Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0006033-17.2024.8.26.0664)
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro de Votuporanga
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Aline Rosal Rodrigues
Advogada:  Kivia Magosse Hortêncio de Sá  
Exectdo  Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado:  Osmar Honorato Alves  
Advogado:  Tulio Cesar Guariso do Livramento  
TerIntCer  Ruiz Construtora e Incorporadora Spe Ltda
Advogado:  Fabio Marquito Lopes Dias  
Gestora  Dora Plat
Advogada:  Dora Plat  
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Movimentações

Data Movimento
13/07/2026 Conclusos para Despacho
09/07/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.26.70053472-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2026 12:30
01/07/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Traslado
30/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1251/2026 Data da Publicação: 01/07/2026
29/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1251/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo, pela presente, a arrematação realizada pelo auto de fls. 797/800, tendo-se por perfeito e acabado o ato de venda. Havendo depósito da ofertada (fls. 809/812), passados 10 dias da presente, expeça-se Carta de Arrematação. CPC. Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto noart. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Da assinatura e disponibilização da Carta de Arrematação, o Comprador tem o prazo de 30 dias para registro. Fica intimado o terceiro arrematante, por seu procurador cadastrado no processo. Sem procurador, encaminhe-se carta AR ao endereço indicado no ato de compra, tendo-se por válido o recebimento para todos os fins de direito, ainda que assinado por terceiro o aviso. Passados, com ou sem notícia de sucesso, não havendo qualquer manifestação de retificação, o valor depositado será pago ao credor por conta e risco do Adquirente. Fica intimado o executado da presente, por seu Advogado constante nos autos. Em sendo revel, encaminhe-se carta AR para o último endereço constante nos autos, valendo a intimação sendo a carta recebida ou não por ele. O levantamento de valores acerca do produto da arrematação será avaliado posteriormente. Fls. 213/214: Comunique-se ao Juízo da penhora averbada que o leilão restou positivo com arrematação do bem. Encaminhe-se cópia de auto de arrematação e solicite-se informação se a penhora nos autos 00032629-90.2024.8.26.0664 persiste. Intime-se. Advogados(s): Dora Plat (OAB 100697/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Kivia Magosse Hortêncio de Sá (OAB 313089/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Fabio Marquito Lopes Dias (OAB 410706/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
09/05/2025 Petições Diversas
21/07/2025 Pedido de Penhora de Imóvel
01/10/2025 Petição Intermediária
07/10/2025 Manifestação sobre a Impugnação
09/02/2026 Petições Diversas
25/02/2026 Petições Diversas
16/03/2026 Pedido de Designação de Hastas
23/03/2026 Petição Intermediária
14/05/2026 Petições Diversas
09/06/2026 Manifestação do Perito
09/07/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.