Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0001375-98.2021.8.26.0681)
Assunto
Prestação de Serviços
Foro
Foro de Louveira
Vara
Vara Única
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Opuspac Indústria e Comércio de Máquinas Ltda
Advogado:  Rafael Francisco Carvalho  
Advogado:  Gustavo Fernandes Muniz de Souza  
Advogada:  Sabrina Minharro de Amorim  
Exectdo  Hospital Nossa Senhora de Guadalupe
Advogado:  Gustavo Freire da Fonseca  

Movimentações

Data Movimento
07/10/2025 Conclusos para Despacho
06/10/2025 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLOU.25.70021123-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/10/2025 16:09
24/09/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1101/2025 Data da Publicação: 25/09/2025
23/09/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1101/2025 Teor do ato: Vistos. Dispõe o § 11 do art. 525 do CPC: "As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.". No caso, o executado foi intimado da penhora do aparelho médico em 27/11/2023, conforme auto de fls. 145/146, contudo só impugnou o respectivo ato constritivo em 14/04/2025, sendo certo que a matéria - impenhorabilidade - ventilada pelo devedor, nada obstante relevante, não pode ser considerada, a princípio, de ordem publica a autorizar o seu conhecimento de ofício bem como a sua arguição a qualquer tempo, entendo. Não conheço, pois, da objeção de fls. 184/194, dada a sua intempestividade. Senão por isso, tem-se que o bem foi indicado à penhora pelo próprio executado. De sorte que não pode agora o devedor venire contra factum proprium. Fls. 171/172 - Defiro. Int. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Gustavo Freire da Fonseca (OAB 12724/PA)
23/09/2025 Decisão Determinação
Vistos. Dispõe o § 11 do art. 525 do CPC: "As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.". No caso, o executado foi intimado da penhora do aparelho médico em 27/11/2023, conforme auto de fls. 145/146, contudo só impugnou o respectivo ato constritivo em 14/04/2025, sendo certo que a matéria - impenhorabilidade - ventilada pelo devedor, nada obstante relevante, não pode ser considerada, a princípio, de ordem publica a autorizar o seu conhecimento de ofício bem como a sua arguição a qualquer tempo, entendo. Não conheço, pois, da objeção de fls. 184/194, dada a sua intempestividade. Senão por isso, tem-se que o bem foi indicado à penhora pelo próprio executado. De sorte que não pode agora o devedor venire contra factum proprium. Fls. 171/172 - Defiro. Int.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
25/03/2022 Pedido de Penhora On-Line
08/06/2022 Petições Diversas
07/12/2022 Petições Diversas
26/05/2023 Pedido de Penhora de Faturamento
07/07/2023 Pedido de Nova Penhora
25/09/2023 Petições Diversas
26/03/2024 Petições Diversas
07/08/2024 Petições Diversas
08/08/2024 Pedido de Designação de Hastas
05/09/2024 Petições Diversas
22/10/2024 Petições Diversas
03/02/2025 Petições Diversas
11/04/2025 Pedido de Habilitação
14/04/2025 Exceção de Pré-Executividade
18/06/2025 Manifestação sobre a Impugnação
06/10/2025 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.