| Exeqte |
Residencial Village San Remo
Advogado: Fabio Cesar Gongora de Moraes Advogado: André Luiz Martins Brunheroto |
| Exectdo | 46 Sp Votu Domingos Incorporadora Spe Ltda |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVTP.26.70049447-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/06/2026 10:57 |
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.26.70048684-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 23/06/2026 11:20 |
| 22/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVTP.26.70048278-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/06/2026 13:05 |
| 25/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVTP.26.70049447-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/06/2026 10:57 |
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.26.70048684-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 23/06/2026 11:20 |
| 22/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVTP.26.70048278-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/06/2026 13:05 |
| 22/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1193/2026 Data da Publicação: 23/06/2026 |
| 19/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1193/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 77, inc. V do CPC é dever das partes manterem atualizado seu endereço no processo, após a citação. "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". Válida a intimação enviada ao endereço da citação (fls.536). "Art. 274.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico da quota parte do imóvel pertencente ao executado José Carlos Graça (10% - dez por cento). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial DANIEL MELO CRUZ GRUPO LANCE, CPF 02760105580, e-mail daniel@grupolance.com.br, desde que ele ainda esteja autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo à serventia a verificação. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Fabio Cesar Gongora de Moraes (OAB 135290/SP), André Luiz Martins Brunheroto (OAB 431814/SP) |
| 19/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 77, inc. V do CPC é dever das partes manterem atualizado seu endereço no processo, após a citação. "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". Válida a intimação enviada ao endereço da citação (fls.536). "Art. 274.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico da quota parte do imóvel pertencente ao executado José Carlos Graça (10% - dez por cento). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial DANIEL MELO CRUZ GRUPO LANCE, CPF 02760105580, e-mail daniel@grupolance.com.br, desde que ele ainda esteja autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo à serventia a verificação. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVTP.26.70040959-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/05/2026 11:14 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2026 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão negativa do Oficial de Justiça. Novos pedidos deverão estar acompanhados das respectivas guias para cumprimento, e endereço completo com CEP e bairro para cumprimento. Prazo: 30 dias. Advogados(s): Fabio Cesar Gongora de Moraes (OAB 135290/SP), André Luiz Martins Brunheroto (OAB 431814/SP) |
| 04/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão negativa do Oficial de Justiça. Novos pedidos deverão estar acompanhados das respectivas guias para cumprimento, e endereço completo com CEP e bairro para cumprimento. Prazo: 30 dias. |
| 04/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2026 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de intimação do executado quanto a avaliação de fls. 687. Int. Advogados(s): Fabio Cesar Gongora de Moraes (OAB 135290/SP), André Luiz Martins Brunheroto (OAB 431814/SP) |
| 17/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado de intimação do executado quanto a avaliação de fls. 687. Int. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.26.70026036-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 02/04/2026 16:46 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2026 Teor do ato: Vistos. Nada requerido em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Fabio Cesar Gongora de Moraes (OAB 135290/SP), André Luiz Martins Brunheroto (OAB 431814/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada requerido em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 25/02/2026 o prazo para a parte exequente recolher diligência ou taxa postal conforme determinado a fls. 695. |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2026 Teor do ato: Providencie o exequente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 115,26, ou da taxa postal para a intimação determinada a fls. 692. Prazo: 05 (cinco) dias. Advogados(s): Fabio Cesar Gongora de Moraes (OAB 135290/SP), André Luiz Martins Brunheroto (OAB 431814/SP) |
| 12/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 115,26, ou da taxa postal para a intimação determinada a fls. 692. Prazo: 05 (cinco) dias. |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2026 Teor do ato: Vistos. Ante de apreciar pedido de fls. 691, intime-se o executado de avaliação de fls. 687. Int. Advogados(s): Fabio Cesar Gongora de Moraes (OAB 135290/SP), André Luiz Martins Brunheroto (OAB 431814/SP) |
| 06/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante de apreciar pedido de fls. 691, intime-se o executado de avaliação de fls. 687. Int. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVTP.26.70005509-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/01/2026 12:13 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2026 Teor do ato: Fls. 687: Ciência às partes, requerendo a parte interessada o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Fabio Cesar Gongora de Moraes (OAB 135290/SP), André Luiz Martins Brunheroto (OAB 431814/SP) |
| 21/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 687: Ciência às partes, requerendo a parte interessada o que de direito em termos de prosseguimento do feito. |
| 21/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 664.2026/000122-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2026 Local: Oficial de justiça - Alan de Souza |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2182/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2182/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para avaliação dos imóveis penhorados às fls. 605 por Oficial de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Fabio Cesar Gongora de Moraes (OAB 135290/SP), André Luiz Martins Brunheroto (OAB 431814/SP) |
| 17/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado para avaliação dos imóveis penhorados às fls. 605 por Oficial de Justiça. Intime-se. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70139861-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 14:11 |
| 20/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WVTP.25.70119198-2 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 15/10/2025 11:57 |
| 01/10/2025 |
Certidão Juntada
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| 01/10/2025 |
Certidão Juntada
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| 01/10/2025 |
Certidão Juntada
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| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1490/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1490/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 77, inc. V do CPC é dever das partes manterem atualizado seu endereço no processo, após a citação. "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". Válida a intimação enviada ao endereço da citação (fls.536). "Art. 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Proceda-se averbação da penhora via ARISP. Aguarde-se cumprimento integral de fls. 605/608, com recolhimento de diligência para avaliação dos imóveis. Int. Advogados(s): Fabio Cesar Gongora de Moraes (OAB 135290/SP), André Luiz Martins Brunheroto (OAB 431814/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 77, inc. V do CPC é dever das partes manterem atualizado seu endereço no processo, após a citação. "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". Válida a intimação enviada ao endereço da citação (fls.536). "Art. 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Proceda-se averbação da penhora via ARISP. Aguarde-se cumprimento integral de fls. 605/608, com recolhimento de diligência para avaliação dos imóveis. Int. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA789782662TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : 46 Sp Votu Domingos Incorporadora Spe Ltda |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1437/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1437/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se cumprimento da carta de intimação expedida. Int. Advogados(s): Fabio Cesar Gongora de Moraes (OAB 135290/SP), André Luiz Martins Brunheroto (OAB 431814/SP) |
| 22/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se cumprimento da carta de intimação expedida. Int. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2025 |
Documento Juntado
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| 10/09/2025 |
Documento Juntado
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| 10/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1303/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1303/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, intime-se a executada da penhora dos imóveis (fls. 605). Intime-se. Advogados(s): Fabio Cesar Gongora de Moraes (OAB 135290/SP), André Luiz Martins Brunheroto (OAB 431814/SP) |
| 08/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, intime-se a executada da penhora dos imóveis (fls. 605). Intime-se. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2025 |
Certidão Juntada
|
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1188/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1188/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos imóvel de matrícula R. 77.393, 77.394 e 77.395 as fls. 602/604, valendo a presente decisão como termo de penhora. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição, e assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Retornando o AR como ausente, encaminhe-se carta simples, para que fique no endereço, e tendo-se por válida, para todos os fins de direito, a intimação. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. Advogados(s): Fabio Cesar Gongora de Moraes (OAB 135290/SP), André Luiz Martins Brunheroto (OAB 431814/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora dos imóvel de matrícula R. 77.393, 77.394 e 77.395 as fls. 602/604, valendo a presente decisão como termo de penhora. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição, e assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Retornando o AR como ausente, encaminhe-se carta simples, para que fique no endereço, e tendo-se por válida, para todos os fins de direito, a intimação. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2025 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1121/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1121/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se certidão de averbação premonitória. Para análise do pedido de penhora de imóveis, deverá o exequente apresentar certidões de matrícula dos bens, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Fabio Cesar Gongora de Moraes (OAB 135290/SP), André Luiz Martins Brunheroto (OAB 431814/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se certidão de averbação premonitória. Para análise do pedido de penhora de imóveis, deverá o exequente apresentar certidões de matrícula dos bens, no prazo de 15 dias. Int. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento do feito, com atualização do débito já excluindo o levantamento realizado. Prazo: 30 dias. Decorridos, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Advogados(s): Fabio Cesar Gongora de Moraes (OAB 135290/SP), André Luiz Martins Brunheroto (OAB 431814/SP) |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento do feito, com atualização do débito já excluindo o levantamento realizado. Prazo: 30 dias. Decorridos, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2025 Teor do ato: Fica o (a) procurador(a) da parte autora cientificado (a) que o cartório expediu o Mandado de Levantamento Eletrônico-MLE, devendo a parte interessada aguardar a conferência e assinatura eletrônica que será efetivada na ordem cronológica pelo MM Juiz de Direito no Portal de Custas. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento do feito, com atualização do débito já excluindo o levantamento atualizado. Advogados(s): Fabio Cesar Gongora de Moraes (OAB 135290/SP), André Luiz Martins Brunheroto (OAB 431814/SP) |
| 16/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o (a) procurador(a) da parte autora cientificado (a) que o cartório expediu o Mandado de Levantamento Eletrônico-MLE, devendo a parte interessada aguardar a conferência e assinatura eletrônica que será efetivada na ordem cronológica pelo MM Juiz de Direito no Portal de Custas. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento do feito, com atualização do débito já excluindo o levantamento atualizado. |
| 16/07/2025 |
Documento Juntado
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| 16/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WVTP.25.70066381-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/06/2025 16:52 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 77, inc. V do CPC é dever das partes manterem atualizado seu endereço no processo, após a citação. "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". Válida a intimação enviada ao endereço da citação (fls.536). "Art. 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Certifique-se o decurso de prazo, contados da publicação desta decisão. Após, fica deferido o levantamento ao exequente, mediante apresentação do competente formulário MLE. Levantado o valor, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento do feito, com atualização do débito já excluindo o levantamento atualizado. Prazo: 30 dias. Decorridos, tornem ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Fabio Cesar Gongora de Moraes (OAB 135290/SP) |
| 12/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 77, inc. V do CPC é dever das partes manterem atualizado seu endereço no processo, após a citação. "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". Válida a intimação enviada ao endereço da citação (fls.536). "Art. 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Certifique-se o decurso de prazo, contados da publicação desta decisão. Após, fica deferido o levantamento ao exequente, mediante apresentação do competente formulário MLE. Levantado o valor, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento do feito, com atualização do débito já excluindo o levantamento atualizado. Prazo: 30 dias. Decorridos, tornem ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 09/06/2025 o prazo, sem que a parte executada se manifestasse sobre o bloqueio Sisbajud. Nada Mais. |
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70065048-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 12:37 |
| 02/06/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA770026763TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : 46 Sp Votu Domingos Incorporadora Spe Ltda |
| 15/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70052354-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 13/05/2025 10:17 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2025 Teor do ato: 1- Fls. 552/553:Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. Apresente a parte autora o comprovante de recolhimento da taxa para a intimação do executado via correios. Advogados(s): Fabio Cesar Gongora de Moraes (OAB 135290/SP) |
| 09/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Fls. 552/553:Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. Apresente a parte autora o comprovante de recolhimento da taxa para a intimação do executado via correios. |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2025 Teor do ato: PUBLICAÇÃO DECISÃO FLS. 546/547: Vistos. Defiro o requerimento, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Intime-se. Advogados(s): Fabio Cesar Gongora de Moraes (OAB 135290/SP) |
| 24/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
PUBLICAÇÃO DECISÃO FLS. 546/547: Vistos. Defiro o requerimento, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Intime-se. |
| 16/04/2025 |
Documento Juntado
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| 11/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2025 Teor do ato: Vistos. A execução corre em favor do credor. Dito isto, compreendo ser demasiadamente oneroso o pedido de fls. 541/542, que intenta, na infância da execução, pela penhora de 43 imóveis, enquanto existem outros meios para satisfação do débito, como a busca de valores em banco ou bloqueio de veículos. Pelo acima exposto, e em respeito ao art. 805, do CPC, indefiro o pedido. Diga o exequente, em prosseguimento, no prazo de 30 dias. Nada requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Fabio Cesar Gongora de Moraes (OAB 135290/SP) |
| 29/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A execução corre em favor do credor. Dito isto, compreendo ser demasiadamente oneroso o pedido de fls. 541/542, que intenta, na infância da execução, pela penhora de 43 imóveis, enquanto existem outros meios para satisfação do débito, como a busca de valores em banco ou bloqueio de veículos. Pelo acima exposto, e em respeito ao art. 805, do CPC, indefiro o pedido. Diga o exequente, em prosseguimento, no prazo de 30 dias. Nada requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2024 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista a não oposição de embargos e o não pagamento. Esclarecendo que novos pedidos deverão estar acompanhados das respectivas guias, se o caso, cálculo atualizado do débito e endereço completo com CEP e bairro para cumprimento. Prazo: 30 dias. Advogados(s): Fabio Cesar Gongora de Moraes (OAB 135290/SP) |
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista a não oposição de embargos e o não pagamento. Esclarecendo que novos pedidos deverão estar acompanhados das respectivas guias, se o caso, cálculo atualizado do débito e endereço completo com CEP e bairro para cumprimento. Prazo: 30 dias. |
| 01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA712986117TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : 46 Sp Votu Domingos Incorporadora Spe Ltda Diligência : 19/09/2024 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2024 Teor do ato: Vistos. Emenda sem alterações, apenas para juntada de documento. Aguarde-se o retor do AR e prazo para contestação. Int. Advogados(s): Fabio Cesar Gongora de Moraes (OAB 135290/SP) |
| 19/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Emenda sem alterações, apenas para juntada de documento. Aguarde-se o retor do AR e prazo para contestação. Int. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70108256-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/09/2024 14:41 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2024 Teor do ato: Vistos. Cite-se na modalidade requerida e para pagamento em 3 dias - ENUNCIADO 85 da I Jornada de Direito Processual da Justiça Federal - Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal. Honorários da execução fixados em 10% sobre o valor do débito. Prazo de embargos: 15 dias da citação. Fica autorizada desde já a emissão de certidão para fins de averbação premonitória, e mediante simples requerimento da parte em balcao. ENUNCIADO 104 da I Jornada de Direito Civil da Justiça Federal - O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (art. 799, IX, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Int. Advogados(s): Fabio Cesar Gongora de Moraes (OAB 135290/SP) |
| 13/09/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/09/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite-se na modalidade requerida e para pagamento em 3 dias - ENUNCIADO 85 da I Jornada de Direito Processual da Justiça Federal - Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal. Honorários da execução fixados em 10% sobre o valor do débito. Prazo de embargos: 15 dias da citação. Fica autorizada desde já a emissão de certidão para fins de averbação premonitória, e mediante simples requerimento da parte em balcao. ENUNCIADO 104 da I Jornada de Direito Civil da Justiça Federal - O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (art. 799, IX, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Int. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/09/2024 |
Emenda à Inicial |
| 22/01/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/03/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 13/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 13/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/08/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/08/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/09/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/09/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 15/10/2025 |
Auto de Avaliação |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 26/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 25/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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