| Exeqte |
Keli de Oliveira Silva
Advogado: Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho |
| Exectdo |
Isaias José da Silva
Advogada: Ellen Corsolini Neroni de Carvalho |
| Gestora | Mariangela Bellissimo Uebara (Destak Leilões) - Jucesp 893 |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 25/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/05/2026 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2026 Teor do ato: 1. Homologo a minuta de edital fornecido pelo sr. Leiloeiro Público às fls. 347-351. Por conseguinte, publique-se a serventia o referido edital pelo Diário da Justiça Eletrônico. 2. Ciência às partes da data e local da 1ª e 2ª hasta pública informada no referido edital. 3. Por fim, deverá a parte exequente observar e, se o caso, cumprir o item "2" da decisão que deferiu a alienação por meio de leilão judicial eletrônico, sob pena de cancelamento da hasta pública. Int. Advogados(s): Ellen Corsolini Neroni de Carvalho (OAB 393644/SP), Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB 418931/SP) |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 25/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/05/2026 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2026 Teor do ato: 1. Homologo a minuta de edital fornecido pelo sr. Leiloeiro Público às fls. 347-351. Por conseguinte, publique-se a serventia o referido edital pelo Diário da Justiça Eletrônico. 2. Ciência às partes da data e local da 1ª e 2ª hasta pública informada no referido edital. 3. Por fim, deverá a parte exequente observar e, se o caso, cumprir o item "2" da decisão que deferiu a alienação por meio de leilão judicial eletrônico, sob pena de cancelamento da hasta pública. Int. Advogados(s): Ellen Corsolini Neroni de Carvalho (OAB 393644/SP), Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB 418931/SP) |
| 18/05/2026 |
Determinada a Expedição de Edital
1. Homologo a minuta de edital fornecido pelo sr. Leiloeiro Público às fls. 347-351. Por conseguinte, publique-se a serventia o referido edital pelo Diário da Justiça Eletrônico. 2. Ciência às partes da data e local da 1ª e 2ª hasta pública informada no referido edital. 3. Por fim, deverá a parte exequente observar e, se o caso, cumprir o item "2" da decisão que deferiu a alienação por meio de leilão judicial eletrônico, sob pena de cancelamento da hasta pública. Int. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WATN.26.70013131-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2026 11:16 |
| 27/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WATN.26.70005352-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2026 10:59 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2026 Teor do ato: Considerando a anuência das partes, homologo a avaliação de fl. 311. Por conseguinte, DEFIRO a venda do bem avaliado a fls. 311 (matrícula sob nº matrícula nº 64.655 do CRI de Mogi Mirim-SP), através da alienação judicial eletrônica nos termos dos arts. 881 e seguintes do CPC. NOMEIO como leiloeiro público o Dr. RENAN SOUZA SILVA, JUCESP nº 1.076, (contato@silvaleiloes.com.br), devendo-se designar data para realização do leilão com no mínimo 3 (três) meses a partir da intimação, prazo este necessário para que seja cumprido o item "2". 1. Intime-se o leiloeiro público da nomeação, devendo ele: (i) publicar o edital, com pelo menos 5 dias de antecedência da data designada para o leilão, em sítio eletrônico designado por este Juízo, no qual deverá ser feita descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial; (ii) o edital deverá conter os requisitos do artigo 886 do CPC; (iii) os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios; (iv) designar datas para a realização dos leilões com, no mínimo, 3 (três) meses a partir da intimação, disponibilizando-as para a Serventia; (v) realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado por este Juízo; (vi) expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; (vii) receber e depositar, dentro de 1 dia, à ordem deste Juízo, o produto da alienação; (viii) prestar contas nos 2 dias subsequentes ao depósito. Tratando-se de leilão eletrônico, deverá o leiloeiro público, no edital mencionado no item (i) acima, informar o respectivo sítio da rede mundial de computadores e o período em que se realizará o leilão. Tratando-se, porém, de leilão presencial, deverá o leiloeiro público indicar o local, o dia e a hora de sua realização, informando, ainda, referidos dados para a hipótese de haver segundo leilão presencial. Não serão aceitos lances que ofereçam preço vil, assim considerado o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, sendo que, na hipótese de não ter sido fixado preço mínimo, considerar-se-á vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação (artigo 891 do CPC), informação essa que deverá obrigatoriamente constar do edital. Somente na hipótese de efetiva arrematação por terceiro(s), fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a qual será suportada pelo arrematante, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação. Nenhum valor será devido ao leiloeiro na hipótese das partes celebrarem acordo que suspenda ou cancele o leilão já designado, bem como na hipótese do executado remir o bem objeto do leilão, sendo irrelevante eventual previsão editalícia em sentido contrário. Registro que, nos termos do artigo 10º do Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, que disciplina o leilão eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dispõe sobre as regras de cadastramento de leiloeiros como auxiliares da justiça, cabe ao gestor judicial (leiloeiro) suportar os custos dos leilões que promover e a divulgação da alienação, observando-se as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. 2. Sob pena de nulidade e CANCELAMENTO da hasta pública, deverá a parte EXEQUENTE, tão logo sobrevenha nos autos informação quanto à data da hasta pública, providenciar a intimação dos executados e demais pessoas descritas no artigo 889 do CPC, informando seus respectivos endereços e juntando as custas necessárias, salvo se beneficiária da justiça gratuita, isenção legal ou já estejam recolhidas nos autos, com vistas a que todos sejam cientificados quanto à data da alienação judicial com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência. Caso tal medida não seja levada a efeito pelo exequente e, por um lapso, o leilão vier a ocorrer, responderá ele pelos honorários devidos ao leiloeiro, ainda que o leilão venha a ser anulado. Segue a lista das pessoas que devem ser intimadas, nos termos do artigo 889 do CPC: I. executado, por meio de seu advogado, ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada (cod. 502153), mandado (cod. 418), edital ou outro meio idôneo. Tratando-se de executado revel e sem advogado constituído nos autos, não havendo endereço atualizado no feito ou não sendo ele encontrado em referido local, a intimação considerar-se-á realizada por meio do edital do leilão; II. coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III. titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV. proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V. credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI. promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII. promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VII. União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 3. Por fim, providencie a parte exequente memória de cálculo atualizada do débito, no prazo do item "2". Int. Advogados(s): Ellen Corsolini Neroni de Carvalho (OAB 393644/SP), Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB 418931/SP) |
| 20/02/2026 |
Hasta Pública Deferida
Considerando a anuência das partes, homologo a avaliação de fl. 311. Por conseguinte, DEFIRO a venda do bem avaliado a fls. 311 (matrícula sob nº matrícula nº 64.655 do CRI de Mogi Mirim-SP), através da alienação judicial eletrônica nos termos dos arts. 881 e seguintes do CPC. NOMEIO como leiloeiro público o Dr. RENAN SOUZA SILVA, JUCESP nº 1.076, (contato@silvaleiloes.com.br), devendo-se designar data para realização do leilão com no mínimo 3 (três) meses a partir da intimação, prazo este necessário para que seja cumprido o item "2". 1. Intime-se o leiloeiro público da nomeação, devendo ele: (i) publicar o edital, com pelo menos 5 dias de antecedência da data designada para o leilão, em sítio eletrônico designado por este Juízo, no qual deverá ser feita descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial; (ii) o edital deverá conter os requisitos do artigo 886 do CPC; (iii) os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios; (iv) designar datas para a realização dos leilões com, no mínimo, 3 (três) meses a partir da intimação, disponibilizando-as para a Serventia; (v) realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado por este Juízo; (vi) expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; (vii) receber e depositar, dentro de 1 dia, à ordem deste Juízo, o produto da alienação; (viii) prestar contas nos 2 dias subsequentes ao depósito. Tratando-se de leilão eletrônico, deverá o leiloeiro público, no edital mencionado no item (i) acima, informar o respectivo sítio da rede mundial de computadores e o período em que se realizará o leilão. Tratando-se, porém, de leilão presencial, deverá o leiloeiro público indicar o local, o dia e a hora de sua realização, informando, ainda, referidos dados para a hipótese de haver segundo leilão presencial. Não serão aceitos lances que ofereçam preço vil, assim considerado o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, sendo que, na hipótese de não ter sido fixado preço mínimo, considerar-se-á vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação (artigo 891 do CPC), informação essa que deverá obrigatoriamente constar do edital. Somente na hipótese de efetiva arrematação por terceiro(s), fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a qual será suportada pelo arrematante, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação. Nenhum valor será devido ao leiloeiro na hipótese das partes celebrarem acordo que suspenda ou cancele o leilão já designado, bem como na hipótese do executado remir o bem objeto do leilão, sendo irrelevante eventual previsão editalícia em sentido contrário. Registro que, nos termos do artigo 10º do Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, que disciplina o leilão eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dispõe sobre as regras de cadastramento de leiloeiros como auxiliares da justiça, cabe ao gestor judicial (leiloeiro) suportar os custos dos leilões que promover e a divulgação da alienação, observando-se as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. 2. Sob pena de nulidade e CANCELAMENTO da hasta pública, deverá a parte EXEQUENTE, tão logo sobrevenha nos autos informação quanto à data da hasta pública, providenciar a intimação dos executados e demais pessoas descritas no artigo 889 do CPC, informando seus respectivos endereços e juntando as custas necessárias, salvo se beneficiária da justiça gratuita, isenção legal ou já estejam recolhidas nos autos, com vistas a que todos sejam cientificados quanto à data da alienação judicial com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência. Caso tal medida não seja levada a efeito pelo exequente e, por um lapso, o leilão vier a ocorrer, responderá ele pelos honorários devidos ao leiloeiro, ainda que o leilão venha a ser anulado. Segue a lista das pessoas que devem ser intimadas, nos termos do artigo 889 do CPC: I. executado, por meio de seu advogado, ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada (cod. 502153), mandado (cod. 418), edital ou outro meio idôneo. Tratando-se de executado revel e sem advogado constituído nos autos, não havendo endereço atualizado no feito ou não sendo ele encontrado em referido local, a intimação considerar-se-á realizada por meio do edital do leilão; II. coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III. titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV. proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V. credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI. promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII. promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VII. União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 3. Por fim, providencie a parte exequente memória de cálculo atualizada do débito, no prazo do item "2". Int. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WATN.25.70040180-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2025 18:26 |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WATN.25.70040102-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 14:01 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1271/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1271/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do quanto informado pelo Sr. Leiloeiro, conforme fls. retro. Após, tornem conclusos oportunamente. Int. Advogados(s): Ellen Corsolini Neroni de Carvalho (OAB 393644/SP), Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB 418931/SP) |
| 16/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do quanto informado pelo Sr. Leiloeiro, conforme fls. retro. Após, tornem conclusos oportunamente. Int. |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WATN.25.70035688-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 11:09 |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WATN.25.70031487-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 16:45 |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WATN.25.70028097-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2025 14:05 |
| 30/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2025 Teor do ato: 1. Homologo a minuta de edital fornecido pelo sr. Leiloeiro Público às fls. 272-277. Por conseguinte, publique-se a serventia o referido edital pelo DJE. Comunique-se o gestor, para providenciar a publicação no sítio eletrônico (www.publicjud.com.br) e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada. 2. Ciência às partes da data e local da 1ª e 2ª hasta pública informada no referido edital. 3. Por fim, deverá a parte exequente observar e, se o caso, cumprir o item "2" da decisão que deferiu a alienação por meio de leilão judicial eletrônico, sob pena de cancelamento da hasta pública. 4. Aguarde-se o retorno do ofício determinado em fl. 255. Int. Advogados(s): Ellen Corsolini Neroni de Carvalho (OAB 393644/SP), Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB 418931/SP) |
| 13/05/2025 |
Determinada a Expedição de Edital
1. Homologo a minuta de edital fornecido pelo sr. Leiloeiro Público às fls. 272-277. Por conseguinte, publique-se a serventia o referido edital pelo DJE. Comunique-se o gestor, para providenciar a publicação no sítio eletrônico (www.publicjud.com.br) e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada. 2. Ciência às partes da data e local da 1ª e 2ª hasta pública informada no referido edital. 3. Por fim, deverá a parte exequente observar e, se o caso, cumprir o item "2" da decisão que deferiu a alienação por meio de leilão judicial eletrônico, sob pena de cancelamento da hasta pública. 4. Aguarde-se o retorno do ofício determinado em fl. 255. Int. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WATN.25.70018575-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 09:33 |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WATN.25.70017922-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 18:24 |
| 06/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 30/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2025 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, atente-se a parte exequente ao cumprimento do item "2" da presente decisão. Por conseguinte, DEFIRO a venda do bem avaliado a fls. 158/184 (matrícula sob nº matrícula nº 64.655 do CRI de Mogi Mirim-SP), através da alienação judicial eletrônica nos termos dos arts. 881 e seguintes do CPC. NOMEIO como leiloeiro público o Dr. RENAN SOUZA SILVA, JUCESP nº 1.076, (contato@silvaleiloes.com.br), devendo-se designar data para realização do leilão com no mínimo 3 (três) meses a partir da intimação, prazo este necessário para que seja cumprido o item "2". 1. Intime-se o leiloeiro público da nomeação, devendo ele: (i) publicar o edital, com pelo menos 5 dias de antecedência da data designada para o leilão, em sítio eletrônico designado por este Juízo, no qual deverá ser feita descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial; (ii) o edital deverá conter os requisitos do artigo 886 do CPC; (iii) os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios; (iv) designar datas para a realização dos leilões com, no mínimo, 3 (três) meses a partir da intimação, disponibilizando-as para a Serventia; (v) realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado por este Juízo; (vi) expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; (vii) receber e depositar, dentro de 1 dia, à ordem deste Juízo, o produto da alienação; (viii) prestar contas nos 2 dias subsequentes ao depósito. Tratando-se de leilão eletrônico, deverá o leiloeiro público, no edital mencionado no item (i) acima, informar o respectivo sítio da rede mundial de computadores e o período em que se realizará o leilão. Tratando-se, porém, de leilão presencial, deverá o leiloeiro público indicar o local, o dia e a hora de sua realização, informando, ainda, referidos dados para a hipótese de haver segundo leilão presencial. Não serão aceitos lances que ofereçam preço vil, assim considerado o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, sendo que, na hipótese de não ter sido fixado preço mínimo, considerar-se-á vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação (artigo 891 do CPC), informação essa que deverá obrigatoriamente constar do edital. Somente na hipótese de efetiva arrematação por terceiro(s), fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a qual será suportada pelo arrematante, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação. Nenhum valor será devido ao leiloeiro na hipótese das partes celebrarem acordo que suspenda ou cancele o leilão já designado, bem como na hipótese do executado remir o bem objeto do leilão, sendo irrelevante eventual previsão editalícia em sentido contrário. Registro que, nos termos do artigo 10º do Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, que disciplina o leilão eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dispõe sobre as regras de cadastramento de leiloeiros como auxiliares da justiça, cabe ao gestor judicial (leiloeiro) suportar os custos dos leilões que promover e a divulgação da alienação, observando-se as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. 2. Sob pena de nulidade e CANCELAMENTO da hasta pública, deverá a parte EXEQUENTE, tão logo sobrevenha nos autos informação quanto à data da hasta pública, providenciar a intimação dos executados e demais pessoas descritas no artigo 889 do CPC, informando seus respectivos endereços e juntando as custas necessárias, salvo se beneficiária da justiça gratuita, isenção legal ou já estejam recolhidas nos autos, com vistas a que todos sejam cientificados quanto à data da alienação judicial com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência. Caso tal medida não seja levada a efeito pelo exequente e, por um lapso, o leilão vier a ocorrer, responderá ele pelos honorários devidos ao leiloeiro, ainda que o leilão venha a ser anulado. Segue a lista das pessoas que devem ser intimadas, nos termos do artigo 889 do CPC: I. executado, por meio de seu advogado, ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada (cod. 502153), mandado (cod. 418), edital ou outro meio idôneo. Tratando-se de executado revel e sem advogado constituído nos autos, não havendo endereço atualizado no feito ou não sendo ele encontrado em referido local, a intimação considerar-se-á realizada por meio do edital do leilão; II. coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III. titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV. proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V. credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI. promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII. promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VII. União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 3. Por fim, providencie a parte exequente memória de cálculo atualizada do débito, no prazo do item "2". Int. Advogados(s): Ellen Corsolini Neroni de Carvalho (OAB 393644/SP), Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB 418931/SP) |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 214/216: Nos termos da r. Decisão de fls. 200/202 que não foi objeto de recurso a responsabilidade pelos débitos de água e luz são do locatário, não havendo que se falar em divisão dos débitos. Oficie-se a Prefeitura Municipal para que informe os débitos tributários existentes em relação ao imóvel. Intime-se. Advogados(s): Ellen Corsolini Neroni de Carvalho (OAB 393644/SP), Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB 418931/SP) |
| 23/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 214/216: Nos termos da r. Decisão de fls. 200/202 que não foi objeto de recurso a responsabilidade pelos débitos de água e luz são do locatário, não havendo que se falar em divisão dos débitos. Oficie-se a Prefeitura Municipal para que informe os débitos tributários existentes em relação ao imóvel. Intime-se. |
| 23/04/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Primeiramente, atente-se a parte exequente ao cumprimento do item "2" da presente decisão. Por conseguinte, DEFIRO a venda do bem avaliado a fls. 158/184 (matrícula sob nº matrícula nº 64.655 do CRI de Mogi Mirim-SP), através da alienação judicial eletrônica nos termos dos arts. 881 e seguintes do CPC. NOMEIO como leiloeiro público o Dr. RENAN SOUZA SILVA, JUCESP nº 1.076, (contato@silvaleiloes.com.br), devendo-se designar data para realização do leilão com no mínimo 3 (três) meses a partir da intimação, prazo este necessário para que seja cumprido o item "2". 1. Intime-se o leiloeiro público da nomeação, devendo ele: (i) publicar o edital, com pelo menos 5 dias de antecedência da data designada para o leilão, em sítio eletrônico designado por este Juízo, no qual deverá ser feita descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial; (ii) o edital deverá conter os requisitos do artigo 886 do CPC; (iii) os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios; (iv) designar datas para a realização dos leilões com, no mínimo, 3 (três) meses a partir da intimação, disponibilizando-as para a Serventia; (v) realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado por este Juízo; (vi) expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; (vii) receber e depositar, dentro de 1 dia, à ordem deste Juízo, o produto da alienação; (viii) prestar contas nos 2 dias subsequentes ao depósito. Tratando-se de leilão eletrônico, deverá o leiloeiro público, no edital mencionado no item (i) acima, informar o respectivo sítio da rede mundial de computadores e o período em que se realizará o leilão. Tratando-se, porém, de leilão presencial, deverá o leiloeiro público indicar o local, o dia e a hora de sua realização, informando, ainda, referidos dados para a hipótese de haver segundo leilão presencial. Não serão aceitos lances que ofereçam preço vil, assim considerado o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, sendo que, na hipótese de não ter sido fixado preço mínimo, considerar-se-á vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação (artigo 891 do CPC), informação essa que deverá obrigatoriamente constar do edital. Somente na hipótese de efetiva arrematação por terceiro(s), fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a qual será suportada pelo arrematante, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação. Nenhum valor será devido ao leiloeiro na hipótese das partes celebrarem acordo que suspenda ou cancele o leilão já designado, bem como na hipótese do executado remir o bem objeto do leilão, sendo irrelevante eventual previsão editalícia em sentido contrário. Registro que, nos termos do artigo 10º do Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, que disciplina o leilão eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dispõe sobre as regras de cadastramento de leiloeiros como auxiliares da justiça, cabe ao gestor judicial (leiloeiro) suportar os custos dos leilões que promover e a divulgação da alienação, observando-se as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. 2. Sob pena de nulidade e CANCELAMENTO da hasta pública, deverá a parte EXEQUENTE, tão logo sobrevenha nos autos informação quanto à data da hasta pública, providenciar a intimação dos executados e demais pessoas descritas no artigo 889 do CPC, informando seus respectivos endereços e juntando as custas necessárias, salvo se beneficiária da justiça gratuita, isenção legal ou já estejam recolhidas nos autos, com vistas a que todos sejam cientificados quanto à data da alienação judicial com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência. Caso tal medida não seja levada a efeito pelo exequente e, por um lapso, o leilão vier a ocorrer, responderá ele pelos honorários devidos ao leiloeiro, ainda que o leilão venha a ser anulado. Segue a lista das pessoas que devem ser intimadas, nos termos do artigo 889 do CPC: I. executado, por meio de seu advogado, ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada (cod. 502153), mandado (cod. 418), edital ou outro meio idôneo. Tratando-se de executado revel e sem advogado constituído nos autos, não havendo endereço atualizado no feito ou não sendo ele encontrado em referido local, a intimação considerar-se-á realizada por meio do edital do leilão; II. coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III. titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV. proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V. credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI. promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII. promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VII. União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 3. Por fim, providencie a parte exequente memória de cálculo atualizada do débito, no prazo do item "2". Int. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WATN.25.70013117-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação Data: 01/04/2025 14:29 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 03:00:00 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 214/245: Manifeste-se a parte contrária. Intime-se. Advogados(s): Ellen Corsolini Neroni de Carvalho (OAB 393644/SP), Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB 418931/SP) |
| 13/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 214/245: Manifeste-se a parte contrária. Intime-se. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WATN.25.70007425-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 21:36 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2025 Teor do ato: Vistas à parte contrária para manifestação acerca da petição retro juntada. Prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ellen Corsolini Neroni de Carvalho (OAB 393644/SP), Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB 418931/SP) |
| 06/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas à parte contrária para manifestação acerca da petição retro juntada. Prazo de 15 (quinze) dias. |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WATN.25.70003508-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 10:37 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença referente ao processo 1002173-58.2019.8.26.0666. Na r. sentença de fls. 232/236 confirmada pelo v. acórdão de fls. 249/255 dos autos principais foi fixado o valor de R$ 267.755,00 com relação ao imóvel, bem como que eventuais débitos fiscais de IPTU em aberto deverão ser suportados por ambas as partes. Contudo os gastos de água, luz e esgoto deverão ser suportados pela parte ré (Keli) até que se retire do imóvel. O arbitramento de aluguel foi fixado em favor do autor (Isaias) na quantia de R$ 345,00 devido desde 02/03/2017. No presente feito Keli de Oliveira requereu o praceamento do bem em leilão judicial. Intimado o executado Isaias Jose da Silva manifestou-se informando que não se opõe a alienação do bem informando a existente de crédito locatício. A fls. 64/65 foi determinada a realização do leilão eletrônico do bem. A fls. 91 foi determinada a expedição de ofício a Prefeitura a fim de informar os débitos sobre o bem com resposta a fls. 95/99. A fls. 100/102 informa a exequente que o executado não permite o acesso ao bem tendo sido determinada a entrega de cópia da chave a autora (fls. 104). A fls. 141 informação do leiloeiro com relação ao leilão negativo. Nova manifestação da exequente a fls. 176/179. Decido. As partes possuem a co-propriedade o imóvel objeto do presente feito. Resta claro que o executado firmou contrato de locação com terceiro sem o consentimento da exequente. Nesse sentido, ao que tange ao instituto do condomínio, observa-se que o direito brasileiro adotou a teoria da propriedade integral ou total. Desse modo, cada condômino tem a propriedade plena e total sobre a coisa, o que é limitado pelos direitos dos demais (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 3. ed. São Paulo: Método, 2013, pág. 946). Em continuidade, consigne-se que para a celebração do contrato de locação, sequer se exige a condição de proprietário do imóvel, uma vez que a relação locatícia é de direito pessoal, bastando haver a posse direta do locador e sua transmissão ao locatário, como o que se observa no presente caso. Logo, os vícios capazes de ensejar a anulação do contrato estão elencados no artigo 166 e 167 do Código Civil, inexistindo previsão legal que determine obrigatoriedade de figurarem todos os proprietários no contrato locatício. No entanto, malgrado o problema vivenciado pela parte autora, não ficou demonstrado qualquer vício de consentimento na contratação da locação em causa, hábil a justificar a anulação do negócio. Assim, como consignado pelo C. STJ: [...] ainda que seja exigível a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse da coisa comum a terceiros, não é possível afirmar que eventual inexistência desse consentimento enseje a nulidade do contrato de locação, tornandoo incapaz de produzir qualquer efeito jurídico.. (REsp 1861062/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Ainda: "Locação de imóvel comercial. Ação anulatória. Pretensão das coproprietárias em anular contrato locatício firmado sem consentimento.Cerceamento de defesa inexistente. Prova desnecessária ao caso tratado. Relação ex locato que é de direito pessoal. Contrato firmado sem qualquer vício a ser declarado, sendo plenamente eficaz. Precedente do C.STJ. Apelo improvido. (Apelação Cível 1013626-96.2019.8.26.0004; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021). Locação de imóvel comercial. Ação anulatória. Pretensão das coproprietárias em anular contrato locatício firmado sem consentimento. Cerceamento de defesa inexistente. Prova desnecessária ao caso tratado. Relação ex locato que é de direito pessoal. Contrato firmado sem qualquer vício a ser declarado, sendo plenamente eficaz. Precedente do C.STJ. Apelo improvido. (Apelação Cível 1013626-96.2019.8.26.0004; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021) Dessa forma, a locação é incontroversa, resta saber se há qualquer mácula na avença que, efetivamente, não contou com a anuência escrita da autora, condômina. A princípio, pela literalidade do parágrafo único do art. 1314 do Código Civil não seria possível a validade do contrato de locação ("Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dele a estranhos, sem o consenso dos outros"). E, ainda que o executado tenha apresentado manifestação em sentido oposto. A despeito disto, a jurisprudência tem entendido que o contrato de locação celebrado por condômino, ainda que sem a anuência dos demais, é válido, desde que se verifique a existência de boa-fé do locatário o que foi comprovado no presente feito. Há de seregistrar que a alegação da exequente não se insere em nenhuma das hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico ou mesmo nulidade. Ressalte-se que há boa-fé do locatário, como dito. E eventual acolhimento importaria o enriquecimento sem causa do locador, de modo que o contrato de locação há de ser tido como válido. Assim indefiro o pedido de desocupação do imóvel formulado pela exequente. Os valores referente a água e luz deverão ser quitados pelo locatário, e em caso de inadimplemento deverá o executado os quitar uma vez que foi quem entregou o bem em locação. Os débitos de IPTU devem ser divididos por ambas as partes nos termos da r. Sentença. Por fim, em razão do condomínio os valores recebidos a título de aluguel devem ser dividos entre as partes na proporção de 50% para cada. Deverá o autor apresentar no prazo de 15 dias todos os contratos de locação realizados desde a saída da exequente do imóvel, indicando períodos em que o imóvel permaneceu vazio, apresentando os comprovantes de pagamentos realizados nesse período, além de apresentar cálculo atualizado do débito referente ao aluguéis devidos pela exequente enquanto permaneceu no imóvel. Após vista a parte contrária para manifestação. Sem prejuizo ante os leilões negativos manifestem-se as partes. Intime-se. Advogados(s): Ellen Corsolini Neroni de Carvalho (OAB 393644/SP), Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB 418931/SP) |
| 24/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença referente ao processo 1002173-58.2019.8.26.0666. Na r. sentença de fls. 232/236 confirmada pelo v. acórdão de fls. 249/255 dos autos principais foi fixado o valor de R$ 267.755,00 com relação ao imóvel, bem como que eventuais débitos fiscais de IPTU em aberto deverão ser suportados por ambas as partes. Contudo os gastos de água, luz e esgoto deverão ser suportados pela parte ré (Keli) até que se retire do imóvel. O arbitramento de aluguel foi fixado em favor do autor (Isaias) na quantia de R$ 345,00 devido desde 02/03/2017. No presente feito Keli de Oliveira requereu o praceamento do bem em leilão judicial. Intimado o executado Isaias Jose da Silva manifestou-se informando que não se opõe a alienação do bem informando a existente de crédito locatício. A fls. 64/65 foi determinada a realização do leilão eletrônico do bem. A fls. 91 foi determinada a expedição de ofício a Prefeitura a fim de informar os débitos sobre o bem com resposta a fls. 95/99. A fls. 100/102 informa a exequente que o executado não permite o acesso ao bem tendo sido determinada a entrega de cópia da chave a autora (fls. 104). A fls. 141 informação do leiloeiro com relação ao leilão negativo. Nova manifestação da exequente a fls. 176/179. Decido. As partes possuem a co-propriedade o imóvel objeto do presente feito. Resta claro que o executado firmou contrato de locação com terceiro sem o consentimento da exequente. Nesse sentido, ao que tange ao instituto do condomínio, observa-se que o direito brasileiro adotou a teoria da propriedade integral ou total. Desse modo, cada condômino tem a propriedade plena e total sobre a coisa, o que é limitado pelos direitos dos demais (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 3. ed. São Paulo: Método, 2013, pág. 946). Em continuidade, consigne-se que para a celebração do contrato de locação, sequer se exige a condição de proprietário do imóvel, uma vez que a relação locatícia é de direito pessoal, bastando haver a posse direta do locador e sua transmissão ao locatário, como o que se observa no presente caso. Logo, os vícios capazes de ensejar a anulação do contrato estão elencados no artigo 166 e 167 do Código Civil, inexistindo previsão legal que determine obrigatoriedade de figurarem todos os proprietários no contrato locatício. No entanto, malgrado o problema vivenciado pela parte autora, não ficou demonstrado qualquer vício de consentimento na contratação da locação em causa, hábil a justificar a anulação do negócio. Assim, como consignado pelo C. STJ: [...] ainda que seja exigível a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse da coisa comum a terceiros, não é possível afirmar que eventual inexistência desse consentimento enseje a nulidade do contrato de locação, tornandoo incapaz de produzir qualquer efeito jurídico.. (REsp 1861062/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Ainda: "Locação de imóvel comercial. Ação anulatória. Pretensão das coproprietárias em anular contrato locatício firmado sem consentimento.Cerceamento de defesa inexistente. Prova desnecessária ao caso tratado. Relação ex locato que é de direito pessoal. Contrato firmado sem qualquer vício a ser declarado, sendo plenamente eficaz. Precedente do C.STJ. Apelo improvido. (Apelação Cível 1013626-96.2019.8.26.0004; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021). Locação de imóvel comercial. Ação anulatória. Pretensão das coproprietárias em anular contrato locatício firmado sem consentimento. Cerceamento de defesa inexistente. Prova desnecessária ao caso tratado. Relação ex locato que é de direito pessoal. Contrato firmado sem qualquer vício a ser declarado, sendo plenamente eficaz. Precedente do C.STJ. Apelo improvido. (Apelação Cível 1013626-96.2019.8.26.0004; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021) Dessa forma, a locação é incontroversa, resta saber se há qualquer mácula na avença que, efetivamente, não contou com a anuência escrita da autora, condômina. A princípio, pela literalidade do parágrafo único do art. 1314 do Código Civil não seria possível a validade do contrato de locação ("Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dele a estranhos, sem o consenso dos outros"). E, ainda que o executado tenha apresentado manifestação em sentido oposto. A despeito disto, a jurisprudência tem entendido que o contrato de locação celebrado por condômino, ainda que sem a anuência dos demais, é válido, desde que se verifique a existência de boa-fé do locatário o que foi comprovado no presente feito. Há de seregistrar que a alegação da exequente não se insere em nenhuma das hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico ou mesmo nulidade. Ressalte-se que há boa-fé do locatário, como dito. E eventual acolhimento importaria o enriquecimento sem causa do locador, de modo que o contrato de locação há de ser tido como válido. Assim indefiro o pedido de desocupação do imóvel formulado pela exequente. Os valores referente a água e luz deverão ser quitados pelo locatário, e em caso de inadimplemento deverá o executado os quitar uma vez que foi quem entregou o bem em locação. Os débitos de IPTU devem ser divididos por ambas as partes nos termos da r. Sentença. Por fim, em razão do condomínio os valores recebidos a título de aluguel devem ser dividos entre as partes na proporção de 50% para cada. Deverá o autor apresentar no prazo de 15 dias todos os contratos de locação realizados desde a saída da exequente do imóvel, indicando períodos em que o imóvel permaneceu vazio, apresentando os comprovantes de pagamentos realizados nesse período, além de apresentar cálculo atualizado do débito referente ao aluguéis devidos pela exequente enquanto permaneceu no imóvel. Após vista a parte contrária para manifestação. Sem prejuizo ante os leilões negativos manifestem-se as partes. Intime-se. |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WATN.24.70060068-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 21:45 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 162/172: Ante a juntada de novos documentos manifeste-se a exequente. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ellen Corsolini Neroni de Carvalho (OAB 393644/SP), Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB 418931/SP) |
| 08/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 162/172: Ante a juntada de novos documentos manifeste-se a exequente. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WATN.24.70048240-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 19:03 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 146/148: Manifeste-se o executado. Intime-se. Advogados(s): Ellen Corsolini Neroni de Carvalho (OAB 393644/SP), Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB 418931/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 146/148: Manifeste-se o executado. Intime-se. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WATN.24.70044817-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/09/2024 14:14 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar andamento ao processo, promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir, advertindo-a de que sua inércia implicará o arquivamento provisório do feito (mov. 61614). Por fim, em observância ao dever de cooperação expresso no art. 6º do Código de Processo Civil, cumpre consignar, por oportuno, que a correta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico", bem como carregar os respectivos documentos devidamente nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Int. Advogados(s): Ellen Corsolini Neroni de Carvalho (OAB 393644/SP), Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB 418931/SP) |
| 02/09/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar andamento ao processo, promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir, advertindo-a de que sua inércia implicará o arquivamento provisório do feito (mov. 61614). Por fim, em observância ao dever de cooperação expresso no art. 6º do Código de Processo Civil, cumpre consignar, por oportuno, que a correta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico", bem como carregar os respectivos documentos devidamente nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Int. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WATN.24.70040051-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/08/2024 17:40 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro para apresentar o resultado da hasta pública no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Ellen Corsolini Neroni de Carvalho (OAB 393644/SP), Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB 418931/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o leiloeiro para apresentar o resultado da hasta pública no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Int. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 130-131: Ciência às partes. Aguarde-se o resultado da 2ª hasta pública informada no edital retro. Int. Advogados(s): Ellen Corsolini Neroni de Carvalho (OAB 393644/SP), Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB 418931/SP) |
| 30/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 130-131: Ciência às partes. Aguarde-se o resultado da 2ª hasta pública informada no edital retro. Int. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WATN.24.70024696-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 17:09 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2024 Teor do ato: 1. Homologo a minuta de edital fornecido pelo sr. Leiloeiro Público às fls. 122-124. Por conseguinte, publique-se a serventia o referido edital pelo DJE. 2. Ciência às partes da data e local da 1ª e 2ª hasta pública informada no referido edital. 3. Por fim, deverá a parte exequente observar e, se o caso, cumprir o item "2" da decisão que deferiu a alienação por meio de leilão judicial eletrônico, sob pena de cancelamento da hasta pública. Int. Advogados(s): Ellen Corsolini Neroni de Carvalho (OAB 393644/SP), Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB 418931/SP) |
| 07/05/2024 |
Determinada a Expedição de Edital
1. Homologo a minuta de edital fornecido pelo sr. Leiloeiro Público às fls. 122-124. Por conseguinte, publique-se a serventia o referido edital pelo DJE. 2. Ciência às partes da data e local da 1ª e 2ª hasta pública informada no referido edital. 3. Por fim, deverá a parte exequente observar e, se o caso, cumprir o item "2" da decisão que deferiu a alienação por meio de leilão judicial eletrônico, sob pena de cancelamento da hasta pública. Int. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/03/2024 |
Edital Juntado
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| 28/03/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WATN.24.70013795-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/03/2024 15:30 |
| 15/03/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
(E) Ato ordinatório - Cumprimento e expedição - Com Atos - Manual |
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WATN.24.70010819-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 12:31 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o executado acerca da possibilidade de adquirir a parte da exequente no prazo de 15 dias. Havendo interesse na aquisição, intime-se a exequente a manifestar-se. Não havendo interesse na aquisição pelo executado, intime-se o leiloeiro para que designe nova data para leilão do imóvel. Int. Advogados(s): Ellen Corsolini Neroni de Carvalho (OAB 393644/SP), Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB 418931/SP) |
| 19/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o executado acerca da possibilidade de adquirir a parte da exequente no prazo de 15 dias. Havendo interesse na aquisição, intime-se a exequente a manifestar-se. Não havendo interesse na aquisição pelo executado, intime-se o leiloeiro para que designe nova data para leilão do imóvel. Int. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WATN.24.70004079-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2024 13:25 |
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WATN.24.70003800-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 11:46 |
| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WATN.24.70002813-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2024 16:30 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar andamento ao processo, promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir, advertindo-a de que sua inércia implicará o arquivamento provisório do feito (mov. 61614). Consigno que deverá ser juntada planilha atualizada do débito, com as devidas deduções, caso haja pedido de pesquisa de bens. Por fim, em observância ao dever de cooperação expresso no art. 6º do Código de Processo Civil, cumpre consignar, por oportuno, que a correta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico", bem como carregar os respectivos documentos devidamente nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Advogados(s): Ellen Corsolini Neroni de Carvalho (OAB 393644/SP), Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB 418931/SP) |
| 10/01/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar andamento ao processo, promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir, advertindo-a de que sua inércia implicará o arquivamento provisório do feito (mov. 61614). Consigno que deverá ser juntada planilha atualizada do débito, com as devidas deduções, caso haja pedido de pesquisa de bens. Por fim, em observância ao dever de cooperação expresso no art. 6º do Código de Processo Civil, cumpre consignar, por oportuno, que a correta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico", bem como carregar os respectivos documentos devidamente nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 95/99: Ciência às partes, manifestando-se. Fls. 101/103: Providencie o executado, no prazo de 05 dias, entrega de cópia das chaves do imóvel, sob pena de multa. Intime-se. Advogados(s): Ellen Corsolini Neroni de Carvalho (OAB 393644/SP), Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB 418931/SP) |
| 05/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 95/99: Ciência às partes, manifestando-se. Fls. 101/103: Providencie o executado, no prazo de 05 dias, entrega de cópia das chaves do imóvel, sob pena de multa. Intime-se. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WATN.23.70053604-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 14:19 |
| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WATN.23.70052662-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/11/2023 18:00 |
| 22/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1015/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1015/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 90: Oficie-se a Prefeitura Municipal de Artur Nogueira solicitando informações quanto a eventuais débitos do imóvel penhorado. Intime-se. Advogados(s): Ellen Corsolini Neroni de Carvalho (OAB 393644/SP), Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB 418931/SP) |
| 13/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 90: Oficie-se a Prefeitura Municipal de Artur Nogueira solicitando informações quanto a eventuais débitos do imóvel penhorado. Intime-se. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WATN.23.70048997-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 12:09 |
| 20/08/2023 |
Publicação de Edital Juntada
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| 18/08/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
(E) Ato ordinatório - Cumprimento e expedição - Com Atos - Manual |
| 18/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2023 Teor do ato: Proceda-se o recolhimento das custas no valor de R$1.245,51 (Mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) à publicação do Edital (FEDT. Código 435-9), no prazo de 15 (quinze) dias. Orientações em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais Advogados(s): Ellen Corsolini Neroni de Carvalho (OAB 393644/SP), Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB 418931/SP) |
| 14/08/2023 |
Ato ordinatório
Proceda-se o recolhimento das custas no valor de R$1.245,51 (Mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) à publicação do Edital (FEDT. Código 435-9), no prazo de 15 (quinze) dias. Orientações em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2023 Teor do ato: 1. Homologo a minuta de edital fornecido pelo sr. Leiloeiro Público às fls. 79, intime-se o leiloeiro. Por conseguinte, publique-se a serventia o referido edital pelo DJE. 2. Ciência às partes da data e local da 1ª e 2ª hasta pública informada no referido edital. 3. Por fim, deverá a parte exequente observar e, se o caso, cumprir o item "2" da decisão que deferiu a alienação por meio de leilão judicial eletrônico, sob pena de cancelamento da hasta pública. Int. Advogados(s): Ellen Corsolini Neroni de Carvalho (OAB 393644/SP), Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB 418931/SP) |
| 19/07/2023 |
Determinada a Expedição de Edital
1. Homologo a minuta de edital fornecido pelo sr. Leiloeiro Público às fls. 79, intime-se o leiloeiro. Por conseguinte, publique-se a serventia o referido edital pelo DJE. 2. Ciência às partes da data e local da 1ª e 2ª hasta pública informada no referido edital. 3. Por fim, deverá a parte exequente observar e, se o caso, cumprir o item "2" da decisão que deferiu a alienação por meio de leilão judicial eletrônico, sob pena de cancelamento da hasta pública. Int. |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2023 |
Edital Juntado
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| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WATN.23.70029653-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2023 10:31 |
| 03/07/2023 |
Documento Juntado
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| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2023 Teor do ato: Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, eis que tempestivos. No mérito, dou provimento ao recurso, pois verifico omissão na decisão/sentença de fls. 64/65 prolatada, a qual passa a possuir o seguinte conteúdo: "NOMEIO como leiloeiro público a Sra Mariangela Bellissimo Uebara, JUCESP nº 893, devendo-se designar data para realização do leilão com no mínimo 3 (três) meses a partir da intimação, prazo este necessário para que seja cumprido o item "2". " No mais, mantenho nos exatos termos em que lançada. Providencie-se as anotações de praxe. Int. Advogados(s): Ellen Corsolini Neroni de Carvalho (OAB 393644/SP), Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB 418931/SP) |
| 27/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, eis que tempestivos. No mérito, dou provimento ao recurso, pois verifico omissão na decisão/sentença de fls. 64/65 prolatada, a qual passa a possuir o seguinte conteúdo: "NOMEIO como leiloeiro público a Sra Mariangela Bellissimo Uebara, JUCESP nº 893, devendo-se designar data para realização do leilão com no mínimo 3 (três) meses a partir da intimação, prazo este necessário para que seja cumprido o item "2". " No mais, mantenho nos exatos termos em que lançada. Providencie-se as anotações de praxe. Int. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WATN.23.70016729-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/05/2023 11:49 |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2023 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, atente-se a parte exequente ao cumprimento do item "2" da presente decisão. Por conseguinte, DEFIRO a venda do bem avaliado a fls. 158/184 (matrícula sob nº matrícula nº 64.655 do CRI de Mogi Mirim-SP), através da alienação judicial eletrônica nos termos dos arts. 881 e seguintes do CPC. NOMEIO como leiloeiro público o Dr. EUCLIDES MARASCHI JÚNIOR, JUCESP nº 819, (operacional@hastapublica.com.br), devendo-se designar data para realização do leilão com no mínimo 3 (três) meses a partir da intimação, prazo este necessário para que seja cumprido o item "2". 1. Intime-se o leiloeiro público da nomeação, devendo ele: (i) publicar o edital, com pelo menos 5 dias de antecedência da data designada para o leilão, em sítio eletrônico designado por este Juízo, no qual deverá ser feita descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial; (ii) o edital deverá conter os requisitos do artigo 886 do CPC; (iii) os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios; (iv) designar datas para a realização dos leilões com, no mínimo, 3 (três) meses a partir da intimação, disponibilizando-as para a Serventia; (v) realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado por este Juízo; (vi) expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; (vii) receber e depositar, dentro de 1 dia, à ordem deste Juízo, o produto da alienação; (viii) prestar contas nos 2 dias subsequentes ao depósito. Tratando-se de leilão eletrônico, deverá o leiloeiro público, no edital mencionado no item (i) acima, informar o respectivo sítio da rede mundial de computadores e o período em que se realizará o leilão. Tratando-se, porém, de leilão presencial, deverá o leiloeiro público indicar o local, o dia e a hora de sua realização, informando, ainda, referidos dados para a hipótese de haver segundo leilão presencial. Não serão aceitos lances que ofereçam preço vil, assim considerado o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, sendo que, na hipótese de não ter sido fixado preço mínimo, considerar-se-á vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação (artigo 891 do CPC), informação essa que deverá obrigatoriamente constar do edital. Somente na hipótese de efetiva arrematação por terceiro(s), fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a qual será suportada pelo arrematante, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação. Nenhum valor será devido ao leiloeiro na hipótese das partes celebrarem acordo que suspenda ou cancele o leilão já designado, bem como na hipótese do executado remir o bem objeto do leilão, sendo irrelevante eventual previsão editalícia em sentido contrário. Registro que, nos termos do artigo 10º do Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, que disciplina o leilão eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dispõe sobre as regras de cadastramento de leiloeiros como auxiliares da justiça, cabe ao gestor judicial (leiloeiro) suportar os custos dos leilões que promover e a divulgação da alienação, observando-se as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. 2. Sob pena de nulidade e CANCELAMENTO da hasta pública, deverá a parte EXEQUENTE, tão logo sobrevenha nos autos informação quanto à data da hasta pública, providenciar a intimação dos executados e demais pessoas descritas no artigo 889 do CPC, informando seus respectivos endereços e juntando as custas necessárias, salvo se beneficiária da justiça gratuita, isenção legal ou já estejam recolhidas nos autos, com vistas a que todos sejam cientificados quanto à data da alienação judicial com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência. Caso tal medida não seja levada a efeito pelo exequente e, por um lapso, o leilão vier a ocorrer, responderá ele pelos honorários devidos ao leiloeiro, ainda que o leilão venha a ser anulado. Segue a lista das pessoas que devem ser intimadas, nos termos do artigo 889 do CPC: I. executado, por meio de seu advogado, ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada (cod. 502153), mandado (cod. 418), edital ou outro meio idôneo. Tratando-se de executado revel e sem advogado constituído nos autos, não havendo endereço atualizado no feito ou não sendo ele encontrado em referido local, a intimação considerar-se-á realizada por meio do edital do leilão; II. coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III. titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV. proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V. credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI. promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII. promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VII. União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 3. Por fim, providencie a parte exequente memória de cálculo atualizada do débito, no prazo do item "2". Int. Advogados(s): Ellen Corsolini Neroni de Carvalho (OAB 393644/SP), Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB 418931/SP) |
| 03/05/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Primeiramente, atente-se a parte exequente ao cumprimento do item "2" da presente decisão. Por conseguinte, DEFIRO a venda do bem avaliado a fls. 158/184 (matrícula sob nº matrícula nº 64.655 do CRI de Mogi Mirim-SP), através da alienação judicial eletrônica nos termos dos arts. 881 e seguintes do CPC. NOMEIO como leiloeiro público o Dr. EUCLIDES MARASCHI JÚNIOR, JUCESP nº 819, (operacional@hastapublica.com.br), devendo-se designar data para realização do leilão com no mínimo 3 (três) meses a partir da intimação, prazo este necessário para que seja cumprido o item "2". 1. Intime-se o leiloeiro público da nomeação, devendo ele: (i) publicar o edital, com pelo menos 5 dias de antecedência da data designada para o leilão, em sítio eletrônico designado por este Juízo, no qual deverá ser feita descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial; (ii) o edital deverá conter os requisitos do artigo 886 do CPC; (iii) os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios; (iv) designar datas para a realização dos leilões com, no mínimo, 3 (três) meses a partir da intimação, disponibilizando-as para a Serventia; (v) realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado por este Juízo; (vi) expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; (vii) receber e depositar, dentro de 1 dia, à ordem deste Juízo, o produto da alienação; (viii) prestar contas nos 2 dias subsequentes ao depósito. Tratando-se de leilão eletrônico, deverá o leiloeiro público, no edital mencionado no item (i) acima, informar o respectivo sítio da rede mundial de computadores e o período em que se realizará o leilão. Tratando-se, porém, de leilão presencial, deverá o leiloeiro público indicar o local, o dia e a hora de sua realização, informando, ainda, referidos dados para a hipótese de haver segundo leilão presencial. Não serão aceitos lances que ofereçam preço vil, assim considerado o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, sendo que, na hipótese de não ter sido fixado preço mínimo, considerar-se-á vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação (artigo 891 do CPC), informação essa que deverá obrigatoriamente constar do edital. Somente na hipótese de efetiva arrematação por terceiro(s), fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a qual será suportada pelo arrematante, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação. Nenhum valor será devido ao leiloeiro na hipótese das partes celebrarem acordo que suspenda ou cancele o leilão já designado, bem como na hipótese do executado remir o bem objeto do leilão, sendo irrelevante eventual previsão editalícia em sentido contrário. Registro que, nos termos do artigo 10º do Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, que disciplina o leilão eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dispõe sobre as regras de cadastramento de leiloeiros como auxiliares da justiça, cabe ao gestor judicial (leiloeiro) suportar os custos dos leilões que promover e a divulgação da alienação, observando-se as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. 2. Sob pena de nulidade e CANCELAMENTO da hasta pública, deverá a parte EXEQUENTE, tão logo sobrevenha nos autos informação quanto à data da hasta pública, providenciar a intimação dos executados e demais pessoas descritas no artigo 889 do CPC, informando seus respectivos endereços e juntando as custas necessárias, salvo se beneficiária da justiça gratuita, isenção legal ou já estejam recolhidas nos autos, com vistas a que todos sejam cientificados quanto à data da alienação judicial com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência. Caso tal medida não seja levada a efeito pelo exequente e, por um lapso, o leilão vier a ocorrer, responderá ele pelos honorários devidos ao leiloeiro, ainda que o leilão venha a ser anulado. Segue a lista das pessoas que devem ser intimadas, nos termos do artigo 889 do CPC: I. executado, por meio de seu advogado, ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada (cod. 502153), mandado (cod. 418), edital ou outro meio idôneo. Tratando-se de executado revel e sem advogado constituído nos autos, não havendo endereço atualizado no feito ou não sendo ele encontrado em referido local, a intimação considerar-se-á realizada por meio do edital do leilão; II. coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III. titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV. proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V. credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI. promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII. promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VII. União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 3. Por fim, providencie a parte exequente memória de cálculo atualizada do débito, no prazo do item "2". Int. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WATN.23.70013498-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2023 13:15 |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a determinação em sentença transitada em julgado (fls. 232/236) que determina que "[...]sejam alienados de forma particular, em até 60 dias, pelo preço mínimo de R$ 267.755,00, ficando a sua cessão condicionada a referido preço, cujo importe obtido será repartido na proporção dos respectivos quinhões (50% para cada parte);[...]", esclareçam as partes se abrem mão do prazo de alienação particular, informando ainda se requerem a nomeação de leiloeiro para que o imóvel seja levado a hasta pública, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Ellen Corsolini Neroni de Carvalho (OAB 393644/SP), Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB 418931/SP) |
| 23/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a determinação em sentença transitada em julgado (fls. 232/236) que determina que "[...]sejam alienados de forma particular, em até 60 dias, pelo preço mínimo de R$ 267.755,00, ficando a sua cessão condicionada a referido preço, cujo importe obtido será repartido na proporção dos respectivos quinhões (50% para cada parte);[...]", esclareçam as partes se abrem mão do prazo de alienação particular, informando ainda se requerem a nomeação de leiloeiro para que o imóvel seja levado a hasta pública, no prazo de 15 dias. Int. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WATN.23.70008222-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2023 16:15 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2023 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE o(a) executado(a), porseuadvogadoconstituídonosautos, para manifestação nos autos, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ellen Corsolini Neroni de Carvalho (OAB 393644/SP), Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB 418931/SP) |
| 10/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. INTIME-SE o(a) executado(a), porseuadvogadoconstituídonosautos, para manifestação nos autos, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002173-58.2019.8.26.0666 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/03/2023 |
Petições Diversas |
| 13/04/2023 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 12/07/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 23/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/11/2023 |
Petições Diversas |
| 26/01/2024 |
Petições Diversas |
| 02/02/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2024 |
Petições Diversas |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 28/03/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Manifestação do Perito |
| 19/09/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação |
| 06/05/2025 |
Petições Diversas |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2026 |
Petições Diversas |
| 13/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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