| Exeqte |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon |
| Exectdo | Carlos Alberto Falchi Barretos |
| TerIntCer |
Valdecir Marciano Falchi
Advogado: Osmar Honorato Alves |
| Credor | PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL |
| Gestor | Clecio Oliveira de Cavalho |
| Perito |
Irani Flores (Leilão Brasil) - Leiloeiro
Advogada: Aline Souza Flores |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 01/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 01/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 01/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 01/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 01/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 01/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1041/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1041/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro nova tentativa de leilão do imóvel referente à matrícula 53.716 do CRI de Votuporanga, a ser realizado no lance mínimo de 65% do valor da avaliação e pelo leiloeiro indicado pelo exequente em petição retro, no mais, nos mesmos termos da decisão de fls. 642/644. Intime-se o perito e as partes. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP) |
| 28/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro nova tentativa de leilão do imóvel referente à matrícula 53.716 do CRI de Votuporanga, a ser realizado no lance mínimo de 65% do valor da avaliação e pelo leiloeiro indicado pelo exequente em petição retro, no mais, nos mesmos termos da decisão de fls. 642/644. Intime-se o perito e as partes. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.26.70040373-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2026 07:33 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à Prefeitura Municipal de Valentim Gentil sobre despacho de pág. 718. |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 710: nova tentativa de leilão depende de requerimento pelo exequente, uma vez que a execução corre no interesse do credor. Aguarde-se manifestação nos termos de fls. 707. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP) |
| 15/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 710: nova tentativa de leilão depende de requerimento pelo exequente, uma vez que a execução corre no interesse do credor. Aguarde-se manifestação nos termos de fls. 707. Int. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVTP.26.70035881-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/05/2026 11:31 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento e em 30 dias. Sem manifestação, aguarde-se impulsionamento em arquivo. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP) |
| 23/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento e em 30 dias. Sem manifestação, aguarde-se impulsionamento em arquivo. Int. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.26.70030941-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 09:16 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o leilão. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o leilão. Int. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.26.70014757-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 13:45 |
| 25/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de novas hastas, nos termos de fls. 684/687, comunique-se o leiloeiro com urgência. Ficam as partes intimadas das datas de 20/03/2026 às 10:12 horas e encerramento do 1° leilão em 23/03/2026 às 10:12 horas designadas para o leilão e em não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação atualizada para a data supra, seguir-se-á sem interrupção o 2° leilão que se encerrará em 17/04/2026 às 10:12 horas. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP) |
| 24/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a realização de novas hastas, nos termos de fls. 684/687, comunique-se o leiloeiro com urgência. Ficam as partes intimadas das datas de 20/03/2026 às 10:12 horas e encerramento do 1° leilão em 23/03/2026 às 10:12 horas designadas para o leilão e em não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação atualizada para a data supra, seguir-se-á sem interrupção o 2° leilão que se encerrará em 17/04/2026 às 10:12 horas. Int. |
| 18/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.26.70011167-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2026 15:04 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o prazo de fls. 680. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP) |
| 05/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o prazo de fls. 680. Int. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVTP.26.70007525-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/02/2026 17:01 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2026 Teor do ato: Vistos. Conforme fls. 664, os leilões já ocorreram, com resultado negativo. Assim, diga o exequente em prosseguimento, em 30 dias. Sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP) |
| 08/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme fls. 664, os leilões já ocorreram, com resultado negativo. Assim, diga o exequente em prosseguimento, em 30 dias. Sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70142842-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2025 12:03 |
| 09/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1701/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1701/2025 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista o resultado negativo dos leilões às fls. 664/669. Esclarecendo que novos pedidos deverão estar acompanhados das respectivas guias e cálculo atualizado do débito. Prazo: 30 dias. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP) |
| 22/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista o resultado negativo dos leilões às fls. 664/669. Esclarecendo que novos pedidos deverão estar acompanhados das respectivas guias e cálculo atualizado do débito. Prazo: 30 dias. |
| 21/10/2025 |
Ata de Leilão Juntada
|
| 21/10/2025 |
Ata de Leilão Juntada
|
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70121282-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 11:12 |
| 20/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70111786-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 09:32 |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/09/2025 |
Autos no Prazo
|
| 01/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1021/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2025 Teor do ato: Ficam AS PARTES intimadas, através de seus advogados, que foram designados os leilões com as seguintes datas: Início do 1° leilão em 19/09/2025 às 10:12 horas e encerramento do 1° leilão em 22/09/2025 às 10:12 horas, em não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação atualizada para a data supra, seguir-se-á sem interrupção o 2° leilão que se encerrará em 17/10/2025 às 10:12 Horas, através do sítio eletrônico www.leilaobrasil.com.br, conforme fls. 652/655. Deve a parte exequente indicar nos autos as pessoas a serem intimadas da designação das hastas, bem como eventuais cônjuges, coproprietários, credores, usufrutuários, etc, todas a quem seja necessário o conhecimento dos leilões, recolhendo respectivas taxas, informando os endereços completos (rua, nº, bairro, cep., cidade, estado), para a efetividade das intimações, tudo em conformidade com a r. decisão de fls. 642/644. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP) |
| 06/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam AS PARTES intimadas, através de seus advogados, que foram designados os leilões com as seguintes datas: Início do 1° leilão em 19/09/2025 às 10:12 horas e encerramento do 1° leilão em 22/09/2025 às 10:12 horas, em não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação atualizada para a data supra, seguir-se-á sem interrupção o 2° leilão que se encerrará em 17/10/2025 às 10:12 Horas, através do sítio eletrônico www.leilaobrasil.com.br, conforme fls. 652/655. Deve a parte exequente indicar nos autos as pessoas a serem intimadas da designação das hastas, bem como eventuais cônjuges, coproprietários, credores, usufrutuários, etc, todas a quem seja necessário o conhecimento dos leilões, recolhendo respectivas taxas, informando os endereços completos (rua, nº, bairro, cep., cidade, estado), para a efetividade das intimações, tudo em conformidade com a r. decisão de fls. 642/644. |
| 05/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70088160-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/08/2025 09:58 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 12/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2025 Teor do ato: Vistos. Avaliação às. 527, homologada às fls. 536. Defiro novo pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel referente à matrícula 53.716 do CRI de Votuporanga pertencente ao executado. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial indicado pelo exequente, o Sr. IRANI FLORES, JUCESP 901, site: www.leilaobrasil.com.Br que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP) |
| 12/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Avaliação às. 527, homologada às fls. 536. Defiro novo pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel referente à matrícula 53.716 do CRI de Votuporanga pertencente ao executado. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial indicado pelo exequente, o Sr. IRANI FLORES, JUCESP 901, site: www.leilaobrasil.com.Br que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70076752-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 13:36 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 632/636: Os leilões foram negativos. Diga o exequente em prosseguimento do feito, requerendo as medidas constritivas cabíveis, juntando respectivas taxas. Prazo: 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP) |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 632/636: Os leilões foram negativos. Diga o exequente em prosseguimento do feito, requerendo as medidas constritivas cabíveis, juntando respectivas taxas. Prazo: 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 632/636: Os leilões foram negativos. Diga o exequente em prosseguimento do feito, requerendo as medidas constritivas cabíveis, juntando respectivas taxas. Prazo: 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 632/636: Os leilões foram negativos. Diga o exequente em prosseguimento do feito, requerendo as medidas constritivas cabíveis, juntando respectivas taxas. Prazo: 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2025 |
Documento Juntado
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| 01/07/2025 |
Ata de Leilão Juntada
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| 01/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70073080-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/07/2025 14:06 |
| 18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70040829-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 17:53 |
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70040486-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 12:01 |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2025 Teor do ato: Ficam AS PARTES intimadas, na pessoa de seus advogados, de que através do site www.leilaobrasil.com.br, portal de leilões on-line, o bem penhorado nos autos será levado à 1ª praça, com início no dia 30/05/2025 às 10:29 horas e encerramento do 1° leilão em 02/06/2025 às 10:29 horas, entregando-o a quem der maior valor, igual ou superior ao da avaliação. Caso não haja licitantes na primeira, seguir-se-á sem interrupção à 2ª praça, com término no dia 27/06/2025 às 10:29 horas, ocasião em que os bens serão entregues a quem der o maior valor, não sendo admitido lance inferior a 60% do valor da avaliação, tudo de conformidade com a r. decisão de fls. 536/538 dos autos, bem como o edital às fls. 619/622. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP) |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2025 Teor do ato: Fica intimada a exequente, por seus advogados, a indicar nos autos as pessoas a serem intimadas da designação das hastas, bem como eventuais cônjuges, coproprietários, credores, usufrutuários, etc, todas a quem seja necessário o conhecimento dos leilões, recolhendo respectivas taxas, informando os endereços completos (rua, nº, bairro, cep., cidade, estado), para a efetividade das intimações, tudo em conformidade com a r. decisão de fls. 536/538. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP) |
| 07/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a exequente, por seus advogados, a indicar nos autos as pessoas a serem intimadas da designação das hastas, bem como eventuais cônjuges, coproprietários, credores, usufrutuários, etc, todas a quem seja necessário o conhecimento dos leilões, recolhendo respectivas taxas, informando os endereços completos (rua, nº, bairro, cep., cidade, estado), para a efetividade das intimações, tudo em conformidade com a r. decisão de fls. 536/538. |
| 07/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam AS PARTES intimadas, na pessoa de seus advogados, de que através do site www.leilaobrasil.com.br, portal de leilões on-line, o bem penhorado nos autos será levado à 1ª praça, com início no dia 30/05/2025 às 10:29 horas e encerramento do 1° leilão em 02/06/2025 às 10:29 horas, entregando-o a quem der maior valor, igual ou superior ao da avaliação. Caso não haja licitantes na primeira, seguir-se-á sem interrupção à 2ª praça, com término no dia 27/06/2025 às 10:29 horas, ocasião em que os bens serão entregues a quem der o maior valor, não sendo admitido lance inferior a 60% do valor da avaliação, tudo de conformidade com a r. decisão de fls. 536/538 dos autos, bem como o edital às fls. 619/622. |
| 04/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/04/2025 |
Documento Juntado
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| 03/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70036417-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/04/2025 11:46 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para intimar o Município de Valentim Gentil do r. despacho proferido às fls. 611, conforme segue: "Vistos. Fls. 610: Tendo em vista a concordância do autor com novo leilão, solicite-se data com tempo hábil para as intimações. Int." |
| 24/03/2025 |
Documento Juntado
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| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 610: Tendo em vista a concordância do autor com novo leilão, solicite-se data com tempo hábil para as intimações. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP) |
| 21/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 610: Tendo em vista a concordância do autor com novo leilão, solicite-se data com tempo hábil para as intimações. Int. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70147939-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 09:07 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 603/606: A leiloeira sugeriu a realização de novo leilão, para tentar a venda do imóvel e designou as datas. Diga o exequente se pretende tal realização. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP) |
| 13/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 603/606: A leiloeira sugeriu a realização de novo leilão, para tentar a venda do imóvel e designou as datas. Diga o exequente se pretende tal realização. Prazo: 15 dias. Int. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70145164-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/12/2024 13:19 |
| 12/12/2024 |
Documento Juntado
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| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2024 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada, por seu advogado, a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista o resultado negativo dos leilões. Esclarecendo que novos pedidos deverão estar acompanhados das respectivas guias, se o caso, cálculo atualizado do débito e endereço completo com CEP e bairro para cumprimento. Prazo: 30 dias. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP) |
| 10/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada, por seu advogado, a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista o resultado negativo dos leilões. Esclarecendo que novos pedidos deverão estar acompanhados das respectivas guias, se o caso, cálculo atualizado do débito e endereço completo com CEP e bairro para cumprimento. Prazo: 30 dias. |
| 09/12/2024 |
Documento Juntado
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| 09/12/2024 |
Documento Juntado
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| 09/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70143373-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/12/2024 15:41 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 593: não houve suspensão dos leilões. Aguardem-se a realização das hastas. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 593: não houve suspensão dos leilões. Aguardem-se a realização das hastas. Int. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70139269-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 12:01 |
| 29/11/2024 |
Documento Juntado
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| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2024 Teor do ato: Vistos. Intervenção de terceiros no processo de execução para atacar a constrição sobre o bem. No processo de execução a intervenção de terceiros é vedada como regra, exceto a assistência, que até hoje ainda se discute se é modalidade de intervenção de terceiro. Logo, a regra formal é de vedar a intervenção de terceiro na execução exatamente por que o título já tem sua certeza subjetiva. Previsão de forma para defesa via embargos de terceiros. Impugnação incidente burla o regime de custas processuais, eis que conhecer dessa matéria por incidente cognitivo dentro da execução alijaria o Estado de receber as taxas judiciárias, eis que a prestação do serviço público deve ser remunerada. Logo, não conheço do pedido de fls. 567/582, eis que o tema reclama via de ação por embargos de terceiro. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP) |
| 13/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intervenção de terceiros no processo de execução para atacar a constrição sobre o bem. No processo de execução a intervenção de terceiros é vedada como regra, exceto a assistência, que até hoje ainda se discute se é modalidade de intervenção de terceiro. Logo, a regra formal é de vedar a intervenção de terceiro na execução exatamente por que o título já tem sua certeza subjetiva. Previsão de forma para defesa via embargos de terceiros. Impugnação incidente burla o regime de custas processuais, eis que conhecer dessa matéria por incidente cognitivo dentro da execução alijaria o Estado de receber as taxas judiciárias, eis que a prestação do serviço público deve ser remunerada. Logo, não conheço do pedido de fls. 567/582, eis que o tema reclama via de ação por embargos de terceiro. Intime-se. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2024 |
Documento Juntado
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| 12/11/2024 |
Documento Juntado
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| 12/11/2024 |
Documento Juntado
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| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70132162-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 12:50 |
| 02/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA712988183TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Carlos Alberto Falchi Barretos Diligência : 26/09/2024 |
| 22/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70107931-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2024 09:03 |
| 17/09/2024 |
Documento Juntado
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| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2024 Teor do ato: Ficam AS PARTES intimadas, através de seus advogados, da designação dos leilões, sendo que o 1º leilão terá início em 11/11/2024 às 10:41 horas e encerramento do 1° leilão em 14/11/2024 às 10:41 horas, em não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação atualizada para a data supra, seguir-se-á sem interrupção o 2° leilão que se encerrará em 06/12/2024 às 10:41 horas, não sendo aceito lances inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada pelos índices do TJ-SP para a data da abertura do leilão, em conformidade com o documento de fls. 551/554. Os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema de alienação judicial eletrônica, no portal de leilões www.leilaobrasil.com.br. Fica intimado o exequente, ainda, a indicar nos autos demais pessoas a quem seja necessário o conhecimento dos leilões, bem como eventuais cônjuges, coproprietários, credores, usufrutuários, etc, pedido que deve vir acompanhado do recolhimento de suas taxas, com endereços completos (rua, nº, bairro, cep., cidade, estado), para a efetividade das intimações, tudo em conformidade com a r. decisão de fls. 536/538. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 11/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2024 |
Ato ordinatório
Ficam AS PARTES intimadas, através de seus advogados, da designação dos leilões, sendo que o 1º leilão terá início em 11/11/2024 às 10:41 horas e encerramento do 1° leilão em 14/11/2024 às 10:41 horas, em não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação atualizada para a data supra, seguir-se-á sem interrupção o 2° leilão que se encerrará em 06/12/2024 às 10:41 horas, não sendo aceito lances inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada pelos índices do TJ-SP para a data da abertura do leilão, em conformidade com o documento de fls. 551/554. Os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema de alienação judicial eletrônica, no portal de leilões www.leilaobrasil.com.br. Fica intimado o exequente, ainda, a indicar nos autos demais pessoas a quem seja necessário o conhecimento dos leilões, bem como eventuais cônjuges, coproprietários, credores, usufrutuários, etc, pedido que deve vir acompanhado do recolhimento de suas taxas, com endereços completos (rua, nº, bairro, cep., cidade, estado), para a efetividade das intimações, tudo em conformidade com a r. decisão de fls. 536/538. |
| 10/09/2024 |
Documento Juntado
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| 10/09/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70104515-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/09/2024 15:31 |
| 09/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Documento Juntado
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| 26/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo a avaliação de fls. 537. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel referente à matrícula 53.716 do CRI de Votuporanga pertencente ao executado. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial que deverá ser indicado pelo exequente, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Acolho a sugestão da exequente, e nomeio como leiloeiro oficial o Sr. IRANI FLORES, JUCESP 901, site: www.leilaobrasil.com.br Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo a avaliação de fls. 537. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel referente à matrícula 53.716 do CRI de Votuporanga pertencente ao executado. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial que deverá ser indicado pelo exequente, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Acolho a sugestão da exequente, e nomeio como leiloeiro oficial o Sr. IRANI FLORES, JUCESP 901, site: www.leilaobrasil.com.br Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 30/07/2024 o prazo para manifestação do executado quanto à penhora e avaliação do imóvel. Nada Mais. |
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70080291-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 14:32 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2024 Teor do ato: Ficam intimadas as partes, por seus advogados, para que se manifestem sobre a avaliação às fls. 527, em até 15 dias. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 05/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2024 |
Ato ordinatório
Ficam intimadas as partes, por seus advogados, para que se manifestem sobre a avaliação às fls. 527, em até 15 dias. |
| 05/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/07/2024 |
Mandado Juntado
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| 26/06/2024 |
Documento Juntado
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| 26/06/2024 |
Documento Juntado
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| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70072353-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2024 16:33 |
| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2024 Teor do ato: Vistos. Já foram diversas as tentativas de leilão do imóvel aqui penhorado, sem sucesso. O bem foi avaliado em junho de 2019 (fls. 128). Assim, tendo em vista que decorridos 5 anos, antes que se defira novo leilão, deve o Banco comprovar o recolhimento de guia de diligência do oficial de justiça para avaliação atualizada do bem imóvel de matrícula 53.716 (fls. 109/111). Comprovado o recolhimento, expeça-se o mandado. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 14/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Já foram diversas as tentativas de leilão do imóvel aqui penhorado, sem sucesso. O bem foi avaliado em junho de 2019 (fls. 128). Assim, tendo em vista que decorridos 5 anos, antes que se defira novo leilão, deve o Banco comprovar o recolhimento de guia de diligência do oficial de justiça para avaliação atualizada do bem imóvel de matrícula 53.716 (fls. 109/111). Comprovado o recolhimento, expeça-se o mandado. Intime-se. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 07/06/2024 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WVTP.24.70064293-9 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 07/06/2024 17:02 |
| 14/03/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 14/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Fls 463. Anote-se. Processo desarquivado. Diga o exequente em prosseguimento em até 30 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 19/12/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 19/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls 463. Anote-se. Processo desarquivado. Diga o exequente em prosseguimento em até 30 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2022 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WVTP.22.70129334-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 16/12/2022 16:26 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2022 Teor do ato: Tendo em vista o comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça nº 211/2019, fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimento da taxa para desarquivamento de autos físico ou digital - Guia FEDTJ Fundo de Despesas - cod. 206-2 Banco do Brasil, no valor de R$38,74 (1,212 Ufesp) para processos físicos arquivados em empresa terceirizada ou autos digitais, no prazo de 15 dias. Fica ainda intimado o procurador que, decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, a petição terá o seu seu protocolo cancelado e a mesma será inutilizada, sem apreciação do pedido. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 06/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça nº 211/2019, fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimento da taxa para desarquivamento de autos físico ou digital - Guia FEDTJ Fundo de Despesas - cod. 206-2 Banco do Brasil, no valor de R$38,74 (1,212 Ufesp) para processos físicos arquivados em empresa terceirizada ou autos digitais, no prazo de 15 dias. Fica ainda intimado o procurador que, decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, a petição terá o seu seu protocolo cancelado e a mesma será inutilizada, sem apreciação do pedido. |
| 05/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WVTP.22.70124118-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/12/2022 19:44 |
| 03/11/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 03/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 03/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando-se o leilão negativo, diga o exequente em prosseguimento do feito em até 30 dias. No silêncio, arquivem-se. Tratando-se de remessa ao arquivo por inércia da parte exequente, por ausência de previsão legal, não estendo findo o feito, inexistem custas a serem imediatamente recolhidas. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 12/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando-se o leilão negativo, diga o exequente em prosseguimento do feito em até 30 dias. No silêncio, arquivem-se. Tratando-se de remessa ao arquivo por inércia da parte exequente, por ausência de previsão legal, não estendo findo o feito, inexistem custas a serem imediatamente recolhidas. Int. |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.22.70090829-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2022 14:59 |
| 06/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 3541 |
| 05/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se venda do bem, assumindo responsabilidade o exequente por sua omissão. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 05/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se venda do bem, assumindo responsabilidade o exequente por sua omissão. Int. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 20/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 439: Ciência às partes. Deverá o exequente providenciar lista de pessoas a serem intimadas da designação da hasta, nos termos do item vii da decisão de fls. 429/433. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 20/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 439: Ciência às partes. Deverá o exequente providenciar lista de pessoas a serem intimadas da designação da hasta, nos termos do item vii da decisão de fls. 429/433. Int. |
| 15/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2022 |
Documento Juntado
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| 15/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.22.70057799-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2022 10:45 |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2022 Teor do ato: Vistos. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado e avaliado as fls. 116/118 e 128 dos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances no valor de 50% da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) O cartório cientificará as pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC, que devem ser indicadas pelo exequente, em até 10 dias da presente, se não houver indicação anterior e conforme já determinado em decisão de penhora. É obrigação da parte que pede a alienação fazer constar em lista quem deve ser intimado e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. É de integral responsabilidade do exequente providenciar, por lista já determinada em decisão de penhora, e aqui reiterada, e com recolhimento das taxas pertinentes, a cientificação prevista em lei. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) A serventia enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 08/06/2022 |
Documento Juntado
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| 08/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado e avaliado as fls. 116/118 e 128 dos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances no valor de 50% da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) O cartório cientificará as pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC, que devem ser indicadas pelo exequente, em até 10 dias da presente, se não houver indicação anterior e conforme já determinado em decisão de penhora. É obrigação da parte que pede a alienação fazer constar em lista quem deve ser intimado e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. É de integral responsabilidade do exequente providenciar, por lista já determinada em decisão de penhora, e aqui reiterada, e com recolhimento das taxas pertinentes, a cientificação prevista em lei. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) A serventia enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intimem-se. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.22.70054554-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2022 12:36 |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando-se o resultado negativo da hasta, diga o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 29/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando-se o resultado negativo da hasta, diga o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 28/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.22.70050325-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2022 17:26 |
| 05/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.22.70041308-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2022 10:42 |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 400/410 e 411/414. Ciente. Fls. 415/416. Anote-se o Município como credor interveniente. Aguarde-se venda do bem Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 26/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 400/410 e 411/414. Ciente. Fls. 415/416. Anote-se o Município como credor interveniente. Aguarde-se venda do bem Int. |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.22.70036834-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2022 10:16 |
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.22.70035023-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 11:56 |
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.22.70035022-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 11:55 |
| 30/03/2022 |
Documento Juntado
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| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2022 Teor do ato: Vistos. Ficam homologadas as datas informadas e autorizada a venda judicial do bem. Comunique-se o leiloeiro. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 25/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Ficam homologadas as datas informadas e autorizada a venda judicial do bem. Comunique-se o leiloeiro. Int. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.22.70026408-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 14:12 |
| 09/03/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.22.70018431-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2022 13:42 |
| 02/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro nova tentativa de alienação pública do imóvel penhorado. Solicite-se designação de data para hasta, junto a empresa leiloeira nomeada, nos mesmos termos da decisão de fls 296/300. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 24/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro nova tentativa de alienação pública do imóvel penhorado. Solicite-se designação de data para hasta, junto a empresa leiloeira nomeada, nos mesmos termos da decisão de fls 296/300. Int. |
| 23/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.22.70016004-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2022 09:12 |
| 22/02/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 22/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 22/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 373: Defiro. Aguarde-se por mais 20 dias a manifestação do credor em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 10/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 373: Defiro. Aguarde-se por mais 20 dias a manifestação do credor em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 07/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.21.70119768-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2021 12:03 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1827/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1827/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes sobre fls. 368/369. Diga o credor em termos de prosseguimento em até 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 17/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência às partes sobre fls. 368/369. Diga o credor em termos de prosseguimento em até 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 16/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.21.70106836-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2021 09:20 |
| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.21.70099078-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2021 09:46 |
| 08/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1659/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1659/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se leilão. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 05/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se leilão. Int. |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.21.70093153-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2021 18:20 |
| 01/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.21.70093147-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2021 18:02 |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1519/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1519/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 336: Ciência à partes quanto as datas designadas para hasta. Sem prejuízo, ao credor para que, querendo, apresente lista de pessoas que deverão ser intimadas, nos termos da decisão e fls. 296/300, item vii. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 02/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 336: Ciência à partes quanto as datas designadas para hasta. Sem prejuízo, ao credor para que, querendo, apresente lista de pessoas que deverão ser intimadas, nos termos da decisão e fls. 296/300, item vii. Int. |
| 01/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.21.70082059-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2021 18:28 |
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1356/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 Página: 3736/3740 |
| 09/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1356/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 327. Petição do BANCO dizendo que as pessoas a serem intimadas já o foram. Esse é um ônus seu e o processo corre normalmente para satisfação de seu crédito. Já solicitamos a designação de data. O Leiloeiro peticionou a fls. 307/312, enviando edital para aprovação. Deve haver nova designação de data, porque aquelas marcadas não serão atendidas a tempo. Comunique-se o leiloeiro. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 06/08/2021 |
Documento Juntado
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| 05/08/2021 |
Documento Juntado
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| 05/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 327. Petição do BANCO dizendo que as pessoas a serem intimadas já o foram. Esse é um ônus seu e o processo corre normalmente para satisfação de seu crédito. Já solicitamos a designação de data. O Leiloeiro peticionou a fls. 307/312, enviando edital para aprovação. Deve haver nova designação de data, porque aquelas marcadas não serão atendidas a tempo. Comunique-se o leiloeiro. Int. |
| 04/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.21.70071785-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 14:56 |
| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Recurso enviado para o órgão "Tribunal Regional Federal - 3ª Região". Número do processo no TRF3: 51772522120214039999 |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1286/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por mais 05 dias a providência do credor nos termos do despacho de fls. 320. Decorrido in albis, fica cancelada a hasta, comunicando-se a empresa leiloeira. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 26/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se por mais 05 dias a providência do credor nos termos do despacho de fls. 320. Decorrido in albis, fica cancelada a hasta, comunicando-se a empresa leiloeira. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 23/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1045/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 3301 Página: 3420/3422 |
| 17/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 309/310: Ciência às partes. Deverá o credor atentar-se para o despacho retro, parte final. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1036/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: 3749/3752 |
| 17/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 309/310: Ciência às partes. Deverá o credor atentar-se para o despacho retro, parte final. Int. |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo decorrido mais de 30 dias da nomeação, solicite-se novamente, via e-mail, a designação de data para hasta, junto a empresa leiloeira nomeada. Após, intimem-se as partes, devendo o credor atentar-se à necessidade de apresentar lista de pessoas que deverão ser intimadas, nos termos da decisão de fls. 296/300, item vii. Int. PUBLICAÇÃO COMPLEMENTAR: Ciência ao autor da designação de hasta, conforme fls. 307/319, bem como fica intimado ao recolhimento de custas para intimação das partes da data leilão. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo decorrido mais de 30 dias da nomeação, solicite-se novamente, via e-mail, a designação de data para hasta, junto a empresa leiloeira nomeada. Após, intimem-se as partes, devendo o credor atentar-se à necessidade de apresentar lista de pessoas que deverão ser intimadas, nos termos da decisão de fls. 296/300, item vii. Int. PUBLICAÇÃO COMPLEMENTAR: Ciência ao autor da designação de hasta, conforme fls. 307/319, bem como fica intimado ao recolhimento de custas para intimação das partes da data leilão. |
| 15/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.21.70054135-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2021 22:50 |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.21.70041739-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 13:15 |
| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0753/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 3271 Página: 3753/3756 |
| 06/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2021 Teor do ato: Vistos. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado e avaliado as fls. 116/118 e 128 dos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Autorizo alienação pela mês empresa já indicada pelo BANCO a fls. 197/198. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances no valor de 50% da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) O cartório cientificará as pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC, que devem ser indicadas pelo exequente, em até 10 dias da presente, se não houver indicação anterior e conforme já determinado em decisão de penhora. É obrigação da parte que pede a alienação fazer constar em lista quem deve ser intimado e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. É de integral responsabilidade do exequente providenciar, por lista já determinada em decisão de penhora, e aqui reiterada, e com recolhimento das taxas pertinentes, a cientificação prevista em lei. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) A serventia enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP) |
| 03/05/2021 |
Decisão
Vistos. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado e avaliado as fls. 116/118 e 128 dos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Autorizo alienação pela mês empresa já indicada pelo BANCO a fls. 197/198. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances no valor de 50% da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) O cartório cientificará as pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC, que devem ser indicadas pelo exequente, em até 10 dias da presente, se não houver indicação anterior e conforme já determinado em decisão de penhora. É obrigação da parte que pede a alienação fazer constar em lista quem deve ser intimado e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. É de integral responsabilidade do exequente providenciar, por lista já determinada em decisão de penhora, e aqui reiterada, e com recolhimento das taxas pertinentes, a cientificação prevista em lei. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) A serventia enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intimem-se. |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.21.70038442-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2021 18:49 |
| 12/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0570/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 3516/3523 |
| 07/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por mais 30 dias a manifestação do exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo, sem qualquer movimentação processual, intime-se pessoalmente por carta AR para que seja dado andamento aos autos em 05 dias sob pena de extinção. Dispensa-se, neste caso em concreto, requerimento da parte requerida para tanto, exigível apenas quando houver interesse jurídico a declaração de fato ou direito em seu favor (art. 485, §6º do CPC - § 6oOferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.) E a suspensão da execução, com remessa ao arquivo, ocorre apenas quando do preenchimento dos requisitos previstos no art. 921 do CPC. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dosarts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata oart. 916. § 1oNa hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2oDecorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3oOs autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4oDecorrido o prazo de que trata o § 1osem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5oO juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4oe extinguir o processo. O abandono é causa de extinção do feito (art. 485, III do CPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]). Intimem-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 30/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se por mais 30 dias a manifestação do exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo, sem qualquer movimentação processual, intime-se pessoalmente por carta AR para que seja dado andamento aos autos em 05 dias sob pena de extinção. Dispensa-se, neste caso em concreto, requerimento da parte requerida para tanto, exigível apenas quando houver interesse jurídico a declaração de fato ou direito em seu favor (art. 485, §6º do CPC - § 6oOferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.) E a suspensão da execução, com remessa ao arquivo, ocorre apenas quando do preenchimento dos requisitos previstos no art. 921 do CPC. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dosarts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata oart. 916. § 1oNa hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2oDecorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3oOs autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4oDecorrido o prazo de que trata o § 1osem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5oO juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4oe extinguir o processo. O abandono é causa de extinção do feito (art. 485, III do CPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]). Intimem-se. |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 3224 Página: 3867/3872 |
| 23/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2021 Teor do ato: Mandado de levantamento eletrônico expedido, manifeste-se o autor em prosseguimento. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 17/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de levantamento eletrônico expedido, manifeste-se o autor em prosseguimento. |
| 17/02/2021 |
Documento Juntado
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| 12/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.21.70011794-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2021 11:08 |
| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3213 Página: 4407/4412 |
| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2021 Teor do ato: Fica o procurador da parte exequente, intimado a providenciar o preenchimento do formulário exigido pelo Comunicado Conjunto nº 1514/2019 e Provimento CG nº 13/2019, comprovando nos autos, para fins de expedição do MLE.(http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Prazo: 15 dias. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 04/02/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 03/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o procurador da parte exequente, intimado a providenciar o preenchimento do formulário exigido pelo Comunicado Conjunto nº 1514/2019 e Provimento CG nº 13/2019, comprovando nos autos, para fins de expedição do MLE.(http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Prazo: 15 dias. |
| 03/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR219508152TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal Destinatário : Carlos Alberto Falchi Barretos Diligência : 19/01/2021 |
| 07/01/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal |
| 29/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.20.70105789-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/12/2020 20:34 |
| 15/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2463/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 3739/3742 |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 2463/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira a ser realizada por sistema eletrônico, conforme valor apontado pelo credor. Eventual excesso deve ser imediatamente desbloqueado. Com a juntada do resultado positivo, tem, a parte requerida, 05 dias da efetiva realização do bloqueio do numerário para manifestação. A intimação é feita na pessoa de seu Advogado. Em caso de inexistência de procurador, intime-se por carta AR no último endereço onde encontrado, presumindo-se recebida a correspondência ainda que assinada por terceiro. Transcorrido o prazo de manifestação, levante-se em favor do exequente, que deverá dizer em prosseguimento sob pena de extinção ou arquivamento. Intime-se. PUBLICAÇÃO COMPLEMENTAR: Bacenjud positivo, fica o autor intimado ao recolhimento de custas para intimação do executado da penhora. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 24/11/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 19/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2278/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 3171 Página: 3581/3586 |
| 18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 2278/2020 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se. Int Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 16/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.20.70093156-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2020 13:09 |
| 13/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.20.70093085-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2020 11:08 |
| 12/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Arquivem-se. Int |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1991/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 3144 Página: 3018/3020 |
| 07/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1991/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que na segunda hasta o lance mínimo correspondia já a 50% do valor do imóvel e que mesmo assim restou negativo o leilão, indefiro nova designação. Sem manifestação adequada em até 15 dias, remetam-se para fila digital de arquivo. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 02/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando que na segunda hasta o lance mínimo correspondia já a 50% do valor do imóvel e que mesmo assim restou negativo o leilão, indefiro nova designação. Sem manifestação adequada em até 15 dias, remetam-se para fila digital de arquivo. Int. |
| 02/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.20.70079572-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2020 10:15 |
| 29/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1891/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 3512/3517 |
| 23/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1891/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se o credor conforme determinado a fls. 250 e aguarde-se o prazo lá concedido, arquivando-se em caso de inércia. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 22/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se o credor conforme determinado a fls. 250 e aguarde-se o prazo lá concedido, arquivando-se em caso de inércia. |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.20.70075569-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2020 18:07 |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1791/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 3168/3171 |
| 04/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1791/2020 Teor do ato: Vistos. Primeiro leilão negativo. Aguarde-se realização da segunda hasta. Negativa, intime-se o exequente para dizer em prosseguimento do feito em 15 dias. No silêncio, remetam-se para fila digital de arquivo. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 31/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Primeiro leilão negativo. Aguarde-se realização da segunda hasta. Negativa, intime-se o exequente para dizer em prosseguimento do feito em 15 dias. No silêncio, remetam-se para fila digital de arquivo. Int. |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.20.70068185-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2020 18:26 |
| 04/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.20.70059826-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2020 11:45 |
| 03/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.20.70059453-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2020 13:55 |
| 14/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR179658770TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Carlos Alberto Falchi Barretos Diligência : 02/07/2020 |
| 04/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR179658766TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Valdecir Marciano Falchi Diligência : 02/07/2020 |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1258/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 3497/3500 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1258/2020 Teor do ato: Vistos. Homologo as datas sugeridas pela empresa leiloeira, conforme fls 219/225. Comunique-se. Ciência às partes. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 25/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 25/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 24/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Homologo as datas sugeridas pela empresa leiloeira, conforme fls 219/225. Comunique-se. Ciência às partes. Int. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.20.70046783-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2020 10:37 |
| 23/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.20.70046527-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2020 15:36 |
| 23/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.20.70046521-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2020 15:30 |
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1152/2020 Data da Disponibilização: 11/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 3345/3347 |
| 15/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.20.70043782-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2020 17:31 |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2020 Teor do ato: PUBLICAÇÃO COMPLEMENTAR: Fica o autor intimado a informar o contato do leiloeiro para possível realização da hasta. Vistos. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado e avaliado as fls. 116/118 e 128 dos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Autorizo alienação pela empresa indicada pelo BANCO a fls. 197/198. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances no valor de 50% da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado - tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão - art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) O cartório cientificará as pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC, que devem ser indicadas pelo exequente, em até 10 dias da presente, se não houver indicação anterior e conforme já determinado em decisão de penhora. É obrigação da parte que pede a alienação fazer constar em lista quem deve ser intimado e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. É de integral responsabilidade do exequente providenciar, por lista já determinada em decisão de penhora, e aqui reiterada, e com recolhimento das taxas pertinentes, a cientificação prevista em lei. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) A serventia enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 09/06/2020 |
Decisão
PUBLICAÇÃO COMPLEMENTAR: Fica o autor intimado a informar o contato do leiloeiro para possível realização da hasta. Vistos. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado e avaliado as fls. 116/118 e 128 dos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Autorizo alienação pela empresa indicada pelo BANCO a fls. 197/198. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances no valor de 50% da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado - tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão - art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) O cartório cientificará as pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC, que devem ser indicadas pelo exequente, em até 10 dias da presente, se não houver indicação anterior e conforme já determinado em decisão de penhora. É obrigação da parte que pede a alienação fazer constar em lista quem deve ser intimado e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. É de integral responsabilidade do exequente providenciar, por lista já determinada em decisão de penhora, e aqui reiterada, e com recolhimento das taxas pertinentes, a cientificação prevista em lei. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) A serventia enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intimem-se. |
| 09/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.20.70041953-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 16:40 |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.20.70041832-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 14:52 |
| 28/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1035/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 4429/4435 |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2020 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente em prosseguimento no prazo de 15 dias. Nada requerido, remetam-se para fila digital de arquivo. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 21/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Diga o exequente em prosseguimento no prazo de 15 dias. Nada requerido, remetam-se para fila digital de arquivo. Int. |
| 21/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 27/01/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC - Cível |
| 16/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70117468-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/12/2019 16:57 |
| 27/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70117460-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/12/2019 16:25 |
| 04/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2586/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 2946 Página: 3775/3778 |
| 03/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2586/2019 Teor do ato: Fica o autor intimado a apresentar o formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, tendo em vista que decorreu o prazo para manifestação do executado quanto à penhora, bem como que apresente lista de coproprietários/cônjuges referente ao imóvel penhorado, tudo conforme certidão de fls. 169 e despacho de fls. 170, no prazo de 15 dias. MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 30/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 29/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70099138-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2019 07:39 |
| 25/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o autor intimado a apresentar o formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, tendo em vista que decorreu o prazo para manifestação do executado quanto à penhora, bem como que apresente lista de coproprietários/cônjuges referente ao imóvel penhorado, tudo conforme certidão de fls. 169 e despacho de fls. 170, no prazo de 15 dias. MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO. |
| 25/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70098406-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2019 23:53 |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2181/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 3635/3639 |
| 21/10/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2181/2019 Teor do ato: Vistos. Ao exequente para que providencie o necessário para prosseguimento do feito, nos termos da certidão de fls. 169. Prazo: 15 dias. Decorrido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 18/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao exequente para que providencie o necessário para prosseguimento do feito, nos termos da certidão de fls. 169. Prazo: 15 dias. Decorrido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 18/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 07/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR051825815TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel Destinatário : Carlos Alberto Falchi Barretos |
| 10/09/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel |
| 10/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70081535-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2019 14:27 |
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1720/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 4051/4054 |
| 27/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1720/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira a ser realizada por sistema eletrônico, conforme valor apontado pelo credor. Eventual excesso deve ser imediatamente desbloqueado. Com a juntada do resultado positivo, tem, a parte requerida, 05 dias da efetiva realização do bloqueio do numerário para manifestação. A intimação é feita na pessoa de seu Advogado. Em caso de inexistência de procurador, intime-se por carta AR no último endereço onde encontrado, presumindo-se recebida a correspondência ainda que assinada por terceiro. Transcorrido o prazo de manifestação, levante-se em favor do exequente, que deverá dizer em prosseguimento sob pena de extinção ou arquivamento. No mais, havendo taxa postal devidamente recolhida (fls. 143/146) deverá o credor informar o nome e endereço das pessoas a serem intimadas da penhora e avaliação, conforme fls. 116/118, 133 e 147. Intime-se. Publicação complementar: Bacenjud positivo, fica o autor intimado ao recolhimento de guia para intimação do executado da penhora. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 23/08/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 20/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70073625-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2019 22:18 |
| 19/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70072580-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2019 00:16 |
| 14/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1593/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 4171/4174 |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1593/2019 Teor do ato: Ciência ao autor acerca da nota de devolução juntada às fls. 141. Publicação complementar: Deverá o autor apresentar, em 05 dias, o endereço bem como nome das pessoas a serem intimadas. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 07/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70069389-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2019 10:35 |
| 06/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor acerca da nota de devolução juntada às fls. 141. Publicação complementar: Deverá o autor apresentar, em 05 dias, o endereço bem como nome das pessoas a serem intimadas. |
| 05/08/2019 |
Determinada Requisição de Informações
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| 01/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 01/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1520/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2859 Página: 4226/4228 |
| 30/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1520/2019 Teor do ato: Vistos. Providencie-se averbação da penhora via ARISP, nos termos da decisão de fls 116/117. Sem prejuízo, considerando-se o decurso do prazo sem cumprimento ao quanto determinado determinação de fls 133, aguarde-se em fila de arquivo. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 30/07/2019 |
Determinada Requisição de Informações
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| 26/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Providencie-se averbação da penhora via ARISP, nos termos da decisão de fls 116/117. Sem prejuízo, considerando-se o decurso do prazo sem cumprimento ao quanto determinado determinação de fls 133, aguarde-se em fila de arquivo. Int. |
| 26/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1349/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 3766/3768 |
| 11/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1349/2019 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o pedido de fls. 131/132 deverá o BANCO cumprir integralmente a decisão de fls. 116/118, recolhendo diligência ou taxa postal para intimação da cônjuge do executado e de VALDECIR MARCIANO FALCHI. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 11/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Antes de apreciar o pedido de fls. 131/132 deverá o BANCO cumprir integralmente a decisão de fls. 116/118, recolhendo diligência ou taxa postal para intimação da cônjuge do executado e de VALDECIR MARCIANO FALCHI. Int. |
| 11/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70059210-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2019 09:36 |
| 04/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1295/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 4436/4438 |
| 02/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1295/2019 Teor do ato: Tendo em vista a juntada da certidão de fls. 128, manifeste-se o autor conforme decisão de fls. 116/118. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 27/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a juntada da certidão de fls. 128, manifeste-se o autor conforme decisão de fls. 116/118. |
| 13/06/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/06/2019 |
Mandado Juntado
|
| 05/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70048353-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2019 16:30 |
| 28/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1021/2019 Data da Disponibilização: 28/05/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: 2817 Página: 3868/3870 |
| 27/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula R. 53.716 a fls.109/111 valendo a presente decisão como termo de penhora. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2o Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2o Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar, em até 30 dias da juntada do laudo de avaliação a intimação, quanto à penhora e o valor dado ao bem: 1) do cônjuge do executado, se houver - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. ; 2) de todos os credores preferenciais por título material (direito real de garantia) ou processual (prelação da penhora); 3) de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A ausência de intimação não anula o processo ou a penhora, mas faz com que seja ineficaz a venda em relação ao interessado não intimado. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Deve o exequente, por fim, e após regular intimação da penhora e da avaliação e quanto executado, cônjuge, coproprietários e credores preferenciais, dizer se quer a adjudicação do bem ou sua alienação particular ou pública. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 24/05/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula R. 53.716 a fls.109/111 valendo a presente decisão como termo de penhora. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2o Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2o Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar, em até 30 dias da juntada do laudo de avaliação a intimação, quanto à penhora e o valor dado ao bem: 1) do cônjuge do executado, se houver - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. ; 2) de todos os credores preferenciais por título material (direito real de garantia) ou processual (prelação da penhora); 3) de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A ausência de intimação não anula o processo ou a penhora, mas faz com que seja ineficaz a venda em relação ao interessado não intimado. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Deve o exequente, por fim, e após regular intimação da penhora e da avaliação e quanto executado, cônjuge, coproprietários e credores preferenciais, dizer se quer a adjudicação do bem ou sua alienação particular ou pública. Intime-se. |
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70044739-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2019 16:31 |
| 24/05/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70044529-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2019 10:49 |
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70044528-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2019 10:47 |
| 16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0925/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 4300/4301 |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2019 Teor do ato: Vistos. A matrícula do imóvel não acompanhou a petição de fls. 104. Providencie o Banco no prazo concedido a fls. 102. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 14/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. A matrícula do imóvel não acompanhou a petição de fls. 104. Providencie o Banco no prazo concedido a fls. 102. Int. |
| 14/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70040213-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2019 15:19 |
| 02/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0783/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: 3813/3822 |
| 29/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2019 Teor do ato: Vistos. Concedo 15 dias para juntada da matrícula atualizada do imóvel. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 101. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 23/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Concedo 15 dias para juntada da matrícula atualizada do imóvel. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 101. Int. |
| 23/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70032627-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2019 15:59 |
| 10/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0641/2019 Data da Disponibilização: 09/04/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 2785 Página: 3245 |
| 08/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2019 Teor do ato: Tendo em vista a certidão de fls. 98, manifeste-se o autor em prosseguimento. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 08/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a certidão de fls. 98, manifeste-se o autor em prosseguimento. |
| 08/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/03/2019 |
Mandado Juntado
|
| 27/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 3914/3917 |
| 26/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2019 Teor do ato: Vistos. Cite-se por mandado (considerando-se o recolhimento da diligência) e para pagamento em 3 dias - ENUNCIADO 85 da I Jornada de Direito Processual da Justiça Federal - Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal. Honorários da execução fixados em 10% sobre o valor do débito. Prazo de embargos: 15 dias da citação. Fica autorizada desde já a emissão de certidão para fins de averbação premonitória, e mediante simples requerimento da parte em balcao. ENUNCIADO 104 da I Jornada de Direito Civil da Justiça Federal - O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (art. 799, IX, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 22/02/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 664.2019/003627-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2019 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 21/02/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite-se por mandado (considerando-se o recolhimento da diligência) e para pagamento em 3 dias - ENUNCIADO 85 da I Jornada de Direito Processual da Justiça Federal - Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal. Honorários da execução fixados em 10% sobre o valor do débito. Prazo de embargos: 15 dias da citação. Fica autorizada desde já a emissão de certidão para fins de averbação premonitória, e mediante simples requerimento da parte em balcao. ENUNCIADO 104 da I Jornada de Direito Civil da Justiça Federal - O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (art. 799, IX, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Int. |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/04/2019 |
Petições Diversas |
| 13/05/2019 |
Petições Diversas |
| 24/05/2019 |
Petições Diversas |
| 24/05/2019 |
Petições Diversas |
| 24/05/2019 |
Petições Diversas |
| 04/06/2019 |
Petições Diversas |
| 10/07/2019 |
Petições Diversas |
| 07/08/2019 |
Petições Diversas |
| 16/08/2019 |
Petições Diversas |
| 19/08/2019 |
Petições Diversas |
| 10/09/2019 |
Petições Diversas |
| 24/10/2019 |
Petições Diversas |
| 29/10/2019 |
Petições Diversas |
| 27/12/2019 |
Petições Diversas |
| 27/12/2019 |
Petições Diversas |
| 08/06/2020 |
Petições Diversas |
| 08/06/2020 |
Petições Diversas |
| 15/06/2020 |
Petições Diversas |
| 23/06/2020 |
Petições Diversas |
| 23/06/2020 |
Petições Diversas |
| 24/06/2020 |
Petições Diversas |
| 03/08/2020 |
Petições Diversas |
| 04/08/2020 |
Petições Diversas |
| 27/08/2020 |
Petições Diversas |
| 18/09/2020 |
Petições Diversas |
| 01/10/2020 |
Petições Diversas |
| 13/11/2020 |
Petições Diversas |
| 13/11/2020 |
Petições Diversas |
| 29/12/2020 |
Petições Diversas |
| 12/02/2021 |
Petições Diversas |
| 30/04/2021 |
Petições Diversas |
| 11/05/2021 |
Petições Diversas |
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Pedido de Desarquivamento |
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| 16/07/2024 |
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| 18/09/2024 |
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| 12/11/2024 |
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| 29/11/2024 |
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
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