| Exeqte |
Condomínio Residencial Provence
Advogado: Samuel Ribeiro Lorenzi Síndico: RONALDO SILVEIRA ALBUQUERQUE MARTINS SILVA |
| Exectdo |
Julio Cesar Craveiro Conti (Espólio)
Advogado: Claudio Jose Dias Batista Invtante: Juliana Cristina Paulino |
| Gestor | Davi Borges de Aquino Leiloeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVTR.26.70034374-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/08/2026 11:27 |
| 17/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1604/2026 Data da Publicação: 18/08/2026 |
| 17/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à r. Decisão retro, procedi ao cadastro do Auxiliar da Justiça nomeado, perante o portal |
| 27/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVTR.26.70034374-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/08/2026 11:27 |
| 17/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1604/2026 Data da Publicação: 18/08/2026 |
| 17/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à r. Decisão retro, procedi ao cadastro do Auxiliar da Justiça nomeado, perante o portal |
| 14/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1604/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando o comparecimento da inventariante do espólio do executado primitivo e o ajuizamento de ação de embargos, reputo-a intimada dos atos expropriatórios efetivados e diante da ausência de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, prossiga-se com os atos expropriatórios. O fato de o bem integrar o acervo hereditário não impede a constrição judicial nem a alienação em hasta pública para satisfação de obrigação propter rem, uma vez que o débito acompanha a coisa e vincula o próprio imóvel, resguardados os direitos do espólio e dos sucessores quanto ao eventual saldo remanescente. Para a alienação do imóvel penhorado, designo o Leiloeiro Oficial DAVI BORGES DE AQUINO, com cadastro na JUCESP nº. 1.070, que é assessorado pela Gestora ALFA LEILÕES. O leilão será realizado no site www.alfaleiloes.com e também divulgado no portal www.leiloesjudiciais.com.br. Contato via e-mail: contato@alfaleiloes.com, Fone: (11)3230-1126, na forma autorizada nas Normas de Serviço Judiciais da E. Corregedoria Geral da Justiça (arts. 250 a 280), devendo designar datas para a realização de leilão eletrônico, sob as penas da lei. Determino que, no edital, conste o valor do débito, o valor da avaliação e, se o caso, o saldo devedor da hipoteca. O leiloeiro deverá providenciar, nas respectivas datas, a atualização dos valores. Não havendo lance superior à importância da avaliação seguir-se-á a realização de segunda hasta, quando não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação, se efetivando pelo maior lanço ofertado, desde que o valor oferecido seja superior ao montante necessário à quitação das dívidas tributárias, condominiais e do saldo devedor do contrato de hipoteca junto à instituição financeira. Caso, em 1º ou 2º leilões, sejam apresentadas propostas de pagamento parcelado, estas deverão ser recebidas pelo Sr. Leiloeiro, cuja análise será feita pelo juízo após o encerramento do prazo do respectivo leilão (1º ou 2º leilão). Os interessados deverão fornecer todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento acima referido ao leiloeiro, a quem incumbirá a intimação das partes, a cientificação de eventuais credores com direitos sobre o bem penhorado e a publicidade das hastas, através de edital a ser expedido na forma da lei processual, comprovando nos autos a sua efetivação. O arrematante receberá o bem livre de débitos tributários vencidos antes da arrematação, nos termos do Recurso Repetitivo Representativo do Tema 1134, do Superior Tribunal de Justiça, bem como art. 130 do Código Tributário Nacional, visto que referidas dívidas ficam sub-rogadas no preço. Por outro lado, o arrematante ficará responsável por outras eventuais dívidas incidentes sobre o imóvel, de natureza propter rem, em especial eventuais dívidas de condomínio não envolvidas ou que superem o valor da arrematação no presente feito. Quanto à ordem de preferência de crédito, fica estabelecido o seguinte: Os débitos fiscais incidentes sobre o imóvel têm prioridade absoluta, conforme prevê o Art. 186, do Código Tributário Nacional. A seguir, serão pagas as taxas condominiais ou de associação de moradores incidentes sobre o imóvel, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a ordem de preferência na distribuição do produto da alienação do bem penhorado. A preferência é dada aos créditos que têm natureza propter rem, como é o caso das taxas condominiais. Portanto, na arrematação de imóvel, a taxa condominial deve ser satisfeita antes dos créditos fiduciários, o que é corroborado pela Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário". Em caso de arrematação a comissão do leiloeiro é de 5% sobre o valor arrematado (art. 24 do Decreto nº 21.981 de 19/10/1932), a ser pago pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009). Eventual pretensão de arrematação de forma parcelada deverá ser apresentada por escrito ao leiloeiro e a apreciação pelo juízo ocorrerá após o prazo fixado para leilão, em primeira ou segunda praça, devendo ser observada o pagamento inicial de valor não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lance oferecido e o saldo remanescente em até 30 (trinta) meses, atualizadas monetariante pelo IPCA-E, conforme índices divulgado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, situação pela qual deverá ser gravada hipoteca legal no título de propriedade. Caso negativas as hastas designadas, autorizo desde logo a alienação direta pelo leiloeiro (artigo 880 do CPC), durante o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, conforme sugerido pelo leiloeiro, a contar do encerramento do 2º leilão, com ciclos de 15(quinze) dias cada, até o final do prazo, pelo preço não inferior ao da avaliação e nas condições acima fixadas, comunicando-se a este juízo após decorrido o prazo indicado. Autorizo os leiloeiros, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. Autorizo, ainda, o fornecimento, por quaisquer órgãos públicos ou privados, de pesquisa acerca da existência de dívidas que recaiam sobre o(s) bem(ns). Esta decisão servirá de ofício. Intime-se para integral cumprimento, providenciando-se o necessário. Int. Advogados(s): Claudio Jose Dias Batista (OAB 133153/SP), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 14/08/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Considerando o comparecimento da inventariante do espólio do executado primitivo e o ajuizamento de ação de embargos, reputo-a intimada dos atos expropriatórios efetivados e diante da ausência de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, prossiga-se com os atos expropriatórios. O fato de o bem integrar o acervo hereditário não impede a constrição judicial nem a alienação em hasta pública para satisfação de obrigação propter rem, uma vez que o débito acompanha a coisa e vincula o próprio imóvel, resguardados os direitos do espólio e dos sucessores quanto ao eventual saldo remanescente. Para a alienação do imóvel penhorado, designo o Leiloeiro Oficial DAVI BORGES DE AQUINO, com cadastro na JUCESP nº. 1.070, que é assessorado pela Gestora ALFA LEILÕES. O leilão será realizado no site www.alfaleiloes.com e também divulgado no portal www.leiloesjudiciais.com.br. Contato via e-mail: contato@alfaleiloes.com, Fone: (11)3230-1126, na forma autorizada nas Normas de Serviço Judiciais da E. Corregedoria Geral da Justiça (arts. 250 a 280), devendo designar datas para a realização de leilão eletrônico, sob as penas da lei. Determino que, no edital, conste o valor do débito, o valor da avaliação e, se o caso, o saldo devedor da hipoteca. O leiloeiro deverá providenciar, nas respectivas datas, a atualização dos valores. Não havendo lance superior à importância da avaliação seguir-se-á a realização de segunda hasta, quando não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação, se efetivando pelo maior lanço ofertado, desde que o valor oferecido seja superior ao montante necessário à quitação das dívidas tributárias, condominiais e do saldo devedor do contrato de hipoteca junto à instituição financeira. Caso, em 1º ou 2º leilões, sejam apresentadas propostas de pagamento parcelado, estas deverão ser recebidas pelo Sr. Leiloeiro, cuja análise será feita pelo juízo após o encerramento do prazo do respectivo leilão (1º ou 2º leilão). Os interessados deverão fornecer todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento acima referido ao leiloeiro, a quem incumbirá a intimação das partes, a cientificação de eventuais credores com direitos sobre o bem penhorado e a publicidade das hastas, através de edital a ser expedido na forma da lei processual, comprovando nos autos a sua efetivação. O arrematante receberá o bem livre de débitos tributários vencidos antes da arrematação, nos termos do Recurso Repetitivo Representativo do Tema 1134, do Superior Tribunal de Justiça, bem como art. 130 do Código Tributário Nacional, visto que referidas dívidas ficam sub-rogadas no preço. Por outro lado, o arrematante ficará responsável por outras eventuais dívidas incidentes sobre o imóvel, de natureza propter rem, em especial eventuais dívidas de condomínio não envolvidas ou que superem o valor da arrematação no presente feito. Quanto à ordem de preferência de crédito, fica estabelecido o seguinte: Os débitos fiscais incidentes sobre o imóvel têm prioridade absoluta, conforme prevê o Art. 186, do Código Tributário Nacional. A seguir, serão pagas as taxas condominiais ou de associação de moradores incidentes sobre o imóvel, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a ordem de preferência na distribuição do produto da alienação do bem penhorado. A preferência é dada aos créditos que têm natureza propter rem, como é o caso das taxas condominiais. Portanto, na arrematação de imóvel, a taxa condominial deve ser satisfeita antes dos créditos fiduciários, o que é corroborado pela Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário". Em caso de arrematação a comissão do leiloeiro é de 5% sobre o valor arrematado (art. 24 do Decreto nº 21.981 de 19/10/1932), a ser pago pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009). Eventual pretensão de arrematação de forma parcelada deverá ser apresentada por escrito ao leiloeiro e a apreciação pelo juízo ocorrerá após o prazo fixado para leilão, em primeira ou segunda praça, devendo ser observada o pagamento inicial de valor não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lance oferecido e o saldo remanescente em até 30 (trinta) meses, atualizadas monetariante pelo IPCA-E, conforme índices divulgado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, situação pela qual deverá ser gravada hipoteca legal no título de propriedade. Caso negativas as hastas designadas, autorizo desde logo a alienação direta pelo leiloeiro (artigo 880 do CPC), durante o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, conforme sugerido pelo leiloeiro, a contar do encerramento do 2º leilão, com ciclos de 15(quinze) dias cada, até o final do prazo, pelo preço não inferior ao da avaliação e nas condições acima fixadas, comunicando-se a este juízo após decorrido o prazo indicado. Autorizo os leiloeiros, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. Autorizo, ainda, o fornecimento, por quaisquer órgãos públicos ou privados, de pesquisa acerca da existência de dívidas que recaiam sobre o(s) bem(ns). Esta decisão servirá de ofício. Intime-se para integral cumprimento, providenciando-se o necessário. Int. |
| 17/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.26.70025673-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2026 12:33 |
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1152/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2026 Teor do ato: Fls. 363: Ciência ao exequente. Advogados(s): Claudio Jose Dias Batista (OAB 133153/SP), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 16/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 363: Ciência ao exequente. |
| 10/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.26.70023600-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2026 17:17 |
| 21/05/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA831405047TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Juliana Cristina Paulino Diligência : 18/05/2026 |
| 24/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.26.70016504-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2026 18:16 |
| 23/04/2026 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2026 Teor do ato: 1) Defiro a substituição processual para que passe a constar Espólio de Júlio César Craveiro Conti, representado pela inventariante Juliana Cristina Paulino. Cite-se o espólio, na pessoa de sua inventariante para eventual impugnação no prazo de 15 dias. 2) DEFIRO a penhora no rosto dos autos da ação de inventário dos bens deixados por Júlio César Craveiro Conti, feito nº 1000955-22.2021.8.26.0602, que tramita pela Vara de Família e Sucessões da Comarca de ITU/SP, até o limite do débito aqui discutido, ou seja, R$ 59.859,50, atualizado até 05/02/2026. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício ao Juízo do Inventário. Eventuais respostas deverão se dar por meio do endereço eletrônico institucional votorantim1cv@tjsp.jus.br, ou por malote digital, no formato PDF sem restrição de consulta ou impressão. O encaminhamento ao juízo do inventário deve se dar por meio de peticionamento eletrônico feito pelo exequente, comprovando nos autos no prazo de 05 dias. 3) No mais, aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido em termos de prosseguimento, aguarde-se notícia do encerramento do inventário por um ano, remetendo-se os autos para fila apropriada (ag. Decurso de prazo), com movimentação unitária "autos no prazo". Int. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Defiro a substituição processual para que passe a constar Espólio de Júlio César Craveiro Conti, representado pela inventariante Juliana Cristina Paulino. Cite-se o espólio, na pessoa de sua inventariante para eventual impugnação no prazo de 15 dias. 2) DEFIRO a penhora no rosto dos autos da ação de inventário dos bens deixados por Júlio César Craveiro Conti, feito nº 1000955-22.2021.8.26.0602, que tramita pela Vara de Família e Sucessões da Comarca de ITU/SP, até o limite do débito aqui discutido, ou seja, R$ 59.859,50, atualizado até 05/02/2026. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício ao Juízo do Inventário. Eventuais respostas deverão se dar por meio do endereço eletrônico institucional votorantim1cv@tjsp.jus.br, ou por malote digital, no formato PDF sem restrição de consulta ou impressão. O encaminhamento ao juízo do inventário deve se dar por meio de peticionamento eletrônico feito pelo exequente, comprovando nos autos no prazo de 05 dias. 3) No mais, aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido em termos de prosseguimento, aguarde-se notícia do encerramento do inventário por um ano, remetendo-se os autos para fila apropriada (ag. Decurso de prazo), com movimentação unitária "autos no prazo". Int. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2026 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WVTR.26.70004587-8 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 05/02/2026 15:12 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2026 Teor do ato: Indefiro o pedido de fls. 333/335, uma vez que cabe ao próprio exequente buscar tais informações diretamente no juízo onde tramita o inventário do executado. Deverá o exequente peticionar diretamente no juízo da Vara de Família e Sucessões de Itu/SP, nos autos do respectivo inventário, esclarecendo seu interesse processual, bem como pedir sua habilitação a fim de que traga para estes autos as informações pertinentes à habilitação do espólio ou dos sucessores e herdeiros do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 21/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Indefiro o pedido de fls. 333/335, uma vez que cabe ao próprio exequente buscar tais informações diretamente no juízo onde tramita o inventário do executado. Deverá o exequente peticionar diretamente no juízo da Vara de Família e Sucessões de Itu/SP, nos autos do respectivo inventário, esclarecendo seu interesse processual, bem como pedir sua habilitação a fim de que traga para estes autos as informações pertinentes à habilitação do espólio ou dos sucessores e herdeiros do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WVTR.25.70061757-9 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 24/11/2025 13:08 |
| 17/11/2025 |
Certidão Juntada
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| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1686/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1686/2025 Teor do ato: A execução é nula desde o seu nascedouro, tendo em vista que foi ajuizada no ano de 2024 e o documento de fls. 325 comprova que o executado faleceu no ano de 2020. Tornem ao exequente para regularização do polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 12/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A execução é nula desde o seu nascedouro, tendo em vista que foi ajuizada no ano de 2024 e o documento de fls. 325 comprova que o executado faleceu no ano de 2020. Tornem ao exequente para regularização do polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2025 |
Documento Juntado
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| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.25.70059129-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2025 13:25 |
| 04/11/2025 |
Guia Juntada
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| 04/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.25.70057031-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 14:22 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1554/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1554/2025 Teor do ato: Prenotação expedida e boleto disponível no e-mail do procurador, para impressão e encaminhamento. O protocolo deverá ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 23/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Prenotação expedida e boleto disponível no e-mail do procurador, para impressão e encaminhamento. O protocolo deverá ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 23/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1548/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1548/2025 Teor do ato: Considerando que os ARs de fls. 230 e 264 não foram recepcionados pessoalmente pelo executado, a fim de evitar futura arguição de nulidade, providencie a parte exequente os meios necessários para intimação pessoal da parte quanto à avaliação do imóvel, no prazo de 15 dias. Providencie a serventia a averbação da penhora pelo sistema informatizado ARISP, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos respectivos Int. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 22/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando que os ARs de fls. 230 e 264 não foram recepcionados pessoalmente pelo executado, a fim de evitar futura arguição de nulidade, providencie a parte exequente os meios necessários para intimação pessoal da parte quanto à avaliação do imóvel, no prazo de 15 dias. Providencie a serventia a averbação da penhora pelo sistema informatizado ARISP, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos respectivos Int. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.25.70051930-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2025 13:05 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1322/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1322/2025 Teor do ato: Fls. retro: Manifeste-se, a parte autora acerca da intimação com resultado negativo bem como acerca da Nota de Exigência do Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 24/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. retro: Manifeste-se, a parte autora acerca da intimação com resultado negativo bem como acerca da Nota de Exigência do Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 24/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/08/2025 |
Protocolo Juntado
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| 19/08/2025 |
Protocolo Juntado
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| 14/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 663.2025/011126-1 Situação: Cumprido parcialmente em 07/09/2025 Local: Oficial de justiça - Sérgio Montiel Leal |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.25.70041584-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2025 18:39 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2025 Teor do ato: Mandado de levantamento eletrônico expedido. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 08/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de levantamento eletrônico expedido. |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2025 Teor do ato: DEFIRO a penhora do IMÓVEL consistente do Apartamento nº 48, localizado no 4º pavimento da Torre A, do RESIDENCIAL PROVENCE, situado em Votorantim, Estado de São Paulo, na Avenida Rogério Cassola, s/nº, com área privativa principal de 63,6000 metros quadrados, área privativa acessória de 20,7000 metros quadrados, área comum de 21,7391 metros quadrados, área total de 105,4991 metros quadrados, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,00425 no terreno condominial, com direito ao uso de 02 (duas) vagas de garagem identificadas pelas nºs 315 e 316, para a guarda e estacionamento de 02 (dois) veículos de pequeno ou médio porte, registrado sob matrícula 34.464 do Cartório de Registro de Imóveis de Votorantim-SP.Servirá o presente como TERMO DE PENHORA respectivo. Providencie a serventia a averbação da penhora pelo sistema informatizado ARISP, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos respectivos. Providencie o exequente o recolhimento de diligências de oficial de justiça para avaliação do imóvel, bem como para intimação do executado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. No mais, expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados nos autos, conforme já deferido às fls. 266. Int. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 05/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DEFIRO a penhora do IMÓVEL consistente do Apartamento nº 48, localizado no 4º pavimento da Torre A, do RESIDENCIAL PROVENCE, situado em Votorantim, Estado de São Paulo, na Avenida Rogério Cassola, s/nº, com área privativa principal de 63,6000 metros quadrados, área privativa acessória de 20,7000 metros quadrados, área comum de 21,7391 metros quadrados, área total de 105,4991 metros quadrados, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,00425 no terreno condominial, com direito ao uso de 02 (duas) vagas de garagem identificadas pelas nºs 315 e 316, para a guarda e estacionamento de 02 (dois) veículos de pequeno ou médio porte, registrado sob matrícula 34.464 do Cartório de Registro de Imóveis de Votorantim-SP.Servirá o presente como TERMO DE PENHORA respectivo. Providencie a serventia a averbação da penhora pelo sistema informatizado ARISP, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos respectivos. Providencie o exequente o recolhimento de diligências de oficial de justiça para avaliação do imóvel, bem como para intimação do executado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. No mais, expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados nos autos, conforme já deferido às fls. 266. Int. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WVTR.25.70040398-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/08/2025 12:52 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2025 Teor do ato: Fls. 269/271: Ciência, às partes, acerca da transferência de valores para conta judicial, através do sistema "on line" Sisbajud. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 01/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 269/271: Ciência, às partes, acerca da transferência de valores para conta judicial, através do sistema "on line" Sisbajud. |
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
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| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2025 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de penhora sobre o imóvel objeto da presente execução, apresente a parte credora cópia atualizada da matrícula. Diante do silêncio da parte devedora, autorizo a transferência dos valores para conta judicial, bem como a emissão de MLE, a favor da parte credora. Apresentados os formulários adequados, inclusive em face de eventual verba honorária, caso se pretenda o destaque desta verba, expeçam-se, observados os poderes outorgados. Com o levantamento, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, especificando os atos executivos que pretende, com comprovação do recolhimento de eventuais taxas e diligências necessárias à sua efetivação, devendo, ainda, exibir cálculo atualizado e discriminado do débito, com o abatimento dos valores levantados, igualmente atualizados até a data do levantamento, o que deverá ser observado pela serventia. Autorizo, desde logo, por sua conta e risco, o acesso aos sistemas instalados nesta Vara na busca de bens e ainda a emissão de mandado para penhora, avaliação e intimação. Caso o bloqueio de valores supere o montante indicado pela parte credora, determino o imediato desbloqueio do excesso, seguindo-se a ordem das constrições que constarem no extrato, prosseguindo-se com a intimação da parte devedora. Em se verificando a existência de valor irrisório, determino o desbloqueio, de imediato. Em nada sendo pleiteado, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 24/07/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Para análise do pedido de penhora sobre o imóvel objeto da presente execução, apresente a parte credora cópia atualizada da matrícula. Diante do silêncio da parte devedora, autorizo a transferência dos valores para conta judicial, bem como a emissão de MLE, a favor da parte credora. Apresentados os formulários adequados, inclusive em face de eventual verba honorária, caso se pretenda o destaque desta verba, expeçam-se, observados os poderes outorgados. Com o levantamento, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, especificando os atos executivos que pretende, com comprovação do recolhimento de eventuais taxas e diligências necessárias à sua efetivação, devendo, ainda, exibir cálculo atualizado e discriminado do débito, com o abatimento dos valores levantados, igualmente atualizados até a data do levantamento, o que deverá ser observado pela serventia. Autorizo, desde logo, por sua conta e risco, o acesso aos sistemas instalados nesta Vara na busca de bens e ainda a emissão de mandado para penhora, avaliação e intimação. Caso o bloqueio de valores supere o montante indicado pela parte credora, determino o imediato desbloqueio do excesso, seguindo-se a ordem das constrições que constarem no extrato, prosseguindo-se com a intimação da parte devedora. Em se verificando a existência de valor irrisório, determino o desbloqueio, de imediato. Em nada sendo pleiteado, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo sem manifestação da parte executada |
| 01/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA766840441TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Julio Cesar Craveiro Conti Diligência : 20/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Certifico que encaminho os autos para intimação da parte executada acerca do bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud . Nada mais |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1006481-73.2024.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Provence - Fls. 246/248: Manifeste-se, o exequente, no prazo legal e em termos de prosseguimento do feito, acerca do resultado da pesquisa realizada através do sistema "on line" Sisbajud, com bloqueio na conta do executado Júlio César Craveiro Conti mantida perante a Caixa Econômica Federal (R$481,28 - fls. 247). Providencie, o exequente, o recolhimento da respectiva taxa postal ou o depósito da diligência necessária para intimação do executado Júlio César Craveiro Conti, acerca dos valores bloqueados, no prazo legal. - ADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 384919/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2025 Teor do ato: Fls. 246/248: Manifeste-se, o exequente, no prazo legal e em termos de prosseguimento do feito, acerca do resultado da pesquisa realizada através do sistema "on line" Sisbajud, com bloqueio na conta do executado Júlio César Craveiro Conti mantida perante a Caixa Econômica Federal (R$481,28 - fls. 247). Providencie, o exequente, o recolhimento da respectiva taxa postal ou o depósito da diligência necessária para intimação do executado Júlio César Craveiro Conti, acerca dos valores bloqueados, no prazo legal. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 02/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 246/248: Manifeste-se, o exequente, no prazo legal e em termos de prosseguimento do feito, acerca do resultado da pesquisa realizada através do sistema "on line" Sisbajud, com bloqueio na conta do executado Júlio César Craveiro Conti mantida perante a Caixa Econômica Federal (R$481,28 - fls. 247). Providencie, o exequente, o recolhimento da respectiva taxa postal ou o depósito da diligência necessária para intimação do executado Júlio César Craveiro Conti, acerca dos valores bloqueados, no prazo legal. |
| 02/06/2025 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 02/06/2025 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Diante do decurso do prazo para pagamento, manifeste-se a parte credora quanto ao prosseguimento do feito, especificando os atos executivos que pretende sejam realizados, apresentando o cálculo atualizado e discriminado do débito, bem como, comprovando, se o caso, o recolhimento das taxas e diligências necessárias à sua efetivação. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Diante do decurso do prazo para pagamento, manifeste-se a parte credora quanto ao prosseguimento do feito, especificando os atos executivos que pretende sejam realizados, apresentando o cálculo atualizado e discriminado do débito, bem como, comprovando, se o caso, o recolhimento das taxas e diligências necessárias à sua efetivação. |
| 13/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA752695245TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Julio Cesar Craveiro Conti Diligência : 10/03/2025 |
| 27/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2025 Teor do ato: Vistos. A relação havida é de trato sucessivo, de maneira que as prestações que se vencerem no curso do processo deverão ser incluídas no montante devido (arts. 323 do Código de Processo Civil). Eventual intimação do credor hipotecário, se for o caso, somente será feita em caso de penhora do imóvel. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida em 03 (três) dias (CPC. 829), ou para embargar a presente execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC). Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida da metade em caso de pagamento integral (CPC, art. 827, § 1º). Não efetuado o pagamento, autorizo desde logo a expedição de mandado para penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o auto respectivo e, na mesma oportunidade, intimando-se a parte executada (artigo 829, § 1º, do CPC), constatando-se, desde logo, os bens que encontrar, caso a constrição não se mostre possível. Caso não seja citado, autorizo o arresto, pelo oficial de justiça, de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, artigo 830). Havendo requerimento, autorizo, desde logo, sob conta e risco da parte credora, a expedição de ofícios/alvará objetivando a localização da parte devedora, bem como o acesso aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, na busca de endereços, bens e valores, após a citação da parte devedora, uma vez comprovado o pagamento da taxa necessária, caso a parte credora não seja beneficiária da gratuidade processual. Caso o bloqueio de valores supere o montante indicado pela parte credora, determino o imediato desbloqueio do excesso, seguindo-se a ordem das constrições que constarem no extrato. Em se verificando a existência de valor irrisório, efetive-se o desbloqueio de imediato. Resultando positivas as buscas de endereços, deverá a parte credora providenciar o necessário à citação, nos termos supra. Se negativas, havendo requerimento, expeça-se edital para citação, com o prazo de vinte dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 26/02/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/02/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. A relação havida é de trato sucessivo, de maneira que as prestações que se vencerem no curso do processo deverão ser incluídas no montante devido (arts. 323 do Código de Processo Civil). Eventual intimação do credor hipotecário, se for o caso, somente será feita em caso de penhora do imóvel. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida em 03 (três) dias (CPC. 829), ou para embargar a presente execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC). Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida da metade em caso de pagamento integral (CPC, art. 827, § 1º). Não efetuado o pagamento, autorizo desde logo a expedição de mandado para penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o auto respectivo e, na mesma oportunidade, intimando-se a parte executada (artigo 829, § 1º, do CPC), constatando-se, desde logo, os bens que encontrar, caso a constrição não se mostre possível. Caso não seja citado, autorizo o arresto, pelo oficial de justiça, de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, artigo 830). Havendo requerimento, autorizo, desde logo, sob conta e risco da parte credora, a expedição de ofícios/alvará objetivando a localização da parte devedora, bem como o acesso aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, na busca de endereços, bens e valores, após a citação da parte devedora, uma vez comprovado o pagamento da taxa necessária, caso a parte credora não seja beneficiária da gratuidade processual. Caso o bloqueio de valores supere o montante indicado pela parte credora, determino o imediato desbloqueio do excesso, seguindo-se a ordem das constrições que constarem no extrato. Em se verificando a existência de valor irrisório, efetive-se o desbloqueio de imediato. Resultando positivas as buscas de endereços, deverá a parte credora providenciar o necessário à citação, nos termos supra. Se negativas, havendo requerimento, expeça-se edital para citação, com o prazo de vinte dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. |
| 26/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Queima de Guia completa |
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTR.25.70000646-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 12:35 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1150/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Custas Processuais - Diferença a ser recolhida |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1150/2024 Teor do ato: Tornem à parte credora para comprovação do pagamento da complementação da taxa judiciária, ou seja, R$ 165,50, no prazo de 15 (quinze) dias, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (Art. 4º, inciso III e IV da Lei Estadual 11.608/03), observando-se o valor mínimo de 5 Ufesps, sob pena de indeferimento da petição inicial, com os consectários previstos no art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual 11.608/03 c.c. Provimento CSM n° 2.739/2024, disponibilizado no DJE de 06/05/2024, págs. 7 e 8. No mesmo prazo, deverão ser recolhidas as custas necessárias à intimação, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 16/12/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Tornem à parte credora para comprovação do pagamento da complementação da taxa judiciária, ou seja, R$ 165,50, no prazo de 15 (quinze) dias, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (Art. 4º, inciso III e IV da Lei Estadual 11.608/03), observando-se o valor mínimo de 5 Ufesps, sob pena de indeferimento da petição inicial, com os consectários previstos no art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual 11.608/03 c.c. Provimento CSM n° 2.739/2024, disponibilizado no DJE de 06/05/2024, págs. 7 e 8. No mesmo prazo, deverão ser recolhidas as custas necessárias à intimação, sob pena de arquivamento. Int. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/01/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 10/06/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 07/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 05/02/2026 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 23/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2026 |
Petições Diversas |
| 24/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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