Exeqte |
Opuspac Indústria e Comércio de Máquinas Ltda
Advogado: Rafael Francisco Carvalho Advogado: Gustavo Fernandes Muniz de Souza Advogada: Sabrina Minharro de Amorim |
Exectdo |
Hospital Nossa Senhora de Guadalupe
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca |
Data | Movimento |
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07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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06/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLOU.25.70021123-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/10/2025 16:09 |
24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1101/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1101/2025 Teor do ato: Vistos. Dispõe o § 11 do art. 525 do CPC: "As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.". No caso, o executado foi intimado da penhora do aparelho médico em 27/11/2023, conforme auto de fls. 145/146, contudo só impugnou o respectivo ato constritivo em 14/04/2025, sendo certo que a matéria - impenhorabilidade - ventilada pelo devedor, nada obstante relevante, não pode ser considerada, a princípio, de ordem publica a autorizar o seu conhecimento de ofício bem como a sua arguição a qualquer tempo, entendo. Não conheço, pois, da objeção de fls. 184/194, dada a sua intempestividade. Senão por isso, tem-se que o bem foi indicado à penhora pelo próprio executado. De sorte que não pode agora o devedor venire contra factum proprium. Fls. 171/172 - Defiro. Int. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Gustavo Freire da Fonseca (OAB 12724/PA) |
23/09/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Dispõe o § 11 do art. 525 do CPC: "As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.". No caso, o executado foi intimado da penhora do aparelho médico em 27/11/2023, conforme auto de fls. 145/146, contudo só impugnou o respectivo ato constritivo em 14/04/2025, sendo certo que a matéria - impenhorabilidade - ventilada pelo devedor, nada obstante relevante, não pode ser considerada, a princípio, de ordem publica a autorizar o seu conhecimento de ofício bem como a sua arguição a qualquer tempo, entendo. Não conheço, pois, da objeção de fls. 184/194, dada a sua intempestividade. Senão por isso, tem-se que o bem foi indicado à penhora pelo próprio executado. De sorte que não pode agora o devedor venire contra factum proprium. Fls. 171/172 - Defiro. Int. |
07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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06/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLOU.25.70021123-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/10/2025 16:09 |
24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1101/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1101/2025 Teor do ato: Vistos. Dispõe o § 11 do art. 525 do CPC: "As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.". No caso, o executado foi intimado da penhora do aparelho médico em 27/11/2023, conforme auto de fls. 145/146, contudo só impugnou o respectivo ato constritivo em 14/04/2025, sendo certo que a matéria - impenhorabilidade - ventilada pelo devedor, nada obstante relevante, não pode ser considerada, a princípio, de ordem publica a autorizar o seu conhecimento de ofício bem como a sua arguição a qualquer tempo, entendo. Não conheço, pois, da objeção de fls. 184/194, dada a sua intempestividade. Senão por isso, tem-se que o bem foi indicado à penhora pelo próprio executado. De sorte que não pode agora o devedor venire contra factum proprium. Fls. 171/172 - Defiro. Int. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Gustavo Freire da Fonseca (OAB 12724/PA) |
23/09/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Dispõe o § 11 do art. 525 do CPC: "As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.". No caso, o executado foi intimado da penhora do aparelho médico em 27/11/2023, conforme auto de fls. 145/146, contudo só impugnou o respectivo ato constritivo em 14/04/2025, sendo certo que a matéria - impenhorabilidade - ventilada pelo devedor, nada obstante relevante, não pode ser considerada, a princípio, de ordem publica a autorizar o seu conhecimento de ofício bem como a sua arguição a qualquer tempo, entendo. Não conheço, pois, da objeção de fls. 184/194, dada a sua intempestividade. Senão por isso, tem-se que o bem foi indicado à penhora pelo próprio executado. De sorte que não pode agora o devedor venire contra factum proprium. Fls. 171/172 - Defiro. Int. |
23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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18/06/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WLOU.25.70013411-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/06/2025 17:17 |
30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2025 Teor do ato: Certidão supra: Manifeste-se a parte exequente/excepta, em 15 dias. Int Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Gustavo Freire da Fonseca (OAB 12724/PA) |
28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão supra: Manifeste-se a parte exequente/excepta, em 15 dias. Int |
14/04/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WLOU.25.70008544-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 14/04/2025 14:51 |
11/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WLOU.25.70008446-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/04/2025 18:03 |
03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLOU.25.70002173-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 15:54 |
18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em termos de efetivo prosseguimento do feito. Aguarde-se por 15 dias. Transcorridos, certifique a Serventia o que de direito e na sequência venham conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP) |
17/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a parte autora em termos de efetivo prosseguimento do feito. Aguarde-se por 15 dias. Transcorridos, certifique a Serventia o que de direito e na sequência venham conclusos. Intimem-se. |
16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLOU.24.70025131-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 14:43 |
05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLOU.24.70021070-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 17:50 |
04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2024 Teor do ato: Fls. 154/155: Estando em termos a minuta apresentada, autorizo a publicação e divulgação do edital por meio eletrônico. Extraia-se cópia do edital, afixando-se no átrio da Comarca desta Vara Única de Louveira, para conhecimento dos interessados. Anote-se a serventia o endereço de e-mail do leiloeiro, a saber: contato@grupolance.com.br Diante da nova redação do caput e parágrafos § 1º e 2º do art. 887 do CPC, autorizo a publicação do edital legal com antecedência mínima de 5 dias antes do início do pregão, dentro do seu sítio eletrônico, qual seja, www.grupolance.com.br, dispensando-se, portanto, as demais publicações legais. Intimem-se as partes sobre o todo processado. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP) |
03/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 154/155: Estando em termos a minuta apresentada, autorizo a publicação e divulgação do edital por meio eletrônico. Extraia-se cópia do edital, afixando-se no átrio da Comarca desta Vara Única de Louveira, para conhecimento dos interessados. Anote-se a serventia o endereço de e-mail do leiloeiro, a saber: contato@grupolance.com.br Diante da nova redação do caput e parágrafos § 1º e 2º do art. 887 do CPC, autorizo a publicação do edital legal com antecedência mínima de 5 dias antes do início do pregão, dentro do seu sítio eletrônico, qual seja, www.grupolance.com.br, dispensando-se, portanto, as demais publicações legais. Intimem-se as partes sobre o todo processado. |
02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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08/08/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLOU.24.70018493-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/08/2024 10:35 |
07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLOU.24.70018443-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 15:46 |
07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Nomeio para realização da hasta pública o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica "Gilberto Fortes do Amaral Filho - JUCESP N° 550 - sistema lance judicial, leiloeiro oficial, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.grupolance.com.br, a intimação do GESTOR credenciado (via e-mail)". Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876, CPC/2015), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Tratando-se de processo executório, caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 10 dias da data estipulada para início da hasta. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autoriza o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP) |
06/08/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Nomeio para realização da hasta pública o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica "Gilberto Fortes do Amaral Filho - JUCESP N° 550 - sistema lance judicial, leiloeiro oficial, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.grupolance.com.br, a intimação do GESTOR credenciado (via e-mail)". Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876, CPC/2015), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Tratando-se de processo executório, caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 10 dias da data estipulada para início da hasta. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autoriza o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Intimem-se. |
05/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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27/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLOU.24.70008058-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 11:41 |
16/02/2024 |
Documento Juntado
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06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2023 Teor do ato: Fls. 91/92: Ciente. Aguarde-se o retorno da carta precatória pelo prazo de noventa (90) dias. Intime-se. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP) |
05/12/2023 |
Decisão Determinação
Fls. 91/92: Ciente. Aguarde-se o retorno da carta precatória pelo prazo de noventa (90) dias. Intime-se. |
04/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLOU.23.70017930-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2023 14:11 |
14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 84/85: Defiro a tentativa de penhora de bens na sede do requerido. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor, observando-se aqueles cuja impenhorabilidade se observa de plano, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Defiro o reforço policial, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do art. 212, CPC/2015. Nos termos nos termos do Comunicado CG 1951/2017 e resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga ou justiça gratuita, caberá aos interessados comprovar o protocolo da carta precatória no prazo de 10 dias, para aquelas que serão cumpridas no Estado de São Paulo, excetuando-se as que a Defensoria Pública representa a parte. Int. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP) |
11/08/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
Vistos. Fls. 84/85: Defiro a tentativa de penhora de bens na sede do requerido. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor, observando-se aqueles cuja impenhorabilidade se observa de plano, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Defiro o reforço policial, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do art. 212, CPC/2015. Nos termos nos termos do Comunicado CG 1951/2017 e resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga ou justiça gratuita, caberá aos interessados comprovar o protocolo da carta precatória no prazo de 10 dias, para aquelas que serão cumpridas no Estado de São Paulo, excetuando-se as que a Defensoria Pública representa a parte. Int. |
10/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2023 Teor do ato: Fls. 74/78: Indefiro, a parte deverá observar a ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. Manifeste-se a exequente em termos de efetivo prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP) |
27/06/2023 |
Decisão Determinação
Fls. 74/78: Indefiro, a parte deverá observar a ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. Manifeste-se a exequente em termos de efetivo prosseguimento. Intime-se. |
23/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente das pesquisas realizadas às fls. 64/69, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP) |
25/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente das pesquisas realizadas às fls. 64/69, no prazo de 15 dias. |
25/04/2023 |
Documento Juntado
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25/04/2023 |
Documento Juntado
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10/04/2023 |
Documento Juntado
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24/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
24/03/2023 |
Documento Juntado
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20/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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07/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLOU.22.70021864-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2022 14:41 |
28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2022 Teor do ato: A parte interessada deverá juntar aos autos para levantamentos dos valores: 1- Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico; Int. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP) |
25/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A parte interessada deverá juntar aos autos para levantamentos dos valores: 1- Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico; Int. |
10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2022 Teor do ato: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em benefício da parte exequente após apresentação do necessário formulário de Levantamento Eletrônico. Ainda, manifeste-se em termos de prosseguimento, juntando planilha atualizada do débito. Aguarde-se por 15 dias. Transcorridos, arquivem-se. Int. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP) |
09/11/2022 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em benefício da parte exequente após apresentação do necessário formulário de Levantamento Eletrônico. Ainda, manifeste-se em termos de prosseguimento, juntando planilha atualizada do débito. Aguarde-se por 15 dias. Transcorridos, arquivem-se. Int. |
08/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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04/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
05/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA416200456TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Hospital Nossa Senhora de Guadalupe Diligência : 29/07/2022 |
19/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
27/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2022 Teor do ato: Intime-se por carta a parte executada sobre o bloqueiode valores realizado pelo Sistema BACENJUD, conforme extrato/certidão disponibilizado na internet às fls. 32/33 (R$ 171,54, Banco Bradesco e R$ 454,84 Banco UniCred Belém), bem como do prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Int. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP) |
27/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se por carta a parte executada sobre o bloqueiode valores realizado pelo Sistema BACENJUD, conforme extrato/certidão disponibilizado na internet às fls. 32/33 (R$ 171,54, Banco Bradesco e R$ 454,84 Banco UniCred Belém), bem como do prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Int. |
24/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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24/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLOU.22.70010170-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2022 18:29 |
25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2022 Teor do ato: Manifeste(m)-se a(o)(s) exequente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da(s) resposta(s) do(s) bloqueio(s) requerido(s), providenciando, se o caso, os meios para intimação da(s)o(s) executada(o)(s). Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP) |
23/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se a(o)(s) exequente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da(s) resposta(s) do(s) bloqueio(s) requerido(s), providenciando, se o caso, os meios para intimação da(s)o(s) executada(o)(s). |
23/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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12/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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12/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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12/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
22/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR354651303TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Hospital Nossa Senhora de Guadalupe Diligência : 16/02/2022 |
03/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
20/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2022 Teor do ato: Na forma do artigo 513 §2º, intime (m)-se o (s) executado (s), por carta (AR/DIGITAL) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague (m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica (m) advertido (s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
19/01/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Na forma do artigo 513 §2º, intime (m)-se o (s) executado (s), por carta (AR/DIGITAL) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague (m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica (m) advertido (s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
18/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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18/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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17/12/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000980-89.2021.8.26.0681 |
Data | Tipo |
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25/03/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
08/06/2022 |
Petições Diversas |
07/12/2022 |
Petições Diversas |
26/05/2023 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
07/07/2023 |
Pedido de Nova Penhora |
25/09/2023 |
Petições Diversas |
26/03/2024 |
Petições Diversas |
07/08/2024 |
Petições Diversas |
08/08/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
05/09/2024 |
Petições Diversas |
22/10/2024 |
Petições Diversas |
03/02/2025 |
Petições Diversas |
11/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
14/04/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
18/06/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
06/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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