
Advogada: Victoria Cristhine Santos Silva |
| Interesdo. | Rebeca Francine Batista Maia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVTR.26.70023109-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/06/2026 15:51 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVTR.26.70021644-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/05/2026 16:51 |
| 22/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à r. Decisão retro, procedi ao cadastro do Auxiliar da Justiça nomeado, perante o portal |
| 08/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVTR.26.70023109-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/06/2026 15:51 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVTR.26.70021644-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/05/2026 16:51 |
| 22/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à r. Decisão retro, procedi ao cadastro do Auxiliar da Justiça nomeado, perante o portal |
| 22/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 903: Proceda-se às devidas anotações no cadastro dos autos, conforme determinado às fls. 550. Diante do resultado dos embargos de terceiros que julgou improcedente o pedido, prossiga-se esta execução com as hastas públicas em relação ao imóvel penhorado. Providencie a serventia, o necessário à intimação da Fazenda Pública Estadual, acerca da penhora efetivada sobre o imóvel, bem como a apresentar eventual cálculo de débito que recaia sobre o imóvel da penhora, sob pena de não participar do produto da alienação judicial. Para a alienação do imóvel penhorado nos autos (fls. 763), designo Leiloeiro Oficial o Sr. MARCELO EMIDIO FERRREIRA PIEROBOM SILVEIRA, com cadastro na JUCESP nº. 843, que é assessorado pela Gestora Silveira Leilões. O leilão será realizado no site www.silveiraleiloes.com.br. Contatos: contato@silveiraleiloes.com.br, fone (19)3794-2030, na forma autorizada nas Normas de Serviço Judiciais da E. Corregedoria Geral da Justiça (arts. 250 a 280), devendo designar datas para a realização de leilão eletrônico, sob as penas da lei Determino que, no edital, conste o valor do débito, o valor da avaliação e o saldo devedor do financiamento ou da hipoteca, se o for o caso. O leiloeiro deverá providenciar, nas respectivas datas, a atualização dos valores. Não havendo lance superior à importância da avaliação seguir-se-á a realização de segunda hasta, quando não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação, se efetivando pelo maior lanço ofertado, desde que o valor oferecido seja superior ao montante necessário à quitação das dívidas tributárias, condominiais e do saldo devedor do contrato de financiamento junto à instituição financeira ou da hipoteca, se o caso. Caso, em 1º ou 2º leilões, sejam apresentadas propostas de pagamento parcelado, estas deverão ser recebidas pelo Sr. Leiloeiro, cuja análise será feita pelo juízo após o encerramento do prazo do respectivo leilão (1º ou 2º leilão). Os interessados deverão fornecer todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento acima referido ao leiloeiro, a quem incumbirá a intimação das partes, a cientificação de eventuais credores com direitos sobre o bem penhorado e a publicidade das hastas, através de edital a ser expedido na forma da lei processual, comprovando nos autos a sua efetivação. O arrematante receberá o bem livre de débitos tributários vencidos antes da arrematação, nos termos do Recurso Repetitivo Representativo do Tema 1134, do Superior Tribunal de Justiça, bem como art. 130 do Código Tributário Nacional, visto que referidas dívidas ficam sub-rogadas no preço. Por outro lado, o arrematante ficará responsável por outras eventuais dívidas incidentes sobre o imóvel, de natureza propter rem, em especial eventuais dívidas de condomínio não envolvidas ou que superem o valor da arrematação no presente feito. Quanto à ordem de preferência de crédito, fica estabelecido o seguinte: Os débitos fiscais incidentes sobre o imóvel têm prioridade absoluta, conforme prevê o Art. 186, do Código Tributário Nacional. A seguir, serão pagas as taxas condominiais ou de associação de moradores incidentes sobre o imóvel, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a ordem de preferência na distribuição do produto da alienação do bem penhorado. A preferência é dada aos créditos que têm natureza propter rem, como é o caso das taxas condominiais. Portanto, na arrematação de imóvel, a taxa condominial deve ser satisfeita antes dos créditos fiduciários, o que é corroborado pela Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário". Em caso de arrematação a comissão do leiloeiro é de 5% sobre o valor arrematado (art. 24 do Decreto nº 21.981 de 19/10/1932), a ser pago pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009). Eventual pretensão de arrematação de forma parcelada deverá ser apresentada por escrito ao leiloeiro e a apreciação pelo juízo ocorrerá após o prazo fixado para leilão, em primeira ou segunda praça, devendo ser observada o pagamento inicial de valor não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lance oferecido e o saldo remanescente em até 30 (trinta) meses, atualizadas monetariante pelo IPCA-E, conforme índices divulgado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, situação pela qual deverá ser gravada hipoteca legal no título de propriedade. Caso negativas as hastas designadas, autorizo desde logo a alienação direta pelo leiloeiro (artigo 880 do CPC), durante o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, conforme sugerido pelo leiloeiro, a contar do encerramento do 2º leilão, com ciclos de 15(quinze) dias cada, até o final do prazo, pelo preço não inferior ao da avaliação e nas condições acima fixadas, comunicando-se a este juízo após decorrido o prazo indicado. Autorizo os leiloeiros, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. Autorizo, ainda, o fornecimento, por quaisquer órgãos públicos ou privados, de pesquisa acerca da existência de dívidas que recaiam sobre o(s) bem(ns). Esta decisão servirá de ofício. Intime-se para integral cumprimento, providenciando-se o necessário. Int. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 478882/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 506934/SP) |
| 19/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 903: Proceda-se às devidas anotações no cadastro dos autos, conforme determinado às fls. 550. Diante do resultado dos embargos de terceiros que julgou improcedente o pedido, prossiga-se esta execução com as hastas públicas em relação ao imóvel penhorado. Providencie a serventia, o necessário à intimação da Fazenda Pública Estadual, acerca da penhora efetivada sobre o imóvel, bem como a apresentar eventual cálculo de débito que recaia sobre o imóvel da penhora, sob pena de não participar do produto da alienação judicial. Para a alienação do imóvel penhorado nos autos (fls. 763), designo Leiloeiro Oficial o Sr. MARCELO EMIDIO FERRREIRA PIEROBOM SILVEIRA, com cadastro na JUCESP nº. 843, que é assessorado pela Gestora Silveira Leilões. O leilão será realizado no site www.silveiraleiloes.com.br. Contatos: contato@silveiraleiloes.com.br, fone (19)3794-2030, na forma autorizada nas Normas de Serviço Judiciais da E. Corregedoria Geral da Justiça (arts. 250 a 280), devendo designar datas para a realização de leilão eletrônico, sob as penas da lei Determino que, no edital, conste o valor do débito, o valor da avaliação e o saldo devedor do financiamento ou da hipoteca, se o for o caso. O leiloeiro deverá providenciar, nas respectivas datas, a atualização dos valores. Não havendo lance superior à importância da avaliação seguir-se-á a realização de segunda hasta, quando não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação, se efetivando pelo maior lanço ofertado, desde que o valor oferecido seja superior ao montante necessário à quitação das dívidas tributárias, condominiais e do saldo devedor do contrato de financiamento junto à instituição financeira ou da hipoteca, se o caso. Caso, em 1º ou 2º leilões, sejam apresentadas propostas de pagamento parcelado, estas deverão ser recebidas pelo Sr. Leiloeiro, cuja análise será feita pelo juízo após o encerramento do prazo do respectivo leilão (1º ou 2º leilão). Os interessados deverão fornecer todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento acima referido ao leiloeiro, a quem incumbirá a intimação das partes, a cientificação de eventuais credores com direitos sobre o bem penhorado e a publicidade das hastas, através de edital a ser expedido na forma da lei processual, comprovando nos autos a sua efetivação. O arrematante receberá o bem livre de débitos tributários vencidos antes da arrematação, nos termos do Recurso Repetitivo Representativo do Tema 1134, do Superior Tribunal de Justiça, bem como art. 130 do Código Tributário Nacional, visto que referidas dívidas ficam sub-rogadas no preço. Por outro lado, o arrematante ficará responsável por outras eventuais dívidas incidentes sobre o imóvel, de natureza propter rem, em especial eventuais dívidas de condomínio não envolvidas ou que superem o valor da arrematação no presente feito. Quanto à ordem de preferência de crédito, fica estabelecido o seguinte: Os débitos fiscais incidentes sobre o imóvel têm prioridade absoluta, conforme prevê o Art. 186, do Código Tributário Nacional. A seguir, serão pagas as taxas condominiais ou de associação de moradores incidentes sobre o imóvel, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a ordem de preferência na distribuição do produto da alienação do bem penhorado. A preferência é dada aos créditos que têm natureza propter rem, como é o caso das taxas condominiais. Portanto, na arrematação de imóvel, a taxa condominial deve ser satisfeita antes dos créditos fiduciários, o que é corroborado pela Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário". Em caso de arrematação a comissão do leiloeiro é de 5% sobre o valor arrematado (art. 24 do Decreto nº 21.981 de 19/10/1932), a ser pago pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009). Eventual pretensão de arrematação de forma parcelada deverá ser apresentada por escrito ao leiloeiro e a apreciação pelo juízo ocorrerá após o prazo fixado para leilão, em primeira ou segunda praça, devendo ser observada o pagamento inicial de valor não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lance oferecido e o saldo remanescente em até 30 (trinta) meses, atualizadas monetariante pelo IPCA-E, conforme índices divulgado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, situação pela qual deverá ser gravada hipoteca legal no título de propriedade. Caso negativas as hastas designadas, autorizo desde logo a alienação direta pelo leiloeiro (artigo 880 do CPC), durante o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, conforme sugerido pelo leiloeiro, a contar do encerramento do 2º leilão, com ciclos de 15(quinze) dias cada, até o final do prazo, pelo preço não inferior ao da avaliação e nas condições acima fixadas, comunicando-se a este juízo após decorrido o prazo indicado. Autorizo os leiloeiros, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. Autorizo, ainda, o fornecimento, por quaisquer órgãos públicos ou privados, de pesquisa acerca da existência de dívidas que recaiam sobre o(s) bem(ns). Esta decisão servirá de ofício. Intime-se para integral cumprimento, providenciando-se o necessário. Int. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.26.70009150-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 15:01 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2026 Teor do ato: Fls. 904/905: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do resultado negativo da pesquisa realizada através do sistema "on line" Sisbajud, especificando os atos executivos que pretende. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 478882/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 506934/SP) |
| 25/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 904/905: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do resultado negativo da pesquisa realizada através do sistema "on line" Sisbajud, especificando os atos executivos que pretende. |
| 25/02/2026 |
Bacen Jud Negativo Juntado
|
| 25/02/2026 |
Bacen Jud Negativo Juntado
|
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.26.70005482-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 17:53 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1653/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1653/2025 Teor do ato: Fls. 891: Rejeito o pedido de fls. 867/868, diante da ausência de prejuízo ao prosseguimento desta execução. Anoto que os executados foram advertidos acerca da tentativa de se atribuir à CEF qualquer responsabilidade pelos pagamentos, o que não é o caso da manifestação de fls. 861/863. Fls. 861/863: A execução se processa de acordo com a vontade do credor, nos termos da lei processual, de modo que determino o prosseguimento. Assim, manifeste-se a parte exequente, apresentando cálculo atualizado do seu crédito e especificando os atos executivos que pretende. Com a manifestação, efetive-se o necessário. Ausente manifestação ou sendo do interesse do credor, aguarde-se o julgamento dos Embargos de Terceiros (Proc. 1005470-09.2024). Sem prejuízo, certifique-se naqueles autos, a intimação do terceiro Eduardo ocorrida aos 29/05/2025 (fls. 871). Int. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 478882/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 506934/SP) |
| 07/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 891: Rejeito o pedido de fls. 867/868, diante da ausência de prejuízo ao prosseguimento desta execução. Anoto que os executados foram advertidos acerca da tentativa de se atribuir à CEF qualquer responsabilidade pelos pagamentos, o que não é o caso da manifestação de fls. 861/863. Fls. 861/863: A execução se processa de acordo com a vontade do credor, nos termos da lei processual, de modo que determino o prosseguimento. Assim, manifeste-se a parte exequente, apresentando cálculo atualizado do seu crédito e especificando os atos executivos que pretende. Com a manifestação, efetive-se o necessário. Ausente manifestação ou sendo do interesse do credor, aguarde-se o julgamento dos Embargos de Terceiros (Proc. 1005470-09.2024). Sem prejuízo, certifique-se naqueles autos, a intimação do terceiro Eduardo ocorrida aos 29/05/2025 (fls. 871). Int. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.25.70042145-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 20:03 |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 881/885: A penhora no rosto dos autos indicada encontra-se devidamente anotada às fls. 308. Providencie a Serventia a resposta ao ofício, informando que não há valores disponíveis para transferência para a ação trabalhista em questão e que o feito encontra-se andamento. Após, manifeste-se a árte exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 478882/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 506934/SP) |
| 05/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 881/885: A penhora no rosto dos autos indicada encontra-se devidamente anotada às fls. 308. Providencie a Serventia a resposta ao ofício, informando que não há valores disponíveis para transferência para a ação trabalhista em questão e que o feito encontra-se andamento. Após, manifeste-se a árte exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.25.70039951-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 13:13 |
| 18/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 18/07/2025 |
Documento Juntado
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| 18/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/07/2025 |
Documento Juntado
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| 03/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/06/2025 |
Mandado Juntado
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| 23/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 663.2025/007129-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2025 Local: Oficial de justiça - Marcio Pereira de Macedo |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.25.70021719-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 14:25 |
| 22/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a intimação determinada às fls. 851, no endereço indicado às fls. 860. No mais, manifeste-se a parte exequente acerca da petição de fls. 861/863. Intime-se. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 478882/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 506934/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a intimação determinada às fls. 851, no endereço indicado às fls. 860. No mais, manifeste-se a parte exequente acerca da petição de fls. 861/863. Intime-se. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WVTR.25.70006750-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 13/02/2025 14:01 |
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.25.70005374-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Citação Data: 07/02/2025 10:48 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2025 Teor do ato: Fls. 855: Manifeste-se a exequente, indicando o endereço a ser diligenciado para intimação do terceiro interessado (829/833) - Sr. Eduardo Francisco da Silva Prado, ou se ratifica a pesquisa de endereços (fls 846), deferida as fls. 851. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 478882/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 506934/SP) |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 855: Manifeste-se a exequente, indicando o endereço a ser diligenciado para intimação do terceiro interessado (829/833) - Sr. Eduardo Francisco da Silva Prado, ou se ratifica a pesquisa de endereços (fls 846), deferida as fls. 851. |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Mandado de Intimação |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.24.70070041-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2024 09:39 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2024 Teor do ato: Cumpra a serventia, na íntegra, a decisão de fls. 841. Defiro as pesquisas pleiteadas às fls. 846, efetive-se. Havendo endereços não diligenciados nos autos, expeça-se de imediato mandado para intimação pessoal dos terceiros adquirentes. Int. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 478882/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 506934/SP) |
| 02/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cumpra a serventia, na íntegra, a decisão de fls. 841. Defiro as pesquisas pleiteadas às fls. 846, efetive-se. Havendo endereços não diligenciados nos autos, expeça-se de imediato mandado para intimação pessoal dos terceiros adquirentes. Int. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Encaminha para realização de pesquisa nos sistemas |
| 25/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que aos 22/10/2024 foi distribuído o Processo nº 1005470-09.2024.8.26.0663 ; Classe Embargos de Terceiro Cível; que tem como Embargante: Rebeca Francine Maia Prado e Embargado: Heberson Rodrigues de Almeida, com deferimento de suspensão da prática de atos executivos em face do bem embargado (Apartamento 94, Torre A, do Condomínio Residencial Provence). |
| 30/09/2024 |
Documento Juntado
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| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.24.70055750-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 10:46 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2024 Teor do ato: Reporto-me ao decidido às fls. 824 em relação às penhoras efetivadas no rosto destes autos, em face das empresas devedoras. Oficie-se ao juízo de fls. 838/839, nos termos da decisão de fls. 824 e proceda-se às devidas atualizações no alerta gerado pelo sistema. Certifique a serventia sobre a existência de demais penhoras efetivadas no rosto destes autos. Sem prejuízo, manifeste-se a parte credora sobre as intimações infrutíferas dos terceiros adquirentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 478882/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 506934/SP) |
| 05/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Reporto-me ao decidido às fls. 824 em relação às penhoras efetivadas no rosto destes autos, em face das empresas devedoras. Oficie-se ao juízo de fls. 838/839, nos termos da decisão de fls. 824 e proceda-se às devidas atualizações no alerta gerado pelo sistema. Certifique a serventia sobre a existência de demais penhoras efetivadas no rosto destes autos. Sem prejuízo, manifeste-se a parte credora sobre as intimações infrutíferas dos terceiros adquirentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2024 |
Ofício Juntado
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| 03/09/2024 |
Documento Juntado
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| 27/08/2024 |
Documento Juntado
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| 27/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 663.2024/009931-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/08/2024 Local: Oficial de justiça - Marina Aparecida Kurnich De Melo |
| 19/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 663.2024/009942-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/08/2024 Local: Oficial de justiça - Marina Aparecida Kurnich De Melo |
| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a alegação de fraude à execução feita pelo credor às fls. 816/818, intimem-se pessoalmente os terceiros adquirentes constantes do registro n. 10 da matrícula 34.500 do Registro Imobiliário de Votorantim (fls. 799) sobre a alegação de fraude para querendo opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 792, § 4º, do CPC. Quanto ao ofício de fls. 823 expedido pela Justiça do Trabalho e requerendo informações sobre a penhora no rosto dos autos, informe que a empresa J.C. Morais Assessoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda é devedora neste cumprimento de sentença e não credora, de modo que não existe crédito a ser penhorado. Portanto, determino o levantamento imediato da penhora no rosto dos autos por ausência de crédito atual ou mesmo de expectativa de crédito futuro em favor da empresa referida que é devedora na ação trabalhista e também neste feito. Int. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 478882/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 506934/SP) |
| 16/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a alegação de fraude à execução feita pelo credor às fls. 816/818, intimem-se pessoalmente os terceiros adquirentes constantes do registro n. 10 da matrícula 34.500 do Registro Imobiliário de Votorantim (fls. 799) sobre a alegação de fraude para querendo opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 792, § 4º, do CPC. Quanto ao ofício de fls. 823 expedido pela Justiça do Trabalho e requerendo informações sobre a penhora no rosto dos autos, informe que a empresa J.C. Morais Assessoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda é devedora neste cumprimento de sentença e não credora, de modo que não existe crédito a ser penhorado. Portanto, determino o levantamento imediato da penhora no rosto dos autos por ausência de crédito atual ou mesmo de expectativa de crédito futuro em favor da empresa referida que é devedora na ação trabalhista e também neste feito. Int. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 08/08/2024 |
Ofício Juntado
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| 08/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.24.70040847-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2024 10:54 |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.24.70022568-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 16:12 |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.24.70018288-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2024 08:39 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Documento Juntado
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| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2024 Teor do ato: Diante do registro de venda do imóvel, conforme se constata na matrícula apresentada às fls. 798/799 (R.10), suspendo a realização das hastas designadas. Intime-se o Sr. Leiloeiro. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, requerendo o que direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 478882/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 506934/SP) |
| 05/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do registro de venda do imóvel, conforme se constata na matrícula apresentada às fls. 798/799 (R.10), suspendo a realização das hastas designadas. Intime-se o Sr. Leiloeiro. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, requerendo o que direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2024 Teor do ato: Fls. 804/806: Ciência às partes do(s) ofício(s) recebido(s). Manifestem-se no prazo legal. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 478882/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 506934/SP) |
| 04/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 804/806: Ciência às partes do(s) ofício(s) recebido(s). Manifestem-se no prazo legal. |
| 04/04/2024 |
Ofício Juntado
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| 04/04/2024 |
Documento Juntado
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| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.24.70015828-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2024 17:11 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 779/782: Recebo os embargos de declaração opostos, os quais REJEITO, tendo em vista que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Os embargos de declaração têm unicamente caráter infringentes e devem ser objeto do recurso apropriado. Fls. 783/784: Anote-se. Int. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 478882/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 506934/SP) |
| 18/03/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 779/782: Recebo os embargos de declaração opostos, os quais REJEITO, tendo em vista que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Os embargos de declaração têm unicamente caráter infringentes e devem ser objeto do recurso apropriado. Fls. 783/784: Anote-se. Int. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.24.70012920-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2024 12:47 |
| 14/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVTR.24.70012898-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/03/2024 11:54 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Documento Juntado
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| 13/03/2024 |
Documento Juntado
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| 13/03/2024 |
Documento Juntado
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| 13/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Providencie a serventia a alteração da nomenclatura dos documentos juntados às fls. 77/97 e 100/122, para constar que se tratam de documentos sigilosos, tendo em vista que a finalidade para o qual foram juntados aos autos já foi superada, restabelecendo a publicidade dos autos. 2) Diante da individualização do registro do imóvel, deve ser re-ratificado o termo de penhora de fls. 158 e 265, para o fim de constar que a penhora que recaiu sobre a fração ideal do terreno correspondente à futura unidade autônoma denominada Apartamento 94, da Torre A, do condomínio denominado Residencial Provence, averbado sob nº Av.7/8963 e Av.8/8963, da matrícula do empreendimento imobiliário (Matrícula 8.693 da Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Votorantim/SP), passa a recair sobre o próprio imóvel denominado Apartamento 94, da Torre A, do condomínio denominado Residencial Provence, objeto da matrícula 34.500 da Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Votorantim/SP. Oficie-se à Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Votorantim/SP para que seja retificada a Av-2/34.500, daquela serventia, observado o benefício da justiça gratuita concedida ao exequente. Servirá o presente, como cópia digitada, como ofício. A resposta deverá se dar por meio do endereço eletrônico institucional votorantim1cv@tjsp.jus.br, no formato PDF sem restrição de consulta ou impressão. Resposta no prazo de 10 dias. 3) O executado Residencial Provence Empreendimentos Imobiliários SPE Eireli, vem reiteradamente se manifestando nos autos no sentido de atribuir à Caixa Econômica Federal (CEF) a responsabilidade pelos valores cobrados nos autos, seja porque, na Justiça Federal, a CEF foi reintegrada na posse do empreendimento, seja porque a CEF assumiu a obrigação de entregar o empreendimento, dando causa do suposto atraso na obra. Contudo, como também reiteradamente defendido pelo exequente não cabe qualquer razão à executada. Na sentença de mérito da ação de conhecimento, foi reconhecida a rescisão de contrato por culpa do exequente, que não conseguiu manter o pagamento das parcelas. Porém, foi reconhecido o direito ao ressarcimento de parte do valor pago diretamente às executadas, ou seja, do valor total pago, foi reconhecido o direito à restituição de 80% do valor pago, com abatimento, ainda, da comissão de corretagem. Portanto, não há qualquer culpa ou obrigação a ser atribuída à CEF. Os pagamentos foram feitos diretamente aos executados e estes devem ressarcir o valor ao exequente. Os executados ficam advertidos de que qualquer nova manifestação, na tentativa de atribuir à CEF qualquer responsabilidade pelos pagamentos, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, por caracterizar manobra protelatória ao encerramento do incidente de cumprimento de sentença, como de fato já ficara demonstrado, com expedição de ofícios totalmente desnecessários, atrasando o bom andamento processual. 4) No que se refere à averbação da hipoteca em favor da CEF (Av.2/34500, da Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Votorantim/SP), observo que o valor é averbado (R$ 14.400.000,00) é totalmente desproporcional ao valor da unidade condominial. De fato, o valor averbado se refere a todo o empreendimento, sendo certo que tal averbação foi trasladada para as matrículas de todas unidades condominiais. Não sendo possível a individualização da dívida da unidade condominial penhorada nestes autos, é de se concluir que a averbação da hipoteca é inoponível a eventual arrematante do imóvel, tampouco em relação à execução, que terá prioridade no produto da arrematação, cabendo à CEF apenas eventual saldo remanescente do preço. 5) Para a alienação do(s) bem(ns), ou seja, o objeto da matrícula 34500 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Votorantim/SP (fls. 748/752), designo o Leiloeiro Oficial JOABE BALBINO DA SILVA, com cadastro na JUCESP nº. 1414, que é assessorado pela Gestora Globo Leilões. O leilão será realizado no site www.globoleiloes.com.br. Contatos: atendimento@globoleiloes.com.br, fone (11) 3181-6109 , na forma autorizada nas Normas de Serviço Judiciais da E. Corregedoria Geral da Justiça (arts. 250 a 280), devendo designar datas para a realização de leilão eletrônico, sob as penas da lei. 6) O leiloeiro deverá providenciar, nas respectivas datas, a atualização dos valores da avaliação e do débito (valor homologado às fls. 663/664). 7) Não havendo lance superior à importância da avaliação seguir-se-á a realização de segunda hasta, quando não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação, efetivando-se pelo maior lanço ofertado. Caso, em 1º ou 2º leilões, sejam apresentadas propostas de pagamento parcelado, estas deverão ser recebidas pelo Sr. Leiloeiro, cuja análise será feita pelo juízo após o encerramento do prazo do respectivo leilão (1º ou 2º leilão). 8) Os interessados deverão fornecer todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento acima referido ao leiloeiro, a quem incumbirá a intimação das partes, a cientificação de eventuais credores com direitos sobre o bem penhorado e a publicidade das hastas, através de edital a ser expedido na forma da lei processual, comprovando nos autos a sua efetivação. 9) Eventuais taxas e/ou ônus sobre o(s) bem(ns) correrão por conta do arrematante, inclusive eventuais débitos tributários e de despesas condominiais não cobradas na presente execução. Em caso de arrematação a comissão do leiloeiro é de 5% sobre o valor arrematado (art. 24 do Decreto nº 21.981 de 19/10/1932), a ser pago pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009). 10) Caso negativas as hastas designadas, autorizo desde logo a alienação direta pelo leiloeiro (artigo 880 do CPC), durante o prazo de até 60 (sessenta) dias, conforme sugerido pelo leiloeiro, a contar do encerramento do 2º leilão, com ciclos de 15(quinze) dias cada, até o final do prazo, pelo preço não inferior ao da avaliação e nas condições acima fixadas, comunicando-se a este juízo após decorrido o prazo indicado. 11) Autorizo os leiloeiros, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. Autorizo, ainda, o fornecimento, por quaisquer órgãos públicos ou privados, de pesquisa acerca da existência de dívidas que recaiam sobre o(s) bem(ns). Esta decisão servirá de ofício. 12) Intime-se para integral cumprimento, providenciando-se o necessário. 13) Providencie a serventia o encaminhamento de cópia da presente decisão, que servirá como ofício, ao Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba, para instrução da ação 5005264-61.2018.4.03.6110 (Av.4/34500 - Trasladamento da Av.9/8963 - averbação de ajuizamento de ação de execução/indisponibilidade na ação movida pela CEF em face de Residencial Provence Empreendimento Imobiliários Eireli e outros), bem como ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, para instrução da ação 00104509420185150109 (Av.5/34500 - trasladamento da Av.10/8963 - averbação de indisponibilidade de bens), para conhecimento. Encaminhamento pela serventia, por malote digital. 14) sobre a memória de cálculo de fls. 759, manifestem-se os executados no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser esta homologada pelo juízo. Int. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 478882/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 506934/SP) |
| 13/03/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1) Providencie a serventia a alteração da nomenclatura dos documentos juntados às fls. 77/97 e 100/122, para constar que se tratam de documentos sigilosos, tendo em vista que a finalidade para o qual foram juntados aos autos já foi superada, restabelecendo a publicidade dos autos. 2) Diante da individualização do registro do imóvel, deve ser re-ratificado o termo de penhora de fls. 158 e 265, para o fim de constar que a penhora que recaiu sobre a fração ideal do terreno correspondente à futura unidade autônoma denominada Apartamento 94, da Torre A, do condomínio denominado Residencial Provence, averbado sob nº Av.7/8963 e Av.8/8963, da matrícula do empreendimento imobiliário (Matrícula 8.693 da Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Votorantim/SP), passa a recair sobre o próprio imóvel denominado Apartamento 94, da Torre A, do condomínio denominado Residencial Provence, objeto da matrícula 34.500 da Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Votorantim/SP. Oficie-se à Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Votorantim/SP para que seja retificada a Av-2/34.500, daquela serventia, observado o benefício da justiça gratuita concedida ao exequente. Servirá o presente, como cópia digitada, como ofício. A resposta deverá se dar por meio do endereço eletrônico institucional votorantim1cv@tjsp.jus.br, no formato PDF sem restrição de consulta ou impressão. Resposta no prazo de 10 dias. 3) O executado Residencial Provence Empreendimentos Imobiliários SPE Eireli, vem reiteradamente se manifestando nos autos no sentido de atribuir à Caixa Econômica Federal (CEF) a responsabilidade pelos valores cobrados nos autos, seja porque, na Justiça Federal, a CEF foi reintegrada na posse do empreendimento, seja porque a CEF assumiu a obrigação de entregar o empreendimento, dando causa do suposto atraso na obra. Contudo, como também reiteradamente defendido pelo exequente não cabe qualquer razão à executada. Na sentença de mérito da ação de conhecimento, foi reconhecida a rescisão de contrato por culpa do exequente, que não conseguiu manter o pagamento das parcelas. Porém, foi reconhecido o direito ao ressarcimento de parte do valor pago diretamente às executadas, ou seja, do valor total pago, foi reconhecido o direito à restituição de 80% do valor pago, com abatimento, ainda, da comissão de corretagem. Portanto, não há qualquer culpa ou obrigação a ser atribuída à CEF. Os pagamentos foram feitos diretamente aos executados e estes devem ressarcir o valor ao exequente. Os executados ficam advertidos de que qualquer nova manifestação, na tentativa de atribuir à CEF qualquer responsabilidade pelos pagamentos, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, por caracterizar manobra protelatória ao encerramento do incidente de cumprimento de sentença, como de fato já ficara demonstrado, com expedição de ofícios totalmente desnecessários, atrasando o bom andamento processual. 4) No que se refere à averbação da hipoteca em favor da CEF (Av.2/34500, da Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Votorantim/SP), observo que o valor é averbado (R$ 14.400.000,00) é totalmente desproporcional ao valor da unidade condominial. De fato, o valor averbado se refere a todo o empreendimento, sendo certo que tal averbação foi trasladada para as matrículas de todas unidades condominiais. Não sendo possível a individualização da dívida da unidade condominial penhorada nestes autos, é de se concluir que a averbação da hipoteca é inoponível a eventual arrematante do imóvel, tampouco em relação à execução, que terá prioridade no produto da arrematação, cabendo à CEF apenas eventual saldo remanescente do preço. 5) Para a alienação do(s) bem(ns), ou seja, o objeto da matrícula 34500 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Votorantim/SP (fls. 748/752), designo o Leiloeiro Oficial JOABE BALBINO DA SILVA, com cadastro na JUCESP nº. 1414, que é assessorado pela Gestora Globo Leilões. O leilão será realizado no site www.globoleiloes.com.br. Contatos: atendimento@globoleiloes.com.br, fone (11) 3181-6109 , na forma autorizada nas Normas de Serviço Judiciais da E. Corregedoria Geral da Justiça (arts. 250 a 280), devendo designar datas para a realização de leilão eletrônico, sob as penas da lei. 6) O leiloeiro deverá providenciar, nas respectivas datas, a atualização dos valores da avaliação e do débito (valor homologado às fls. 663/664). 7) Não havendo lance superior à importância da avaliação seguir-se-á a realização de segunda hasta, quando não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação, efetivando-se pelo maior lanço ofertado. Caso, em 1º ou 2º leilões, sejam apresentadas propostas de pagamento parcelado, estas deverão ser recebidas pelo Sr. Leiloeiro, cuja análise será feita pelo juízo após o encerramento do prazo do respectivo leilão (1º ou 2º leilão). 8) Os interessados deverão fornecer todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento acima referido ao leiloeiro, a quem incumbirá a intimação das partes, a cientificação de eventuais credores com direitos sobre o bem penhorado e a publicidade das hastas, através de edital a ser expedido na forma da lei processual, comprovando nos autos a sua efetivação. 9) Eventuais taxas e/ou ônus sobre o(s) bem(ns) correrão por conta do arrematante, inclusive eventuais débitos tributários e de despesas condominiais não cobradas na presente execução. Em caso de arrematação a comissão do leiloeiro é de 5% sobre o valor arrematado (art. 24 do Decreto nº 21.981 de 19/10/1932), a ser pago pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009). 10) Caso negativas as hastas designadas, autorizo desde logo a alienação direta pelo leiloeiro (artigo 880 do CPC), durante o prazo de até 60 (sessenta) dias, conforme sugerido pelo leiloeiro, a contar do encerramento do 2º leilão, com ciclos de 15(quinze) dias cada, até o final do prazo, pelo preço não inferior ao da avaliação e nas condições acima fixadas, comunicando-se a este juízo após decorrido o prazo indicado. 11) Autorizo os leiloeiros, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. Autorizo, ainda, o fornecimento, por quaisquer órgãos públicos ou privados, de pesquisa acerca da existência de dívidas que recaiam sobre o(s) bem(ns). Esta decisão servirá de ofício. 12) Intime-se para integral cumprimento, providenciando-se o necessário. 13) Providencie a serventia o encaminhamento de cópia da presente decisão, que servirá como ofício, ao Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba, para instrução da ação 5005264-61.2018.4.03.6110 (Av.4/34500 - Trasladamento da Av.9/8963 - averbação de ajuizamento de ação de execução/indisponibilidade na ação movida pela CEF em face de Residencial Provence Empreendimento Imobiliários Eireli e outros), bem como ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, para instrução da ação 00104509420185150109 (Av.5/34500 - trasladamento da Av.10/8963 - averbação de indisponibilidade de bens), para conhecimento. Encaminhamento pela serventia, por malote digital. 14) sobre a memória de cálculo de fls. 759, manifestem-se os executados no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser esta homologada pelo juízo. Int. |
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.24.70010457-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 08:19 |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2023 Teor do ato: Autor manifeste-se sobre a petição de fl. 753. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 478882/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 8659MS /) |
| 29/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autor manifeste-se sobre a petição de fl. 753. |
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.23.70047394-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2023 10:19 |
| 18/09/2023 |
Documento Juntado
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| 18/09/2023 |
Documento Juntado
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| 18/09/2023 |
Documento Juntado
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| 12/09/2023 |
Documento Juntado
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| 12/09/2023 |
Documento Juntado
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| 08/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.23.70045685-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2023 15:31 |
| 06/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2023 Teor do ato: 1) Fls. 725: O pedido de penhora no rosto destes autos deverá ser efetivado perante o juízo de origem. Aguarde-se providência pelo prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, efetive-se a exclusão da parte interessada do cadastro destes autos. 2) Fls. 703/720: Manifeste-se a CEF. 3) Fls. 730: Providencie a serventia. Int. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 478882/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 8659MS /) |
| 04/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 725: O pedido de penhora no rosto destes autos deverá ser efetivado perante o juízo de origem. Aguarde-se providência pelo prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, efetive-se a exclusão da parte interessada do cadastro destes autos. 2) Fls. 703/720: Manifeste-se a CEF. 3) Fls. 730: Providencie a serventia. Int. |
| 02/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WVTR.23.70044276-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/08/2023 15:44 |
| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.23.70034990-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 14/07/2023 14:34 |
| 13/07/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WVTR.23.70034883-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/07/2023 21:42 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2023 Teor do ato: Fls. 703/720: Manifeste-se a parte credora, em 15(quinze) dias. No mesmo prazo, providencie a juntada da certidão específica da respectiva unidade, considerando a impossibilidade de localização perante o sistema Arisp, bem como porque a providência é acessível à parte. Int. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 8659MS /) |
| 30/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 703/720: Manifeste-se a parte credora, em 15(quinze) dias. No mesmo prazo, providencie a juntada da certidão específica da respectiva unidade, considerando a impossibilidade de localização perante o sistema Arisp, bem como porque a providência é acessível à parte. Int. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.23.70023702-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2023 16:02 |
| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.23.70022802-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2023 15:11 |
| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.23.70022113-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 09/05/2023 10:16 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2023 Teor do ato: Fls. 674/692: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 8659/MS) |
| 05/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 674/692: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 05/05/2023 |
Documento Juntado
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| 05/05/2023 |
Documento Juntado
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| 02/03/2023 |
Protocolo Juntado
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| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2023 Teor do ato: 1) Fls. 659/662: A ação de conhecimento já foi sentenciada e teve o trânsito em julgado. Neste cumprimento de sentença, não há falar em aguardar o julgamento da ação movida pelas executadas em face da Caixa Econômica Federal junto à Justiça Federal (feito n. 5007179-09.2022.4.03.6110). O imóvel mencionado na decisão proferida pelo Juízo Federal não tem qualquer relação com o penhorado neste feito. Pelos mesmos motivos, não há falar em incompetência deste juízo. 2) Diante da informação de que o empreendimento já teve a construção integralmente acabada, providencie a serventia a requisição da certidão de matrícula atualizada do empreendimento, constituída da matrícula 8.963, do Oficial de Registro de Imóveis de Votorantim. Caso haja notícia de que a unidade condominial consistente do Apartamento 94, da Torre A, do Residencial Provence, tenha a matricula individualizada, deverá a serventia providenciar cópia dessa nova matrícula. 3) Com a vinda da documentação, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias e tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 8659/MS) |
| 15/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 659/662: A ação de conhecimento já foi sentenciada e teve o trânsito em julgado. Neste cumprimento de sentença, não há falar em aguardar o julgamento da ação movida pelas executadas em face da Caixa Econômica Federal junto à Justiça Federal (feito n. 5007179-09.2022.4.03.6110). O imóvel mencionado na decisão proferida pelo Juízo Federal não tem qualquer relação com o penhorado neste feito. Pelos mesmos motivos, não há falar em incompetência deste juízo. 2) Diante da informação de que o empreendimento já teve a construção integralmente acabada, providencie a serventia a requisição da certidão de matrícula atualizada do empreendimento, constituída da matrícula 8.963, do Oficial de Registro de Imóveis de Votorantim. Caso haja notícia de que a unidade condominial consistente do Apartamento 94, da Torre A, do Residencial Provence, tenha a matricula individualizada, deverá a serventia providenciar cópia dessa nova matrícula. 3) Com a vinda da documentação, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias e tornem conclusos. Int. |
| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.23.70002609-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2023 10:35 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1112/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1112/2022 Teor do ato: 1) Nos presentes autos foi penhorado o apartamento nº 94, 9º Andar da Torre A, do Residencial Provence, localizado na Av. Rogério Cassola, Bairro Itapeva, em Votorantim, conforme termo de penhora de fls. 158 e sua respectiva re-ratificação (fls. 265). O imóvel foi avaliado pelo oficial de justiça em R$ 180.000,00 no estado em que se encontrava, obtendo informações de que, após a conclusão e estando pronto para morar, o valor do imóvel seria de R$ 230.000,00 (fls. 283). 2) As partes impugnaram a avaliação, razão pela qual foi nomeado perito, o qual, após vistoria no local, avaliou o imóvel no estado inacabado em R$ 210.000,00 e que, após as conclusões das obras, o valor de mercado seria de $ 299.051,64 (fls. 496/520). Houve complementação do laudo pelo perito (fls. 593/594, 652 e 658), com esclarecimento de que as obras foram encerradas pela CEF em fevereiro/2022 e que estando o imóvel pronto para ser ocupado, o valor seria 100% do previsto no laudo inicialmente apresentado, tendo a CEF presumivelmente cumprido o cronograma das obras e que não foi possível identificar quando a CEF se responsabilizou pela finalização. Quanto à impugnação apresentada pela empresa JC Morais (fls. 528), ela deve ser rejeitada, até porque parte da premissa de que o valor comercial do imóvel seria de R$ 280.000,00, ancorando sua tese em divulgação de artigos imobiliários, frente à avaliação feita pelo perito quando o apartamento ainda estava inacabado, estimando o valor do bem em R$ 210.000,00. Ocorre que posteriormente o imóvel foi concluído e o perito constatou que o imóvel tem valor comercial de 100% (cem por cento) do estimado no laudo. Ante o exposto, HOMOLOGO a avaliação do imóvel em R$ 299.051,64. 3) Fls. 659/662: Ciência ao autor sobre o peticionamento da executada "Residencial Provence", o que não interfere no regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença. 4) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP) |
| 14/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Nos presentes autos foi penhorado o apartamento nº 94, 9º Andar da Torre A, do Residencial Provence, localizado na Av. Rogério Cassola, Bairro Itapeva, em Votorantim, conforme termo de penhora de fls. 158 e sua respectiva re-ratificação (fls. 265). O imóvel foi avaliado pelo oficial de justiça em R$ 180.000,00 no estado em que se encontrava, obtendo informações de que, após a conclusão e estando pronto para morar, o valor do imóvel seria de R$ 230.000,00 (fls. 283). 2) As partes impugnaram a avaliação, razão pela qual foi nomeado perito, o qual, após vistoria no local, avaliou o imóvel no estado inacabado em R$ 210.000,00 e que, após as conclusões das obras, o valor de mercado seria de $ 299.051,64 (fls. 496/520). Houve complementação do laudo pelo perito (fls. 593/594, 652 e 658), com esclarecimento de que as obras foram encerradas pela CEF em fevereiro/2022 e que estando o imóvel pronto para ser ocupado, o valor seria 100% do previsto no laudo inicialmente apresentado, tendo a CEF presumivelmente cumprido o cronograma das obras e que não foi possível identificar quando a CEF se responsabilizou pela finalização. Quanto à impugnação apresentada pela empresa JC Morais (fls. 528), ela deve ser rejeitada, até porque parte da premissa de que o valor comercial do imóvel seria de R$ 280.000,00, ancorando sua tese em divulgação de artigos imobiliários, frente à avaliação feita pelo perito quando o apartamento ainda estava inacabado, estimando o valor do bem em R$ 210.000,00. Ocorre que posteriormente o imóvel foi concluído e o perito constatou que o imóvel tem valor comercial de 100% (cem por cento) do estimado no laudo. Ante o exposto, HOMOLOGO a avaliação do imóvel em R$ 299.051,64. 3) Fls. 659/662: Ciência ao autor sobre o peticionamento da executada "Residencial Provence", o que não interfere no regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença. 4) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 28/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.22.70057043-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2022 10:55 |
| 28/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.22.70052411-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/10/2022 15:10 |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo sem manifestação do perito |
| 24/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/08/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WVTR.22.70040054-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/08/2022 17:41 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/06/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVTR.22.70028040-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 21/06/2022 19:22 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 20/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2022 Teor do ato: Fl. 642: Manifestem-se as partes acerca do esclarecimento pericial Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP) |
| 20/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2022 |
Ato ordinatório
Fl. 642: Manifestem-se as partes acerca do esclarecimento pericial |
| 18/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.22.70027458-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/06/2022 13:59 |
| 10/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2022 Teor do ato: Fls. 607/610: Anote-se a penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 3a. Vara do Trabalho da 15a. Região, extraída dos autos da Ação Trabalhista 0010010-69.2016.5.15.0109, movida por Maria Ines Russini e Giovana Russini de Oliveira em face de Jeane Silva Lino Maciel ME e J.C. Morais Assessoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda, onde foi determinada a reserva de valores até o limite de R$ 56.662,29, atualizado até 31/12/2021. Oficie-se ao Juízo da 2a. Vara do Trabalho da 15a. Região Sorocaba (saj.3vt.sorocaba@trt15.jus.br), para instrução da ação trabalhista em epígrafe, para ciência das providências tomadas. Servirá o presente, como cópia digitada, como ofício. Resposta ou eventual manifestação deverá se dar por meio do endereço eletrônico institucional votorantim1cv@tjsp.jus.br, no formato PDF sem restrição de consulta ou impressão. Fls. 599 e 601/602: Reitere-se intimação do perito para prestar os esclarecimentos. Int. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP) |
| 09/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 607/610: Anote-se a penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 3a. Vara do Trabalho da 15a. Região, extraída dos autos da Ação Trabalhista 0010010-69.2016.5.15.0109, movida por Maria Ines Russini e Giovana Russini de Oliveira em face de Jeane Silva Lino Maciel ME e J.C. Morais Assessoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda, onde foi determinada a reserva de valores até o limite de R$ 56.662,29, atualizado até 31/12/2021. Oficie-se ao Juízo da 2a. Vara do Trabalho da 15a. Região Sorocaba (saj.3vt.sorocaba@trt15.jus.br), para instrução da ação trabalhista em epígrafe, para ciência das providências tomadas. Servirá o presente, como cópia digitada, como ofício. Resposta ou eventual manifestação deverá se dar por meio do endereço eletrônico institucional votorantim1cv@tjsp.jus.br, no formato PDF sem restrição de consulta ou impressão. Fls. 599 e 601/602: Reitere-se intimação do perito para prestar os esclarecimentos. Int. |
| 08/06/2022 |
Documento Juntado
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| 08/06/2022 |
Documento Juntado
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| 08/06/2022 |
Documento Juntado
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| 08/06/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 08/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/06/2022 |
Documento Juntado
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| 12/05/2022 |
Documento Juntado
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| 01/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.22.70013271-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2022 15:07 |
| 22/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.22.70012024-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2022 14:38 |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2022 Teor do ato: Fls. 593/594: Manifestem-se as partes acerca do esclarecimento do laudo pericial, observado, inclusive, o decidido às fls. 257, item 6. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP) |
| 18/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 593/594: Manifestem-se as partes acerca do esclarecimento do laudo pericial, observado, inclusive, o decidido às fls. 257, item 6. |
| 18/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.22.70011524-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/03/2022 11:46 |
| 17/02/2022 |
Documento Juntado
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| 17/02/2022 |
Documento Juntado
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| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 16/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2022 Teor do ato: DFG Administração de Bens Imóveis Ltda EPP: Certidão de objeto e pé disponível para impressão. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP) |
| 15/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
DFG Administração de Bens Imóveis Ltda EPP: Certidão de objeto e pé disponível para impressão. |
| 15/02/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 14/02/2022 |
Documento Juntado
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| 11/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 553: Reporto-me ao decidido às fls. 550. Cumpra-se o ali determinado. Int. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP) |
| 09/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 553: Reporto-me ao decidido às fls. 550. Cumpra-se o ali determinado. Int. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.22.70004765-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 14:45 |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 529/530: Manifeste-se a parte ré. Intime-se o Sr. Perito para esclarecimentos, em quinze dias. 2) Fls. 533: Diante da demonstração de interesse jurídico, defiro o cadastro da parte como interessada, ficando advertida a acautelar-se no manuseio dos autos, notadamente diante dos documentos sigilosos, sob as penas da lei. Expeça-se certidão na forma pleiteada, fazendo constar se o imóvel indicado tem relação com esta execução, bem como se sobre ele há pedido de constrição. 3) Com a publicação de expedição, efetive-se a baixa da parte. Cumpra-se com urgência. 4) Após, com a apresentação do laudo e manifestação das partes, observado, inclusive, o decidido às fls. 257, item 6, voltem. Int. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP) |
| 04/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 529/530: Manifeste-se a parte ré. Intime-se o Sr. Perito para esclarecimentos, em quinze dias. 2) Fls. 533: Diante da demonstração de interesse jurídico, defiro o cadastro da parte como interessada, ficando advertida a acautelar-se no manuseio dos autos, notadamente diante dos documentos sigilosos, sob as penas da lei. Expeça-se certidão na forma pleiteada, fazendo constar se o imóvel indicado tem relação com esta execução, bem como se sobre ele há pedido de constrição. 3) Com a publicação de expedição, efetive-se a baixa da parte. Cumpra-se com urgência. 4) Após, com a apresentação do laudo e manifestação das partes, observado, inclusive, o decidido às fls. 257, item 6, voltem. Int. |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.22.70003684-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2022 12:26 |
| 27/01/2022 |
Documento Juntado
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| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.22.70002688-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2022 13:14 |
| 12/01/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WVTR.22.70000585-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 12/01/2022 13:49 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2022 Teor do ato: Fls. 496/520: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP) |
| 17/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2021 |
Ato ordinatório
Fls. 496/520: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial |
| 16/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
NUFI |
| 16/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.21.70062031-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 16/12/2021 11:07 |
| 16/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.21.70062030-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 16/12/2021 11:06 |
| 13/12/2021 |
Documento Juntado
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| 13/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/11/2021 |
Documento Juntado
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| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0806/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 |
| 10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 486/487: Considerando que o Sr. Perito tem sido nomeado em outras ações, com recebimento de seus honorários, tanto pela defensoria quanto por partes particulares, mantenho a decisão de fl. 479. Intime-se o Sr. Perito, a concluir os trabalhos com a apresentação do laudo, em 20 dias, observando-se a reserva dos honorários já efetivada perante a Defensoria a fl. 350. Anoto, desde já, que, pretendendo a renúncia, deverá justificar seu pedido, o que será analisado, inclusive com anotação perante o portal. Int. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP) |
| 09/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 486/487: Considerando que o Sr. Perito tem sido nomeado em outras ações, com recebimento de seus honorários, tanto pela defensoria quanto por partes particulares, mantenho a decisão de fl. 479. Intime-se o Sr. Perito, a concluir os trabalhos com a apresentação do laudo, em 20 dias, observando-se a reserva dos honorários já efetivada perante a Defensoria a fl. 350. Anoto, desde já, que, pretendendo a renúncia, deverá justificar seu pedido, o que será analisado, inclusive com anotação perante o portal. Int. |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.21.70054878-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/11/2021 12:39 |
| 14/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0613/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 Página: 4142/4146 |
| 08/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2021 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da reavaliação do imóvel, para o dia 28/10/2021 às 09:30 horas, a ser realizada pelo perito nomeado, Eng. José Eduardo Molineiro, o referido imóvel localiza-se na Av. Rogério Cassola, Torre A, apto. 94, Votorantim/SP. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP) |
| 08/09/2021 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da reavaliação do imóvel, para o dia 28/10/2021 às 09:30 horas, a ser realizada pelo perito nomeado, Eng. José Eduardo Molineiro, o referido imóvel localiza-se na Av. Rogério Cassola, Torre A, apto. 94, Votorantim/SP. |
| 05/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.21.70045054-9 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 05/09/2021 09:14 |
| 23/08/2021 |
Documento Juntado
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| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0570/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 Página: 3346/3352 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Considerando que a parte ré não comprovou depósito do valor dos honorários periciais que lhe cabe e, atentando que a parte autora não concorda com a avaliação por oficial de justiça, determino que a perícia prossiga somente com o valor disponibilizado pela Defensoria Pública. 2) Não sendo a parte ré beneficiária da justiça gratuita, os valores fixados a seu cargo continuam devidos (fls. 320/321), pelo que, faculto ao Sr. Perito a expedição de certidão, para que adote as providências necessárias ao recebimento. 3) À perícia, intimando-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos, observando-se o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. 4) Laudo em 30 dias, com vista às partes. 5) Apresentado o laudo, comunique-se para liberação dos honorários. Int. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP) |
| 19/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Considerando que a parte ré não comprovou depósito do valor dos honorários periciais que lhe cabe e, atentando que a parte autora não concorda com a avaliação por oficial de justiça, determino que a perícia prossiga somente com o valor disponibilizado pela Defensoria Pública. 2) Não sendo a parte ré beneficiária da justiça gratuita, os valores fixados a seu cargo continuam devidos (fls. 320/321), pelo que, faculto ao Sr. Perito a expedição de certidão, para que adote as providências necessárias ao recebimento. 3) À perícia, intimando-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos, observando-se o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. 4) Laudo em 30 dias, com vista às partes. 5) Apresentado o laudo, comunique-se para liberação dos honorários. Int. |
| 05/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.21.70038735-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2021 11:35 |
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0517/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 4280/4285 |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 367, 369, 467 e 472/475: A questão trazida pela parte devedora se encontra superada desde fls. 254/257, cuja decisão é datada de novembro de 2020. 2) Assim, advirto a parte devedora, de que pedidos já apreciados não deverão ser reiterados sem que haja fato novo, sob pena de sua conduta ser considerada protelatória e ato atentatório à dignidade da justiça. 3) No mais, comprove-se, a parte devedora, no prazo de cinco dias, o depósito dos honorários periciais arbitrados, sob pena de preclusão da prova. 4) Comprovado o depósito, à perícia, intimando-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos, observando-se o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. 5) Laudo em 30 dias. Int. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP) |
| 02/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 367, 369, 467 e 472/475: A questão trazida pela parte devedora se encontra superada desde fls. 254/257, cuja decisão é datada de novembro de 2020. 2) Assim, advirto a parte devedora, de que pedidos já apreciados não deverão ser reiterados sem que haja fato novo, sob pena de sua conduta ser considerada protelatória e ato atentatório à dignidade da justiça. 3) No mais, comprove-se, a parte devedora, no prazo de cinco dias, o depósito dos honorários periciais arbitrados, sob pena de preclusão da prova. 4) Comprovado o depósito, à perícia, intimando-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos, observando-se o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. 5) Laudo em 30 dias. Int. |
| 16/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.21.70034667-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2021 11:16 |
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: 3686/3695 |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2021 Teor do ato: Fls. 467/469: Manifeste-se, a parte autora, no prazo legal. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP) |
| 08/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 467/469: Manifeste-se, a parte autora, no prazo legal. |
| 07/07/2021 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WVTR.21.70033240-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 07/07/2021 13:22 |
| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 Página: 3750/3757 |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 367/369: Manifeste-se a parte credora. Int. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP) |
| 05/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 367/369: Manifeste-se a parte credora. Int. |
| 23/06/2021 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WVTR.21.70030388-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 23/06/2021 08:28 |
| 10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 3533/3537 |
| 09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2021 Teor do ato: Fls. 3160/361 e 362/363: Certifico e dou fé que efetivei às devidas anotações, colocando alerta e tarja indicativa da penhora no rosto destes autos sobre eventuais valores devidos à codevedora JC M.A.E.I. LTDA., até o limite da ordem (Processo Trabalhista nº 0010664-15.2018.5.15.0003, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba R$ 25.547,48 atualizado até 31.05.21 / Processo Trabalhista nº 0012662-23.2015.5.15.0003, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba R$ 27.318,88 atualizado até 31.05.21). Ciência às partes. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP) |
| 08/06/2021 |
E-mail expedido juntado
|
| 08/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 3160/361 e 362/363: Certifico e dou fé que efetivei às devidas anotações, colocando alerta e tarja indicativa da penhora no rosto destes autos sobre eventuais valores devidos à codevedora JC M.A.E.I. LTDA., até o limite da ordem (Processo Trabalhista nº 0010664-15.2018.5.15.0003, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba R$ 25.547,48 atualizado até 31.05.21 / Processo Trabalhista nº 0012662-23.2015.5.15.0003, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba R$ 27.318,88 atualizado até 31.05.21). Ciência às partes. |
| 08/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 08/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 08/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 12/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 4677/4682 |
| 05/04/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVTR.21.70014406-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 05/04/2021 13:53 |
| 05/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2021 Teor do ato: Fls. 337/339: Certifico e dou fé que efetivei às devidas anotações, colocando alerta e tarja indicativa da penhora no rosto destes autos sobre eventuais valores devidos à parte devedora, até o limite da ordem (Processo Trabalhista nº 0011627-23.2018.5.15.0003 em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba). Ciência às partes. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP) |
| 31/03/2021 |
E-mail expedido juntado
|
| 31/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 337/339: Certifico e dou fé que efetivei às devidas anotações, colocando alerta e tarja indicativa da penhora no rosto destes autos sobre eventuais valores devidos à parte devedora, até o limite da ordem (Processo Trabalhista nº 0011627-23.2018.5.15.0003 em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba). Ciência às partes. |
| 31/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 31/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/03/2021 |
Documento Juntado
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| 31/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3249 Página: 3786/3792 |
| 30/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 325/326: Recebo os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC, porém não os provejo, porquanto ausente obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada. Note-se que a divisão proporcional do ônus hipotecário foi superada pela decisão proferida a fl. 255, item 3, primeiro parágrafo (fl. 320, item 4), contra a qual a parte devedora e a instituição financeira não se insurgiram, sendo praticados os atos executivos por conta e risco da parte credora. 2) Fl. 329: Comunique-se à Defensoria Pública que a perícia será custeada na forma decidida a fl. 320, itens 7 e 8. Int. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP) |
| 29/03/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1) Fls. 325/326: Recebo os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC, porém não os provejo, porquanto ausente obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada. Note-se que a divisão proporcional do ônus hipotecário foi superada pela decisão proferida a fl. 255, item 3, primeiro parágrafo (fl. 320, item 4), contra a qual a parte devedora e a instituição financeira não se insurgiram, sendo praticados os atos executivos por conta e risco da parte credora. 2) Fl. 329: Comunique-se à Defensoria Pública que a perícia será custeada na forma decidida a fl. 320, itens 7 e 8. Int. |
| 26/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2021 |
Documento Juntado
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| 24/03/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVTR.21.70012699-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/03/2021 10:32 |
| 23/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 17/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3239 Página: 4000/4007 |
| 16/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 318/319: Insurgindo-se a parte credora contra a penhora efetivada no rosto destes autos em cumprimento às determinações do juízo trabalhista (fls. 305/308 e 310/312), vê-se que a constrição não alcançará o crédito discutido nesta via, mas somente eventual valor devido à parte devedora, pelo que remeto a parte às respectivas ações trabalhistas caso pretenda desconstituí-la. 2) Fl. 317 e 319, item 4: A questão acerca do desbloqueio dos veículos já foi decidida (fl. 254, item 2, segundo parágrafo). 3) Fls. 286/287: Defiro a rerratificação do termo de penhora tal como indicada, bem como o registro da constrição que deverá se dar sobre a fração idem do terreno, nos termos do contrato e como indicado pelo cartório imobiliário (fl. 276 e 288/290). 4) Fl. 286, item 2: A questão acerca da divisão proporcional do ônus hipotecário encontra-se superada diante do decidido a fl. 255, item 3, primeiro parágrafo. 5) Fl. 285, item 3, 291, 300/301 e 319, item 5: Considerando que as partes não concordam com o valor atribuído ao imóvel pelo oficial de justiça, determino a sua reavaliação por perito. Para tanto, nomeio o sr. José Eduardo Molineiro, habilitado no portal de auxiliares da Justiça deste Tribunal. 6) Faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnicos pelas partes no prazo de 15 dias. 7) Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários por ela devidos serão pagos pela Defensoria Pública. Oficie-se, solicitando-se a sua reserva. 8) Fixo o montante devido pela parte devedora em R$1.000,00 (mil reais), que deverão ser depositados judicialmente no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 9) Com a notícia de reserva de valores e o pagamento, intime-se o profissional para início dos trabalhos. 10) Laudo deverá ser produzido no prazo de 20 dias. Int. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP) |
| 15/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 318/319: Insurgindo-se a parte credora contra a penhora efetivada no rosto destes autos em cumprimento às determinações do juízo trabalhista (fls. 305/308 e 310/312), vê-se que a constrição não alcançará o crédito discutido nesta via, mas somente eventual valor devido à parte devedora, pelo que remeto a parte às respectivas ações trabalhistas caso pretenda desconstituí-la. 2) Fl. 317 e 319, item 4: A questão acerca do desbloqueio dos veículos já foi decidida (fl. 254, item 2, segundo parágrafo). 3) Fls. 286/287: Defiro a rerratificação do termo de penhora tal como indicada, bem como o registro da constrição que deverá se dar sobre a fração idem do terreno, nos termos do contrato e como indicado pelo cartório imobiliário (fl. 276 e 288/290). 4) Fl. 286, item 2: A questão acerca da divisão proporcional do ônus hipotecário encontra-se superada diante do decidido a fl. 255, item 3, primeiro parágrafo. 5) Fl. 285, item 3, 291, 300/301 e 319, item 5: Considerando que as partes não concordam com o valor atribuído ao imóvel pelo oficial de justiça, determino a sua reavaliação por perito. Para tanto, nomeio o sr. José Eduardo Molineiro, habilitado no portal de auxiliares da Justiça deste Tribunal. 6) Faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnicos pelas partes no prazo de 15 dias. 7) Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários por ela devidos serão pagos pela Defensoria Pública. Oficie-se, solicitando-se a sua reserva. 8) Fixo o montante devido pela parte devedora em R$1.000,00 (mil reais), que deverão ser depositados judicialmente no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 9) Com a notícia de reserva de valores e o pagamento, intime-se o profissional para início dos trabalhos. 10) Laudo deverá ser produzido no prazo de 20 dias. Int. |
| 10/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.21.70010266-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2021 17:10 |
| 10/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.21.70010167-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 10/03/2021 13:39 |
| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 4306/4311 |
| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 4306/4311 |
| 01/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2021 Teor do ato: Fls. 310/311: Certifico e dou fé que efetivei às devidas anotações, colocando alerta e tarja indicativa da penhora no rosto destes autos sobre eventuais valores devidos à parte devedora, até o limite da ordem (Processo Trabalhista nº 0010897-82.2018.5.15.0109 em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba). Ciência às partes. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP) |
| 01/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2021 Teor do ato: Fls. 306/307: Certifico e dou fé que efetivei às devidas anotações, colocando alerta e tarja indicativa da penhora no rosto destes autos sobre eventuais valores devidos à parte devedora, até o limite da ordem. Ciência às partes. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP) |
| 26/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 310/311: Certifico e dou fé que efetivei às devidas anotações, colocando alerta e tarja indicativa da penhora no rosto destes autos sobre eventuais valores devidos à parte devedora, até o limite da ordem (Processo Trabalhista nº 0010897-82.2018.5.15.0109 em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba). Ciência às partes. |
| 26/02/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 26/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 306/307: Certifico e dou fé que efetivei às devidas anotações, colocando alerta e tarja indicativa da penhora no rosto destes autos sobre eventuais valores devidos à parte devedora, até o limite da ordem. Ciência às partes. |
| 26/02/2021 |
Documento Juntado
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| 26/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.21.70006268-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2021 14:29 |
| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 3728/3731 |
| 09/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2021 Teor do ato: Fls. 291/297: Manifeste-se, a parte autora, no prazo legal. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP) |
| 08/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 291/297: Manifeste-se, a parte autora, no prazo legal. |
| 05/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.21.70002231-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 27/01/2021 13:44 |
| 04/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.21.70003730-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 15:21 |
| 27/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 3204 Página: 5571/5575 |
| 26/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2021 Teor do ato: Fls. 283: Manifeste-se, a parte credora, no prazo legal, conforme determinado às folhas 254/257, item 6. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP) |
| 25/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 283: Manifeste-se, a parte credora, no prazo legal, conforme determinado às folhas 254/257, item 6. |
| 25/01/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 6269/6297 |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 6269/6297 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 268/275: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comprove-se a concessão do efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Fls. 278/279: Aguarde-se a manifestação das partes. Int. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP) |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2021 Teor do ato: Lavrei o competente Termo de Re-ratificação de Penhora sobre o imóvel indicado, conforme passo a descrever: "Em Votorantim, aos 02 de dezembro de 2020, no Cartório da 1ª Vara Cível, do Foro de Votorantim, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): fração ideal de 0,00425 do terreno condominial que corresponderá ao futuro apartamento 94, torre A, do Residencial Provence, localizado na Avenida Rogerio Cassola, bairro Itapeva, CEP 18116-709, Votorantim, com área privativa de 63,0600 metros quadrados e direito ao uso de duas vagas de garagem, registrado sob a matrícula nº 8.963 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Votorantim-SP, do qual foi nomeada depositária a própria devedora RESIDENCIAL PROVENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, CNPJ nº 17.990.740/0001-15. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme segue devidamente assinado." Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP) |
| 08/01/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 268/275: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comprove-se a concessão do efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Fls. 278/279: Aguarde-se a manifestação das partes. Int. |
| 08/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Lavrei o competente Termo de Re-ratificação de Penhora sobre o imóvel indicado, conforme passo a descrever: "Em Votorantim, aos 02 de dezembro de 2020, no Cartório da 1ª Vara Cível, do Foro de Votorantim, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): fração ideal de 0,00425 do terreno condominial que corresponderá ao futuro apartamento 94, torre A, do Residencial Provence, localizado na Avenida Rogerio Cassola, bairro Itapeva, CEP 18116-709, Votorantim, com área privativa de 63,0600 metros quadrados e direito ao uso de duas vagas de garagem, registrado sob a matrícula nº 8.963 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Votorantim-SP, do qual foi nomeada depositária a própria devedora RESIDENCIAL PROVENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, CNPJ nº 17.990.740/0001-15. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme segue devidamente assinado." |
| 08/01/2021 |
Protocolo Juntado
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| 07/01/2021 |
Documento Juntado
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| 07/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.20.70050126-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/12/2020 11:52 |
| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0875/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 3613/3617 |
| 02/12/2020 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2020 Teor do ato: Vistos em correição. 1) Fls. 260/263: Recebo os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC, porém não os provejo, porquanto ausente obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada. 2) Cumpra-se a decisão de fls. 254/257. Int. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP) |
| 01/12/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos em correição. 1) Fls. 260/263: Recebo os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC, porém não os provejo, porquanto ausente obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada. 2) Cumpra-se a decisão de fls. 254/257. Int. |
| 26/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVTR.20.70046971-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/11/2020 16:33 |
| 19/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0835/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3171 Página: 3496/3502 |
| 18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls.214/218: Verifica-se que a parte autora vem sendo patrocinada por advogada dativa, a ela nomeada desde fevereiro de 2015 (fl.26 dos autos principais), o que faz presumir sua hipossuficiência diante da triagem realizada pela OAB, nos termos do convênio firmado com a Defensoria Pública do Estado. Ademais, a inicial relata sua situação de desemprego superveniente, o que impôs inadimplência e pedido de rescisão do contrato, a confirmar incapacidade financeira. A parte ré, por sua vez, limita-se a deduzir a capacidade econômica da parte autora do valor vultoso do imóvel adquirido na época em que ela ostentava trabalho bem remunerado. Entretanto, incumbia à parte impugnante trazer elementos atuais, suficientes à demonstração de que deixou de existir a situação que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Ausentes tais elementos, MANTENHO A GRATUIDADE concedida à parte autora. 2) Fls.225/226: Afasto a alegação de excesso de penhora diante da dificuldade de alienação do imóvel, que está gravado com garantia hipotecária em favor do agente financeiro e cujas obras encontram-se paralisadas. Considerando que a dívida permanece e que a parte devedora não atendeu à determinação anterior para indicar a localização dos veículos bloqueados (fl.203, itens 2 e 3, e fl.212, item 1), mantenho o bloqueio integral sobre referidos bens até que sejam apreendidos pela autoridade de trânsito ou apresentados para penhora, constatação e avaliação. 3) Fls.208/210, 229/233 e 236/238: A parte autora tem razão, em parte, quanto à manutenção da penhora sobre o imóvel hipotecado: não há controvérsia quanto à possibilidade de sua manutenção, mas deverá ser observada a preferência do credor hipotecário, permitindo-se, ainda, o desmembramento do referido ônus, nos termos dos artigos 1.422 e 1.488 do Código Civil. Importante destacar que o imóvel penhorado está gravado com hipoteca, transferível a terceiros, dada em garantia de contrato de abertura de crédito e mútuo, com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo SBPE, para a construção de 218 unidades habitacionais (conforme R-4, da matrícula nº8.963, do CRI de Votorantim - fl.252). Embora o agente financeiro tenha se reintegrado na posse do imóvel penhorado devido ao descumprimento contratual pelas corrés (fls.165/180), não há que se falar em consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal por não se tratar de alienação fiduciária em garantia. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento afastando, do adquirente de boa-fé, a eficácia da garantia hipotecária em casos de imóveis vinculados ao sistema financeiro da habitação, editando sua súmula 308, com a seguinte redação: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula 308, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2005, DJ 25/04/2005 p. 384) A intenção da referida súmula é proteger o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel, pagando o preço ajustado para a construtora na expectativa de que ela cumprirá suas obrigações perante o financiador, tornando livre de ônus o bem negociado. Nessa linha de pensamento, também se admite a aplicação da referida súmula, por analogia, às hipóteses de alienação fiduciária em garantia (REsp nº1.837.203/RS). Contudo, no caso concreto, temos situação distinta, considerando a inadimplência do comprador e a rescisão, por sentença, do contrato de compra e venda firmado com a construtora. Dentre os precedentes originários da súmula trazida pela parte autora, encontramos o julgamento do REsp nº187.940/SP, no qual o relator, Ministro Ruy Rosado de Aguiar destacou as características do sistema especial de financiamento imobiliário, nos seguintes termos: "(...) regras gerais sobre a hipoteca não se aplicam no caso de edificações financiadas por agentes imobiliários integrantes do sistema financeiro da habitação, porquanto estes sabem que as unidades a serem construídas serão alienadas a terceiros, que responderão apenas pela dívida que assumiram com o seu negócio, e não pela eventual inadimplência da construtora. O mecanismo de defesa do financiador será o recebimento do que for devido pelo adquirente final, mas não a excussão da hipoteca, que não está permitida pelo sistema. (...) A hipoteca que o financiador da construtora instituir sobre o imóvel garante a dívida dela enquanto o bem permanecer na propriedade da devedora; havendo transferência, por escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda, o crédito da sociedade de crédito imobiliário passa a incidir sobre 'os direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado' (art.22 da Lei nº4.864/65), sendo ineficaz em relação ao terceiro adquirente a garantia hipotecária instituída pela construtora em favor do agente imobiliário que financiou o projeto. Assim foi estruturado o sistema e assim deve ser aplicado, especialmente para respeitar os interesses do terceiro adquirente de boa-fé, que cumpriu com todos os seus compromissos e não pode perder o bem que lisamente comprou e pagou em favor da instituição que, tendo financiado o projeto de construção, foi negligente na defesa do seu crédito perante a sua devedora, deixando de usar dos instrumentos próprios e adequados previstos na legislação específica desse negócio. (...) No comum dos negócios, a existência de hipoteca sobre o bem objeto de contrato de promessa de compra e venda é fator determinante da fixação e abatimento do preço de venda, pois o adquirente sabe que a presença do direito real lhe acarreta a responsabilidade pelo pagamento da dívida. Não é assim no negócio imobiliário de aquisição de casa própria de edificação financiada por instituição de crédito imobiliário, pois que nesta, o valor da dívida garantida pela hipoteca não é abatido do valor do bem, que é vendido pelo seu valor real, sendo o seu preço pago normalmente mediante a obtenção de um financiamento concedido ao adquirente final, este sim garantido com hipoteca pela qual o adquirente se responsabilizou, pois essa é a sua dívida". Portanto, não é possível, na espécie, a aplicação da súmula 308 do STJ, pois o imóvel hipotecado permanece na propriedade da construtora devedora e está extinto, a pedido do próprio comprador, o contrato de alienação da respectiva unidade habitacional sobre cujos direitos passaria a incidir o crédito do agente financeiro, com a aplicação do art.22 da Lei nº4.864/65. 4) Diante do exposto, considerando que ainda não houve averbação da construção nem instituição e especificação condominial (fls.239/253), expeça-se termo para re-ratificação da penhora de fl.158, uma vez que a fração penhorada deverá ser adequadamente descrita, conforme indicado na certidão de fl.183, providenciando-se registro. Intime-se, a parte devedora e o credor hipotecário, através do DJE. Cumpra-se com presteza. 5) Expeça-se, ainda, mandado para avaliação adequada do bem penhorado (fração relativa ao apartamento 94), a cargo do oficial de justiça, uma vez que equivocada a diligência anterior, na qual foi avaliada unidade incorreta (apartamento 97 - fls.201/202). 6) Com a avaliação, manifeste-se a parte credora sobre o prosseguimento do feito, notadamente em relação a eventual interesse no desmembramento do ônus hipotecário (artigo 1.488 do CC). Int. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP) |
| 17/11/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Fls.214/218: Verifica-se que a parte autora vem sendo patrocinada por advogada dativa, a ela nomeada desde fevereiro de 2015 (fl.26 dos autos principais), o que faz presumir sua hipossuficiência diante da triagem realizada pela OAB, nos termos do convênio firmado com a Defensoria Pública do Estado. Ademais, a inicial relata sua situação de desemprego superveniente, o que impôs inadimplência e pedido de rescisão do contrato, a confirmar incapacidade financeira. A parte ré, por sua vez, limita-se a deduzir a capacidade econômica da parte autora do valor vultoso do imóvel adquirido na época em que ela ostentava trabalho bem remunerado. Entretanto, incumbia à parte impugnante trazer elementos atuais, suficientes à demonstração de que deixou de existir a situação que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Ausentes tais elementos, MANTENHO A GRATUIDADE concedida à parte autora. 2) Fls.225/226: Afasto a alegação de excesso de penhora diante da dificuldade de alienação do imóvel, que está gravado com garantia hipotecária em favor do agente financeiro e cujas obras encontram-se paralisadas. Considerando que a dívida permanece e que a parte devedora não atendeu à determinação anterior para indicar a localização dos veículos bloqueados (fl.203, itens 2 e 3, e fl.212, item 1), mantenho o bloqueio integral sobre referidos bens até que sejam apreendidos pela autoridade de trânsito ou apresentados para penhora, constatação e avaliação. 3) Fls.208/210, 229/233 e 236/238: A parte autora tem razão, em parte, quanto à manutenção da penhora sobre o imóvel hipotecado: não há controvérsia quanto à possibilidade de sua manutenção, mas deverá ser observada a preferência do credor hipotecário, permitindo-se, ainda, o desmembramento do referido ônus, nos termos dos artigos 1.422 e 1.488 do Código Civil. Importante destacar que o imóvel penhorado está gravado com hipoteca, transferível a terceiros, dada em garantia de contrato de abertura de crédito e mútuo, com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo SBPE, para a construção de 218 unidades habitacionais (conforme R-4, da matrícula nº8.963, do CRI de Votorantim - fl.252). Embora o agente financeiro tenha se reintegrado na posse do imóvel penhorado devido ao descumprimento contratual pelas corrés (fls.165/180), não há que se falar em consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal por não se tratar de alienação fiduciária em garantia. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento afastando, do adquirente de boa-fé, a eficácia da garantia hipotecária em casos de imóveis vinculados ao sistema financeiro da habitação, editando sua súmula 308, com a seguinte redação: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula 308, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2005, DJ 25/04/2005 p. 384) A intenção da referida súmula é proteger o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel, pagando o preço ajustado para a construtora na expectativa de que ela cumprirá suas obrigações perante o financiador, tornando livre de ônus o bem negociado. Nessa linha de pensamento, também se admite a aplicação da referida súmula, por analogia, às hipóteses de alienação fiduciária em garantia (REsp nº1.837.203/RS). Contudo, no caso concreto, temos situação distinta, considerando a inadimplência do comprador e a rescisão, por sentença, do contrato de compra e venda firmado com a construtora. Dentre os precedentes originários da súmula trazida pela parte autora, encontramos o julgamento do REsp nº187.940/SP, no qual o relator, Ministro Ruy Rosado de Aguiar destacou as características do sistema especial de financiamento imobiliário, nos seguintes termos: "(...) regras gerais sobre a hipoteca não se aplicam no caso de edificações financiadas por agentes imobiliários integrantes do sistema financeiro da habitação, porquanto estes sabem que as unidades a serem construídas serão alienadas a terceiros, que responderão apenas pela dívida que assumiram com o seu negócio, e não pela eventual inadimplência da construtora. O mecanismo de defesa do financiador será o recebimento do que for devido pelo adquirente final, mas não a excussão da hipoteca, que não está permitida pelo sistema. (...) A hipoteca que o financiador da construtora instituir sobre o imóvel garante a dívida dela enquanto o bem permanecer na propriedade da devedora; havendo transferência, por escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda, o crédito da sociedade de crédito imobiliário passa a incidir sobre 'os direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado' (art.22 da Lei nº4.864/65), sendo ineficaz em relação ao terceiro adquirente a garantia hipotecária instituída pela construtora em favor do agente imobiliário que financiou o projeto. Assim foi estruturado o sistema e assim deve ser aplicado, especialmente para respeitar os interesses do terceiro adquirente de boa-fé, que cumpriu com todos os seus compromissos e não pode perder o bem que lisamente comprou e pagou em favor da instituição que, tendo financiado o projeto de construção, foi negligente na defesa do seu crédito perante a sua devedora, deixando de usar dos instrumentos próprios e adequados previstos na legislação específica desse negócio. (...) No comum dos negócios, a existência de hipoteca sobre o bem objeto de contrato de promessa de compra e venda é fator determinante da fixação e abatimento do preço de venda, pois o adquirente sabe que a presença do direito real lhe acarreta a responsabilidade pelo pagamento da dívida. Não é assim no negócio imobiliário de aquisição de casa própria de edificação financiada por instituição de crédito imobiliário, pois que nesta, o valor da dívida garantida pela hipoteca não é abatido do valor do bem, que é vendido pelo seu valor real, sendo o seu preço pago normalmente mediante a obtenção de um financiamento concedido ao adquirente final, este sim garantido com hipoteca pela qual o adquirente se responsabilizou, pois essa é a sua dívida". Portanto, não é possível, na espécie, a aplicação da súmula 308 do STJ, pois o imóvel hipotecado permanece na propriedade da construtora devedora e está extinto, a pedido do próprio comprador, o contrato de alienação da respectiva unidade habitacional sobre cujos direitos passaria a incidir o crédito do agente financeiro, com a aplicação do art.22 da Lei nº4.864/65. 4) Diante do exposto, considerando que ainda não houve averbação da construção nem instituição e especificação condominial (fls.239/253), expeça-se termo para re-ratificação da penhora de fl.158, uma vez que a fração penhorada deverá ser adequadamente descrita, conforme indicado na certidão de fl.183, providenciando-se registro. Intime-se, a parte devedora e o credor hipotecário, através do DJE. Cumpra-se com presteza. 5) Expeça-se, ainda, mandado para avaliação adequada do bem penhorado (fração relativa ao apartamento 94), a cargo do oficial de justiça, uma vez que equivocada a diligência anterior, na qual foi avaliada unidade incorreta (apartamento 97 - fls.201/202). 6) Com a avaliação, manifeste-se a parte credora sobre o prosseguimento do feito, notadamente em relação a eventual interesse no desmembramento do ônus hipotecário (artigo 1.488 do CC). Int. |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.20.70032301-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2020 10:51 |
| 14/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0537/2020 Data da Disponibilização: 14/08/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 3106 Página: 3634/3638 |
| 13/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2020 Teor do ato: Fls. 229/233: Manifeste-se, a parte autora, no prazo legal. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP) |
| 12/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 229/233: Manifeste-se, a parte autora, no prazo legal. |
| 10/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.20.70029999-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2020 18:32 |
| 07/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0516/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 3101 Página: 3163/3168 |
| 06/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 219: Diante da alteração do patrono da Caixa Econômica Federal, determino novamente que se manifeste acerca do pedido formulado a fls. 208/210, atendendo ao determinado a fl. 212, item 2. Com a manifestação, diga a parte requerente. 2) Fls. 214/218 e 225/226: Manifeste-se a parte credora. Int. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP) |
| 05/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 219: Diante da alteração do patrono da Caixa Econômica Federal, determino novamente que se manifeste acerca do pedido formulado a fls. 208/210, atendendo ao determinado a fl. 212, item 2. Com a manifestação, diga a parte requerente. 2) Fls. 214/218 e 225/226: Manifeste-se a parte credora. Int. |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.20.70027364-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2020 15:14 |
| 20/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.20.70024408-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2020 16:28 |
| 29/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.20.70022930-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2020 11:56 |
| 25/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 3070 Página: 3464/3471 |
| 24/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Diante silêncio da parte requerida, que não indicou onde o veículo poderá ser encontrado, a fim de que sejam penhorado, determino o restabelecimento do bloqueio integral sobre o bem. 2) Fls. 208/210: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, esclarecendo se a propriedade do imóvel foi consolidada a seu favor, ou se pretende exercer tão somente o direito de preferência (fls. 165/180 e 184). Int. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP) |
| 23/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Diante silêncio da parte requerida, que não indicou onde o veículo poderá ser encontrado, a fim de que sejam penhorado, determino o restabelecimento do bloqueio integral sobre o bem. 2) Fls. 208/210: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, esclarecendo se a propriedade do imóvel foi consolidada a seu favor, ou se pretende exercer tão somente o direito de preferência (fls. 165/180 e 184). Int. |
| 03/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 3968/3970 |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2020 Teor do ato: Fls. 205: Ciência às partes, acerca da alteração da modalidade do bloqueio do veículo de placas DGX4462, marca REB, modelo KORG KR500 JS, para transferência, através do sistema "on line" Renajud. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP) |
| 18/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 205: Ciência às partes, acerca da alteração da modalidade do bloqueio do veículo de placas DGX4462, marca REB, modelo KORG KR500 JS, para transferência, através do sistema "on line" Renajud. |
| 18/02/2020 |
Ofício Juntado
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| 17/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2987 Página: 3701/3707 |
| 13/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 164: Diante da notícia de que o imóvel penhorado foi reintegrado à Caixa Econômica Federal (fls. 165/180), diga, a parte autora, o que pretende em face do bem. A princípio, não havendo como subsistir a constrição, notadamente diante da garantia registrada em sua matrícula (fl. 144/145 e 184), tenho que se impõe o levantamento da constrição. Assim, sendo esta a pretensão da parte autora ou caso se mantenha silente, expeça-se termo de levantamento, oficiando-se ao cartório imobiliário para que efetive o seu respectivo registro. Com a sua efetivação, uma vez cientificada a CEF, determino a baixa da parte no SAJ, com a exclusão de seus patronos, uma vez que não mais se justificará a sua intervenção. 2) Autorizo, excepcionalmente, a alteração da natureza do bloqueio do veículo, mantendo-se a restrição tão somente quanto à sua transferência. Providencie-se, com presteza. 3) Diga, a parte requerida, onde o bem poderá ser encontrado, sob as penas da lei. 4) Após, intime-se a parte credora a se manifestar acerca da informação, bem como para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, exibindo o cálculo atualizado e discriminado do débito, bem como especificando os atos executivos que pretende, atentando para as diligências já efetivadas nos autos. 5) Oportunamente, em nada sendo pleiteado pela parte autora, aguarde-se provocação, no arquivo. Int. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP) |
| 13/02/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 164: Diante da notícia de que o imóvel penhorado foi reintegrado à Caixa Econômica Federal (fls. 165/180), diga, a parte autora, o que pretende em face do bem. A princípio, não havendo como subsistir a constrição, notadamente diante da garantia registrada em sua matrícula (fl. 144/145 e 184), tenho que se impõe o levantamento da constrição. Assim, sendo esta a pretensão da parte autora ou caso se mantenha silente, expeça-se termo de levantamento, oficiando-se ao cartório imobiliário para que efetive o seu respectivo registro. Com a sua efetivação, uma vez cientificada a CEF, determino a baixa da parte no SAJ, com a exclusão de seus patronos, uma vez que não mais se justificará a sua intervenção. 2) Autorizo, excepcionalmente, a alteração da natureza do bloqueio do veículo, mantendo-se a restrição tão somente quanto à sua transferência. Providencie-se, com presteza. 3) Diga, a parte requerida, onde o bem poderá ser encontrado, sob as penas da lei. 4) Após, intime-se a parte credora a se manifestar acerca da informação, bem como para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, exibindo o cálculo atualizado e discriminado do débito, bem como especificando os atos executivos que pretende, atentando para as diligências já efetivadas nos autos. 5) Oportunamente, em nada sendo pleiteado pela parte autora, aguarde-se provocação, no arquivo. Int. |
| 10/12/2019 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 10/12/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.19.70052039-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2019 12:47 |
| 21/11/2019 |
Certidão Juntada
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| 16/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR134767766TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : C.E.F. Diligência : 12/11/2019 |
| 11/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0829/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 2931 Página: 3622/3629 |
| 11/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.19.70047522-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2019 09:20 |
| 08/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2019 Teor do ato: Procedi às devidas anotações no cadastro do presente feito quanto à representação processual das devedoras (fls. 147/154). Lavrei o competente Termo de Penhora sobre o imóvel indicado, conforme passo a descrever: "Em Votorantim, aos 06 de novembro de 2019, no Cartório da 1ª Vara Cível, do Foro de Votorantim, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA do seguinte bem: Imóvel: apartamento nº 94, 9º andar da Torre A, do Residencial Provence, localizado na Avenida Rogerio Cassola, Bairro Itapeva, CEP 18116-709, Votorantim, com área privativa de 63,0600 metros quadrados e direito ao uso de duas vagas de garagem, registrado sob a matrícula nº 8.963 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Votorantim-SP., do qual foi nomeada depositária a própria devedora RESIDENCIAL PROVENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, CNPJ nº 17.990.740/0001-15, que não poderá abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme segue devidamente assinado" Assim, fica a devedora RESIDENCIAL PROVENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, devidamente intimada da penhora e do encargo de depositária, nos termos do artigo 841 § 1º do CPC e sob as penas da lei. No mais, procedi ao cadastro da penhora perante o sistema Arisp, expedi mandado para avaliação do bem, bem como carta para intimação da credora hipotecária. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP) |
| 07/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedi às devidas anotações no cadastro do presente feito quanto à representação processual das devedoras (fls. 147/154). Lavrei o competente Termo de Penhora sobre o imóvel indicado, conforme passo a descrever: "Em Votorantim, aos 06 de novembro de 2019, no Cartório da 1ª Vara Cível, do Foro de Votorantim, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA do seguinte bem: Imóvel: apartamento nº 94, 9º andar da Torre A, do Residencial Provence, localizado na Avenida Rogerio Cassola, Bairro Itapeva, CEP 18116-709, Votorantim, com área privativa de 63,0600 metros quadrados e direito ao uso de duas vagas de garagem, registrado sob a matrícula nº 8.963 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Votorantim-SP., do qual foi nomeada depositária a própria devedora RESIDENCIAL PROVENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, CNPJ nº 17.990.740/0001-15, que não poderá abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme segue devidamente assinado" Assim, fica a devedora RESIDENCIAL PROVENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, devidamente intimada da penhora e do encargo de depositária, nos termos do artigo 841 § 1º do CPC e sob as penas da lei. No mais, procedi ao cadastro da penhora perante o sistema Arisp, expedi mandado para avaliação do bem, bem como carta para intimação da credora hipotecária. |
| 07/11/2019 |
Certidão Juntada
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| 07/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 07/11/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.19.70046151-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2019 10:33 |
| 28/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.19.70045390-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2019 15:38 |
| 17/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.19.70043779-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2019 11:33 |
| 19/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Arisp |
| 18/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0550/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2650 Página: 3564/3568 |
| 17/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 127: Considerando que as telas exibidas, quando do acesso ao infojud, foram juntadas aos autos, confirma-se que a parte devedora somente declarou rendas e bens em 2014 (ano-calendário 2013), pelo que deixo determinar qualquer providência. 2) Fl. 127: Especifique, a parte credora, os veículos sobre os quais pretende a constrição, indicando o local onde poderão ser encontrados, a fim de que sejam penhorados e avaliados. Isto porque, muito embora o artigo 845, § 1º, do CPC, possibilite a penhora por termo nos autos, é imprescindível a constatação do estado em que o veículo se encontra, bem como a sua avaliação, que deverá ser feita por oficial de justiça, o que contribuirá para o direcionamento dos atos executivos pela parte credora, notadamente para sua eventual adjudicação ou alienação judicial. Sem prejuízo, deverá reiterar o pedido de penhora do imóvel, diante do valor do débito, a fim de evitar futura alegação de excesso de penhora, comprovando, por documento hábil, a propriedade pela parte requerida. 3) Havendo indicação do local onde os veículos poderão ser encontrados, expeça-se mandado de penhora, prosseguindo-se com a sua avaliação. 4) Caso pleiteado, considerando que a parte credora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, defiro, desde logo, a solicitação de matrícula através do sistema ARISP. 5) Comprovada a propriedade, defiro a penhora do imóvel indicado. Lavre-se o respectivo termo, bem como expeça-se o necessário à intimação da parte devedora e à avaliação do bem. 6) Havendo pedido neste sentido, providencie-se o necessário ao registro da constrição. 7) Após, abra-se vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 8) No silêncio da parte credora, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. Advogados(s): Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Oscar Lineu Mendes (OAB 380100/SP) |
| 16/07/2019 |
Decisão Determinação
Vistos. 1) Fl. 127: Considerando que as telas exibidas, quando do acesso ao infojud, foram juntadas aos autos, confirma-se que a parte devedora somente declarou rendas e bens em 2014 (ano-calendário 2013), pelo que deixo determinar qualquer providência. 2) Fl. 127: Especifique, a parte credora, os veículos sobre os quais pretende a constrição, indicando o local onde poderão ser encontrados, a fim de que sejam penhorados e avaliados. Isto porque, muito embora o artigo 845, § 1º, do CPC, possibilite a penhora por termo nos autos, é imprescindível a constatação do estado em que o veículo se encontra, bem como a sua avaliação, que deverá ser feita por oficial de justiça, o que contribuirá para o direcionamento dos atos executivos pela parte credora, notadamente para sua eventual adjudicação ou alienação judicial. Sem prejuízo, deverá reiterar o pedido de penhora do imóvel, diante do valor do débito, a fim de evitar futura alegação de excesso de penhora, comprovando, por documento hábil, a propriedade pela parte requerida. 3) Havendo indicação do local onde os veículos poderão ser encontrados, expeça-se mandado de penhora, prosseguindo-se com a sua avaliação. 4) Caso pleiteado, considerando que a parte credora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, defiro, desde logo, a solicitação de matrícula através do sistema ARISP. 5) Comprovada a propriedade, defiro a penhora do imóvel indicado. Lavre-se o respectivo termo, bem como expeça-se o necessário à intimação da parte devedora e à avaliação do bem. 6) Havendo pedido neste sentido, providencie-se o necessário ao registro da constrição. 7) Após, abra-se vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 8) No silêncio da parte credora, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. |
| 11/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2796 Página: 3986/3992 |
| 25/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2019 Teor do ato: Fls. 58: Manifeste-se a exequente, acerca do resultado negativo do bloqueio, através do sistema "on line" Renajud. Fls. 59/60: Manifestem-se as partes, acerca do resultado positivo dos bloqueios através dos sistema "on line" Renajud, em relação aos seguintes bens: veículo de placas FTQ2156, marca/modelo Volvo/VM330 6X4R; veículo de placas EWE7226, marca/modelo Honda/CG 125, cargo KS; veículo de placas EVC0126, marca/modelo VW/Saveiro 1.6 CS; veículo de placas DQU7367, marca/modelo Honda/CG 125 FAN; veículo de placas DGX4462, marca/modelo Reb/Korg KR500 JS, todos na modalidade circulação . Fls. 62/73: Ciência as partes, acerca da pesquisa "on line" Renajud, com resultado dos veículos com alienação fiduciária, veículo roubado e reserva de domínio. Fls. 74/122: Manifeste-se a exequente, acerca dos resultados das pesquisas realizadas através do sitema "on line" Infojud. Advogados(s): Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Oscar Lineu Mendes (OAB 380100/SP) |
| 24/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 58: Manifeste-se a exequente, acerca do resultado negativo do bloqueio, através do sistema "on line" Renajud. Fls. 59/60: Manifestem-se as partes, acerca do resultado positivo dos bloqueios através dos sistema "on line" Renajud, em relação aos seguintes bens: veículo de placas FTQ2156, marca/modelo Volvo/VM330 6X4R; veículo de placas EWE7226, marca/modelo Honda/CG 125, cargo KS; veículo de placas EVC0126, marca/modelo VW/Saveiro 1.6 CS; veículo de placas DQU7367, marca/modelo Honda/CG 125 FAN; veículo de placas DGX4462, marca/modelo Reb/Korg KR500 JS, todos na modalidade circulação . Fls. 62/73: Ciência as partes, acerca da pesquisa "on line" Renajud, com resultado dos veículos com alienação fiduciária, veículo roubado e reserva de domínio. Fls. 74/122: Manifeste-se a exequente, acerca dos resultados das pesquisas realizadas através do sitema "on line" Infojud. |
| 24/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Apresentação de Imposto de Renda - inclusão de tarja de sigilo |
| 24/04/2019 |
Declarações Juntadas
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| 24/04/2019 |
Declarações Juntadas
|
| 24/04/2019 |
Declarações Juntadas
|
| 24/04/2019 |
Declarações Juntadas
|
| 24/04/2019 |
Declarações Juntadas
|
| 24/04/2019 |
Declarações Juntadas
|
| 24/04/2019 |
Ofício Juntado
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| 24/04/2019 |
Documento Juntado
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| 24/04/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 15/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Encaminha para realização de sistemas |
| 12/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.18.70048034-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2018 10:30 |
| 03/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1344/2018 Data da Disponibilização: 03/12/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 2709 Página: 3672/3675 |
| 30/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1344/2018 Teor do ato: Fls. 50/53: Ciência, à parte credora, acerca do resultado negativo do bloqueio realizado através do sistema BacenJud. Manifeste-se à Credora, em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. Advogados(s): Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Oscar Lineu Mendes (OAB 380100/SP) |
| 29/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 50/53: Ciência, à parte credora, acerca do resultado negativo do bloqueio realizado através do sistema BacenJud. Manifeste-se à Credora, em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. |
| 29/11/2018 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 24/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0856/2018 Data da Disponibilização: 15/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2638 Página: 3584/3588 |
| 14/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2018 Teor do ato: Decorreu o prazo sem pagamento pela parte devedora. Manifeste-se a parte credora quanto ao prosseguimento do feito, especificando os atos executivos que pretende sejam realizados, apresentando o cálculo atualizado e discriminado do débito, bem como, comprovando, se o caso, o recolhimento das taxas e diligências necessárias à sua efetivação. Advogados(s): Vagner Soares (OAB 112472/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Andre Luiz Soares (OAB 217577/SP), Marcelo Vedovelli (OAB 221256/SP) |
| 14/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decorreu o prazo sem pagamento pela parte devedora. Manifeste-se a parte credora quanto ao prosseguimento do feito, especificando os atos executivos que pretende sejam realizados, apresentando o cálculo atualizado e discriminado do débito, bem como, comprovando, se o caso, o recolhimento das taxas e diligências necessárias à sua efetivação. |
| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0718/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 3585/3591 |
| 19/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 41/42: Recebo como emenda e fixo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito, pela parte devedora, que passará a ser contado com a publicação desta decisão na imprensa oficial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação (art. 523 do Código de Processo Civil). 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora a se manifestar, a fim de que diga se a obrigação foi cumprida, o que será presumido no silêncio. Havendo saldo devedor, deverá apresentar nova memória atualizada do débito, deduzindo o valor pago, também atualizado. Nesta hipótese, autorizo, desde logo, o levantamento do valor incontroverso, expedindo-se guia. 3) Decorrido o prazo sem pagamento, abra-se vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, especificando os atos executivos que pretende e apresentando o cálculo atualizado do débito. 4) Havendo requerimento, autorizo, sob conta e risco da parte credora, a expedição de alvará objetivando a localização da parte devedora; o acesso aos sistemas instalados na Vara para sua localização e de bens; a expedição de mandado/precatória para penhora, avaliação, intimação e constatação, desde que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade processual, haja comprovação do pagamento da taxa e das diligências do oficial de justiça. 5) Havendo constrição, prossiga-se com a intimação da parte devedora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Não sendo este o caso, intime-se a parte exequente a providenciar o necessário à intimação da parte executada. 6) Ausente oportuna manifestação da parte credora, em qualquer fase processual, efetivem-se os desbloqueios (bens e valores), aguardando-se provocação adequada, no arquivo. Int. Advogados(s): Vagner Soares (OAB 112472/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Andre Luiz Soares (OAB 217577/SP), Marcelo Vedovelli (OAB 221256/SP) |
| 18/07/2018 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 41/42: Recebo como emenda e fixo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito, pela parte devedora, que passará a ser contado com a publicação desta decisão na imprensa oficial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação (art. 523 do Código de Processo Civil). 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora a se manifestar, a fim de que diga se a obrigação foi cumprida, o que será presumido no silêncio. Havendo saldo devedor, deverá apresentar nova memória atualizada do débito, deduzindo o valor pago, também atualizado. Nesta hipótese, autorizo, desde logo, o levantamento do valor incontroverso, expedindo-se guia. 3) Decorrido o prazo sem pagamento, abra-se vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, especificando os atos executivos que pretende e apresentando o cálculo atualizado do débito. 4) Havendo requerimento, autorizo, sob conta e risco da parte credora, a expedição de alvará objetivando a localização da parte devedora; o acesso aos sistemas instalados na Vara para sua localização e de bens; a expedição de mandado/precatória para penhora, avaliação, intimação e constatação, desde que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade processual, haja comprovação do pagamento da taxa e das diligências do oficial de justiça. 5) Havendo constrição, prossiga-se com a intimação da parte devedora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Não sendo este o caso, intime-se a parte exequente a providenciar o necessário à intimação da parte executada. 6) Ausente oportuna manifestação da parte credora, em qualquer fase processual, efetivem-se os desbloqueios (bens e valores), aguardando-se provocação adequada, no arquivo. Int. |
| 18/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WVTR.18.70021703-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/06/2018 09:06 |
| 22/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0566/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 2601 Página: 3734/3739 |
| 21/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Emende, a parte autora, a inicial a fim de qualificar integralmente as partes que integram este incidente, conforme determinado pelo artigo 524 do CPC 2) No silêncio, aguarde-se manifestação, no arquivo. Int. Advogados(s): Vagner Soares (OAB 112472/SP), Aline Cristina Tittoto (OAB 208983/SP), Andre Luiz Soares (OAB 217577/SP), Marcelo Vedovelli (OAB 221256/SP) |
| 20/06/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1) Emende, a parte autora, a inicial a fim de qualificar integralmente as partes que integram este incidente, conforme determinado pelo artigo 524 do CPC 2) No silêncio, aguarde-se manifestação, no arquivo. Int. |
| 19/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2018 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000980-56.2015.8.26.0663 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Rescisão / Resolução |
| 18/05/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000980-56.2015.8.26.0663 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/06/2018 |
Emenda à Inicial |
| 17/08/2018 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 12/12/2018 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 09/05/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/08/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/10/2019 |
Petições Diversas |
| 28/10/2019 |
Petições Diversas |
| 29/10/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/11/2019 |
Petições Diversas |
| 11/11/2019 |
Petições Diversas |
| 06/12/2019 |
Petições Diversas |
| 27/02/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/06/2020 |
Impugnação à Justiça Gratuita |
| 03/07/2020 |
Petições Diversas |
| 23/07/2020 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 10/08/2020 |
Petições Diversas |
| 24/08/2020 |
Petições Diversas |
| 25/11/2020 |
Embargos de Declaração |
| 18/12/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 27/01/2021 |
Impugnação |
| 04/02/2021 |
Petições Diversas |
| 18/02/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/03/2021 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 10/03/2021 |
Petições Diversas |
| 24/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 05/04/2021 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 23/06/2021 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 07/07/2021 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 15/07/2021 |
Petições Diversas |
| 05/08/2021 |
Petições Diversas |
| 05/09/2021 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 04/11/2021 |
Manifestação do Perito |
| 16/12/2021 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 16/12/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 12/01/2022 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Petições Diversas |
| 02/02/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 18/03/2022 |
Manifestação do Perito |
| 22/03/2022 |
Petições Diversas |
| 29/03/2022 |
Petições Diversas |
| 18/06/2022 |
Manifestação do Perito |
| 21/06/2022 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 23/08/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 28/10/2022 |
Manifestação do Perito |
| 28/11/2022 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Petições Diversas |
| 11/05/2023 |
Petições Diversas |
| 16/05/2023 |
Petições Diversas |
| 13/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 14/07/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 31/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 08/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2023 |
Petições Diversas |
| 30/11/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 14/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 14/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 26/07/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/12/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Citação |
| 13/02/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 19/11/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 10/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 27/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 08/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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