| Reqte |
Jose Carlos Ferreira da Silva
Advogada: Ana Maria Alves Mesquita |
| Reqdo | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 23/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DECURSO DO PRAZO |
| 13/07/2026 |
Autos no Prazo
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| 10/06/2026 |
Autos no Prazo
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| 23/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 23/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DECURSO DO PRAZO |
| 13/07/2026 |
Autos no Prazo
|
| 10/06/2026 |
Autos no Prazo
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| 02/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2026 Teor do ato: VISTOS. Tendo em vista a certidão de fls.242, JULGO DESERTO o recurso interposto pelo autor. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal para o processamento do recurso interposto pelo requerido-recorrente. Intimem-se. Advogados(s): Ana Maria Alves Mesquita (OAB 332534/SP) |
| 28/04/2026 |
Não recebido o recurso
VISTOS. Tendo em vista a certidão de fls.242, JULGO DESERTO o recurso interposto pelo autor. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal para o processamento do recurso interposto pelo requerido-recorrente. Intimem-se. |
| 28/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DECURSO DO PRAZO |
| 06/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WVTP.26.70023390-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/03/2026 08:55 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido. Intime-se o(a) autor(a)-recorrido(a) para apresentar resposta escrita no prazo legal de 10 dias, sob as penas da lei. Com ou sem resposta remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal com as homenagens de estilo. Int. Advogados(s): Ana Maria Alves Mesquita (OAB 332534/SP) |
| 24/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido. Intime-se o(a) autor(a)-recorrido(a) para apresentar resposta escrita no prazo legal de 10 dias, sob as penas da lei. Com ou sem resposta remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal com as homenagens de estilo. Int. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2026 |
Expedição de documento
Certidão de Cartório - recurso FESP tempestivo |
| 24/03/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WVTP.26.80008077-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 24/03/2026 10:45 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão tornou pública sentença |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2026 Teor do ato: VISTOS. O requerente pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita, tendo juntado demonstrativos de pagamento referentes aos meses de dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026, bem como Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Exercício 2025, ano-calendário 2024. Indefere-se o pedido. Os holerites revelam que o requerente é servidor público estadual efetivo, na função de Professor de Educação Básica II, percebendo vencimentos brutos mensais de R$ 11.991,20, o que supera 3 (três) salários mínimos. A Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário 2024 confirma rendimentos tributáveis de R$ 193.200,17 no ano, oriundos de dois vínculos funcionais com o Poder Público. Além da renda, a declaração de bens e direitos registra veículo Jeep Compass Sport, ano 2021, avaliado em R$ 100.000,00, sem qualquer ônus real, o que por si só evidencia capacidade patrimonial incompatível com o benefício pleiteado, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita requerida, com fundamento nos arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fica o(a) recorrente intimado(a) a recolher o preparo recursal e eventuais despesas processuais devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, na forma do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Caso não concorde com o decidido, deve o exequente, se assim entender,manejarorecursopróprio. Int. Advogados(s): Ana Maria Alves Mesquita (OAB 332534/SP) |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. O requerente pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita, tendo juntado demonstrativos de pagamento referentes aos meses de dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026, bem como Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Exercício 2025, ano-calendário 2024. Indefere-se o pedido. Os holerites revelam que o requerente é servidor público estadual efetivo, na função de Professor de Educação Básica II, percebendo vencimentos brutos mensais de R$ 11.991,20, o que supera 3 (três) salários mínimos. A Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário 2024 confirma rendimentos tributáveis de R$ 193.200,17 no ano, oriundos de dois vínculos funcionais com o Poder Público. Além da renda, a declaração de bens e direitos registra veículo Jeep Compass Sport, ano 2021, avaliado em R$ 100.000,00, sem qualquer ônus real, o que por si só evidencia capacidade patrimonial incompatível com o benefício pleiteado, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita requerida, com fundamento nos arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fica o(a) recorrente intimado(a) a recolher o preparo recursal e eventuais despesas processuais devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, na forma do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Caso não concorde com o decidido, deve o exequente, se assim entender,manejarorecursopróprio. Int. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.26.70018885-7 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 12/03/2026 09:23 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2026 Teor do ato: VISTOS. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência. Com vistas à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade o(a)(s) recorrentes(s) deve(m) informar a sua renda ou esclarecer os meios de que dispõe para sua subsistência, apresentando no prazo de 10 dias sob pena de indeferimento: (a) cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimento mensal, se assalariado; ou cópia dos comprovantes de proventos mensais, se aposentado; ou de documentos idôneos e hábeis à comprovação dos rendimentos médios mensais, se autônomo/empresário individual; (b) cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, em caso de isenção, poderá comprovar tal condição através da juntada da página Situação das Declarações do IRPF, disponível no site da Fazenda, que traz a informação sobre não constar declaração em sua base de dados acompanhado de comprovação de regularidade do CPF; (c) outros documentos que possam demonstrar a condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo. O desatendimento injustificado do determinado acima, ainda que parcial, poderá acarretar no indeferimento do pedido por sonegação de informações. Ou no mesmo prazo comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. Advogados(s): Ana Maria Alves Mesquita (OAB 332534/SP) |
| 04/03/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência. Com vistas à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade o(a)(s) recorrentes(s) deve(m) informar a sua renda ou esclarecer os meios de que dispõe para sua subsistência, apresentando no prazo de 10 dias sob pena de indeferimento: (a) cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimento mensal, se assalariado; ou cópia dos comprovantes de proventos mensais, se aposentado; ou de documentos idôneos e hábeis à comprovação dos rendimentos médios mensais, se autônomo/empresário individual; (b) cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, em caso de isenção, poderá comprovar tal condição através da juntada da página Situação das Declarações do IRPF, disponível no site da Fazenda, que traz a informação sobre não constar declaração em sua base de dados acompanhado de comprovação de regularidade do CPF; (c) outros documentos que possam demonstrar a condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo. O desatendimento injustificado do determinado acima, ainda que parcial, poderá acarretar no indeferimento do pedido por sonegação de informações. Ou no mesmo prazo comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - recurso tempestivo |
| 04/03/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WVTP.26.70016172-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 04/03/2026 10:51 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão das verbas denominadas "Bonificação por Resultados" e "Abono FUNDEB" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio paga em pecúnia, apostilando-se. Fica expressamente esclarecido que a BR e o Abono FUNDEB não integram a remuneração das férias, mas apenas o terço constitucional. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores apurados incidirá correção monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E. TJSP a partir das datas em que deveriam ter sido pagas até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC, que servirá tanto para atualização do débito quanto para a compensação da mora. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, o preparo corresponderá a: Taxa judiciária de ingresso (1,5% sobre o valor atualizado da causa, mínimo 5 UFESPs); Taxa judiciária de preparo (4% sobre o valor da condenação, se líquido, ou do valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs); Despesas processuais (Guia FEDTJ e GRD). Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Alves Mesquita (OAB 332534/SP) |
| 24/02/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão das verbas denominadas "Bonificação por Resultados" e "Abono FUNDEB" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio paga em pecúnia, apostilando-se. Fica expressamente esclarecido que a BR e o Abono FUNDEB não integram a remuneração das férias, mas apenas o terço constitucional. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores apurados incidirá correção monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E. TJSP a partir das datas em que deveriam ter sido pagas até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC, que servirá tanto para atualização do débito quanto para a compensação da mora. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, o preparo corresponderá a: Taxa judiciária de ingresso (1,5% sobre o valor atualizado da causa, mínimo 5 UFESPs); Taxa judiciária de preparo (4% sobre o valor da condenação, se líquido, ou do valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs); Despesas processuais (Guia FEDTJ e GRD). Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WVTP.26.80003771-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2026 10:58 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 664.2026/001865-1 Situação: Aguardando cumprimento em 06/02/2026 16:13:49 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível e Crimi |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2026 Teor do ato: Vistos. Inviável a designação da audiência conciliatória prevista no artigo 16 da Lei nº 9.099/95, pois ao(s) procurador(es) das Fazendas Públicas não lhes são permitidos a conciliação e a transação. Cite-se, via portal, Fazenda Pública do Estado de São Paulo para oferecimento de contestação em 30 dias, sob as penas da revelia, nos termos dos artigos 18, § 1º e 20, da Lei dos Juizados Especiais. A contestação e os documentos pertinentes deverão ser PETICIONADOS E INSERIDOS ELETRONICAMENTE, pois trata-se de processo que tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (legislação vigente) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Fica cientificada a requerida de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletronica em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, deverá ser justificado na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de ato atentatório da dignidade da justiça passível de multa de até 5% do valor da causa nos termos do art. 246 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Alves Mesquita (OAB 332534/SP) |
| 21/01/2026 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. Inviável a designação da audiência conciliatória prevista no artigo 16 da Lei nº 9.099/95, pois ao(s) procurador(es) das Fazendas Públicas não lhes são permitidos a conciliação e a transação. Cite-se, via portal, Fazenda Pública do Estado de São Paulo para oferecimento de contestação em 30 dias, sob as penas da revelia, nos termos dos artigos 18, § 1º e 20, da Lei dos Juizados Especiais. A contestação e os documentos pertinentes deverão ser PETICIONADOS E INSERIDOS ELETRONICAMENTE, pois trata-se de processo que tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (legislação vigente) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Fica cientificada a requerida de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletronica em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, deverá ser justificado na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de ato atentatório da dignidade da justiça passível de multa de até 5% do valor da causa nos termos do art. 246 do CPC. Intime-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2026 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1008890-82.2025.8.26.0664. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/02/2026 |
Contestação |
| 04/03/2026 |
Recurso Inominado |
| 12/03/2026 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 24/03/2026 |
Recurso Inominado |
| 26/03/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |